Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 595/2025-T
Data da decisão: 2026-02-23  IRS  
Valor do pedido: € 614.806,35
Tema: IRS – Retenções na Fonte – Rendimentos de Capital – Aplicação CGAA – Caso Julgado
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SUMÁRIO: 

 

I – A autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, não depende da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. 

II - Tendo anteriormente sido apresentado um pedido de pronúncia arbitral da qual resultou a declaração de ilegalidade de um ato de liquidação de imposto, a respetiva anulação e a restituição ao sujeito passivo do imposto indevidamente pago por este, e não havendo factos novos que pudessem justificar a emissão de um novo ato de liquidação do mesmo imposto incidente sobre o mesmo sujeito passivo e o mesmo facto gerador (ainda que ocorrido em momento diferente), há lugar a caso julgado na vertente de autoridade do caso julgado, apesar da não verificação daquela tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

III - Um ato de liquidação de imposto que ofenda um caso julgado é nulo.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os Árbitros, Prof.ª Doutora Carla Castelo Trindade (Árbitra Presidente), Dr. José Nunes Barata e Dra. Filipa Gomes Pereira (Árbitros Vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral Coletivo constituído em 26 de agosto de 2025, acordam no seguinte: 

 

I.          RELATÓRIO

 

1.          Do Pedido

 

A...-SGPS, SA, com o NIPC..., com sede em Rua ..., ..., ...-... Guimarães (doravante identificada como Requerente), requereu, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante “RJAT”), um pedido de pronúncia arbitral. 

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante identificada por AT ou Requerida.

 

A Requerente pretende a anulação da liquidação de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante “IRS”) n.º 2024..., no valor de € 552.720,00, e da liquidação de juros compensatórios n.º 2024..., no valor € 62.086,35, as quais correspondem ao valor global de € 614.806,35, bem como da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pela Requerente contra tais liquidações.

 

2.             Tramitação processual

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 18 de junho de 2025 e aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 20 de junho de 2025 e seguiu a sua normal tramitação, nomeadamente com a notificação das partes ainda nesse mesmo dia. 

 

Nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes, notificadas dessa designação em 5 de agosto de 2025, não manifestaram vontade de a recusar. 

 

O Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 26 de agosto de 2025. 

 

Por despacho datado de 1 de setembro de 2025, foi a AT notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e remeter ao tribunal arbitral cópia do processo administrativo e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.

 

Em 6 de outubro de 2025, a Requerida apresentou resposta, na qual afirmou que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, absolvida de todos os pedidos com as legais consequências. 

 

Por despacho de 9 de janeiro de 2026, o Tribunal Arbitral designou o dia 30 de janeiro de 2026, pelas 14 horas e 30 minutos, para efeitos da realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, notificando o Requerente e a Requerida para indicarem, de forma individualizada, quanto a cada uma das testemunhas arroladas, os concretos factos do pedido arbitral e da resposta que seriam objeto daquele tipo de prova.

 

Em 25 de janeiro de 2026, a Requerente apresentou requerimento, no qual, nomeadamente, indicava os factos que pretendia ver esclarecidos por cada uma das testemunhas por si arroladas.

 

Em 30 de janeiro de 2026, teve lugar a reunião a que se refere o artigo 18.º, do RJAT, para audição das testemunhas arroladas pela Requerente.

 

Nesse mesmo dia, o Tribunal Arbitral proferiu despacho a facultar às partes o prazo de 15 dias para que as mesmas, querendo, de modo simultâneo, apresentarem alegações escritas, a advertir da necessidade de pagamento da taxa arbitral subsequente por parte da Requerente, até 10 dias subsequentes à data-limite para a produção de alegações, e a designar o dia 26 de Fevereiro de 2026 como data-limite para a prolação da decisão arbitral (v. ata que se dá por reproduzida e gravação áudio disponível no SGP do CAAD).

 

Em 16 de fevereiro de 2026, a Requerida apresentou as suas alegações finais, mantendo a posição assumida no articulado de resposta e no Relatório de Inspeção Tributária (“RIT”).

 

Em 18 de fevereiro de 2026, a Requerente apresentou as suas alegações finais, reiterando a argumentação que havia apresentado anteriormente no seu pedido de pronúncia arbitral.

 

3.          Posição das Partes 

 

a.          Síntese da Posição da Requerente: 

 

A Requerente fundamenta o pedido de anulação dos atos de liquidação de IRS e de juros compensatórios, referentes ao exercício fiscal de 2021, na errónea aplicação da cláusula geral anti abuso (doravante “CGAA”), prevista no artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (doravante “LGT”), à operação de reembolso parcial de divida decorrente da compra de ações em 2009, aos respetivos credores, para o que invoca as razões a seguir enunciadas. 

 

A Requerente é uma sociedade gestora de participações sociais, constituída em 2008, para exercer controlo, como forma de gestão indireta, com gestão mais eficaz, responsabilizante e produtiva, sobre as empresas operacionais de um conjunto de empresas familiares: (i) B..., SA, dedicada ao têxtil e à tecelagem, (ii) C..., SA dedicada à fiação, e (iii) entidades na área energética e do imobiliário. 

 

Contudo, apenas em 2009, esta entrada da Requerente é concretizada, mediante:

1.          Venda à Requerente de 83,37% da sociedade B..., SA;

2.          Venda de 94,44% da sociedade C..., SA; e

3.          Venda de 28% da sociedade D..., SA.

 

Em 2009, procedeu-se à cisão parcial da sociedade B..., SA – entidade que está na génese da formação do grupo de sociedades detido pela Requerente – com destaque para a sociedade E..., SA, de toda a atividade operacional têxtil, ficando a entidade cedente adstrita à atividade imobiliária, em concreto, à gestão dos imóveis onde se exerce a atividade operacional. 

 

Por conseguinte, a Requerente passa igualmente a deter 83,37% da nova sociedade (resultante da cisão). 

 

Por acordo entre os vendedores e a Requerente, esta última iria pagando o valor em divida, resultante da compra das participações sociais acima identificadas, à medida das suas capacidades, sem juros, e sem quaisquer garantias ou colaterais. 

 

Assim, em 2010 a Requerente pagou € 58.402,00 a cada um dos 6 credores, num total de € 350.412,00. Em 2014 e 2015 pagou € 900.000,00 e € 5.040.000,00, respetivamente. Em 2018 fez um novo reembolso parcial no valor de € 1.050.000,00 e, em 2021 de mais € 1.974.000,00.

Entende, assim a Requerente que, a posição da AT no sentido de qualificar estes reembolsos e, em concreto, o de 2021 como distribuição de dividendos não procede, pelos seguintes motivos: 

1.          Caso Julgado (artigos 580.º, 581.º, 619.º a 623.º, do Código de Processo Civil, doravante CPC);

2.          Vícios de Procedimento (artigo 54.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante CPPT);

3.          Vícios de Fundamentação (artigos 77.º, da LGT, e 63.º, n.º 3, do CPPT);

4.          Errada apreensão e aplicação dos factos relevantes para a decisão;

5.          Violação de Lei (em concreto do artigo 38.º, n.º 2, da LGT); e

6.          Ilegalidade dos juros compensatórios e direito a juros indemnizatórios. 

 

Em matéria de caso julgado, a Requerente recorda que o reembolso parcial da divida efetuado em 2018, já havia sido requalificado pela AT como distribuição de dividendos, sendo que o contencioso tributário daí resultante, foi resolvido por decisão arbitral, transitada em julgado no âmbito do processo n.º 823/2023-T (doravante “Decisão Arbitral 823/2023-T), com total anulação da liquidação de imposto, por não se verificarem as condições previstas na CGAA à operação de reestruturação ocorrida em 2009. 

 

Daqui resulta, em opinião da Requerente, que a CGAA não se poderá aplicar ao reembolso de divida aqui em dissídio, porque incide sobre a mesma realidade factual e jurídica inerente à Decisão Arbitral 823/2023-T acima referida. 

 

Relativamente ao vício de procedimento, entende a Requerente que se verificou uma demora injustificada da inspeção tributária, não tendo sido cumpridos os prazos previstos no artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (doravante RCPITA), o que determinaria a ilegalidade da liquidação de imposto em colação, nos termos do artigo 54.º, do CPPT. 

 

Efetivamente, defende a Requerente que não existiu nenhum ato administrativo que justificasse a prorrogação do prazo de inspeção (externa) nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA. 

No que respeita ao vício de fundamentação, é posição da Requerente que a AT para não aceitar a reestruturação como justificação, deveria explicar os seus motivos com argumentos concretos e efetivos. 

 

Não o fazendo, ou seja, limitando-se a argumentar que a mesma teve uma finalidade estritamente fiscal, entende a Requerente de que tal não é fundamento suficiente, à luz do preconizado pelos artigos 77.º, da LGT, e 63.º, n.º 3, do CPPT. 

 

Por último, e no que se refere à aplicação da CGAA prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT juntamente com uma errada apreensão e aplicação dos factos relevantes para a decisão, a Requerente sublinha, desde logo, que a AT se socorreu da redação daquela norma vigente a partir do ano de 2019, e que os factos são anteriores, ou seja, que os mesmos se reportam à data da reestruturação ocorrida em 2009. 

 

Não obstante, seja com base na lei antiga ou na lei atual, entende a Requerente, que não se verificam cumulativamente os requisitos para a sua aplicação: (i) meio e resultado, (ii) intelectual ou subjetivo e, (iii) normativo. 

 

Para fundamentar a sua posição, a Requerente alude à Decisão Arbitral 823/2023-T, que analisou precisamente o pagamento parcial da divida em 2018, decorrente do processo de reestruturação em discussão no âmbito dos presentes autos. 

 

A conclusão alcançada na Decisão Arbitral 823/2023-T, na esteira de jurisprudência arbitral (nos processos 123/2013-T, 138/2013-T e 381/2014-T), é a de que os negócios jurídicos “só serão passiveis de censura, ao abrigo da CGAA, quando forem uma mera fachada, originarem apenas uma mera alteração jurídico-formal da situação anterior, que, no essencial, se manteve inalterada”, sendo que in casu“…não está evidenciado acontecer…”, ou “pelo menos, subsiste uma margem de duvida quanto à efetiva demonstração dessa realidade factual essencial”.

 

Ora, no caso em concreto, argumenta a Requerente que não só é legítima a constituição de uma SGPS, como não tendo a mesma os meios financeiros para adquirir as ações dos alienantes, se tenha endividado através de contratos de suprimento, não se podendo daí retirar que tenham sido praticados atos ou negócios por meios artificiosos ou fraudulentos, com abuso das formas jurídicas para daí retirar vantagens fiscais indevidas e, dessa forma, prejudicar o Estado. 

 

Donde, não se verificam os requisitos meio e normativo para aplicar a CGAA. Mais, a aplicar-se a CGAA, a liquidação impugnável não seria sobre a Requerente, pelo que a mesma se revela substantivamente ilegítima. 

 

Em matéria de elemento intelectual ou subjetivo (finalidade fiscal essencial ou principal), reitera a Requerente que a transação abusiva seria a reestruturação empresarial de 2009, sendo que a sua consumação mediante reembolso de divida, teria sempre menor relevância abusiva.

 

Efetivamente, defende a Requerente que a operação de reorganização societária teve um propósito racional, quer económico, quer jurídico, e que se socorreu de institutos adequados para a sua implementação: os sócios venderam ativos financeiros por si detidos a uma sociedade de que são sócios, pelo preço justo, com espera de preço, sem juros e sem garantias, sendo estas operações – na forma de contratos de suprimento - permitidas pelo artigos 243.º a 245.º, do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC). 

 

Ou seja, para a Requerente é inequívoco que, as operações em causa consubstanciando-se em suprimentos, na sua configuração adequada e típica – são, portanto, de carácter normal e empresarial. 

 

Contrapondo a posição da AT, a Requerente refere ainda que a utilização de uma SGPS, permitiu uma integração vertical das sociedades operacionais, ganhos de escala, flexibilidade de gestão, bem como uma integração horizontal, garantindo sinergias, melhores negociações com fornecedores comuns, gestão integrada e centralizada de custos comuns e, por conseguinte, em nada é abusiva ou anormal. 

 

Adicionalmente, permitiu, que os interesses acionistas ficassem protegidos, em matéria de sucessão familiar, que de outra forma ficariam fragilizados trazendo risco de dispersão na tomada de decisões de gestão. 

 

Por tudo isto, entende a Requerente que não se preenche o elemento intelectual do artigo 38.º, n.º 2, da LGT. 

 

Relativamente ao elemento normativo a Requerente advoga que a CGAA apenas se poderá aplicar quando efetuada através de “meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso de formas jurídicas” ou “com abuso de formas jurídicas; sem razões económicas válidas que reflitam substância económica” e, não, como defende a AT que não havendo racionalidade económica para a operação, a mesma é consequentemente abusiva, por entender que não estaria no espírito do legislador permitir a transformação de dividendo no pagamento de preço. 

 

Entende a Requerente que, sobre esta matéria estão em causa dois temas clássicos para o Direito Fiscal e Comercial: dividendos ou mais-valias, sendo que ambos se consubstanciam numa forma de remuneração acionista, mas que à data dos factos tinham um regime fiscal distinto. 

Contudo, defende a Requerente que esta assimetria é uma opção do legislador, cabendo aos contribuintes a faculdade de aproveitarem esta decisão, e que cabe aos intérpretes respeitar, sob pena de praticarem uma tributação por analogia o que está claramente vedado pelo artigo 11.º, n.º 4, da LGT. 

 

Face a tudo o exposto, conclui a Requerente que não existe qualquer abuso de formas jurídicas: realizaram-se compra e venda de ações, legitimadas pelo CSC, no seu artigo 29.º. 

 

Por fim, e sobre o elemento resultado e estatuição, refere a Requerente que, com o aditamento em 2019 dos n.ºs 4 e 5 do artigo 38.º da LGT, resolveu-se a questão da conexão entre a substituição total e a aplicação da CGAA, sendo que, por regra, a liquidação adicional deve incidir sobre os alegados abusadores (os substitutos tributários, pessoas singulares) e, só poderá incidir sobre o substituto tributário (a Requerente) caso o mesmo “tenha ou devesse ter conhecimento daquela construção ou série de construções”. 

 

Acrescenta a Requerente que esta questão – “perante a lei antiga, qual o sujeito liquidado em casos de aplicação da CGAA em situações de substituição total” – já foi analisada em sede de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA) proferida nos acórdãos de 12/01/2022, no processo n.º 02507/15.6BEBRG, e de 12/05/2021, no processo n.º 1869/13.4BEBRG.

 

No caso em concreto, a Requerente não sabia nem tinha que saber do esquema alegadamente abusivo, pelo que, e perante a jurisprudência do STA sobre esta matéria acima referida, a liquidação adicional de imposto apenas poderia recair sobre os substituídos e não sobre a Requerente (substituto), o que por si só, determinaria a anulação da liquidação em dissídio. 

 

Conclui a Requerente, pugnando que, com a anulação da liquidação adicional de imposto, há, igualmente, a anulação da liquidação de juros compensatórios, visto não ser devido qualquer imposto, qualquer omissão, atraso ou culpa no seu pagamento e, consequentemente, sendo estes autos favoráveis às pretensões da Requerente, a mesma tem direito a juros indemnizatórios a seu favor, à taxa legal, calculados sobre o valor pago, desde a data do pagamento até integral reembolso.

 

b.         Síntese da Posição da Requerida:

 

A AT, remetendo designadamente para o processo administrativo junto aos autos, defendeu a legalidade e a manutenção dos atos de liquidação objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, sob os seguintes argumentos.

 

Está em causa um conjunto de negócios desprovidos de substância económica, materializados em duas operações:

1.          Por um lado, existe uma operação meramente aparente de amortização parcial de dívida aos acionistas da Requerente, resultante do preço das participações sociais alienadas em 2009, no montante de € 1.974.000,00, a qual foi indevidamente excluída de tributação; 

2.          Por outro lado, uma operação real subjacente, que consiste na efectiva distribuição de lucros daqueles montantes por entidade sujeita a IRC, colocados à disposição dos respetivos acionistas.

 

Estas operações correspondem às denominadas “step by step transactions”, configurando uma facti species complexa, assente numa sucessão de atos e negócios juridicamente coordenados entre si, traduzida na distribuição de dividendos sem os sujeitar a tributação (reembolso encapotado de dívida aos sócios pela aquisição das participações sociais).

 

No que respeita à alegada violação do caso julgado, não assiste razão à Requerente, já que os processos em apreço debruçam-se sobre diferentes atos tributários materializados em diferentes liquidações de imposto, que ocorreram por referência a diferentes factos tributários relativos a anos diferentes, não se verificando qualquer exceção de caso julgado.

 

Aliás, em relação às liquidações alusivas a pagamentos realizados em 2014 e 2015, houve uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga desfavorável à Requerente e que se encontra em fase pendente de apreciação de recurso.

 

Não se verifica qualquer vício procedimental, sendo que um incumprimento dos prazos de inspeção tributária tem como consequência a não suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação e o impedimento da prática de atos externos de inspeção. Esse eventual desrespeito não ofende os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e imparcialidade.

 

Em relação ao vício de fundamentação, a decisão de aplicação da CGAA encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no artigo 77.º, da LGT, e no n.º 3 do artigo 63.º do CPPT. Como tal, a AT, ao contrário da Requerente, cumpriu cabalmente com o seu ónus probatório e, por conseguinte, com a sua obediência ao dever de fundamentação.

 

Em relação às operações analisadas, os acionistas e membros do conselho de administração das sociedades B..., SA, C... SA, e D..., SA, alienaram ações destas empresas à Requerente, da qual detêm a totalidade do capital social e da qual são membros do conselho de administração, sem que esta tivesse capacidade financeira para adquirir estes ativos. 

 

As mais-valias obtidas pelos referidos acionistas, na venda das participações sociais que detinham nas entidades acima identificadas à Requerente, ficaram excluídas de tributação em IRS, na esfera individual dos sócios em causa, por força da legislação em vigor à data, na esfera individual.

 

Por conseguinte, a AT entende que desta operação apenas resultou uma alteração do nível acionista sobre aqueles ativos financeiros (que passou de ser direto a indireto), donde não se verifica qualquer critério económico, ou de reestruturação de empresas, que justifique os atos jurídicos em causa que não a motivação de planeamento fiscal abusivo. 

 

Face ao exposto, conclui a Requerida que se encontram preenchidos os requisitos para a aplicação da CGAA, vertida no artigo 38.º, da LGT, ou seja, entende a Requerida que face às provas consideradas em sede de inspeção, pode identificar uma estrutura de atos e negócios jurídicos sequenciais e planeados, com o objetivo de obter uma vantagem fiscal indevida, concretamente a eliminação do pagamento de impostos que seriam devidos em operações com idêntico fim económico. 

 

Concretamente, e relativamente às seguintes operações:

1.          Venda de ações de três sociedades por um valor global de € 20.426.000,00, gerando mais-valias não sujeitas a tributação em sede de IRS;

2.          Endividamento do adquirente junto das sociedades compradas para financiar a aquisição das ações; 

3.          Reconhecimento contabilístico de créditos a favor dos vendedores no montante de € 17.508.000,00;

4.          Distribuição de dividendos pelas sociedades adquiridas ao comprador, isentos de tributação em sede de IRC; e

5.          Pagamento dos créditos aos vendedores com os dividendos recebidos;

a AT entende que as mesmas, ainda que válidas quanto à sua forma jurídica, não apresentam uma justificação económica substancial, revelando-se motivadas exclusivamente por razões fiscais. 

 

Pelo que, conclui a Requerida, a ausência de substância económica e a obtenção de uma vantagem fiscal abusiva só podem configurar uma situação de abuso das normas jurídicas, nos termos previstos no ordenamento jurídico tributário.

 

A alienação das ações à Requerente gerou um crédito a favor dos alienantes sem que as mais-valias geradas na esfera de cada um tenham sido tributadas em sede de IRS, por força da exclusão tributária prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do CIRS (na redação em vigor à data da alienação).

 

Por outro lado, a ausência de substância económica subjacente a esta alienação (no âmbito da reestruturação de 2009), manifesta-se, desde logo, pela incapacidade financeira do sujeito passivo para proceder ao pagamento das ações adquiridas, cujo valor de compra representou cerca de 2.000% do seu capital próprio (€ 20.426.000,00), tendo ficado em dívida € 17.508.000,00.

 

A este elemento de atipicidade junta-se o facto de terem sido celebrados entre os acionistas (financiadores) e a Requerente (financiada), contratos de financiamento no valor do da divida resultante da compra, por esta, das ações, os quais preveem que: (i) “(…) o mutuante tem capacidade financeira para não receber de imediato e mutuar o valor devido pela venda das ações (…)”, conforme ponto quarto dos “Considerandos”, (ii) "O reembolso do empréstimo será efetuado integralmente na data do vencimento ou, em caso de renovação, na data em que a financiada tenha capacidade financeira para o fazer.”, conforme cláusula Quarta, e (iii) que “O presente financiamento não vence juros se for cumprida integralmente a obrigação de pagamento…”.

 

Adicionalmente, a distribuição de dividendos, pelas sociedades adquiridas, à Requerente, que foram posteriormente ocorrendo, beneficiaram de uma isenção de retenções na fonte em sede de IRC, em virtude da dispensa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC. 

 

Ou seja, uma vez mais a estrutura obtém, assim, vantagens fiscais. 

 

E, o saldo credor proveniente da alienação das ações permitiu a realização de pagamentos aos credores, por terem sido qualificados como pagamento de divida pela Requerente (e não como distribuição de dividendos), também não geraram qualquer tributação em sede de IRS.

 

Ora, entende a Requerida que na ausência de tais atos, haveria lugar a tributação, em sede de IRS (rendimento de capitais) na distribuição de lucros/adiantamento por conta de lucros (dividendos), previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS, a uma taxa liberatória de retenção na fonte de 28% (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS).

Por conseguinte, conclui a AT no RIT, que a “estrutura do negócio foi montada através de uma manipulação da lei que permitiu transfigurar o que seria uma normal distribuição de dividendos oriundos das empresas geradoras de valor, afastando esses rendimentos do crivo da tributação”. 

 

Consequentemente, preconiza a AT, os acionistas da Requerente “alienaram um ativo que, na prática, continua na sua esfera pessoal, podendo dispor dele livremente e dele colher frutos indiretamente através do sujeito passivo, pelo que a tributação desses frutos deve ser feita por aplicação de outras regras que não as normas que a lei prevê para o negócio praticado, porquanto a lei fiscal prevê, à luz do disposto no previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS, a intenção de tributar esses rendimentos.”

 

Além disso, a Requerida sublinha a ausência de substância económica: a SGPS não tinha capacidade financeira para adquirir os ativos, os empréstimos foram concedidos pelas próprias participadas, e os pagamentos foram feitos com os dividendos gerados por essas mesmas participadas. 

 

Por tudo isto, conclui a AT que a operação não teve qualquer racional económico ou de reestruturação empresarial, sendo exclusivamente motivada por razões fiscais sendo-lhe, portanto aplicável a CGAA consagrada no artigo 38.º, da LGT. 

 

Esclarece ainda a AT que apenas declarou a ineficácia das construções/operações no âmbito tributário/fiscal e que não se pronunciou sobre a validade jurídica das mesmas, pelo que se mantêm intactos os efeitos jurídicos.

 

Acrescenta que desencadeou as diligências necessárias (recursos a diversos meios disponíveis, e recolhidos todos os meios de prova admitidos em direito) para o apuramento cabal e descoberta da verdade material para justificar e compreender o carácter abusivo do esquema elaborado, tendo sido observados os princípios da verdade material e do inquisitório.

 

Mais refere a AT serem devidos juros compensatórios porquanto houve retardamento daquela liquidação, existindo também um nexo de causalidade entre a actuação da Requerente e as consequências referidas, lesivas para o Estado, na sua veste de credor.

 

Por fim, defende que não se verifica, nos presentes autos, um erro imputável aos seus serviços na liquidação do tributo, não deve ser reconhecido à Requerente qualquer direito a juros indemnizatórios.

 

II.        SANEAMENTO

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria (cf. artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT).

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se

regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 

Para efeitos de saneamento do processo cumpre apreciar a exceção de caso julgado enunciada pela Requerente no seu pedido de pronúncia arbitral.

 

Exceção de caso julgado

 

Conforme explicitado pela Requerente no seu pedido de pronúncia arbitral, já houve um anterior litígio entre si e a Requerida que veio a ser resolvido através da Decisão Arbitral 823/2023-T.

 

Nesse processo arbitral, foi apreciado, por referência ao exercício fiscal de 2018, o pagamento que a Requerente efetuou aos seus acionistas a título de reembolso de parte da divida que havia sido originada com a compra e venda, ocorrida em 2009, por parte daquela a estes, respetivamente, das ações das sociedades. B..., SA,  C..., SA e D..., SA.

 

A exemplo do que sucede na situação descrita nestes autos e tendo por referência os mesmos fundamentos, também na Decisão Arbitral 823/2023-T foi apreciada a requalificação promovida pela Requerida, à luz da CGAA, desse pagamento efetuado pela Requerente aos seus acionistas numa distribuição de dividendos. Em resultado de tal requalificação, a AT promoveu uma liquidação adicional de retenção na fonte de IRS sobre rendimentos de capitais, bem como de uma liquidação de juros compensatórios. 

 

Na Decisão Arbitral 823/2023-T, houve lugar ao conhecimento do respetivo mérito por parte do tribunal arbitral competente, tendo o mesmo concluído, afinal, pela anulação daquelas liquidações adicionais promovidas pela Requerida e pela condenação desta no reembolso do imposto alusivo a essas liquidações anuladas, acrescido de juros indemnizatórios. 

 

Uma vez que a Decisão Arbitral 823/2023-T não foi impugnada pela Requerida, a mesma transitou em julgado, com os efeitos previstos no artigo 619.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

Não pode, portanto, este Tribunal ignorar o trânsito em julgado material que se formou, relativamente à anulação da liquidação de retenções na fonte de IRS sobre rendimentos de capital de 2018, já que tal decisão – reitera-se – conheceu de mérito sobre o pedido formulado pela Requerente, e não recaiu apenas (o que constituiria caso julgado meramente formal), sobre a relação processual, como se dispõe no artigo 620.º, do CPC.

 

Ora, anulada que foi a liquidação de retenções na fonte de IRS de 2018 acima referida na Decisão Arbitral 823/2023-T (e verificando-se o trânsito em julgado material da mesma), coloca-se a questão, no presente caso, de apurar se é permitido a este tribunal proferir uma decisão que seja distinta daquela que foi proferida naquela decisão arbitral, relativamente à liquidação de retenções na fonte de IRS de 2021 e à liquidação de juros compensatórios que lhe está inerente que se encontram em apreciação nos presentes autos.

 

Destaque-se que – com exceção da circunstância de nestes autos estarem em causa pagamentos realizados em 2021 e na Decisão Arbitral 823/2023-T terem sido apreciados pagamentos realizados em 2018 – inexistem factos novos que tenham sido arguidos pela Requerida para fundamentar os atos de liquidação ora postos em crise.

 

Para se analisar esta questão, importa ter presente que, entre os presentes autos e Decisão Arbitral 823/2023-T, as liquidações em causa são dirigidas ao mesmo sujeito passivo (a Requerente), reportam ao mesmo imposto (o IRS), o efeito jurídico que a Requerente pretende obter é o mesmo (anulação dessas liquidações) e decorrem da mesma circunstância com relevância tributária (reembolso parcial da dívida que a Requerente tem perante os seus acionistas, em resultado de operação de compra e venda de ações ocorrida em 2009). 

 

A este respeito, há que ter presente que o artigo 577.º, alínea i), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, prescreve como exceção dilatória – ie. exceções que “obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal” (cfr. artigo 576.º, n.º 2, do CPC) – o “caso julgado”.

 

Correspondendo a exceção do caso julgado à “repetição de uma causa”, essa repetição verifica-se “depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário”, sendo que a finalidade dessa exceção é a de “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (cfr. artigo 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

Para se apurar se há uma repetição de uma causa, o artigo 581.º, n.ºs 1 a 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, determina que a mesma ocorre “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, correspondendo a “identidade de sujeitos” quando “as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, a “identidade de pedido” quando “numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e a “identidade de causa de pedir” quando “a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.

 

É inequívoco que existe uma “identidade de sujeitos” entre os presentes autos e a Decisão Arbitral 823/2023-T.

 

No que respeita à “causa de pedir” a mesma é substancialmente idêntica entre estes autos e Decisão Arbitral 823/2023-T, porquanto precede da análise dos mesmos factos jurídicos – a operação de compra e venda realizada em 2009 e dos pagamentos de reembolso da dívida que lhe sucederam ao longo de diferentes anos, apenas havendo a diferença de, nestes autos, se aludir a pagamentos ocorridos em 2021 e, Decisão Arbitral 823/2023-T, se analisarem pagamentos ocorridos em 2018.

 

Em todo o caso, é pacífico que, entre os presentes autos e a Decisão Arbitral 823/2023-T, não existe uma “identidade do pedido” porquanto, ainda que o efeito jurídico seja idêntico (a anulação de um ato de liquidação de um mesmo tributo), a liquidação concreta que é objeto destes autos (a liquidação de retenções na fonte de IRS sobre rendimentos de capital de 2021) é distinta daquela (a liquidação de retenções na fonte de IRS sobre rendimentos de capital de 2018) que foi objeto de apreciação na Decisão Arbitral 823/2023-T.

 

Ao não poder dar-se por certamente verificada esta “identidade do pedido”, improcede a exceção dilatória do caso julgado, resultante da aplicação dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 580.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

III.      FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 

 

1.          Fundamentação da matéria de facto

 

O Tribunal Arbitral tem o dever de selecionar os factos que interessam à decisão da causa e discriminar os factos provados e não provados, não tendo de se pronunciar quanto a todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

 

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, determinada com base nas posições assumidas pelas partes e nas várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo, designadamente a prova documental junta aos autos pela Requerente, do processo administrativo junto aos autos pela Requerida, da inquirição de testemunhas, tendo os mesmos sido apreciados pelo Tribunal Arbitral de acordo com o princípio da livre apreciação dos factos, conforme decorre do artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto consolidada.

 

O depoimento das testemunhas arroladas pela Requerente – que no entender do tribunal falaram com verdade e conhecimento de causa – assumiu especial relevo no tocante a factos instrumentais, os quais permitiram ao tribunal validar a sua compreensão das particularidades do caso, tal como de dará conta na motivação desta decisão arbitral.

 

2.          Factos provados

 

Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

a)          F... iniciou em 1933 uma empresa em nome individual tendo como atividade principal a tecelagem;

b)         Em 31.12.1968, a empresa em nome individual cessa a sua atividade para dar lugar em 02.01.1969 à B..., Lda.;

c)          Em 1970, a B..., Lda. passou a abranger todo o processo de produção de tecidos desde: fiação, tinturaria, tecelagem, acabamentos e confeção;

d)         Em 1999 a empresa passou a sociedade anónima, com a designação de B..., S.A.;

e)          A Requerente foi constituída em 05.08.2008 com o CAE 64212 - Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeira (www...), no âmbito de um processo de reestruturação, que teve por objetivo primeiro calibrar a gestão familiar, entre os filhos e demais descendentes do sócio fundador F... que se mantiveram ligados negócio (7 filhos no total, à data da constituição da Requerente), e segundo, preparar o Grupo para dar resposta a desafios de mercado;

f)          Em 01.10.2009, conclui-se o processo de reestruturação do grupo com a cisão da sociedade B..., S.A.;

g)         Esta cisão teve por objetivo separar os diversos negócios a que a empresa se dedicava;

h)         85,71% do capital da Requerente é detido em partes iguais de 14,285% pelos sócios pessoas singulares: G..., H..., I..., J..., K... e L...; 

i)           Os restantes 14,285% (para completar a totalidade do capital da Requerente) são detidos por I...;

j)           Em 01.05.2009, é aprovada em Assembleia Geral Extraordinária a compra das seguintes ações da Sociedade B..., SA: (i) 59.550 ao acionista G...; (ii) 59.550 ao acionista I...; e (iii) 59.550 ao acionista H...;

k)         Estas ações tinham um valor nominal unitário de € 5,00 ao qual foi atribuído um valor de venda unitário de € 40,00, pelo que o valor global de venda ascendeu a € 7.146.000,00; 

l)           Os contratos de compra e venda das referidas ações são datados de 01.05.2009;

m)        A Requerente apenas tem direito aos dividendos associados às participações que adquire a partir da data de celebração destes contratos;

n)         Em 13.05.2009 é, mais uma vez, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária a aquisição, pela Requerente, das seguintes ações também da sociedade  B...s, SA: (i) 59.550 ações ao acionista I...; (ii) 59.550 ações ao acionista K...; (iii) 59.550 ações ao acionista J...; e 59.550 ações ao acionista L...;

o)         Estas ações tinham um valor nominal unitário de € 5,00 ao qual foi atribuído um valor de venda unitário de € 40,00, pelo que o valor global de venda ascendeu a € 9.528.000,00; 

p)         Os contratos de compra e venda das referidas ações são datados de 15.05.2009;

q)         A Requerente apenas tem direito aos dividendos associados às participações que adquire a partir da data de celebração destes contratos;

r)          Em 01.06.2009, em Assembleia Geral representada pela maioria do capital da Requerente, foi deliberado, sem observância das formalidades previstas no artigo 54.º, n.º 1, do CSC, a aquisição, pela Requerente de: (i) 6.800 ações da sociedade C..., SA; e (ii) 400 ações da sociedade D..., SA, ao acionista I...;

s)          Estas ações tinham um valor nominal unitário de € 50,00, pelo que foi atribuído um valor de venda global de € 536.000,00;

t)           A Requerente apenas tem direito aos dividendos associados às participações que adquire a partir da data de celebração deste contrato, ou seja 01.06.2009;

u)         Ainda em 01.06.2009, a Requerente celebra os seguintes contratos de compra e venda de ações:

(i)         6.800 ações da sociedade C..., SA e 400 ações da sociedade D..., SA, ao acionista G...;

(ii)       6.800 ações da sociedade C..., SA e 400 ações da sociedade D..., SA, ao acionista H...;

(iii)      6.800 ações da sociedade C..., SA e 400 ações da sociedade D..., SA, ao acionista I...;

(iv)      6.800 ações da sociedade C..., SA e 400 ações da sociedade D..., SA, ao acionista J...;

(v)        6.800 ações da sociedade C..., SA e 400 ações da sociedade D..., SA, ao acionista L...;

(vi)      6.800 ações da sociedade C..., SA e 400 ações da sociedade D..., SA, ao acionista F...;

v)         O valor de venda por acionista ascendeu a € 536.000,00, pelo que o valor de compra global pela Requerente ascendeu a € 3.216.000,00;

w)        A Requerente apenas tem direito aos dividendos associados às participações adquiridas, a partir da data de celebração dos respetivos contratos de compra e venda, ou seja, a partir de 01.06.2009;

x)         Em 2009 a Requerente faz investimentos em participações sociais no valor global de € 20.426.000,00;

y)         Com a venda das ações das empresas atrás identificadas, os alienantes, que também são sócios da Requerente, obtiveram uma mais-valia excluída de tributação em sede de IRS, em virtude do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do CIRS, na redação à data dos factos;

z)          Cada alienante declarou ter obtido mais-valias não tributadas no anexo G1 da declaração modelo 3 de IRS no ano de 2009, no valor de € 2.260.250,00;

aa)       É prática e política da gestão familiar da Requerente não contrair – dentro do possível – financiamentos externos; 

bb)      A compra das ações atrás referidas pela Requerente foi financiada pelos próprios sócios; 

cc)       Os sócios celebraram contratos de financiamento com a Requerente, para cobertura de carência de tesouraria em maio de 2009 no valor individual de € 2.382.000,00, representando em termos globais € 14.292.000,00;

dd)      Estes financiamentos tinham uma maturidade de 364 dias e não venceram juros, salvo se o reembolso não ocorrer dentro desse período. 

ee)       Em 01.06.2009, são celebrados novos contratos de financiamento entre os sócios acima identificados e a Requerente, para os mesmos efeitos (cobertura de carência de tesouraria) e com os mesmos termos e condições, no valor individual de € 536.000,00, representando em termos globais € 3.216.000,00; 

ff)        No primeiro semestre de 2009, a Requerente recebeu financiamentos dos seus acionistas no valor global de € 17.508.000,00;

gg)      Este montante foi contabilizado como um crédito de fornecedores de imobilizado, em subcontas 2611 – fornecedores de imobilizado tituladas por cada um dos credores, cada um com um crédito de € 2.918.000,00;

hh)      I... (detentor de 14,285% do capital da Requerida) foi o único acionista cuja divida, pela compra de ações, no montante de 2.918.000,00 €, foi integralmente paga pela Requerente, em dezembro de 2009, através dos cheques n.º..., de 03.12.2009, no valor de € 1.505.000,00 €, e n.º ..., de 21.12.2009, no valor de € 1.413.000,00; 

ii)         O saldo da verba “Dividas c.p.: empresas do grupo”, no ano de 2009, no montante de € 2.963.000,00, respeita aos seguintes financiamentos:

(i)         Contrato de financiamento de 03.12.2009 celebrado entre a Requerente e a sua participada C..., SA, para suprir carências de tesouraria, no valor de € 500.000,00. Este contrato tem uma data de vencimento de 364 dias sem juros, tendo, contudo, a mutuária a faculdade de aplicar juros de mora caso o valor mutuado não lhe seja reembolsado dentro do prazo estipulado no contrato, ou seja, 364 dias; 

(ii)       Contrato de financiamento de 21.12.2009 celebrado entre a Requerente e a sua participada C..., SA, nos mesmos termos que o anterior, sendo o valor mutuado de € 1.163.000,00;

(iii)      Contrato de financiamento de 02.12.2009, com termos e condições semelhantes aos anteriores, celebrado entre a Requerente e a sua participada D..., SA, no valor de € 1.000.000,00; 

(iv)      Contrato de financiamento, de 21.12.2009 celebrado novamente com a sua participada D..., SA, no valor de € 250.000,00; 

(v)        Contrato de financiamento, de 20.11.2009 com uma das suas participadas, no valor de € 50.000,00; 

jj)         Já em 2010, são celebrados os seguintes contratos de financiamento, com finalidade, termos e condições semelhantes aos anteriores:

(i)         € 330.000,00, com a sua subsidiária B..., SA, em 07.07.2010;

(ii)       € 50.000,00, com a sua subsidiária E..., SA, em 20.09.2010; 

(iii)      € 1.663.000,00, com a sua subsidiária C..., SA, em 18.09.2010;

(iv)      € 1.250.000,00, com a sua subsidiária D..., SA, em 18.09.2010;

kk)      Em 2010, a Requerente é novamente financiada pelas suas participadas/subsidiárias em € 3.293.000,00;

ll)         Em 2011, são celebrados os seguintes contratos de financiamento, com finalidade, termos e condições semelhantes aos anteriores, no valor global de € 3.743.000,00:

(i)       € 1.663.000,00, com a sua subsidiária. C..., SA, em 09.11.2011;

(ii)       € 500.000,00, com a sua subsidiária C..., SA, em 10.11.2011;

(iii)      € 250.000,00, com a sua subsidiária D..., SA, em 15.11.2011;

(iv)      € 1.000.000,00, com a sua subsidiária D..., SA, em 14.11.2011;

(v)        € 330.000,00, com a sua subsidiária J B..., SA, em 30.06.2011;

mm)   Em 31.12.2011 a C..., SA aprovou a distribuição de dividendos intercalares no valor € 1.775.000,00;

nn)      Em 30.12.2011, a sociedade E..., SA aprovou uma distribuição de dividendos intercalares no valor de € 1.000.000,00; 

oo)      Em 21.12.2013, a sociedade E..., SA aprovou uma distribuição de dividendos no valor de € 1.000.000,00; 

pp)      Em 10.12.2015, a sociedade E..., SA aprovou uma distribuição de dividendos no valor de € 4.000.000,00; 

qq)      Em 10.12.2015, a sociedade B..., SA aprovou uma distribuição de dividendos no valor de € 299.991,65; 

rr)        Em 10.12.2015, a sociedade D..., SA aprovou uma distribuição de dividendos no valor de € 2.500.000,00;

ss)        Em 2017 foram aprovadas as seguintes distribuições de dividendos:

(i)             € 70.000,00 pela C..., SA, detida em 100% pela Requerente;

(ii)           € 500.000,00 pela D..., SA, detida em 100% pela Requerente;

(iii)         € 177.764,00 pela D..., SA, detida em 98,44% pela Requerente;

tt)         Em 2018, a Requerente recebeu dividendos no valor de € 1.045.000,00; 

uu)      Em 2018, a Requerente liquidou € 1.050.000,00 da divida que tinha perante os seus acionistas (€ 175.000,00, por cada um dos 6 sócios com dividas a receber), pela compra das ações realizada em 2009; 

vv)      Em 27.09.2021 foi aprovada em Assembleia Geral da sociedade D..., SA uma distribuição de dividendos por débito de reservas livres, o valor de € 1.974.000,00, sendo a Requerente a sua acionista única;

ww)    Este dividendo foi pago em 04.11.2021; 

xx)      Em 10.11.2021, a Requerente procedeu ao pagamento de um valor global de € 1.974.000,00 às seguintes pessoas singulares, a título de reembolso de divida pela compra das ações de 2009:

 

yy)      Estes pagamentos são em tudo semelhantes, na sua forma e objetivo, aos que haviam sido efetuados em 2018.

zz)       Nem no pagamento aos sócios credores efetuado em 2018, nem no de 2021, foi atribuído qualquer montante ao sócio fundador I... (único sócio cuja divida foi integralmente liquidada em 2009);

aaa)    A Requerente foi alvo de uma ação inspetiva externa, realizada pela Requerida ao abrigo da ordem de serviço externa n.º OI2023..., emitida em 17.03.2023, de âmbito parcial, para controlo da entrega de retenções na fonte de IRS e Imposto do Selo, dirigida ao período de tributação de 2021;

bbb)   A inspeção realizada pela Requerida teve início em 08.05.2023 e foi concluída em 10.10.2024;

ccc)    A inspeção realizada pela Requerida esteve suspensa durante o mês de Agosto de 2023;

ddd)   Em 30.09.2023, foi proferida uma decisão arbitral, no processo n.º 823/2023-T, em que a Requerente era aí parte, na qual consta o seguinte sumário:

1. A aplicação da Cláusula Geral Anti Abuso (CGAA) constante do artº. 38º. da Lei Geral Tributária, tinha ao tempo dos factos de constituição da ora requerente, como SGPS, bem como das aquisições de acções por ela efectuadas e que são o cerne do presente caso, por força da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, uma redacção que apenas podiam conduzir à aplicação da CGAA, actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas de obtenção de vantagens fiscais, mesmo que estas também existissem. 

2. Por força da Lei n.º 32/2019, de 03/05, esta norma passou a ter a redacção actual, segundo a qual aparece uma nova exigência que não existia anteriormente, de dever existir na prática de actos ou negócios jurídicos um propósito comercial válido baseado em razões que reflitam a realidade económica, para que se não considerassem englobados na cláusula geral anti-abuso. 

3. Constitui planeamento fiscal legítimo, face à CGAA, os sujeitos passivos praticarem negócios jurídicos que tenham como resultado a realização de mais-valias não sujeitas [ao tempo] a tributação em IRS, mesmo quando a realização de tais negócios tenha como motivação exclusiva ou principal a economia fiscal assim obtida, por ter sido essa a expressa intenção do legislador, faltando assim o elemento normativo que permita a aplicação da CGAA, face à redacção que o artº. 38.º. da LGT tinha ao tempo” (com negrito no próprio texto);

eee)    Nessa decisão arbitral foi decidido o seguinte:

Nestes termos, decide-se julgar procedente o presente pedido de pronúncia arbitral e consequentemente: a) anular a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela requerente. b) anular em consequência, as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios e que constam das notas de liquidação identificadas como documento 1 também junto com o PPA. c) julgar procedente o pedido de condenação da requerida na restituição de imposto relativo a essas notas de liquidação anuladas, no valor de € 347.548,27, acrescido de juros indemnizatórios, por parte da requerida, desde a data do pagamento dessa quantia, até efectivo reembolso, calculados à taxa legal supletiva que é actualmente de 4% ao ano” (com negrito no próprio texto);

fff)      Em 16.07.2024, a Requerente foi notificada do projeto de relatório de inspeção tributária, nos termos do qual a Requerida proponha uma correção, tendo por base a aplicação da CGAA, prevista no artigo 38.º, da LGT, correspondente a imposto não retido na fonte por parte da Requerente, no montante de € 552.720,00;

ggg)   Em 21.10.2024, a Requerente foi notificada do relatório de inspeção tributária, nos termos do qual a Requerida mantinha a correção, tendo por base a aplicação da CGAA, prevista no artigo 38.º, da LGT, correspondente a imposto não retido na fonte por parte da Requerente no montante de € 552.720,00;  

hhh)   A Requerente foi notificada da liquidação adicional de imposto (retenção na fonte) n.º 2024 ..., relativa a 2021, no montante de € 552.720,00, acrescida da liquidação de juros compensatórios n.º 2024 ... no montante de € 62.086,35, daí resultando um montante total a pagar, até ao dia 10.12.2024, de € 614.806,35;

iii)       Em 03.12.2024, a Requerente procedeu ao pagamento total da liquidação adicional de imposto e juros;

jjj)       Em 14.01.2025, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação adicional de imposto e juros;

kkk)   Até à entrada do pedido de pronúncia arbitral, a Requerente não foi notificada pela Requerida da decisão relativa com a reclamação graciosa que apresentou.

 

3.Factos não provados

 

Com relevo para a decisão da causa, o seguinte facto não se considera provado:

§       I...  (sócio fundador da Requerente, detentor de uma participação social de 14,285%) abdicou do seu direito ao recebimento dos alegados dividendos pagos em 2018 e 2021. 

 

IV.      DO DIREITO

 

1.          Ordem de conhecimentos dos vícios

 

Discute-se neste processo a tributação em sede de IRS, por via da aplicação do mecanismo da retenção na fonte, dos pagamentos efetuados pela Requerente aos seus acionistas a título de reembolso de uma dívida decorrente de uma operação de compra e venda realizada no ano de 2009 e que a Requerida, ao abrigo da CGAA prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT, requalificou como sendo dividendos pagos por aquela a esses mesmos acionistas.

 

No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente imputou aos atos de liquidação postos em crise os seguintes vícios:

1.          Caso Julgado (artigos 580.º, 581.º, 619.º a 623º, todos do CPC);

2.          Vícios de Procedimento (artigo 54.º, do CPPT);

3.          Vícios de Fundamentação (artigos 77.º, da LGT, e 63.º, n.º 3 do CPPT);

4.          Errada apreensão e aplicação dos factos relevantes para a decisão;

5.          Violação de Lei (em concreto do artigo 38.º, n.º 2, da LGT); e

6.          Ilegalidade dos juros compensatórios e direito a juros indemnizatórios. 

 

A ordem de conhecimento destes vícios é feita em conformidade com o disposto no artigo 124.º, do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e c), do RJAT, nos termos do qual são apreciados, em primeiro lugar, os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade dos atos impugnados e, posteriormente, os vícios que conduzam à sua anulação.

 

Ao abrigo do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea i), do CPA, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do RJAT, “[s]ão, designadamente, nulos: (…) i) Os atos que ofendam os casos julgados”.

 

Assim, se se concluir, nestes autos, por um lado, que houve caso julgado e, por outro, que as liquidações ora postas em crise são posteriores à verificação desse caso julgado, sempre tais liquidações deverão ser declaradas nulas e, consequentemente, o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Requerente será julgado totalmente procedente.

 

Razão pela qual será apreciado, em primeiro lugar, o vício de caso julgado arguido pela Requerente e, na eventualidade de o mesmo não se mostrar verificado, serão apreciados subsequentemente os demais vícios arguidos pela mesma.

 

2.          Nulidade por contradição do ato tributário com uma decisão transitada em julgado

 

De acordo com o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º”.

 

Em complemento – e reforçando – a relevância desta ideia de “força obrigatória dentro do processo e fora dele”, o artigo 625.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, determina que “[h]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

 

A este respeito, prescreve a decisão arbitral de 28.02.2025, proferida no processo n.º 798/2024-T e reiterada na decisão arbitral de 10.10.2025, proferida no processo n.º 1364/2024-T, que “[a] garantia de imodificabilidade da decisão transitada em julgado opera não apenas através da exceção do caso julgado a que se refere o artigo 577.º, alínea i), do CPC, mas também através da prevalência da primeira decisão que transitou em julgado (artigos 619.º e 621.º do CPC). E mesmo que chegue a ser proferida nova decisão contraditória com aquela que transitou em julgado em primeiro lugar, esta é a que prevalece (artigo 625.º, n.º 1, do CPC). Pela exceção de caso julgado visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, pág. 599; quanto ao âmbito subjetivo do caso julgado, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 2.ª edição, 1997, pág. 589)” (com negritos nossos).

 

Em resumo, para Teixeira de Sousa, o caso julgado não exige necessariamente a tríplice identidade, bastando que a nova atuação contradiga o conteúdo decisório da sentença anterior, consubstanciando-se numa barreira à reinterpretação dos factos já decididos, mesmo que a nova atuação surja em processo distinto ou com enquadramento formal diferente. 

Ainda, o Professor Manuel de Andrade, na sua obra clássica “Noções Elementares de Processo Civil” (Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307), define o caso julgado como a expressão da necessidade de garantir a autoridade das decisões judiciais, a segurança jurídica e o prestígio dos tribunais. 

 

Segundo o mesmo Professor Manuel de Andrade, o caso julgado apresenta duas vertentes:

a.          A exceção de caso julgado (vertente negativa), que impede a repetição de uma causa já decidida;

b.          A autoridade de caso julgado (vertente positiva), que impõe a vinculação à decisão anteriormente proferida.

 

Acrescenta este Professor que “O caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele, impedindo que se volte a discutir e dirimir aquilo que já foi definido pela sentença.”

 

Concordantemente, acrescenta-se ainda na já mencionada decisão arbitral proferida no processo n.º 798/2024-T e citada na igualmente referida decisão arbitral proferida no processo n.º 1364/2024-T, o seguinte:

Por outro lado, entende-se que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, a que alude o artigo 581º do CPC, tendo como pressuposto, não a identidade entre relações jurídicas - que visa impedir que uma mesma relação jurídica seja submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional -, mas uma relação de prejudicialidade que opera quando a decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior (cfr.acórdãos do STJ de 23 de novembro de 2011, Processo n.º 644/08, de 6 de março de 2008, Processo n.º 08B402, e de 13 de dezembro de 2007, Processo n.º 07A3739, e, mais recentemente, o acórdão de 15 de dezembro de 2022, Processo n.º 2222/20 ). Ou seja, a autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artigo 581.º do CPC, mas pressupõe que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida, impedindo que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos (cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, págs. 43-44).

(…)

E, assim, para que se verifique a autoridade do caso julgado, não releva a identidade de sujeitos ou a identidade de causa pedir, e, por conseguinte, não é impeditivo da declaração de caso julgado que, no presente processo arbitral, tenham sido colocadas questões que não foram alegadas nem conhecidas anteriormente.

(…)

Em tal circunstância, parece claro que se verifica a relação de prejudicialidade entre os dois processos, que justifica o efeito positivo da autoridade do caso julgado, e que a jurisprudência tem apontado como sendo uma exigência da segurança jurídica e da coerência e dignidade das decisões judiciais (cfr., entre muitos outros, o acórdão do STJ de 15 de dezembro de 2022, Processo n.º 2222/20)” (com negritos nossos).

 

Numa outra decisão arbitral – de 02.02.2024, proferida no processo n.º 75/2024-T – a relevância da autoridade do caso julgado é melhor detalhada, mediante recurso a referências doutrinais e jurisprudenciais, nos seguintes termos: “Referiu Rodrigues Bastos - “Notas ao Código de Processo Civil", Volume III, páginas 60 e 61 -, que "(...) enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”. (…)

E José Lebres de Freitas, afirma in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 354: (…) “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito”. (…)

De salientar que a autoridade do caso julgado não se limita aos contornos definidos nos artigos 580.º e ss. do CPC para a exceção do caso julgado, estendendo-se às situações em que, apesar da ausência formal da tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento do caso julgado esteja notoriamente presente, como acorre nestes autos (…).

Também se refere à autoridade do caso julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023, proferido no Processo n.º 141/21.0YHLSB-A.L1.S1: “1. Para que uma decisão possa valer com força e autoridade de caso julgado em processo diverso daquele no qual foi proferida, não se exige a repetição em simultâneo dos três elementos de identificação de uma acção, que permitem concluir pela repetição de causas: sujeitos, pedido e causa de pedir. 2. O que fundamenta a especial protecção da força e autoridade de uma decisão transitada, para além do prestígio dos tribunais, é a certeza e segurança na definição dos direitos sobre os quais incide. 3. O relevo deste valor explica os mecanismos que a lei processual prevê para a sua defesa”. (…) 12. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ, de 09-03-2021, proferido no Proc. 1242/05.8TBBCL-Y.G1.S1, que refere: “VI - Autoridade do caso julgado que não depende da verificação da tríplice identidade prevista no art. 581.º, n.º 1, do CPC, não prescindindo, porém, da identidade de sujeitos e que, em termos de objetos processuais, haja conexão entre o objeto decidido e o a decidir e que o resultado favorável do segundo processo represente uma decisão que contraste com a decisão da antes proferida”. 13. Assim, a determinação do âmbito do caso julgado postula a interpretação prévia da decisão, isto é, a determinação exata do seu conteúdo (rectius, dos seus “precisos limites e termos”). 14. O caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que o mesmo tribunal, ou outro tribunal, possa decidir de modo diferente sobre a mesma pretensão (artigo 619.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 29.º, n.º1, e) do RJAT)” (com negritos nossos).

 

Nesta linha de pensamento, o Tribunal da Relação de Coimbra, num acórdão de 12.12.2017, proferido no processo n.º 3435/16.3T8VIS-A.C (igualmente citado na decisão arbitral supra mencionada) que “[o] instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda de manifesta-se através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica. Enquanto na exceção de caso julgado se exige a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as ações em confronto, já na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto necessário da sua atuação. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade.” (com negritos nossos).

 

Neste mesmo sentido, o STA, num acórdão de 28.04.2021, proferido no processo n.º 0266/20.0BEFUN (igualmente citado na decisão arbitral supra mencionada) determina que “[a] sentença de mérito proferida por um tribunal tributário (estadual ou arbitral) e transitada em julgado só vincula as partes que intervieram no processo (cf. art. 619.º, n.º 1 do CPC, onde se refere que, após o trânsito, «a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º», sendo um desses limites o subjetivo, nos termos do qual o caso julgado apenas se impõe aos sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão)” (com negrito nosso).

 

De resto, este mesmo STA, num acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 25.01.2024, no processo n.º 02614/23.1BELSB, desenvolve esta mesma questão nos seguintes moldes:

38. No presente caso está em causa a autoridade de caso julgado, que produz o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão, de modo que o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial ou pressuposto necessário, que será tido em conta na decisão que há-de ser posteriormente proferida, ou seja, a decisão antecedente constitui uma premissa da decisão subsequente.

39. Por isso, a autoridade de caso julgado implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo atuar independentemente da tríplice identidade exigida pelo artigo 581.º do CPC.

40. A força do caso julgado assenta na necessidade de assegurar a certeza das situações jurídicas apreciadas, nos termos em que o foram, que é inerente às decisões definitivamente julgadas, pressupondo a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, seja contraditada pela segunda.

41. Como defendido pela doutrina, “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressuposto daquela decisão.”, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 578-579.

42. No mesmo sentido, entende-se que “a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente de silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou de direito são as premissas. Por isso, (…) tem-se entendido que a parte dispositiva vincula enquanto conclusão dos fundamentos respetivos. (…) apenas à luz dos fundamentos de uma decisão se pode dar a qualificação jurídica à parte dispositiva. O título jurídico de onde emanam efeitos para a esfera do destinatário da decisão é, assim, a parte dispositiva nos termos dos fundamentos.”, Rui Pinto, “Exceção e Autoridade do Caso Julgado – algumas notas provisórias”, op. cit., pág. 19.

43. Além de se reconhecer que a eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida em anterior decisão e está igualmente afastado todo o efeito incompatível, Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 579.

44. Também o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em diversa jurisprudência, tem assumido que não é apenas a conclusão ou dispositivo da sentença que tem força de caso julgado, aceitando-se como mais equilibrado um critério ecléctico, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença, reconhece essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas – vide Acórdãos do STJ, de 23/11/2011, Processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1; de 24/02/2015, Processo n.º 915/09.0TBCBR.C1.S1 e de 22/9/2016, Processo n.º 106/11.0TBCPV.P2.S1, assim como, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 27388/19.7T8LSB.L2-6, de 23/11/2023” (com negritos nossos).

 

Em face de tudo o acima exposto e considerando o sentido decisório da Decisão Arbitral 823/2023-T já transitada em julgado, na qual foi determinada a anulação da liquidação de retenções na fonte de IRS de 2018 sobre rendimentos de capital e a restituição à ora Requerente do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, a mesma passou ter uma força obrigatória, dentro e fora do processo.

 

Ora, em tal decisão, foi decidido, designadamente, o seguinte:

Verifica-se assim que é legítima a constituição da SGPS com a transmissão das acções dos sócios individuais para esta aproveitando a lacuna da falta de tributação de tal transmissão. 

Por outro lado, é um acto de gestão adequado, que a referida SGPS não tendo disponíveis os meios financeiros para adquirir as acções dos alienantes, se não tenha endividado nomeadamente perante bancos, mas tenha in house, procurado esses meios, celebrando contratos de suprimento, legalmente admissíveis para fazer face a esse investimento e prática legítima nas sociedades comerciais.

Não resulta daí que tenham sido praticados actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas a prejudicar o Estado ou a obter vantagens fiscais indevidas, pois todos os negócios celebrados são de uso corrente nas sociedades comerciais, estão regulados no Código das Sociedades Comerciais e legislação conexa e sobretudo não visavam instantaneamente resolver o problema desses financiamentos, pois a situação durou pelo menos 9 anos até ao último pagamento. 

E a AT, apesar da inspecção em 2015, nada actuou contra a ora requerente.

(…)

Por isso, não se verifica o elemento normativo que permita a aplicação da CGAA, face à redacção que o artº. 38º. da Lei Geral Tributária, tinha ao tempo dos factos de constituição da ora requerente, como SGPS, bem como das aquisições de acções por ela efectuadas e que lhe fora dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

(…)

No seu PPA, a ora requerente suscita a questão de não poder ser ela responsabilizada pelas liquidações efectuadas, pois que, a ser julgada procedente a aplicação da CGAA, os negócios de transmissões de acções por parte dos seus sócios eram ineficazes relativamente a ela, de modo que essa responsabilidade caberia às sociedades que entregaram à ora requerente os dividendos relativos às acções por ela adquiridas e que seriam, por procedência da CGAA ineficazes relativamente a ela. 

Assim sendo, deviam essas retenções ser efectuadas pelas sociedades cujas acções foram adquiridas pela ora requerente, como SGPS, logo eram elas as responsáveis pelas correcções feitas pela AT.

(…)

Também por esta razão, tem de proceder o presente PPA” (com negritos nossos).

 

Ou seja, a Decisão Arbitral 823/2023-T determinou, definitivamente, que não se mostram verificados todos os pressupostos que permitiam à AT aplicar a CGAA por referência à operação de compra e venda de ações ocorrida em 2009 e aos pagamentos subsequentes derivados dessa operação, como também que as liquidações promovidas pela AT, a serem devidas, deveriam ter sido dirigidas aos acionistas da Requerente e não à própria Requerente.

 

Tendo presente a terminologia da jurisprudência anteriormente citada, conclui-se que a Decisão Arbitral 823/2023-T constitui uma premissa de uma qualquer decisão subsequente, já que aquela não apenas condiciona a apreciação de uma determinada questão, como também impede que a mesma seja novamente apreciada, obviando o nascimento de efeitos incompatíveis. 

 

Nestes termos, perante a existência de uma relação de prejudicialidade entre a Decisão Arbitral 823/2023-T e estes autos (não havendo factos novos que pudessem causar distinção entre as liquidações de retenções na fonte de IRS sobre rendimentos de capital de 2018 e de 2021), e em face do efeito positivo da autoridade do caso julgado, está este Tribunal impedido de decidir de modo diverso do que foi decidido por aquele tribunal em relação à mesma realidade jurídica, por respeito aos princípios da certeza e segurança jurídicas.

 

Acresce que, por respeito ao caso julgado, na modalidade de autoridade do caso julgado, sempre a Requerida se encontrava impedida de promover as liquidações de retenções na fonte de IRS de 2021 sobre rendimentos de capital, e de juros compensatórios, ora sindicadas nestes autos.

 

Com efeito, essas liquidações foram emitidas pela Requerida numa data (23.10.2024, conforme decorre do documento n.º 1 junto aos autos pela Requerente) em que a Decisão Arbitral 823/2023-T (datada de 30.09.2023) já havia transitada em julgado.

 

Nestes moldes, aquelas liquidações, ao ofenderem o caso julgado, são ilegais, estando feridas pelo vício da nulidade, ao abrigo do artigo 161.º, n.º 2, alínea i), do CPA, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do RJAT, pelo que deverá o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Requerente ser julgado totalmente procedente.

 

Isso mesmo é taxativamente afirmado pelo STA, no acórdão de 01.06.2004, no processo n.º 0242/04, ao referir que “[o] alcance do caso julgado da decisão anulatória de um acto administrativo impede, sob pena de nulidade, que venha a ser proferido novo acto em desconformidade com a sentença - art. 9º, 2 do Dec. Lei 256/A/77, de 17 de Junho e art. 133º, 2, al. h) do C.P.A.” pelo que “[d]eve, assim, ser declarado nulo um acto administrativo que repete os fundamentos do acto anulado judicialmente”.

 

Perante o conhecimento do vício de nulidade de que padecem as liquidações de imposto e juros ora sindicadas, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.

 

3.          Da restituição do imposto indevidamente pago e do pagamento de juros indemnizatórios

 

Decorre dos autos que a Requerente procedeu ao pagamento atempado da liquidação de retenções na fonte de IRS de 2021 sobre rendimentos de capital acrescida de juros compensatórios, no valor global de € 614.806,35, no dia 03.12.2024 (cfr. documento n.º 3 junto aos autos e não impugnado expressamente pela Requerida). 

 

Em virtude da procedência do pedido de pronúncia arbitral, impõe-se à Requerida que haja lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago pelo Requerente, no montante de € 614.806,35, em conformidade com o disposto no dos artigos 24.º, do RJAT, e 100.º, da LGT, aplicável ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, pois tal é essencial para “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado”.

 

Além da restituição dessa quantia já paga por força da anulação das respetivas liquidações, a Requerida pede ainda a condenação da Requerida no pagamento dos juros indemnizatórios, calculados desde a data em que procedeu ao pagamento do imposto liquidado até à data em que vier a ser reembolsada à requerente o indevidamente pago, juros esses vencidos e vincendos, desde aquela data. 

 

A propósito dos juros indemnizatórios, preconiza o artigo 43.º, n.º 1, da LGT que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”. 

 

No caso em colação, o erro que afeta a liquidação impugnada é exclusivamente imputável à AT como se demonstrou, pelo que a Requerente tem direito ao recebimento dos juros indemnizatórios, nos termos da alínea b) do artigo 24.º do RJAT e dos artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 1, ambos da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT. 

 

Consequentemente, a Requerida deve pagar à Requerente juros indemnizatórios sobre a quantia paga indevidamente, contados à taxa legal supletiva, desde a data do pagamento das quantias indevidamente exigidas até à data do efetivo reembolso. 

 

V.        DECISÃO

 

Nos termos expostos, decide este Tribunal: 

a)          Julgar improcedente a exceção dilatória de caso julgado, arguida pela Requerente;

b)         Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Requerente e, em consequência, declarar a nulidade da liquidação de retenções na fonte de IRS n.º 2024..., no valor de € 552.720,00, e da liquidação de juros n.º 2024..., no valor € 62.086,35, bem como da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pela Requerente contra tais liquidações;

c)          Julgar procedente o pedido de restituição do imposto indevidamente pago pela Requerente, no valor de € 614.806,35, e condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, calculados à taxa legal supletiva, sobre a importância a reembolsar, desde a data de pagamento dessa quantia, até à data do efetivo reembolso;

d)         Condenar a Requerida nas custas do processo.

 

VI.      VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em € 614.806,35 (seiscentos e catorze mil, oitocentos e seis euros e trinta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea b), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (doravante RCPAT). 

 

VII.    CUSTAS 

 

Custas a cargo da Requerida de acordo com o artigo 22.º, n.º 2, do RJAT, do artigo 4.º, do RCPAT, e da Tabela II anexa a este último, que se fixam no montante de € 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta euros).

 

Notifique-se. 

 

Lisboa, 23 de fevereiro de 2026

 

 

Os árbitros

 

 

_________________

(Prof.ª Doutora Carla Castelo Trindade - Presidente)

 

 

 

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(José Nunes Barata – Adjunto)

 

 

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(Filipa Gomes Pereira – Adjunta e Relatora)