SUMÁRIO:
O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
ACÓRDÃO ARBITRAL
Os árbitros, Rui Duarte Morais (presidente), Ricardo Marques Candeias (árbitro adjunto) e Ana Rita do Livramento Chacim (árbitro adjunto e relatora), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
1. RELATÓRIO
1.1. A..., organismo de investimento coletivo ("OIC") constituído e a operar no Grão-Ducado do Luxemburgo sob supervisão da Commission de Surveillance du Secteur Financier, contribuinte fiscal português n.º ..., com sede em ..., no Grão-Ducado do Luxemburgo (doravante "Requerente"), representado pela sua entidade gestora B..., S.A., igualmente com sede em ..., ..., no Grão-Ducado do Luxemburgo, vem, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante abreviadamente designado por “RJAT”), requerer a constituição do Tribunal Arbitral, em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante, “Requerida” ou “AT”), peticionando a declaração de ilegalidade e consequente anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em referência e, bem assim, das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC") por retenção na fonte ocorridas em 2022 e 2023, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português.
1.2. Do pedido
A Requerente deduziu o pedido de pronúncia arbitral peticionando a apreciação da legalidade dos atos de liquidação indicados, concretizando a final o seu pedido:
«Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª a constituição de Tribunal Arbitral ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, pedindo-se pronúncia arbitral sobre a legalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2024..., e, por via disso, das liquidações de IRC por retenção na fonte acima identificadas.
Nessa sede, e em face do exposto, requer-se ao Tribunal Arbitral que:
i) Declare a ilegalidade das liquidações de IRC por retenção na fonte em referência, por vício de violação de lei, consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, em conformidade com o artigo 163.º do CPA;
ii) Ao abrigo do artigo 100.º da LGT, ordene a restituição das importâncias indevidamente retidas na fonte a título de IRC, no montante total de EUR 653.548,49;
iii) Com a anulação dos atos tributários em crise, referentes aos anos de 2022 e 2023, objeto da reclamação graciosa n.º ...2024..., determine o pagamento ao Requerente de juros indemnizatórios, ao abrigo dos artigos 43.º, n.º 1, e 100.º da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT, a computar sobre o montante de EUR 653.548,49 desde a data da retenção na fonte em referência; e
iv) Na medida da procedência dos pedidos anteriores, condene a Administração Tributária nas custas do processo arbitral, tudo com as demais consequências legais.»
Sobre o pedido efetuado, cabe a verificação por este Tribunal da legalidade dos atos de liquidação identificados, constituindo o núcleo dos poderes jurisdicionais que o artigo 2.º do RJAT comete aos Tribunais arbitrais constituídos sob a égide do CAAD. Será só sobre tal pedido que o presente coletivo se pronunciará, ainda que uma eventual decisão de anulação dos atos de liquidação se tenha de repercutir na ineficácia consequencial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
1.3. Tramitação processual
1. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 04.07.2025, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66¬B/2012, de 31 de dezembro, tendo sido notificada nessa data a AT.
2. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto do artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do RJAT, o Conselho Deontológico designou os árbitros do Tribunal Coletivo, aqui signatários, que comunicaram a sua aceitação, nos termos legalmente previstos.
3. Em 20.08.2025, as partes foram devidamente notificadas da designação do árbitro, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea c), do RJAT e artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
4. Desta forma, o Tribunal Coletivo foi regularmente constituído em 09.09.2025, com base no disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio.
5. Em 11.09.2025 foi proferido o despacho previsto no artigo 17.º do RJAT, mandando-se notificar a AT para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Resposta, juntar cópia do processo administrativo e, querendo, requerer a produção de prova adicional.
6. Em 06.10.2025, o Requerente veio juntar aos autos cópias de tax voucher emitidos pelo substituto tributário – C... (referentes às retenções na fonte controvertidas, constituindo cópias não incluídas no pedido arbitral) -, a coberto da guia de retenção na fonte n.º..., de 20 de setembro de 2023.
7. Em 10.10.2025 a Requerida apresentou a Resposta, juntando aos autos o respetivo processo administrativo.
8. Em 23.10.2025, o Requerente veio pronunciar-se sobre a Resposta apresentada pela AT.
9. Por despacho de 15.01.2026, a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT foi dispensada, determinando-se o prosseguimento do processo com dispensa de apresentação de alegações.
10. Nada mais foi alegado pelas Partes.
2. POSIÇÃO DAS PARTES
2.1. Pedido do Requerente
A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, o Requerente alegou, com vista à declaração de ilegalidade e anulação dos atos de retenção na fonte em sede de IRC aqui identificados, o seguinte:
11. O Requerente é um OIC, com sede e direção efetiva no Grão-Ducado do Luxemburgo, constituído e a operar ao abrigo da Loi du 17 décembre 2010 concernant les organismes de placement collectif, que transpõe para a ordem jurídica luxemburguesa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
12. O Requerente é administrado pela sociedade B..., S.A., entidade igualmente com residência no Grão-Ducado do Luxemburgo
13. Em 2022, pelas participações sociais detidas nas sociedades residentes em Portugal, o Requerente recebeu dividendos no montante total de € 33.956,78, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal, em sede de IRC, mediante retenção na fonte liberatória.
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Entidade
|
Data
|
Dividendos
Brutos
|
Retenção na
FONTE
|
Dividendos
LÍQUIDOS
|
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D...
|
20-Set-2022
|
472,68
|
118,17
|
354,51
|
|
D...
|
20-Set-2022
|
18.037,76
|
4.509,44
|
13.528,32
|
|
D...
|
20-Set-2022
|
15.299,70
|
3.824,93
|
11.474,77
|
|
D...
|
20-Set-2022
|
146,64
|
36,66
|
109,98
|
|
|
Totais:
|
33.956,78
|
8.489,20
|
25.467,58
|
14. Em 2023, pelas participações sociais detidas nas sociedades residentes em Portugal, o Requerente recebeu dividendos no montante total de € 2.580.236,98, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal, em sede de IRC, mediante retenção na fonte liberatória:
|
Entidade
|
Data
|
Dividendos
Brutos
|
Retenção na
FONTE
|
Dividendos
LÍQUIDOS
|
|
E...
|
03-Mai-2023
|
1.356,98
|
339,25
|
1.017,73
|
|
E...
|
03-Mai-2023
|
2.189,37
|
547,34
|
1.642,03
|
|
E...
|
03-Mai-2023
|
40.866,53
|
10.216,63
|
30.649,90
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
478,50
|
119,63
|
358,87
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
2.467,30
|
616,83
|
1.850,47
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
2.076,80
|
519,20
|
1.557,60
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
815.849,65
|
203.962,41
|
611.887,24
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
35.145,00
|
8.786,25
|
26.358,75
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
14.260,95
|
3.565,24
|
10.695,71
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
760.743,62
|
190.185,91
|
570.557,71
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
1.882,66
|
470,67
|
1.411,99
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
13.297,44
|
3.324,36
|
9.973,08
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
542,10
|
135,53
|
406,57
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
1.167,14
|
291,79
|
875,35
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
32.831,50
|
8.207,88
|
24.623,62
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
30.272,84
|
7.568,21
|
22.704,63
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
17.482,14
|
4.370,54
|
13.111,60
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
12.785,58
|
3.196,40
|
9.589,18
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
30.393,36
|
7.598,34
|
22.795,02
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
696,06
|
174,02
|
522,04
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
785,16
|
196,29
|
588,87
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
32.566,05
|
8.141,51
|
24.424,54
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
12.143,52
|
3.035,88
|
9.107,64
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
2.830,41
|
707,60
|
2.122,81
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
715.126,32
|
178.781,58
|
536.344,74
|
|
|
Totais:
|
2.580.236,98
|
645.059,29
|
1.935.177,69
|
15. Clarifica que, as retenções na fonte de IRC referentes ao ano de 2022, no montante total de € 8.489,20, foram efetuadas e entregues através da guia de retenção na fonte n.º..., de 20 de outubro de 2022, pelo C... PLC, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 7, do Código do IRC; e que, as referentes ao ano de 2023, no montante total de € 645.059,29, através das guias de retenção na fonte n. os ..., de 20 de junho de 2023, e..., de 20 de setembro de 2023, igualmente pelo C... PLC.
16. O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo à retenção na fonte objeto da reclamação graciosa em referência, seja ao abrigo da CDT Portugal/Luxemburgo, seja ao abrigo da lei interna do Grão-Ducado do Luxemburgo.
17. Entende que, os atos de retenção na fonte em apreço têm como fundamento jurídico normas que estabelecem uma distinção do regime fiscal aplicável a fundos de investimento residentes e não residentes e que configuram, por isso, uma restrição à livre circulação de capitais que está a ser exercida a um não residente, a qual é proibida pelo artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O Requerente apresentou respetiva reclamação graciosa contra as liquidações de IRC já identificadas, referentes aos anos de 2022 e 2023, da qual resultou uma decisão de indeferimento com a qual não concorda.
18. Salienta assim o regime previsto no artigo 22.º, n.º 1, 3 e 10 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com base no qual os OIC não residentes são objeto de uma discriminação contrária ao TFUE, na medida em que o referido regime é aplicável apenas aos OIC residentes em Portugal que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional – i.e., ao abrigo da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que transpõe as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE – não permitindo o Estado português que os OIC não residentes, constituídos e a operar noutro Estado-Membro ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, acedam a tal regime, ainda que demonstrem que cumprem no seu Estado de residência exigências equivalentes às contidas na lei portuguesa.
19. O tratamento discriminatório operado pelos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.os 1, alínea c), 3, alínea b), e 5, 87.º, n.º 4, do Código do IRC e 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF, encontra-se em violação do TFUE, ao constituir uma restrição às liberdades fundamentais e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), por violação do primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno, facto que deverá determinar anulação das liquidações de IRC por retenção na fonte identificadas e a consequente restituição do imposto indevidamente liquidado no montante total de € 653.548,49, acrescido de juros indemnizatórios.
20. Esclarece ainda que, estando isento de imposto luxemburguês sobre os rendimentos das pessoas coletivas, não foi possível ao Requerente neutralizar a tributação dos referidos dividendos em Portugal através do crédito de imposto previsto no artigo 24.º, n.º 2, da CDT Portugal/Luxemburgo.
21. Conclui que, a diferença no tratamento fiscal de uma situação puramente doméstica e de outra intracomunitária colocou o Requerente, enquanto OIC acionista residente noutro Estado-Membro, numa situação claramente desfavorável em face dos OIC residentes em Portugal.
22. Destaca ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), pela qual se entende que, a partir do momento em que determinado Estado-membro sujeita a imposto os dividendos auferidos, nesse Estado-membro, por um investidor não residente, a situação deste torna-se comparável à de um investidor residente. Neste contexto, a situação na qual uma sociedade portuguesa paga dividendos a um OIC residente em Portugal é comparável à situação que está na origem dos presentes autos, em que esses dividendos foram pagos ao Requerente, na sua qualidade de OIC acionista de sociedades residentes em Portugal, constituído e a operar ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, residente no Grão-Ducado do Luxemburgo.
23. Alega que o Estado português não pode justificar a discriminação em referência com a necessidade de evitar a fraude e a evasão fiscal ou de garantir a eficácia de controlos administrativos na medida em que tal resultaria numa presunção inilidível, e como tal contrária ao princípio da proporcionalidade, do carácter artificioso das operações em causa e do incumprimento por parte do Requerente, no seu Estado de residência, de exigências equivalentes às previstas na legislação portuguesa.
24. Remete para o entendimento já sustentado pelo TJUE, no processo que correu termos sob o n.° C-545/19 (AllianzGI-Fonds AEVN), pelo qual foi chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade do regime previsto no artigo 22.º do EBF com o artigo 63.º do TFUE, cuja conclusões são imediatamente relevantes para a boa decisão dos presentes autos e, nesse contexto, para a anulação dos atos tributários em crise.
25. Inexistindo quaisquer argumentos que possam justificar o tratamento discriminatório decorrente da retenção na fonte que incidiu sobre os dividendos de fonte portuguesa auferidos pelo Requerente em 2022 e 2023, conclui que os artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.os 1, alínea c), 3, alínea b), e 5, 87.º, n.º 4, do Código do IRC e 22.º, n. os 1, 3 e 10, do EBF, consubstanciam uma restrição discriminatória à livre circulação de capitais, contrária ao artigo 63.º do TFUE e, bem assim, ao artigo 8.º, n.º 4, da CRP.
26. Requer, em conformidade, a restituição do montante de € 653.548,49, tudo com as demais consequências legais, mormente o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT, desde a data da entrega da prestação tributária (ou seja, desde a data da retenção na fonte) até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
2.2. Resposta da Requerida
A Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua Resposta, alegando, em síntese, o seguinte.
27. No que concerne aos valores declarados através da modelo 30 — Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, verifica-se que foi declarada pelo substituto tributário a distribuição de rendimentos ao qual corresponde o montante de imposto retido à taxa de 25% de € 481.355,41, valor não coincidente com os documentos apresentados.
28. Alega que a situação dos residentes e dos não residentes não é, por regra, comparável e que a discriminação só acontece quando estamos perante a aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou de uma mesma regra a situações distintas. Ora, no caso em apreço, as alegadas diferenças de tratamento encontram-se plenamente justificadas dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português. Desta forma, conclui que estarmos em presença de situações objetivamente comparáveis, porquanto a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes.
29. Concretiza, assim, o seu entendimento com a opção do legislador quanto à tributação aditada em sede de Imposto do Selo, encontrando-se excluídos os OIC constituídos e que operem ao abrigo de uma legislação estrangeira; bem como a tributação autónoma prevista à taxa de 23%, nos termos do artigo 88.º, n.º11, do Código do IRC e do artigo 22.º, n.º 8, do EBF, dos dividendos pagos a OIC com sede em Portugal. Entende que, ainda que o Fundo não consiga recuperar o imposto retido na fonte em Portugal no seu estado de residência, também não está demonstrado que o imposto não recuperado pelo Fundo não possa vir a ser recuperado pelos investidores.
30. Reitera-se, pois, que a análise da comparabilidade entre a carga fiscal a que se encontra sujeita a Requerente relativamente aos dividendos pagos por uma sociedade residente em território português e a carga fiscal que pode incidir sobre os OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF exige que sejam tidas em consideração todas as formas de tributação que podem ser aplicadas aos dividendos. Só assim, é possível concluir se existe uma discriminação negativa dos fundos de investimento com as características da Requerente, que resulte numa desvantagem suscetível de constituir uma restrição à liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE. E, portanto, o que existe é uma aparência de discriminação na forma de tributar os dividendos distribuídos por sociedades residentes a OIC não residentes, mas, a que não corresponde uma discriminação em substância.
31. Alegando encontrar-se adstrita ao princípio da legalidade, a Requerida conclui pela inexistência de qualquer ilegalidade sobre os atos impugnados, e como tal pela improcedência do pedido arbitral, não havendo lugar, consequentemente, ao pagamento de juros indemnizatórios. Ou havendo-o, entende que sempre se dirá, que devem os juros ser contados desde a data de indeferimento da reclamação graciosa, conforme acórdão uniformizador de jurisprudência prolatado pelo STA no processo nº 78/22.6BALSB, de 28-05-2025.
2.3. Pronúncia do Requerente
32. O Requerente veio pronunciar sobre resposta da AT ao PPA, salientando, com respeito às dúvidas suscitadas sobre os montantes efetivamente retidos ao Requerente, em virtude das divergências entre os valores indicados no presente pedido de pronúncia arbitral e as declarações Modelo 30 apresentadas pelo substituto tributário, que poderá e deverá solicitar-se esclarecimentos à entidade que exerceu a função de substituto tributário.
33. Entende que, o dever inquisitório que impende sobre a Administração Tributária de identificar as guias de entrega dos impostos liquidados por retenção na fonte, objeto de reclamação graciosa ou revisão oficiosa apresentada pelo repercutido, sujeito passivo indireto da relação jurídico-tributária em questão, para confirmar os montantes cuja restituição se peticiona, traduz a concretização nesses procedimentos do direito dos contribuintes a uma tutela jurisdicional efetiva, decorrente do artigo 268.º, n.º 4, da CRP.
34. Conclui, requerendo ao Tribunal a suspensão dos presentes autos, caso subsistam dúvidas quanto à retenção na fonte que incidiu sobre os dividendos auferidos pelo Requerente em 2022 e 2023, devendo ser solicitados os necessários esclarecimentos à entidade que exerceu a função de substituto tributário, nos termos do artigo 16.º, alíneas c) e e), do RJAT.
35. Sobre a respetiva sujeição a tributação no estado da residência, salienta que, de acordo com a pertinente legislação luxemburguesa, os dividendos recebidos de participações como as detidas pelo Requerente em 2022 e 2023, não são incluídos na base tributável do imposto luxemburguês sobre sociedades, não havendo, por isso, lugar a qualquer crédito de imposto à luz da CDT Portugal/Luxemburgo. A referida Convenção não garante a concessão no Luxemburgo de um crédito de imposto equivalente à retenção na fonte sofrida em Portugal em termos tais que permita concluir que Portugal assegurou (através da mesma) a neutralização do tratamento discriminatório resultante das disposições do Código do IRC e do EBF.
3. SANEAMENTO
36. O Tribunal foi regularmente constituído, é competente, e as Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, estando ambas regularmente representadas, de harmonia com os artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º, 5.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, todos do RJAT.
37. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.
38. É admitida a cumulação de pedidos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do RJAT, porquanto a procedência dos pedidos depende essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
39. O processo não enferma de nulidades.
4. MATÉRIA DE FACTO
4.1. Factos provados
Para a decisão da causa submetida à apreciação do Tribunal, cumpre atender aos seguintes factos que se julgam provados:
a. O Requerente é um organismo de investimento coletivo (OIC) com sede e direção efetiva no Grão-Ducado do Luxemburgo, constituído e a operar no âmbito do quadro legal referente à Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento, sendo representado por uma entidade gestora de fundos de investimento, a A..., S.A., entidade com residência no Grão-Ducado do Luxemburgo– cf. Cópia da certidão emitida pela Commission de Surveillance du Secteur Financier, junta ao PPA como Documento n.º 3, e do prospeto do Requerente, junta ao PPA como Documento n.º 4, não controvertido.
b. Em 2022 e 2023, o Requerente era um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem estabelecimento estável no país, tendo a sua residência fiscal no Grão-Ducado do Luxemburgo - cf cópia do certificado de residência ao PPA como Documento n.º 5 - não controvertido.
c. No ano de 2022, o Requerente auferiu dividendos nos montantes de €472,68; €18 037,76; €15 299,70; € 146,64 (total de €33.956,78); distribuídos por uma sociedade comercial com residência fiscal em território português (D...), os quais foram aí sujeitos a tributação em sede de IRC, através de retenção na fonte, a uma taxa de 25% (guia de Retenção na Fonte n.º ..., com data de pagamento de 20.10.2022 — cf. cópias dos tax voucher emitidos pelo C... junto ao PPA como documento n.º6; quadro constante do art.º6.º do PPA; cópia da consulta da AT à Guia de retenção na Fonte junta ao processo administrativo.
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Entidade
|
Data
|
Dividendos
Brutos
|
Retenção na
FONTE
|
Dividendos
LÍQUIDOS
|
|
D...
|
20-Set-2022
|
472,68
|
118,17
|
354,51
|
|
D...
|
20-Set-2022
|
18.037,76
|
4.509,44
|
13.528,32
|
|
D...
|
20-Set-2022
|
15.299,70
|
3.824,93
|
11.474,77
|
|
D...
|
20-Set-2022
|
146,64
|
36,66
|
109,98
|
|
|
Totais:
|
33.956,78
|
8.489,20
|
25.467,58
|

d. No ano de 2023, o Requerente auferiu dividendos no total de €2.580.236,98 (cf. quadro abaixo), distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português (E..., F... e D...), os quais foram aí sujeitos a tributação em sede de IRC, através de retenção na fonte, a uma taxa de 25% (guias de Retenção na Fonte n.ºs ..., de 20 de junho de 2023, e ..., de 20 de setembro de 2023) — cf. cópias dos tax voucher emitidos pelo C... junto ao PPA como documento n.º7; e documento n.º 1 anexo pelo Requerente; quadro constante do art.º7.º do PPA.
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Entidade
|
Data
|
Dividendos
Brutos
|
Retenção na
FONTE
|
Dividendos
LÍQUIDOS
|
|
E...
|
03-Mai-2023
|
1.356,98
|
339,25
|
1.017,73
|
|
E...
|
03-Mai-2023
|
2.189,37
|
547,34
|
1.642,03
|
|
E...
|
03-Mai-2023
|
40.866,53
|
10.216,63
|
30.649,90
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
478,50
|
119,63
|
358,87
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
2.467,30
|
616,83
|
1.850,47
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
2.076,80
|
519,20
|
1.557,60
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
815.849,65
|
203.962,41
|
611.887,24
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
35.145,00
|
8.786,25
|
26.358,75
|
|
F...
|
17-Mai-2023
|
14.260,95
|
3.565,24
|
10.695,71
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
760.743,62
|
190.185,91
|
570.557,71
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
1.882,66
|
470,67
|
1.411,99
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
13.297,44
|
3.324,36
|
9.973,08
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
542,10
|
135,53
|
406,57
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
1.167,14
|
291,79
|
875,35
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
32.831,50
|
8.207,88
|
24.623,62
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
30.272,84
|
7.568,21
|
22.704,63
|
|
D...
|
23-Mai-2023
|
17.482,14
|
4.370,54
|
13.111,60
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
12.785,58
|
3.196,40
|
9.589,18
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
30.393,36
|
7.598,34
|
22.795,02
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
696,06
|
174,02
|
522,04
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
785,16
|
196,29
|
588,87
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
32.566,05
|
8.141,51
|
24.424,54
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
12.143,52
|
3.035,88
|
9.107,64
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
2.830,41
|
707,60
|
2.122,81
|
|
D...
|
25-Ago-2023
|
715.126,32
|
178.781,58
|
536.344,74
|
|
|
Totais:
|
2.580.236,98
|
645.059,29
|
1.935.177,69
|
e. O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo aos montantes de retenção na fonte controvertidos nos autos, não tendo sido acionado o mecanismo de crédito ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Estado Português e o Grão-Ducado do Luxemburgo —cf. cópia de declaração emitida pela entidade gestora do Requerente, junta ao PPA como Documento n.º 8.
f. O Requerente suportou, em Portugal, em 2022, a título de retenção na fonte, o montante de € 8.489,20 e, em 2023, de € 645.059,29, totalizando a quantia peticionada nos autos (€ 653.548,49).
g. Apresentação de reclamação graciosa (Processo n.º ...2024...) para apreciação da legalidade dos atos de retenção na fonte de IRC ocorridos nos anos de 2002 e 2023, (com data de 18.10.2024, e data de carimbo pelo Serviço de Finanças de Lisboa ..., de 21.10.2024) — cf cópia junta ao PPA como Documento n.º 2 e constante do processo administrativo.
h. Em 24.02.2025, o Requerente foi notificado para o exercício do direito de audição prévia (carta registada — RL ... PT), no âmbito do processo de reclamação graciosa identificado — cf cópia junta ao PPA como Documento n.º 9.
i. Em 04.04.2025, o Requerente foi notificado da decisão final de indeferimento (carta registada RL ... PT), conforme despacho proferido em 27.03.2025 — cf cópia junta ao PPA como Documento n.º 1).
j. O pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos presentes autos foi efetuado no dia 03.07.2025 e aceite em 04.07.2025.
4.2. Factos não provados
Não existem factos não provados, com relevância para a decisão da causa.
4.3. Motivação da decisão da matéria de facto
O Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe apenas selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada e com relevância para a decisão –— cf. n.º 2, do art.º 123.º do CPPT e n.º 3 do art.º 607.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi al. a) e e) do n.º 1, do art. 29.º do RJAT.
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como provada, para além do reconhecimento de factos não controvertidos pelas partes, resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos com o pedido de pronúncia arbitral, da resposta da Requerida e dos demais documentos juntos e constantes do processo, como indicado em relação a cada facto julgado provado.
Considerando-se provada a realização da retenção na fonte a título definitivo à taxa de 25%, e montante subjacente, sem que ficassem demonstradas diligências adicionais pela Autoridade Tributária, o Tribunal Arbitral entende que não há fundamento para considerar suportado um valor diferente do indicado pela Requerente.
5. MATÉRIA DE DIREITO
Analisada a matéria controvertida, cabe decidir nos presentes autos se, à data dos factos tributários em análise (2022 e 2023), a retenção na fonte em IRC sobre os dividendos distribuídos pelas sociedades residentes em Portugal, aqui identificadas, se encontra ferida de vício de violação de lei.
5.1. Sobre a (i)legalidade das retenções na fonte em sede de IRC (2022 e 2023)
40. A questão de direito controvertida nos autos reside na compatibilidade (ou não) com as disposições do TFUE, máxime, com o disposto no seu artigo 63.º, que consagra a liberdade de circulação de capitais, dos normativos nacionais que, nos termos do artigo 22.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), isentam de tributação, em sede de IRC, os dividendos distribuídos por sociedades residentes a OIC com sede em Portugal, constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que tributam, por retenção na fonte a título definitivo, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, alínea d), 4.º, n.ºs 2 e n.º 3, alínea c), 87.º, n.º 4 e 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b), n.º 5 e n.º 6, todos do Código do IRC, os dividendos distribuídos por entidades residentes a OIC com sede em outro Estado Membro (EM) da União Europeia (UE), in casu, no Grão-Ducado do Luxemburgo e, portanto, não constituídos de acordo com a legislação nacional.
41. A presente matéria tem sido objeto de análise e pronúncia por diferentes tribunais arbitrais a funcionar no CAAD, no âmbito de ações tendentes à declaração de ilegalidade e consequente anulação de atos de retenção na fonte de IRC, sobre a qual já se pronunciou o TJUE, no Acórdão do TJUE de 17/03/2022, proferido no processo n.º C-545/19, entendendo que,“[o] artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção”. Sem obviar, imperativamente, ao entendimento do Supremo Tribunal Administrativo (STA), no Acórdão do n.º 7/2024, pelo qual se procedeu, no mesmo sentido, à uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos:
«1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.»
42. Este Tribunal adere ao entendimento expresso, assente na fundamentação que se identifica:
a. Da liberdade de circulação de capitais
43. Estando em causa o regime do artigo 22.º, do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no sentido de aferir se o mesmo estabelece um regime claramente mais favorável para os OIC com sede em Portugal, constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa, quando comparado com o regime geral de tributação em IRC, aplicável aos OIC não residentes, reportamo-nos ao entendimento do TJUE no processo n.º C-545/19, aqui referido e citado pelo Requerente no pedido arbitral.
44. De acordo com a respetiva fundamentação e, no seguimento da jurisprudência constante dos Acórdãos de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C-252/14, EU:C:2016:402, n.º 27 e de 30 de janeiro de 2020, Köln-Aktienfonds Deka, C-156/17, EU:C:2020:51, n.º 49, decidiu o TJUE que, “Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes”, que “pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n.ºs 44, 45 e jurisprudência referida).” [nosso sublinhado]
45. Tem sido entendido pelo TJUE que, «Enquanto liberdade fundamental, a liberdade de circulação de capitais goza da primazia normativa sobre o direito interno, cabendo aos poderes públicos legislativos e administrativos a tomada das medidas internas de transposição, execução e aplicação, consoante os casos, do direito primário e secundário relevante, de forma a assegurar a efectividade da livre circulação de capitais.»
b. Da comparabilidade entre situações e justificação da discriminação
46. Averiguou também o TJUE da possibilidade de uma eventual derrogação ao disposto no artigo 63.º, do TFUE, tendo em conta que, nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do TFUE, aquele não prejudica o direito de os Estados Membros “Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido”. Acrescenta que, de acordo com a jurisprudência firmada, “a derrogação prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.º, n.º 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.º 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º [TFUE]» (…) e que “para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral[Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajienoikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C-480/19, EU:C:2021:334, n.º 30 e jurisprudência referida]”. [nosso sublinhado]
47. Ora, no que respeita à comparabilidade das situações dos OIC residentes e não residentes, bem como dos detentores das respetivas participações sociais, concluiu o TJUE que “Resulta de jurisprudência constante que, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os
contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente aos dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha-se à dos contribuintes residentes (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C-575/17, EU:C:2018:943, n.º 47 e jurisprudênciareferida).” (parágrafo 49). [nosso sublinhado]
48. Nesta senda, entende a AT que deverá atender-se à carga fiscal a que estão sujeitos os OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF relativamente aos dividendos e às correspondentes ações, pois, só com esta visão global pode concluir-se, com um mínimo de segurança, que os fundos estrangeiros que investem em ações de sociedades residentes em Portugal são colocados numa situação mais desfavorável. Remete-se novamente para o TJUE quando expõe que, «53 A este propósito, importa salientar, por um lado, no que respeita ao imposto do selo, que resulta tanto das observações escritas apresentadas pelas partes como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, pelo facto de a sua matéria coletável ser constituída pelo valor líquido contabilístico dos OIC, esse imposto do selo é um imposto sobre o património, que não pode ser equiparado a um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
54 Além disso, como salientou a advogada-geral no n.° 47 das suas conclusões, no processo principal, a legislação fiscal portuguesa distingue, no caso dos OIC residentes, entre o rendimento do capital acumulado e o que é imediatamente redistribuído, apenas o primeiro sendo englobado na matéria coletável do referido imposto do selo. Ora, este aspeto basta, por si só, para distinguir este processo do que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C-252/14, EU:C:2016:402).
55 Com efeito, mesmo considerando que esse mesmo imposto do selo possa ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente pode escapar a tal tributação dos dividendos procedendo à sua distribuição imediata, ao passo que esta possibilidade não está aberta a um OIC não residente.
56 Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.º , n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas [tributação autónoma], resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes.
57 Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa.»
49. É, portanto, comparável a situação do Requerente, enquanto OIC não residente, com a situação dos fundos residentes, em Portugal, sendo a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório ou não da referida regulamentação.
50. Relativamente à necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional, entendeu o Tribunal de Justiça, na esteira dos Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C-342/10 e de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C-641/17, que, “para que um argumento baseado nessa justificação possa ser acolhido, é necessário que esteja demonstrada a existência de uma relação direta entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício por uma determinada imposição fiscal” (parágrafo 78).
51. Ora, não estando a isenção da retenção na fonte dos dividendos em benefício dos OIC residentes “sujeita à condição de os dividendos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte”, não se verifica “uma relação direta (…) entre a isenção da retenção na fonte dos dividendos de origem nacional auferidos por um OIC residente e a tributação dos referidos dividendos enquanto rendimentos dos detentores de participações sociais nesse organismo” que permita invocar a necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional como justificação para a restrição à liberdade de circulação de capitais.
52. Neste sentido, e para concluir como acaba de se referir, o Alto Tribunal não deixou de ter em consideração (i) quer o facto de os OIC residentes serem alvo de uma diferente modalidade de tributação/de técnicas de tributação diferentes (a saber, em IS e em TA), (ii) quer o facto de o regime tributário em questão ter sido concebido numa lógica de tributação à saída e, assim, de tributação dos dividendos na esfera dos Participantes.
53. Notando, entre o mais, que a legislação nacional (sob reserva de verificação pelo OJR) prevê uma tributação sistemática dos dividendos de fonte nacional que apenas onera os OIC não residentes, e considerando o critério de distinção na legislação nacional ser unicamente o do local da residência dos OIC, conclui verificar-se um tratamento discriminatório para o qual não foi apresentada justificação (que permitiria, afinal, enquadrar a situação no art.º 65.º, n.º 1).
54. Entendeu também o TJUE que não é de acolher a justificação baseada na preservação da repartição equilibrada do poder de tributar entre Portugal e o Estado da residência, pois, tal como já decidido, entre outros, no seu Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, “quando um Estado-Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos.”.
55. Como corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.º, do TFUE, as decisões do TJUE têm carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, ao permitirem a uniformidade na aplicação do direito da União no território dos Estados-Membros em aplicação do princípio do primado ou prevalência do direito da União sobre o direito nacional, acolhido pelo artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”.
56. Sobre a matéria, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo (STA), no Acórdão do n.º 7/2024, o qual procedeu a uniformização de jurisprudência, entendendo que,
«(…) Ora, para aferir se existe, ou não, uma situação de discriminação é necessário determinar, desde logo, se as duas situações são, ou não, comparáveis. Depois, partindo do princípio que, de facto existe comparabilidade entre as duas situações, impõe-se verificar se diferentes regras se aplicam a situações comparáveis, ou se as mesmas regras se aplicam a situações diferentes, dado que ambos os casos podem levar a uma discriminação no que diz respeito às liberdades económicas fundamentais (cf.v.g. acórdão Kerckhaert e Morres, do T.J.U.E., de 14/11/2006, Processo C-513/04, § 19; João Sérgio Ribeiro, Direito Fiscal da União Europeia, Tributação Direta, Almedina, 2018, pág.74). Mais, como regra, a condição de residente não é comparável com a de não residente, sendo este facto geral veiculado pelas decisões do Tribunal de Justiça Europeu. Contudo, em muitos casos, tendo como referência, nomeadamente, o elemento teleológico da disposição de direito interno, o Tribunal de Justiça Europeu entendeu que residentes e não residentes podem estar em situações comparáveis. Esta tendência foi iniciada com o caso Avoir Fiscal (cf.acórdão Avoir Fiscal, do T.J.C.E., de 28/01/1986, Processo 270/83, § 20; João Sérgio Ribeiro, ob.cit., pág.74 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, deve considerar-se decisivo, para efeitos de comparabilidade, o facto de a lei portuguesa diferenciar expressamente, para efeitos de retenção na fonte, entre fundos de investimento residentes e não residentes, que não a situação fiscal, mais ou menos vantajosa, que os fundos não residentes possam gozar nos respectivos Estados da residência ou ainda a situação fiscal individual dos seus investidores. Do ponto de vista do Estado-Membro que se considere, fundos residentes e não residentes estão numa situação comparável se ambos estão sujeitos à mesma tributação. Como sublinhou o TJUE no caso Santander Asset Management, quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos OIC beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação (cf. acórdão Santander Asset Management SGIIC, do T.J.U.E., de 10/05/2012, Processo C-338/11 e apensos, § 28).
Chamando, agora, à colação o acórdão do TJUE de 17/03/2022, processo C-545/19 (cf. fls.225 a 235-verso do processo físico), relativo a pedido de decisão prejudicial, suscitado no âmbito do processo arbitral 93/2019-T, cujos intervenientes processuais são os mesmos deste processo e que originou a suspensão da instância nos presentes autos, do mesmo se podem retirar as seguintes conclusões, com interesse para a decisão do mérito deste recurso:
a) Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a A...-Fonds AEVN alega que, nos anos de 2015 e 2016, os OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa estavam sujeitos a um regime fiscal mais favorável do que aquele a que foi sujeita em Portugal, na medida em que, relativamente aos dividendos pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, esses organismos estavam isentos, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 3, do EBF, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. A A...-Fonds AEVN considera que, sendo tributada à taxa de 25 % sobre os dividendos que lhe são pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, é objeto de um tratamento discriminatório proibido pelo artigo 18.º TFUE, bem como de uma restrição à liberdade de circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º TFUE. (§ 17);
b) Uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal tem, assim, por objeto o tratamento fiscal de dividendos recebidos pelos OIC, deve considerar-se que a situação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais (§ 33);
c) Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa. (§ 57);
d) Um OIC não residente pode ter detentores de participações sociais que tenham residência fiscal em Portugal e sobre cujos rendimentos este Estado-Membro exerce o seu poder de tributação. Nesta perspetiva, um OIC não residente encontra-se numa situação objetivamente comparável à de um OIC residente em Portugal (§ 69);
e) Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes. Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis. (§ 73 e 74);
f) No entanto, como o Tribunal de Justiça também já declarou, quando um Estado-Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos (§ 83);
g) Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. (§ 85). [nosso sublinhado]
57. Concluindo-se pela incompatibilidade do artigo 22.º, n.º 1, do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, com o disposto no artigo 63.º, do TFUE, na medida em que limita o regime nele previsto aosOIC constituídos segundo a legislação nacional, excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia (e países terceiros), impõe-se, à semelhança do entendimento jurisprudencial a respeito da questão de direito controvertida, a não aplicação do referido normativo nacional à situação objeto dos presentes autos.
58. Deste modo, a consequente declaração de ilegalidade, por vício de violação de lei, dos atos de retenção na fonte objeto do pedido de pronúncia arbitral, com a sua consequente anulação, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º, do Códigodo Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do RJAT.
5.2. Dos pedidos de restituição das quantias pagas e de juros indemnizatórios; pedido de reenvio prejudicial
59. O Requerente, invocando a ilegalidade da liquidação de IRC por retenção na fonte em referência, por vício de violação de lei, consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, pede o consequente reembolso e que lhe sejam pagos juros indemnizatórios desde a data da respetiva retenção na fonte, ao abrigo do artigo 43.º, da LGT.
60. O artigo 100.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), aplicável ao processo arbitral tributário por força do disposto no artigo 29.º, n.º1, alínea a), do RJAT, estabelece que “1 - A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.”.
61. Em consequência da procedência do pedido de anulação dos atos de retenção na fonte, a AT fica vinculada, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do RJAT, e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, a “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto dadecisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”, o que inclui, para além da restituição do indevido, “o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
62. No seguimento do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo STA de 28 de maio de 2025, no Processo n.º 78/22.6BALSB Pleno da 2.ª Secção, entende-se que:
«A propósito da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, nas situações em que existe decisão judicial transitada em julgado que desaplique a norma base da liquidação com fundamento na sua inconstitucionalidade ou na sua ilegalidade, constitui jurisprudência assente do STA a seguinte:
i) Com a entrada em vigor do regime consagrado no n.º 3, alínea d) do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (introduzido na ordem jurídica pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro) é indiscutível que são devidos juros indemnizatórios nas situações em que seja proferida decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução, são devidos juros indemnizatórios. // Não consagrando o n.º 3, alínea d) do artigo 43.º da LGT como pressuposto necessário da atribuição de tais juros indemnizatórios uma prévia declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas fundantes da liquidação pelo Tribunal Constitucional, nem exigindo o mesmo preceito que previamente haja uma pronúncia por parte desse mesmo Tribunal no caso concreto ou em casos semelhantes, o julgamento do Juiz Tribunal Tributário que anula a liquidação impugnada após desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, as referidas normas, constitui fundamente bastante ao reconhecimento e atribuição dos juros indemnizatórios em apreço (artigo 43.º, n.º 3 alínea d) da LGT, 204.º e 207.º da Constituição da República Portuguesa)»(8).
ii) «A aplicação do 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, não exige que exista uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, concluímos que estão reunidos os pressupostos legais para que seja devido à recorrente o pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal, desde a data do pagamento indevido do tributo até à data do processamento da respetiva nota de crédito (nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, do artigo 61.º, n.º 5, do CPPT e da Portaria n.º 291/2003, de 08.04, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 558.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi dos artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT)»(9).
Na situação em apreço, está em causa a desaplicação de norma legal, por decisão judicial transitada em julgado, em virtude de ilegalidade/desconformidade com Direito Convencional supra legal (artigo 8.º, n.º 4, da CRP e artigo 70.º/1/i), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), da norma do artigo 22.º/1, do EBF, quando se entenda ser de aplicar apenas aos organismos de investimento colectivo, residentes em território nacional, em detrimento de idênticas entidades sedeadas noutros Estados membro da União Europeia, que se encontram na mesma situação. Tendo ocorrido retenções na fonte consideradas ilegais, constitui jurisprudência assente do STA a fixada no Acórdão do Pleno da CT, de 29-06-2022, P. 093/21.7BALSB, segundo a qual,
«Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, n.os.1 e 3, da L.G.T».
A solução assenta nos fundamentos seguintes. Por um lado, a impugnação judicial das retenções na fonte em causa está sujeita à reclamação administrativa necessária (artigo 132.º/3 e 4, do CPPT). Por outro lado, a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios não depende apenas da prova do prejuízo do contribuinte; importa também que tais prejuízos, derivados de actuação pública ilegal, sejam imputáveis à Administração Fiscal. Tal nexo de imputabilidade em relação à Administração Fiscal apenas se verifica quando ocorre o indeferimento do meio administrativo impugnatório das retenções na fonte em apreço; ou seja, no caso em exame nos autos, em 11/01/2021, data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa (alínea K), do probatório). É que, através da instauração do meio impugnatório gracioso, foi activado o poder-dever da Administração Fiscal de, no quadro do exercício dos poderes revisivos do acto tributário, corrigir as retenções na fonte contestadas, conformando-as com o ordenamento jurídico da União Europeia. Poder-dever que, após 11/01/2021, se verifica que não foi exercido, ao invés do que devia ter sucedido (artigo 100.º/1, da LGT).
63. O Requerente pede a suspensão da presente instância arbitral, para que possa ser analisada pelo Tribunal (TJUE), em sede de reenvio prejudicial, a questão de saber ser os juros indemnizatórios são devidos juros desde a data da entrega da prestação tributária e não da data do indeferimento do meio impugnatório.
Por força do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o TJUE é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação do direito da União e sobre a validade dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Desta forma, o reenvio prejudicial para o TJUE só se justifica quando o julgador tenha dúvidas quanto ao sentido e alcance de alguma disposição do direito da União Europeia.
Ora, o TJUE tem decidido que a cobrança de impostos em violação do Direito da União Europeia tem como consequência não só o direito à restituição, como o direito a juros, sendo disso exemplo, entre outros, o acórdão proferido, em 18 de abril de 2013, no processo C-565/11, no qual foi afirmado o seguinte:
“21 Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89, de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).
22 Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).
23 A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida).” [nosso sublinhado]
Resulta assim que, cabe a cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo, sendo que, no caso português, encontra-se no artigo 43.º da LGT o regime substantivo do direito a juros indemnizatórios. Entende-se que o referido regime respeita o princípio da equivalência referido pelo TJUE, não resultando dúvidas da inexistência de qualquer situação de favorabilidade, aplicando-se as mesmas regras a reclamações baseadas em disposições de direito interno e a reclamações fundadas numa violação do direito da União Europeia.
Desta forma, adere este Tribunal ao sentido da uniformização de jurisprudência aqui identificada: «Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito». [nosso sublinhado]
Pelo que antecede, tendo sido apresentada reclamação graciosa dos atos sub judice, e em face do pedido de anulação dos atos de retenção na fonte, são devidos ao Requerente, juros indemnizatórios desde a data do indeferimento do meio impugnatório, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 e 3, da LGT (Acórdão n.º 8/2025, do STA, n.º 78/22.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção, uniformizador de Jurisprudência), mostrando-se assim parcialmente indeferido o pedido de juros indemnizatórios efetuado, quando requer a contagem dos mesmos desde a data da retenção na fonte e respetivo pedido de reenvio prejudicial para o TJUE.
6. DECISÃO
Nos termos expostos, este Tribunal Arbitral decide julgar procedente o Pedido Arbitral, e consequentemente:
a) Declarar a ilegalidade e determinar a anulação das liquidações de IRC – Retenções na fonte - referentes aos anos de 2022 e 2023 sindicadas nos autos;
b) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira na restituição da quantia indevidamente retida e paga, no montante total de € 653.548,49, acrescida de juros indemnizatórios, calculados desde a data do indeferimento da reclamação graciosa até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
c) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo.
7. VALOR DO PROCESSO
De acordo com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 653.548,49 (seiscentos e cinquenta e três mil quinhentos e quarenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
8. CUSTAS
Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT e no artigo 4.º, n.º 4, e na Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante das custas é fixado em € 9.792,00 (nove mil, setecentos e noventa e dois euros), cujo pagamento fica a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Notifique-se.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2026
Os árbitros,
Rui Duarte Morais (Presidente)
Ricardo Marques Candeias
Ana Rita Chacim