DECISÃO ARBITRAL
A Árbitra Sofia Quental, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral singular, constituído a 25 de Agosto de 2025, decide o seguinte:
I- RELATÓRIO
1. A..., (adiante designada por “Requerente”) casada, com o contribuinte n.º..., residente Rua ..., ..., ...-... Lisboa, tendo sido notificada da liquidação oficiosa de IRS do ano de 2023, vem REQUERER A CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRA, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, abreviadamente identificada por “Autoridade Requerida”, “Autoridade Tributária” ou simplesmente por “AT”), com vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação oficiosa de IRS relativa ao ano de 2023, com o nº 2024 ... (nº de acerto de contas 2024 ...) (que inclui as liquidações de juros compensatórios com os nº 2024...) através da demonstração de Acerto de Contas n.º 2024 ... que determinou um valor a pagar no montante de € 57.880,86.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral singular foi aceite em 11 de Junho de 2025, pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT nesta mesma data.
3. A Requerente não procedeu à nomeação de Árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do RJAT, a ora signatária foi designada pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral singular, tendo a nomeação sido aceite no prazo e nos demais termos legalmente previstos.
4. Em 04 de Agosto de 2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do Árbitro, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
5. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral singular foi regularmente constituído em 25 de Agosto de 2025.
6. A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta em 15 de Outubro de 2025, onde informou a revogação do acto impugnado, juntando cópia de um despacho nesse sentido.
7. Em consequência, a 17 de Outubro de 2025, a Requerente veio pronunciar-se no sentido do não prosseguimento do procedimento arbitral, com as legais consequências de anulação da decisão proferida anteriormente e bem assim, da liquidação de IRS do ano de 2023.
8. A Requerente desistiu ainda dos pedidos relativos a juros, acrescido de juros indemnizatórios, e a indemnização pela garantia prestada com vista à suspensão do processo de execução fiscal.
II- SANEADOR
9. O Tribunal foi regularmente constituído à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT, e é competente.
10. As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cf. artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
11. O processo não enferma de nulidades.
Importa apreciar a questão da inutilidade superveniente da lide.
III- MATÉRIA DE FACTO
12. Mostram os autos o seguinte:
A) A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio electrónico de 11 de Junho de 2025;
B) Em 25 de Agosto de 2025, foi constituído o Tribunal Arbitral;
C) Através da sua Resposta datada de 15 de Outubro de 2025, a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou a liquidação impugnada;
D) Em 17 de Outubro de 2025, a Requerente, na sequência da revogação do acto pela AT, declarou não pretender o prosseguimento do processo arbitral, desistindo igualmente dos pedidos de juros e de indemnização pela garantia prestada.
IV- DO DIREITO
IV-A) Inutilidade superveniente da lide
O objecto do processo arbitral é um acto de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.
A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT.
Findo esse prazo, a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3 do mesmo artigo 13.º).
Tendo sido revogado o acto impugnado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e manifestada pela Requerente a intenção de não prosseguir com o processo arbitral, desistindo igualmente dos pedidos de juros e de indemnização pela garantia prestada, consideram-se satisfeitas as pretensões por si formuladas.
Assim, não tem utilidade o prosseguimento do processo.
Por isso, verifica-se uma excepção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
V- ENCARGOS DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral».
Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável a Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas revogou a liquidação depois de constituído o Tribunal Arbitral.
A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.
VI- DECISÃO ARBITRAL
De harmonia com o exposto, acorda este Tribunal Arbitral em:
a) Declarar extinta a instância;
b) Condenar a AT no pagamento das custas do presente processo.
VII- VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 57.880,86.
VIII- CUSTAS ARBITRAIS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 2.142,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Notifique-se.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2026
A Árbitra,
Sofia Quental