Decisão Arbitral
Os árbitros Cons. Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Dra. Catarina Belim e Dr. Gonçalo Marquês de Menezes Estanque, designados pelo Conselho Deontológico do CAAD para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 07-10-2025, acordam no seguinte:
1. Relatório
A..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede ..., ...-... ..., doravante apenas “Requerente”, veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”), tendo em vista a anulação de liquidações de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (“IABA”), relativas aos períodos entre Janeiro de 2022 e Janeiro de 2023 e com os n.os ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...,..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...,..., ...., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... .
A Requerente pede o reembolso do imposto pago no valor de € 307.275,00, por, de acordo com o peticionado, ter erradamente enquadrado os produtos “sangria” como “outras bebidas tranquilas fermentadas” e, como tal, sujeitado tais produtos à taxa de IABA prevista no n.º 2 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (“CIEC”). Os produtos “sangria” deveriam, de acordo com a Requerente, ter sido sujeitos à taxa de €0 (art. 72.º, n.º 2 do CIEC).
A Requerente pede, ainda, devolução das quantias pagas com juros indemnizatórios, bem como a condenação da Requerida no pagamento das custas processuais.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “AT”).
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 30-07-2025.
Em 17-09-2025, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da designação dos Árbitros, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT.
Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 07-10-2025.
A AT, em 10-11-2025, apresentou a sua resposta, onde se defendeu por excepção e impugnação. Na mesma data a AT procedeu à junção do processo administrativo.
Em 12-01-2026, realizou-se a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, em que foi produzida prova testemunhal e decidido que o processo prosseguisse com alegações escritas simultâneas.
As Partes apresentaram alegações.
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas.
O processo não enferma de nulidades.
2. Excepção de erro na forma de processo e da incompetência do Tribunal Arbitral em razão da matéria
A Autoridade Tributária e Aduaneira suscita excepção dilatória por erro na forma do processo e, consequentemente, pede a sua absolvição da instância.
No essencial, refere a Requerida que a Requerente impugna um indeferimento tácito, o qual por ser um ato administrativo, deveria ser “atacado” através de ação administrativa (art. 5.º a 20.º da Resposta). Ademais, - prossegue a Requerida - a Requerente pretende, isso sim, que a Requerida adote um comportamento que consiste na realização de novos atos de liquidação, pelo que, o meio processual próprio seria a ação para o reconhecimento de um (alegado) direito ou interesse legítimo em matéria tributária (art. 28.º da Resposta).
Por fim, salienta a Requerida que o está verdadeiramente em causa no presente processo é a discussão de uma questão atinente à classificação de produtos para efeitos de enquadramento legal dos mesmos nos diferentes tipos de produtos sujeitos a IABA e determinação da taxa aplicável, e não a impugnação de ato(s) de liquidação de IABA e não a impugnação de atos tributários.
Conclui, assim, a Requerida que o Tribunal Arbitral, nos termos do artigo 2.º do RJAT, não tem competência para apreciar o pedido e os respectivos fundamentos.
É certo que a Requerente apresentou, ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º do CIEC, um “pedido de reembolso”, o qual não foi objeto de decisão expressa por parte da Requerida. Este “pedido de reembolso” é na realidade um verdadeiro meio de impugnação graciosa de, in casu, um ato de (auto)liquidação de IABA. Neste sentido, veja-se Nuno Victorino e João Ricardo Catarino que fazem um paralelismo entre este pedido de reembolso e o pedido de revisão oficiosa previsto no artigo 78.º da LGT, concluindo que “ erro de que trata este preceito deve aplicar-se o regime do artigo 78.º da LGT, na medida em que ele configura, do mesmo modo, um “erro imputável aos serviços” nos termos e para os efeitos do art.o 78.º, n.º da LGT, o qual compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, sendo que esta imputabilidade é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na liquidação afetada pelo erro” [1].
Aliás, conforme se refere - e bem - na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 762/2023-T:
“quando o sujeito passivo considere existir erro na liquidação de um IEC, o meio a utilizar será o pedido de reembolso previsto no artigo 15º citado. Mas tal não significa que não se esteja perante uma impugnação graciosa da liquidação com base em ilegalidade e que, em caso de indeferimento, não sejam aplicáveis as mesmas normas que seriam de aplicar no caso de reclamação, recurso hierárquico ou pedido de revisão que visassem a impugnação de uma liquidação com base na sua ilegalidade.”
Aliás, extrai-se, não só desse pedido de reembolso, como do próprio PPA que a Requerente pretende a anulação dos atos tributários de IABA ora em crise. Consequentemente, não existem, pois, dúvidas de que a Requerente pede ao Tribunal a declaração de ilegalidade de atos tributários de (auto)liquidação de imposto (IABA). Como tal, o Tribunal Arbitral é competente, à luz do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 2º do RJAT e o meio processual é o adequado.
Improcede, assim, esta excepção.
3. Da inimpugnabilidade dos atos de liquidação com fundamento em matéria relativa à classificação pautal
A Requerida adianta que, mesmo que se entenda estar em causa impugnação de liquidações de IABA, está, isso sim, em litígio, uma matéria de classificação pautal de mercadorias (bebidas alcoólicas, sangrias). Assim, nos termos do artigo 133.º‑A do CPPT, a impugnação judicial / arbitral dependeria, sempre, de prévia reclamação graciosa. Não tendo a Requerente apresentado reclamação graciosa, a AT sustenta que não se encontram preenchidos os pressupostos de impugnabilidade, pelo que as liquidações são inimpugnáveis em sede judicial/arbitral.
Ora, também, esta excepção não pode proceder.
Conforme se decidiu no Processo 283/2025-T, decisão essa que acompanhamos, “(...) não há “classificação pautal” alguma – a pauta é aplicável à transferência de bens de um território aduaneiro para outro (normalmente por importação, eventualmente por exportação), para efeitos de aplicação de direitos aduaneiros e outras medidas pautais (por exemplo, direitos anti-dumping, suspensão de direitos ou contingentes pautais). Ora, no caso não estamos perante a aplicação de direitos (ou medidas) pautais, mas sim perante a aplicação de um imposto especial de consumo. Trata-se, portanto, de avaliar uma tributação interna sujeita a harmonização (ao passo que a tributação pautal é puramente da União Europeia), mesmo que a delimitação daquela se ajuste à que é definida pela nomenclatura de mercadorias internacionalmente aceite (rectius: pela Nomenclatura Combinada). Por isso mesmo é que a alínea relevante da Portaria de Vinculação é a alínea a) do seu artigo 2.º (“Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;”) – como, aliás, a AT também invocou implicitamente – e não a da sua alínea d) (“Pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efectuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira.”), alínea esta que não vem ao caso”.
Termos em que, improcede, também, esta excepção.
4. Da caducidade do direito de ação por intempestividade do pedido arbitral
Ainda em sede de excepção, sustenta a Requerida que o PPA, apresentado em 29-07-2025, é intempestivo pois as liquidações de IABA em crise referem-se aos anos de 2022 e 2023. Sendo que, o prazo arbitral tinha como início o termo do pagamento voluntário (artigo 102.º, n.º 1, al. a CPPT ex vi artigo 10.º RJAT), não sendo repristinado pelo pedido de reembolso (artigos 15.º-16.º CIEC). Salienta, ainda, a Requerida que o PPA não identifica atos concretos de liquidação a impugnar, referindo genericamente o período compreendido entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023.
Também esta excepção não pode proceder.
Por um lado, as liquidações impugnadas encontram-se, claramente, identificadas (V. Doc. 3 junto ao PPA). Por outro lado, importa recordar que, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, o pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado no prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do CPPT, i.e., in casu, da formação de presunção de indeferimento tácito (v. art. 102.º, n.º 1, al. d) do CPPT).
Ora, no caso sub judice estão em causa:
(i) atos tributários de liquidação de IABA, sendo que as (auto)liquidações “mais antigas” são datadas de 12-01-2022 e tinham como data limite de pagamento 31-01-2022;
(ii) os atos tributários de liquidação de IABA foram impugnados pela via administrativa ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º do CIEC (pedido de reembolso), em 30-12-2024 (v. Doc. 1 junto ao PPA), i.e. ainda dentro do prazo de 3 anos a contar da data da liquidação do imposto (art. 15.º, n .º 3 do CIEC); e
(iii) o PPA foi apresentado em 29-07-2025 e, como tal, claramente, tempestivo, pois o pedido de reembolso presume-se indeferido no prazo de quatro meses contado a partir da entrada da petição (art. 57.º, n.º 1 e 4 da LGT) e o PPA foi apresentado dentro do prazo de 90 dias (al. a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT).
Improcede, pois, também, esta excepção invocada pela Requerida
5. Matéria de facto
5.1. Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos:
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A Requerente no âmbito da sua atividade, produz, armazena e comercializa bebidas alcoólicas.
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Entre Janeiro de 2022 e Janeiro de 2023 a Requerente procedeu à entrega das (auto)liquidações de IABA com os n.os..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... .
-
A Requerente liquidou e entregou nos cofres do Estado IABA, no valor total de €307.275,00, sobre 2.928.240 litros de sangria de vinho branco e sangria de vinho tinto, por si produzidas e comercializadas.
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A sangria de vinho branco é comercialmente denominada por “... Sangria Branca” e a sangria de vinho tinto é comercialmente denominada por “... Sangria Tinta”.
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A ... Sangria Branca é composta por vinho branco, água, açúcar, dióxido de carbono, aromas naturais, edulcorante (E950) e conservante (E202), com teor alcoólico de 7% vol.
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A ... Sangria Tinta é composta por vinho tinto, água, açúcar, dióxido de carbono, aroma natural de limão, acidificante (E330), estabilizadores (E414 e E445), edulcorante (E950), conservante (E202) e aroma natural de canela, com teor alcoólico de 7% vol.
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A produção de sangria obedece a etapas de: Mistura (ingredientes são adicionados em linha, sendo a mistura efetuada durante recirculação); Arrefecimento (sangria é arrefecida num permutador de calor antes de ser armazenada); Armazenagem (após preparação a sangria é armazenada antes de envio para enchimento); Filtração (segue-se processo de filtragem para remoção de eventuais impurezas antes de envio para enchimento).
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O título alcoométrico adquirido pelas sangrias resulta inteiramente e exclusivamente da fermentação do vinho que lhe dá origem, não sendo adicionada qualquer outra bebida alcoólica (V. depoimento da testemunha Eng.º B...).
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A Requerente atribui o código pautal 2205 (“Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas”) aos produtos sangria ora em crise (V. depoimento da testemunha Dra. C...).
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Em 30-12-2024, a Requerente apresentou pedido de reembolso de Imposto sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas e as Bebidas Adicionadas de Açúcar ou outros Edulcorantes (IABA), ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
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O pedido de reembolso deu entrada nos serviços da AT em 02-01-2025.
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A pretensão da Requerente foi indeferida tacitamente em 03-05-2025.
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A Requerente apresentou o presente pedido arbitral em 29-07-2025.
5.2. Factos não provados
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
5.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pela Requerente e os que constam do processo administrativo e, nos pontos indicados, com base nos depoimentos das testemunhas.
Os depoentes aparentaram depor com isenção e com conhecimento pessoal dos factos que foram dados como provados com base nos seus depoimentos.
A testemunha Eng.º B... trabalha na Requerente desde 2000 e é engenheiro responsável na área industrial, na produção de vinhos.
A testemunha Dra. C... é Responsável da área de fiscalidade e trabalha na Requerente desde 1998.
6. Matéria de direito
A Requerente pede o reembolso do imposto pago no valor de € 307.275,00, por, de acordo com o peticionado, ter erradamente enquadrado os produtos “sangria” como “outras bebidas tranquilas fermentadas” e, como tal, sujeitado tais produtos à taxa de IABA prevista no n.º 2 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (“CIEC”). Os produtos “sangria” deveriam, de acordo com a Requerente, ter sido sujeitos à taxa de €0 (art. 72.º, n.º 2 do CIEC).
Ou seja, in casu, está em causa determinar, para efeitos de IABA, qual o enquadramento das sangrias produzidas e comercializadas pela Requerente.
Vejamos:
6.1. Do Direito Aplicável
O artigo 66.º, n.º 1, e 2 do CIEC, estabelece, entre outras, as seguintes definições, no que aqui interessa:
“Artigo 66.º
Incidência objectiva
1 - O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por:
a) «Cerveja» todas as bebidas compreendidas no código da Nomenclatura Combinada (NC) 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5 % vol.;
b) «Vinho tranquilo» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 18 % vol.;
c) 'Vinho espumante', os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 06, 2204 21 07, 2204 21 08, 2204 21 09, 2204 29 10 e 2205, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 15 % vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;
d) «Outras bebidas tranquilas fermentadas» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 10 % vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10 % vol., mas não a 15 % vol., desde que, neste último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;”
Neste âmbito, resulta do artigo 72.º do CIEC que a unidade tributável do vinho é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado de vinho tranquilo e espumante, sendo que, neste caso, a taxa do imposto aplicável é de 0€.
Por sua vez, nos termos do artigo 73.º do mesmo diploma, em relação a outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, a taxa do imposto aplicável é de €10,44/hl (aplicável até 27 de junho de 2022) ou €10,54/hl (aplicável a partir de 28 de junho de 2022).
6.2. Da qualificação da Sangria para efeitos de IABA
A questão da taxa aplicável à sangria, em sede de IABA - taxa zero (art. 72.º CIEC, conforme tese da Requerente) versus à taxa prevista no art. 73.º CIEC (conforme tese da Requerida) -, tem sido objeto de reiterada apreciação em sede de processo arbitral.
Conforme se refere no processo arbitral n.º 361/2019-T:
“Atendendo à noção de “Vinho tranquilo”, acima descrita, relevante para a determinação da incidência objetiva do IABA, podemos distinguir os seguintes requisitos:
(1) O produto tem de se encontrar abrangido pelos códigos NC 2204 e 2205;
(2) O título alcoométrico adquirido deve resultar inteiramente de fermentação;
(3) O título alcoométrico deve ser superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 18% vol..
Da noção de “Outras bebidas tranquilas fermentadas”, resultam os seguintes elementos:
(1) O produto tem de se encontrar abrangido pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206;
(2) A bebida não se pode qualificar como vinho, cerveja ou outra bebida espumante fermentada;
(3) O título alcoométrico deve ser superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 10% vol.; ou
(4) Se o título alcoométrico for superior a 10% vol., mas não a 15% vol., o álcool contido no produto deve resultar inteiramente de fermentação.
Comparando as duas noções é possível identificar casos em que a qualificação enquanto vinho tranquilo ou enquanto outra bebida tranquila fermentada resulta de forma clara da diferença dos elementos decorrentes das noções acima referidas, mas também encontramos situações de aparente sobreposição que exigem um maior esforço interpretativo.”
Esta aparente sobreposição é - na verdade - desfeita pelo artigo 66.º, n.º 1, al. d) do CIEC, o qual, conforme se refere na decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 361/2019-T (e acompanhada, por exemplo, nos processos n.º 731/2021-T ou 904/2024-T) estabelece que:
“(...) se a bebida se qualificar como “vinho”, não se pode qualificar como outra bebida tranquila fermentada (“Outras bebidas tranquilas fermentadas» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com exceção dos vinhos”).
Na opinião deste Tribunal o Código dos IEC, ao excecionar o “vinho”, não remete para uma noção comum desta bebida, nem para outra definição resultante de um instrumento jurídico diferente (e.g., o Regulamento (EU) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26/02/2014). Isto porque o Código dos IEC fornece a sua própria noção de “vinho tranquilo” e “vinho espumante”.
Considera este Tribunal, que o Código dos IEC estabeleceu as características de cada bebida para efeitos de determinação da incidência objetiva. As definições acima (constantes do Código dos IEC) relevam – com efeito – para efeitos da determinação da incidência objetiva do imposto. Ou seja, nos termos dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição da República Portuguesa o conceito de cada uma das bebidas encontra-se abrangido pela reserva relativa de competência legislativa.
Considera este Tribunal que ao excecionar os vinhos da noção de outras bebidas tranquilas fermentadas - elemento essencial da incidência do imposto - o legislador estabeleceu um critério interpretativo que deve ser determinável nos termos do mesmo instrumento legislativo (i.e., através da interpretação do Código dos IEC).
Ou seja, o Código dos IEC determina que as categorias “vinho tranquilo” e “vinho espumante” são consideradas categorias fundamentais.
Por outras palavras, se a bebida puder ser qualificada com vinho já não será qualificada como “outra bebida tranquila fermentada”.
O artigo 66.º, n.º 1, alínea d) do Código dos IEC resulta, aliás, da transposição do artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva n.º 92/83/CEE, que determina que são “«Outras bebidas tranquilas fermentadas», os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205 mas não mencionados no artigo 8.º (…)”. Salienta-se, que o artigo 8.º descreve o que se entende por “vinho tranquilo” e “vinho espumante”.
A interpretação conforme à Diretiva clarifica que a exceção prevista no artigo 66.º, n.º 1, alínea d) do Código dos IEC para “vinhos”, na verdade se refere ao “vinho tranquilo” e ao “vinho espumante”. Ou seja, confirma-se que na determinação do que se encontra abrangido pelo conceito de “outras bebidas tranquilas fermentadas” não importa confirmar o que é “vinho”, mas “vinho tranquilo” e “vinho espumante”, i.e., conceitos definidos na Diretiva n.º 92/83/CEE e no Código dos IEC.
Na verdade, o Regulamento (EU) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26/02/2014 refere-se à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, e não – como a Diretiva n.º 92/83/CEE, de 19/10 - à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. Ou seja, entende este Tribunal que a definição da norma de incidência deverá decorrer inteiramente do Código dos IEC que transpôs a referida Diretiva.
A interpretação acima defendida é igualmente consistente com a apresentada pela TAXUD em carta assinada por Vicente Hurtado Roa de junho de 2017, de onde resulta que: o (1) Regulamento acima identificado não será aplicável relativamente à definição de bebidas alcoólicas sujeitas a impostos especiais de consumo aplicáveis a bebidas alcoólicas; e que (2) a sangria se encontra incluída no Código CN 2205 (cfr. Docs. 9 e 10 juntos à PI)”.
Ou seja, a sangria é um produto obtido a partir de vinho, sem qualquer outra adição de álcool (i.e. não é adicionado ou fermentado outro álcool para além do próprio vinho), devendo, para efeitos de IABA, ser qualificada como “vinho tranquilo” desde que o teor alcoólico resulte inteiramente de fermentação. Tendo em conta a prova documental junta aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, o tribunal conclui que o álcool contido no produto resulta inteiramente de fermentação do vinho que está na sua base.
6.3. Conclusão
De harmonia com o exposto, o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado totalmente procedente, dado que as sangrias em análise no presente processo se podem reconduzir à previsão do artigo 66.º, n.º 2, alínea b) (“Vinho tranquilo”), à qual é aplicada uma taxa de €0, nos termos do artigo 72.º do Código dos IEC.
7. Restituição de quantia paga e juros indemnizatórios
A Requerente pagou as quantias liquidadas de IABA (no total de € 307.275,00) e pede o seu reembolso com juros indemnizatórios.
Como consequência da anulação das liquidações a Requerente tem direito a ser reembolsada das quantias que pagou em excesso.
No que concerne ao direito a juros indemnizatórios, é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece, no que aqui interessa, o seguinte:
Artigo 43.º
Pagamento indevido da prestação tributária
1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
No caso em apreço, estamos perante atos de autoliquidação, pelo que as (auto)liquidações de IABA foram efetuadas pela Requerente, pelo que o erro aquando da sua emissão não pode ser imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira.
No entanto, é, também, verdade que a Requerente apresentou “pedido de reembolso” ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º do CIEC (i.e. um verdadeiro meio gracioso administrativo contra os atos tributários de IABA). Assim, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (proc. n.º 088/25.1BALSB, de 26-11-2025), “(...) ainda que a liquidação tenha sido efectuada correctamente de acordo com os elementos de facto declarados pelo contribuinte, se este pediu a anulação da mesma mediante impugnação administrativa com fundamento em erro nos pressupostos de facto e a AT, indevidamente, lha recusa ou não cumpre os prazos de decisão, deve considerar-se que desde o momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se transferiu para a AT (passando a constituir um erro dos serviços), a determinar o pagamento por esta ao sujeito passivo de juros indemnizatórios sobre o montante pago, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT”(negritos nossos).
Termos em que, os juros indemnizatórios devem ser contados com base na quantia a reembolsar, desde a data da formação da presunção de indeferimento (i.e. 03-05-2025) e até integral reembolso do montante pago em excesso, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
8. Decisão
De harmonia com o exposto acordam neste Tribunal Arbitral em:
a) Julgar improcedentes a excepções suscitadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Julgar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral;
c) Anular as liquidações de IABA impugnadas pela Requerente;
d) Julgar totalmente procedente o pedido de reembolso e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar à Requerente o montante de €307.275,00;
e) Julgar procedente o pedido de juros indemnizatórios, contados nos termos referidos no ponto 7 desta decisão arbitral;
f) Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais.
9. Valor do processo
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 307.275,00, indicado pela Requerente sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.
10. Custas
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 5.508,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Lisboa, 19-02-2026
Os Árbitros
(Jorge Lopes de Sousa)
(Catarina Belim)
(Gonçalo Marquês de Menezes Estanque)
Relator
[1] Nuno Victorino e João R. Catarino, Código dos Impostos Especiais de Consumo - Anotado (com Remissões, Doutrina da AT e Jurisprudência), Grupo Almedina, 2024, pág. 139.