Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 896/2025-T
Data da decisão: 2026-02-19  IRS  
Valor do pedido: € 1.364,00
Tema: IRS – Exclusão parcial de tributação das mais-valias mobiliárias; Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO:

1 - A AT revogou o acto impugnado.

2 - Não obstante, o despacho de revogação foi praticado e comunicado ao CAAD em violação do prazo previsto no artigo 13.º do RJAT, o que determina que as custas deste processo, também com este fundamento, devem ser totalmente imputadas à AT.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O árbitro Hélder Faustino, designado pelo CAAD para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 23 de Dezembro de 2025, decide o seguinte:

 

I.              RELATÓRIO

 

1. O contribuinte A..., titular do passaporte n.º ..., emitido pelo ..., válido até 4 de Abril de 2029, contribuinte n.º ..., residente na Rua..., n.º..., ... e ..., ...-... Aveiro, (“Requerente”), formulou, no dia 13 de Outubro de 2025, pedido de constituição de tribunal arbitral, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“Requerida” ou “AT”), solicitando a declaração da ilegalidade da liquidação de IRS de 2024, por violação do disposto no artigo 43.º, n.º 5 do Código do IRS, interpretado à luz dos princípios constitucionais e do Direito da União Europeia; a anulação parcial da respectiva nota de liquidação (2025...), na parte em que não foi aplicada a exclusão parcial de tributação das mais-valias mobiliárias e a condenação da AT a emitir nova nota de liquidação, aplicando correctamente a exclusão parcial de tributação das mais-valias mobiliárias previstas no artigo 43.º, n.º 5 do Código do IRS, com apuramento da colecta devida com base nos valores corrigidos.

 

2. O Requerente fundamentou o seu pedido, em suma, com base nos seguintes argumentos: 

 

A Lei n.º 31/2024, de 28 de Junho, procedeu a diversas alterações ao Código do IRS, ao Código do Imposto do Selo e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com vista à dinamização do mercado de capitais.

 

Entre as alterações introduzidas, destaca-se a nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, que regula a determinação do saldo das mais-valias e menos-valias.

 

A norma em causa consagra, assim, um mecanismo de exclusão parcial de tributação aplicável às mais-valias mobiliárias em função do período de detenção dos activos, incentivando a poupança e o investimento de longo prazo.

 

De referir que a nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS não estabelece qualquer distinção quanto à origem nacional ou estrangeira dos valores mobiliários. O legislador limitou-
-se a exigir que se trate de valores mobiliários admitidos à negociação, ou de unidades de participação em organismos de investimento colectivo abertos, independentemente do local de emissão ou da jurisdição em que se encontrem admitidos.

 

Pelo que a interpretação restritiva da AT, no sentido de aplicar o benefício apenas a valores mobiliários emitidos por entidades portuguesas, não encontra qualquer apoio na letra da lei, nem na sua finalidade.

 

Acresce que, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, apenas a lei pode criar impostos e definir os respectivos benefícios ou limitações. A AT não dispõe de competência para restringir a aplicação de um benefício fiscal cuja previsão legal é clara e inequívoca.

 

De sublinhar, ainda, que o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio do primado do direito da União Europeia, impondo que o direito interno seja interpretado e aplicado de forma conforme ao direito da União.

 

Ora, o artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS deve ser interpretado em conformidade com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), que consagra a livre circulação de capitais, vedando restrições entre Estados-Membros.

 

Importa, porém, sublinhar que a protecção conferida pelo artigo 63.º do TFUE não se limita às operações entre Estados-Membros da União Europeia, aplicando-se igualmente aos movimentos de capitais entre os Estados-Membros e países terceiros. O Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) tem reiteradamente afirmado que a liberdade de circulação de capitais abrange as transações financeiras com países terceiros, incluindo investimentos em valores mobiliários emitidos por entidades situadas fora da União.

 

Invoca jurisprudência do TJUE e arbitral para concluir que a exclusão dos valores mobiliários situados fora da União Europeia – apesar de comparáveis em natureza, risco e função económica aos activos nacionais ou europeus – do regime de exclusão parcial de tributação previsto no artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS constitui uma restrição injustificada à liberdade de circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, proibida pelo artigo 63.º do TFUE.

 

Conclui que a posição da AT, ao restringir a aplicação da exclusão parcial de tributação prevista no artigo 43.º, n.º 5 do Código do IRS apenas a valores mobiliários de origem nacional, configura uma interpretação restritiva não prevista na lei, violando, além da legalidade tributária (artigo 103.º, n.º 2 e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa), o princípio da igualdade (artigo 55.º da LGT) e a liberdade de circulação de capitais (artigo 63.º e 65.º do TFUE).

 

3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.

 

4. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – (“RJAT”), o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o presente signatário como árbitro do Tribunal Arbitral, o qual comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

5. As Partes foram devidamente notificadas da designação, não tendo manifestado vontade de recusar a mesma, nos termos conjugados do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e dos artigos 4.º e 5.º do Código Deontológico.

 

6. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 23 de Dezembro de 2025.

 

7. Regularmente notificada para o efeito, a Requerida não apresentou Resposta.

 

8. Em 30 de Janeiro de 2026, a AT veio aos autos vem informar que por despacho da Subdiretora-geral de 30 de Janeiro de 2026, exarado na Informação n.º 29/2026 da DSIRS, foi revogado o acto impugnado nos seguintes termos:

“(...)

“IV – Proposta de Decisão

11. Conclui-se, em suma, que:

11.1. A exclusão parcial prevista no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS deve ser aplicada

sempre que se verifiquem os pressupostos nele previstos, ainda que, a entidade emitente dos

valores mobiliários em causa se encontre domiciliada num país estrangeiro.

11.2. Este é o entendimento que decorre, desde logo, da letra do preceito, uma vez que esta

não restringe a sua aplicação aos valores mobiliários cuja entidade emitente se encontra

domiciliada em Portugal.

11.3. Entendimento contrário, configuraria uma violação do princípio de livre circulação de

capitais, previsto no artigo 63.º do TFUE.

11.4. Desta forma, devem ser aplicadas às operações declaradas pelo requerente no quadro

9.2.A do anexo J, as exclusões parciais previstas no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS,

ainda que o país da entidade emitente seja um país terceiro.

12. Propõe-se, assim, o deferimento do pedido formulado pelo requerente em sede arbitral,

procedendo-se à anulação da liquidação contestada e à sua substituição por uma outra que

tenha em consideração o benefício previsto no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS.”

 

9. Por despacho de 4 de Fevereiro de 2026, o Tribunal Arbitral notificou o Requerente para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela AT.

 

10. Em 4 de Fevereiro de 2026, o Requerente veio expor e requer o seguinte:

“1 – Na sequência do despacho proferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do qual foi revogado o ato tributário contestado no presente pedido de pronúncia arbitral, determinando-se a anulação da respetiva nota de liquidação, verificou-se a consequente eliminação do objeto do processo;

 

2 – Pelo exposto, e por não se extrair qualquer efeito útil na decisão a proferir nos presentes autos, deverá ser determinada a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto na al. e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.”.

 

 

II.            SANEAMENTO

 

11. O Tribunal Arbitral é competente e foi regularmente constituído.

 

12. As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente representadas (cfr. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

13. O processo não enferma de nulidades.

 

14. Cumpre apreciar e decidir.

 

 

III.          FUNDAMENTAÇÃO

 

III.1. MATÉRIA DE FACTO

 

15. Com relevância para a presente decisão, consideram-se assentes e provados os seguintes factos:

 

15.1. Em 15 de Outubro de 2025, a AT foi notificada por e-mail da apresentação do pedido de pronúncia arbitral.

 

15.2. Em 23 de Dezembro de 2025, o Tribunal Arbitral ficou constituído.

 

15.3. Em 30 de Janeiro de 2026 foi revogado o acto de liquidação de IRS, relativo ao ano de 2024, por despacho proferido pela Subdirectora-geral.

 

15.4. A AT deu conhecimento da revogação do acto, mediante requerimento apresentado em 30 de Janeiro de 2026. 

 

 

III.2. FACTOS NÃO PROVADOS

 

16. Com relevo para a decisão do presente processo, não existem factos que se tenham considerado como não provados.

 

 

III.3. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

 

17. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem que se pronunciar sobre todos os detalhes da matéria de facto que foi alegada pelas Partes, cabendo-lhe o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

 

18. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções para o objecto do litígio no direito aplicável (cfr. artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

19. A convicção do Tribunal Arbitral fundou-se na livre apreciação das posições assumidas pelas Partes (em sede de facto) e no teor dos documentos juntos aos autos.

 

IV.          MATÉRIA DE DIREITO

O artigo 277.º alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT, dispõe o seguinte: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”. A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito. A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio. Assim, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide traduz-se numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei.

 

Segundo José Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 555), “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.

 

Na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 16 de Novembro de 2017, no processo n.º 6108/16.3T8VNF-B.G1:

“I- A inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável.

II- Emanação da proibição da prática de actos inúteis que, por sua vez, está relacionada com o princípio da economia processual, a inutilidade superveniente visa obstar a prática de actos absolutamente inúteis, ou seja, sem qualquer utilidade processual”.

 

Ainda na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 12 de Maio de 2012, no processo n.º 1124/11.4TBTMR.C1:

“I – A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (artº 287 e) do CPC).

II - A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação.

III - Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil; exige-se, para que se verifique a causa de extinção da instância considerada, que o facto seja superveniente.

IV - Como a instância se considera iniciada com a proposição da acção e esta se considera proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial, segue-se que só o facto ocorrido posteriormente ao recebimento da petição inicial se deve considerar superveniente (artºs 150 e 467 n.º 1 do CPC)”.

 

Nos termos do disposto no artigo 13.º do RJAT:

“1 - Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º”.

 

No caso concreto, a AT foi notificada pelo CAAD (tendo assim conhecimento) da apresentação do pedido de constituição do Tribunal Arbitral em 15 de Outubro de 2025. Decorrido o prazo legal de 30 dias previsto no artigo 13.º do RJAT (a contar do conhecimento do pedido de constituição do Tribunal Arbitral) a AT nada veio comunicar aos autos, o que levou ao normal prosseguimento do processo com (i) a designação do Árbitro signatário e respectiva notificação (em 2 de Dezembro de 2025), (ii) a constituição do Tribunal Arbitral (em 23 de Dezembro de 2025), e (iii) a notificação da AT para apresentar Resposta, nos termos do artigo 17.º do RJAT (em 24 de Dezembro de 2025). Em 30 de Janeiro de 2026, a AT revogou o acto impugnado, tendo comunicado nessa mesma data aos autos a respectiva revogação (já na sequência da notificação do artigo 17.º do RJAT).

 

A conclusão da Informação n.º 29/2026 da DSIRS que fundamenta o despacho de revogação é a seguinte:

“12. Propõe-se, assim, o deferimento do pedido formulado pelo requerente em sede arbitral, procedendo-se à anulação da liquidação contestada e à sua substituição por uma outra que tenha em consideração o benefício previsto no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS.”.”.

 

Resulta do exposto, que a AT satisfez por inteiro e de modo voluntário a pretensão que o Requerente formulou nestes autos no que respeita à anulação do acto impugnado e à emissão de nova nota de liquidação de IRS, e nessa medida, o resultado que o Requerente visava com o presente processo arbitral encontra-se integralmente atingido. Assim sendo, não oferece dúvidas que a decisão arbitral que, normalmente seria proferida, se afigura destituída de qualquer efeito útil, pelo que não se justifica a sua prolação. Termos em que se julga verificada a inutilidade superveniente da lide.

 

No que respeita à responsabilidade por custas, nos termos do artigo 536.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (exceptuados os casos previstos nos números anteriores da mesma norma), a responsabilidade pelas custas fica a cargo do Autor ou Requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao Réu ou Requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas; o n.º 4 do mesmo artigo estatui, no que aqui importa atentar, que se considera, designadamente, que é imputável ao Réu ou Requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do Autor ou Requerente.

 

Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Agosto de 2014, proferido no processo n.º 0828/14:

“I - Se na pendência de reclamação da decisão do Director-Geral dos Impostos veio a ser revogado o acto reclamado, tal significa que o recorrente obteve a satisfação da sua pretensão por a autoridade tributária ter revogado o acto, ainda que sem ter decidido que lhe assistia razão.

II - Verifica-se, nesse caso a inutilidade da lide é superveniente na medida em que, instaurada esta, veio a ficar sem objecto por aquilo que a recorrente pretendia obter com a reclamação ter sido atingido pela revogação do acto sob reclamação.

III - A responsabilidade pela totalidade das custas, neste caso, fica a cargo do requerido por a inutilidade lhe ser imputável, face ao disposto no artº 536.º (art.º 450.º CPC 1961) do actual Código de Processo Civil, nos seus nºs 3 e 4”.

 

No caso em apreço, como ficou demonstrado, a pretensão do Requerente foi satisfeita voluntariamente pela AT por esta ter revogado o acto tributário contestado no presente pedido de pronúncia arbitral, determinando-se a anulação da respectiva nota de liquidação e a sua substituição por uma outra que tenha em consideração o benefício previsto no artigo 43.º, n.º 5 do Código do IRS, dando assim plena satisfação à pretensão do Requerente – o que nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, basta para que este Tribunal Arbitral determine que a inutilidade superveniente da lide é efectivamente imputável à AT, sendo a mesma a responsável pelo pagamento da totalidade das custas do processo.

 

Não obstante, o despacho de revogação foi praticado e comunicado ao CAAD em violação do prazo previsto no artigo 13.º do RJAT, conforme exposto supra, o que determina que as custas deste processo, também com este fundamento, devem ser totalmente imputadas à AT.

 

 

 

 

 

V.            DECISÃO

 

Em face do supra exposto, o Tribunal Arbitral:

·      Declarar extinta a presente instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide; e

·      Condenar a AT no pagamento das custas do processo.

VI.          VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 1.364,00 (mil, trezentos e sessenta e quatro euros), nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

VII.        CUSTAS

Custas a cargo da Requerida, no montante de € 306,00 (trezentos e seis euros), nos termos da Tabela I do RCPAT e do disposto no seu artigo 4.º, n.º 5, e nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT. 

 

Notifique-se.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2026

 

O Árbitro,

 

 

 

Hélder Faustino

 

 

A redacção da presente decisão segue a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990 excepto em transcrições que o sigam.