Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 618/2025-T
Data da decisão: 2026-02-17  IRC  
Valor do pedido: € 22.923,53
Tema: IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Legitimidade
substantiva. Violação do Direito da União Europeia.
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Sumário:

Sendo o Requerente o substituto tributário na relação controvertida, não é titular do direito material cuja tutela pretende ver considerada, verificando-se ilegitimidade substantiva que conduz à improcedência do pedido arbitral.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

            O árbitro Ricardo Marques Candeias, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, decide nos termos que se seguem:

 

            I — RELATÓRIO

 

            A. Dinâmica processual

  1. A..., S.A., sociedade anónima, com o número de identificação fiscal..., com sede na ..., ..., ...-... Lisboa, apresentou pedido de pronúncia arbitral ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), para que seja anulada a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada, assim como, consequentemente, o ato de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas associado à guia de pagamento n.º ..., emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativo a 2023, no montante de € 22.923,53, e efetuada a restituição do imposto indevidamente pago, acrescido dos juros indemnizatórios.
  2. No dia 27 de junho de 2025 o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado àRequerentes e à AT.
  3. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, 1, e artigo 11.º, 1, b), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
  4. Em 12 de agosto de 2025 as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar.
  5. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído a 2 de setembro de 2025.
  6. A 31 de outubro de 2025, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta, excecionando e impugnando.
  7. Após a junção aos autos da tradução de documentos juntos pela Requerente, e admitido o contraditório a favor da AT, a 15 de dezembro de 2025 foi proferido despacho arbitral, ao abrigo do disposto nas als. c) e e) do art. 16.º, e n.º 2 do art. 29.º, ambos do RJAT, no sentido de dispensar a realização da reunião a que alude o art. 18.º do RJAT, embora facultando às partes a apresentação de alegações escritas. Mais foi indicado que a decisão final seria notificada até ao dia 13 de fevereiro de 2026.
  8. Requerente e Requerida apresentaram as respectivas alegações, respetivamente, a 22 de dezembro de 2025 e a 19 de janeiro de 2026, tendo a primeira tomado posição sobre as exceções apresentadas pela AT aquando da sua resposta.
  9. A 29 de janeiro de 2026 a Requerida veio requerer a junção aos autos de decisão proferida pelo CAAD no processo n.º 527/2025-T, que mereceu o contraditório da Requerente, apresentado a 2 de fevereiro de 2026.

 

            B. Posição das partes

 

            Para fundamentar o seu pedido alega a Requerente, em síntese, que, no exercício de 2023, distribuiu dividendos ao fundo de investimento mobiliário alemão B... (B...), organismo de investimento coletivo constituído ao abrigo do direito alemão, representado através da C... Gmbh (C...) e detentor de participações no seu capital social. Sobre tais dividendos foi efetuada retenção na fonte de IRC à taxa liberatória de 15%, ao abrigo do art. 10.º, n.º 2, alínea b), da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha, tendo sido entregue ao Estado o montante de € 22.923,53. Após apresentar reclamação graciosa contra esses atos de retenção, a dita não foi objeto de decisão expressa, formando-se indeferimento tácito.

            Considera que o artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao limitar a isenção de IRC sobre dividendos aos organismos de investimento coletivo constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, excluindo os OIC constituídos noutros Estados-Membros, viola o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que consagra a livre circulação de capitais, bem como os artigos 8.º, n.º 4, e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Invoca, em apoio da sua posição, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente o acórdão AllianzGI-Fonds AEVN (processo C-545/19), e diversa jurisprudência arbitral e do Supremo Tribunal Administrativo que julgou incompatível aquele regime nacional com o Direito da União

            Em consequência, a Requerente pede a declaração de ilegalidade e anulação do indeferimento tácito e do ato de retenção na fonte, a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do montante pago (€ 22.923,53), o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à emissão da respetiva nota de crédito, bem como juros de mora e custas arbitrais.

            Por sua vez, a AT defende-se excecionando a irregularidade de representação do fundo B..., sustentando que, tratando-se de OIC de natureza contratual, o exercício dos seus direitos cabe exclusivamente à respetiva sociedade gestora (C...), nos termos da Diretiva 2009/65/CE e do Regime da Gestão de Ativos, o que origina a absolvição da instância.

Além disso, subsidiariamente, a AT alega a ilegitimidade substantiva da Requerente, defendendo que, enquanto mero substituto tributário, esta não é titular da relação material controvertida — que apenas existirá entre a AT e o fundo B... —, pelo que carece de legitimidade material para discutir a alegada desconformidade da retenção com o Direito da União, o que consubstanciaria exceção perentória determinante da absolvição do pedido 

            Ainda, invoca a incompetência material parcial do Tribunal Arbitral quanto ao pedido de condenação em juros de mora relativos a eventual incumprimento futuro da decisão, por tal matéria se inserir no domínio da execução de julgados, alheia às competências previstas no artigo 2.º do RJAT.

            Quanto à questão de fundo, a AT sustenta que não se verifica violação do art. 63.º do TFUE, por não estarem em causa situações objetivamente comparáveis entre OIC residentes e não residentes. Invoca jurisprudência do TJUE (v.g., Schumacker e Truck Center) no sentido de que residentes e não residentes podem ser tratados de forma distinta quando não se encontrem em situação comparável, bem como o art. 65.º do TFUE, que admite diferenciações fundadas no critério da residência.

            Defende que o regime nacional deve ser analisado globalmente e não apenas quanto à isenção de retenção na fonte prevista no artigo 22.º do EBF.

Considera, ainda, que os OIC residentes, embora isentos de retenção na fonte sobre dividendos, estão sujeitos a outras formas de tributação, designadamente tributação autónoma em IRC (artigo 88.º, n.º 11, do CIRC e artigo 22.º, n.º 8, do EBF) e Imposto do Selo sobre o ativo líquido global (Verba 29 da TGIS), podendo a carga fiscal global ser equivalente ou até superior à suportada por OIC não residentes.

Acrescenta que a Requerente não demonstrou que o imposto retido não pudesse ser neutralizado por via de crédito de imposto por dupla tributação, nem que tenha suportado uma carga fiscal global superior, incumprindo o ónus da prova da alegada discriminação.

Por fim, quanto aos juros indemnizatórios, a AT sustenta que, não havendo qualquer ilegalidade na retenção, não existe erro imputável aos serviços, pelo que o pedido deve improceder. Subsidiariamente, defende que, caso viesse a ser reconhecido tal direito, os juros apenas seriam devidos desde a data da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa, nos termos de recente jurisprudência uniformizadora do STA.

            Posto este enquadramento, pelas razões sobreditas, conclui a AT pela total improcedência do PPA.

 

            C. Thema decidendum 

 

            A questão que constitui o thema decidendum centra-se em saber por um lado, se o pedido de pronúncia arbitral pode ser conhecido — apreciando-se previamente as exceções suscitadas pela AT, designadamente a alegada irregularidade de representação do fundo B..., a ilegitimidade substantiva da Requerente enquanto substituto tributário e a eventual incompetência material parcial do Tribunal quanto a certos pedidos — e, caso tais questões não obstem ao conhecimento do mérito, em determinar se a retenção na fonte de IRC incidente sobre dividendos pagos a um organismo de investimento coletivo não residente, efetuada ao abrigo do artigo 22.º do EBF e demais normas aplicáveis, viola o artigo 63.º do TFUE (livre circulação de capitais), por consubstanciar uma discriminação injustificada face ao regime aplicável a OIC residentes.

 

            

            II — SANEAMENTO

 

            O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, 1, a), 5.º, 6.º, 1, e 10.º, 1, RJAT.

            A Requerida tem personalidade e capacidade judiciárias, tem legitimidade e está devidamente representada (vide arts. 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). Contudo, relativamente ao Requerente, foram suscitadas exceções referentes à regularidade da sua representação e ilegitimidade.

            O processo não enferma de nulidades.

            Suscita a Requerida as exceções de i) irregularidade de representação do fundo B...; ii) ilegitimidade substantiva da Requerente; iii) incompetência material parcial do Tribunal Arbitral.

            Preliminarmente, importa apreciar estas questões sendo que, para nos debruçarmos sobre elas, é relevante determinar a factualidade dada como provada e como não provada.

 

            III — FUNDAMENTAÇÃO

            A. MATÉRIA DE FACTO

            A.1. Factos dados como provados

A) A Requerente é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto social «Detenção e administração da sua única propriedade localizada na Rua ..., nº..., em Lisboa, bem como a detenção e administração de bens móveis de forma a cumprir as suas obrigações como Senhoria».

B) B... (B...) consta dos registos da Autoridade Federal de Supervisão Financeira Alemã como um fundo de investimento mobiliário, Organismo de Investimento Coletivo (OIC) constituído e a operar de acordo com o direito alemão, com sede em ..., ... Frankfurt am Main, Alemanha.

C) B... é representado pela C... Gmbh (C...).

D) A Requerente, o B... e a C... pertencem ao Grupo D... .

E) B... detém participações sociais no capital social da Requerente.

F) No período de 2023 a Requerente distribuiu ao fundo B... dividendos decorrentes da participação por esta detida  no seu capital social.

G) Os dividendos pagos pela Requerente no exercício de 2023 foram sujeitos a tributação, em sede de IRC, a título definitivo, nos termos dos artigos 87.º, n.º 4, e 94.º, n.º 3, alínea b), e n.º 5, do Código do IRC, à taxa liberatória de 15%, por força da aplicação do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha.

H) Por força da distribuição dos referidos dividendos, a Requerente suportou em Portugal imposto por retenção na fonte de IRC conforme liquidação com o n.º de documento de cobrança ..., nos termos que constam em baixo, tendo pagado a importância de € 22.923,53:

 

 

 

 

I) A Requerente remeteu por correio registado, a 29 de janeiro de 2025, reclamação graciosa dirigida ao Diretor de Finanças de Lisboa, pedindo a anulação do ato de retenção na fonte de IRC em referência.

 

J) Até à presente data, a Requerente não foi notificada de qualquer despacho referente à decisão da referida reclamação graciosa.

 

            A.2. Factos dados como não provados

            Com relevo para a decisão, não foram identificados factos que devam considerar-se como não provados.

 

            A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

            Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art. 123.º, 2, CPPT, e art. 607.º, 3, CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, 1, a) e e), RJAT). 

            Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de direito (cfr. anterior art. 511.º, 1, CPC, correspondente ao atual art. 596.º, aplicável ex vi art. 29.º, 1, e), RJAT).

            Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do art. 110.º, 7, CPPT, e a prova documental aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

            Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

            Na verdade, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme o n.º 5 do art. 607.º do CPC.

            Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (v.g., força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º, CCiv.) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

            

 

            B — DE DIREITO

 

            Importa apreciar, antes de analisarmos a questão de fundo, se aí chegarmos, as exceções suscitadas pela Requerida.

 

            B.1. Irregularidade de representação

            A AT sustenta que se verifica uma irregularidade de representação do fundo  B..., por entender que, tratando-se de um OIC de natureza contratual, sem personalidade jurídica, o exercício dos seus direitos — incluindo a apresentação de reclamação graciosa e de pedido de pronúncia arbitral — competiria exclusivamente à respetiva entidade gestora, a C... GmbH, à luz da Diretiva 2009/65/CE e do Regime da Gestão de Ativos. 

Assim, não tendo a ação sido deduzida pela entidade gestora, mas antes pela sociedade portuguesa que procedeu à retenção, considera a AT que a B... não se encontra processualmente representada por quem legalmente a deveria representar, configurando tal vício uma exceção dilatória conducente à absolvição da instância.

Por seu turno, a Requerente, nas suas alegações escritas, refuta expressamente essa exceção, sustentando que não atua em representação da B..., mas sim em nome próprio, na qualidade de substituto tributário, sujeito passivo da relação jurídico-tributária nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da LGT. Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que o substituto tributário dispõe de legitimidade procedimental e processual para impugnar atos de retenção na fonte que reputa ilegais, por ter efetuado o pagamento do imposto e deter interesse direto e juridicamente protegido no respetivo reembolso.

A Requerente sustenta ainda que a AT confunde representação com legitimidade processual: não está a agir em nome da B..., mas na defesa dos seus próprios interesses, enquanto entidade que entregou o imposto aos cofres do Estado e que tem direito ao respetivo reembolso caso a retenção seja ilegal. Acrescenta que a tese da AT conduziria a uma denegação de tutela jurisdicional efetiva, pois o fundo, sendo de natureza contratual e sem personalidade jurídica segundo o direito alemão, não poderia agir autonomamente, e a entidade gestora não é titular dos rendimentos nem beneficiária dos dividendos.

Em síntese, enquanto a AT qualifica a situação como um vício de representação do OIC que impede o prosseguimento do processo, a Requerente reconduz a questão à sua própria legitimidade enquanto substituto tributário, defendendo que não existe qualquer representação do fundo, mas antes o exercício de um direito próprio de impugnação de um ato tributário que diretamente a vincula.

Vejamos.

A representação processual considera a intervenção da parte em juízo, isto é, se essa intervenção é feita em nome próprio ou em nome de outrem com poderes bastantes para o efeito. Trata-se de um pressuposto processual ligado à capacidade judiciária e à regular constituição da instância (arts. 25.º e 26.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 29.º do RJAT). 

Se alguém atua em representação de outra entidade sem ter poderes para tal, ou se a entidade que deve ser representada por determinado órgão ou representante legal não o está, ocorre uma irregularidade de representação. Apenas isto importa agora apreciar, na perspetiva da Requerente, conforme explanado no PPA.

Com efeito, vistos os autos, quem submeteu o PPA foi a A..., S.A., assim como já tinha interposto a reclamação graciosa que viu tacitamente indeferida. E fê-lo não em representação da B..., mas sim em nome próprio, na qualidade de substituto tributário, sujeito passivo da relação jurídico-tributária nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da LGT, conforme já referido.

Ora, a Requerente pode ser sujeito de relações jurídicas tributárias (art. 15.º da LGT), (ii) é titular de direitos e obrigações tributárias, (iii) possui personalidade judiciária tributária (art. 3.º do CPPT) e, assim, (iv) é suscetível de ser parte em processos judiciais tributários.

Outro tema, efetivamente, seria se a A..., S.A. alegasse o direito de intervir nos autos como gestora do fundo B..., e agisse em sua representação, in casu

Neste ponto, sim, iria colocar-se a questão da regularidade da representação do Fundo, conjugando o disposto nos artigos 1.º da Directiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que dispõe “3. Os organismos a que se refere o n.º 2 podem, por força da respectiva lei nacional, assumir a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade gestora) ou de trust(unit trust) ou a forma estatutária (sociedade de investimento).”; o Considerando 6 da Directiva 2009/65/CE: “Caso uma disposição da presente directiva preveja que um OICVM [Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários] pratique um determinado acto, essa obrigação deverá ser entendida como aplicando-se à sociedade gestora se o OICVM  tiver sido constituído como fundo comum por uma sociedade gestora e se esse fundo não tiver personalidade jurídica e não puder, consequentemente, agir por sua própria iniciativa.”e que essa previsão tem expressão no n.º 3 do artigo 6.º do Regime da Gestão de Ativos (Decreto-Lei n.º 27/2023, de

28 de abril, que procedeu à transposição da referida Diretiva 2009/65/CE) “3 - Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a: a) Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a sociedade gestora (…)”; que o artigo 3.º do citado Regime determina que “Os organismos de investimento coletivo, consoante tenham ou não personalidade jurídica, assumem a forma: a) Societária, de sociedade de investimento coletivo; ou b) Contratual, de fundo de investimento.”.

Como não é isso que se verifica — aliás, a Requerente di-lo claramente, nas suas alegações finais, no ponto 8: “a Requerente não está a agir em representação da B..., mas sim em nome próprio, na qualidade de substituto tributário” — não procede a alegada exceção de irregularidade de representação da Requerente, nos termos como o PPA é configurado.

 

            B.2.  Ilegitimidade substantiva da Requerente

            Defende ainda a AT que se verifica ilegitimidade substantiva da Requerente para vir pedir a anulação das retenções na fonte de IRC por entrega de dividendos ao seu acionista B... .

            Para a Requerida, a Requerente carece de legitimidade substantiva para discutir a legalidade da retenção na fonte, por não ser a verdadeira titular da relação material controvertida. Segundo a AT, o sujeito passivo do IRC incidente sobre os dividendos é o fundo  B...— enquanto beneficiário dos rendimentos e titular da capacidade contributiva — e não a sociedade portuguesa que atuou apenas como substituto tributário, limitando-se a reter e entregar o imposto nos termos legais.

No entendimento da AT, a Requerente desempenha um papel meramente instrumental na relação jurídico-tributária, assegurando o cumprimento da obrigação de retenção, mas não sendo titular do direito material cuja violação invoca. Ao pretender discutir a conformidade da retenção com o Direito da União Europeia, a Requerente estaria a imiscuir-se numa relação jurídica que apenas existiria entre a AT e o fundo B..., enquanto substituída

            A AT invoca jurisprudência arbitral e do Supremo Tribunal Administrativo para sustentar a distinção entre legitimidade processual e legitimidade material, defendendo que, ainda que se reconheça à Requerente interesse processual em agir, não lhe assiste legitimidade substantiva para obter a anulação do ato com fundamento na alegada violação do artigo 63.º do TFUE, por não ser a titular do direito ao reembolso do imposto.

            Por sua vez, para a Requerente, a exceção de ilegitimidade substantiva é infundada, porquanto é ela própria titular da posição jurídica material controvertida. 

Argumenta que, enquanto substituto tributário, é sujeito passivo da relação jurídico-tributária nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da LGT, não sendo um mero “pagador de imposto”, mas uma entidade diretamente vinculada ao cumprimento da obrigação de retenção e entrega do imposto.

Por outras palavras, defende que a relação material controvertida não se esgota na esfera da AT e do fundo B..., existindo igualmente uma relação jurídica entre a AT e a própria Requerente, que foi quem efetuou a retenção e procedeu ao pagamento do imposto. Por isso, tem interesse direto e juridicamente protegido na anulação do ato e no reembolso do montante entregue, sendo titular do direito à restituição do imposto indevidamente pago, bem como aos respetivos juros indemnizatórios 

            A Requerente invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo bem como jurisprudência arbitral (proc. n.º 93/2019-T, de 9 de julho de 2019) no sentido de que o substituto tributário dispõe de legitimidade para impugnar atos de retenção na fonte, incluindo quando esteja em causa a violação do Direito da União Europeia. Sustenta que as decisões citadas pela AT não são transponíveis para o caso dos autos, por versarem sobre situações materialmente distintas.

            Vejamos.

            A Requerente cita a decisão arbitral prolatada nos autos n.º 93/2019-T, mas, nesse caso, a entidade Requerente é o próprio fundo, devidamente representado por uma entidade gestora. 

O mesmo se verifica nos citados acórdãos do STA, processos n.º 01676/20.8BELRS, de 11 de julho de 2024; 0802/21.4BELRS, de 8 de maio de 2024, 0794/21.0BELRS, de 17 de dezembro de 2024, 0797/21.4BELRS, de 6 de novembro de 2024, 01830/20.2BELRS, de 2 de abril de 2025, e 02468/21.2BELRS, de 11 de julho de 2024  — em todos eles o impugnante é o fundo, sujeito passivo da obrigação, representado pela sua entidade gestora.

            Ora, no caso que apreciamos, quem pretende discutir a legalidade do imposto é a Requerente, que, como ela própria reconhece, não representa o fundo B... mas intervém na qualidade de substituto. Portanto, não está em causa a legitimidade processual, mas antes a legitimidade material, substantiva, da ora Requerente na relação controvertida com a AT.

            Quanto ao acórdão proferido no âmbito do processo 0839/11, de 6 de fevereiro de 2013, a questão revela outra pertinência. Dele se extrai o seguinte segmento: “de harmonia com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (artigo 268.º, n.º 4 da Lei Fundamental), que assegura a impugnabilidade de todos os actos lesivos, se lhe tenha de reconhecer (ao substituto) legitimidade para a reclamação e posterior impugnação da retenção na fonte, não apenas no caso expressamente previsto no n.º 1 do artigo 132.º do CPPT mas em todos os outros em se lhe reconheça utilidade derivada da procedência da acção, legitimidade que se há-de presumir no caso, como o dos autos, em que a própria lei lhe reconhece a posição de sujeito passivo da relação jurídica tributária (cfr. o n.º 3 do artigo 18.º da LGT) e o equipara ao contribuinte para efeitos de legitimidade procedimental e processual (cfr. o artigo 9.º, n.º 1 e 4 do CPPT).”. Como resulta do texto, a questão central prendia-se com a legitimidade processual e não com a legitimidade substantiva da ora Requerente, na óptica da relação material controvertida.

            O alegado art. 18.º, 3, LGT, citado pela Requerente tem a sua relevância, mas para os efeitos conforme referidos por Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita Editores, 2012, em comentário ao citado artigo: “o interesse desta noção revela essencialmente para efeitos de aferição da legitimidade procedimental ou processual, que está regulada nos artigos 65.º desta lei (para o procedimento tributário) e artigo 9.º do CPPT, resultando destas duas normas que têm legitimidade procedimental e processual os sujeitos passivos da relação tributária, incluindo-se nestes os contribuintes originários, substitutos e responsáveis, e quaisquer outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegidos”.

            Nos termos do disposto no art. 132.º, 1, do CPPT, “A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.” 

Ora, como resulta claro dos autos, o que se discute não resulta de um enquadramento erróneo ou de quantificação errada da retenção na fonte. A retenção na fonte foi efetuada corretamente e de acordo com a legislação em vigor. A questão que se pretende ver discutida é saber se essa retenção na fonte está conforme ao direito da união europeia, designadamente, se discrimina entre os residentes em Portugal e os não-residentes.

Sendo assim, encontrando-se a Requerente na posição de substituto tributário carece de legitimidade substantiva na relação em causa, legitimidade essa que apenas o B... teria.

A titularidade material da obrigação tributária não incide sobre o substituto tributário, mas antes sobre a entidade não residente que aufere os rendimentos, a qual assume a qualidade de sujeito passivo material do imposto, nos termos das disposições pertinentes do Código do IRC. É nessa esfera que se verifica quer a incidência jurídica do tributo, quer o respetivo ónus económico. A retenção na fonte configura unicamente um instrumento técnico de arrecadação, operando por via de substituição, sem que daí resulte qualquer deslocação da titularidade da relação jurídico-tributária substantiva.

De acordo com os princípios gerais do direito processual tributário, a legitimidade para impugnar um ato tributário cabe a quem seja efetivamente lesado na sua esfera jurídica pelo ato ilegal. No âmbito da substituição tributária (artigo 20.º da LGT), a obrigação legal de pagamento é exigida a sujeito diverso do titular da capacidade contributiva, através do mecanismo da retenção na fonte, definido no artigo 34.º da LGT como a entrega pecuniária efetuada mediante dedução nos rendimentos pagos ou colocados à disposição do respetivo titular pelo substituto.

No caso concreto, é a entidade não residente beneficiária dos rendimentos — e não o substituto — que detém interesse direto na anulação da retenção. O artigo 132.º, n.º 1, do CPPT, apenas reconhece legitimidade ao substituto para reagir nas situações em que exista erro quanto ao montante entregue, designadamente quando tenha sido pago imposto em valor superior ao efetivamente retido, e ainda assim com os limites decorrentes do n.º 2 do mesmo preceito. Nesses casos, o prejuízo atinge o substituto porque entregou quantia superior à que deduziu; fora dessas situações, o eventual lesado é o titular dos rendimentos.

Admitir que o substituto pudesse impugnar a retenção com vista à restituição de valores que, em substância, pertencem ao beneficiário dos rendimentos poderia conduzir a situações de indevido enriquecimento, sem garantia de que as importâncias restituídas fossem efetivamente entregues ao respetivo titular. 

Como refere Jorge Lopes de Sousa, a legitimidade conferida ao substituto para impugnar a retenção implica, em caso de procedência, o direito de receber a quantia indevidamente entregue; porém, tal pressupõe que essa quantia lhe pertença, o que não sucede quando os montantes retidos correspondem a rendimentos de terceiro.

A jurisprudência do CAAD também vai nesse sentido — v.g, veja-se a decisão prolatada nos autos 513/2021-T, que sumariza o tema da seguinte forma: “I — A legitimidade processual constitui um pressuposto objetivo de que depende o conhecimento do mérito da causa, que se afere pelo interesse do autor em demandar e o do réu em contradizer. II - A legitimidade substantiva é um requisito de procedência do pedido, relacionado com a efetividade da relação material, interessando já ao mérito da causa. III - Apesar da Requerente ter legitimidade processual, dado o seu interesse directo em contradizer, o qual decorre do reembolso de imposto que advenha da procedência da acção (artigo 30.º, n.º 2 do CPC), não tem legitimidade material, substantiva ou ad actum, na relação controvertida em análise, dado ser-lhe inaplicável a invocada possibilidade de proceder à dedução de despesas profissionais, atendendo à efectiva relação material controvertida.”

Assim, sendo a legitimidade substantiva um requisito atinente à procedência do pedido, dependente da efetiva titularidade da posição jurídica material invocada, e não sendo o substituto tributário titular do direito cuja tutela pretende, verifica-se exceção perentória de ilegitimidade material da Requerente, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 3, e 579.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

Com efeito, considerando que “A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa”, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 5297/12.0TBMTS.P1.S2, entende-se que não estando o B..., que é o titular do direito violado, nesta ação, julga-se verificada a citada excepção.

Verificando-se a citada exceção, consequentemente, conclui-se também pela  improcedência do pedido arbitral, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.

            

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            IV — DECISÃO 

 

            Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

i) julgar procedente a exceção perentória de ilegitimidade material da Requerente e, consequentemente, absolver a Requerida do pedido.

ii) Condenar a Requerente no pagamento integral das custas do presente processo.

 

            V — Valor do processo

       Fixa-se o valor do processo em € 22.923,53, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

            VI — Custas

 

       Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.224,00 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, conforme o disposto no artigo 22.º, 4, RJAT.

 

Notifique-se.

 

Bom Sucesso,

17 de fevereiro de 2026

 

O Árbitro Singular

 

(Ricardo Marques Candeias)