Sumário
A revogação do ato tributário impugnado, após constituição do Tribunal Arbitral, dando integral satisfação à pretensão formulada pela parte Requerente, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art.º 277.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 29.º do RJAT.
Decisão arbitral
O árbitro Vítor Miguel Braz, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, decide nos termos enunciados nos pontos seguintes.
I – Relatório
A..., casada, portadora do número de identificação fiscal ..., residente na Rua ..., apartamento ..., código postal ...-..., em São Paulo, no Brasil, vem apresentar pedido de pronúncia arbitral (PPA) e constituição de Tribunal, em que é parte a “Autoridade Tributária e Aduaneira”, (doravante designada por “Requerida” ou “AT”), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e dos n.º 1 e 2.º do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, (RJAT), com as alterações subsequentes, em conjugação com os artigos 1.º e 2.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
O PPA é apresentado na sequência da formação da presunção do indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra o ato tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024 ..., de 24-07-2024, referente ao ano de 2023, alegando a ilegalidade da referida decisão e ato de liquidação.
Na tramitação do presente processo foram praticados os principais atos processuais seguintes:
- Em 2025-06-05, a Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral (PPA), aceite em 2025-06-09.
- Em 2025-08-20, por despacho do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, foi constituído o Tribunal Arbitral Singular, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro - (RJAT).
- Em 2025-08-25, foi exarado o Despacho arbitral previsto no artigo 17.º do RJAT e em cumprimento do referido despacho, tendo a Requerida apresentado resposta em 2025-07-01.
- Em 2025-09-05, é apresentado requerimento pela Requerida a comunicar que “(…) que o ato em dissídio foi revogado por Despacho da Senhora Subdiretora-Geral de 02/09/2025 (…)”.
- Em 2025-11-20, foi proferido o Despacho arbitral para pronuncia sobre a inutilidade superveniente da lide e para a Requerida juntar ao processo a cópia do ato administrativo de revogação.
- Em 2025-11-26, a Requerida vem cumprir parcialmente o referido despacho, sendo proferido novo despacho em 2025-11-28.
- Em 2025-12-02, a Requerida vem cumprir o despacho e juntar a fundamentação do ato administrativo de revogação.
II - Saneamento
O Tribunal Arbitral é competente e encontra-se regularmente constituído.
As Partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade - artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
O PPA é tempestivo, uma vez que atentas as regras de contagem dos prazos, considera-se apresentado no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT.
O processo não enferma de exceções ou nulidade.
Revogado o ato de liquidação pela Requerida, há que apreciar a questão de inutilidade superveniente da lide.
III – Da posição das partes
1. Da Requerente
A parte Requerente apresenta PPA, invocando, em síntese, o seguinte:
- Que é cidadã luso-brasileira, residiu no Brasil até março de 2021 e que se mudou para Portugal em abril de 2021, tornando-se residente fiscal nesse ano, conjuntamente com o seu cônjuge.
- Em junho de 2022, solicitou a inscrição como Residente Não Habitual (RNH), cometendo um lapso ao pedir que os efeitos se reportassem a 2022 em vez de 2021 (ano em que se tornou efetivamente residente).
- Que a AT indeferiu o pedido por a Requerente já ser residente em 2021, decisão que se tornou definitiva.
- Em 2023, a Requerente auferiu rendimentos de capitais (dividendos e juros) e prediais (rendas) exclusivamente no Brasil.
- Entregou a declaração Modelo 3 de IRS com o cônjuge, mas apenas o cônjuge apresentou o anexo L (RNH).
- A AT emitiu a liquidação de IRS n.º 2024 ..., referente a 2023, tratando a Requerente como residente normal (sem estatuto RNH), apurando um imposto a pagar de € 21.266,14.
- A Requerente pagou o imposto e apresentou reclamação graciosa em 12-12-2024.
- Não tendo obtido resposta no prazo de 4 meses, formou-se a presunção de indeferimento tácito em abril de 2025.
- Argumenta que cumpre os únicos dois requisitos substantivos exigidos pelo artigo 16.º, n.º 8 do Código do IRS (CIRS) para o estatuto RNH: tornou-se residente em Portugal em 2021 e não foi residente em Portugal nos 5 anos anteriores.
- Defende que o prazo de inscrição previsto no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS é meramente procedimental e não constitutivo do direito. Cita jurisprudência arbitral (CAAD) que considera que o direito ao regime nasce da verificação dos pressupostos materiais e não do ato de inscrição, sendo o pedido intempestivo ou com lapso temporal irrelevante se os requisitos estiverem cumpridos.
- Invoca o Estatuto dos Benefícios Fiscais, alegando que o benefício RNH é automático e não depende de reconhecimento constitutivo, devendo os efeitos retroagir à data da verificação dos pressupostos (2021).
- Entende que estando reunidos os requisitos de RNH, os rendimentos de fonte estrangeira (Brasil) das categorias E e F deveriam estar isentos de tributação em Portugal, ao abrigo do artigo 81.º, n.º 5, alínea a) do CIRS, uma vez que podem ser tributados no Brasil segundo a Convenção para Evitar a Dupla Tributação.
- Menciona que o Tribunal Arbitral já decidiu favoravelmente à Requerente quanto ao IRS de 2022 (Processo 706/2024-T), anulando a liquidação desse ano pelos mesmos motivos.
- Termina, solicitando ao Tribunal Arbitral: a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa, a declaração de ilegalidade e anulação do ato de liquidação de IRS referente a 2023, a devolução do montante indevidamente pago e o pagamento de juros indemnizatórios pelo erro imputável aos serviços da AT.
2. Da Requerida
A Requerida após notificada para resposta ao PPA, apresenta requerimento a comunicar a prática de ato administrativo de revogação, em síntese, com os fundamentos seguintes:
- Que a Requerente se tornou residente fiscal em Portugal em 30/06/2021 e que em 10/06/2022, solicitou a inscrição como Residente Não Habitual (RNH) com início em 2022
- Que o pedido da Requerente foi inicialmente indeferido pela AT porque a requerente já constava como residente em 2021 e não exerceu o direito de audição prévia.
- Que a Requerente entregou a declaração Modelo 3 de 2023 (opção conjunta com o cônjuge, que possui estatuto RNH) declarando rendimentos de capitais e prediais obtidos no Brasil.
- A liquidação de 2023 não considerou o estatuto RNH para a Requerente.
- A reclamação graciosa apresentada em 17/12/2024, não foi decidida no prazo, presumindo-se indeferida tacitamente.
- Que o Acórdão do STA (Processo n.º 1750/22.6BEPRT), estabelece que o prazo de inscrição para o RNH (até 31 de março do ano seguinte) não é preclusivo do direito, mas sim uma obrigação declarativa.
- Segundo o STA e o novo entendimento da AT, a inscrição fora do prazo implica que o regime se aplica para o futuro, ou seja, a partir do ano do pedido de inscrição.
- Como a Requerente pediu a inscrição em 2022 (tendo chegado em 2021), a AT considera agora que ela tem direito ao estatuto RNH a partir de 2022 e pelos 9 anos remanescentes (até 2030). Logo, em 2023, o estatuto é válido.
- Que o Tribunal Arbitral já decidiu favoravelmente à Requerente num processo anterior referente ao IRS de 2022 (CAAD 706/2024-T).
- Reconhece que houve erro imputável aos serviços ao não aplicar o estatuto de RNH, pelo que a contribuinte tem direito reembolso do imposto pago em excesso e o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.
IV – Matéria de facto
O Tribunal Arbitral, com relevo para a decisão, atento tudo o que foi alegado pelas partes e a prova junta, maxime, os documentos juntos com o PPA e o ato de revogação praticado pela Requerida, considera provado o seguinte:
- A veracidade da matéria de facto alegada pelas partes e que se dá aqui por reproduzida.
- O ato administrativo praticado pela AT com despacho de revogação do ato tributário contestado – “ato de liquidação de IRS n.º 2024...”, referente ao ano de 2023.
Em face das alegações e dos elementos de prova juntos aos autos e identificados, considera-se não existirem factos relevantes indevidamente provados.
1. Motivação da decisão da matéria de facto
O Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe apenas selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada e com relevância para a decisão – cf. n.º 2, do art.º 123.º do CPPT e n.º 3 do art.º 607.º do CPC, aplicável, ex vi, alíneas a) e e) do n.º 1, do art.º 29.º do RJAT.
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como provada, assenta nos factos alegados, no reconhecimento de factos não controvertidos, na apreciação do PPA e no ato administrativo e despacho de revogação pela AT do ato de liquidação objeto do pedido.
V – Fundamentação de direito
O interesse em agir constitui um pressuposto processual ou condição da ação e consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. – cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume II, páginas 253-254. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 82-83. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 170.
Tendo a liquidação objeto do PPA sido anulada administrativamente e encontrando-se integralmente satisfeita a pretensão da Requerente, verifica-se a inutilidade superveniente da lide.
Igualmente, cessa o interesse processual e a necessidade de a ação prosseguir, pelo que a falta de pressuposto processual - inutilidade superveniente da lide - constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso – cf. al. e) do art.º 277.º, n.º 2 do art.º 576.º, art.º 577.º e art.º 578.º, todos do CPC, subsidiariamente aplicáveis por força do disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 29.º do RJAT.
Além da restituição da quantia indevidamente paga, pretende a Requerente que seja declarado o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, o qual é igualmente reconhecido no referido ato de revogação praticado pela AT, com fundamento no erro imputável aos serviços, porquanto reconheceu que a Requerente pagou imposto de montante superior ao legalmente devido – cf. art.º 43.º da LGT.
Resulta demonstrado que a pretensão da Requerente foi integralmente reconhecida pela Requerida no suprarreferido ato de revogação, pelo que o PPA resultou de facto que lhe é imputável, pelo que é responsável pela inutilidade da lide e, subsequentemente, pelo pagamento das custas do processo – cf. n.º 1 e 2 do art.º 527.º do CPC.
VI – Decisão
O Tribunal Arbitral Singular decide:
- Declarar a inutilidade superveniente da lide, face à revogação, pela Requerida, do ato tributário impugnado e reconhecimento da pretensão da Requerente.
- Condenar a Requerida no pagamento integral das custas.
VII - Valor do Processo
Fixa-se o valor do processo em € 21.266,14, em conformidade com o disposto, na al. a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
VIII - Custas
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.224,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária (n.º 5 do art.º 4 do Regulamento), de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT.
Registe-se e notifique-se.
Lisboa, 30 de janeiro de 2026.
O Tribunal Arbitral Singular,
Vítor Miguel Braz