Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 349/2025-T
Data da decisão: 2026-02-12  IRS  
Valor do pedido: € 82.459,83
Tema: IRS - Seguros financeiros “unit-linked”. Resgate parcial do capital investido. Rendimento tributável nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
Versão em PDF

 

SUMÁRIO

1.     O resgate parcial do capital de um seguro de vida com capitalização, em que o risco é suportado pelo tomador do seguro (seguros “unit linked”), pode constituir um rendimento sujeito a tributação em sede de IRS. 

2.     O Acórdão Uniformizador n.º 95/25.4BALSB do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26 de Novembro de 2025, veio concluir que: 

“Há lugar a tributação em sede de “IRS – Rendimentos de Capitais”, ao abrigo do disposto no art.º. 5º nº 3 do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo vida (“unit linked”), cujo montante resgatado é inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos, na parte do rendimento líquido da valorização registada pelas unidades de participação correspondentes ao montante do resgate.”

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Rita Correia da Cunha (presidente), Dra. Maria Antónia Torres (vogal e relator) e Dra. Susana Cristina Nascimento das Mercês de Carvalho (vogal), que formam o Tribunal Arbitral Coletivo constituído pelo Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:

RELATÓRIO 

A..., contribuinte fiscal número..., e B..., contribuinte fiscal número..., casados, ambos residentes na Rua ..., n.º..., ...-... Argoncilhe (adiante abreviadamente designados por “Requerentes”), vieram, nos termos conjugados do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, requerer a constituição de tribunal arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”) contra o ato tributário consubstanciado na Liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2024..., de 16 de Novembro de 2024, referente ao ano de 2020, e da correspondente liquidação de juros compensatórios n.º 2024... e respectiva demonstração de acerto de contas n.º 2024..., de 20 de Novembro de 2024 (adiante abreviadamente designadas como “Liquidação”).

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante identificada por “Requerida” ou por “AT”). 

O pedido foi aceite em 8 de Abril de 2025, tendo o tribunal arbitral coletivo sido constituído em 18 de Junho de 2025. No mesmo dia foi notificada a AT para apresentar resposta ao PPA e juntar o processo administrativo (“PA”), o que fez a 8 de Setembro de 2025.

A 29 de Setembro de 2025, foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, assim como a apresentação de alegações escritas. 

A 28 de Novembro de 2025, veio a Requerida solicitar a junção ao processo do Acórdão uniformizador nº 95/25.4BALSB do STA, em matéria idêntica à objecto deste processo.

A 2 de Dezembro de 2025, veio o tribunal arbitral permitir aos Requerentes que exerçam o contraditório, querendo, e notificar as partes da prorrogação por 2 meses do prazo do artigo 21º do RJAT. 

 

SANEAMENTO 

O tribunal arbitral é competente e foi regularmente constituído. 

Não foram alegadas exceções e o processo não enferma de nulidades. 

As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas, não ocorrendo vícios de patrocínio.

POSIÇÃO DAS PARTES

Requerentes

No pedido de pronúncia arbitral, os Requerentes alegam, em suma, o seguinte: 

Os Requerentes procederam à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, relativa ao exercício fiscal de 2020, no regime da tributação conjunta, apenas com o Anexo C, em que declararam os rendimentos de categoria B obtidos pelo contribuinte A... (sujeito passivo A). Nessa sequência, foi emitida a Liquidação de IRS n.º 2021..., da qual resultou um valor de imposto de € 47.476,90, que atempadamente pagaram.

Em Janeiro de 2024, os Requerentes foram notificados de uma divergência com o seguinte teor: “De acordo com os elementos disponibilizados por administrações fiscais de outros países/jurisdições, existem rendimentos obtidos no estrangeiro, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente, pensões, prediais ou de capitais obtidos no estrangeiro, mencionados nas Diretivas de Cooperação Administrativa (DAC) 1 e 2, no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)l acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA), e ainda no acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, no qual foi estabelecido a norma comum de comunicação (Common Report Standard, CRS), que não foram declarados no anexo J da declaração mod.3 de IRS”.

A AT disse também estarem em causa rendimentos da Categoria E, de fonte luxemburguesa, no valor de € 5.000.000,00.

Ora, os Requerentes subscreveram, em 14 de Junho de 2012, uma apólice de seguro do Ramo “Vida” n.º ..., junto da entidade seguradora C..., com sede no Luxemburgo. Trata-se de um seguro designado Life Asset Portfolio (LAP), em que o segurador – deduzidas as comissões aplicáveis ao contrato – investe o prémio entregue pelos tomadores do seguro (neste caso, os Requerentes) em unidades de participação de vários fundos de investimento, em função dos objectivos de investimento dos tomadores do seguro e do seu nível de tolerância ao risco. Configura, pois, um seguro de vida, em que o risco é suportado pelo tomador de seguro (seguro “unit-linked”). 

O prémio inicial foi de € 4.429.136,12, tendo os Requerentes feito reforços ao prémio inicial, entre 2012 e 2015, resumindo-se os prémios entregues e as respectivas datas de pagamento da seguinte forma:

1.     10.08.2012: € 4.429.136,12

2.     21.09.2012: € 5.955.679,53

3.     02.08.2013: € 1.000.000,00

4.     02.08.2013: € 5.000.000,00

5.     25.09.2014: € 415.568,73

6.     13.11.2014: € 435.471,34

7.     18.12.2015: € 58.765,99

No total, o montante investido foi de € 17.292.620,72, conforme se comprova pela comunicação emitida pela entidade seguradora que os Requerentes juntam ao PPA.

Em 2020 e 2022, os Requerentes procederam aos seguintes resgates parciais, os quais constam também de Declaração emitida pela entidade seguradora: 

1.     28.12.2020: € 5.000.000,00

2.     19.01.2022: € 700.000,00

Foi precisamente o primeiro resgate, em 2020, que deu origem à divergência assinalada pela AT que, através da informação disponibilizada pela administração fiscal luxemburguesa, julgou tratar-se de rendimento não declarado pelos Requerentes. Note-se que resulta ainda que o valor da apólice antes do primeiro resgate, mais concretamente a 27.12.2020, era de € 20.090.784,03.

Em sucessivas comunicações com a AT, os Requerentes indicaram que o montante de € 5.000.000,00 não se tratava de um rendimento obtido, mas sim do resgate do montante de € 5.000.000,00 de uma apólice de seguro do Ramo “Vida”, da qual os cônjuges Requerentes são co-titulares, tendo enviado documentação de suporte comprovativa dos prémios investidos e resgates efetuados.

Após análise das justificações e documentação remetida pelos sujeitos passivos, a AT remeteu aos Requerentes um projecto de correcções em sede de IRS.

Por seu lado, os Requerentes exerceram o seu direito de audição prévia reforçando, em suma, que não apuraram qualquer rendimento em IRS por o valor do resgate parcial ser inferior ao dos prémios pagos. Foram, ainda assim, surpreendidos com a decisão final de correcções à matéria tributável sub judice.

A declaração de IRS relativa a 2020 foi, nesse seguimento, oficiosamente substituída pela própria AT e os Requerentes foram então notificados da Liquidação adicional de IRS n.º 2024..., de 16 de Novembro de 2024, da liquidação de juros e respetiva demonstração de acerto de contas, da qual resultou um valor a pagar de € 82.459,83, com data limite de pagamento de 8 de Janeiro de 2025.

O valor resultante da demonstração de liquidação totaliza € 129.936,73, e resulta da soma de três componentes: i) € 47.476,90 resultantes da tributação às taxas gerais e progressivas dos rendimentos de categoria B do sujeito passivo A, ii) € 72.700,10 resultantes da tributação, à taxa de 28%, do rendimento imputável pela AT ao resgate efetuado em 2020, e iii) € 9.759,73 referentes a juros compensatórios.

Entendem os Requerentes que tal liquidação de IRS enferma, no entanto, de vício de violação de lei, designadamente do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS e, ainda, de inconstitucionalidade por colidir com os princípios constitucionais da legalidade fiscal e da capacidade contributiva, uma vez que o resgate parcial ocorrido em 2020 não contém qualquer componente de rendimento, configura, isso sim, um simples reembolso de capital investido, não sujeito a tributação em sede de IRS.

Não obstante não se conformarem com o acto, os Requerentes optaram por pagar o valor resultante da Liquidação para obviarem aos constrangimentos decorrentes de um processo de execução fiscal.

Entendem os Requerentes que, à luz do artigo 5.º, n.º 3, do CIRS, a determinação do rendimento que será sujeito a tributação in casu só poderá ser obtida através da subtração ao montante resgatado do valor dos prémios investidos na apólice, só existindo rendimento quando essa diferença for positiva. Dizem que a lei não distingue entre resgate total ou parcial, pelo que, nos termos do artigo 9.º do Código Civil (“CC”), devemos partir do princípio de que o legislador se expressou correctamente e aceitar que, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Resulta da lei que só quando o valor total do resgate exceda o valor total dos prémios (em especial quando tenha havido mais do que um prémio) é que se constitui um rendimento tributável. Ou seja, até integral reembolso do(s) prémio(s) investido(s), não há lugar a tributação. Qualquer teoria que não a literal, implicaria assumir que o legislador pretendeu conceder ao contribuinte pessoa singular margem para adoptar a teoria que entender por mais acertada.

Reforçam os Requerentes o seu entendimento citando a decisão arbitral proferida no processo n.º 655/2023-T, nos termos da qual o CAAD avança que: “com o resgate solicitado pela Requerente, a companhia não pagou o valor do rendimento gerado pelas aplicações que fez (juros, dividendos, mais valias), mas devolveu ao investidor uma parte do valor por ele aplicado, face a uma solicitação sua (…). Ou seja, foi resgatado parte do valor aplicado pelo segurado, tendo dessa forma feito diminuir o valor total dos prémios pagos até esse momento, por via do seu resgate. Efetivamente, a partir desse momento a tal rentabilidade esperada (que não está em causa neste momento), tem como base de cálculo um valor menor do que aquele que se registava no momento da subscrição do produto e do pagamento da totalidade dos seus prémios.

Acrescentam que, além de todo o exposto, a interpretação literal do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS defendida pelos Requerentes está, ainda, em sintonia com o que é referido por Luís Poças, “Seguros e Impostos”, Almedina, 2022, p. 248: “tem sido prática do mercado segurador – contando, aliás, com a compreensão e tolerância da AT – considerar que cada resgate parcial corresponde prioritariamente a um reembolso de capital investido e que, apenas quando o total de prémios brutos pagos se encontra excedido, se verifica uma liquidação de rendimento, só então sujeito a tributação”.

Os Requerentes têm também conhecimento de que uma companhia de seguros estrangeira obteve da AT, via pedido de informação vinculativa (“PIV”), parecer, sancionado por despacho da Directora de Serviços de IRS, em Dezembro de 2022, com o seguinte entendimento: “em caso de resgate, total ou parcial, do valor de um seguro de vida, por parte do Tomador de Seguro, e de acordo com a letra do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, enquanto o montante resgatado não for superior ao somatório dos prémios (brutos) pagos não deve haver lugar a tributação, por a previsão da norma de incidência não se encontrar cumprida, devendo, no cálculo do rendimento de capitais sujeito a IRS, ser tido em conta o total dos montantes pagos e recebidos, desde o início do contrato e não apenas no ano vigente.” (conforme Documento n.º 13 que juntam ao PPA).

Por último, salientam os Requerentes que têm sido proferidas diversas decisões arbitrais que corroboram o seu entendimento de que os valores obtidos com o resgate parcial de produtos do Ramo “Vida” são tributados apenas quando o valor resgatado seja superior ao capital investido/prémios pagos. Nas decisões proferidas no âmbito dos processos arbitrais n.ºs 421/2024-T e 942-2024-T, que apresentam identidade de partes, pedido e causa de pedir (diferindo apenas quanto aos anos a que se referem), os tribunais colectivos concluíram o seguinte:

I - O resgate parcial do capital investido na contratualização de um seguro de vida com capitalização, em que o risco é suportado pelo tomador do seguro (seguros “unit linked”), não constitui um rendimento sujeito a tributação em sede de categoria E do IRS. Este seguro de capitalização, em princípio sem garantia, está dependente do mercado, podendo gerar uma remuneração ou uma perda relativamente ao capital investido. II - Face ao elemento literal do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, o resgate parcial apenas releva fiscalmente quando a importância disponibilizada ao sujeito passivo consista num valor positivo de rendimento acima do capital previamente investido.”

Face ao exposto, entendem os Requerentes que, dado que o resgate de € 5.000.000,00 efectuado pelos Requerentes, em 2020, é inferior ao montante dos prémios por estes pagos, não existe qualquer rendimento que deva ser sujeito a tributação ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS.

Alegam também os Requerentes que a AT, ao desviar-se da interpretação literal - que impõe a existência de rendimento apenas e só quando o valor dos resgates ultrapasse a totalidade do valor dos prémios pagos -, está a fazer uma interpretação correctiva para além do sentido literal possível, o que resulta numa clara violação do princípio da legalidade fiscal. Por outro lado, entendem que só a interpretação literal do artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS propugnada pelos Requerentes tutela uma tributação da verdadeira capacidade contribuinte dos contribuintes, segundo o conceito de rendimento-acréscimo. Termos em que entendem dever também ser anulada a liquidação de IRS sub judice atenta a manifesta inconstitucionalidade da norma do artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS, tal como interpretada pela AT, por violação do princípio da capacidade contributiva, inconstitucionalidade essa que invocam para todos os efeitos legais.

Requerida

A Requerida apresentou contestação, por impugnação, defendendo, em suma, o seguinte:

No âmbito de troca de informações fiscais internacionais prevista na Diretiva 2011/16/EU do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei nº 61/2013 de 10 de maio, através da aplicação informática SITI – Sistema integrado de troca de informação -, a AT tomou conhecimento de que os Requerentes obtiveram rendimentos no ano de 2020, com a seguinte origem: 

• País: Luxemburgo 

• Tipo de rendimento: Capitais (cat. E) 

• Entidade Pagadora: C... S.A. 

• Valor: 5.000.000€ 

Tendo estes rendimentos sido omitidos da respetiva declaração de rendimentos, o sistema informático da AT (SITI e Divergências) gerou um processo de divergências (Id n.º ...– Processo nº ...2023...- R10 - Rendimentos no estrangeiro (AEOI) com DR3IRS e sem anexo J), que culminou com a correção dos rendimentos (nos termos do n.º 4 do art.º 65.º da LGT), acrescentando-se, no anexo J, rendimento tributável proveniente de rendimentos de capitais resultantes do resgate parcial de produtos de seguros do Ramo “Vida”. 

Da referida correção resultou a liquidação n.º 2024..., de 16-11-2024, com valor a pagar de € 129.936,73, correspondendo a imposto no valor de € 120.177,00 e a juros compensatórios liquidados sob o n.º 2024..., em 20-11-2024, no valor de € 9.759,73. Simultaneamente, foi efetuado o estorno da liquidação n.º 2021..., no valor de € 47.476,90, acompanhado da respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2024..., de 20-11-2024, com data-limite de pagamento de 08-01-2025, perfazendo um valor a pagar de € 82.459,83, entretanto regularizado com data de 23-12-2024. 

De acordo com os elementos constantes dos autos, a 14-06-2012, os Requerentes subscreveram a apólice de seguro do Ramo “Vida” n.º..., designado Life Asset Portfolio (LAP), junto da entidade seguradora C..., com sede no Luxemburgo.  O Valor Total Investido foi de 17.294.620,72€, correspondente aos prémios pagos pelos Requerentes entre 2012 e 2015, nas seguintes datas: 

1. 10.08.2012: 4.429.136,12€; 

2. 21-09-2012: 5.955.679,53€; 

3. 02-08-2013: 1.000.000,00€; 

4. 02-08-2013: 5.000.000€; 

5. 25/09/2014: 415.568,73€; 

6. 13/11/2014 435.471,34€; 

7. 18/12/2015: 58.765,00 €. 

Forem registados resgates parciais dos seguintes montantes: 

1. 28-12-2020: 5.000.000€; 

2. 19-01-2022: 700.000,00€. 

A 12-01-2024, a Seguradora informou os Requerentes que, por referência a 31 de dezembro de 2020: 

a. O valor subscrito de prémios ascende a 17.294.620,72€; 

b. No dia 27-12-2020, o valor total da apólice era de 20.090.784,03 €; 

c. No dia 28-12-2020 - data do resgate parcial de 5 .000.000,00€ - o valor da mais-valia total da apólice era de 2.822.105,15 €. 

Continua a Requerida dizendo que, no âmbito da apólice em causa, foi o Requerente A... o único responsável pela escolha dos fundos de investimento específicos nos quais foram aplicados os montantes entregues a título de prémios. 

A liquidação impugnada resulta da tributação de rendimentos de seguros (categoria E), obtidos no estrangeiro (no caso, Luxemburgo) durante o ano de 2020, pelos Requerentes, no âmbito da apólice de seguro do Ramo “Vida” n.º..., designado Life Asset Portfolio (LAP), subscrita a 14-06-2012, junto da entidade seguradora C..., com sede no Luxemburgo. Sendo os Requerentes residentes fiscais em Portugal, conforme previsto no n.º 1 do art.º 15.º do CIRS, entende a Requerida que são tributados pela totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora desse território, pelo que, tendo os Requerentes auferido, durante o ano fiscal de 2020, rendimentos provenientes do Luxemburgo, os mesmos deverão ser reportados na correspondente Modelo 3 de IRS por forma a serem devidamente tributados (art.º 57.º conjugado com o art.º 60.º do CIRS). Importa in casu saber, segundo a Requerida, se aquele montante (resgate parcial) que foi pago aos Requerentes deverá, ou não, integrar um determinado rendimento, atualmente imputável ao valor da parcela do prémio que está a ser reembolsada. 

Relativamente ao resgate, adiantamento e vencimento de seguros Unit Linked, pode ler-se em “Seguros de vida Unit Linked: apontamentos jurídico-tributários” de Rogério Fernandes Ferreira o seguinte: 

“Uma vez que os ativos são transferidos com o objetivo de gerar mais rendimentos, continuarão, via de regra, a ser capitalizados. Na verdade, na esmagadora maioria dos casos, os valores gerados não são imediatamente distribuídos ao detentor da apólice de seguro nem aos beneficiários e enquanto não existir distribuição efetiva de rendimentos não haverá lugar a tributação em sede de IRS. 

Não obstante, em determinados casos, o tomador pode optar pelo resgate, adiantamento e/ou vencimento antecipado do seguro, sendo considerado um rendimento de capital (categoria E de IRS) a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” (sendo esse o caso específico dos seguros de vida de vertente unit linked) e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas.” 

O mesmo entendimento, continua a Requerida, é subscrito pelos autores J. L. Saldanha Sanches e João Taborda da Gama in “Provisões no âmbito de seguros unit-linked e dupla tributação económica”, págs. 14 e 15, que, considerando as especificidades deste seguro, referem que a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate e o prémio pago irá ter reflexo em sede de tributação: 

“[…] havendo nos produtos unit-linked duas relações jurídicas distintas, a tributação dos ganhos que resultam para os sujeitos passivos de uma e outra relação será sempre a tributação que corresponde a essa relação em concreto. A sociedade seguradora será tributada pelos ganhos nos investimentos a que procede e pelos prémios que recebe na relação com o segurado. Este, por sua vez, pagará imposto pela diferença positiva entre o que pagou à seguradora e o que esta lhe entrega.”.

Entende a Requerida que é pacífico na doutrina que os seguros Unit Linked estão abrangidos pela norma de incidência, i.e., n.º 3 do art.º 5.º do CIRS quando exista um ganho no momento do resgate efetuado pelo tomador do seguro. 

No caso sub judice, constatou-se que, à data do resgate (no valor de € 5.000.000) efetuado no ano fiscal de 2020, ocorreu uma valorização das unidades (totais) de participação, no montante de € 2.822.105,15 - conforme informação prestada pela Seguradora. Verificando-se um acréscimo de valor do instrumento financeiro, entende a Requerida que se concretizou, proporcionalmente, na esfera dos Requerentes um rendimento quando estes ordenaram o resgate de parte do capital inicialmente investido no instrumento financeiro – o resgate de € 5.000.000,00. Ou seja, segundo a Requerida, verificou-se uma diferença positiva entre os montantes recebidos a título de resgate e os respetivos prémios pagos, diferença esta sujeita a tributação em sede de IRS nos termos da norma de incidência prevista no n.º 3 do art.º 5º do CIRS, não se tratando, portanto, de um mero reembolso de capital de € 5.000.000, como alegam os Requerentes. 

Defende assim a Requerida que o resgate parcial deve ser interpretado como um montante contendo uma parcela de rendimento proporcionalmente imputável ao valor da parcela do prémio que está a ser reembolsada, sempre que se registe uma diferença positiva entre as duas componentes – quantias recebidas a título de resgate e os respetivos prémios pagos. Tratando-se de um ganho, ainda que em parte potencial, a tributação não deverá incidir sobre o montante global, mas tão somente sobre o ganho proporcional inerente ao resgate efetuado. Por outras palavras: o valor do resgate parcial de € 5.000.000,00 deverá ser tributado na parte que incorpora os ganhos existentes à data do resgate (28-12-2020), na respetiva proporção dos ganhos totais. Trata-se de um ganho sujeito a tributação resultante do rácio ponderado dado pela cotação da apólice à data do resgate, o montante total investido e o valor do resgate parcial efetuado. 

De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 5.º do CIRS, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagas na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade dos respetivos prémios pagos ou importâncias investidas: “a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato; b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.” 

Uma vez que 100% do investimento foi realizado na primeira metade da vigência do contrato e que o resgate foi efetuado após os primeiros oito anos da vigência do contrato (de 2012 a 2020), impõe-se, segundo a Requerida, excluir de tributação 3/5 do rendimento/ganho (€ 695.882,08), nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 5.º do CIRS. 

Diz a Requerida que, contrariamente ao alegado pelos Requerentes, estes não estão a ser tributados pelo mero facto de terem efetuado um resgate parcial em 2020, mas sim porque, à data desse resgate, se verificou uma valorização das unidades de participação, resultando num ganho efetivo sujeito a tributação nos termos no n.º 3 do art.º 5.º do CIRS. 

Refere a Requerida o Acórdão arbitral do CAAD de 30-04-2025, no âmbito do processo n.º 1025/2024-T, em que é arbitro-presidente a Conselheira Maria Fernanda dos Santos Maçãs, árbitro-relator o Dr. Marcolino Pisão Pedreiro e árbitro a Dr.ª Sofia Quental, no qual se pode ler:

“(…) o elemento literal da norma admite o entendimento de que a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, quando este não seja total e os respetivos “prémios pagos ou importâncias investidas”, deve ser aferido no que se refere a estes, à parte que lhe corresponda proporcionalmente (“respetivos prémios pagos”) e é esta a interpretação que melhor se coaduna com a letra da lei e está em sintonia nºs 1 e 3, al. b), do art.º. 7º do CIRS, com o princípio da capacidade contributiva e, por consequência, da igualdade fiscal, bem como com a natureza de rendimento de capital atribuído por lei ao incremento patrimonial em causa.”

Quanto à informação vinculativa apresentada junta ao PPA pelos Requerentes (Doc. 13), conforme estabelecido no n.º 14 do art.º 68.º da LGT: “a administração tributária, em relação ao objeto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial”. Tendo o referido pedido de informação vinculativa sido submetido em 11-06-2021 e decidido em 05-12-2022, entende a Requerida que o mesmo só vincula a AT após a data do sancionamento da informação (05-12-2022) e em relação à entidade que a requereu, não tendo a administração fiscal a obrigação de o aplicar ao caso em análise. Mais informa que a referida PIV foi revogada por despacho de 18-04-2024, da Senhora Diretora de Serviços do IRS. 

Quanto à inconstitucionalidade alegada pelos Requerentes, entende a Requerida que estes tiveram um ganho e que a tributação efetuada resulta da subsunção dos factos tributários à norma de incidência prevista no art.º 5.º, n.º 3, e art.º 7.º, n.º 1, do CIRS, em sintonia com o princípio da capacidade contributiva e da legalidade fiscal. 

MATÉRIA DE FACTO 

Com base nos documentos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão: 

Factos Provados

i) Os Requerentes eram, à data dos factos, residentes para efeitos fiscais em Portugal (vide Documento n.º 1 junto ao PPA).

ii) Os Requerentes subscreveram uma apólice de seguro do Ramo “Vida” n.º ..., designado Life Asset Portfolio (LAP), junto da entidade seguradora C..., com sede no Luxemburgo (vide Documento n.º 4 junto ao PPA). 

iii) O Valor Total Investido foi de € 17.294.620,72, correspondente aos prémios pagos pelos Requerentes entre 2012 e 2015, nas seguintes datas (vide Documento n.º 5 junto ao PPA): 

1. 10.08.2012: €4.429.136,12 

2. 21-09-2012: €5.955.679,53 

3. 02-08-2013: €1.000.000,00 

4. 02-08-2013: €5.000.000,00 

5. 25/09/2014: €415.568,73 

6. 13/11/2014: €435.471,34 

7. 18/12/2015: €58.765,00 

iv) Os Requerentes fizeram também dois resgates parciais dos seguintes montantes (vide Documento n.º 5 junto ao PPA): 

1. 28-12-2020: €5.000.000 

2. 19-01-2022: €700.000,00

v) O resgate de € 5.000.000,00 efetuado em 2020 deu origem à liquidação contestada (vide Documento n.º 1 junto ao PPA). 

vi)  Por referência a 31 de dezembro de 2020 (vide Documento n.º 5 junto ao PPA): 

a. O valor subscrito de prémios ascendia a € 17.294.620,72; 

b. O valor total da apólice era de € 20.090.784,03.

vii) Em 25-06-2021, os Requerentes procederam à entrega da 1ª declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS n.º ... - 2020 - ... -..., referente ao ano de 2020, declarando rendimentos de categoria B (profissionais, comerciais e industriais) no anexo C, Q4, campos 401/470, tendo apurado um lucro tributável no valor de € 360.745,78 (vide Documento n.º 2 junto ao PPA). 

viii) Tal declaração deu azo à liquidação n.º 2021... de 26-06-2021, com valor a pagar de € 47.476,90, entretanto regularizado com data de 02-07-2021 (vide Documento n.º 3 junto ao PPA). 

ix) No âmbito de troca de informações fiscais internacionais prevista na Diretiva 2011/16/EU do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio, foram comunicados rendimentos obtidos pelos Requerentes, no ano de 2020, com a seguinte origem (vide PA junto pela Requerida): 

• País: Luxemburgo 

• Tipo de rendimento: Capitais (cat. E) 

• Entidade Pagadora: C... S.A. 

• Valor: € 5.000.000€

x) O sistema informático da AT (SITI e Divergências) gerou um processo de divergências (Id n.º ... – Processo nº ...2023... - R10 - Rendimentos no estrangeiro (AEOI) com DR3IRS e sem anexo J), que culminou com a correção dos rendimentos (nos termos do n.º 4 do art.º 65.º da LGT), acrescentando-se, no anexo J, rendimento tributável proveniente de rendimentos de capitais resultantes do resgate parcial de produtos de seguros do Ramo “Vida” (vide PA junto pela Requerida). 

xi) Da referida correção resultou a liquidação n.º 2024..., datada de 16-11-2024, com valor a pagar de € 129.936,73, correspondendo a imposto no valor de € 120.177,00 e a juros compensatórios liquidados sob o n.º 2024..., em 20-11-2024, no valor de € 9.759,73 (vide Documento n.º 1 junto ao PPA). 

xii) Foi efetuado o estorno da liquidação n.º 2021..., no valor de € 47.476,90, acompanhado da respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2024..., de 20-11-2024, com data-limite de pagamento de 08-01-2025, perfazendo um valor a pagar de € 82.459,83 (vide Documento n.º 1 junto ao PPA).

xiii) Os Requerentes efectuaram o pagamento do imposto liquidado em ambas as liquidações (vide Documento n.ºs 1 e 2 junto ao PPA).  

xiv) Por não se conformarem com a correcção efectuada pela AT, os Requerentes apresentaram o PPA que deu origem aos presentes autos em 7 de Abril de 2025.

Factos não provados 

Com relevo para a apreciação do mérito, inexistem factos não provados. 

Fundamentação da matéria de facto

A convicção acerca dos factos julgados provados formou-se tendo por base os elementos constantes dos autos, a prova documental junta pelas partes, bem como as posições assumidas pelas partes.

MATÉRIA DE DIREITO 

Nos presentes autos, a questão de fundo consiste em saber se o valor resultante do resgate, mesmo que parcial, de produtos do ramo vida subscritos junto de uma Instituição Financeira não residente, por sujeitos passivos de IRS com residência em território português, é tributável em sede de IRS, face nomeadamente ao disposto no nº. 3 do art.º 5º. do Código do IRS? Em caso afirmativo, sobre que montante o imposto incide?

Vejamos a legislação fiscal aplicável:

 

 

Artigo 15.º Âmbito da sujeição 

1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. 

Conforme provado, os Requerentes (com residência fiscal em Portugal) contrataram junto de uma Companhia de Seguros Luxemburguesa um produto do Ramo Vida, tendo investido o montante total de € 17.294.620,72, que correspondem a prémios pagos dada a natureza do produto em causa (contrato de seguro de capitalização/unit-linked). 

De acordo com o acima transcrito artigo 15.º do CIRS, com base no elemento de conexão residência e no princípio da atração, os Requerentes estão obrigados a sujeitar os rendimentos obtidos no estrangeiro a tributação em Portugal. No que respeita à tributação de seguros e operações do ramo “Vida”, como é o caso, o artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS dispõe: 

Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, (…) sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles:
a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;

b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.”.

Como se pode ver, o legislador optou por incluir, no mesmo artigo, uma regra de incidência real, uma regra de determinação do rendimento tributável e um mecanismo de desagravamento fiscal (exclusão de tributação sob determinadas condições). No que respeita à regra de incidência, o artigo 5.º, n.º 3, do Código do IRS estabelece que este imposto incide o rendimento de seguros e operações do ramo “Vida”. 

Ora, no caso concreto, foi dado como assente que o seguro em apreço é do ramo “Vida” e, como tal, cai no âmbito de incidência do mencionado n.º 3 do artigo 5.º do CIRS. A controvérsia prende-se, pois, com determinar se, no resgate parcial ocorrido, há ou não rendimento tributável. De acordo com o artigo em questão existe rendimento tributável pela “… diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, (…) de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas”.

In casu, os Requerentes efectuaram um resgate, direito de crédito típico do seguro de vida. Estamos perante rendimentos de aplicação de capitais, face à norma acima transcrita, que refere expressamente que “…Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas.”.

Apurado que, em abstracto, os rendimentos assim obtidos estão sujeitos a tributação, importa apurar em concreto se o resgate parcial efetuado pelos Requerentes em 2020 constitui (ou não) rendimentos para efeitos de aplicação das regras de tributação em sede de rendimentos de capitais, mais em concreto, pela aplicação (ou não) do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do CIRS. 

Ainda em abstracto, os seguros em questão podem dar origem à devolução de uma componente capital (o valor dos prémios pagos) e uma componente rendimento, esta correspondendo aos ganhos eventuais dos produtos nos quais a Seguradora investiu os fundos assim obtidos dos segurados. 

Veio o Acórdão Uniformizador n.º 95/25.4BALSB do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26 de Novembro de 2025, dizer o seguinte (e passamos a citar):

“Como já ficou dito, os Recorrentes identificam a questão fundamental de direito, objecto de contradição entre decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento nos seguintes termos: saber se há ou não lugar a tributação em sede de "IRS - rendimentos de capitais", ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 5° doCIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo - vida ("unit linked"), cujo montante resgatado é inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos.”

“Neste ponto, cabe sublinhar que este tipo de seguro caracteriza-se por os prémios e os capitais serem traduzidos em unidades de participação de fundos de investimento, cuja cotação é variável, o que equivale a dizer que os prémios (ou prémio, se estivermos perante uma entrega única) são convertidos em unidades de participação cujo valor oscila ao longo do período e varia em função do valor dos activos dos fundos a que está ligado.”

“Com interesse nesta matéria, importa ainda ter presente o exposto por António Martins, in "Aspectos do tratamento fiscal dos seguros unit linked em sede de IRS"3, «Num seguro ligado a fundos de investimento(seguros unit / linked) as importâncias (prémios) entregues pelos segurados são aplicadas em diversos fundos. Estes constituem, como se sabe, produtos financeiros cuja valorização depende da evolução da cotação ou preço de activos subjacentes, tais como acções, ouro, obrigações, divisas, matérias-primas ou outros).”

“Assim sendo, dado que a rendibilidade das unidades de participação está dependente da oscilação dovalor desses activos, a questão que se coloca é a de saber se essa característica é fundamento bastante para concluir que só com o termo do contrato ou resgate total é que se pode concluir se o seguro originou rendimentos de capitais sujeito a tributação.”

“Nesta matéria, o art. 5° nº 3 do CIRS estabelece que "Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas (...) ", sendo que o art. 7° nº 1 do mesmo diploma legal estatui que "Os rendimentos referidos no artigo 5º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos". Sendo que, nos termos da alínea b) do nº 3, para esse efeito se atende" à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda".”

“Deste modo, decorre dos normativos transcritos que o legislador previu a tributação dos rendimentos de capitais a partir do momento em que são colocados à disposição do seu titular, o que se compagina com a situação de resgate parcial.”

Na verdade, tendo presente que, no caso dos seguros "unit linked", as entregas de prémios (única ou periódicas) são convertidas em unidades de conta ou unidades de participação, é manifesto que a seguradora está em condições de discriminar a valorização que as mesmas apresentam em dado momento, de modo a apurar a diferença positiva entre o montante pago a título de resgate (descontadas as eventuais comissões) e o valor do prémio pago ou importância investida bem como ponderar da aplicação dos eventuais benefícios previstos no art. 5° nº 3, als. a) e b) do CIRS, que de outra forma seria pervertida, uma vez que a adoptar o entendimento sufragado pelos Recorrentes, apesar do capital investido ser resgatado em momento anterior, os rendimentos sempre beneficiariam do prazo mais longo.” 

Sendo assim, não temos por bondoso o argumento de que se o valor do resgate for inferior ao valor global dos prémios pagos o tomador está a receber apenas o valor do capital, pois que, se o valor do prémio ou investimento é convertido em unidades de conta ou unidades de participação, o resgate parcial é feito tendo em consideração determinado número de unidades de participação a que é imputado um determinado valor em função da valorização tida no momento do resgate.”

“Ora, só este entendimento está em concordância com o mecanismo de funcionamento do valorimputável a cada unidade de participação por referência a uma série de activos titulados pelo fundo oufundos nas mãos da seguradora ou, dito de outro modo, só faz sentido, em termos racionais a  leitura agora apontada em função da natureza do produto em causa, o que significa que, se no momento do resgate o valor das unidades de participação é superior ao valor do prémio pago por elas (ou investimento entregue), a respectiva valorização constitui rendimento sujeito a tributação (descontado de eventuais encargos suportados com o resgate).” (negrito nosso)

“Por outro lado, o facto de posteriormente as unidades de participação restantes virem a sofrer desvalorizaçãocom perda à data do resgate total ou termo do contrato e a situação não estar prevista no artigo 55° do CIRS,em sede de eventual dedução de perdas, não tem qualquer relevância nesta sede, atentas as características do produto identificado nos autos.”

Seguindo a posição vertida neste Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal Arbitral determina, in casu, que há lugar a tributação em sede de “IRS - rendimentos de capitais”, ao abrigo do disposto no art.º. 5.°, n.º 3, do CIRS, no caso de resgate parcial de seguro do ramo vida (“unit-linked”) - ainda que o montante resgatado seja inferior ao valor da totalidade dos prémios pagos - na parte do rendimento líquido da valorização registada pelas unidades de participação correspondentes ao montante do resgate.

Quanto à inconstitucionalidade alegada pelos Requerentes, temos que assiste razão à Requerida: havendo uma valorização referente às unidades de participação (um ganho), a respetiva tributação não ofende o princípio da capacidade contributiva. Acresce que, em face da norma de incidência prevista no art.º 5.º, n.º 3, do CIRS, não se vislumbra qualquer violação do princípio constitucional da legalidade fiscal.

Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRS n.º 2024..., de 16 de Novembro de 2024, referente ao ano de 2020, assim como a correspondente liquidação de juros compensatórios n.º 2024... e a respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2024..., de 20 de Novembro de 2024, e bem assim o pedido de pagamento de juros indemnizatórios. 

 

DECISÃO 

Termos em que este Tribunal Arbitral Coletivo decide julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelos Requerentes. 

 

VALOR DO PROCESSO 

Fixa-se ao processo o valor de € 82.459,83 (oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros, e oitenta e três cêntimos), indicado pelos Requerentes como respeitante ao montante das liquidações cuja anulação pretende (valor da utilidade económica do pedido), e não impugnado pela Requerida, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).

CUSTAS 

Custas no montante de € 2.754,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros), a suportar integralmente pelos Requerentes, em razão do decaimento, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e 4.º do RCPAT. 

 

CAAD, 12 de Fevereiro de 2026 

Os Árbitros,

 

 

Rita Correia da Cunha

(Árbitro Presidente)

 

 

Susana Mercês de Carvalho

(Árbitro-adjunto)

 

 

Maria Antónia Torres

(Árbitro-adjunto e relator)