Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 345/2025-T
Data da decisão: 2026-02-11  ISV  
Valor do pedido: € 986,78
Tema: Patrocínio de advogado em processos de arbitragem tributária.
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SUMÁRIO: 

É obrigatório, a junção do patrocínio de advogado em processos submetidos a juízo no Centro de Arbitragem Administrativa.

O facto de esta junção ter ocorrido nove meses e meio depois, configura uma exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos das disposições dos artigos dos artigos 577.º, alínea h) e 576.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis por remissão da norma do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

DECISÃO ARBITRAL

Maria Alexandra Mesquita, árbitra das listas do CAAD, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitram Administrativa para formar o Tribunal Singular, constituído em 

Elabora nos seguintes termos a decisão arbitral no processo identificado.

 

I.               RELATÓRIO

A..., com morada na ... ..., ..., ..., Matosinhos, com o número de contribuinte fiscal..., vem ao abrigo do disposto no artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária ("RJAT"), requerer Pronúncia Arbitral quanto à legalidade da liquidação do ISV n.º 2023/... e 2023/..., no montante de 986,78€ referente ao ano de 2023.

 

É Requerida a Autoridade Tributária Aduaneira, daqui em diante nomeada por AT ou Requerida.

 

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou em 29 de maio de 2025, como árbitra do Tribunal Arbitral singular, a aqui signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

O Requerente peticiona nestes autos a anulação da liquidação de ISV no montante de 986,78€ imposto que incidiu sobre o meu veículo usado excede nesta medida o montante residual do ISV, incorporado no valor de veículos usados similares já matriculados em  € 987,78 cobrados e pagos em excesso. 

Assim, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado excede o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados ( CAAD: Arbitragem Tributária, processo nº 372/2021-T, 28/03/202).

Em sede tributária o Requerente apresentou reclamação graciosa, convolada em revisão oficiosa.

Por ofício datado de 31.12.2024, recebido pelo Requerente em 25.02.2025, foi o Requerente notificado do despacho do indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado.

Em resumo: A anulação que peticiona corresponde, ao cálculo do Requerente, ao imposto que acresce na liquidação efetuada pela AT, relativamente ao que resultaria da aplicação das normas de incidência, seguindo a tese que sustenta.

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou a sua Resposta em 1 de setembro de 2025, e sustenta a liquidação que fez, invocando que as decisões trazidas pelo Requerente não têm eficácia para além dos processos em que foram proferidas e que 

 

 

 

existem, também decisões em sentido diverso daquele que adotou a jurisprudência citada pelo Requerente. 

No entanto, na sua Resposta a Requerida AT, refere também que o Requerente questionado em 7 de abril de 2025 pelo CAAD pelo facto de não ter constituído mandatário, na mesma data o Requerente, em nome próprio, confirmou que não constituiu mandatário/advogado e (consequentemente), não juntou procuração forense. Refere ainda a Requerida AT, na sua Resposta que de acordo com o artigo 29.º, n.º 1, als. a), c) e e) do RJAT, verificando-se falta de regulamentação específica sobre patrocínio judiciário no âmbito dos processos de arbitragem tributária, são de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza do caso omisso, as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias, as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários e o CPC. 

E, para o que ora releva, estabelece o artigo 6.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que é obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa.

O que remete para o artigo 11.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que prevê a obrigatoriedade de constituição de mandatário, nos termos previstos no CPC. 

E para o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alíneas. a), b) e c) do CPC, que dispõe que é obrigatória a constituição de advogado:

 1) nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário,

 2) nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor e

 3) nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

Consequentemente, da conjugação das normas em apreço resulta que nos processos arbitrais tributários é sempre obrigatória a constituição de advogado, por ser 

 

 

admissível recurso das decisões neles proferidas, independentemente do valor da causa (vide artigo 25.º do RJAT), bem como a sua impugnação (vide artigos 27.º e 28.º do RJAT).

Concluída a densificação de que resulta a falta de constituição de mandatário por parte da AT resta a este tribunal identificar a linha do tempo, desde a entrada do processo apresentado junto do CAAD.

1.     O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Singular apresentado pelo Requerente, em seu nome pessoal, A..., daqui em diante citado como,  A..., foi submetido ao CAAD, a 4 de abril de 2025. 

2.     Nessa mesma data e durante a tramitação prévia constitutiva do Tribunal arbitral foi endereçado ao Requerente, pela primeira vez, por email, alertando-o para o facto de que não constava junto ao PPA, a procuração forense de advogado.

3.     O Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 18 de junho de 2024 e notificada a Requerida, ao abrigo do artigo 17.º do RJAT, a apresentar Resposta, a 20 de junho de 2025.

4.     A Requerida AT apresentou Resposta em 1 de setembro de 2025.

5.     Em 18 de novembro foi o Requerente notificado por este Tribunal Arbitral ao abrigo do artigo 18.º do RJAT e artigo 40.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ao processo ex vi do artigo 29.º do RJAT, abrindo a fase para alegações escritas das partes e uma vez mais foi notificado o Requerente para proceder à constituição de mandatário forense e junção de procuração ao processo. Nos termos que se seguem:

1.Nos termos do artigo 18.º do RJAT, solicita-se ao Requerente, no exercício do direito ao contraditório, e no prazo de dez (10) dias, a resposta às exceções suscitadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que estas e as alegações finais deverão já ser apresentadas por mandatário judicial.

 

 

 

 

2. Ainda nos termos do artigo 18.º do RJAT solicita-se às partes, no mesmo prazo de dez (10) dias, a faculdade para, querendo, apresentarem alegações escritas finais, simultâneas, contados da data de notificação do presente despacho.

3: Fica ainda notificada a Requerente para proceder à constituição de mandatário            forense e junção de procuração ao processo, sob pena de o mesmo não poder prosseguir, cf. artigo 40.º do CPC, aplicável ao processo arbitral ex vi do artigo 29.º do RJAT.

6.     Ainda sem constituição de mandatário, em 27 de novembro de 2025, o Requerente A..., ainda em nome pessoal, indaga junto do tribunal Arbitral a solicitar qual o estado do processo por mim aberto, 345/2025-T, dada a última resposta datar de setembro deste ano.

7.     Em 9 de dezembro de 2025 vem a Dr.ª ... juntar procuração em nome do Requerente que posteriormente considerou não válida e submeteu nova procuração.

Ao mesmo tempo requer o envio de Resposta e as Alegações finais escritas da Requerida     e junta comprovativo da liquidação da taxa arbitral subsequente.

8.     Por fim, em 29 de dezembro dão entrada no CAAD duas procurações uma das quais não valida por não densificar, com deveria, os especiais poderes para este processo, sendo na mesma data substituída por uma nova  procuração nos termos em que a mesma deveria ser conferida, sendo certo que os especiais poderes, não incluíram os poderes de retificação e ratificação, que teriam obviamente de reportar desde o dia da entrada do processo no CAAD, até ao dia 29 de novembro de 2025, situação que foi nesse mesmo dia corrigida. 

9.     Desde 4 de abril de 2025 que, quer pelo CAAD, quer pela agora árbitra do processo e quer pela Requerida AT, era pedida a regularização do processo de mandatário ao Requerente A... .

 

 

 

 

10.  A situação foi regularizada já depois de nove meses e meio após a entrada do processo no CAAD, numa linha do tempo muito longo que se tornou inadmissível com confiança dar continuidade ao processo, tal como está.

 

II.             SANEAMENTO

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído, em subordinação com as normas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do RJAT e é competente. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10º, n.º 1, alínea a), do já referido regime. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo regime e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. O processo não enferma de nulidades.

a)    O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado e subscrito pelo próprio contribuinte, sem recurso a advogado.

b)    A linha do tempo que se fará constitui o enquadramento dos factos que neste processo está em crise, que é um só: a não constituição atempada de mandatário pelo Requerente A..., o que veio a dar lugar a um conjunto de posições, sobreposições, redundâncias jurídicas, irregularidades que no seu conjunto levam este tribunal a não avançar mais para diante com o processo, nem a densificar  qualquer questão de direito controvertida, por inútil, face à confusão a que se prestou o Requerente, quer na fase prévia administrativa, quer face ao despacho ao abrigo do artigo 18.º do RJAT, quer no âmbito das alegações finais escritas por parte da Requerida de que estava em falta com a procuração bastante para elaborar as Alegações finais ainda em 28 de novembro de 2025. 

c)     Acresce que a Requerida AT, vem propor uma solução, em 6 de janeiro de 2026, que se mostra em desacordo com o pensamento jurídico deste Tribunal Arbitral,  isto é, 

 

 

 

d)    tendo o Requerente clamado por justiça, muito prejudicou o seu próprio desígnio com o facto demonstrado de não ter resolvido, desde logo em 4 de abril de 2025 a regularização do mandato forense, situação reportada também pela Requerida AT e por este Tribunal Arbitral. Não se percebendo se estava, ou não na iminência do envio da procuração, ainda antes da remessa das suas alegações escritas.

e)     E é dentro deste parâmetro que este tribunal tem de avaliar a falta de constituição de advogado mandatário do Requerente A..., e não em outro, pelo que o processo não pode prosseguir mais, nesta fase dado por findo por este tribunal arbitral, por via da sua condução persistente de não nomear mandatário e, tal facto ao violar a estabilidade no processo  à verificação de uma exceção dilatória clara e manifestamente assumida pelo Requerente não se descortinando razões para tal renuncia sistemática para que tal tenha ocorrido e só o Requerente o saberá.

f)      Sem prescindir, e caso se entenda que a junção posterior de procuração foi formalmente bastante, o que não aconteceu, sempre subsiste que a sucessão de versões enviadas e a indeterminação fáctica que tal questão proporcionou dentro do processo, pôs em causa a ininteligibilidade processo, prevista no artigo 186.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT o que igualmente obsta ao conhecimento do mérito.

g)    Há que concluir pela obrigatoriedade do patrocínio por advogado desde o início nos processos de arbitragem.

h)     E tal assim se entende seja pela inexistência de recurso ordinário e por não existir alçada nestes processos.

i)      Com a entrada da Senhora advogada a situação não se tornou, em vias dessa entrada, mais  clara, não por razões atendíveis à Senhora advogada mas, na fase final em que se encontrava o processo, e de acordo o iter processual descrito, apenas ao Requerente deve ser imputada a responsabilidade de muito tardiamente querer recuperar o tempo perdido, vidé artigo 130.º do CPC, aplicável ao processo ex vi do artigo 29.º do RJAT.

 

 

j)       Razão pela qual, desconsidera este Tribunal Arbitral, com o respeito devido, a entrada no processo da Senhora advogada, uma vez que o processo estava já em fase de alegações escritas já proferidas pela Requerida AT e ficcionar desentranhamentos possíveis, quanto ao julgamento deste Tribunal Arbitral não sanavam a espera, em continuidade, deste Tribunal arbitral, de nove meses e meio, da injustificação continuada do Requerente em constituir mandatário. 

k)    Se nos abstrairmos da composição do júri, veremos que a tramitação de todos os processos arbitrais é igual, i.e., todos os processos têm idêntica exigência ao nível do patrocínio.

l)      A falta de constituição de advogado por parte do Requerente configura uma exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da Requerida AT, nos termos das disposições do n.º 2 do  artigo 576.º, e 577.º alínea h) do  CPC, aplicáveis por remissão da norma do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT pelo que, há que julgar procedente a exceção e absolver a AT da instância, nos termos da norma do artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do mesmo código.

 

 

III.           DECISÃO

 

1.     A falta de constituição de advogado por parte do Requerente configura uma exceção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos das disposições dos artigos do n.º 2. do artigo 576.º, e 577.º, do CPC, aplicáveis por remissão da norma do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.,

2.     Absolver a Autoridade Tributária da instância arbitral quanto ao pedido.

3.     Condenar o Requerente no pagamento das custas do processo.

 

 

 

IV.          VALOR DO PROCESSO

 

De harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 306.º do CPC, na alínea a) do n.º1 do    art.º 97.º-A do CPPT e ainda do n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 986, 78.

 

V.            CUSTAS

 

Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de €306,00€ (trezentos e seis euros) a cargo da Requerente, conforme com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT.

 

 

Notifique-se.

 

 

Lisboa, 11 de fevereiro de 2026

 

             A Árbitra

                                              

                                                                                                                                                       

                 Maria Alexandra Mesquita