Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 569/2025-T
Data da decisão: 2026-02-06  IRC  
Valor do pedido: € 74.266,96
Tema: IRC – dedutibilidade de gastos com “swap” de taxa de juro
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SUMÁRIO

I.       A dedutibilidade de um gasto correspondente ao pagamento feito num “swap” de taxa de juro deve ser aferida à luz do princípio geral do artigo 23.º, n.º 1, do Código do IRC. As disposições do artigo 49.º do mesmo Código, no que se refere às condições para que a operação seja considerada, para efeitos fiscais, como uma operação de cobertura, importam para o tratamento em IRC das variações de justo valor desses instrumentos financeiros e não para o tratamento das perdas ou ganhos efetivamente realizados. 

II.     Resulta do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do CIRC que (i) estando em causa aquisições de bens ou prestações de serviços e (ii) o prestador estiver obrigado a emitir fatura nos termos do Código do IVA, o custo em sede de IRC deve ser suportado com base numa fatura. Esta regra não se aplica a um pagamento feito pela contraparte ao Banco em virtude de um “swap” de taxa de juro, uma vez que este contrato não constitui uma prestação de serviços para efeitos de IRC, ainda que tal pagamento obrigue à emissão de uma fatura, face ao conceito residual de prestação de serviços acolhido no Código do IVA.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Regina de Almeida Monteiro (Presidente), Sónia Fernandes Martins (Adjunta) e Jorge Belchior de Campos Laires (Adjunto e Relator), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:

 

I.       RELATÓRIO

1.      A...– Sucursal em Portugal, pessoa coletiva n.º ..., com sede no... ..., ..., ...- ... ... - ... (“Requerente”), veio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral Coletivo e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”) contra (i) o ato de liquidação de IRC n.º 2025..., bem como da demonstração de acerto de contas n.º 2025 ... e demonstração de juros, e  (ii) o ato de liquidação de IRC n.º 2025..., bem como da demonstração de acerto de contas n.º 2025 ... e demonstração de juros.

2.      É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).

3.      O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 09/06/2025, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à AT.

4.      Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros signatários em 04/08/2025, sem oposição das partes.

5.      O Tribunal Arbitral foi constituído em 25/08/2025, tendo na mesma data a Requerida sido notificada para apresentar a resposta a que se refere o artigo 17.º do RJAT, o que fez em 15/10/2025. 

6.      Em 19/11/2025 o Tribunal Arbitral proferiu Despacho a dispensar a reunião do artigo 18.º do RJAT, por entender que os documentos juntos ao Processo eram suficientes para fundamentar a decisão a proferir e, por requerimento de 06/11/2025, a Requerente ter concordado com a Requerida relativamente à dispensa da realização de reunião arbitral e a inquirição das testemunhas por si arroladas. No mesmo Despacho facultou-se às partes a possibilidade de, querendo, apresentarem alegações escritas no prazo simultâneo de 15 dias, o que a Requerente fez em 19/12/2025.

II.     SANEAMENTO

1.      O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.

2.      O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo.

3.      As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas.

4.      Não se verificam nulidades. 

 

III.     MATÉRIA DE FACTO

a)    Factos provados

 

1.     A Requerente é uma sociedade que tem por objeto a participação em sociedades de parques eólicos destinadas a gerir e administrar instalações de energia elétrica (facto alegado pela Requerente e não contestado pela Requerida). 

2.     A Requerente é um estabelecimento estável em Portugal da sociedade B..., com sede na Alemanha (cf. Relatórios de Inspeção Tributária de 2021 e de 2022 – “RIT”). 

3.     O C..., S.A., designado anteriormente como D... S.A., é um banco residente em Portugal, tendo contratado com a Requerente um financiamento destinado à construção e exploração do parque eólico do "...", sendo disponibilizado a título de “Long Term Facility” o valor de 13,550,000 Euros, com uma taxa de juro correspondente à Euribor acrescido de uma margem, sendo o reembolso com prestações semestrais iniciadas em junho de 2010 até dezembro de 2025 (cf. documento n.º 18 junto com o PPA). 

4.     Simultaneamente com o financiamento, a Requerente celebrou com o mesmo Banco um contrato de “swap” de taxa de juros, a vigorar desde junho de 2009 até dezembro de 2025, que incidiu sobre um valor teórico (nocional) inicial de 13,450,000 Euros, prevendo um valor de juro fixo a pagar pela Requerente de 4.72% (semestralmente, em junho e dezembro) e um juro variável a receber pela Requerente correspondente à Euribor a 6 meses (cfr. documento n.º 19 junto com o PPA).

5.     Em 2021, a Requerente registou na conta 691101 gastos com os juros pagos no contrato de “swap”, relativos a junho e dezembro, no valor de 140.028,04 Euros e de 124.699,38 Euros, respetivamente. Em 2022, tais gastos foram de 108.516,84 Euros e 81.038,86 Euros (cf. RIT, tendo igualmente a Requerente juntado documentação que demonstra o efetivo pagamento).

6.     O Banco não emitiu uma fatura para esses pagamentos, tendo emitido um documento designado de “IRS Payment Notification”, de onde consta a designação, a sede e o NIF do Banco. Nesses documentos de suporte são identificados os pagamentos a ser feitos pela Requerente (taxa fixa) e pelo Banco (taxa variável), assim como o valor líquido a ser pago pela Requerente. O documento indica igualmente a data a que se reporta o cálculo (cf. documentos n.ºs 13 e 14).  

7.     A Sociedade foi alvo de uma inspeção de IRC aos anos de 2021 e 2022, tendo a AT negado a aceitação fiscal como gasto o valor de juros pagos pela Requerente no contrato de “swap” (cf. RIT).

8.     Dessas correções ao lucro tributável, resultaram liquidações adicionais de IRC em disputa de 22.012,99 Euros e 52.253,97 Euros, para 2021 e 2022, respetivamente, com datas-limite de pagamento em 12/03/2025 e 31/03/2025, respetivamente (cf. documentos n.ºs 1 a 6 juntos com o PPA).

9.     Estes valores foram integralmente pagos pela Requerente (cf. documentos n.ºs 9 e 10). 

 

b)    Factos não provados

 

10. Com relevo para a decisão, não existem factos essenciais não provados.

 

 

c)     Motivação da matéria de facto

 

 

11. A matéria de facto dada como provada teve por base a documentação junta nos autos, conforme indicado na alínea a) da presente secção.

12. De referir que, quer no RIT, quer em sede de Resposta, a Requerida considerou que havia um conjunto de contratos que deveriam ser juntos pela Requerente, na medida em que são invocados e referidos na documentação junta, nomeadamente os seguintes: “definitions agreement”, “Portuguese security agreement”. “call option agreement”, “account pledge agreement” e “assigment of certain right agreement”. Convidada pelo Tribunal a fazê-lo, a Requerente juntou posteriormente os contratos referidos, com exceção do “definitions agreement”, não tendo, porém, essa falta qualquer influência na matéria de facto dada como provada.  

 

IV.     MATÉRIA DE DIREITO 

a)    Posição das partes

Muito sumariamente, a posição das partes é a seguinte:

Posição da Requerida

1.       A AT baseia a correção operada, em primeiro lugar, no facto de os documentos apresentados como suporte aos custos, os “IRS Payment Notification” emitidos pelo C..., não cumprirem os requisitos legais dos artigos 23.º, n.º 3, 4 e 6 do Código do IRC, uma vez que não identificam plenamente o sujeito passivo, porque são dirigidas à “casa-mãe” e não à sucursal. Adicionalmente, não são faturas nem documento legalmente equiparado, não descrevem o serviço (“IRS” não é considerado denominação usual nos termos da lei), não explicam o cálculo, preço unitário ou fórmula dos montantes debitados e não indicam o período a que se referem (salvo a data‑valor). Como o prestador está sedeado em Portugal, o Banco estaria obrigado a emitir fatura ao abrigo do CIVA, pelo que, na sua ausência, a não dedução do custo é um imperativo do artigo 23.º‑A, n.º 1, al. c). do CIRC.

2.       Adicionalmente, a AT apoia a sua liquidação na falta de prova de que o “swap” se tratou de uma operação de cobertura, nos termos impostos pelo artigo 49.º do CIRC, norma que estabelece condições estritas para os derivados serem fiscalmente relevantes, nomeadamente a demonstração de existência de relação económica incontestável entre o derivado e o elemento coberto e documentação de suporte no processo de documentação fiscal que evidencie a eficácia da cobertura e a identificação formal da operação como “hedge accounting”.

3.       Finalmente, alega a falta de demonstração do cumprimento do artigo 23.º, n.º 1, do Código do IRC, ou seja, a demonstração de que o gasto foi “incorrido para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC”, não sendo possível validar a correspondência entre os documentos apresentados e os valores contabilizados como gasto.

4.       Em sede de Resposta, a Requerida confirmou e reiterou os argumentos expendidos no RIT.

Posição da Requerente

5.       No que respeita à idoneidade dos documentos, a Requerente admite que não são faturas, mas defende que (i) os pagamentos de juros decorrem diretamente dos contratos “swap” celebrados e apresentados (ii) os “IRS Payment Notification” sempre foram o documento utilizado pelo Banco para liquidar estes encargos; (iii) os documentos contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 23.º, n.º 4 do CIRC, ou seja, a identificação das partes, natureza do serviço, valores e datas de vencimento. Segundo a Requerente, a lei não exige fatura para efeitos fiscais quando existe documento idóneo que comprove o gasto, sendo apoiado por vasta jurisprudência arbitral e dos tribunais superiores. Além de que a obrigação de emitir fatura pertence ao Banco e não ao sujeito passivo, pelo que a ausência de fatura não pode prejudicar o contribuinte, sobretudo quando há comprovativos de pagamento juntos aos autos. A jurisprudência aceita outros meios de prova (documentos, notas internas, recibos, prova testemunhal, prova pericial) como suficientes para demonstrar custos reais e necessários. 

6.       Quanto à alegação da AT de que as faturas são dirigidas à “casa-mãe” e não à sucursal, a Requerente considera que a argumentação no RIT é confusa, configurando um erro de fundamentação, nos termos do artigo 77.º da LGT.

7.       Considera ainda a Requerente que o “swap” é um instrumento de cobertura reconhecido, sendo que o “Letter Agreement” identifica expressamente o contrato de “swap” como “hedging agreement” e está associado ao empréstimo (“Facility Agreement”) cuja taxa de juro se pretende estabilizar. Por outro lado, defende a Requerente, que os custos cumprem o artigo 49.º do CIRC, sendo que o seu n.º 6, alínea b), exige “documento de suporte”, mas não exige fatura. Os contratos juntos e os comprovativos de pagamento demonstram inequivocamente a relação económica e a cobertura do risco de taxa de juro. Adicionalmente, os pagamentos são necessários à gestão financeira do projeto e enquadram‑se no conceito de gastos financeiros dedutíveis.

8.       Desta forma, a Requerente solicita ao Tribunal Arbitral a anulação das liquidações adicionais de IRC de 2021 e 2022, restituição dos montantes pagos indevidamente, acrescidos de juros indemnizatórios.

 

b)    Apreciação

 

9.       Conforme a definição dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, “o contrato de swap de taxas de juro é um contrato de natureza atípica, em que, numa das suas modalidades, o valor transmitido por uma das partes é variável em função das taxas de referência escolhidas, enquanto que o valor transmitido pela outra parte é calculado na base de uma taxa fixa, portanto não dependente da flutuação das taxas de referência, mantendo-se inalterada durante a relação contratual. Assim, os fluxos gerados serão favoráveis a uma ou a outra das partes conforme a subida ou a descida da taxa de referência variável por relação à taxa fixa convencionada” (Proc. 540/11.6TVLSB.L2.S1, de 22/06/2017).

10.    No caso em apreço temos um contrato em que uma das partes se obriga ao pagamento de uma taxa de juro fixa (a Requerente) e a outra parte a uma taxa de juro variável (o Banco), tendo por referência um valor teórico (nocional). 

11.    A liquidação em causa apoia-se em dois argumentos, um relativo à alegada inadequação da documentação de suporte dos gastos incorridos com o “swap”. Outro, relativo à alegada inexistência de uma razão substancial para que a Requerente tivesse incorrido nestes gastos.

 

Começando por tratar este último argumento.

Dedutibilidade do gasto à luz do artigo 23.º do CIRC

12.    Importa esclarecer que a norma do artigo 49.º do Código do IRC, invocada pela Requerida, quer no RIT quer na Resposta, visa tratar uma realidade que não está em discussão no presente caso. 

13.    O n.º 1 da norma citada indica claramente a realidade que o artigo 49.º pretende regular: “concorrem para a formação do lucro tributável, salvo os previstos no n.º 3, os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do justo valor a instrumentos financeiros derivados, ou a qualquer outro ativo ou passivo financeiro utilizado como instrumento de cobertura restrito à cobertura do risco cambial” (com sublinhado).

14.    O que está em causa nesta norma, como se vê, é o tratamento fiscal a dar ao justo valor dos instrumentos financeiros derivados. Refere ainda o n.º 2 que, “relativamente às operações cujo objetivo exclusivo seja o de cobertura de justo valor, quando o elemento coberto esteja subordinado a outros modelos de valorização, são aceites fiscalmente os rendimentos ou gastos do elemento coberto reconhecidos em resultados, ainda que não realizados, na exata medida da quantia igualmente refletida em resultados, de sinal contrário, gerada pelo instrumento de cobertura”. 

15.    E o n.º 3 estipula que, “relativamente às operações cujo objetivo exclusivo seja o de cobertura de fluxos de caixa ou de cobertura do investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, são diferidos os rendimentos ou gastos gerados pelo instrumento de cobertura, na parte considerada eficaz, até ao momento em que os gastos ou rendimentos do elemento coberto concorram para a formação do lucro tributável”

16.    O n.º 4 e seguintes definem as situações em que, nos termos da lei fiscal, uma operação deve ser qualificada como de cobertura, bem como as obrigações acessórias que devem ser cumpridas.

17.    Efetivamente, por força das normas de contabilidade relativas aos instrumentos financeiros, as rubricas de resultados ou de capital próprio podem/devem refletir o justo valor dos instrumentos financeiros derivados, incluindo os contratos de “swap”, variações estas que o Código de IRC trata nesta norma. 

18.    A regra geral é de que tais variações de justo valor são aceites fiscalmente, com a relevante exceção prevista no n.º 3 acima citado. Consulte-se a este propósito “Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 200, Impacto fiscal da adoção das Normas Internacionais de Contabilidade”, página 103, onde a solução legislativa adotada no artigo 49.º se encontra explanada (pelo grupo de trabalho que esteve na origem das alterações legislativas), sendo claro que o regime fiscal que se pretende regular é o “justo valor” dos instrumentos financeiros, e não a dedutibilidade fiscal das perdas ou ganhos efetivamente incorridos.

19.    Como é claro, o caso dos presentes autos não se refere a gastos provenientes da aplicação do justo valor do “swap”, mas sim a gastos efetivamente despendidos pela Requerente nos respetivos vencimentos, uma vez que o saldo entre o valor a pagar (taxa fixa) e a receber (taxa variável) lhe foi desfavorável. 

20.    Assim, salvo o devido respeito, é inadequada a invocação pela Requerida deste artigo 49.º e todos os preceitos nele contidos, nomeadamente quando argumenta que a Requerente estaria obrigada à demonstração da existência de relação económica incontestável entre o derivado e o elemento coberto, bem como ao fornecimento de documentação de suporte no processo de documentação fiscal que evidenciasse a eficácia da cobertura e a identificação formal da operação como “hedge accounting”.

21.    A operação pode não reunir condições para que seja considerada, para efeitos contabilísticos e fiscais, uma operação de cobertura. Porém, tal facto tem implicações ao nível do regime fiscal do justo valor (que pode ser positivo ou negativo) e já não das perdas ou ganhos efetivamente realizados. 

22.    Desta forma, como qualquer outro gasto empresarial, a dedutibilidade está condicionada ao princípio geral do artigo 23.º, n.º 1, do Código IRC, ou seja, deve ser “incorrido para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC”.

23.    Conforme resulta da abundante doutrina e jurisprudência relativamente ao princípio em causa, os gastos em questão, para que sejam dedutíveis, têm de ter sido incorridos com um intuito empresarial. Conforme salienta Gustavo Lopes Courinha, “o critério hoje relevante na lei é, portanto, o da exigência de uma relação entre o gasto e a atividade societária, como precisamente já sugeria a quase totalidade da jurisprudência fiscal que interpretava o termo indispensabilidade. (…) Visa-se, em qualquer caso, eliminar os juízos de mérito quanto à atividade social que o conceito de indispensabilidade continuava a legitimar. (…) Assim, a generalidade dos gastos, ainda que não obrigatórios, excessivos, desrazoáveis e improdutivas podem ser fiscalmente aceites, desde que motivados pela prossecução do fim empresarial. Tratam-se das business related expenses, ou despesas enquadradas (e assim justificadas) por um motivo empresarial, o que traduz de certo modo a transposição da doutrina do business purpose test, comum noutras paragens e que, em larguíssima medida, a jurisprudência já vinha (mesmo inconscientemente) adotando.” (in Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas).

24.    Desde logo, repugnaria configurar que a Requerente entrou no contrato de “swap” com um intuito qualquer (por exemplo, especulativo) que não tivesse relação com os juros do financiamento obtido, na medida em que ambos os contratos figuram no mesmo pacote de financiamento. 

25.    Efetivamente, resulta suficientemente claro, conforme a factualidade assente, a qual deriva da leitura dos contratos celebrados com o Banco, que o gasto incorrido com o “swap” tem direta relação com o financiamento recebido, sendo que esse financiamento tem relação direta com a atividade da Requerente.

26.    Acresce que existe coincidência entre as datas da contratação do “swap” e do financiamento, bem como equivalência entre o valor financiado e o valor nocional do “swap”. 

27.    No financiamento foi contratada uma taxa de juro variável, servindo o “swap” para mitigar o risco de flutuação de taxa de juro. Note-se que não está em causa aferir se, no caso concreto, se tratou ou não de uma medida eficaz para cobrir o risco de taxa de juro, ou, até mesmo, apurar a racionalidade subjacente à contratação do financiamento e da cobertura do risco com a mesma instituição financeira.  Conforme a doutrina citada, através do princípio do artigo 23.º, n.º 1, a eficácia das decisões de gestão não é escrutinada, bastando que estas tenham sido motivadas por um interesse empresarial, não havendo, no caso concreto, qualquer circunstância que aponte em sentido diverso. 

28.    Nessa medida, improcedem os argumentos invocados pela AT relativamente à alegada inexistência de uma razão substancial para que a Requerente tivesse incorrido nestes gastos.

Documento de suporte do custo

29.    Conforme resulta da factualidade assente, o documento emitido pelo Banco tem a designação de “IRS Payment Notification”, sendo que IRS é a sigla para a expressão inglesa “Interest Rate Swap”. 

30.    Do documento constam os elementos identificativos do Banco, bem como os pagamentos a ser feitos pela Requerente (taxa fixa) e pelo Banco (taxa variável), assim como o valor líquido a ser pago pela Requerente. O documento indica igualmente a data a que se reporta o cálculo.

31.    No RIT a Requerida levantou ainda a questão de o documento emitido pelo Banco não identificar a designação da Requerente enquanto sucursal em Portugal, usando apenas a designação da entidade legal. Tal ponto ficou sanado face aos contratos juntos nos autos, em que é claro que a contraparte do Banco é a sucursal em Portugal.

32.    Tratando-se de um gasto financeiro, vale a regra contida no n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC de que “os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito”.

33.    O documento apresentado pelo Banco revela-se perfeitamente conforme com a norma referida, além de que se trata de um documento que deve ser conjugado com a restante documentação apresentada pela Requerente, concretamente todos os contratos celebrados com o Banco, incluindo o de “swap”.

34.    A Requerida vai, porém, mais longe na sua argumentação, alegando que o documento em causa não é uma fatura, contrariando, na sua visão, a regra prevista no n.º 6 do artigo 23.º do Código do IRC: “quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma”.      

35.    É certo que o documento não é uma fatura no seu sentido formal, sem prejuízo de conter os elementos que seriam exigíveis nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Código do IVA. Nem esse facto é contestado pela Requerente, portanto as partes estão de acordo quanto a esse ponto.

36.    O que importa aferir é se, neste caso, o gasto em causa tem de “obrigatoriamente” ser suportado por uma fatura. A questão seria pertinente, caso se tratasse de um gasto relativo a uma aquisição de um bem ou a uma prestação de serviços.

37.    Quanto a este aspeto, importa não confundir a obrigatoriedade de emissão de uma fatura, segundo o Código do IVA, com a obrigatoriedade de que um gasto seja suportado por fatura, segundo o Código do IRC.

38.    Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA, “são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens”. Assim, para efeitos de IVA, um pagamento relativo a um contrato de “swap”, não constituindo a contraprestação de uma transmissão de bens, deverá ser considerado como uma contrapartida de uma prestação de serviços, face àquele conceito residual. E, nesse aspeto, assiste porventura razão à Requerida quando argumenta que este pagamento obrigaria à emissão de uma fatura por parte do Banco.

39.    Porém, para efeitos de IRC, que é o imposto que nos ocupa, não se pode qualificar um contrato de “swap” como uma prestação de serviço pelo Banco à contraparte (a aqui Requerente). A própria mecânica do contrato desafiaria esta qualificação, se pensarmos que, se o valor de taxa variável fosse superior ao de taxa fixa, então seria o Banco a pagar o valor líquido ao seu cliente. Nesse caso diríamos que o cliente presta um serviço ao Banco e que este só poderia deduzir o custo se a Requerente emitisse uma fatura? Crê-se que não, o que, sendo para este caso um exercício meramente teórico, tem interesse para efeitos da interpretação da regra e para testar a coerência da interpretação dada pela AT. 

40.    Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (“LGT”), “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei”. Se é certo que, para efeitos de IVA, há um conceito próprio de prestação de serviços que decorre da lei, para efeitos de IRC, não havendo conceito próprio, deve adotar-se o dado pelo artigo 1154.º do Código Civil, ou seja, o contrato “em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

41.    Um contrato de “swap” não é, face à definição supra, um contrato de prestação de serviços. Conforme se referiu, é um contrato financeiro pelo qual duas partes acordam trocar, em datas futuras predeterminadas, fluxos monetários calculados por referência a um indexante, neste caso uma taxa de juro sobre um montante “nocional” (que não é trocado). Trata-se de um instrumento de cobertura de risco (da perspetiva do cliente) ou de tomada de risco (da perspetiva do Banco).

42.    Não se discute que os pagamentos em causa possam incluir-se no conceito residual de prestação de serviços para efeitos de IVA, obrigando à emissão de uma fatura. Todavia, em sede de IRC, a norma do n.º 6 do artigo 23.º tem aplicação exclusiva a aquisições de bens e prestações de serviços, não se enquadrando aí os pagamentos em questão.

43.    Dito de outra forma, o Código do IRC não determina que, sempre que há obrigação de emissão de fatura, o custo tem de ser suportado com uma fatura. O que o Código do IRC determina é que (i) caso se trate de uma aquisição de bens ou uma prestação de serviços e (ii) o prestador estiver obrigado a emitir fatura, o custo deve ser suportado dessa forma. Não se verificando a premissa em (i), é de aplicar a regra geral do n.º 3, de que “os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito”.

44.    Face à vasta documentação apresentada pela Requerente, incluindo um documento emitido pelo Banco que, em substância, é assimilável a uma fatura, não procede igualmente esta linha de argumentação apresentada pela Requerida.

 

c)     Juros indemnizatórios

 

45.    A Requerente peticiona o reembolso dos valores pagos e juros indemnizatórios. Conforme estipula o n.º 1 do artigo 43.º da LGT, “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

46.    Nestes termos, tem a Requerente direito a juros indemnizatórios, contados desde a data de pagamento indevido até ao reembolso integral do imposto pago em excesso. 

 

V.        DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, este Tribunal Arbitral decide julgar integralmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e consequentemente:

a)     Declarar ilegais e anular as liquidações de IRC contestadas;

b)    Condenar a AT no reembolso à Requerente do montante de 22.012,99 Euros (relativamente a 2021) e de 52.253,97 Euros (relativamente a 2022), acrescido do pagamento de juros indemnizatórios sobre esse montante, contados desde as datas de pagamento pela Requerente até ao integral reembolso do referido montante.

 

 

 

 

 

VI.     VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de 74.266,96 Euros.

VII.      CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 2.448,00 Euros nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida em razão do decaimento.

Notifique-se.

 

Lisboa, 06 de fevereiro de 2026     

 

 

Os árbitros,

 

Regina de Almeida Monteiro (Presidente) 

 

Sónia Raquel Pina Fernandes Martins 

 

Jorge Belchior de Campos Laires (Relator),