Sumário:
1. O art. 110.º do TFUE estabelece a impossibilidade de fazer incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente sobre produtos nacionais similares.
2. O TJUE pronunciou-se no sentido de que, sem prejuízo de o critério de desvalorização fixado no art. 11.º do Código do ISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desvalorização da componente cilindrada, nem por isso se tornaria forçosamente desconforme com o art. 110.º do TFUE, conquanto o montante do imposto cobrado não se revelasse superior ao valor residual do imposto implícito nos veículos nacionais similares.
3. O STA entende, com base na jurisprudência do TJUE, que a avaliação da conformidade do imposto será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalente.
4. O ónus da prova dos factos constitutivos de direitos cabe a quem os invocar.
DECISÃO ARBITRAL
O Árbitro singular Tomás Cantista Tavares, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decide o seguinte:
I – Relatório
1. A..., nif ..., com domicílio fiscal na Rua ..., ...-... ... (doravante requerente), veio requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar a legalidade das seguintes liquidações de imposto sobre os veículos (no segmento apenas de 942,75€, por importação para Portugal

– e reflexamente a anulação da decisão, de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (Of....) da Direção das Alfândegas de Aveiro.
O requerente alega, em síntese, que a liquidação de ISV é ilegal, (A) no segmento da componente ambiental, por violação do princípio da não discriminação do art. 110.º do Tratado de Funcionamento da união Europeia (TFUE), tal como descrito no Acórdão do TJUE, proc. C-339/2023 – na medida em que aplica uma taxa diferenciada da redução da componente de cilindrada, que que respeita ao tempo de uso da viatura e (B) por ser desnecessário qualquer mecanismo de ativação e avaliação ou controlo de um ou outro por parte do sujeito passivo.
A requerida refuta todos estes argumentos, como melhor explicitado infra.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.
3. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro singular do Tribunal Arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
4. O Tribunal Arbitral singular ficou constituído em 4 de novembro de 2025.
5. A Requerida apresentou a resposta, por impugnação, e juntou o processo administrativo.
Alega, em síntese: que o decidido no proc. 399/2023-T do TJUE foi depois aplicado e decidido em conformidade pelo STA, no proc. 25/23.8BALSB, de 24/4/2024, no sentido em que, e conforme sumário “A questão de saber se o regime vertido no artigo 11.º do Código do ISV é compatível com as exigências do Direito Europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais”; e que esse análise comparativa não foi efetuada pelo requerente, a quem competia fazer, para sustentar a sua pretensão, pelo que a ação deve ser considera improcedente.
6. Por Despacho, foi dispensada a reunião do art. 18.º do RJAT, por desnecessidade e economia processual. As partes foram notificadas para apresentarem alegações, o que foi apenas efetuado pela requerida, reproduzindo, no essencial, os argumentos já esgrimidos nos articulados anteriores.
7. O tribunal arbitral foi regularmente constituído. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). O processo não enferma de nulidades.
II – Decisão
A. Matéria de facto
A.1. Factos dados como provados.
a) A requerente (particular) efetuou importação para Portugal dos seguintes veículos, em 2021 e 2022:
b) O serviço de Alfândegas emitiu correspondentes liquidações de ISV, com o valor total de 4.404,12€ e, ao que ao caso importa, de 942,75€.
c) Em relação à viatura ..., foi aplicada uma taxa de redução (com referência aos anos de uso da viatura) relativa à componente cilindrada de 70% e na parte referente à componente ambiental de 43%; Em relação à viatura ..., foi aplicada uma taxa de redução (com referência aos anos de uso da viatura) relativa à componente cilindrada de 80% e na parte referente à componente ambiental de 60%; Em relação à viatura ..., foi aplicada uma taxa de redução (com referência aos anos de uso da viatura) relativa à componente cilindrada de 80% e na parte referente à componente ambiental de 60%; Em relação à viatura ..., foi aplicada uma taxa de redução (com referência aos anos de uso da viatura) relativa à componente cilindrada de 80% e na parte referente à componente ambiental de 65%
c) Inconformado, o requerente deduziu pedido de revisão oficiosa, relativamente apenas ao segmento da liquidação relativa à componente ambiental;
d) O Serviço de Alfândegas indeferiu esse pedido
e) E perante isso, o requerente intentou a presente ação arbitral.
A.2. Factos dados como não provados
Não foi provado que a percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais.
A.3 Fundamentação da decisão da matéria de facto
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
Os factos considerados provados decorrem de documentos e do consenso entre as partes.
Quanto aos factos não provados: apesar de ter sido provado pelo Requerente que a componente cilindrada tem percentagens maiores de dedução do que a componente ambiental no cálculo de ISV dos veículos usados provenientes de outro EM; não foram, no entanto, apresentados elementos - não obstante possibilidade do exercício do contraditório ao Requerente – tais como cálculo, exemplo ou tabela, a comparar os efeitos desses distintos regimes de desvalorização (veículos usados nacionais vs veículos usados de outros EM) com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, demonstrativos do favorecimento da venda dos veículos usados nacionais em detrimento dos veículos automóveis usados de outros EM.
B. Do Direito
Este tema está devidamente escalpelizado e tratado, em abundante jurisprudência, que o Tribunal arbitral analisou e segue, no seu conteúdo dispositivo e concatenação entre as várias ideias em análise: o Acórdão do TJUE, no proc. 399/2023; a sua aplicação promovida pelo Ac. STA em uniformização de jurisprudência no proc. 25/23.8BALSB – e depois de vária jurisprudência arbitral, na decisão de questões similares às dos autos, atendendo às decisões dos tribunais superiores nacionais e europeu.
Na sua decisão o tribunal seguirá de perto, inclusive com citações, a sentença arbitral no proc.
54/2024-T, que se adere e se concorda.
Início de citação
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O presente pedido de pronúncia arbitral tem por questão essencial saber se os atos de liquidação de ISV aqui em causa estão feridos de ilegalidade por terem na sua base um cálculo de ISV que viola o disposto no artigo 110.º do TFUE.
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O artigo 110.º do TFUE dispõe que nenhum Estado-Membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos de outros EM, imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares.
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Neste âmbito, há que reconhecer a jurisprudência do STA nesta matéria que implica uma revisão da interpretação que vinha a ser adotada sobre a avaliação da desconformidade do artigo 11.º do CISV com o direito europeu.
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Com efeito, o STA é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, com competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Tem jurisdição em todo o território nacional.
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Ora nesta sede, são já diversas as decisões do STA que, tal como a decisão do STA apresentada pela Requerida (Processo n.º 25/23.8BALSB), indicam que a avaliação da conformidade do artigo 11.º do Código do ISV com o direito europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais.
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Neste sentido estão os Acórdãos do STA n.º 018/24.8BALSB,
080/23.0BALSB, 084/22.0BALSB, 0191/23.2BALSB, 071/23.1BALSB e 0184/23.0BALSB (posteriores ao Processo n.º 25/23.8BALSB).
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Decorre do teor dos acórdãos do STA que esta avaliação depende de matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização (veículos usados nacionais vs veículos usados de outro EM considerando as vertentes componente ambiental vs componente cilindrada), mas compare os efeitos dos distintos regimes de desvalorização com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar a existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados.
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De acordo com as regras de repartição do ónus da prova constantes do artigo 74.º da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos de direitos cabe a quem os invocar.
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O princípio do ónus da prova e as regras da sua distribuição correspondem a questão e a critério de decisão de direito, inerente ou inseparável da previsão ou dos elementos integrantes da norma jurídica a aplicar para resolução da lide, e em função da pretensão e da posição das partes na relação material dela objeto. Se o autor não prova o facto constitutivo, a ação é julgada improcedente segundo o princípio actore non probante reus absolvitur, mesmo que o réu não prove qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que invoca.
Fim de citação
Neste contexto, o Requerente não apresentou pronúncia ou elementos novos ao processo, em termos exaustivos e concretos, para provar o que alega (nem sequer em alegações finais, onde foi notificado para o efeito e que decidiu não as efetuar) – e que o tribunal deu acima como não provado, porque nos termos do artigo 100.º do CPPT, a falta de prova é valorada contra a Parte sobre que recai o ónus de prova.
Nestes termos, improcede o pedido de anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas, por forma a aplicar-se a redução prevista no artigo 11.º do CISV para a componente cilindrada à componente ambiental, e, em consequência improcede o pedido de pagamento de juros indemnizatórios e de reembolso da quantia impugnada.
III – Decisão
Termos em que se decide julgar:
a) totalmente improcedente o pedido arbitral e, em consequência, não declarar a ilegalidade e não anular os atos tributários sindicados no presente processo arbitral
b) condenar a requerente no pagamento das custas do processo
Valor da causa
Fixa-se o valor do processo em € 942,75, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária; é esse o valor económico do pedido de anulação, que decorre desse articulado e foi implicitamente aceite também pela requerida.
Custas
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 306,00, que fica a cargo da Requerente.
Notifique.
Porto, 28 de janeiro de 2026
Tomás Cantista Tavares