SUMÁRIO:
I. O regime previsto na norma transitória do artigo 50º da Lei 56/2023, de 06 de outubro não exclui a aplicação do regime previsto no artigo 10º nº 5 do CIRS, sendo ambos os regimes complementares entre si e aplicáveis em simultâneo;
II. Para que se pudesse defender que o regime previsto na Lei 56/2023, de 06 de outubro apenas teria aplicação quando o imóvel se localizasse em território português, necessário seria ou que este regime expressamente previsse tal limitação ou que o regime revogasse o artigo 10º nº 5 do CIRS, o que não sucede;
III. Pelo que o regime previsto na norma transitória do artigo 50º da Lei 56/2023, de 06 de outubro se aplica quer quando o imóvel financiado pelo crédito amortizado se situe em território português, quer quando o respetivo imóvel se situe no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO:
A..., contribuinte fiscal número..., doravante designada por Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2º nº 1 a) e 10º nº 1 a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), peticionando a anulação do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada quanto à liquidação de IRS relativa ao exercício de 2023, com a consequente anulação parcial da correspondente liquidação, no valor global de € 93.770,32 e a condenação da Autoridade Tributária a restituir o valor pago, acrescido de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido e até integral reembolso.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em síntese:
1. No ano de 2023 a Requerente alienou diversos imóveis, que incluiu na correspondente declaração Modelo 3 de rendimentos;
2. De entre os imóveis alienados, a Requerente elegeu dois, alienados em 06/06/2023 pelo valor global € 135.000,00, tendo aplicado o valor de € 100.000,00 na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente da sua filha, sita em França;
3. Para o efeito, em 04/07/2023 a Requerente transferiu o valor de € 100.000,00 para a conta bancária titulada pela sua filha, tendo o correspondente valor sido utilizado, em 11/08/2023, na amortização do crédito à habitação contraído pela sua filha;
4. Pelo que se verificam os pressupostos estabelecidos no artigo 50º da Lei nº 56/2023, de 06 de outubro para a exclusão de tributação em sede de IRS dos ganhos provenientes da alienação onerosa dos imóveis efetuada pela Requerente;
5. A Lei 56/2023 não exige que esteja em causa um imóvel localizado em território português, nem que o financiamento amortizado tenha sido contraído em território português, nem que o descendente beneficiário seja residente em Portugal;
6. Pese embora o exposto, o impresso da declaração Modelo 3 de rendimentos não permite identificar o imóvel cujo empréstimo tenha sido liquidado quando tal imóvel se situe no estrangeiro;
7. Pelo que a Requerente submeteu a declaração Modelo 3 de rendimentos sem indicação do benefício de que pretendia fazer uso;
8. Tendo em consequência sido emitida a liquidação impugnada, da qual resultou a pagar o valor de € 93.770,32, que foi pago pela Requerente;
9. A Requerente apresentou reclamação graciosa, a qual foi indeferida por despacho notificado à Requerente em 31/12/2024, com o fundamento de o imóvel financiado pelo crédito amortizado não se localizar em território português;
10. O entendimento defendido pela AT viola o direito europeu, designadamente o princípio da livre circulação de capitais e de pessoas e o princípio da não discriminação.
A Requerente juntou 7 documentos com o pedido de pronúncia arbitral, não tendo arrolado prova testemunhal.
No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, não tendo as partes, notificadas de tal designação, manifestado vontade de a recusar, nos termos do disposto nos artigos 11º nº 1 a) e c) do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.
O tribunal arbitral foi constituído em 11 de junho de 2025.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, pugnando pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral e defendendo, em síntese, o seguinte:
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Os elementos histórico, sistemático e teleológico da interpretação das normas jurídicas impõem a interpretação das normas constantes dos números 1, 2 e 4 do artigo 50º da Lei 56/2023, de 06/10 em sentido oposto ao defendido pela Requerente;
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O citado artigo 50º visou fazer face à crise profunda no mercado imobiliário para habitação;
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As medidas criadas pela Lei 56/2023, de 06/10 visaram atenuar o problema da habitação em Portugal, bem como a subida dos juros aplicáveis aos mútuos constituídos para aquisição de habitação, que levou a que, mesmo quem tivesse casa, se visse na contingência de a abandonar por incapacidade de pagar as prestações aos bancos;
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Ao contrário da norma do artigo 10º nº 5 a) do CIRS, a norma do artigo 50º da Lei 56/2023, de 06/10 não prevê a possibilidade de a causa justificativa da exclusão da tributação ocorrer no território de outro Estado membro da União Europeia;
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A Requerente não faz prova do local onde está instalada a residência principal da sua filha;
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Donde resulta que a liquidação impugnada não padece de qualquer ilegalidade;
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O que determina o decaimento da pretensão da Requerente quanto à sua anulação parcial, bem como ao pagamento de juros indemnizatórios, pois que não se verifica qualquer erro de liquidação.
A Requerida juntou o processo administrativo, não tendo arrolado testemunhas.
Por despacho de 02/12/2025, foi dispensada a reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, fixado prazo para apresentação de alegações escritas sucessivas e prorrogado o prazo para a prolação da decisão arbitral.
As partes apresentaram alegações escritas, mantendo as posições anteriormente defendidas e já constantes das respetivas peças processuais.
II. SANEAMENTO:
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.
Não existem nulidades que invalidem o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, não ocorrendo vícios de patrocínio.
Não existem exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra oficiosamente conhecer.
III. QUESTÕES A DECIDIR
Atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, verifica-se que a única questão a decidir é a de saber se a norma transitória em matéria fiscal constante do artigo 50º da Lei 56/2023, de 06/10 apenas tem aplicação quando o valor de realização seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente, quando o respetivo imóvel financiado pelo crédito amortizado se situe em território português.
IV. MATÉRIA DE FACTO
a. Factos provados
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:
1. No ano de 2023 a Requerente alienou diversos imóveis, que incluiu na correspondente declaração Modelo 3 de rendimentos;
2. De entre os imóveis alienados, a Requerente elegeu dois, alienados em 06/06/2023 pelo valor global € 135.000,00, para aplicação do valor de € 100.000,00 na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente da sua filha, sita em França;
3. Para o efeito, em 04/07/2023 a Requerente transferiu o valor de € 100.000,00 para a conta bancária titulada pela sua filha, tendo o correspondente valor sido utilizado, em 11/08/2023, na amortização do crédito à habitação contraído pela sua filha, destinado a habitação própria e permanente, sita em França;
4. O impresso da declaração Modelo 3 de rendimentos não permite identificar o imóvel cujo empréstimo tenha sido liquidado quando tal imóvel se situe no estrangeiro;
5. Pelo que a Requerente submeteu a declaração Modelo 3 de rendimentos sem indicação do benefício de que pretendia fazer uso;
6. Tendo em consequência sido emitida a liquidação impugnada, da qual resultou a pagar o valor de € 93.770,32;
7. A Requerente procedeu ao pagamento da liquidação impugnada em 03/09/2024;
8. A Requerente apresentou reclamação graciosa, a qual foi indeferida por despacho notificado à Requerente em 31/12/2024;
9. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 30/03/2025.
b. Factos não provados
Com interesse para os autos, não resultou qualquer facto não provado.
c. Fundamentação da matéria de facto
A convicção acerca dos factos tidos como provados formou-se tendo por base a prova documental junta pelas partes, indicada relativamente a cada um dos pontos, e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada.
No que diz respeito à localização do imóvel da filha da Requerente, pese embora na resposta apresentada a Requerida alegue desconhecer a sua localização, invocando não ter sido junto aos autos qualquer elemento documental de onde a mesma resulte, a verdade é que nunca tal facto foi questionado pela Requerida.
Com efeito, analisado o processo administrativo junto aos autos, designadamente a apreciação efetuada pela Requerida ao pedido formulado pela Requerente na reclamação graciosa apresentada, verifica-se que, em momento algum, a Requerida questiona a localização do imóvel financiado pelo crédito amortizado. Ao invés, consta expressamente da apreciação do pedido formulado pela Requerente que o motivo que determinou o indeferimento da reclamação graciosa foi o imóvel em relação ao qual foi aplicado o valor de realização se localizar em França e não em Portugal.
Pelo que, nunca tendo a Requerida questionado a localização do imóvel, não pode, no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, suscitar tal questão.
O que motivou a que o tribunal considerasse provado que o imóvel da filha da Requerente, em relação ao qual foi aplicado o valor de realização da transmissão onerosa efetuada pela Requerente, se localiza em França, tal como alegado pela Requerente, aceite pela Requerida e demonstrado documentalmente.
V. DO DIREITO
Fixada que está a matéria de facto, cumpre agora, por referência àquela, apurar o Direito aplicável.
Invoca a Requerente, em síntese, que a norma transitória prevista no artigo 50º da Lei 56/2023, de 06/10 não exige que o imóvel em relação ao qual é aplicado o valor de realização se localize em território português.
Ao invés, defende a Requerida que a localização em território português é condição sine qua none de aplicação da citada norma transitória em matéria fiscal.
Apreciemos.
A Lei 56/2023, de 06 de outubro foi publicada com vista a dinamizar e incentivar a oferta habitacional, numa altura em que Portugal se encontrava a ultrapassar uma grave crise no mercado habitacional, motivada quer pela inexistência de habitações a preços acessíveis, quer pelo aumento dos juros dos créditos bancários contraídos para aquisição de habitação.
Pese embora a referida Lei não tenha qualquer preâmbulo ou exposição de motivos, este objetivo de garantir mais habitação resulta de forma expressa do número 1 do seu artigo 1º, que dispõe que “a presente lei estabelece medidas com o objetivo de garantir mais habitação.”
Embora não resulte de forma expressa ou sequer implícita do indicado diploma, é evidente que o pretendido pelo legislador foi a dinamização do mercado e da oferta habitacional em Portugal, criando incentivos à criação e disponibilização de maior número de habitações e melhores condições de habitação para os residentes em Portugal, tendo em vista atenuar a grave crise habitacional que à data (e ainda hoje) se fazia sentir em Portugal.
Tendo em vista tal desiderato, foi adotada uma norma transitória em matéria fiscal, prevendo-se nos números 1 e 2 do artigo 50º da referida Lei 56/2023:
“1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.”
Dispondo, por seu turno, o número 4 do citado preceito que “o disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.”
Previamente à aprovação deste diploma, a possibilidade de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de bens imóveis encontrava-se previsto no CIRS, concretamente no artigo 10º nº 5.
Conforme resulta expressamente do artigo 53º da referida Lei 56/2023, o artigo 10º nº 5 do CIRS não foi revogado, o que determina que, às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, são aplicáveis, necessariamente, quer a norma deste regime transitório, quer a norma do artigo 10º nº 5 do CIRS.
O que, além do mais, facilmente se compreende, atento o desiderato de dinamização da habitação que se pretendeu alcançar com a publicação desta Lei 56/2023 e, concretamente, com a norma transitória prevista no seu artigo 50º, sendo que só a aplicação complementar e simultânea destes dois regimes permite alargar o leque de situações em que é possível excluir de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de bens imóveis, fim último da citada Lei 56/2023.
Com efeito, desde logo, antes da entrada em vigor da referida Lei 56/2023, apenas poderiam ser excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Com a entrada em vigor da referida Lei a possibilidade de exclusão de tributação passou a aplicar-se também aos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais não destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Assim, no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2024, podem ser excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa não só de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (como resulta do disposto no artigo 10º nº 5 do CIRS), mas também de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais não destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (como resulta do artigo 50º da Lei 56/2023).
Por outro lado, antes da entrada em vigor da Lei 56/2023, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóvel apenas eram excluídos de tributação se o respetivo valor de realização (deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a sua aquisição) fosse reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, isto é, habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Com a entrada em vigor da Lei 56/2023, passou a ser possível excluir de tributação também os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóvel quando o respetivo o respetivo valor de realização (deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a sua aquisição) fosse aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes.
Pelo que, no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2024, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis podem ser excluídos de tributação não só nas situações em que o respetivo valor de realização (deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a sua aquisição) fosse reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino (como resulta do disposto no artigo 10º nº 5 do CIRS), mas também nas situações em que o respetivo valor de realização (deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a sua aquisição) fosse aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes (como resulta do artigo 50º da Lei 56/2023).
Por último, e aqui reside o dissenso entre as partes, a norma do artigo 50º da Lei 56/2023 nada refere em relação à localização do imóvel em relação ao qual é aplicado o valor de realização.
De acordo com a Requerente, a norma transitória do artigo 50º da Lei 56/2023 não exige que esteja em causa um imóvel sito em território português, nem que o financiamento amortizado tenha sido contraído em território português, nem que o descendente beneficiário seja residente em Portugal.
Ao invés, defende a Requerente, a citada norma apenas exige o reinvestimento na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes.
Em sentido inverso, defende a Requerida que a Lei 56/2023 exige que o imóvel em relação ao qual é aplicado o valor de realização se situe em território português, não sendo defensável, atentos os elementos histórico, teleológico e sistemático de interpretação das normas jurídicas, que a citada norma visasse atenuar o problema da crise habitacional noutro território que não o português, único sobre o qual o Governo português exerce a sua função.
Por outro lado, o que a Requerida entende ser determinante na defesa da sua posição, a norma transitória do artigo 50º da Lei 56/2023, ao contrário do artigo 10º nº 5 a) do CIRS, não prevê a possibilidade de a causa justificativa da exclusão de tributação (o reinvestimento do valor de realização gerador de mais-valia) ocorrer no território de outro Estado membro da União Europeia.
Embora se entendam os argumentos invocados pela AT, sobretudo porque, segundo entendemos, a Lei 56/2023 se destinou a criar mecanismos para amenizar a crise habitacional em Portugal, a verdade é que o facto de a Lei 56/2023 não ter introduzido qualquer limitação em relação à localização do imóvel nem ter revogado o artigo 10º nº 5 do CIRS tem exatamente o significado contrário ao propugnado pela Requerida.
Isto porque, conforme já exposto, entendemos que o regime previsto na norma transitória do artigo 50º da Lei 56/2023 não exclui a aplicação do regime previsto no artigo 10º nº 5 do CIRS, sendo ambos os regimes complementares entre si e aplicáveis em simultâneo, não podendo assim defender-se que o regime previsto na referida Lei 56/2023 apenas tem aplicação quando o imóvel em relação ao qual é aplicado o valor de realização se localize em território português.
O artigo 10º n 5 do CIRS não prevê tal limitação. Bem ao invés, decorre do artigo 10º nº 5 a) do CIRS que, para efeito de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóvel, “o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal”.
Para que se pudesse defender que o regime previsto na Lei 56/2023 apenas teria aplicação quando o imóvel se localizasse em território português, necessário seria ou que este regime expressamente previsse tal limitação – o que não sucede – ou que o regime revogasse o artigo 10º nº 5 do CIRS – o que também não se verifica.
Em suma, sendo o regime previsto na norma transitória do artigo 50º da Lei 56/2023 aplicável simultaneamente com o regime previsto no artigo 10º nº 5 do CIRS, não poderá defender-se que o regime do artigo 50º apenas se aplica quando o imóvel se situe em território português, sendo antes aplicável tanto a imóveis localizados em território português como a imóveis localizados “no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.”
Aqui chegados, no caso dos autos, como resulta dos factos provados (facto provado 2), o imóvel em relação ao qual foi aplicado o valor de realização localiza-se em França, Estado Membro da União Europeia.
Pelo que, não decorrendo da norma transitória do artigo 50º da Lei 56/2023 qualquer limitação em relação à localização do imóvel e sendo este regime aplicável conjuntamente com o regime do artigo 10º nº 5 do CIRS, dúvidas não restam de que nenhum impedimento existe a que, para efeitos de aplicação do regime previsto na referida norma transitória, o valor de realização seja aplicado na amortização de capital em dívida de crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente da filha da Requerente localizado em França.
Verificado o cumprimento do primeiro requisito de que a norma transitória do artigo 50º da Lei 56/2023 faz depender a possibilidade de exclusão de tributação em IRS dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis, vejamos se, in casu, se mostre cumprido o segundo requisito, isto é, que a amortização seja concretizada no prazo de três meses contados da data de realização.
Conforme resulta dos factos provados, os imóveis foram vendidos pela Requerente em 06/06/2023 (facto provado 2), tendo o respetivo valor sido aplicado na amortização de capital em dívida de crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente da filha da Requerente em 11/08/2023 (facto provado 3).
Assim, dúvidas não restam de que se mostra, igualmente, cumprido o segundo requisito previsto no artigo 50º da Lei 56/2023.
Cumpridos os requisitos de que a norma transitória do artigo 50º da Lei 56/2023 faz depender a possibilidade de exclusão de tributação em IRS dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis, verifica-se não haver fundamento legal para a liquidação efetuada.
Donde resulta que a liquidação impugnada é parcialmente ilegal, por violação da lei, ilegalidade essa que se impõe declarar.
Em face de tudo quanto ficou exposto, resulta manifesta a procedência do pedido de pronúncia arbitral no que diz respeito ao pedido de declaração de ilegalidade parcial da liquidação, bem como do indeferimento do pedido de reclamação graciosa apresentada.
A Requerente peticiona ainda a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, por se ter verificado erro imputável aos serviços, ao que a Requerida se opõe.
Sobre os juros indemnizatórios, dispõe o artigo 43º nº 1 da LGT:
“São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
No caso ora em apreciação, o erro que afeta a liquidação impugnada é imputável à AT, que liquidou o imposto sem qualquer suporte factual ou legal, pelo que dúvidas não existem de que tem a Requerente direito ao recebimento dos juros indemnizatórios, calculados desde a data do pagamento do imposto, até à data do processamento da correspondente nota de crédito.
VI. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, decide-se julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado e em consequência:
a) Declarar a ilegalidade do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente;
b) Declarar a ilegalidade parcial do ato de liquidação de IRS respeitante ao exercício de 2023, na parte em que não excluiu de tributação o valor de realização dos bens imóveis alienados pela Requerente, aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente de descendente da Requerente;
c) Condenar a Requerida a reembolsar a Requerente do montante por esta indevidamente pago;
d) Condenar a Requerida no pagamento à Requerente de juros indemnizatórios, calculados desde a data do pagamento do imposto, até à data do processamento da correspondente nota de crédito.
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Fixa-se o valor do processo em € 20.098,80, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
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Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.224,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 3 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pela Requerida, por ser a parte vencida.
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Registe e notifique.
Lisboa, 05 de fevereiro de 2026.
O Árbitro,
Alberto Amorim Pereira