Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 758/2025-T
Data da decisão: 2026-01-30  IUC  
Valor do pedido: € 2.961,92
Tema: IUC – Alienação de viatura após o término do contrato de locação financeira ou operacional; Registo Automóvel.
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SUMÁRIO: 

I - O Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em recurso para uniformização de jurisprudência (Proc. n.º 159/23.9BALSB), decidiu que, até à (nova) redação do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de Agosto, o legislador “partia de uma presunção da titularidade da viatura em função do respectivo registo, - “considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados” -, possibilitando que o titular inscrito no registo infirmasse essa titularidade e nessa medida afastasse a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

II - Com a (nova) redação do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de Agosto, o legislador tornou responsável “pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa”. No entanto, tal norma foi julgada, pelo Tribunal Constitucional, inconstitucional (Acórdão n.º 1046/2025; Proc. n.º 851/2024).

 

DECISÃO ARBITRAL

O árbitro Gonçalo Estanque designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 15-07-2025, decide o seguinte:

1.   RELATÓRIO

A..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua de...–..., ...-... Carcavelos(“Requerente”), veio, em 28-08-2025, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e no artigo 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral e deduzir Pedido de Pronúncia Arbitral (“PPA”) contra 32 (trinta e dois) atos tributários de liquidação de IUC dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, no total de €2.961,92

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante referida por “AT” ou “Requerida”). 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 01-09-2025 e automaticamente notificado à Requerida.

Em 17-10-2025, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da designação do Árbitro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o qual comunicou a respetiva aceitação no prazo aplicável. As partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.

Assim, em conformidade com o disposto no n.º 8 artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 04-11-2025.

Em 06-11-2025, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 1 do RJAT, a Requerida foi notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar produção de prova adicional. 

Em 27-11-2025, a Requerida apresentou a sua Resposta e, posteriormente, em 03-12-2025, juntou o processo administrativo.

Em 21-01-2026, o Tribunal Arbitral notificou a AT para juntar ao processo o “Doc. n.º 2” que era mencionado na sua resposta. A Requerida procedeu à junção do referido documento em 28-01-2026.

Em 29-01-2026, o Tribunal Arbitral notificou as Partes quanto à dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas. 

O processo não enferma de nulidades.

2.       MATÉRIA DE FACTO

2.1.  FACTOS PROVADOS

Consideram-se provados os seguintes factos:

  1. A Requerente é uma instituição de crédito que celebrou, na qualidade de locador, contratos de locação financeira (leasing) de veículos automóveis com diversos clientes, pessoas colectivas e singulares.
  2. Foram dados em locação financeira pela Requerente, através de Contratos de Locação Financeira, 48 (quarenta e oito) veículos automóveis com as seguintes matrículas: 

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            (cfr. Docs. 1 a 48, juntos ao PPA pela Requerente).

  1. Os veículos automóveis foram objeto de venda, no termo do respetivo contrato de locação financeira, mediante pagamento do valor residual, acrescido de despesas e IVA – cf. Docs. n.º 49 a 96, juntos com o PPA. 
  2. A Requerente foi notificada para proceder ao pagamento do Imposto Único de Circulação (“IUC”) dos veículos automóveis em crise, com referência ao anos de 2013, conforme detalhe infra - cf. Processo administrativo.

 

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  1. Com referência ao IUC, relativo aos anos e aos veículos automóveis supra referidos, a Requerente constava no registo automóvel como proprietária dos mesmos - cf. certidões do registo automóvel constantes do processo administrativo.
  2. A Requerente procedeu ao pagamento das liquidações de IUC supra referidas, num total de €2.961,92 - cf. processo administrativo.
  3. A Requerente apresentou Reclamações Graciosas contra as liquidações de IUC supra referidas - cf. Processo Administrativo.
  4. As Reclamações Graciosas foram indeferidas pela Requerida - cf. Processo Administrativo.
  5. A Requerente apresentou dois Recurso Hierárquico das decisões de indeferimento das reclamações graciosas, aos quais foram atribuídos os n.ºde processo ...2017... e ...2017... - cf. Processo Administrativo.
  6. Através de Ofícios, datados de 12-05-2025, emitidos pela Direção de Serviços de Justiça Tributária da AT, foi a Requerente notificada, através de Via CTT, das decisões de indeferimento dos Recursos Hierárquicos apresentados - cf. Anexo A junto ao PPA e Processo administrativo.
  7. Em 28-08-2025, a Requerente apresentou Pedido de Pronúncia Arbitral.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.

2.3. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

            Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito (cf. artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

            Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cf. artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, cf. artigo 371.º do Código Civil) é que não domina, relativamente à prova produzida, o princípio da livre apreciação. 

Os factos elencados supra foram dados como provados com base nas posições assumidas pelas partes e nos documentos juntos ao processo por ambas as partes.

3.      MATÉRIA DE DIREITO

  1. Nos presentes autos, atendendo ao pedido e à causa de pedir formulados pelo Requerente, está em causa apreciar a legalidade da decisão de indeferimento expresso dos Recursos Hierárquicos e a legalidade dos atos tributários de liquidação de IUC.
  2. Importa começar por referir que estão em causa nos presentes autos, atos de liquidação de IUC dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Sendo que, quanto aos atos tributários relativos ao IUC do ano de 2016, estão em causa factos tributários ocorridos antes da entrada em vigor da (nova) redação do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de Agosto.
  3. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do Código do IUC, o período de tributação do IUC “se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E”. Ou seja, aquando do aniversário da data da matrícula estava, ainda, vigente, a seguinte redação do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC:

“Artigo 3.º
Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.”

  1. Voltando agora ao caso sub judice, extrai-se da Jurisprudência do STA que o artigo 3.º do Código do IUC contém uma presunção ilidível. O Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em recurso para uniformização de jurisprudência (Proc. n.º 159/23.9BALSB), decidiu que o legislador “partia de uma presunção da titularidade da viatura em função do respectivo registo, - “considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados” -, possibilitando que o titular inscrito no registo infirmasse essa titularidade e nessa medida afastasse a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Refira-se que este Acórdão do STA tece, também, considerações quanto à interpretação do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de Agosto, na qual o legislador tornou responsável “pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa”. No entanto, importa, igualmente, referir que o Tribunal Constitucional julgou “inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa” (Acórdão n.º 1046/2025; Proc. n.º 851/2024).
  2. Assim, importa, pois, decidir se a Requerente ilidiu ou não a presunção de que era proprietário/sujeito passivo do IUC. Resulta, claro dos autos que, os veículos automóveis em crise, embora registados em nome da Requerente junto da Conservatória do Registo Automóvel, não eram propriedade desta nos períodos de tributação em causa (2013 a 2016), conforme resulta claro das faturas de venda e contratos de locação financeira apresentados pela Requerente.
  3. Neste particular, importa referir que entendemos que - contrariamente ao invocado pela AT - as faturas de venda em conjugação com os contratos de locação financeira são, naturalmente, idóneas para demonstrar essa venda. Seguimos, pois, por exemplo, a Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 400/2020-T, na qual se concluiu que:

“(...) uma factura é, indiscutivelmente, um elemento probatório demonstrativo da aquisição da propriedade de um veículo por uma terceira entidade, adequado a permitir ilidir a presunção prevista no CIUC.

Com efeito, não sendo legalmente exigível a forma escrita para o contrato de compra e venda dos veículos automóveis, a prova da venda correspondente poderá fazer-se por qualquer meio, nomeadamente por via documental, nesta se incluindo, designadamente, as facturas relativas às vendas dos veículos.

Em linha com o afirmado na decisão arbitral proferida no processo n.º 627/2014-T, sempre se dirá que as facturas - como prova da venda dos veículos, tendo em conta o objecto social da Requerente e a sua actividade empresarial, traduzida na compra e venda de veículos e na celebração de contratos de aluguer de longa duração de veículos automóveis, findos os quais a propriedade dos aludidos veículos foi transmitida aos respectivos clientes/adquirentes -, mostram-se totalmente ajustadas à mencionada realidade empresarial, sendo absolutamente verosímil a venda dos veículos que as facturas visam provar, não se identificando, de todo, elementos que corporizem qualquer contrato simulado.

Podemos assim concluir estarmos perante facturas que reproduzem a real e verdadeira venda dos veículos às pessoas nelas indicadas.”

  1. Note-se que nada disto é colocado em causa pelo “Doc. n.º 2” apresentado pela AT na sua Resposta, dado que, por um lado, esse documento (informação de propriedade) é pouco esclarecedor por ser manifestamente incongruente. Por exemplo, esse documento refere que, quanto ao veículo ..., e quanto à entidade “B..., Lda.”, a data de início de propriedade foi 2008-01-08 e a data do fim de propriedade foi 2007-02-22 (!). Ou seja, a propriedade terminou antes de ter começado (!).

Por outro lado, a AT refere que a Requerente “na qualidade de locadora veio declarar junto da AT a locação com início em 2014-12-09, conforme Print do Cadastro de Veículos (DOC. N.º 2)”. Note-se, porém, que vislumbra-se que, também, nessa data a Requerente indicou o fim da locação em 06-08-2013, pelo que, no ano da liquidação de IUC (2015) referente a este veículo, também, parece resultar que a Requerente não era a proprietária, isto apesar das já apontadas incongruências do referido documento.

 

  1. Termos em que, procede, assim, o pedido de pronúncia arbitral.

 

4.              RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E JUROS INDEMNIZATÓRIOS 

 

         A Requerente pede o reembolso das quantias pagas com juros indemnizatórios. Como consequência da anulação das liquidações, a Requerente tem direito a ser reembolsado das quantias que pagou em excesso.

         No que concerne ao direito a juros indemnizatórios, é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece, no que aqui interessa, o seguinte: 

Artigo 43.º

 Pagamento indevido da prestação tributária

1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

 

Face aos argumentos expostos, consideramos ilegal o indeferimento, pela AT, das reclamações graciosas apresentadas pela Requerente, por errónea interpretação da Lei aplicável aos factos. Assim, o fundamento para os juros indemnizatórios reside na existência de ilegalidade quanto ao indeferimento das reclamações graciosas apresentadas, sendo esta ilegalidade/erro imputável à AT. 

5.      DECISÃO

Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral: 

(1)  Anular as liquidações de IUC ora impugnadas impugnadas pelo Requerente, no valor de €2.961,92; 

(2)  Anular as decisão de indeferimento dos recursos hierárquicos;

(3)  Julgar procedente o pedido de reembolso do imposto pago;

(4)  Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios; e

(5)  Condenar a Requerida nas custas do processo.

 

6.              VALOR DA CAUSA

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT) e no artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de €2.961,92 indicado no PPA pela Requerente e não contestado pela Requerida. 

 

7.            CUSTAS

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, do RJAT, 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e da Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas arbitrais em €612,00, ficando as mesmas totalmente a cargo da Requerente.

Notifique-se.

30 de janeiro de 2026.

O Árbitro

 

Gonçalo Estanque