SUMÁRIO
1. A interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) relativa ao Direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade com aquele.
2. A legislação portuguesa de IRC, ao tributar por retenção na fonte dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, ao mesmo tempo que permite aos OIC equiparáveis constituídos ao abrigo da legislação nacional beneficiar, em idêntica situação, de isenção dessa retenção na fonte, não é compatível com o Direito da União Europeia por violação da liberdade fundamental de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3. Resultando inequívoco que o ato tributário de retenção na fonte que incidiu sobre dividendos distribuídos a um OIC constituído ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro padece de um erro de Direito, esse erro é imputável aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo que assiste ao sujeito passivo o direito de, num prazo de 4 anos, recorrer ao disposto no artigo 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), para solicitar àquela a revisão oficiosa daquele ato.
4. Nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT, os juros indemnizatórios devidos pela AT contar-se-ão a partir de um ano após a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Professora Doutora Carla Castelo Trindade (presidente), Jorge Bacelar Gouveia (adjunto-relator) e Nina Rodrigues (adjunta), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 5 de agosto 2025, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
1. Em 26 de maio de 2025, A..., com o número de contribuinte português ..., com sede em Rue ..., ..., França, OIC constituído de acordo com o direito da República Francesa (Requerente), veio, devidamente notificado para o efeito, de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 10.º, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, apresentar um pedido de pronúncia arbitral com vista à declaração de ilegalidade e anulação do ato de retenção na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 35%, no montante de € 355.528,71, relativo a dividendos auferidos em setembro de 2022, bem como da decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, que correu termos sob o n.º ...2024..., apresentado pelo Requerente, além de se solicitar o reembolso daquele montante acrescido do pagamento de juros indemnizatórios.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 28 de maio de 2025, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º, da Lei n.º 66.º-B/2012, de 31 de dezembro, tendo sido notificada nessa data a AT, ora Requerida.
3. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto do artigo 6.º, n.º 1, e do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, o Conselho Deontológico, em 17 de julho de 2025, designou os árbitros signatários, que comunicaram, no prazo legalmente estipulado, a aceitação dos respetivos encargos.
4. As partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e artigos. 6.º e 7.º, do Código Deontológico.
5. Nestes termos, o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 5 de agosto de 2025, com base no disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, tendo sido subsequentemente notificada a Requerida para, querendo, apresentar resposta.
6. A Requerida apresentou a sua resposta, defendendo-se por exceção e por impugnação, acompanhada do processo administrativo, em 23 de setembro de 2025.
7. Em resposta a despacho datado de 24 de setembro de 2025, veio o Requerente, em 9 de outubro de 2025, exercer o seu direito ao contraditório quanto à matéria de exceção invocada pela Requerida na sua resposta.
8. Apesar de o Tribunal Arbitral ter agendado a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, com vista à inquirição da testemunha que havia sido arrolada pelo Requerente, tal reunião veio a ser desconvocada por despacho datado de 6 de novembro de 2025, na sequência de requerimento apresentado por aquele em 3 de novembro de 2025, em que a mesmo prescindiu da produção desta prova.
9. O Requerente e a Requerida apresentaram, em 25 e 26 de novembro de 2025, respetivamente, as suas alegações escritas.
II. SANEAMENTO
10. Para efeitos de saneamento do processo cumpre apreciar as três exceções enunciadas pela Requerida na sua Resposta.
A) Exceção de ilegitimidade
11. A Requerida não questiona a veracidade dos documentos carreados para os autos pelo Requerente.
12. Assim sendo, não põe expressamente em causa a validade do documento n.º 4, que o Requerente juntou aos autos, e no qual o B... Plc certificou que os rendimentos sob a forma de dividendos obtidos pelo Requerente foram objeto de retenção na fonte, indicando expressa e nomeadamente: (i) o montante bruto desses rendimentos; (ii) o montante e a taxa da retenção na fonte aplicável; (iii) o montante líquido desses rendimentos; e (iv) a guia e a data de pagamento mediante qual o imposto retido foi entregue à Requerida.
13. As dúvidas que a Requerida apresenta acerca de uma eventual (mas não demonstrada) impossibilidade de comprovação do teor daquela guia de pagamento – a serem reais e verdadeiras – poderiam ter sido solucionadas pela própria, dado que tem os meios necessários para o fazer, nomeadamente através de pedidos de esclarecimentos junto da entidade que exerceu funções de substituto tributário.
14. A verdade é que não o logrou fazer ou, pelo menos, da consulta dos autos, o Tribunal Arbitral não ficou com essa convicção.
15. Por conseguinte, o Tribunal Arbitral entende que o Requerente cumpriu com o seu ónus da prova, ao apresentar documentos e informações aptos a demonstrar a origem dos rendimentos, o seu beneficiário, a sua natureza, montante, data de pagamento e montante do imposto retido.
16. Razão pela qual o Tribunal Arbitral julga improcedente a exceção de ilegitimidade arguida pela Requerida.
B) A exceção de caducidade do direito de ação
17. A caducidade do direito de ação suscitada pela Requerida depende da tempestividade da apresentação pelo Requerente do pedido de revisão que versou sobre o ato de retenção na fonte contestado.
18. Só a eventual extemporaneidade de tal pedido terá como consequência a formação de caso decidido ou resolvido e tal traduzir-se-á no facto de o ato tributário posto em crise deixar de poder ser contestado judicialmente.
19. Quer isto dizer que, para se apreciar a impugnabilidade do ato posto em crise, é necessário analisar se estavam ou não preenchidos os pressupostos de que resultava a procedência do pedido de revisão oficiosa.
20. O mesmo é dizer que é necessário analisar se esse ato estava ou não viciado por erro imputável aos serviços da Requerida e se foi respeitado o prazo de impulsionar a revisão nos quatro anos após o ato de retenção na fonte posto em crise.
21. Decorre do articulado apresentado pelo Requerente que a mesmo invoca que, estando em causa um ato de retenção na fonte de IRC incidente sobre o pagamento de dividendos relativos ao ano de 2022, decorrente da aplicação de normas nacionais violadoras do Direito da União Europeia, há um erro sobre esse ato a ser imputável aos serviços da Requerida.
22. Por seu turno, a Requerida, no articulado apresentado, nega a existência de qualquer erro que lhe seja imputável, designadamente por não ter tido qualquer intervenção naquele ato de retenção na fonte.
23. A este propósito, no que tange à querela sobre a existência (ou não) de erro imputável aos serviços da Requerida, subscreve-se, com as devidas adaptações, o entendimento professado pelo STA, no acórdão de 02.10.2024, no processo n.º 01917/21.4BELRS (Relator João Sérgio Ribeiro), no qual se enuncia o seguinte:
“(…) a revisão oficiosa, apesar de dever ser efetuada pela Administração Tributária, pode resultar da iniciativa desta ou do sujeito passivo. (…). A AT, por seu lado, pode fazer a revisão no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”;
“O procedimento de revisão dos atos tributários caracteriza-se, sobretudo, por nele ser a entidade que os praticou que eventualmente os vai rever. Podendo fazê-lo por iniciativa própria, no prazo de 4 anos, após a liquidação com fundamento em erro imputável aos serviços, ou por iniciativa do sujeito passivo que terá, tal como decorre da jurisprudência deste STA, um prazo de 4 anos para requerer, também com fundamento em erro imputável aos serviços, a revisão do ato. (…). Pois, uma coisa é o prazo que AT tem para rever o ato, outra, distinta, é o prazo que o sujeito passivo tem para requerer a revisão que, a ser feita, terá sempre como executante a AT, no prazo de 4 anos”.
“O procedimento de revisão tem, como o próprio nome indica, o propósito de que seja revisto o ato tributário com o objetivo de reforçar as garantias dos contribuintes e, no respeito pela verdade material, permitir que, detetando a AT algum erro, ou sendo alertada para alguma ilegalidade por parte do sujeito, faça as correções que são devidas O objetivo último do procedimento de revisão é, por conseguinte, que seja feita a correção de qualquer erro, incluindo uma qualquer ilegalidade, sempre, no interesse do sujeito passivo, sendo este, aliás, o espírito do procedimento”;
“(…) decorre da lei e da jurisprudência que no âmbito do procedimento de revisão, tanto a AT como o sujeito passivo poderão ter a iniciativa da revisão no prazo de 4 anos quando se verifique um erro imputável aos serviços, valendo esta última condição para os dois. Isto é, o fundamento tem de ser sempre um erro imputável aos serviços quer para AT quer para o sujeito passivo.”.
“(…) no quadro do artigo 78.º da LGT, está, neste momento, consolidada a possibilidade de o sujeito passivo poder, ainda, solicitar a revisão num período de 4 anos quando se verifique um erro imputável aos serviços. Conceito este que, pela sua abrangência, contempla vícios de facto e de direito o que, em última análise, permitirá abranger ilegalidades que, por essa via, poderão ser suscitadas, já não somente no período e 2 anos, mas num período de 4, pelo facto de serem suscetíveis de ser reconduzidas a um erro de direito imputável aos serviços” (com negritos nossos).
24. Acresce que, conforme é enunciado na decisão arbitral proferida no processo n.º 133/2021, de 31.03.2022 (remetendo para jurisprudência proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul), “constitui erro imputável aos serviços qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte, isto é, qualquer ilegalidade para a qual não tenha contribuído, por qualquer forma, o contribuinte através de uma conduta ativa ou omissiva, determinante da liquidação, nos moldes em que foi efetuada”.
25. Nesta linha de raciocínio, resultando inequívoco que tal ato tributário padece de um erro de Direito e que, por isso, o mesmo é imputável à Requerida, então efetivamente assistia ao Requerente o direito de, num prazo de 4 anos, recorrer ao disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, para solicitar àquela a revisão oficiosa daquele ato.
26. Feito este ponto, importa sublinhar que, contestando o Requerente um ato de retenção na fonte de IRC referente ao ano de 2022, entende-se que o pedido de revisão oficiosa – ao ser apresentado em 19.11.2024 – é, efetivamente, tempestivo.
27. Em função do acima exposto, conclui-se que o pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Requerente deve ser julgado tempestivo e, como tal, pode o Tribunal Arbitral conhecer do pedido arbitral.
28. Portanto, a exceção de caducidade do direito de ação arguida pela Requerida é julgada improcedente pelo Tribunal Arbitral.
C) A exceção da incompetência, em razão da matéria, do Tribunal Arbitral
29. O Tribunal Arbitral tem competência para apreciar atos de indeferimento tácito de pedidos de revisão oficiosa.
30. Também se entende que a revisão oficiosa permite colmatar a necessidade de reclamação graciosa necessária.
31. O que importa é, pois, assegurar uma apreciação administrativa da legalidade do ato de retenção na fonte antes da respetiva contestação junto dos Tribunais, e a revisão oficiosa permite fazê-lo.
32. Considera-se ainda que o facto de a Requerida não ter tido intervenção no ato de retenção na fonte impugnado e de não ter apreciado o pedido de revisão oficiosa não pode significar a inexistência de um erro imputável aos seus serviços.
33. Se a lei portuguesa viola o Direito da União Europeia, existe uma ilegalidade abstrata, que é imputável aos serviços da Requerida, e não ao sujeito passivo.
34. A este propósito este Tribunal adere à decisão arbitral, de 15.04.2024, proferida no processo n.º 560/2023-T, que refere o seguinte:
“O recurso à via administrativa é exigido como condição de impugnabilidade contenciosa dos atos de retenção na fonte e de autoliquidação nos termos do artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, e da remissão por esta operada para o artigo 131.º do CPPT, que dispõe que a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa.
Tal alegação [da Requerida] é, todavia improcedente, pois o pedido de revisão oficiosa constitui um meio administrativo equiparável à reclamação graciosa, tendo sido apresentado previamente à propositura da ação arbitral, entendimento reiterado sucessivamente pela doutrina e jurisprudência portuguesas.
É verdade que os artigos 131.º e 132.º do CPPT, para os quais a Portaria n.º 112-A/2011 remete, fazem referência à reclamação graciosa, mas não à revisão oficiosa dos atos tributários. Não obstante, deve ser entendido como abrangendo, além da reclamação, a via da revisão dos atos tributários aberta pelo artigo 78.º da LGT, pois a finalidade visada pela norma é a de garantir que a autoliquidação e as retenções na fonte (em que os contribuintes atuam em substituição e no interesse da Autoridade Tributária) sejam objeto de uma pronúncia prévia por parte da AT, por forma a racionalizar o recurso à via judicial, que só se justifica se existir uma posição divergente, um verdadeiro “litígio”. Por isso, concede-se à AT a oportunidade (e o direito) de se pronunciar sobre o erro na autoliquidação do contribuinte ou nas retenções na fonte efetuadas pelo substituto tributário e de fundamentar a sua decisão antes de ser confrontada com um processo contencioso.
Efetivamente, a doutrina e a jurisprudência portuguesas (acórdão do STA de 12.07.2006, Processo nº 042/06) veem no pedido de revisão do ato tributário um meio impugnatório administrativo com um prazo mais alargado que os restantes, um mecanismo de abertura da via contenciosa, perfeitamente equiparável à reclamação graciosa necessária.
Como referido por Carla Castelo Trindade (“Regime Jurídico da Arbitragem Tributária Anotado” Coimbra, 2016, Almedina, páginas 96 e 97 “(…) as reclamações graciosas necessárias, previstas nos artigos 131.º a 133.º do CPPT, justificam-se pela necessidade de uma filtragem administrativa, prévia à via judicial, por estarem em causa actos que não são da autoria da Administração Tributária, mas do próprio sujeito passivo e nos quais esta não teve, ainda, qualquer intervenção. Nesse sentido, o pedido de revisão oficiosa serve o propósito dessa filtragem administrativa, porque aí a Administração já terá possibilidade de se pronunciar sobre o acto de autoliquidação, de retenção na fonte ou de pagamento por conta. Excluir a jurisdição arbitral apenas porque o meio utilizado não foi efectivamente uma reclamação graciosa seria violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, tal como consagrado no artigo 20.º da CRP.
E esta admissibilidade vale, por maioria de razão, tanto para o pedido de revisão oficiosa apresentado fora do prazo previsto para a reclamação graciosa necessária (que é de 2 anos nos termos daqueles artigos do CPPT), como para o pedido que é realizado quando ainda era possível a apresentação de reclamação graciosa.”
Não se alcança que deva ser outro o propósito da norma de remissão da Portaria de Vinculação que indica expressamente as pretensões “que não tenham sido precedid(a)s de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, ou seja, referindo-se com clareza a um procedimento administrativo prévio e não, em exclusivo, à reclamação graciosa. Por outro lado, seria incoerente e antissistemático que os artigos 131.º a 133.º do CPPT revestissem distintos significados consoante estivessem a ser aplicados nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos Tribunais Arbitrais.
Aliás, sob idêntica perspetiva se pode afirmar que a alegada falta de suporte literal também se verificaria quanto àqueles Tribunais (administrativos e fiscais), pois as normas interpretandas são as mesmas, o que poria em causa a jurisprudência consolidada do STA, solução a que não se adere, até porque é inequívoco que a revisão oficiosa consubstancia um procedimento de segundo grau que se insere na “via administrativa”, locução empregue pelo artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 122-A/2011, aludindo-se neste sentido às decisões proferida nos processos arbitrais n.º 245/2013-T e 678/2021T.
De igual modo, o Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA Sul”) pronunciou-se sobre a questão no sentido da admissibilidade do recurso à arbitragem tributária quando se reaja a indeferimento de pedido de revisão oficiosa contra ato de liquidação, entre outros, no acórdão de 26.05.2022, no âmbito do processo n.º 96/17.6BCLSB, cujo excerto se transcreve de seguida:
“O que cumpre aqui aferir é se estão ou não abrangidas, na competência material dos tribunais arbitrais tributários, as situações de reação a indeferimento de pedido de revisão de autoliquidação, em relação à qual não foi apresentada reclamação graciosa. Adiantemos, desde já, que a resposta é afirmativa, como, aliás, tem vindo a ser decidido por este TCAS – v. os acórdãos de 11.03.2021 (Processo: 7608/14.5BCLSB), de 13.12.2019 (Processo: 111/18.6BCLSB), de 11.07.2019 (Processo: 147/17.4BCLSB), de 25.06.2019 (Processo: 44/18.6BCLSB) e de 27.04.2017 (Processo: 08599/15). Desde logo, o art.º 2.º do RJAT não exclui casos como o dos autos, devendo considerar-se que são abrangidas as situações em que a liquidação seja o objeto imediato ou mediato da impugnação arbitral. Portanto, por esta via, não há que restringir o alcance desta norma de competência. Por outro lado, a exclusão constante da al. a) do seu art.º 2.º da Portaria de vinculação não tem o alcance que lhe é dado pela Impugnante, porquanto visa salvaguardar as situações em que o legislador consagrou a reclamação administrativa necessária prévia – sendo certo que a nossa jurisprudência admite a possibilidade de se formularem pedidos de revisão de autoliquidações, ao abrigo do art.º 78.º da LGT, ainda que não tenha sido apresentada reclamação graciosa (cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.05.2012 (Processo: 0140/13)(…)”
De referir ainda que o problema deve ser juridicamente analisado na perspetiva das condições de impugnabilidade do próprio ato tributário e não da competência do tribunal, pois o que está em causa é a necessidade de uma (específica) interpelação administrativa prévia. Este requisito configura o pressuposto processual da impugnabilidade do ato (in casu, dos atos de autoliquidação, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4 alínea i) do CPTA, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea c) do RJAT (sobre esta questão vide Vieira de Andrade, “Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, Almedina, 2007, p. 305 e segs.). Dito de outro modo, se a tese da AT tivesse vencimento, o Tribunal Arbitral seria competente, mas o ato seria inimpugnável, pelo que do mesmo não poderia conhecer (vide decisão do processo arbitral n.º 397/2019-T, de 12 de junho de 2020).
Em qualquer caso, independentemente da qualificação jurídica como incompetência do Tribunal ou como inimpugnabilidade do ato, a exceção suscitada pela Requerida é improcedente, pois não corresponde à melhor interpretação das normas aplicadas, que é a de que se encontram abrangidas pelo artigo 2.º, alínea a) da Portaria de Vinculação as pretensões que se prendam com a ilegalidade de atos de autoliquidação e/ou de retenção na fonte que sejam precedidos de pedido de revisão oficiosa, pelo que este Tribunal Arbitral é competente em razão da matéria, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT e no artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011” (com negritos nossos).
35. Neste sentido, vide ainda o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 08.02.2017, proferido no processo n.º 0678/16.
36. Em função do acima exposto, a excepção de incompetência material do Tribunal Arbitral arguida pela Requerida terá de ser julgada improcedente.
37. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 5 de agosto de 2025, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
38. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, do RJAT, e do artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
39. O processo não padece de vícios que o invalidem.
Cumpre apreciar e decidir.
III. DOS FACTOS
A) Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
40. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada [cfr. decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT].
41. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito [cfr. decorre do artigo 596.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT].
42. Os factos dados como provados resultaram da análise crítica dos documentos juntos aos autos, tendo os mesmos sido apreciados pelo Tribunal Arbitral de acordo com o princípio da livre apreciação dos factos [cfr. decorre do artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT].
B) Factos Provados
43. A matéria factual relevante para a compreensão e decisão da causa, após exame crítico da prova documental junta ao pedido de pronúncia arbitral e dos elementos remetidos aos autos, fixa-se como segue:
A. O Requerente é um OIC residente para efeitos fiscais em França e constituído de acordo com o direito francês.
B. O Requerente é uma entidade não residente para efeitos fiscais em Portugal.
C. Em 20 de setembro de 2022, foram pagos ao Requerente dividendos no montante total bruto de € 1.015.796,34, distribuídos pela sociedade residente em Portugal C... .
D. O Banco B... PLC, enquanto agente pagador destes dividendos, efetuou retenção na fonte de IRC, à taxa de 35%, o que correspondeu ao montante de € 355.528,71, sobre o montante dos dividendos pagos ao Requerente;
E. O Banco B... PLC entregou o montante de € 355.528,71 retido na fonte à Requerida através da guia de retenção na fonte n.º..., datada de 20 de outubro de 2022;
F. Em 19 de novembro de 2024, o Requerente apresentou à Requerida. ao abrigo do disposto no artigo 78.º, da LGT, um pedido de revisão oficiosa que incidiu sobre aquele ato de retenção na fonte, no qual solicitou a anulação do mesmo, bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do montante respetivo, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios; e
G. O Requerente nunca foi notificado pela Requerida de qualquer decisão expressa no procedimento de revisão oficiosa, que correu termos sob o n.º ...2024..., para apreciação da legalidade do referido ato de retenção na fonte de IRC, decorrido o prazo legal para o efeito.
C) Factos não provados
44. Não existem factos com interesse para a decisão da causa que devam considerar-se como não provados.
IV. DO DIREITO
A) O vício da violação do Direito da União Europeia
45. Através do presente processo pretende o Requerente sindicar a legalidade do ato de retenção na fonte de IRC acima referido, por considerar que o mesmo tem como fundamento jurídico normas que estabelecem uma distinção do regime fiscal aplicável a OIC residentes e não residentes e que configuram uma restrição à livre circulação de capitais que está a ser exercida por um residente de um Estado terceiro.
46. Por um lado, argumenta o Requerente, em síntese, que o regime português de tributação de dividendos auferidos por OIC previsto nos artigos 87.º, n.º 4, 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea b), e 94.º, n.º 4, todos do Código do IRC, ao sujeitar os rendimentos obtidos em Portugal por OIC não residentes a retenção na fonte em sede de IRC, enquanto os rendimentos obtidos em Portugal por OIC residentes estão isentos de tributação, nos termos do artigo 22.º, do EBF, estabelece um discriminação incompatível com o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º, do TFUE.
47. Por outro lado, argumenta a Requerida, em síntese, que os OIC residentes e não residentes se encontram em situações que não são objetivamente comparáveis, já que a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC residentes é mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal por OIC não residentes como o Requerente.
48. Nesta medida, conclui a Requerida pela inexistência de qualquer restrição à livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º, do TFUE.
49. Este tema da existência de uma discriminação entre OIC residentes e não residentes no âmbito do regime de tributação de dividendos auferidos em Portugal, por um lado, e a respetiva compatibilidade com o Direito da União Europeia, por outro lado, foram já objeto de apreciação pelo TJUE e pelos tribunais arbitrais.
50. Nessa apreciação, é determinante a jurisprudência constante do acórdão AllianzGI‑Fonds AEVN, proferido pelo TJUE em 17.03.2022, no processo n.º C-545/19, no qual se afirmou o seguinte:
“(…) 36 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.º, n.º 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.º 27 e jurisprudência referida, e de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17, EU:C:2020:51, n.º 49 e jurisprudência referida).
37 No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro não podem beneficiar dessa isenção.
38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.
39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).
40 Não obstante, segundo o artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.º TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
41 Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.º, n.º 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.º 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º [TFUE]» [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.º 29 e jurisprudência referida].
42 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo artigo 65.º, n.º 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.º 30 e jurisprudência referida]”.
(…) 49 Resulta de jurisprudência constante que, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente aos dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha‑se àdos contribuintes residentes (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17, EU:C:2018:943, n.º 47 e jurisprudência referida).
(…) a legislação nacional em causa no processo principal não se limita a prever diferentes modalidades de cobrança de imposto em função do local de residência do OIC beneficiário de dividendos de origem nacional, mas prevê, na realidade, uma tributação sistemática dos referidos dividendos que onera apenas os organismos não residentes (v., por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.º 44 e jurisprudência referida).
(…) 53 A este propósito, importa salientar, por um lado, no que respeita ao imposto do selo, que resulta tanto das observações escritas apresentadas pelas partes como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, pelo facto de a sua matéria coletável ser constituída pelo valor líquido contabilístico dos OIC, esse imposto do selo é um imposto sobre o património, que não pode ser equiparado a um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
54 Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.º 47 das suas conclusões, no processo principal, a legislação fiscal portuguesa distingue, no caso dos OIC residentes, entre o rendimento do capital acumulado e o que é imediatamente redistribuído, apenas o primeiro sendo englobado na matéria coletável do referido imposto do selo. Ora, este aspeto basta, por si só, para distinguir este processo do que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C‑252/14, EU:C:2016:402).
55 Com efeito, mesmo considerando que esse mesmo imposto do selo possa ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente pode escapar a tal tributação dos dividendos procedendo à sua distribuição imediata, ao passo que esta possibilidade não está aberta a um OIC não residente.
56 Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes.
57 Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa
60 Por outro lado, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela legislação em causa devem ser tidos em conta para apreciar se a diferença de tratamento resultante dessa legislação reflete uma diferença de situação objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.º 49 e jurisprudência referida).
(…) na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.º 60 do presente acórdão, há que observar que o único critério de distinção estabelecido pela legislação nacional em causa no processo principal se baseia no lugar de residência dos OIC, sujeitando apenas os organismos não residentes a uma retenção na fonte dos dividendos que recebem.
72 Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.º 58 e jurisprudência referida).
73 Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes.
74 Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis.”.
51. Resulta da jurisprudência do TJUE acabada de citar que a legislação portuguesa que estabelece o tratamento fiscal em sede de IRC dos dividendos auferidos por OIC estabelece uma discriminação inadmissível dos OIC não residentes face aos OIC residentes.
52. Isto deve-se ao facto de estarem em causa situações objetivamente comparáveis e, ainda assim, apenas ser aplicável aos OIC residentes as regras de isenção de tributação em sede de IRC, que não se encontram previstas para os OIC não residentes.
53. Discriminação esta que o TJUE entendeu não ser justificável por razões imperiosas de interesse geral, designadamente pela necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional ou a necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder tributário.
54. Em suma, concluiu o TJUE, em termos inteiramente transponíveis para o presente processo, que o regime português de tributação de dividendos auferidos por OIC não residentes viola o princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63.º, do TFUE.
55. Ora, as disposições dos tratados que regem a União Europeia são direta e obrigatoriamente aplicáveis na ordem jurídica interna, por força do princípio do primado previsto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, prevalecendo sobre as normas do direito nacional, razão pela qual se impõe aos tribunais nacionais a recusa da aplicação de lei ou norma jurídica que se encontre em desconformidade com o direito europeu [cfr., entre outros, o acórdão do STA, de 01.07.2015, proferido no processo n.º 0188/15].
56. Raciocínio que vale igualmente para a jurisprudência proferida pelo TJUE relativa à interpretação ou validade de normas jurídicas perante o Direito da União Europeia.
57. Essa tendo sido a jurisprudência constante do CAAD em múltiplas decisões, nalgumas das quais os subscritores do presente aresto intervieram: os processos n.º 382/2021-T, 815/2023-T, 830/2023-T, 204/2024-T, 629/2024-T e 767/2024-T.
58. De resto, é esta a solução assumida no acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º 7/2024, proferido em 26.02.2024, que veio, neste mesmo sentido, pôr fim às querelas ainda eventualmente existentes.
59. Aqui chegados, e sem necessidade de mais considerações, adere o presente Tribunal Arbitral às conclusões da jurisprudência supra mencionada, sob evocação do desiderato uniformizador decorrente do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual se julga procedente o vício de violação do Direito da União Europeia invocado pelo Requerente e se declara ilegal o ato de retenção na fonte de IRC aqui contestado e, por conseguinte, a decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de ato tributário oportunamente apresentado pelo Requerente.
B) Reembolso do imposto retido na fonte e pagamento de juros indemnizatórios
60. Em virtude da procedência do pedido de pronúncia arbitral, impõe-se à Requerida que haja lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago pelo Requerente, no montante de € 355.528,71, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º, do RJAT, e 100.º, da LGT, aplicável ex vi alínea a) do n.º 1, do artigo 29.º do RJAT.
61. Sobre este montante, peticionou o Requerente o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º, da LGT, 61.º, do CPPT e 24.º, n.º 5, do RJAT.
62. O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios regulado naquele artigo da LGT estabelece o seguinte:
“1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 – Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5. No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”.
63. O Pleno do STA uniformizou jurisprudência, especificamente para os casos de contestação da legalidade de atos de liquidação através do procedimento de revisão oficiosa, no acórdão de 29.06.2022, proferido no processo n.º 93/21.7BALSB, nos seguintes termos:
“Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al. c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano.”.
64. Jurisprudência esta que vale independentemente do tipo de atos contestados, ou seja, vale também para os casos em que o imposto seja cobrado com base no mecanismo da retenção na fonte (v.g. acórdão do STA, de 03.07.2024, proferido no processo n.º 01890/18.6BELRS).
65. Tratando-se de jurisprudência uniformizada, – a que este Tribunal Arbitral adere com base no disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil –, conclui-se serem devidos ao Requerente juros indemnizatórios, a partir de um ano após a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa ou seja, a partir de 19 de novembro de 2025, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º, da LGT, e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT.
66. Os juros indemnizatórios deverão ser contados, durante o período temporal acima enunciado, com base no montante de € 355.528,71, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º, do CPPT, do artigo 559.º, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
V. DECISÃO
67. Termos em que o Tribunal Arbitral decide:
a) Julgar improcedentes as exceções suscitadas pela Requerida;
b) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelo Requerente e, em consequência, declarar a ilegalidade e a anulação do ato de retenção na fonte contestado no presente processo, referente ao ano de 2022, e, também, em consequência declarar a ilegalidade e a anulação da decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de ato tributário apresentado pelo Requerente;
c) Julgar procedente o pedido de reembolso do imposto indevidamente pago, no montante de € 355.528,71, e condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, calculados à taxa legal supletiva, a partir de 19 de novembro de 2025, sobre a importância a reembolsar, até à data da emissão da correspondente nota de crédito;
d) Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.
VI. VALOR DO PROCESSO
68. De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e artigo 3.º, n.º 2, do RCPAT, fixa-se ao processo o valor de € 355.528,71 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito euros e setenta e um cêntimos), correspondente ao valor de imposto que o Requerente pagou, que é o valor do pedido de pronúncia arbitral, o qual não foi objeto de contestação.
VII. CUSTAS DO PROCESSO
69. Custas a cargo da Requerida, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2, do RJAT, do artigo 4.º, do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 6.120,00 (seis mil, cento e vinte euros), em virtude do seu decaimento.
Notifique-se.
Lisboa, 2 de fevereiro de 2026.
A Árbitro Presidente
Carla Castelo Trindade
O Árbitro Adjunto Relator
Jorge Bacelar Gouveia
A Árbitro Adjunta
Nina Aguiar
Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do art. 131.º do CPC, aplicável por remissão da al. e) do n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
A redação da presente decisão rege-se pelo Acordo Ortográfico de 1990 em vigor.