SUMÁRIO: Ocorre inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância se o Requerente obteve a plena satisfação do pedido em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, do ato de liquidação contestado.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
1. Em 19 de Agosto de 2025 o contribuinte A..., NIF..., residente no ..., ..., ...-... Serpa, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 2.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, a constituição de Tribunal Arbitral Singular com designação do árbitro pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
2. No pedido de pronúncia arbitral pretendia o Requerente que o Tribunal Arbitral declarasse a ilegalidade e consequente anulação parcial do ato tributário de liquidação de IRS nº 2025..., referente ao ano de 2024 e efetuado o respetivo reembolso dos montantes de imposto liquidado e pago em excesso de € 3.231,87, acrescido de juros indemnizatórios.
3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada por AT ou “Requerida”) no dia 25 de Agosto de 2025.
4. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) e b) e artigo 6.º, n.º 1 do RJAT, o signatário foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral Singular, tendo aceitado nos termos legalmente previstos.
5. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 27.10.2025.
6. O Tribunal proferiu um despacho em 27 de Outubro de 2025, ordenando a notificação da AT para apresentar a sua resposta.
7. Em 07.01.2026 a Requerida informou que o ato em dissídio foi revogado por despacho de 27/12/2025 da Senhora Subdiretora-Geral da área do imposto em causa, Dra. Helena Pegado Martins.
8. O Requerente foi convidado, através de despacho proferido em 08.01.2026, para se pronunciar sobre o teor daquele requerimento, informando se tinha interesse na manutenção da instância ou, pelo contrário, se nada tinha a opor à sua extinção por inutilidade superveniente da lide.
9. O Requerente pronunciou-se no sentido de que tem interesse no prosseguimento da lide porque “a AT não diz que tem razão e o vai ressarcir do imposto cobrado em excesso.”
10. Em 23.01.2026 a Requerida veio invocar a inutilidade superveniente da lide em virtude da plena satisfação da pretensão do Requerente.
II – SANEAMENTO
O Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, todos do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
O processo é o próprio.
Suscitando-se a questão-prévia da inutilidade da lide, será esta apreciada prioritariamente.
III. MATÉRIA DE FACTO
III.1. Factos provados
Antes de entrar na apreciação das questões, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, a qual, examinada a prova documental e tendo em conta os factos alegados, se fixa como segue:
1. O Contribuinte foi notificado da liquidação de IRS n.º 2025... (datada de 01/09/2025), referente ao ano de 2024.
2. O Requerente procedeu ao pagamento (€4.407,36) da liquidação impugnada em 16.08.2025.
3. O Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral em 19.08.2025.
4. A Requerida foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral em 25.08.2025.
5. O Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 27.10.2025.
6. A Requerida foi notificada em 28.10.2025 do despacho proferido pelo Tribunal Arbitral ordenando a sua notificação para apresentar a sua resposta.
7. Em 07.01.2026 a Requerida informou que o ato em dissídio foi revogado por despacho de 27.12.2025 da Senhora Subdiretora-Geral da área do imposto em causa, Dra. Helena Pegado Martins.
8. O ato impugnado foi anulado, nos termos peticionados, e foi reconhecido o direito do contribuinte aos juros indemnizatórios por despacho de 27.12.2025, da Subdiretora-Geral para os Impostos sobre o Rendimento Singular.
9. No dia 22.12.2024 o Requerente informou que mantinha o interesse no prosseguimento do procedimento em curso.
Os factos que constam dos números 1 a 9 são dados como assentes pela análise dos documentos juntos pelo Requerente (docs. 1 a 19 do pedido de constituição do Tribunal), pelo despacho de revogação e pela posição assumida pelas partes em relação à matéria de facto.
III.2. Factos não provados
Não existem factos essenciais não provados, uma vez que todos os factos alegados relevantes para a apreciação da competência material do Tribunal e do mérito da causa foram considerados provados.
IV. DIREITO
IV.1. Inutilidade da lide
O ato de liquidação de IRS objeto de contestação pelo Requerente foi objecto de revogação pela Requerida após a constituição do Tribunal Arbitral.
Por conseguinte, inexiste nesta fase objecto processual sobre o qual deva pronunciar‑se o Tribunal Arbitral, de tal modo que carece de sentido útil a manutenção da instância.
Decorre da atuação administrativa dada como provada que a pretensão formulada pelo Requerente, que tinha como finalidade a declaração de ilegalidade e anulação da liquidação identificada no probatório, ficou prejudicada, porquanto a sua revogação produz a cessação de todos os seus efeitos na ordem jurídica, ao que acresce a obrigação daí decorrente da reposição dos valores suportados pelo Requerente, acrescido de juros indemnizatórios tudo conforme as consequências legais da revogação administrativa dos respetivos atos de liquidação e também constante do próprio despacho de revogação.
A pretensão do Requerente foi conseguida por outra via, depois de iniciada a instância.
Relativamente a esta temática, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em 30 de Julho de 2014, no acórdão proferido no processo n.º 0875/14, nos seguintes termos: “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
Em idêntico sentido, referem Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
Poderia suscitar-se a dúvida sobre a tempestividade da anulação administrativa, atendendo a que já havia decorrido o prazo de 30 dias, a contar do conhecimento do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, estabelecido no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT para a AT proceder à “revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo”, estipulando o n.º 3 desta norma que, findo este prazo, “a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo ato tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos”.
O preceito em apreço deve ser interpretado no sentido de que, uma vez transcorrido o mencionado prazo de 30 dias, a AT fica impedida de praticar um novo ato dispositivo que regule a relação jurídico-tributária, relativamente ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, exceto com fundamento em factos novos. Porém, esta restrição não ocorre em caso de simples anulação administrativa do ato impugnado, desacompanhada de nova regulação da situação jurídica.
Nesta última hipótese, afigura-se não merecer tutela o princípio da estabilidade da instância subjacente às limitações legais à atuação administrativa no decurso de pendência jurisdicional, uma vez que a Parte vem, simplesmente, reconhecer que à outra assiste razão, com fundamento material na lei, e, nessa medida, permitir a resolução antecipada do litígio e consequente extinção da instância, com economia processual e de meios. Deixou de existir razão para a subsistência do litígio, pois, ainda que em momento superveniente, foi gerado consenso suportado na convergência das partes quanto ao regime legal aplicável.
Em face do exposto, julga-se procedente a inutilidade superveniente da lide, por ter já obtido o Requerente a plena satisfação dos efeitos pretendidos com o seu pedido, determinando-se consequentemente a extinção da instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
IV.2. Custas processuais
A Requerida foi notificada do pedido de constituição do Tribunal Arbitral no dia 25.08.2025.
No dia 27.12.2025 o ato sindicado foi anulado. A anulação administrativa não ocorreu dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 13º, n.º 1 do RJAT, contados nos termos do previsto nos no art. 87º do CPA (art. 3ºA, n.º1 do RJAT).
De acordo com o regime geral em matéria de custas, a impossibilidade ou inutilidade da lide é imputável à Requerida, que anulou o ato tributário ilegal após a apresentação do pedido de pronúncia arbitral pelo Requerente, tendo a respetiva comunicação aos autos ocorrido após o decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT, solução que se extrai do cotejo dos artigos 4.º, n.º 5 do RCPAT, 12.º, n.º 2 do RJAT, e 527.º e 536.º, n.º 3 do CPC, neste último caso por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
As custas devem, por isso, ser totalmente imputáveis à Requerida.
V) DECISÃO
Termos em que se decide:
a) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
b) Condenar a Requerida nas custas do processo.
VALOR DO PROCESSO
Atendendo ao disposto no artigo 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de €3.231,87.
CUSTAS
Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de € 612,00, a suportar pela Requerida, já que foi esta que deu causa à presente acção, porque apenas comunicou a revogação do acto de liquidação após a constituição do Tribunal Arbitral, em conformidade com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se.
Lisboa, 02 de Fevereiro de 2026
O Árbitro,
André Festas da Silva