Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 527/2025-T
Data da decisão: 2026-01-26  IRC  
Valor do pedido: € 10.429,41
Tema: IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Legitimidade substantiva. Violação do Direito da União Europeia
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SUMÁRIO:                                 

A Requerente não tem legitimidade substantiva na relação jurídica objecto da petição que submeteu, o que consubstancia uma excepção peremptória conducente à absolvição da Requerida do pedido, cf. artigos 576.º, nºs. 1 e 3 e, e 579.º, ambos do CPC, ex vi do artigo 29.º/1-e) do RJAT. 

DECISÃO ARBITRAL

I – RELATÓRIO 

A..., S.A., sociedade anónima, com o NIF..., sede na..., ..., ..., ...-... Lisboa vem, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 e no artigo 5.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), bem como no artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a constituição de Tribunal Arbitral com vista à pronúncia de decisão arbitral de anulação do acto de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa por si apresentada e, consequentemente, a anulação dos actos de retenção na fonte, associados às guias de pagamento n.ºs ... e..., emitidas pela AT, no valor global de €10.429,41 (dez mil quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos), por entender que os mesmos sofrem de vícios que conduzem à sua ilegalidade e que são, por isso, anuláveis, nos termos do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 99.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com os fundamentos constantes da petição efectuada e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

 

O pedido de constituição de Tribunal Arbitral foi aceite em 28/05/2025 e notificado à AT em 29/05/2025, não tendo a Requerente procedido à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o aqui signatário como árbitro do Tribunal Arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

 

Em 17/07/2025, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD. 

Ficou assim, em 5/08/2025, constituído este Tribunal Arbitral. 

No mesmo dia, foi notificado o dirigente máximo do serviço da Administração Tributária, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e remeter ao Tribunal Arbitral, nos termos do nº 2 do citado artigo 17º do RJAT, cópia do processo administrativo.

Já fora do prazo para apresentação da Resposta, veio a Requerida solicitar a prorrogação, não inferior a quinze dias, do prazo para o efeito, pedido esse que foi deferido. A 17/10/2025 veio a Requerida apresentar Resposta e juntar o Processo Administrativo. 

No dia 24/10/2025 veio o Tribunal, ao abrigo do princípio da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da livre determinação das diligências de prova necessárias (cf. artigo 16.º, alíneas c) e e), do RJAT), e considerando a inexistência de prova testemunhal por produzir, dispensar a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT. E ainda notificar as Partes para, querendo, apresentar as suas Alegações dispondo a Requerente do prazo de 10 dias e, subsequentemente, a Requerida do prazo de 10 dias, para o efeito.

Em 31/10/2025 veio a Requerida reforçar a pretensão de que se requeresse a tradução para Português de alguns documentos juntos ao Processo pela Requerente, pedido não deferido pelo Tribunal por considerar desnecessário à decisão da causa.

A 6/11/2025 a Requerente apresentou as suas Alegações e houve por ambas as Partes requerimento a solicitar a junção de decisões do CAAD na mesma matéria.

II- SANEAMENTO 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, em conformidade com o preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do RJAT (com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro). 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e legitimidade processual, encontram-se devidamente representadas de harmonia com os artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. 

O processo não padece de nulidades. Cumpre decidir. 

III- FUNDAMENTAÇÃO 

As questões que deverão ser objecto de decisão, são as seguintes: 

a) Saber se os actos de retenção na fonte de IRC sub judice, que recaíram sobre os juros pagos pela Requerente ao B... (“B...) identificados nos autos, efetuados ao abrigo do disposto no artigo 94.º, n.º 1 c) e n.º 3, alínea b) do CIRC, devem ser anulados, por vício de violação do direito da União Europeia, designadamente do princípio da liberdade de circulação de capitais; e

b) Saber se as entidades não residentes e sem estabelecimento estável no território português podem ser tributadas pelos rendimentos de capitais obtidos em Portugal através de retenção na fonte, a título definitivo, nos termos dos artigos 80.º, n.º 2, alínea c), e 88.º do Código do IRC.

 

A.    Matéria de Facto 

1 – Factos provados 

a) A Requerente é uma sociedade anónima que tem por objeto social a detenção e administração da sua única propriedade localizada em Lisboa, bem como a detenção e administração de bens móveis de forma a cumprir as suas obrigações como Senhoria.

b) O B... é uma instituição financeira alemã, com sede em Frankfurt am Main e sem estabelecimento estável em território português. Está, contudo, legalmente autorizado a desenvolver aqui a sua atividade bancária e a prestar serviços de natureza financeira. 

c) A Requerente e o B... fazem parte do mesmo grupo alemão que lidera a nível mundial o investimento, desenvolvimento e gestão de ativos imobiliários, tendo com este celebrado em 23/11/2020 um contrato de mútuo, com vencimento de juros por ela pagos ao B... . 

d) A Requerente efetuou retenção na fonte de IRC, na qualidade de substituto tributário, sobre os juros que pagou ao B... . 

e) Tais juros, no exercício de 2022, foram sujeitos a tributação, em sede de IRC, a título definitivo, nos termos dos artigos 87.º, n.º 4, e 94.º n.º 3, alínea b), e n.º 5, do Código do IRC, à taxa liberatória de 15%, por força da aplicação do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) da convenção destinada a eliminar a dupla tributação (“CDT”) celebrada entre Portugal e a Alemanha. 

f) O montante de IRC retido na fonte foi de €10.429,41 (dez mil quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos), conforme guias de pagamento n.ºs ... e ... . 

g) A Requerente apresentou em 18/12/2024 reclamação graciosa contra os actos de retenção na fonte de IRC em referência, reclamação graciosa essa que foi tacitamente indeferida.

g) A Requerente não apresentou qualquer documento comprovativo ou justificativo de despesas profissionais diretamente relacionadas com a atividade em questão. 

2 - Fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto 

O Tribunal não tem que se pronunciar sobre todos os detalhes da matéria de facto que foi alegada pelas Partes, cabendo-lhe o dever de selecionar os factos que poderão interessar à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada (cfr.artigo123.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções para o objeto do litígio no direito aplicável, conforme artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

A convicção do Tribunal Arbitral fundou-se na livre apreciação das posições assumidas pelas Partes, no teor dos documentos juntos aos autos, por elas não contestados.

3- Factos não provados

Não se considera a existência de outros factos não provados com relevância para a decisão.

B.    Matéria de Direito 

1 - Questões Prévias a Apreciar 

Na sua Resposta veio a Requerida suscitar a) a ilegitimidade substantiva da Requerente e ainda b) a incompetência parcial do Tribunal Arbitral Singular.

Assim, antes de entrarmos na apreciação substantiva do pedido, o Tribunal tem de fazer a apreciação das excepções suscitadas, na medida em que, a verificar-se a procedência de alguma delas, isso obstará ao conhecimento do mérito do pedido. 

a)     Da ilegitimidade substantiva da Requerente 

Na sua Resposta, a Requerida levanta a questão da ilegitimidade da Requerente, entendendo que esta não se encontra habilitada para suscitar a legalidade das referidas retenções, porque lhe falta legitimidade substantiva, o que consubstancia uma exceção peremptória, conducente à absolvição do pedido, o que obstará ao prosseguimento do processo, de acordo com os artigos 576.º, n. os 1 e 3 e, e no 579.º, ambos do CPC, ex vi do artigo 29.º/1-e) do RJAT. 

A Requerida sustenta a sua posição no facto da Requerente não passar de um mero substituto tributário, que se limitou a entregar o imposto que reteve sobre os juros pagos ao B..., facto que não a torna sujeito passivo, assumindo apenas um papel instrumental na relação jurídico-tributária. 

O sujeito passivo do IRC retido na fonte, continua a Requerida, é o B..., dado que este é o verdadeiro titular da capacidade contributiva (artigo 2.º/1-e) do CIRC).  E a Requerente, ao pretender discutir a legalidade da retenção da fonte de IRC em causa, está a intrometer-se na relação material que existe entre a Requerida e o substituído (B...). E cita vária jurisprudência na sua Resposta que defende o mesmo entendimento. 

Por sua vez, a Requerente defende-se dizendo que é o sujeito passivo da relação tributária e que tem interesse direto na presente petição, considerando que é o substituto tributário quantos aos actos de retenção na fonte em crise, entendendo assim ser parte legitima na impugnação judicial dos actos em crise. Para apoiar o seu ponto de vista cita também o Acórdão do STA 839/11 de 06/02/2013 e as decisões arbitrais recentes 537/2025-T e 538/2025-T. 

Então vejamos.

No citado Acordão do STA 839/11 trata-se de um caso de legitimidade processual e procedimental que se pretende ver reconhecido por existir interesse do sujeito passivo no reembolso de imposto caso haja procedência da acção, conforme artigo 30.º, n.º 2 do CPC. 

 

No caso sub judice, não está em causa a legitimidade processual, mas antes a legitimidade material, substantiva, da ora Requerente na relação controvertida com a AT. Conforme acima exposto, a Requerente é meramente o substituto tributário, com a obrigação de entrega do imposto retido na fonte, sobre os juros pagos ao B... . Mas o sujeito passivo é o B... . 

De acordo com o artigo 132º do Código de Procedimento e de Processo Tributário: “1 - A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.” Mas, no caso concreto, não se trata de uma questão de enquadramento erróneo ou de quantificação errada da retenção na fonte. A retenção na fonte foi efectuada correctamente e de acordo com a legislação em vigor. A questão que se pretende ver discutida é saber se essa retenção na fonte está conforme ao direito europeu, designadamente, se discrimina entre os prestadores residentes em Portugal e os não-residentes (como é o caso do B...).

Relativamente aos processos do CAAD referidos pela Requerente, o Tribunal entende que tais decisões não têm aplicabilidade no caso concreto porque, pese embora as semelhanças, não foi designadamente suscitada a excepção que aqui se discute. Ou seja, não foi levantado o tema da ilegitimidade substantiva da Requerente. 

Ora, entende assim este Tribunal que estando a Requerente na situação de mero substituto tributário carece de legitimidade substantiva na relação em causa, legitimidade essa que apenas o B... teria.

A sujeição passiva material do imposto não recai sobre o substituto, mas sim sobre a entidade não residente beneficiária dos rendimentos (sujeito passivo material), nos termos dos artigos aplicáveis do CIRC. É sobre a entidade não-residente que recai não apenas a incidência mas também o impacto económico do imposto. A retenção é apenas um mecanismo de cobrança por substituição, sem transferência da titularidade da relação jurídico‑tributária substantiva.

Ora, dos princípios gerais sabemos que o direito de impugnação é atribuído a quem efetivamente é afetado na sua esfera jurídica pelo acto ilegal. Nos casos de substituição tributária (artº 20º da LGT), o que acontece é que a prestação tributária decorrente da lei é exigida a pessoa diferente do sujeito passivo, através do mecanismo de retenção na fonte (o art.º 34º da mesma LGT define retenção na fonte como sendo a entrega pecuniária efetuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário).

Ora, o B..., no caso, é quem tem um interesse direto na procedência da acção. Ao substituto, o nº 1 do art.º 132º do CPPT, apenas reconhece esse interesse nas situações de erro quanto ao valor entregue e, ainda assim, apenas nos casos em que tenha sido entregue imposto superior ao retido, com a limitação resultante da não utilização da faculdade prevista no nº 2 do mesmo art.º 132º. Nesses casos, o lesado pelo acto de entrega é o substituto pois entregou mais do que aquilo que reteve. 

A verdade é que se se permitisse a impugnação pelo substituo, poder-se-ia estar a criar uma situação de, como diz a AT, locupletamento de quantias pertencentes a terceiros sem que eles tivessem conhecimento ou sem qualquer garantia de que essas importâncias lhes seriam entregues.

Como diz Jorge Lopes de Sousa “… a legitimidade conferida ao substituto para impugnar a retenção na fonte tem como corolário que também a tenha para a execução da decisão anulatória, no caso do êxito da impugnação do acto de retenção, execução essa que inclui o direito de receber ele próprio a quantia que indevidamente entregou à Administração Tributária…”, o que não acontece no caso dos autos. Os valores retidos pertenceriam ao B... . 

Ora, sendo a legitimidade substantiva um requisito de procedência do pedido, relacionado com a efetividade da relação material e, por isso, interessando já ao mérito da causa, não sendo o substituto tributário o titular do direito que invoca, o Tribunal considera verificada exceção peremptória de ilegitimidade material da Requerente (artigos 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1 e) do RJAT, improcedendo, por isso, o pedido arbitral. E não havendo, por isso, lugar à análise de mais nenhuma excepção ou da matéria de direito.

 

IV- DECISÃO 

Em face do exposto o Tribunal decide: 

a)     Declarar procedente a excepção peremptória de ilegitimidade material da Requerente;

b)    E, em consequência, declarar absolvição da Requerida do pedido, com todas as consequências legais daí advindas.

V. VALOR DA CAUSA

Fixa-se ao processo o valor de €10.429,41 (dez mil quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT). 

VI. CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em €918 (novecentos e dezoito euros), nos termos da tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente

 

Porto, 26 de Janeiro de 2026

 

O Tribunal Arbitral,

 

Maria Antónia Torres