SUMÁRIO
I. O artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na parte em que limita o regime nele previsto a organismos de investimento coletivo constituídos segundo a legislação nacional, excluindo organismos de investimento coletivo constituídos segundo a legislação de outros Estados-Membros da União Europeia ou países terceiros, contende com o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo C-545/19, com Acórdão de 17 de março de 2022.
II. A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade com aquela.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Rui Duarte Morais (presidente), Jorge Belchior de Campos Laires e Susana Cristina Nascimento das Mercês de Carvalho, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A... (“Requerente”), previamente designado por B... (até julho de 2023) e por C... (até abril de 2016), com sede social em ..., ..., Paris, França, titular do número de identificação fiscal português ... e representado pela sociedade gestora D..., veio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral Coletivo e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”) relativamente ao indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado no dia 23/12/2024 contra os atos de retenção na fonte de IRC sobre dividendos de fonte portuguesa, em 2021 e 2022, no valor global de € 61.714,72.
2. É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 20/06/2025, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à AT.
4. Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros signatários em 11/08/2025, sem oposição das partes.
5. O Tribunal Arbitral foi constituído em 01/09/2025.
6. Em 03/09/2025 a Requerida foi notificada para apresentar a resposta a que se refere o artigo 17.º do RJAT, o que fez em 08/10/2025.
7. Por Despacho de 16/10/2025 o Tribunal Arbitral convidou o Requerente a responder às exceções levantadas pela Requerida, tendo o Requerente respondido em 28/10/2025.
8. Por Despacho de 08/01/2026, face à ausência de necessidade de produção e prova, e considerando que as posições das partes estavam claramente delineadas, o Tribunal Arbitral dispensou a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT, bem como as alegações.
II. SANEAMENTO
1. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.
2. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, uma vez que foi apresentado em 20/06/2025, portanto no prazo de 90 dias previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, contado a partir data do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa (23/04/2025), nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea d), do CPPT.
3. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas.
4. Não se verificam nulidades.
III. MATÉRIA DE FACTO
a) Factos provados
1. O Requerente é um Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”), domiciliado em França, constituído sob a forma contratual, supervisionado pela entidade de regulação francesa Authorité des Marchés Financieres (“AMF”) (cf. Doc. n.º 4 junto com o PPA).
2. O Requerente tem a natureza de fundo de investimento alternativo (designado por AIF) e é constituído de acordo com a Diretiva 2011/61/EU (cf. certificados da AMF juntos pela Requerente).
3. No âmbito da sua atividade, o Requerente, entre 2021 e 2022, na qualidade de acionista de sociedades residentes em Portugal, auferiu dividendos no montante total (bruto) de € 246.858,80 [(124.675,10 (2021) + 122.183,70 (2022)], os quais foram objeto de retenção na fonte de 25%, no montante total de € 61.714,72, conforme tabela seguinte:

4. As retenções na fonte foram efetuadas pelo Banco H..., enquanto entidade registadora dos títulos em apreço (cf. Doc. n.º 5 junto com o PPA).
5. O Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa no dia 23/12/2024 contra as referidas retenções na fonte, que não obteve ainda qualquer resposta por parte da AT (cf. Docs. n.ºs 1 a 3 juntos com o PPA).
b) Factos não provados
6. Com relevo para a decisão, não existem factos essenciais não provados.
c) Motivação da matéria de facto
7. Na sua Resposta, a Requerida alega que “não podemos concluir que a requerente seja um OIC que cumpra as condições das diretivas europeias em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais para efeitos de aplicação do art.º 22.º do EBF, por não apresentar documento emitido no país de origem pela autoridade de supervisão financeira ou regulador do setor de fundos de investimento atestando que além de ser um OIC este cumpra os termos da diretiva 2011/61/UE ou da diretiva 2009/65/CE (o certificado emitido pela Autorité des Marchés Financiers a atestar a A... como sendo um organismo de investimento coletivo, mas que não atesta se cumpre ou não os requisitos da diretiva tal como é obrigado aos OIC nacionais – doc 4 do PPA)”
8. Subsequentemente a esta alegação pela Requerida, o Requerente juntou um certificado emitido pela AMF confirmando que é constituído de acordo com a Diretiva 2011/61/EU. Todavia, ainda que tal documento não tivesse sido apresentado, a natureza de OIC do Requerente resultaria sempre provada pela documentação junta com o PPA.
IV. MATÉRIA DE DIREITO
a) Exceções invocadas pela Requerida
1. A Requerida apresentou duas exceções principais no âmbito do processo arbitral, alegando primeiramente a inimpugnabilidade dos atos tributários relativos às retenções na fonte de 2021. Alega que a Requerente apresentou o pedido de revisão oficiosa em 23/12/2024 e, nos termos do artigo 98.º, n.º 7 do Código do IRC, o prazo para pedido de reembolso é de dois anos contados a partir do termo do ano do facto gerador do imposto, ou seja, até 31/12/2023. O pedido foi, portanto, intempestivo. A Requerida sustenta ainda que este regime é especial e não admite aplicação analógica do prazo de quatro anos previsto no artigo 78.º da LGT (erro imputável aos serviços). Como tal, verifica-se a inimpugnabilidade dos atos tributários por falta de impugnação administrativa tempestiva.
2. A segunda exceção apresentada refere-se à incompetência material do Tribunal Arbitral, alegando a Requerida que, nos termos da Portaria n.º 112-A/2011, a AT só se vincula à arbitragem para atos de retenção na fonte quando precedidos de recurso à via administrativa (arts. 131.º a 133.º do CPPT). Como não houve reclamação graciosa nem pedido de reembolso em prazo, e o pedido de revisão foi extemporâneo, o Tribunal Arbitral carece de competência para apreciar a legalidade das retenções.
3. O Requerente contrapôs alegando que a jurisprudência dominante, incluindo do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), admite que erro sobre pressupostos de facto e de direito em retenção na fonte configura erro imputável aos serviços, permitindo revisão oficiosa no prazo de 4 anos. Assim, o pedido de revisão oficiosa cumpre a função de “filtragem administrativa” exigida antes da via judicial, tal como a reclamação graciosa. Excluir a arbitragem por não ter havido reclamação graciosa seria violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Apreciação
4. Nos termos do artigo 132.º, n.º 3, do Código do Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), estando em causa atos de retenção na fonte, “o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido”. Preceitua o seu n.º 4 que o “disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efetuada (…)”.
5. Assim, o prazo de 2 anos já tinha expirado para as retenções na fonte operadas em 2021, como defende a Requerida. Todavia, conforme é jurisprudência corrente, pode aplicar-se aos atos de retenção na fonte a revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da LGT. Nos termos do seu n.º 1, “a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.
6. Quando há lugar a retenção da fonte a título definitivo sobre rendimentos de capitais, como é o caso, o erro sobre os pressupostos de facto ou de direito dessa retenção qualifica-se como “erro imputável aos serviços”, para efeitos do citado n.º 1 do artigo 78º. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/11/2022, dado no processo n.º 087/22.5BEAVR.
7. Como a revisão do ato tributário pode ser efetuada no prazo de 4 anos, verifica-se a tempestividade do pedido de revisão oficiosa deduzido pelo Requerente, incluindo para os rendimentos de 2021.
8. Por outro lado, estipula artigo 95.º, n.º 1, da LGT, que “o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o ato lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei”. E, de acordo com a alínea d) do seu n.º 2, pode ser lesivo “o indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação”.
9. Julga-se, assim, improcedente a alegada não impugnabilidade do ato tributário.
10. No que se refere à segunda exceção invocada pela Requerida, que é a de incompetência deste Tribunal, está em causa a interpretação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, diploma que regulamenta o âmbito de vinculação da administração tributária aos tribunais arbitrais.
11. Nos termos dessa disposição, os serviços e organismos que integram a Administração Tributária vinculam-se à jurisdição arbitral no tocante a qualquer dos tipos de pretensões identificadas o n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, com exceção das relativas à “declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
12. É também jurisprudência corrente que a revisão oficiosa tem os mesmos efeitos do que a reclamação graciosa, no que se refere ao preceituado no artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011. Nesse sentido, além de abundante jurisprudência arbitral, veja-se o Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 27/04/2017, dado no Processo n.º 8599/15.
13. Por outro lado, o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, dispõe que a competência dos tribunais arbitrais compreende a “declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta”, o que inclui a declaração de ilegalidade de um ato de segundo grau, resultante de contencioso administrativo, que confirme um ato de liquidação de tributos, incluindo atos de autoliquidação ou de retenção na fonte, em virtude da apresentação de pedidos de revisão oficiosa.
14. Do exposto, improcede igualmente esta exceção invocada pela Requerida.
b) Questão de fundo
15. A Requerente apoia a sua pretensão no alegado tratamento fiscal discriminatório entre Organismos de Investimento Coletivo (OIC) residentes e não residentes, uma vez que os primeiros beneficiam de exclusão de tributação e isenção de retenção na fonte relativamente a dividendos, ao passo que os segundos sofrem retenção na fonte à taxa de 25%. Esta diferença é considerada contrária ao Direito da União Europeia, por violar a liberdade de circulação de capitais (artigo 63.º TFUE) e o princípio da não discriminação (artigo 18.º TFUE). Assim, pugna pela anulação das retenções na fonte sofridas em 2021 e 2022 (total de €61.714,72), restituição do imposto indevidamente retido e pagamento, por parte da AT, de juros indemnizatórios.
16. A Requerida defende que o artigo 65.º do TFUE permite aos Estados aplicar regras fiscais diferenciadas quando os contribuintes não se encontram em idêntica situação. Por outro lado, o regime português para OIC residentes (artigo 22.º do EBF) exclui dividendos do lucro tributável e isenta de retenção na fonte, mas compensa com outras tributações, nomeadamente Imposto do Selo sobre o valor líquido global dos ativos e a tributação autónoma à taxa de 23% sobre certos dividendos, não tendo a Requerente provado que a carga fiscal global dos OIC residentes seja inferior à dos não residentes. Adicionalmente, pode existir crédito de imposto por dupla tributação internacional, mas a Requerente não demonstrou se o utilizou.
Apreciação
17. O artigo 22.º do EBF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 31 de janeiro, estabelece o seguinte:
“Artigo 22.º
Organismos de Investimento Coletivo
1 – São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.
4 – Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC.
5 – Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica -se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.
6 – As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual.
7 – Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código.
8 – As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime.
9 – O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil: a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade e o fim do ano civil; b) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e a data da cessação da atividade.
10 – Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1.
11 – A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido Código.
12 – O pagamento do imposto deve ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração de rendimentos, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º do Código do IRC.
13 – As entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º do Código do IRC.
14 – O disposto no n.º 7 aplica -se às operações aí mencionadas que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia.
15 – As entidades gestoras de sociedades ou fundos referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão lhes caiba.
16 – No caso de entidades referidas no n.º 1 divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a cada um dos referidos compartimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.”
18. Conforme decorre do n.º 1 do artigo 22.º do EBF, estabelece-se que o regime nele previsto, onde se inclui as isenções previstas no n.º 3, é aplicável aos “fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional”. O Requerente é constituído ao abrigo da lei francesa e não da lei nacional, não lhe sendo aplicável o regime do artigo 22.º do EBF.
19. No que releva para o presente processo, o TFUE dispõe o seguinte:
“Artigo 63.º
1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.
2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.”
“Artigo 65.º
1. O disposto no artigo 63.º não prejudica o direito de os Estados-Membros:
a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;
b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.
2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com os Tratados.
3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º.”
20. Da factualidade dada como provada resulta que o Requerente assume a natureza de um fundo de investimento, sendo por isso uma entidade que, à luz do direito nacional, integra o conceito de um OIC.
21. A questão controvertida já foi objeto de apreciação pelo TJUE, no Acórdão do TJUE de 17/03/2022, proferido no processo n.º C-545/19, tendo o tribunal concluído que “[o] artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção”.
22. Estando em causa questões de direito da União Europeia, a jurisprudência do TJUE tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais (neste sentido, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-03-2003, proferido no âmbito do processo n.º 01716/02).
23. De notar que o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 28/09/2023, proferido no processo n.º 93/19.7BALSB, veio uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
“1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”
24. Pelo exposto, e considerando a incompatibilidade do artigo 22.º do EBF, ao excluir do seu âmbito de aplicação os OIC não residentes, com o artigo 63.º do TFUE, o Tribunal declara ilegais e anula as liquidações de IRC por retenção na fonte, consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
25. Por fim, a Requerida defende-se ainda dizendo que o Requerente alegou, mas não provou, de que não beneficiou de crédito de imposto no seu país de residência. Todavia, conforme foi decidido pelo CAAD no processo n.º 365/2025: “a eventual possibilidade de manter a tributação discriminatória se o detentor do rendimento a neutralizar no Estado de Residência será um facto impeditivo do direito à anulação com fundamento na ilegalidade (conforme os artºs 268.º, n. 4, da CRP e 99.º do CPPT) e, como tal, o ónus da prova recai sobre a AT, de harmonia com o preceituado no artigo 74.º, n,º 1, da LGT (que só impõe o ónus da prova dos factos constitutivos e não também dos impeditivos) e, sobretudo, à face do preceituado no artº 342,º, n.2, do CC.(«. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita»)”.
Do pedido de reembolso das quantias pagas e juros indemnizatórios
26. Entende o Requerente que a procedência do PPA implica o direito à restituição das importâncias indevidamente retidas na fonte a título de IRC e ainda o pagamento de juros indemnizatórios.
27. No que diz respeito ao direito a juros indemnizatórios, o TJUE tem entendido que a cobrança de impostos em violação do Direito da União tem como consequência não só o direito ao reembolso mas também o direito a juros, conforme é sustentado no seu Acórdão de 18-04-2013, proferido no processo n.º C-565/11 (e outros nele citados), no qual se refere, designadamente, o seguinte:
“21 Há que lembrar ainda que, quando um Estado‑Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgesellschaft e o., C‑397/98 e C‑410/98, Colet., p. I‑1727, n.os 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C‑446/04, Colet., p. I‑11753, n.° 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.° 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, n.° 65).
22 Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados‑Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.° 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.° 66).
23 A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida)”
28. Compete a cada Estado-Membro definir as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo, o que, no caso português, obedece ao disposto no artigo 43.º da LGT. Nos termos do seu n.º 3, alínea c), são devidos juros indemnizatórios quando “a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”.
29. No caso vertente, o Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa contra as retenções na fonte contestadas em 23/12/2024, pelo que são devidos juros indemnizatórios a partir de 23/12/2025 até à integral restituição do imposto.
V. DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, este Tribunal Arbitral decide julgar integralmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e consequentemente:
i. Declarar ilegais e anular as retenções na fonte contestadas;
ii. Condenar a AT no reembolso do montante de € 61.714,72 ao Requerente, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios sobre esse montante, contados desde 23/12/2025 até ao integral reembolso do referido montante ao Requerente.
VI. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 61.714,72.
VII. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 2.448,00 nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida em razão do decaimento.
Notifique-se.
26 de janeiro de 2026
Os árbitros,
Rui Duarte Morais (presidente)
Susana Cristina Nascimento das Mercês de Carvalho
Jorge Belchior de Campos Laires