Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 714/2025-T
Data da decisão: 2026-01-26  IRS  
Valor do pedido: € 27.825,41
Tema: IRS – Inutilidade Superveniente da Lide – Extinção da Instância.
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SUMÁRIO:

 

Verifica-se a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância se, após a constituição do Tribunal Arbitral, a Requerente obteve a plena satisfação da sua pretensão em virtude da revogação pela AT do ato de liquidação que havia contestado. 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

A árbitra, Susana Mercês de Carvalho, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, constituído a 10.10.2025, decide o seguinte: 

 

I.    RELATÓRIO

1.             A..., NIF..., residente na Rua ..., n.º..., ...-... Oeiras (“Requerente”), veio, em 04.08.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição do Tribunal Arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”), com vista (1) à declaração de ilegalidade e anulação do ato tributário de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2024 ..., referente ao ano de 2021, no valor de €27.825,41 (vinte sete mil e oitocentos e vinte cinco euros e quarenta e um cêntimos).  

2.             A Requerente juntou 15 (quinze) documentos e arrolou três testemunhas. 

3.             O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite a 06.08.2025 pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida. 

4.             A Requerente não exerceu o direito à designação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a ora signatária como árbitra do Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do cargo no prazo aplicável.

5.             A 22.09.2025 as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD. 

6.             Em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído a 10.10.2025.

7.             Por despacho proferido pelo Tribunal Arbitral a 13.10.2025 foi a Requerida notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, juntar cópia do processo administrativo (“PA”) e, querendo, requerer a produção de prova adicional.  

8.             No dia 14.11.2025, a Requerida apresentou requerimento, no qual veio informar os autos de que o ato em dissídio nos presentes autos havia sido objeto de revogação e que, a breve trecho, tal seria notificado formalmente à Requerente. 

9.             Em 18.11.2025, o Tribunal Arbitral proferiu despacho, no qual notificou a Requerida para vir ao autos juntar o despacho de revogação, por forma a que fosse concedido prazo à Requerente para sobre ele se pronunciar. 

10.          No dia 21.11.2025, a Requerida apresentou requerimento, no qual juntou o despacho referido em 9.

11.          Em 24.11.2025, o Tribunal Arbitral notificou a Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento apresentado pela Requerida em 21.11.2025, declarando se mantém ou não interesse na manutenção da instância. 

12.          No dia 28.11.2025, a Requerente apresentou requerimento no qual requereu a inutilidade superveniente da lide, com custas pela Autoridade Tributária. 

13.          Notificada para se pronunciar sobre o requerimento mencionado em 12., a Requerida veio concordar com a peticionada declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 

14.          Em 06.01.2026, o Tribunal Arbitral proferiu despacho, nos seguintes termos:

1. Compulsados os autos, dispensa-se a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, bem como a apresentação de alegações, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais consagrados nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, ambos do RJAT, uma vez que inexistem factos controvertidos que convoquem a necessidade de produção de prova testemunhal, sendo que a posição das partes já se encontra devidamente fixada, designadamente no que respeita ao interesse na manutenção do processo em face da revogação do ato de liquidação impugnado.

2. No prazo de 10 (dez) dias deverá a Requerente proceder ao depósito da taxa de arbitragem subsequente e à junção do respetivo comprovativo de pagamento.

Notifique.”    

15.          Em 22.01.2026, a Requerente juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa arbitral subsequente. 

II.             SANEAMENTO

16.          O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído. 

17.          As partes gozam de personalidade, capacidade judiciária, legitimidade processual e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

18.          O processo não enferma de nulidades.

III. MATÉRIA DE FACTO

III.1. FACTOS PROVADOS

19.          Com relevo para a apreciação e decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A.             A AT emitiu o ato de liquidação de IRS n.º 2024... e respetivos juros compensatórios, referentes ao período de tributação de 2021, no montante total de €27.825,41 (vinte sete mil e oitocentos e vinte cinco euros e quarenta e um cêntimos), do que resultou um imposto a pagar de €34.561,08 (trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e um euros e oito cêntimos), segundo demonstração de acerto de contas (Cfr. Documentos n.ºs 1, 3 e 4 junto ao PPA).

B.             Inconformada, apresentou a Requerente o pedido de constituição de Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo (Cfr. Sistema Informático do CAAD). 

C.             Em 06.08.2025, foi enviado pelo CAAD um email automático à AT a informar da entrada do pedido de constituição de Tribunal Arbitral e do número do processo que lhe foi atribuído (Cfr. Sistema Informático do CAAD). 

D.            Em 10.10.2025, foi constituído o Tribunal Arbitral (Cfr. Sistema Informático do CAAD). 

E.             Por despacho de 08.11.2025, da Sra. Subdiretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi determinada a revogação do ato de liquidação de IRS aqui sindicado e o pagamento de juros indemnizatórios. 

F.             O despacho referido em E. foi notificado à Requerente, mediante ofício n.º..., datado de 12.11.2025 (Cfr. Documento junto ao requerimento apresentado pela Requerida em 21.11.2025).

III.2. FACTOS NÃO PROVADOS

20.           Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se considerando factualidade dada como não provada que tenha interesse para a decisão.

 

III.3. FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

21.          Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão, discriminar a matéria que julga provada e declarar, se for o caso, a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. 

22.          Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. 

23.          O Tribunal arbitral considera provados, com relevo para a decisão da causa, os factos acima elencados e dados como assentes, tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e, a adequada ponderação dos mesmos à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum, e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.

IV. MATÉRIA DE DIREITO

24.          Como foi bom de ver, a AT determinou a revogação total do ato de liquidação de IRS aqui contestado e o pagamento de juros indemnizatórios, após a constituição do Tribunal Arbitral.

25.          Significa isto que, na presente fase, inexiste objeto processual sobre o qual deva o Tributal Arbitral pronunciar-se, de tal modo que carece de sentido útil a manutenção da instância, como referem as próprias partes, as quais estão de acordo quanto à extinção da instância.

26.          A respeito da inutilidade superveniente da lide pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 30.07.2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, referindo que “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa da extinção da instância – alínea e) do art. 277.º, do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.

27.          É também este o sentido que a doutrina tem conferido ao conceito em análise: “(...) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.[1]

28.          Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, o ato tributário contestado pela Requerente foi revogado totalmente pela AT, o que implica a inutilidade e impossibilidade deste Tribunal declarar a sua ilegalidade e determinar a sua anulação, porquanto, tal ato já se encontra suprimido da ordem jurídica. 

29.          Para além de que, a Requerente, com a aludida revogação, obteve a plena satisfação dos efeitos pretendidos com o presente PPA, tendo ela própria pugnado pela declaração da inutilidade superveniente da lide.

30.          Face ao exposto, julga este Tribunal Arbitral procedente a inutilidade superveniente da lide, determinando-se consequentemente a extinção da instância, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.  

V. DECISÃO

Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:

a)    Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT;

b)    Absolver a Requerida da instância e; 

c)     Condenar a Requerida nas custas do processo. 

VI. VALOR DA CAUSA

Fixa-se ao processo o valor de €27.825,41 (vinte sete mil e oitocentos e vinte cinco euros e quarenta e um cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”). 

VII. CUSTAS

Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixam-se as custas no valor de €1.530,00 (mil e quinhentos e trinta euros), a suportar pela Requerida, porquanto, foi esta que deu causa à presente ação, tendo apenas comunicado a revogação do ato de liquidação após a constituição do Tribunal Arbitral, em conformidade com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem.  

 

Lisboa, 26 de janeiro de 2026

 

Susana Mercês de Carvalho

(A Árbitra)

 

 



[1] Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555.