SUMÁRIO:
A anulação administrativa do acto tributário impugnado determina a destruição dos efeitos do acto anulado, com a sua consequente eliminação da ordem jurídica, verificando-se uma situação de impossibilidade superveniente da lide por falta de objecto processual, a qual constitui causa de extinção da instância - artigo 277.º, alínea e), do CPC.
DECISÃO ARBITRAL
Martins Alfaro, árbitro designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, constituído em 04-08-2025, profere a seguinte Decisão Arbitral:
A - RELATÓRIO
A.1 - Requerente da constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT): A..., portador do Cartão de Cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., ..., ..., Países Baixos.
A.2 - Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira.
A.3 - Objecto e pedido:
O Requerente apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação dos seguintes actos tributários:
a) Liquidação de IRS n.º 2021..., relativa ao ano de 2016, no valor global de € 4.211,75, incluindo imposto, juros compensatórios e sobretaxa;
b) Liquidação de IRS n.º 2021..., relativa ao ano de 2017, no valor global de € 4.274,65, incluindo imposto, juros compensatórios e sobretaxa.
O Requerente peticionou ainda a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT).
A.4 - Fundamentação do pedido:
O Requerente fundamentou o seu pedido, em síntese, nos seguintes termos:
i. transferiu a sua residência para os Países Baixos em 2015, onde tem residido desde então com o seu cônjuge, de nacionalidade neerlandesa;
ii. por desconhecimento, não comunicou à Administração Tributária a alteração do seu domicílio fiscal, tendo-o feito apenas em 2018;
iii. não auferiu quaisquer rendimentos em território português nos anos de 2016 e 2017, tendo trabalhado na Bélgica e declarado os seus rendimentos nos Países Baixos, onde é considerado residente fiscal desde 31 de Dezembro de 2014.
Invocou que a Requerida emitiu as liquidações impugnadas com base em informações recebidas das autoridades fiscais belgas através do mecanismo de troca automática de informação (DAC 1 - Directiva 2011/16/UE), presumindo, sem qualquer verificação adicional, que o Requerente seria residente em Portugal.
Alegou ainda que a AT confundiu os conceitos de domicílio fiscal e de residência fiscal, e que violou o princípio do inquisitório ao não diligenciar pelo apuramento da verdade material.
B - SANEAMENTO:
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro do Tribunal Arbitral o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAMT e dos artigos 6.° e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o tribunal arbitral foi regularmente constituído em 04-08-2025.
Por requerimento de 07-10-2025, a Requerida informou o Tribunal que, por despacho da Senhora Subdirectora-Geral da Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, de 6 de Outubro de 2025, proferido no uso de competências delegadas (conferidas pelo Despacho n.º 3409/2025, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 18 de Março de 2025), foram revogados os actos tributários objecto do presente processo.
A revogação teve por fundamento a informação obtida junto das autoridades fiscais neerlandesas, através do mecanismo de troca de informação a pedido, confirmando que o Requerente é considerado residente fiscal nos Países Baixos desde 31 de Dezembro de 2014.
Assim, tratando-se de não residente em Portugal, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Código do IRS, e os rendimentos que lhe foram imputados - de fonte belga - não estão sujeitos a tributação em Portugal.
A revogação foi notificada ao Requerente pelo Ofício n.º ..., da Direcção de Serviços de Relações Internacionais, de 3 de Novembro de 2025.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.
O pedido de constituição do Tribunal arbitral é tempestivo, o processo não enferma de nulidades, nem existem excepções de que cumpra conhecer oficiosamente.
Foi determinado o prosseguimento dos autos para alegações escritas facultativas, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do RJAMT.
Ambas as partes apresentaram alegações escritas, mantendo as posições anteriormente assumidas.
Posteriormente, o Requerente veio apresentar aos autos requerimento no qual declarou aceitar que a anulação dos actos impugnados implica a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância.
Requereu, assim, que fosse declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, bem como o reembolso das custas pagas.
A procuração junta aos autos confere ao Ilustre Mandatário do Requerente poderes especiais para confessar, desistir e transigir.
O processo não enferma de nulidades.
Cumpre apreciar e decidir.
C - FUNDAMENTAÇÃO:
C.1 - Matéria de facto - Factos provados: Os factos relevantes para a decisão da causa que são tidos como assentes são os seguintes:
O Requerente está registado na Base de Dados de Registos Pessoais dos Países Baixos desde 31-12-2014.
O Requerente é casado desde 30-04-2014 com uma residente nos Países Baixos, de nacionalidade neerlandesa.
O Requerente alterou o seu domicílio fiscal para os Países Baixos junto da Administração Tributária portuguesa em 02-11-2018.
O Requerente apresentou declarações de rendimentos nos Países Baixos desde o ano fiscal de 2015 até à presente data.
A Administração Tributária portuguesa emitiu as liquidações de IRS n.º 2021... (ano de 2016) e n.º 2021... (ano de 2017), com base em informações recebidas das autoridades fiscais belgas através do mecanismo de troca automática de informação (DAC 1).
O Requerente pagou os montantes das liquidações impugnadas.
O Requerente apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em 26 de Maio de 2025.
Por despacho de 06-10-2025, da Senhora Subdirectora-Geral da Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, foram - nas palavras de respectiva autora - revogados os actos de liquidação impugnados.
A revogação foi notificada ao Requerente pelo Ofício n.º ..., de 03-11-2025.
A Requerida não reconheceu o direito do Requerente a juros indemnizatórios no acto de revogação.
Em 18 de Dezembro de 2025, o Requerente apresentou requerimento declarando aceitar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A procuração junta aos autos confere ao Ilustre Mandatário do Requerente poderes especiais para desistir.
C.2 - Matéria de facto - Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não se provaram outros factos.
C.3 - Motivação quanto à matéria de facto:
A matéria de facto dada como provada resulta da análise crítica dos documentos juntos aos autos pelas partes e do processo administrativo, não impugnados, cuja autenticidade e veracidade não foram questionadas.
A convicção do Tribunal fundou-se igualmente nos factos articulados pelas partes, cuja aderência à realidade não se entende posta em causa, e no acervo probatório carreado para os autos, o qual foi objecto de uma análise crítica e de adequada ponderação, à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum e segundo juízos de normalidade e de razoabilidade.
D - MATÉRIA DE DIREITO:
O artigo 13.º do RJAMT prevê que o dirigente máximo do serviço da administração tributária poderá, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação do acto tributário cuja legalidade foi suscitada.
No caso dos autos, a Requerida procedeu à anulação administrativa total dos actos de liquidação impugnados já para além do referido prazo de 30 dias, por despacho de 6 de Outubro de 2025, tendo tal anulação sido notificada ao Requerente em 3 de Novembro de 2025.
A anulação administrativa dos actos tributários impugnados determina a destruição dos seus efeitos jurídicos, com a sua consequente eliminação da ordem jurídica, nos termos do artigo 165.º, n.º 2, do CPA.
Verifica-se deste modo uma situação de impossibilidade superveniente da lide por falta de objecto processual, a qual constitui causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Subsistindo o pedido de juros indemnizatórios, o Requerente, através do requerimento de 18 de Dezembro de 2025, veio validamente desistir daquele pedido e requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Impõe-se, assim, declarar extinta a instância.
E - DECISÃO:
De harmonia com o exposto, este Tribunal Arbitral decide:
a) Homologar a desistência, pelo Requerente, do pedido de juros indemnizatórios;
b) Julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT, em consequência da revogação administrativa total dos actos de liquidação de IRS n.º 2021... e n.º 2021... .
F - VALOR DA CAUSA:
O Requerente indicou como valor da causa o montante de € 8.486,40, o qual não foi impugnado pela Requerida.
Considera o Tribunal não existir fundamento bastante para o alterar, pelo que se fixa à presente causa o valor de € 8.486,40.
G - CUSTAS:
A AT procedeu à anulação administrativa dos actos tributários impugnados quando o Tribunal arbitral se encontrava já constituído, tendo comunicado tal facto aquando da Resposta, pelo que o prosseguimento do processo só à Requerida pode ser imputável; consequentemente, as custas do processo devem ser totalmente imputadas à Requerida - artigo 536.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAMT, e da Tabela I, anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 918,00, indo a Requerida condenada nas custas do processo.
Notifique.
Lisboa, em 20 de Janeiro de 2026.
O Árbitro,
( Martins Alfaro )
Assinado digitalmente