SUMÁRIO
I A existência comprovada de uma união de facto torna aplicável a isenção de pagamento de Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas nos termos do art. 6.º, 1, e) do CIS.
II A situação de união de facto tem de ser comunicada à AT, e o desconhecimento por falta de comunicação não constitui erro imputável aos serviços.
DECISÃO ARBITRAL
I – Relatório
1. A..., NIF ... (doravante “Requerente”), apresentou, no dia 16 de Maio de 2025, um pedido de constituição de Tribunal Arbitral Colectivo, nos termos dos artigos 2º, 1, a), e 10º, 1 e 2 do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, com as alterações por último introduzidas pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), e dos arts. 1º e 2º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
2. A Requerente pediu a pronúncia arbitral sobre a ilegalidade do acto de liquidação de IS n.° ... (Documento de cobrança n.º 2024...), referente ao ano de 2024, do qual resultou imposto a pagar no valor de € 62.402,36 (sessenta e dois mil, quatrocentos e dois euros e trinta e seis cêntimos), peticionando a restituição do imposto indevidamente retido, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.
3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.
4. O Conselho Deontológico designou os árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável, e notificou as partes dessa designação.
5. As partes não se opuseram, para efeitos dos termos conjugados dos arts. 11º, 1, b) e c), e 8º do RJAT, e arts. 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.
6. O Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 28 de Julho de 2025.
7. Por Despacho de 29 de Julho de 2025, foi a AT notificada para, nos termos do art. 17.º do RJAT, apresentar resposta.
8. A AT apresentou a sua Resposta em 17 de Outubro de 2025, informando que:
“depois de reapreciados os elementos relacionados com a PIS ..., foi determinado a alteração da relação de parentesco entre a beneficiária A..., com o autor da transmissão B... de "outro" para "unido de facto". [§] Em face daquela retificação, a pretensão da Requerente encontra-se assim, satisfeita, tendo sido emitida nova liquidação já contemplativa dessa alteração”
9. Juntando à resposta uma Demonstração de Liquidação Provisória na qual o Valor a Reembolsar era precisamente equivalente ao da Colecta de IS Anterior (€ 72.141,45).
10. Por Despacho de 27 de Outubro de 2025, foi solicitado à Requerente que informasse se já fora directamente notificada da decisão de alteração dos dados que lhe dizem respeito, e da resultante nova liquidação – e que exercesse o contraditório, nomeadamente informando se mantinha o interesse na continuação do processo.
11. Por email de 11 de Novembro de 2025, a Requerente confirmou ter sido notificada da liquidação corrigida, bem como de uma transferência, a favor da Requerente, no montante de € 62.402,36.
12. Reconhecendo ter sido esse o montante efectivamente pago pela Requerente, assinalou que não era esse o montante indicado como “Valor a Reembolsar” na “Demonstração de Liquidação Provisória” – € 72.141,45 –, solicitando, por isso, esclarecimentos quanto a essa diferença.
13. Por Despacho de 3 de Dezembro de 2025, foi notificada a Requerida para esclarecer as razões pelas quais subsiste uma diferença entre o montante pago à Requerente em 24 de Outubro de 2024, e o montante da liquidação de “valor a reembolsar” que consta da demonstração de liquidação emitida em 16 de Outubro de 2025.
14. Na ausência de resposta da AT ao Despacho de 3 de Dezembro de 2025, a esclarecer essa disparidade de valores, em 14 de Janeiro de 2026 a Requerente enviou um email a informar que não poderia tomar posição quanto ao seu interesse em prosseguir, ou não, na lide.
15. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, atenta a conformação do objecto do processo.
16. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo.
17. As Partes têm personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
18. A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos e o Requerente juntou procuração, encontrando-se assim as Partes devidamente representadas.
19. O processo não enferma de nulidades.
II – Matéria de Facto
II. A. Factos provados
Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Requerente viveu em união de facto com B..., desde 1 de Junho de 2013 até ao falecimento deste, em 26 de Julho de 2024.
2. Em testamento, B... deixou em legado à Requerente os seus bens imóveis, com todo o recheio respectivo.
3. Ao fazer a participação de IS relativo a transmissões gratuitas, a Requerente tinha a condição de “outro” no campo relativo a “relação de parentesco” com o autor da transmissão.
4. Por isso a condição da Requerente era a de “não isenta” de pagamento de IS como beneficiária da transmissão
5. Foi liquidado IS no valor de € 62.402,36 (liquidação n.° ..., documento de cobrança n.º 2024...), com referência ao ano de 2024, e data limite de pagamento em 28 de Fevereiro de 2025.
6. Na “Demonstração da Liquidação – Legado” esclarece-se que o valor de € 62.402,36 é resultante da aplicação, ao montante de € 72.141,45, de um desconto de € 9.739,09, correspondente ao pronto pagamento do imposto, nos termos do art. 45.º do CIS.
7. Esse montante foi pago pela Requerente em 17 de Dezembro de 2024.
8. Por não se conformar com o entendimento subjacente à emissão do referido acto, tendo-o por manifestamente ilegal, a 16 de Maio de 2025 a Requerente apresentou o pedido de pronúncia que deu origem ao presente processo.
9. Já depois de constituído (em 28 de Julho de 2025) o Tribunal Arbitral Colectivo, foi emitida em 16 de Outubro de 2025 uma liquidação (n.º...) na qual se apurava um “Valor a Reembolsar” de € 72.141,45, igual à “Colecta de IS Anterior (Total)”, de € 72.141,45, e não se aludia ao desconto que fora aplicado.
II. B. Matéria não-provada
Com relevância para a questão a decidir, nada ficou por provar.
II. C. Fundamentação da matéria de facto
1. Os factos elencados supra foram dados como provados com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos e nos documentos por elas juntos.
2. Cabe ao Tribunal Arbitral seleccionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. art. 123º, 2, do CPPT e arts. 596º, 1 e 607º, 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi art. 29º, 1, a) e e) do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram (cfr. arts. 13.º do CPPT, 99º da LGT, 90º do CPTA e arts. 5º, 2 e 411.º do CPC).
3. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. art. 16º, e) do RJAT, e art. 607º, 4, do CPC, aplicável ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
4. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. art. 607º, 5 do CPC, ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT).
5. Além do que precede, não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.
III. Sobre o Mérito da Causa
III. A. Posição da Requerente quanto ao mérito da causa
1. A Requerente sustenta que, vivendo em união de facto com o de cujus, fica isenta de pagamento de IS sobre as transmissões gratuitas de que seja beneficiária (art. 6.º, 1, e) do CIS).
2. A Requerente concede que a união de facto não constou no sistema cadastral da AT, por nunca terem sido apresentadas declarações de IRS com menção a essa situação, a residência fiscal da Requerente ser diferente da do de cujus, e nunca ter sido considerada, por ambos, a hipótese de se apresentarem como Unidos de Facto para efeitos tributários.
3. Mas que isso não obsta a que, reconhecida juridicamente essa situação, isso não baste para se aplicar o regime de isenção de IS – até por força do estabelecido pelo art. 11.º, 2 da LGT, visto que a Lei Fiscal não contem uma definição própria do que seja “União de Facto”, e não está na disponibilidade da AT retirar efeitos a uma tal situação jurídica reconhecida pela lei civil.
4. Sustenta a Requerente que, demonstrada que seja que existia a União de Facto, a liquidação ora impugnada se revela ilegal, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
5. Sustenta ainda a Requerente, por isso, que do erro imputável aos serviços decorre o seu direito a perceber juros indemnizatórios.
III. B. Posição da Requerida
6. A Requerida, sem contestar especificadamente qualquer ponto alegado pela Requerente, limitou-se a reapreciar os elementos e os pressupostos da liquidação, e a rectificar a condição da Requerente para “Unida de Facto” com o autor das transmissões, anulando a liquidação e devolvendo o montante do imposto indevido.
IV. Fundamentação da decisão
IV. 1. Divergência de montantes e satisfação do pedido
1. Estava já esclarecida, desde o momento da liquidação do IS, a divergência de montantes entre os € 72.141,45 e os € 62.402,36, que resulta do desconto de € 9.739,09 aplicado ao pronto pagamento do imposto devido, nos termos do art. 45.º do CIS.
2. A devolução, à Requerente, daquilo que ela efectivamente pagou satisfaz, pois, a pretensão da Requerente, tornando objectivamente desnecessário o prosseguimento da lide.
IV. 2. O direito aos juros indemnizatórios
3. A Requerente peticiona o pagamento de juros indemnizatórios, relativamente ao montante indevidamente pago.
4. Dispõe o art. 24.º, b) do RJAT que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a AT a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”, de acordo com o preceituado no artigo 100.º da LGT (aplicável por força do disposto no art. 29º, 1, a) do RJAT) que estabelece que “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
5. É hoje consensual que os tribunais arbitrais abarcam nas suas competências os poderes que, em processo de impugnação judicial, são atribuídos aos tribunais tributários, até porque o processo arbitral foi desenhado como um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária. Por sua vez, o processo de impugnação admite a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, como resulta do teor do art. 43.º, 1 da LGT, em que se dispõe que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”, e do art. 61.º, 4 do CPPT, que estabelece que “se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea”.
6. Igualmente o art. 24.º, 5 do RJAT, ao estabelecer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, deve ser interpretado e aplicado como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.
7. Nos termos dos artigos 61.º do CPPT e 43º da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando, anulados os actos por vício de violação de lei, se apure que a culpa do erro subjacente à anulação do acto é imputável aos serviços da Administração Tributária, ou, em bom rigor, não é imputável ao contribuinte.
8. Sucede que, nos presentes autos, é a Requerente que expressamente assume que não comunicou, até ao falecimento do de cujus, a União de Facto, e que essa omissão foi deliberada: “Perante a Autoridade Tributária, de facto, o de cujus e a Requerente nunca foram considerados, nem o pretenderam ser até ao momento do óbito, unidos de facto” (ponto 27 do PPA)
9. Não estava nos poderes da AT adivinhar essa situação, a qual, por todas as razões, tem de ser comunicada para ser conhecida – como o foi na pendência do presente processo, e conduziu de imediato à rectificação da situação por parte da AT.
10. Não estamos assim, neste caso, perante uma actuação por parte da AT que se traduza num “erro imputável aos serviços”, para efeitos da aplicação art. 43º da LGT.
11. O pedido de juros indemnizatórios é, assim, improcedente.
IV. 3. Questões prejudicadas
12. Foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal, não o tendo sido aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, ou cuja apreciação seria, por isso, inútil – art. 608.º do CPC, ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT.
V. Decisão
Nos termos expostos, acordam neste Tribunal Arbitral em:
a) Julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios.
b) Julgar verificada a causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, e) do CPC, ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT.
c) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo, por aplicação da regra do art. 536.º, 4 do CPC, ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT.
VI. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 62.402,36 (sessenta e dois mil, quatrocentos e dois euros e trinta e seis cêntimos), nos termos do disposto no art.º 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi art.º 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processo de Arbitragem Tributária (RCPAT).
VII. Custas
Custas no montante de € 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito euros) a cargo da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. Tabela I, do RCPAT e artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT).
Lisboa, 16 de Janeiro de 2026.
Os Árbitros
Fernando Araújo
António Pragal Colaço
Carla Alexandra Pacheco de Almeida Rocha da Cruz