SUMÁRIO:
I. Enquanto a herança permanecer indivisa, cada herdeiro é titular de um direito abstrato a uma fração ideal da herança, sem qualquer direito real sobre bens específicos.
II. A alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos.
III. A celebração de escritura pública de compra e venda de um bem imóvel concreto e determinado, com a intervenção do todos os co-herdeiros, demonstra uma intenção clara de alienar a quota-parte de um imóvel específico e não um quinhão hereditário.
DECISÃO ARBITRAL
1. Relatório
A - Geral
1.1. A..., contribuinte fiscal n.º ..., casado no regime da comunhão de adquiridos com B..., residente na Rua ... (...-...), ..., Caminha (de ora em diante designado “Requerente”), apresentou no dia 14.05.2025 um pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária, que foi aceite, visando, em termos mediatos, a declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (de ora em diante “IRS”) n.º 2024..., relativa ao ano de 2023, como adiante melhor se verá.
1.2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (de ora em diante, “RJAT”), o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (seguidamente “CAAD”) designou como árbitro o signatário, não tendo as partes, depois de devidamente notificadas, manifestado oposição a essa designação.
1.3. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do art.º 11.º do RJAT, o tribunal arbitral foi constituído a 22.07.2025.
1.4. No dia 28.07.2025 foi notificado o dirigente máximo dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante “Requerida” ou “AT”) para remeter ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo que pudesse existir e, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e solicitar produção de prova adicional.
1.5. A Requerida no dia 30.09.2025 remeteu a sua resposta e o processo administrativo.
1.6. Por despacho de 21.12.2025, entendeu o tribunal dispensar a reunião do art.º 18º do RJAT, considerando inútil a apresentação de alegações.
B – Posição do Requerente
1.7. No dia 23.10.2022 faleceu a Senhora C... (NIF: ...), viúva, com última residência habitual na Rua..., n.º ..., ..., ..., na cidade do Porto.
1.8. Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 31.10.2022, foram habilitados como únicos herdeiros legítimos da falecida, os seus três filhos, a saber, o Requerente e os seus dois irmãos.
1.9. Da herança da falecida faziam partes dois imóveis inscritos na matriz predial da união de freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ..., do concelho do Porto, um sob o artigo urbano ... e outro sob o artigo urbano ... .
1.10. Por escritura de compra e venda outorgada a 09.02.2023, o Requerente e seus irmãos declararam vender, pelo preço global de € 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil euros) o imóvel inscrito na dita matriz sob o artigo urbano ..., cabendo 1/3, ou seja, 186.666,67 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) ao Requerente e 1/3, ou seja, o mesmo montante, a cada um dos seus irmãos.
1.11. Por escritura de compra e venda outorgada a 02.10.2023, o Requerente e seus irmãos declararam vender, pelo preço de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros) metade do imóvel inscrito na dita matriz sob o artigo urbano ..., cabendo 1/6 do imóvel, o mesmo é dizer 1/3 da referida metade, ou seja, 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) ao Requerente e o mesmo montante a cada um dos seus irmãos.
1.12. A 05.07.2024 foi emitida a nota de liquidação de IRS n.º 2024..., no montante de €19.683,42 (dezanove mil, seiscentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), que o Requerente pagou.
1.13. Depois de tomar conhecimento de que as vendas aqui referidas não estariam sujeitas a tributação, por se reportarem à venda de quinhão hereditário, o Requerente entregou a 28.02.2025, uma declaração de substituição, tendo retirado o anexo G, já que as alienações não se enquadrariam no artigo 10.º do CIRS, sendo a mesma convolada em reclamação graciosa.
1.14. A 03.04.2025 foi o Requerente notificado do indeferimento da dita reclamação graciosa.
1.15. Ora, enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota dos bens que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram.
1.16. Não tendo sido outorgada escritura de partilha de bens, o Requerente apenas fica titular do direito ideal a uma quota e não do direito individual sobre os bens que compõem o património.
1.17. Um quinhão hereditário não se traduz num direito de propriedade sobre determinados bens. Assim, pela alienação de um quinhão hereditário indiviso transfere-se para o adquirente o direito de um quinhão em causa e não um direito de propriedade sobre um bem concreto e individualizado.
1.18. Assim, o Requerente tem direito ao reembolso da quantia indevidamente paga e bem assim a juros indemnizatórios.
C – Posição da Requerida
1.19. Em ambas as escrituras o Requerente e seus irmãos declararam outorgar na qualidade de únicos herdeiros da Sra. C..., sua mãe.
1.20. Na escritura referente ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo ..., o Requerente e os irmãos, na qualidade de vendedores, declararam “Que foi realizado o anúncio da intenção de venda do mencionado imóvel e das respetivas condições na plataforma “Casa Pronta” (anúncio nº .../2023), sendo que nenhuma entidade manifestou intenção de exercer o direito legal de preferência, conforme resulta de consulta ao referido portal, pelas 11.30 horas de hoje.”
1.21. Por sua vez, os segundos outorgantes (compradores) declararam “Que aceitam a presente venda nos termos exarados e que o prédio ora adquirido se destina a habitação secundária”.
1.22. Já na escritura outorgada a 02.10.2023, o Requerente e os irmãos, declararam “Que, pela presente escritura, na qualidade de únicos herdeiros daquela C..., vendem [seguem‐se diferentes proporções a quatro distintos adquirentes] PRÉDIO URBANO, composto por terreno para construção, sito na Rua ..., nº ... e Rua ..., n.ºs ... e ..., da união de freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número “... –...”, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo...”.
1.23. Todos os vendedores nessa escritura de 02.10.2023, a saber, o Requerente, os irmãos e uma outra senhora, declararam “Que foi realizado o anúncio da intenção de venda do mencionado imóvel e das respetivas condições na plataforma “Casa Pronta” (anúncio nº .../2023), sendo que nenhuma entidade manifestou intenção de exercer o direito legal de preferência, conforme resulta de consulta ao referido portal, pelas 12.00 horas de hoje”.
1.24. No dia 30.06.2024 o Requerente, juntamente com a sua mulher, entregou (declarando optar pela tributação conjunta dos rendimentos) uma declaração modelo 3 de IRS concernente ao ano de 2023, que foi acompanhada pelos anexos A, B, C, F, G e H.
1.25. O Requerente e a mulher fizeram constar dos campos 4001 e 4002 do quadro 4 do anexo G que acompanhou a declaração mencionada no ponto antecedente haverem alienado, durante o ano de 2023, uma quota‐parte de 33,33% do imóvel inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto sob o artigo ... e outra de 16,66% do prédio inscrito na mesma matriz sob o artigo ... .
1.26. Declararam os seguintes valores de realização (VR) e de aquisição (VA) daquelas quotas partes, que adquiriram em 23.10.2022:
1.26.1. Quota‐parte do artigo ...: VR: € 186.666,67; VA: € 70.251,54.
1.26.2. Quota‐parte do artigo...: VR: € 45.000; VA: € 55,83.
1.27. Declararam ainda ter suportado encargos com a aquisição e/ou alienação e/ou valorização da quota‐parte alienada do artigo ... no montante de € 8.036,82 e no valor de € 3.267,69 referente à quota‐parte alienada do artigo ... .
1.28. Com base na apresentação da declaração mencionada supra, foi efetuada a 05.07.2024 a liquidação de IRS n.º 2024..., com a importância de imposto a pagar de € 19.683,42.
1.29. A 28.02.2025 o Requerente e a mulher apresentaram declaração modelo 3 de substituição, relativamente ao IRS a eles concernente, respeitante ao exercício de 2023, a qual foi acompanhada dos anexos A, B, C, F e H.
1.30. Com base na mencionada declaração de substituição, foi instaurada reclamação graciosa contra a liquidação de IRS n.º 2024..., a qual foi autuada sob o nº ...2025..., tendo sido indeferida pelo Diretor da Direção de Finanças de Viana do Castelo por despacho de 31.03.2025.
1.31. O ordenamento jurídico português permite a venda de quinhões hereditários, mas deve questionar-se se terá sido um quinhão hereditário o que foi alienado no caso em apreço.
1.32. O quinhão hereditário é uma universalidade de bens, que é alienada em conjunto, porquanto, na alienação de quinhão hereditário, se está a transmitir a posição de herdeiro (isto é, em conjunto, sem especificação de valores ou bens determinados).
1.33. No caso presente, foram bens individualizado, especificados e determinados que constituíram o objeto das transmissões, o mesmo é dizer, transmitiram-se bens imóveis (ou frações de bens imóveis) o que – em cumprimento do disposto no artigo 875.º do Código Civil (CC) – se fez por escritura pública, que, nos termos do artigo 363.º do mesmo diploma é documento autêntico, daqueles que “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo” e “dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora”, como se lê no n.º 1 do artigo 371.º do CC.
1.34. Ora, os factos que se referem como praticados na escritura são a transmissão de um prédio e de partes de outro prédio, concretamente individualizados e determinados e não um quinhão hereditário.
1.35. Nos negócios formais, como é o caso, dispõe o artigo 238.º do CC que “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
1.36. Nestes negócios participaram na qualidade de alienantes – pessoalmente ou através de representante – três sucessíveis (e respetivos cônjuges) e, num deles, ainda uma outra outorgante.
1.37. Nas mencionadas escrituras públicas, indagou‐se do interesse de preferentes relativamente à venda de dois bens imóveis (e não de quinhões hereditários).
1.38. Por outro lado, estamos perante duas escrituras distintas, celebradas com cerca de oito meses de intervalo. Em ambas a notária que as lavrou não teve dúvidas em identificar como sendo elementos essenciais dos negócios (os objetos dos mesmos) dois prédios, individuais e concretos.
1.39. Na escritura outorgada a 02.10.2023, relativa à transmissão do prédio inscrito sob o artigo ..., é de realçar que os representantes das sociedades comerciais que intervieram naquela como quarto e quinto outorgante “D..., Lda.” e “E..., Lda.” declararam “que o prédio ora adquirido se destina a revenda”.
1.40. Os adquirentes dos bens a que nos vimos reportanado (um casal no caso do imóvel inscrito na matriz sob o artigo ... e uma pessoa singular e três sociedades no caso do inscrito sob o artigo...) ficaram sujeitos à incidência do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto do selo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 3.º do respetivo código e verba 1.1 da respetiva tabela geral.
1.41. Observando os dados constantes do sistema informático da AT, todos os adquirentes (a transmissão do artigo ..., não obstante ser feita a um casal, foi objeto de uma única liquidação quer de IMT, quer de IS ‐verba 1.1) declararam haver adquirido um imóvel (no caso do inscrito sob o artigo...) ou uma quota‐parte de um imóvel (no caso do...). Facto tributário ao qual corresponde o código 1, referente à “[a]quisição do direito de propriedade plena sobre bens imóveis”.
1.42. É certo que a transmissão de quinhão hereditário também está sujeita a IMT (e, consequentemente, a IS – verba 1.1) sempre que, nesse quinhão, estejam incluídos bens imóveis, por força da previsão concatenada do n.º 1 e parte final da al. c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, cabendo-lhe, porém, o código 17, identificativo do facto tributário em causa, em vez do 1.
1.43. Por outro lado, observando os dados constantes do sistema informático da AT, constata‐se que da participação de transmissões gratuitas efetuada por óbito da Sra. C... ‐ e na qual o Requerente foi o participante, sendo que é também o cabeça de casal da respetiva herança ‐ constam (entre outras) dezassete verbas relativas a bens imóveis cuja propriedade era detida por aquela falecida senhora.
1.44. O quinhão hereditário compreende um conjunto de bens, nele integrando-se bens (móveis e imóveis), direitos e – eventualmente – encargos. Como explicar que – se era o quinhão que estava a ser alienado ‐ cada escritura se reporte apenas à transmissão de um único bem?
1.45. Sendo manifesta a legalidade da liquidação em causa, não há motivos que justifiquem o pagamento de juros indemnizatórios.
D – Conclusão do Relatório e Saneamento
1.46. O tribunal arbitral é materialmente competente para apreciar o pedido de declaração de ilegalidade de atos de liquidação de impostos, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a) do RJAT.
1.47. As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade nos termos do art.º 4.º e do n.º 2 do art.º 10.º do RJAT, e do art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, estão regularmente representadas, não padecendo o processo de qualquer nulidade.
2. Matéria de facto
2.1. Factos provados
Com interesse para a prolação da presente decisão arbitral, mostram-se provados os seguintes factos:
2.1.1. No dia 23.10.2022 faleceu a Senhora C... (NIF: ...), viúva, com última residência habitual na Rua..., n.º ..., ..., ..., na cidade do Porto (doc. 1 junto aos autos com o pedido de pronúncia arbitral, adiante “PPA”).
2.1.2. Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 31.10.2022, foram habilitados como únicos herdeiros legítimos da falecida, os seus três filhos, a saber, o Requerente e os seus dois irmãos (doc. 2 junto aos autos com o PPA).
2.1.3. Da participação de transmissões gratuitas efetuada por óbito da Senhora C...‐ e na qual o Requerente foi o participante, sendo que é também o cabeça de casal da respetiva herança ‐ constam (entre outras) dezassete verbas relativas a bens imóveis (fls 55 e segs. do processo administrativo, adiante “PA”).
2.1.4. Da herança por óbito Senhora C... faziam parte dois imóveis inscritos na matriz predial da união de freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ..., do concelho do Porto, um sob o artigo urbano ... e outro sob o artigo urbano ... (fls 58 do PA).
2.1.5. Por escritura de compra e venda outorgada a 09.02.2023, o Requerente e seus irmãos declararam vender, pelo preço global de € 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil euros) o imóvel inscrito na dita matriz sob o artigo urbano ..., cabendo 1/3, ou seja, 186.666,67 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) ao Requerente e 1/3, ou seja, o mesmo montante, a cada um dos seus irmãos (doc. 3 junto aos autos com o PPA).
2.1.6. Por escritura de compra e venda outorgada a 02.10.2023, o Requerente e seus irmãos declararam vender, pelo preço de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros) metade do imóvel inscrito na dita matriz sob o artigo urbano..., cabendo 1/6 do imóvel, o mesmo é dizer 1/3 da referida metade, ou seja, 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) ao Requerente e o mesmo montante, a cada um dos seus irmãos (doc. 4 junto aos autos com o PPA).
2.1.7. No dia 30.06.2024 o Requerente, juntamente com a sua mulher, entregou (declarando optar pela tributação conjunta dos rendimentos) uma declaração modelo 3 de IRS concernente ao ano de 2023, que foi acompanhada pelos anexos A, B, C, F, G e H (fls 25 e segs. do PPA).
2.1.8. O Requerente e a mulher fizeram constar dos campos 4001 e 4002 do quadro 4 do anexo G que acompanhou a declaração mencionada no ponto antecedente haverem alienado, durante o ano de 2023, uma quota‐parte de 33,33% do imóvel inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto sob o artigo ... e outra de 16,66% do prédio inscrito na mesma matriz sob o artigo ... (fl 43 do PA).
2.1.9. O Requerente e a mulher fizeram constar dos campos 4001 e 4002 do quadro 4 do anexo G que acompanhou a declaração mencionada no ponto 2.1.7., os seguintes valores de realização (VR) e de aquisição (VA) daquelas quotas partes e ainda despesas e encargos:
Quota‐parte do artigo...: VR: € 186.666,67; VA: € 70.251,54; Despesas: € 8.036,82.
Quota‐parte do artigo ...: VR: € 45.000; VA: € 55,83; Despesas € 3.267,69.
(fl 43 do PA).
2.1.10. A 05.07.2024 foi emitida a nota de liquidação de IRS n.º 2024..., no montante de €19.683,42 (dezanove mil, seiscentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) (doc. 5 junto aos autos com o PPA).
2.1.11. O Requerente pagou o montante que lhe foi exigido (fls 54 do PA).
2.1.12. O Requerente entregou a 28.02.2025, uma declaração de substituição, tendo retirado o anexo G, sendo a mesma convolada em reclamação graciosa, a qual foi autuada sob o nº ...2025... (art.º 10.º do PPA, art.º 27 da Resposta e fls 1 e segs do PA).
2.1.13. A reclamação graciosa autuada sob o nº ...2025... foi indeferida pelo Diretor da Direção de Finanças de Viana do Castelo, por despacho proferido em 31.03.2025 (doc. 7 junto aos autos com o PPA).
2.1.14. A 03.04.2025 foi o Requerente notificado do indeferimento da dita reclamação graciosa (artigo 11.º do PPA e doc. 7 junto aos autos com o PPA).
2.2. Factos não provados
Não há factos relevantes para a prolação da decisão que tenham sido dados como não provados.
2.3. Fundamentação da fixação da matéria de facto
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de pronunciar-se sobre tudo quanto é alegado pelas partes, cabendo-lhe, antes, o dever de selecionar os factos que se mostrem relevantes para a prolação da decisão, identificando os factos que se consideram provados e os que, por seu turno, não se acham demonstrados (artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
Assim, os factos que importam para a decisão são apurados em função do objeto do litígio, delimitado em função do pedido e da causa de pedir (artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos aos autos pelas Partes e nas posições que assumiram nos articulados por si apresentados.
3. Matéria de direito
3.1. Questões a decidir
Resulta do que acima se deixou dito que se impõe a apreciação das seguintes questões:
a) A de saber se a venda de imóveis específicos integrantes de uma herança indivisa pelo Requerente (e mais herdeiros), por escritura pública, configura, do ponto de vista jurídico-tributário, uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS ou se, pelo contrário, deve ser qualificada como cessão de um quinhão hereditário; e
b) A de dilucidar se o Requerente tem direito a perceber juros indemnizatórios, caso o tribunal julgue procedente o seu pedido de declaração de ilegalidade do ato de liquidação controvertido.
3.2. Da venda de imóveis integrantes de uma herança indivisa
Esta questão foi já objeto de algumas decisões arbitrais, nem sempre no mesmo sentido.
De resto, a 29.04.2025 foi proferido, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal de Administrativo, acórdão no processo n. 033/24.1BALSB, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que «a alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS”».
Já depois deste acórdão uniformizador de jurisprudência foram prolatados no CAAD, relativamente a esta mesma questão, decisões contraditórias: a prolatada no Processo nº 1318/2024-T e a respeitante ao Processo nº 1323/2024-T, à qual se adere, no sentido e na fundamentação.
Como se pode ler na decisão a que aderimos:
“Constitui ponto assente que, enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro não é titular de direitos reais sobre bens concretos que integrem o acervo hereditário, mas apenas detém um direito abstracto a uma quota ideal sobre o conjunto (universo) de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus.
Com a abertura da sucessão, nasce para os herdeiros um direito global em percentagem sobre a herança, e só pela partilha se converte esse direito abstracto em direitos concretos sobre bens individualizados, nos termos do artigo 2119.º do Código Civil.
Antes da partilha, a herança constitui um património autónomo, distinto do património individual de cada herdeiro; cada herdeiro tem apenas uma expectativa jurídica de vir a receber bens certos no futuro, expectativa essa correspondente à sua quota ideal, mas não pode, por si só, dispor de nenhum bem singular da herança como proprietário exclusivo que fosse.
Mesmo que a herança seja composta unicamente por bens imóveis, antes da partilha nenhum herdeiro possui propriedade singular sobre eles, nem os poderes plenos de disposição que tal qualidade conferiria.
Desta premissa decorre, nomeadamente, que a cessão do quinhão hereditário - isto é, a transmissão a terceiro, por acto entre vivos e a título oneroso, da posição jurídica global que um herdeiro ocupa numa herança indivisa - não traduz a alienação de bens específicos, mas sim a transferência de um conjunto indeterminado e não individualizado de bens e direitos (a quota ideal sobre a universalidade hereditária), posição essa que fica sujeita a todos os encargos e responsabilidades próprios da herança (cfr. artigo 2128.º do Código Civil).
Por essa razão, tem sido entendido que tal cessão de quinhão não configura, substancialmente, uma “alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis” para efeitos fiscais: faltar-lhe-ia o objecto concreto e determinado exigido por aquela previsão legal do Código do IRS, tratando-se antes de uma cessão de natureza obrigacional, de conteúdo indeterminado (ou determinável apenas aquando da partilha).
Não por acaso, estabelece o Código Civil, no artigo 2130.º, um direito de preferência em favor dos co-herdeiros no caso de alienação do quinhão hereditário a estranhos, regime especial que reflecte justamente essa natureza peculiar do quinhão como fracção de uma universalidade ainda não concretizada (evitando-se a entrada de terceiros no acervo hereditário antes da partilha).
No âmbito do Código do IRS, esta questão tem reflexos directos na sujeição a imposto: a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º daquele Código estatui que constituem ganhos sujeitos a IRS, na categoria G as mais-valias obtidas, designadamente, “a) Nas transmissões onerosas do direito de propriedade […] ou de direitos reais de gozo sobre bens imóveis”.
Deste modo, a transmissão onerosa de um quinhão hereditário, enquanto tal, não preenche os pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, pois não há aí a transmissão de propriedade de um bem imóvel determinado nem de qualquer direito real imobiliário específico - o quinhão não é, ele próprio, um direito real sobre imóvel identificado, mas antes um direito de natureza obrigacional, genérico, sobre uma massa patrimonial.”
É este, se bem o lemos, o sentido e o alcance do acórdão uniformizador de jurisprudência referido.
Ao contrário do que sustenta o Requerente, o que foi objeto das escrituras públicas de 09.02.2023 e de 02.10.2023, em que outorgam o Requerente e os seus irmãos, na qualidade de únicos herdeiros de sua falecida mãe, foi a compra e venda de imóveis perfeitamente identificados e individualizados. Os herdeiros venderam e os adquirentes compraram imóveis e não quinhões hereditários. Indagaram sobre o exercício do direito de preferência que incide sobre a transmissão de imóveis (e não de quinhões hereditários). Cada um dos herdeiros percebeu a sua parte do produto da venda e a herança, enquanto património autónomo permaneceu com vários bens, incluindo outros vários imóveis.
Valem aqui também as considerações que fundamentam a decisão arbitral prolatada no Processo n.º 1323/2024-T:
“A escritura pública […] é inequívoca: todos os herdeiros/vendedores declararam vender à compradora um prédio rústico determinado, identificado e concretizado, mediante um preço certo.
A Senhora Notária que lavrou o acto também não teve dúvidas em identificar o objecto do negócio como sendo o imóvel em causa […]
Por fim, a compradora declarou expressamente na referida escritura pública que «aceita a presente venda nos termos exarados e que destina o imóvel ora adquirido a revenda».
Trata-se, quanto a todos os casos referidos, de circunstâncias que evidenciam que a transacção ocorrida teve por objecto directo um bem imóvel determinado.
E que corroboram, sem margem para dúvidas, que a vontade das partes e a essência económica do negócio jurídico visaram a transmissão de um concreto imóvel, e não de uma posição hereditária global.
Sublinhe-se que a situação ocorrida se enquadra no disposto no artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual, estando a herança indivisa, os actos de disposição de bens que a integram devem ser praticados conjuntamente por todos os herdeiros.
Foi precisamente o que sucedeu: em vez de um herdeiro, isoladamente, ceder a sua quota hereditária (hipótese em que o adquirente passaria a ser contitular da herança ao lado dos demais co-herdeiros, sub-rogando-se nos direitos e encargos do cedente, nos termos do artigo 2128.º do Código Civil), aqui todos os herdeiros acordaram em alienar a terceiro um bem específico da herança.
Quando assim é, do ponto de vista material, os co-herdeiros actuam como comproprietários do bem imóvel em questão, exercendo sobre ele os poderes de disposição que lhes advêm da titularidade colectiva pro indiviso.
A venda conjunta de um bem da herança não implica a transmissão da qualidade de herdeiro ao adquirente, antes determina a conversão do bem em dinheiro que passa a integrar a herança (se a venda for feita antes da partilha) ou é imediatamente repartido entre os herdeiros (se a venda for concomitante com a partilha informal do preço).
No caso vertente, verifica-se que cada herdeiro recebeu directamente a sua quota-parte do preço, o que é demonstrativo de que, na prática, houve uma partilha do preço obtido com o bem comum, equivalendo ao resultado que se obteria se primeiro se partilhasse o imóvel atribuindo-o aos herdeiros e, em seguida, estes o alienassem: o efeito económico é rigorosamente o mesmo.
Assim - e diversamente do alegado pelo Requerente -, não ocorreu “alienação do direito ao quinhão hereditário” em termos jurídicos. Ocorreu, isso sim, a venda de um bem imóvel que era contitulado pelos herdeiros.
Aliás, o próprio Requerente declarou fiscalmente a operação como alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, identificando o prédio e os valores de realização e aquisição, o que denota o reconhecimento, ao menos tácito, de que efectivamente houve transmissão da propriedade do bem.
Não se tratou de ceder uma posição de expectativa sobre bens indeterminados, mas de alienar a titularidade concreta de um bem determinado.
Convém sublinhar que, caso o negócio tivesse consistido numa cessão do quinhão hereditário do Requerente, a consequência lógica seria o adquirente ter ocupado uma posição na comunhão hereditária, substituindo o Requerente como herdeiro quanto a todos os elementos da herança (o que incluiria não só o imóvel, mas quaisquer outros bens e dívidas eventualmente existentes).
Nada disso aconteceu - o que sucedeu foi que a compradora adquiriu a propriedade do imóvel e apenas do imóvel, não ficando com qualquer direito à herança indivisa enquanto tal ou aos demais bens (se ainda existissem) nem assumindo obrigações da herança.
A operação em causa teve, pois, o efeito jurídico típico de uma compra e venda de imóvel e não de uma cessão de quinhão hereditário.
Por isso, em tais casos, deve entender-se que houve efectivamente uma transmissão onerosa do direito de propriedade sobre imóvel, subsumindo-se a operação na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
Não é outro o entendimento expresso no Ofício Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho, pelo qual a AT, à luz do dito acórdão de uniformização de jurisprudência, procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. Este novo entendimento, como esclarece a AT, aplica-se apenas quando decorrer inequivocamente da escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo. A alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente o de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha.
Não obstante, podem ocorrer outras situações, que com esta não se confundem, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil. Ora, nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.
No mesmo sentido se decidiu, e bem, o Processo n.º 1317/2024-T, que correu termos no CAAD. Nessa decisão, que é transponível para a presente, diz-se:
“No caso concreto, substância e forma convergem no mesmo resultado, visto que diante dos elementos trazidos aos autos afigura-se legítimo concluir que o negócio em presença não se reconduziu à alienação de um quinhão hereditário, enquanto universalidade indiferenciada de bens, direitos ou encargos, mas antes de um bem deliberadamente individualizado, especificado e determinado […] alienação titulada por documento autêntico dotado de força probatória plena, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 363.º e n.º 1 do artigo 371.º, ambos do CC.”
Assim, pelo que se deixa dito acima, não pode ser diferente o juízo do tribunal, que entende igualmente que os negócios jurídicos em presença não se reconduzem à alienação de quinhões hereditários, enquanto universalidade indiferenciada de bens, direitos ou encargos, mas antes de compras e vendas de bens imóveis deliberadamente individualizados, especificados e determinados. Consequentemente, não vê o tribunal qualquer ilegalidade na liquidação ora impugnada.
3.3. Dos juros indemnizatórios
Não sendo ilegal a liquidação objeto dos presentes autos arbitrais, não tem o Requerente direito a quaisquer juros indemnizatórios.
4. Decisão
Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, o tribunal arbitral decide:
a) Julgar improcedente o presente pedido de pronúncia arbitral;
b) Absolver a Requerida de todos os pedidos, com as devidas e legais consequências;
c) Condenar o Requerente no pagamento das custas.
5. Valor do processo
De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 299.º e no n.º 2 do artigo 306.º, ambos do CPC, no artigo 97.º-A do CPPT e ainda do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 19.683,42 (dezanove mil, seiscentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos).
6. Custas
Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 22.º do RJAT e do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros), nos termos da Tabela I anexa ao dito Regulamento, a suportar, como se disse, integralmente pelo Requerente.
Lisboa, 19 de janeiro de 2026
O Árbitro
Nuno Pombo