Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 748/2025-T
Data da decisão: 2026-01-14  IRS  
Valor do pedido: € 1.701.332,89
Tema: IRS – Mais-valias – Preços de transferência - Método do preço comparável de mercado.
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Sumário: 

I – Não havendo dúvidas quanto às relações especiais existentes, na aceção do artigo 63.º do Código do IRC, entre o Requerente e as entidades em relação de Grupo com as quais foram identificadas, importa, pois, aferir se os mesmos refletem termos e condições de mercado, atendendo, desde logo, ao método do preço comparável de mercado, o qual exige “o grau mais elevado de comparabilidade”.

II – Assume uma natureza subjetiva o entendimento da Requerida quando expressa a escolha das operações não vinculadas para determinar que se encontravam reunidas as condições de aplicação do Método do Preço Comparável de Mercado (“MCP”), justificando profusa e minuciosamente no RIT.

III – A norma constante do n.º 1 do artigo 100.º do CPPT é aplicável quando da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre a existência do facto tributário.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Guilherme W. d'Oliveira Martins (presidente), Luís Manuel Pereira da Silva e Pedro Miguel Bastos Rosado (vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 3 de novembro de 2025, acordam no seguinte:

 

 

            I.         Relatório

 

A..., com o número de identificação fiscal ... e com domicílio fiscal na Rua ..., n.º ...,  ..., ...-... ..., tendo sido notificado da liquidação adicional de IRS n.º 202..., referente ao ano de 2021, com imposto a pagar no montante de 1.701.332,89 Euros (Doc. 1), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, al. a) e 10º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, e dos artigos 1º e 2º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, formular PEDIDO DE PRONUNCIA ARBITRAL.

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.

Em 29 de agosto de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD, do que foi notificada a AT. 

De acordo com o preceituado nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os ora árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo. As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.

O Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 3 de novembro de 2025. 

A Requerida apresentou Resposta em 9 de dezembro de 2025.

Em 10 de dezembro de 2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:

“1. Pretende este Tribunal Arbitral, ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no artigo 16.º, alínea c) do RJAT, dispensar a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, por desnecessária, atendendo a que a questão em discussão é apenas de direito e a prova produzida é meramente documental.

2. Por outro lado, estando em causa matéria de direito, que foi claramente exposta e desenvolvida, quer no Pedido arbitral, quer na Resposta, dispensa-se a produção de alegações escritas devendo o processo prosseguir para a prolação da sentença. 

3. Informa-se que a Requerente deverá proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, no prazo de 10 dias a contar desta notificação.

4. Em nome do princípio da colaboração das partes solicita-se o envio das peças processuais em versão word.

Notifiquem-se as partes do presente despacho.”

 

 

Posição do Requerente

a)    B..., com o NIF ..., tem quatro filhos: o aqui requerente C..., com o NIF..., C..., com o NIF ..., D..., com o NIF ... e E..., com o NIF... .

b)    Por seu lado, o requerente tem dois filhos: F..., com o NIF... e G..., com o NIF... .

c)    Em 29/4/1992, B... e seus filhos constituíram a sociedade denominada H..., S.A., com o NIPC ... .

d)    Conforme se pode verificar pela Certidão Permanente (Anexo I), o Conselho de Administração da H..., S.A. é composto da seguinte forma:

Presidente do Conselho de Administração: B...,

Vogais: C... e D... .

e)    Em 26/7/1999, B... e seus filhos constituíram a sociedade denominada  I...- S.G.P.S. S.A., com o NIPC... .

f)     Conforme se pode verificar pela Certidão Permanente (Anexo II), o Conselho de Administração da I...- S.G.P.S. S.A. é composto da seguinte forma:

Presidente do Conselho de Administração: B...,

Vogais: C... e D... .

g)    Em 24/11/2021, A... e seus filhos constituíram a sociedade denominada J..., LDA., com o NIPC ... .

h)    Conforme se pode verificar pela Certidão Permanente (Anexo III), o requerente é o único gerente da sociedade J..., LDA.

i)     Em 30/11/2021,  A..., pelo preço de 10.000,00 euros, cedeu à sociedade J..., LDA. 10.000 ações que detinha na sociedade I... - S.G.P.S. S.A.

j)     Em 30/11/2021, A..., pelo preço de 255.000,00 euros, cedeu à sociedade J..., LDA. 51.000 ações que detinha na sociedade H..., S.A.

k)    Em 31/1/2023, a sociedade J..., LDA., pelo preço de 3.000.000,00 euros, vende à sociedade I... - S.G.P.S. S.A. as 10.000 ações que detinha na I... - S.G.P.S. S.A.

l)     Em 31/1/2023, a sociedade J..., LDA., pelo preço de 2.871.500,00 euros, vende à sociedade H..., S.A. as 51.000 ações que detinha na H..., S.A.

m)  Suportada na Ordem de Serviço n.º OI2024..., foi desencadeada uma ação inspetiva ao aqui requerente, de natureza interna, ao exercício de 2021, de âmbito parcial (IRS), levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro.

n)    A qual decorreu no período compreendido entre o dia 25/11/2024 e 24/2/2025.

o)    Na sequência da ação inspetiva, foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) em que foram efetuadas correções apuradas com recurso ao regime dos preços de transferência previsto no artigo 63.º do Código do IRC (Anexo IV), o que veio a materializar-se na liquidação controvertida e que supra foi identificada.

p)    Ou seja, a AT entendeu que as participações que o requerente alienou em 2021, estão sujeitas ao regime dos preços de transferência, previsto no artigo 63º do Código do IRC, por existência de relações especiais entre A... e a sociedade J..., LDA.

q)    Para esse efeito, e conforme resulta do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), os ajustamentos efetuados pela AT tiveram por base a utilização do método do preço comparável de mercado e as operações similares, que correspondem aos preços efetivamente praticados pelas mesmas partes de capital, entre entidades independentes, em janeiro de 2023, a saber:

·      No caso das “partes de capital” da sociedade I..., SGPS, S.A. (10.000 ações de valor nominal de € 1,00 cada, a que corresponde um valor global de € 10.000,00), um ajustamento ao respetivo valor de venda de € 2.990.000,00, por força do diferencial existente entre o “preço” praticado na operação vinculada testada (€ 10.000,00) e o “preço” de mercado definido para a operação não vinculada comparável (€ 3.000.000,00);

·      No caso das “partes de capital” da sociedade H... (51.000 ações de valor nominal de € 5,00 cada, a que corresponde um valor global de € 255.000,00), um ajustamento ao respetivo valor de venda de € 2.616.500,00, por força do diferencial existente entre o “preço” praticado na operação vinculada testada (€ 255.000,00) e o “preço” de mercado definido para a operação não vinculada comparável (€ 2.871.500,00).

 

 

Posição da Requerida

A posição da Requerida sustenta-se nos seguintes argumentos:

a)    Não tendo sido disponibilizados aos SIT quaisquer elementos adicionais que fundamentassem o valor considerado pelo Requerente para “avaliar” as partes de capital alienadas – apesar de este ter sido expressamente notificado para o efeito – os SIT recorreram ao valor proporcional correspondente ao capital próprio agregado da sociedade I... SGPS, constante das últimas contas aprovadas.

b)    Assim, tratando-se da alienação de uma participação representativa de 20% do capital social da referida sociedade - isto é, € 10.000,00 correspondentes aos € 50.000,00 de capital social total (10.000/50.000 = 20%) - concluíram os SIT que o valor da transação (valor de realização na esfera do Requerente) deveria corresponder, pelo menos, à proporção do somatório dos capitais próprios da sociedade, o que perfaz € 6.319.264,75 (31.596.323,74 × 20%).

c)    Apuraram ainda os Serviços da Requerida que, pouco mais de doze meses volvidos (período suficiente para que, na esfera da J... LDA, a eventual mais-valia fosse fiscalmente não relevada, ao abrigo do artigo 51.º-C do CIRC) as mesmas partes de capital da I... SGPS foram objeto de alienação a entidade independente por valor substancialmente superior, concretamente € 3.000.000,00.

d)    Com efeito, através do contrato de compra e venda de ações celebrado em 2023-01- 31, a sociedade J... LDA transmitiu as referidas 10.000 ações, com valor nominal de € 1,00 cada (valor global de € 10.000,00), à própria I... SGPS, pelo preço de € 3.000.000,00 (cf. Anexo 3 do RIT).

e)    Deste modo, pode sintetizar-se o seguinte:

(i) Em novembro de 2021, o Requerente, A... alienou, por apenas € 10.000,00, uma participação na I... SGPS à sociedade J... LDA, sociedade essa constituída no mesmo mês, detida por si em 95% e por si exclusivamente gerida;

(ii) De acordo com o último balanço aprovado (31-12-2020), essa participação tinha um valor económico de € 6.319.264,75, mas, tendo o ora Requerente declarado apenas o valor nominal de € 10.000,00, não apurou qualquer rendimento sujeito a tributação na sua esfera individual;

(iii) Posteriormente, em janeiro de 2023, a sociedade J... LDA alienou as mesmas partes de capital à própria I... SGPS por € 3.000.000,00, apurando uma mais-valia contabilística de € 2.990.000,00 (3.000.000 – 10.000), a qual beneficiou da exclusão de tributação prevista no artigo 51.º-C do CIRC, por terem decorrido mais de 12 meses de detenção (cerca de 14 meses).

f)     Relativamente à (ii) alienação pelo Requerente de partes de capital da B... SA a favor da sociedade J... LDA, constatou-se o seguinte:

Em 2021-11-30, o Requerente cedeu, pelo preço de € 255.000,00, a favor da sociedade J.... LDA, 51.000 ações com valor nominal unitário de € 5,00 (valor global de € 255.000,00), da sociedade H... SA, NIF..., sociedade anónima com capital social de € 4.500.000,00.

g)    Não tendo sido disponibilizados aos SIT quaisquer elementos adicionais que fundamentassem o valor considerado pelo Requerente para avaliar as partes de capital alienadas – apesar de este ter sido expressamente notificado para o efeito – os SIT recorreram ao valor proporcional correspondente ao capital próprio agregado da sociedade H... SA, constante das últimas contas aprovadas.

h)    Assim, tratando-se da alienação de uma participação representativa de 5,667% do capital social da referida sociedade,  isto é, € 255.000,00 correspondentes aos € 4.500.000,00 de capital social total (255.000 / 4.500.000 = 5,667%) – concluíram os SIT que o valor da transação (valor de realização na esfera do Requerente) deveria corresponder, pelo menos, à proporção do somatório dos capitais próprios da sociedade, o que perfaz € 3.254.333,73 (57.426.040,77 × 5,667%).

i)     Apuraram ainda os Serviços da Requerida que, pouco mais de doze meses volvidos (período suficiente para que, na esfera de J... LDA, a eventual mais-valia fosse fiscalmente não relevada, ao abrigo do artigo 51.º-C do CIRC), as mesmas partes de capital da H... SA foram objeto de alienação a entidade independente por valor substancialmente superior, concretamente € 2.871.500,00.

j)     Com efeito, através do contrato de compra e venda de ações celebrado em 2023-01-31, a sociedade J... LDA transmitiu as referidas 51.000 ações, com valor nominal de € 5,00 cada (valor global de € 255.000,00), à própria H... SA, pelo preço de € 2.871.500,00. (cf. Anexo 6 do RIT)

k)    Resumindo:

(i) Em 30 de novembro de 2021, o Requerente A... alienou, por apenas € 255.000,00, uma participação na H... SA à sociedade J... LDA, sociedade essa constituída no mesmo mês, detida por si em 95% e por si exclusivamente gerida;

(ii) De acordo com o último balanço aprovado (31-12-2020), essa participação tinha um valor económico de € 3.254.333,73, mas, tendo o ora Requerente declarado apenas o valor nominal de € 255.000,00, não apurou qualquer rendimento (mais-valia) sujeito a tributação na sua esfera individual;

(iii) Em janeiro de 2023, a sociedade J... LDA alienou as mesmas partes de capital à própria H... SA por €2.871.500,00, apurando uma mais-valia contabilística de € 2.616.500,00 (2.871.500 – 255.000), a qual beneficiou da exclusão de tributação prevista no artigo 51.º-C do CIRC, por se terem mantido na sua posse por período superior a 12 meses (cerca de 14 meses).

l)     Face à factualidade apurada, os SIT concluíram que o valor pelo qual o ora Requerente alienou as partes de capital em favor da sociedade J... LDA, correspondente aos respetivos valores nominais, não reflete o seu valor real, quer se considere a proporção correspondente ao capital próprio agregado das sociedades envolvidas, conforme o último balanço aprovado, quer se considere o preço pelo qual as mesmas partes de capital vieram a ser transacionadas entre entidades independentes, em condições, quantidades e termos idênticos, cerca de um ano após a operação inicial.

m)  Desta forma, tendo ficado demonstrado, de forma inequívoca, a divergência entre o preço praticado nas operações vinculadas e aquele que seria praticado – e que foi, aliás, praticado - numa operação entre entidades independentes, o ónus de demonstrar o cumprimento do princípio da plena concorrência recaía inequivocamente sobre o sujeito passivo, ora Requerente.

n)    Não tendo o Requerente fornecido prova suficiente nesse sentido, nem procedido a qualquer ajustamento, os SIT entenderam que o Requerente incorreu em incumprimento das suas obrigações em matéria de preços de transferência, nos termos do n.º 7 (atual n.º 11) do artigo 43.º do CIRS, do artigo 63.º do CIRC e da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro.

o)    Em consequência, os SIT procederam à seleção do método de determinação do preço de transferência - ou seja, do preço que seria normalmente acordado, aceite ou praticado entre entidades independente - relativo às operações de alienação de partes de capital em análise.

p)    Neste âmbito, determinaram que se encontravam reunidas as condições de aplicação do Método do Preço Comparável de Mercado (“MCP”), justificando profusa e minuciosamente no RIT, em particular no ponto V.1.1.4. Os métodos utilizados para ajustar o preço das transações ao cumprimento do PCC – alínea c) do n.º 3 do artigo 77.º da LGT, a sua escolha em detrimento de outros métodos previstos na lei.

q)    Sucintamente, destacaram o seguinte:

(i) A adoção do MCP requer o grau mais elevado de comparabilidade com incidência tanto no objeto e demais termos e condições da operação como na análise funcional das entidades intervenientes;

(ii) Este método pode – e deve - ser utilizado, designadamente, quando uma entidade independente realiza uma operação não vinculada da mesma natureza que tenha por objeto um serviço ou um produto idêntico ou similar, em quantidade ou valor análogos, e em termos e condições substancialmente idênticos, no mesmo mercado ou em mercados similares, isto é, quando existam operações não vinculadas externas.

(iii) No caso em apreço, verificou-se a existência de operações não vinculadas externas:

• Alienação, em 2023-01-31, pela J... LDA, de partes de capital da I... SGPS à própria I... SGPS, por € 3.000.000,00.

• Alienação, em 2023-01-31, pela J... LDA, de partes de capital da H... SA à própria H... SA, por € 2.871.500,00.

r)     Essas operações apresentam completa comparabilidade com as operações vinculadas sob análise, pois:

• Natureza idêntica da transação - trata-se, em ambos os casos, da cedência ou alienação de partes de capital;

• Objeto transacionado rigorosamente coincidente – correspondendo exatamente às mesmas participações sociais das sociedades I... SGPS SA e  H... SA;

• Quantidades equivalentes – o número de ações ou quotas envolvidas nas operações é inteiramente coincidente;

• Termos e condições substancialmente idênticos – não obstante a diferença temporal de pouco mais de doze meses, demonstrou-se ao longo do relatório que os preços praticados nas operações de janeiro de 2023 já haviam sido, na sua essência, acordados antes mesmo das operações vinculadas de novembro de 2021, não existindo qualquer elemento que evidencie alteração material nas sociedades que justificasse ajustamento de valor entre as datas;

• Mesmas circunstâncias de mercado – embora não se possa falar de um mercado “aberto” tradicional para este tipo de participações, encontram-se reunidas as mesmas condições essenciais. Com efeito, as participações pertenciam ao universo familiar e societário de A..., que pretendia cessar a sua ligação às sociedades, e a interposição da sociedade J... LDA teve finalidade exclusiva de mitigar ou eliminar a carga fiscal incidente sobre a transação.

s)     Deste modo, os SIT concluíram, com base nos elementos apurados, que o preço acordado entre entidades independentes nas operações não vinculadas acima referidas corresponde ao efetivo preço de mercado, ou seja, o preço praticado em condições de plena concorrência.

t)     Nestas circunstâncias, e ante o manifesto incumprimento do princípio de plena concorrência por parte do ora Requerente nas operações vinculadas objeto de análise, os Serviços da Requerida propuseram os ajustamentos correspondentes, com base no Método do Preço Comparável de Mercado nas operações não vinculadas externas, realizadas em janeiro de 2023, nos seguintes termos:

(i) Relativamente à alienação de partes de capital da sociedade I... SGPS, um ajustamento ao respetivo valor de venda de €2.990.000,00, correspondente ao diferencial entre o preço praticado na operação vinculada testada (€ 10.000,00) e o preço de mercado definido para a operação não vinculada comparável (€ 3.000.000,00);

(ii) Relativamente à alienação de partes de capital da sociedade H... SA, um ajustamento ao respetivo valor de venda de € 2.616.500,00, correspondente ao diferencial entre o preço praticado na operação vinculada testada (€ 255.000,00) e o preço de mercado definido para a operação não vinculada comparável (€2.871.500,00).

u)    Em síntese, e na sequência da aplicação das regras de preços de transferência, visando alinhar as operações vinculadas em causa com o princípio da plena concorrência, foram propostas as seguintes correções relativamente às operações constantes das linhas 9004 e 9005 do Quadro 9 do Anexo G da declaração Modelo 3 de IRS de 2021 do ora Requerente:

 

 

 

 

v)    Da análise efetuada pelos SIT, resultou o apuramento de mais-valias na alienação onerosa daquelas partes de capital, conforme se demonstra no quadro abaixo:

 

 

 

 

w)   Em consequência dos ajustamentos efetuados pelos SIT no âmbito das operações de alienação das participações sociais nas sociedades I... SGPS e  H... SA, apurou-se um saldo global positivo (mais-valia) no ano de 2021, tal como se encontra discriminado no quadro seguinte:

 

 

 

 

 

x)    Finalmente, tendo em conta que, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea c) do CIRS, os rendimentos da categoria G referentes a partes sociais estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 28%, foi calculado imposto em falta nos cofres do Estado no valor de € 1.538.899,46 (€ 5.496.069,50 x 28%).

y)    Concluída a prática dos atos inspetivos, o ora Requerente foi notificado para, querendo, exercer o seu direito de audição relativamente ao Projeto de Relatório de Inspeção.

z)    O Requerente optou por não exercer esse direito.

aa)  Na sequência da ação inspetiva foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º 2025..., referente ao ano de 2021, que apurou valor a pagar de imposto de €1.532.449,84, acrescido de juros compensatórios no montante de €162.433,43.

bb) A que corresponde a nota de cobrança n.º 2025..., a qual determinou, após estorno de liquidação anterior, um total a pagar de €1.701.332,89.

cc)  Não se conformando com a liquidação ora em crise, o Requerente solicitou a constituição do presente Tribunal Arbitral.

dd) Acontece que as invocadas razões de facto e de direito estão, salvo o devido respeito, longe de sustentar qualquer das pretensões formuladas.

            

 

II.        Saneamento

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria.

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo de 90 dias, previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, assistindo ao substituído o direito de ação, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 65.º da LGT e 9.º e 132.º do CPPT, e encontram-se regularmente representadas (v. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).  

Não foram identificadas nulidades ou outras questões que obstem ao conhecimento do mérito. 

 

III.Fundamentação de Facto

A.   Factos Provados 

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

a)    B..., com o NIF ..., tem quatro filhos: o aqui requerente A..., com o NIF..., C..., com o NIF...,  D..., com o NIF ... e E..., com o NIF ... .

b)    Por seu lado, o requerente tem dois filhos: F..., com o NIF... e G..., com o NIF... .

c)    Em 29/4/1992, B... e seus filhos constituíram a sociedade denominada H..., S.A., com o NIPC ... .

d)    Conforme se pode verificar pela Certidão Permanente (Anexo I), o Conselho de Administração da H..., S.A. é composto da seguinte forma:

Presidente do Conselho de Administração: B... .

Vogais: C... e D... .

e)    Em 26/7/1999, B... e seus filhos constituíram a sociedade denominada I... - S.G.P.S. S.A., com o NIPC ... .

f)     Conforme se pode verificar pela Certidão Permanente (Anexo II), o Conselho de Administração da I... - S.G.P.S. S.A. é composto da seguinte forma:

Presidente do Conselho de Administração: B...,

Vogais: C... e D... .

g)    Em 24/11/2021, A... e seus filhos constituíram a sociedade denominada J..., LDA., com o NIPC ... .

h)    Conforme se pode verificar pela Certidão Permanente (Anexo III), o requerente é o único gerente da sociedade J..., LDA.

i)     Em 30/11/2021, A..., pelo preço de 10.000,00 euros, cedeu à sociedade J..., LDA. 10.000 ações que detinha na sociedade I...- S.G.P.S. S.A.

j)     Em 30/11/2021, A..., pelo preço de 255.000,00 euros, cedeu à sociedade J..., LDA. 51.000 ações que detinha na sociedade H..., S.A.

k)    Em 31/1/2023, a sociedade J..., LDA., pelo preço de 3.000.000,00 euros, vende à sociedade I... - S.G.P.S. S.A. as 10.000 ações que detinha na I... - S.G.P.S. S.A.

l)     Em 31/1/2023, a sociedade J..., LDA., pelo preço de 2.871.500,00 euros, vende à sociedade H..., S.A. as 51.000 ações que detinha na H..., S.A.

m)  Suportada na Ordem de Serviço n.º OI2024..., foi desencadeada uma ação inspetiva ao aqui requerente, de natureza interna, ao exercício de 2021, de âmbito parcial (IRS), levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro.

n)    A qual decorreu no período compreendido entre o dia 25/11/2024 e 24/2/2025.

o)    Na sequência da ação inspetiva, foi elaborado o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) em que foram efetuadas correções apuradas com recurso ao regime dos preços de transferência previsto no artigo 63.º do Código do IRC (Anexo IV), o que veio a materializar-se na liquidação controvertida e que supra foi identificada.

 

B.   Motivação da Decisão da Matéria de Facto

 

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário (“CPPT”), 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal que se pronunciar sobre todas as alegações das Partes, mas apenas sobre as questões de facto necessárias para a decisão. 

No que se refere aos factos provados, a convicção dos árbitros fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos pelas Partes e nas posições por estas assumidas em relação aos factos.

Não existem factos alegados com relevância para a apreciação da causa que devam considerar-se não provados.

 

IV. Do Mérito 

 

IV.A. Da questão decidenda

 

A questão essencial que aqui se coloca tem a ver com o facto de saber se as presentes operações de venda de participações vinculadas verificam o princípio da plena concorrência e, dessa forma, as regras de preços de transferência previstas no artigo 63.º do Código do IRC.

Entende a AT que a Requerente não utilizou termos e condições de mercado, conforme previsto no artigo 63.º do Código do IRC, desde logo porque com base nos elementos apurados e existindo no conjunto dos negócios realizados operações vinculadas (sujeita a relações especiais) e operações não vinculadas, que o preço acordado entre entidades independentes nas operações não vinculadas acima referidas corresponde ao efetivo preço de mercado, ou seja, o preço praticado em condições de plena concorrência.

O artigo 63.º do Código do IRC prevê o enquadramento normativo em sede de preços de transferência, concretizado pela Portaria n.º Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, na versão em vigor à data dos factos, assim:

«Artigo 63.º do CIRC

Preços de transferência

1 — Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.»

Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro

«Artigo 6.º

Determinação do método mais apropriado

 

(...)

5 — Se, no âmbito de aplicação de um método, a utilização de duas ou mais operações não vinculadas comparáveis, ou a aplicação de mais de um método considerado igualmente apropriado, conduzir a um intervalo de valores que assegurem um grau de comparabilidade elevado, o sujeito passivo pode não efetuar qualquer correção, caso as condições relevantes da operação vinculada, nomeadamente o preço ou a margem de lucro, se situem dentro desse intervalo.

(...)

Artigo 8.º

Método do preço comparável de mercado

1 — A adoção do método do preço comparável de mercado requer o grau mais elevado de comparabilidade com incidência tanto no objeto e demais termos e condições da operação como na análise funcional das entidades intervenientes.

2 — Este método pode ser utilizado, designadamente, nas seguintes situações:

a) Quando o sujeito passivo ou uma entidade pertencente ao mesmo grupo realiza uma transação da mesma natureza que tenha por objeto um serviço ou produto idêntico ou similar, em quantidade ou valor análogos, e em termos e condições substancialmente idênticos, com uma entidade independente no mesmo ou em mercados similares;

b) Quando uma entidade independente realiza uma operação não vinculada da mesma natureza que tenha por objeto um serviço ou um produto idêntico ou similar, em quantidade ou valor análogos, e em termos e condições substancialmente idênticos, no mesmo mercado ou em mercados similares.

3 — Sempre que uma operação vinculada e uma operação não vinculada não sejam substancialmente comparáveis, o sujeito passivo deve identificar e quantificar os efeitos provocados pelas diferenças existentes nos preços de transferência, que devem ser de natureza secundária, procedendo aos ajustamentos necessários para os eliminar, por forma a determinar um preço ajustado correspondente ao de operação não vinculada comparável.»

 

Não havendo dúvidas quanto às relações especiais existentes, na aceção do artigo 63.º do Código do IRC, entre o Requerente e as entidades em relação de Grupo com as quais foram identificadas, importa, pois, aferir se os mesmos refletem termos e condições de mercado, atendendo, desde logo, ao método do preço comparável de mercado, o qual exige “o grau mais elevado de comparabilidade”.

Na verdade, interessa aqui apurar se AT foi capaz de utilizar “o grau mais elevado de comparabilidade”, como é legalmente exigido e como resulta do princípio da legalidade que norteia a sua atuação (artigo 8.º da Lei Geral Tributária), “que tenha por objeto um serviço ou produto idêntico ou similar, em quantidade ou valor análogos, e em termos e condições substancialmente idênticos, com uma entidade independente no mesmo ou em mercados similares” (artigo 8.º da Portaria referida).

Ora, conforme se decidiu no aresto arbitral constante do Processo n.º 253/2019-T e para o qual se remete, em linha com a interpretação e aplicação uniforme do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), “3 — Duas operações reúnem as condições para serem consideradas comparáveis se são substancialmente idênticas, o que significa que as suas características económicas e financeiras relevantes são análogas ou suficientemente similares, de tal modo que as diferenças existentes entre as operações ou entre as empresas nelas intervenientes não são suscetíveis de afetar de forma significativa os termos e condições que se praticariam numa situação normal de mercado ou, sendo-o, é possível efetuar os necessários ajustamentos que eliminem os efeitos relevantes provocados pelas diferenças verificadas.» (n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 268/2021), o que afasta manifestamente a possibilidade de ser utilizado para efeito da determinação de operações substancialmente distintas, com características económicas e financeiras relevantes completamente distintas das que têm as operações vinculadas, a nível de garantias e de risco do credor.

 

No caso concreto a AT usa operações não vinculadas realizadas em 2023, com elemento base para fundamentar as operações em causa realizadas em 2021.

Senão vejamos.

Na  verdade, conforme a Requerida conclui:

·      “Neste âmbito, determinaram que se encontravam reunidas as condições de aplicação do Método do Preço Comparável de Mercado (“MCP”), justificando profusa e minuciosamente no RIT, em particular no ponto V.1.1.4. Os métodos utilizados para ajustar o preço das transações ao cumprimento do PCC – alínea c) do n.º 3 do artigo 77.º da LGT, a sua escolha em detrimento de outros métodos previstos na lei.

·      Sucintamente, destacaram o seguinte:

o   A adoção do MCP requer o grau mais elevado de comparabilidade com incidência tanto no objeto e demais termos e condições da operação como na análise funcional das entidades intervenientes;

o   Este método pode – e deve - ser utilizado, designadamente, quando uma entidade independente realiza uma operação não vinculada da mesma natureza que tenha por objeto um serviço ou um produto idêntico ou similar, em quantidade ou valor análogos, e em termos e condições substancialmente idênticos, no mesmo mercado ou em mercados similares, isto é, quando existam operações não vinculadas externas.

o   No caso em apreço, verificou-se a existência de operações não vinculadas externas:

•       Alienação, em 2023-01-31, pela J... LDA, de partes de capital da I... SGPS à própria I... SGPS, por € 3.000.000,00.

•       Alienação, em 2023-01-31, pela J... LDA, de partes de capital da H... SA à própria H... SA, por € 2.871.500,00.

·      Essas operações apresentam completa comparabilidade com as operações vinculadas sob análise, pois:

•       Natureza idêntica da transação - trata-se, em ambos os casos, da cedência ou alienação de partes de capital;

•       Objeto transacionado rigorosamente coincidente – correspondendo exatamente às mesmas participações sociais das sociedades I... SGPS SA e  H... SA;

•       Quantidades equivalentes – o número de ações ou quotas envolvidas nas operações é inteiramente coincidente;

•       Termos e condições substancialmente idênticos – não obstante a diferença temporal de pouco mais de doze meses, demonstrou-se ao longo do relatório que os preços praticados nas operações de janeiro de 2023 já haviam sido, na sua essência, acordados antes mesmo das operações vinculadas de novembro de 2021, não existindo qualquer elemento que evidencie alteração material nas sociedades que justificasse ajustamento de valor entre as datas;

•       Mesmas circunstâncias de mercado – embora não se possa falar de um mercado “aberto” tradicional para este tipo de participações, encontram-se reunidas as mesmas condições essenciais. Com efeito, as participações pertenciam ao universo familiar e societário de A..., que pretendia cessar a sua ligação às sociedades, e a interposição da sociedade J... LDA teve finalidade exclusiva de mitigar ou eliminar a carga fiscal incidente sobre a transação.

·      Deste modo, os SIT concluíram, com base nos elementos apurados, que o preço acordado entre entidades independentes nas operações não vinculadas acima referidas corresponde ao efetivo preço de mercado, ou seja, o preço praticado em condições de plena concorrência.

·      Nestas circunstâncias, e ante o manifesto incumprimento do princípio de plena concorrência por parte do ora requerente nas operações vinculadas objeto de análise, os Serviços da Requerida propuseram os ajustamentos correspondentes, com base no Método do Preço Comparável de Mercado nas operações não vinculadas externas, realizadas em janeiro de 2023, nos seguintes termos:

o   Relativamente à alienação de partes de capital da sociedade I... SGPS, um ajustamento ao respetivo valor de venda de €2.990.000,00, correspondente ao diferencial entre o preço praticado na operação vinculada testada (€ 10.000,00) e o preço de mercado definido para a operação não vinculada comparável (€ 3.000.000,00);

o   Relativamente à alienação de partes de capital da sociedade H... SA, um ajustamento ao respetivo valor de venda de € 2.616.500,00, correspondente ao diferencial entre o preço praticado na operação vinculada testada (€ 255.000,00) e o preço de mercado definido para a operação não vinculada comparável (€2.871.500,00).

·      Em síntese, e na sequência da aplicação das regras de preços de transferência, visando alinhar as operações vinculadas em causa com o princípio da plena concorrência, foram propostas as seguintes correções relativamente às operações constantes das linhas 9004 e 9005 do Quadro 9 do Anexo G da declaração Modelo 3 de IRS de 2021 do ora Requerente.”

 

Assim, apesar de estarmos a falar de operações com a mesma natureza – compra e venda de participações – , há aqui dois elementos que apresentam elevada subjetividade na tomada de decisão da AT, a saber:

·      Termos e condições substancialmente idênticos – uma vez que AT reconhece não existir “qualquer elemento que evidencie alteração material nas sociedades que justificasse ajustamento de valor entre as datas”;

·      Mesmas circunstâncias de mercado – uma vez que a AT reconhece que “embora não se possa falar de um mercado “aberto” tradicional para este tipo de participações, encontram-se reunidas as mesmas condições essenciais”. 

 

Aliás com base nos elementos que foram trazidos aos presentes autos, verifica-se que não foram trazidos aos autos provas ou indícios fundados que contrariem a pretensão do Requerente para além da síntese conclusiva apresentada supra e que já resultou do ato inspetivo.

Aliás, este facto é reconhecido pela própria Requerida quando afirma que o Requerente optou por não exercer o direito de audição prévia que a lei de lhe confere, bem como não conseguiu afastar a argumentação expendida pela própria, a saber:

a)    B..., com o NIF ..., tem quatro filhos: o aqui requerente A..., com o NIF..., C..., com o NIF...,  D..., com o NIF ... e E..., com o NIF ....

b)    Por seu lado, o requerente tem dois filhos: F..., com o NIF... e G..., com o NIF....

c)    Em 29/4/1992, B... e seus filhos constituíram a sociedade denominada H..., S.A., com o NIPC ... .

d)    Conforme se pode verificar pela Certidão Permanente (Anexo I), o Conselho de Administração da H..., S.A. é composto da seguinte forma:

Presidente do Conselho de Administração: B...,

Vogais: C... e D... .

e)    Em 26/7/1999, B... e seus filhos constituíram a sociedade denominada I... - S.G.P.S. S.A., com o NIPC ... .

f)     Conforme se pode verificar pela Certidão Permanente (Anexo II), o Conselho de Administração da  I...- S.G.P.S. S.A. é composto da seguinte forma:

Presidente do Conselho de Administração: B...,

Vogais: C... e D... .

g)    Em 24/11/2021, A... e seus filhos constituíram a sociedade denominada J..., LDA., com o NIPC ... .

h)    Conforme se pode verificar pela Certidão Permanente (Anexo III), o requerente é o único gerente da sociedade J..., LDA.

i)     Em 30/11/2021,  A..., pelo preço de 10.000,00 euros, cedeu à sociedade J..., LDA. 10.000 ações que detinha na sociedade I...- S.G.P.S. S.A.

j)     Em 30/11/2021, A..., pelo preço de 255.000,00 euros, cedeu à sociedade J..., LDA. 51.000 ações que detinha na sociedade H..., S.A.

k)    Em 31/1/2023, a sociedade J..., LDA., pelo preço de 3.000.000,00 euros, vende à sociedade I... - S.G.P.S. S.A. as 10.000 ações que detinha na I...- S.G.P.S. S.A.

l)     Em 31/1/2023, a sociedade J..., LDA., pelo preço de 2.871.500,00 euros, vende à sociedade H..., S.A. as 51.000 ações que detinha na H..., S.A.

 

            Estas expressões vazias de sentido e a insuficiência probatória fica clara logo quando a Requerida avança para o método de calculo de preços de transferência sem considerar que estamos perante operações familiares.

Assim, e em face desse desconhecimento e da prova produzida nestes autos não se poderá ignorar que, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do CPPT, “sempre que da prova produzida [no processo] resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado”.

No mesmo sentido expresso nesta decisão arbitral, vd., por ex.: “[tendo a recorrente sido] diligente na produção de contraprova destinada a suscitar a dúvida sobre os factos evidenciados pela AT como constitutivos do direito a que esta se arroga, [pode], sem margem para qualquer dúvida, reclamar a aplicação da regra prevista no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT.” (Ac. do TCAN de 3/2/2022, proc. 00058/10.4BEBRG); “[...] acompanha-se o entendimento da ilegitimidade da administração pública, rectius da administração fiscal, em emitir juízos de valor sobre a bondade da gestão empresarial prosseguida, na esteira do escopo societário, mas apenas quando tal juízo de valor reflita uma pronúncia sobre a oportunidade de determinado tipo de conduta empresarial e, por maioria de razão, sobre a orientação dessa mesma conduta, enquanto conduta devida para a obtenção de ganhos, ou seja, acolhe-se o argumento de que a emissão de um juízo de valor sobre ‘(...) a bondade da gestão empreendida (...)’, por parte da AF, é ilegítimo para qualificação de uma determinada despesa enquanto custo ao abrigo do art.º 23.º/1 se e na medida em que essa aferição repousar numa ponderação de causalidade entre o custo e os proveitos. Assim sendo, neste domínio, porque o preceito existe e tem de ter aplicabilidade prática, apenas não será de aceitar como custos fiscais relevantes e, por isso, dedutíveis, aqueles que, independentemente de corresponderem a uma correta ou incorreta atuação de gestão, não forem, objetivamente, adequados ao desenvolvimento da atividade da empresa. [...]. Se a decisão teve na sua génese tão só o interesse da empresa, o prosseguimento do seu objeto social, tal como os seus sócios e gestores, bem ou mal não interessa, ao tempo o interpretaram, o custo não pode deixar de ser havido como indispensável. [...]. [...] ainda que se considere que a correção efetuada tem amparo no art. 23.º do CIRC, não resulta que de tal desconsideração se possa inexoravelmente concluir que os valores em causa se tratavam de adiantamentos por conta de lucros, sendo que era a Administração Tributária que tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair a conclusão atrás referida, atento o disposto no artigo 74.º da LGT” (Ac. do TCAS de 16/10/2012, proc. 05014/11); “[se relacionadas com o objeto social da sociedade recorrida] não pode a Fazenda Pública desconsiderar como custos [...] [as] viagens e estadias do sócio [...] sem que tal correção se deva considerar como entrando pelo campo, verdadeiramente subjetivo, da boa (ou má) gestão empresarial e da consequente e efetiva relevância dos ditos custos no conjunto dos proveitos obtidos pelo sujeito passivo [...]. Por outras palavras, é entendimento da jurisprudência e doutrina que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa. Um custo é indispensável quando se relacione com a atividade da empresa, sendo que os custos estranhos à atividade da empresa serão apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer nexo causal com os proveitos ou ganhos (ou com o rendimento, na expressão atual do código - cfr. art. 23.º, n.º 1, do CIRC), explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica (cfr. ac. STA-2.ª Secção, 21/04/2010, rec. 774/09; ac. STA-2.ª Secção, 13/02/2008, rec. 798/07; ac. TCASul-2.ª Secção, 17/11/2009, proc. 3253/09).” (Ac. do TCAS de 16/10/2014, proc. 06754/13); “Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. [...]. Não tendo sido colocada em causa a efetividade das despesas, estando as mesmas devidamente suportadas em documentos idóneos, contabilizadas em conformidade e estando evidenciado o fee pago e os fins para os quais a Recorrida o suporta, e alocando-o ao objeto societário da mesma, tais despesas devem ser integralmente dedutíveis, como custos fiscais.” (Ac. do TCAS de 30/6/2022, proc. 750/09.6 BELRS).     

Acrescente-se ainda que sobre o caso dos autos, não há convicção deste Tribunal de que as operações económicas subjacentes realizadas em 2021 se reconduziram a esquemas abusivos para obtenção de ganho fiscal, perante as operações realizadas em 2023 (que são verdadeiramente autonomizáveis jurídica e factualmente). Sendo este o entendimento da Requerida, a fundamentação deveria recair no artigo 38.º, n.º 2 da LGT, pelo que qualquer apreciação naquele sentido pelo Tribunal ficaria prejudicada.

Assim não se pode atribuir ao insucesso financeiro assinalado, bem como aos restantes apresentados, prova suficiente para aplicar o constante do disposto no CIRS na sequência da aplicação das regras de preços de transferência, visando alinhar as operações vinculadas em causa com o princípio da plena concorrência, acompanhada de propostas de correções relativamente às operações constantes das linhas 9004 e 9005 do Quadro 9 do Anexo G da declaração Modelo 3 de IRS de 2021 do ora requerente.

Assume assim uma natureza subjetiva o entendimento da Requerida quando expressa a escolha das operações não vinculadas para determinar que se encontravam reunidas as condições de aplicação do Método do Preço Comparável de Mercado (“MCP”), justificando profusa e minuciosamente no RIT, em particular no ponto V.1.1.4. Os métodos utilizados para ajustar o preço das transações ao cumprimento do PCC – alínea c) do n.º 3 do artigo 77.º da LGT, a sua escolha em detrimento de outros métodos previstos na lei.

 

Assim, e pela subjetividade decisória apresentada, permite-nos concluir que a atuação da AT viola os preceitos normativos em análise, em concreto o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código do IRC e os artigos 6.º e 8.º da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, em vigor à data dos factos.

Ora, parece resultar de forma clarividente que a escolha das operações não vinculadas realizadas em 2023 para servirem de base às operações de 2021 não refletem, por isso, o desejado grau de comparabilidade que a lei fiscal exige na adoção do método do preço comparável de mercado, razão pela qual se tem de julgar por procedente o pedido do Requerente no que respeito às correções efetuadas nesta matéria. Assim, e em face do supra exposto, conclui-se que as liquidações de IRS, ora em causa, são ilegais por erro nos seus pressupostos de facto e de direito, o que determina a anulação das mesmas, com as demais legais consequências.

Consequentemente todas as outras questões a apreciar ficam prejudicadas.

 

IV.B. Dos Juros indemnizatórios

O Requerente solicita ainda que lhe seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT. Nos termos do n.º 1 do referido artigo, serão devidos juros indemnizatórios “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.” Decorre, ainda, do n.º 5 do art. 24.º do RJAT que o direito aos mencionados juros pode ser reconhecido no processo arbitral.

O direito a juros indemnizatórios a que alude a norma da LGT suprarreferida pressupõe que haja sido pago imposto por montante superior ao devido e que tal derive de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT. Ora, no caso dos autos, é manifesto que, atendendo à ilegalidade dos atos impugnados, pelas razões apontadas, a Requerente efetuou o pagamento de importância indevida.

Assim sendo, reconhece-se ao Requerente o direito aos juros indemnizatórios peticionados, contados, à taxa legal, sobre o montante indevidamente cobrado, desde a data do respetivo pagamento até ao momento do efetivo reembolso (vd. artigo 43.º, n.º 1, da LGT, e artigo 61.º do CPPT).

 

V.            Decisão

De harmonia com o supra exposto, acordam os árbitros deste Tribunal Arbitral em:

a)    Julgar o pedido totalmente procedente, com as legais consequências;

b)    Condenar a Requerida ao pagamento das custas arbitrais.

 

VI.             Valor do Processo 

            Fixa-se ao processo o valor de € 1.701.332,89, indicado pelo Requerente (valor da utilidade económica do pedido), de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, este último ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

VII.        Custas 

            Custas no montante de € 22.644,00, a suportar integralmente pela Requerida, por decaimento, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT e 4.º do RCPAT. 

 

Lisboa, 14 de janeiro de 2026

 

Os árbitros,

 

 

Guilherme W. d'Oliveira Martins

(Presidente)

 

Luís Manuel Pereira da Silva 

(Vogal)

 

 

Pedro Miguel Bastos Rosado 

(Vogal)