SUMÁRIO:
I – A revogação/anulação do ato tributário impugnado após constituição do Tribunal
Arbitral, dando satisfação à pretensão formulada pelo Requerente, quanto à sua anulação, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, que se verifica quando “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por ter encontrado satisfação fora do esquema da providência pretendida”;
II – O facto de a Requerida ter procedido à revogação/anulação nos termos do disposto no artigo 13.º do RJAT não interfere com a responsabilidade pelas custas, pois não decorre da lei qualquer reflexo na repartição de custas no caso da revogação do pedido pela Requerida, nos termos do mencionado preceito.
DECISÃO ARBITRAL
Os Árbitros, Fernanda Maçãs (na qualidade de árbitro-presidente), Marta Vicente e Amândio Silva (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante designado apenas por CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral Coletivo, acordam o seguinte:
I-RELATÓRIO
1 –A..., S.A., com o número único de matrícula, identificação fiscal e pessoa coletiva..., com sede na Rua ..., n.º ..., ...-... Lisboa, (doravante “Requerente”), tendo sido notificado do despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025..., datado de 24/02/2025, deduzida contra a liquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário (doravante “ASSB”) efetuada através da guia n.º ..., vem, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”), bem como dos artigos 95.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e d), da Lei Geral Tributária (doravante “LGT”) e 99.º, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante “CPPT”), deduzir o Pedido de Pronúncia Arbitral, contra os atos de decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2025... (i.e., objeto imediato); e de autoliquidação do Adicional de Solidariedade Sobre o Sector Bancário (“ASSB”) n.º ..., relativa ao período de 2023, no valor de € 308.999,42 (i.e., objeto imediato).
2 – O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Requerida.
As partes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do RJAT (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro), o Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral coletivo, tendo todos (os árbitros designados) comunicado a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Devidamente notificadas dessa designação, as Partes não manifestaram vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 20 de agosto de 2025.
3 – A fundamentar o pedido a Requerente alega, em síntese,
a) O objeto imediato da presente ação é, assim, a ilegalidade do indeferimento expresso do pedido de reclamação graciosa que o Requerente apresentou em 24 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 131.º do CPPT, cujos termos correram sob o procedimento n.º ...2025... junto da UGC, e o objeto mediato, a apreciação da legalidade da autoliquidação do ASSB de 2023, no montante de 308.999,42 Euros;
b) O ASSB é um imposto especial sobre o sector bancário e enquanto tal o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a sua inconstitucionalidade, por desvio do poder tributário, por violação do princípio da igualdade fiscal e da liberdade de empresa, incluindo as vertentes da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo lucro real e, ademais, alega a Requerente a sua incompatibilidade com o Direito suprapositivo, i.e. com os princípios básicos ordenadores da praxis social;
c) A Requerente deduziu os seguintes pedidos i) A anulação da identificada autoliquidação de ASSB; ii) A condenação da Requerida ao reembolso do montante de € 308.999,42; e iii) A condenação da Requerida ao pagamento das custas arbitrais e custas de parte;
4 – A Requerida na sua Resposta veio defender-se por exceção.
a) Deduziu a exceção de inutilidade superveniente da lide, uma vez que, logo que notificada do Pedido de Pronúncia Arbitral distribuído e autuado, a 2025-06-05, designadamente para, querendo, proceder à reanálise e revogação dos seus atos, no prazo de 30 dias úteis, os competentes serviços da Requerida procederam à revogação dos atos sub judice (dentro do prazo procedimento de 30 dias), e comunicou ao CAAD que procedeu à revogação dos atos, tendo inclusivamente juntado a respetiva decisão revogatória;
b) Consequentemente, a presente instância não pode prosseguir por impossibilidade legal, porquanto, como é óbvio, o Tribunal Arbitral Coletivo não pode apreciar a legalidade de atos que já não existem na ordem jurídica (neste sentido convergem a doutrina jurídica e a diversa jurisprudência arbitral (cfr. decisões proferidas no âmbito dos processos n.º 454/2018-T, 73/2019-T, 70/2020-T, 322/2021-T e 335/2022-T);
c) A falta de objeto constitui uma exceção perentória que se invoca para todos os efeitos legais, a qual dá lugar à absolvição da Requerida do pedido, nos termos do artigo 576.º/3 do CPC, ex vi do artigo 29.º/1-e) do RJAT. Por seu turno a impossibilidade originária da lide que determina a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º-e) do CPC, ex vi do artigo 29.º/1-e) do RJAT;
d) A Requerida insurge-se contra o pedido da Requerente na condenação no pagamento das custas arbitrais, porquanto a revogação dos atos efetivou-se antes da constituição do Tribunal Arbitral Coletivo e apesar de regularmente notificada, a Requerente nada informou sobre o prosseguimento, ou não, do Pedido de Pronúncia Arbitral, pelo que a constituição do presente Tribunal Arbitral Coletivo só à conduta omissiva da Requerente se deve;
e) Prescreve o artigo 536.º/3 do CPC, ex vi do artigo 29.º/1-e) do RJAT, que, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do Requerente, salvo se tal impossibilidade for imputável à Requerida, caso em que é esta a responsável pela totalidade das custas;
f) Ora, no caso vertente a impossibilidade da lide é exclusivamente imputável à Requerente, pelo que deverá esta última arcar com as custas arbitrais. Como, aliás, assim se decidiu no âmbito dos processos n.º 454/2018-T, 73/2019-T, 70/2020-T, 322/2021-T e 335/2022-T.
5 – A Requerente exerceu contraditório em relação à matéria de exceção, por escrito, dizendo, em suma, que o pedido apresentado pela Requerente não ficou integralmente satisfeito com a revogação do ato de liquidação em causa, pelo que somente o prosseguimento do procedimento irá permitir que a justiça de que se acha merecedora e que requereu na instância arbitral seja feita, quanto ao peticionado pela Requerente quanto à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor a reembolsar, contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
6 – Por despacho do Tribunal de 3 de outubro de 2025 foi decidido dispensar a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, e em ordem a promover a celeridade, simplificação e informalidade deste. Vd. arts. 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2 do RJAT. As partes foram notificadas para alegações e foi fixado o dia 20 de fevereiro de 2026 como prazo limite para a prolação da decisão arbitral.
7 – A Requerida apresentou alegações.
II-SANEADOR
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído.
O processo não enferma de nulidades.
Foi suscitada a exceção da inutilidade superveniente da lide única questão a decidir.
III- FUNDAMENTOS
III-Matéria de facto
§1.º Dão-se como provados os seguintes factos:
a) A 2023-06-19, a Requerente autoliquidou o ASSB referente a 2023 (Documento 1 da p.i.), no valor de € 308.999,42;
b) A 2023-06-29, a Requerente procedeu ao pagamento daquela autoliquidação (Documento 2 da p.i.);
c) A 2025-02-24, a Requerente deduziu Reclamação Graciosa contra a referida autoliquidação;
d) A 2025-02-24, a Requerida proferiu decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa deduzida pela Requerente;
e) Novamente inconformada, a 2025-06-03, a Requerente deduziu Pedido de Pronúncia Arbitral (DOCUMENTO 1 ORA JUNTO);
f) Uma vez distribuído e autuado, a 2025-06-05, a Requerida foi notificada da dedução do Pedido de Pronúncia Arbitral, designadamente para, querendo, proceder à reanálise e revogação dos seus atos, no prazo de 30 dias úteis (DOCUMENTO 2 ORA JUNTO);
g) A 2025-07-10, os competentes serviços da Requerida procederam à revogação dos atos sub judice (cfr. DOCUMENTO 1 junto ao requerimento da Requerida apresentado a 2025-07-11);
h) A 2025-07-11 (i.e., dentro do prazo procedimento de 30 dias), a Requerida comunicou ao CAAD que procedeu à revogação dos atos, tendo inclusivamente juntado a respetiva decisão revogatória (cfr. DOCUMENTO 2);
i) Na mesma data, o CAAD notificou a Requerente que a Requerida havia comunicado a revogação dos atos (cfr. DOCUMENTO 2);
j) Mas notificou a Requerente para esta informar sobre o prosseguimento, ou não, do Pedido de Pronúncia Arbitral, sob pena de nada dizendo, este último seguir os seus trâmites legais (cfr. DOCUMENTO 2);
k) Regularmente notificada pelo CAAD, a Requerente nada informou, quer dentro do prazo quer fora dele (cfr. DOCUMENTO 2);
l) A 2025-08-20, foi regularmente constituído Tribunal Arbitral Coletivo (cfr. DOCUMENTO 2);
m) A 2025-08-25, o Tribunal Arbitral Coletivo notificou a Requerida para, querendo, deduzir Resposta contra o Pedido de Pronúncia Arbitral deduzido pela Requerente (cfr. DOCUMENTO 2);
n) Devidamente notificada a Requerente exerceu contraditório em relação à matéria de exceção;
o) A quantia autoliquidada e paga (no valor de €308.999,42) foi elaborada de acordo com as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. (instruções sobre o preenchimento da declaração modelo 57, que constam da Portaria n.º 191/2020, de 10 de Agosto, emitida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e também com as que constam do Ofício Circulado nº 55003/2022, de 5 de Maio, da Unidade dos Grandes Contribuintes).
§2.º Factos não provados
Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.
§3.º Fundamentação da matéria de facto
A convicção acerca dos factos julgados provados formou-se tendo por base os elementos constantes dos autos, a prova documental junta pelas partes, bem como as posições assumidas pelas partes.
III-II- DO DIREITO
A) DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Como vimos, a Requerida suscitou, na resposta, a exceção da inutilidade superveniente da lide, porquanto, conforme resulta do probatório, logo que notificada do Pedido de Pronúncia Arbitral designadamente para, querendo, proceder à reanálise e revogação dos seus atos, no prazo de 30 dias úteis, os competentes serviços da Requerida procederam à revogação dos atos tributários sub judice (dentro do prazo procedimento de 30 dias), o que foi comunicou ao CAAD.
Atendendo a revogação/anulação por parte da AT da autoliquidação em apreço, importa verificar quais as consequências legais sobre os presentes autos.
O artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, dispõe o seguinte: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito.
A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.
Assim, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide traduz-se numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei.
Segundo José Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 555), “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a Requerida veio, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT revogar/anular o ato impugnado, conforme resulta do probatório dando satisfação por inteiro e de modo voluntário àpretensão que o Requerente formulara nestes autos. Nessa medida, os resultados que a Requerente visava com o presente processo arbitral encontram-se integralmente atingidos, porque recai sobre a Requerida a obrigação legal de proceder à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade. E mesmo que ainda o não tenha efetivado, como alega a Requerente, repete-se que é na sequência da revogação/anulação da autoliquidação que há-de ter lugar a reconstituição da situação da Requerente tal como existia antes da prática do ato ilegal.
Assim sendo, não oferece dúvida que a decisão arbitral que normalmente seria proferida, conhecendo do mérito das pretensões deduzidas, se afigura destituída de qualquer efeito útil, pelo que não se justifica a sua prolação.
Termos em que, com as devidas adaptações, se julga verificada a inutilidade superveniente da lide.
Esta decisão atinge o pedido principal e o subsidiário, de pagamento de juros indemnizatórios uma vez que é à Requerida, como vimos, que cabe a imediata e plena reconstituição da situação da Requerente tal como existia se não tivesse sido cometida a ilegalidade praticada.
Como ficou consignado na Decisão arbitral, proferida no âmbito do processo n.º 412/217-T, as consequências da revogação “hão-de ser retiradas pela própria Administração; ou, não o fazendo, ou fazendo-o em desconformidade com o entendimento do sujeito passivo, hão-de ser retiradas por decisão dos tribunais. Mas sempre noutra sede que não o processo impugnatório, que se dirige contra um acto, o que pressupõe a existência contemporânea, e não apenas pregressa, desse acto.
Face ao RJAT, e dado que estamos no âmbito geral de um contencioso de anulação de actos, é inequívoco que um acto de um dos tipos previstos no artigo 2.º é imprescindível como objecto do processo arbitral, já que neste se visa apurar da sua legalidade ou ilegalidade. Sem um desses actos, falta objecto ao processo, gera-se uma impossibilidade da lide.
Não quer isto dizer, todavia, que a Requerente perca o direito a exigir da Requerida os juros de que se acha credora. Este Tribunal é que não pode apreciá-lo no âmbito de uma lide que insubsiste.
Não se trata, pois, de um caso de incompetência do Tribunal, porque ele detém competência para anular actos tributários de liquidação e para impor à AT, no respectivo processo, o pagamento de juros indemnizatórios – quando tais actos subsistam e haja lugar a esses juros.
Mas tal não é possível porque, nesta acepção, o pedido relativo aos juros indemnizatórios assumiria o papel de pedido principal, independente, e para um tal pedido o artigo 2º do RJAT não atribui competência aos tribunais arbitrais.
Efectivamente, nem todos os actos são “susceptíveis de impugnação autónoma” (para usarmos a expressão do art. 10º, 1, a) do RJAT) perante os tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, sendo o âmbito dos processos arbitrais mais restrito do que o âmbito dos processos de impugnação judicial que correm perante os tribunais tributários, como resulta do confronto do art. 2º do RJAT com o art. 97º do CPPT.” No mesmo sentido cfr. as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 909/2019-T; 957/2024-T e 185/2025-T.
Por outro lado, a Requerente não apresentou qualquer ampliação do pedido ou a apreciação de novas causas de pedir, tendo-se limitado a repetir o que havia solicitado no pedido arbitral.
B) DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (excetuados os previstos nos números anteriores), a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas; o n.º 4 do mesmo artigo estatui, no que aqui importa atentar, que se considera, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente.
No caso em apreço, como ficou demonstrado, a pretensão do Requerente foi satisfeita voluntariamente pela Requerida, ao revogar /anular o ato tributário ora impugnado, nos termos do disposto no artigo 13.º do RJAT. Nesta sequência, alega a Requerida que a responsabilidade por custas deve recair sobre a Requerente uma vez que a revogação dos atos se efetivou antes da constituição do Tribunal Arbitral Coletivo e que a Requerente, apesar de regularmente notificada, nada informou sobre o prosseguimento, ou não, do Pedido de Pronúncia Arbitral. Por força da lei, foi inexoravelmente constituído o Tribunal Arbitral Coletivo, o que significa que o prosseguimento o Pedido de Pronúncia Arbitral e a constituição do presente Tribunal Arbitral Coletivo só à conduta omissiva da Requerente se deve.
Não obstante o exposto, não assiste razão à Requerida. A verdade é que quem deu causa à presente ação foi a Requerida com a prática da ilegalidade do ato tributário impugnado, que podia e devia ter corrigido, em sede de reclamação graciosa e que, em vez disso, emitiu despacho de indeferimento, quando estava em condições de o revogar/anular, dada a notória uniformidade da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nesta matéria. Ao não ter revogado/anulado, em sede de procedimento administrativo, o ato tributário impugnado, antes reiterando a ilegalidade, esta conduta da Requerida obrigou a Requerente a intentar o presente arbitral. Iniciada a tramitação processual no CAAD o Pedido arbitral sempre teria de prosseguir ainda restrito ao conhecimento da matéria de exceção. O facto de a Requerida ter procedido à revogação/anulação nos termos do disposto no artigo 13.º do RJAT não interfere com a responsabilidade pelas custas, pois não decorre da lei qualquer reflexo na repartição de custas no caso da revogação do pedido pela Requerida, nos termos do mencionado preceito.
Termos em que, o prosseguimento do processo (rectius, do procedimento arbitral) só pode ser imputável à Requerida. As custas deste processo devem, por isso, ser totalmente imputáveis à Requerida.
***
IV-DECISÃO
Nos termos expostos, acorda este Tribunal Arbitral:
a) Declarar extinta a presente instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide;
b) Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.
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V-VALOR DO PROCESSO
Em conformidade com o disposto nos arts. 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, é fixado ao processo o valor de € 308.999,42.
VI-CUSTAS
Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT e no artigo 4.º, n.º 4, e na Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante das custas é fixado em € 5.508,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.
Notifique-se.
Lisboa, 02 de janeiro de 2026
Os árbitros,
Fernanda Maçãs (Árbitro-presidente)
Marta Vicente (Árbitro-Adjunto, com declaração de voto)
Amândio Silva (Árbitro-Adjunto)
Declaração de voto
Teria julgado parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que, quanto ao pedido juros indemnizatórios, entendo que tal inutilidade não ocorre e que o mesmo deveria ser apreciado pelo Tribunal arbitral. Do requerimento apresentado pela Requerente, em 02-10-2025, retira-se que esta mantém interesse processual quanto ao pedido de juros indemnizatórios (cf., neste sentido, o acórdão do CAAD de 13-09-2024, processo n.º 338/2024-T). Apreciando esse pedido, considerá-lo-ia procedente, à luz do disposto no artigo 43.º, n.º 3, d) da LGT.
Marta Vicente (Árbitro-Adjunto)