SUMÁRIO:
I. Cabe ao sujeito passivo o ónus de alegar e provar factos de onde se deva concluir ter realizado um investimento em ativos, afetos à exploração da empresa, enquadráveis nos tipos elencados no artigo 22.º, n.º 2, do CFI,
II. Também o tocante à criação líquida de postos de trabalho, relevante nos termos da alínea f), do n.º 4, do artigo 22.º do CFI, cabe ao sujeito passivo o ónus de alegar e provar factos de onde se deva concluir ter preenchido este requisito.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Rui Duarte Morais, Sérgio Pereira da Silva e David Oliveira Silva Nunes Fernandes, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 22-07-2025, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
A..., UNIPESSOAL. (doravante, a «Requerente»), sociedade comercial por quotas com sede no ..., Rua ..., ..., ...-... ..., titular do número de identificação fiscal ..., apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante «RJAT», contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IRC n.º 2023..., referente ao exercício de 2019, da qual resultou um montante de imposto a pagar de EUR 117.314,32 (cento e dezassete mil trezentos e catorze euros e trinta e dois cêntimos), e ainda contra a liquidação adicional de IRC n.º 2022..., referente ao exercício de 2018, da qual resultaram juros compensatórios no valor de EUR 12.559,70 (doze mil quinhentos e cinquenta e nove euros e setenta cêntimos).
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por «AT» ou simplesmente «Requerida»).
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 13-05-2025.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral os ora signatários, os quais comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 03-07-2025 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral foi constituído em 22-07-2025.
Por despacho exarado no dia 22-07-2025, foi a Requerida notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar produção de prova adicional. Mais foi a Requerida notificada, por intermédio do mesmo despacho, para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo.
A 27-09-2025 a Requerida apresentou a sua resposta, pugnando pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral. Na mesma data, a Requerida juntou aos autos o processo administrativo instrutor.
Por despacho de 12-12-2025 foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18º do RJAT bem como a produção de alegações. Nenhuma das partes se opôs.
II. SANEAMENTO
O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, ambos do RJAT, e é competente.
A ação é tempestiva, tendo sido deduzida dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea e) do CPPT.
O processo não enferma de nulidades.
A Requerente indica como valor da causa o somatório das liquidações que constituem o objeto mediato dos presentes autos, ou seja, EUR 129.874,02 (cento e vinte e nove mil oitocentos e setenta e quatro euros e dois cêntimos). Por seu turno, se bem se compreende o argumentário por si apresentado (até porque indica dois valores distintos), a Requerida considera que o valor da causa deverá corresponder a EUR 104.407,86 (cento e quatro mil quatrocentos e sete euros e oitenta e seis cêntimos), com fundamento nos seguintes argumentos:
1) Em virtude da procedência parcial da reclamação graciosa apresentada pela Requerente, a liquidação n.º 2022... foi substituída pela liquidação n.º 2025..., com o acerto de contas n.º 2025..., de 27/02/2025, com um valor de reembolso de EUR 6.374,24 (seis mil trezentos e setenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos);
2) Também em virtude da procedência parcial da antedita reclamação graciosa, a liquidação n.º 2023... foi alterada pela liquidação n.º 2025..., com acerto de contas n.º 2025..., com estorno no valor de EUR 12.906,26 (doze mil novecentos e seis euros e vinte e seis cêntimos), passando a liquidação impugnada para um total de EUR 104.407,86 (cento e quatro mil quatrocentos e sete euros e oitenta e seis cêntimos);
3) Uma vez que quanto a 2018 a Requerente apenas se insurge contra a ultrapassagem do prazo limite de duração da inspeção, deverá entender-se que aceita as correções conexas com esse exercício;
Assim, o valor retificado da liquidação n.º 2022... corresponde a EUR 6.225,46 (seis mil duzentos e vinte e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), enquanto que o valor da liquidação n.º 2023... ascende a EUR 14.408,06 (catorze mil quatrocentos e oito euros e seis cêntimos).
Ora, nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT, o valor da causa corresponderá ao da importância cuja anulação se pretende, sempre que seja impugnada a liquidação. A esta luz, serão de considerar as alterações quantitativas entretanto promovidas pela Requerida, no seguimento da procedência parcial da reclamação graciosa. Contudo, não será de proceder o entendimento de que, quanto a 2018, não haverá valor a considerar, uma vez que a Requerente – pese embora o argumento a que alude – pugna efetivamente pela anulação da liquidação, como decorre plenamente do petitório vertido no pedido de pronúncia arbitral.
Atento o exposto, fixa-se o valor da causa em EUR 110.633,52 (cento e dez mil, seiscentos e trinta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente ao somatório dos valores das liquidações n.º 2022... e 2023..., com as alterações introduzidas pelas liquidações n.º 2025 ... e 2025... .
III. POSIÇÃO DAS PARTES
a. Posição da Requerente
A Requerente considera que ter realizado, nos exercícios inspecionados, investimentos relevantes para efeitos do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), assim como entende que o requisito da criação líquida de postos de emprego, de que depende a relevância daquele investimento para efeitos do benefício fiscal, se encontra preenchido. Por esse motivo, entende que as liquidações controvertidas devem ser anuladas, por ilegais, na medida em que o investimento que alega ter realizado foi desconsiderado no âmbito do procedimento inspetivo conduzido pela Requerida.
Mais considera que aquelas liquidações padecem do vício de ilegalidade, na medida em que foram excedidos os prazos máximos legalmente previstos no RCPITA para efeitos de conclusão do procedimento inspetivo.
b. Posição da Requerida
A Requerida pugna pela improcedência do pedido, considerando que a Requerente não demonstrou ter realizado um investimento relevante para efeitos do RFAI, nem tão pouco a criação de postos de trabalho líquidos relacionados com tal investimento. Mais considera que a ultrapassagem do prazo máximo para conclusão do procedimento inspetivo não tem um efeito invalidante sobre as liquidações notificadas à Requerente.
IV. QUESTÕES A DECIDIR
a) Da consequência da ultrapassagem do prazo máximo para conclusão do procedimento inspetivo relativamente às liquidações controvertidas;
b) Da realização, pela Requerente, de um investimento inicial relevante para efeitos do RFAI;
c) Do cumprimento do requisito da criação líquida de emprego, em função do investimento realizado pela Requerente, para efeitos do RFAI.
V. MATÉRIA DE FACTO
a. Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
1) A Requerida promoveu ação inspetiva externa de âmbito parcial (IVA e IRC), ao exercício de 2018, que correu termos sob o número OI2021... (cfr. processo administrativo);
2) A Requerida promoveu ação inspetiva externa de âmbito parcial (IVA e IRC), ao exercício de 2019, que correu termos sob o número OI2021... (cfr. processo administrativo);
3) Os referidos procedimentos iniciaram-se no dia 21 de outubro de 2021 (cfr. processo administrativo);
4) Ambos os procedimentos inspetivos foram prorrogados por dois períodos de três meses (cfr. processo administrativo);
5) Ambos os procedimentos foram concluídos em dezembro de 2022 (cfr. processo administrativo);
6) No seguimento da elaboração do relatório final de inspeção, a Requerida praticou os seguintes atos tributários:
a) Liquidação adicional de IRC n.º 2023..., referente ao exercício de 2019, da qual resultou um montante de imposto a pagar de EUR 117.314,32 (cento e dezassete mil trezentos e catorze euros e trinta e dois cêntimos) (cfr. liquidação junta ao pedido de pronúncia arbitral e processo administrativo);
b) Liquidação adicional de IRC n.º 2022..., referente ao exercício de 2018, da qual resultaram juros compensatórios no valor de EUR 12.559,70 (doze mil quinhentos e cinquenta e nove euros e setenta cêntimos) (cfr. demonstração de acerto de contas junta ao pedido de pronúncia arbitral e processo administrativo);
7) A Requerente apresentou, contra as anteditas liquidações, reclamação graciosa, a qual correu termos sob o n.º ...2023... (cfr. processo administrativo);
8) A reclamação graciosa apresentada pela Requerente foi parcialmente deferida (cfr. processo administrativo);
9) No seguimento da procedência parcial da reclamação graciosa, a Requerida praticou os seguintes atos tributários (confissão da Requerida, constante dos parágrafos 7.º e 8.º da resposta apresentada):
a) Liquidação n.º 2025..., com o acerto de contas n.º 2025..., de 27/02/2025, com um valor de reembolso de EUR 6.374,24 (seis mil trezentos e setenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), em substituição da liquidação n.º 2022...;
b) Liquidação n.º 2025..., com acerto de contas n.º 2025..., com estorno no valor de EUR 12.906,26 (doze mil novecentos e seis euros e vinte e seis cêntimos), em substituição da liquidação n.º 2023 ... .
b. Factos não provados
1) Os investimentos elegíveis de cada um dos períodos mantiveram-se na empresa pelo período mínimo de manutenção, integrando o ativo atual da Requerente;
2) A tipologia do investimento realizado pela Requerente corresponde a um aumento da capacidade do estabelecimento existente;
3) Os investimentos proporcionaram a criação líquida de postos de trabalho;
4) O investimento realizado está relacionado com a atividade principal da Requerente;
5) Antes da construção no pavilhão na Zona Industrial ..., a Requerente ocupava as seguintes instalações:
a) Pavilhão 22 – Rua ... ou Rua ...– onde estava instalado o equipamento produtivo;
b) Pavilhão 3 – Rua ...– onde estava instalada a área administrativa/comercial e armazém;
6) Em face do contínuo crescimento da sua atividade e do consequente aumento de recursos humanos, o espaço existente já se tornou exíguo e, sendo um espaço arrendado, a Requerente decidiu proceder ao aumento da capacidade existente através da construção de um novo pavilhão de modo a poder crescer e continuar a desenvolver os seus serviços;
7) O novo pavilhão não foi uma decisão isolada ou uma mera mudança de espaço, sendo antes uma estratégia de investimento a longo prazo, com o objetivo de sustentar e impulsionar o crescimento da empresa, mantendo a sua competitividade no mercado;
8) O investimento realizado permitiu, por um lado, aumentar a capacidade de armazenamento e, por outro, melhorar as condições de trabalho, organização e melhor segurança e eficiência operacional;
9) Os acabamentos efetuados fazem parte do investimento no seu todo;
c. Fundamentação quanto à matéria de facto
Na seleção da matéria de facto, foram tomados em consideração os elementos documentais carreados para os autos pela Requerente e pela Requerida, assim como a posição por ambas assumida nos respetivos articulados.
Relativamente aos factos dados como provados, indicou-se supra a respetiva fundamentação, de forma discriminada.
Quanto ao rol de factos não provados, salienta-se que a Requerente não juntou aos autos qualquer documento suscetível de demonstrar qualquer uma daquelas alegações, assim como não requereu a produção de prova testemunhal. Considerando as regras atinentes à repartição do ónus probatório, em especial a norma vertida no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, impõe-se concluir que o ónus da prova impendia sobre a Requerente. Não tendo a Requerente atuado em conformidade com o ónus que sobre si impendia, impõe-se dar como não provados os factos alegados, tanto mais que foram impugnados pela Requerida (cfr., nomeadamente, artigo 39.º da resposta apresentada).
VI. MATÉRIA DE DIREITO
a. Da ultrapassagem do prazo máximo do procedimento inspetivo
Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do RCPITA, “o procedimento de inspeção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início”. Por seu turno, o n.º 3 do mesmo preceito legal prevê a possibilidade de ampliar o prazo por mais dois períodos de três meses, impondo-se a notificação da entidade inspecionada quanto à prorrogação, nos termos do disposto no n.º 4.
No caso vertente, alega a Requerente que a ultrapassagem do prazo máximo de inspeção tributária inquina a validade dos atos de liquidação que se ancorem nas conclusões do relatório final de inspeção, em termos que impõem a respetiva anulação. Antecipa-se, desde já, não assistir razão à Requerente.
Desde logo, o quadro normativo vigente não prevê, expressamente, tal sanção face à inobservância do prazo máximo de duração do procedimento de inspeção. Tanto assim é que a própria Requerente sufraga o seu entendimento com base no artigo 128, n.º 6, do CPA, norma segundo a qual “os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias”.
Acresce que o quadro legal em vigor prevê uma consequência decorrente da inobservância do prazo máximo de duração do procedimento de inspeção, a qual se encontra plasmada no artigo 46.º, n.º 1, da LGT, cujo enunciado normativo é o seguinte: “o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção” (ênfase nossa). Quer isto significar que a ultrapassagem daquele prazo tem por efeito a inutilização da suspensão do prazo de caducidade.
Ora, a putativa consequência que a Requerente pretende assacar à ultrapassagem do prazo privaria de qualquer efeito útil a norma prevista no artigo 46.º, n.º 1, da LGT. Em termos hermenêuticos, tal conclusão colide frontalmente com os cânones vertidos no artigo 9.º do Código Civil. A este respeito, remetemos para a argumentação expendida pelo Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. Ac. TCAN, de 4 de julho de 2019, proferido no âmbito dos autos 00145/04.8BEMDL):
“Em primeiro lugar, porque, face ao disposto no artigo 46.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, não há a pretendida indefinição legal sobre as consequências do incumprimento do artigo 36.º, n.º 2, do RCPIT.Em segundo lugar, porque a interpretação da Recorrente - segundo a qual a ultrapassagem do prazo dos seis meses importaria a caducidade do direito à inspecção - poderia implicar efeitos equivalentes aos da caducidade do direito à liquidação com base nos factos apurados na inspecção caducada, face à impossibilidade de inspecções sucessivas fora dos casos mencionados no actual n.º 4 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária. Solução que não poderia ser introduzida por integração analógica - n.º 4 do artigo 8.º da Lei Geral Tributária - e que, de qualquer modo, nos pareceria particularmente gravosa para o interesse público, porque poderia redundar num encurtamento significativo desses prazos de caducidade, justamente em situações que reclamaram a intervenção fiscalizadora.Em terceiro lugar, porque a consequência fixada pelo legislador para a ultrapassagem do prazo da inspecção, promove a continuidade e a concentração dos actos de inspecção externa e salvaguarda, por isso, a finalidade legislativa subjacente à introdução deste limite – cfr. Acórdão do TCA Norte, de 13/12/2013, proferido no âmbito do processo n.º 167/04.9BEMDL.Quanto à inconstitucionalidade material daquele artigo 36.º, n.º 2, no sentido interpretado, por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da proteção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a proteção dos direitos e interesses dos particulares, já foi apreciada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 22/10/2008 (Acórdão n.° 514/2008), tendo-se ali decidido que não viola nenhum desses princípios. Não viola o princípio da proporcionalidade, porque a solução encontrada é a necessária à salvaguarda do interesse público da obtenção das receitas destinadas à cobertura dos custos com as prestações sociais e a assegurar a repartição justa dos rendimentos e da riqueza. É a adequada a salvaguardar as finalidades prosseguidas nos procedimentos de inspecção mais complexos e demorados. E pondera de forma proporcionada os direitos da recorrente, na medida que distribui equitativamente os encargos da ultrapassagem do prazo entre a administração tributária e o contribuinte. Não viola os princípios da igualdade (artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa) e da justa repartição de custos entre o interesse público e os particulares (seu artigo 266.º, n.º 1), porque é este regime de prazos que salvaguarda a igualdade horizontal entre os vários contribuintes e porque o interesse público da obtenção de receitas destinadas a suportar as prestações sociais do Estado deve, em tais casos, prevalecer sobre o interesse individual dos contribuintes a uma célere definição da sua situação jurídico-tributária. Não viola o princípio da confiança e da segurança jurídica, decorrente da noção de Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), porque o sujeito passivo mantém o direito a uma definição em prazo razoável da sua situação jurídico-tributária, que é garantida, designadamente, pelo regime de caducidade do direito à liquidação do imposto. Considerando-se tal jurisprudência transponível para os presentes autos e não havendo razões para modificar este entendimento, remete-se para a fundamentação do Acórdão n.° 514/2008, onde se concluiu pela não inconstitucionalidade da dimensão normativa do artigo 36.°, n.° 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, com o sentido de que a única consequência que resulta do incumprimento do prazo aí previsto é a cessação da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, sem efeitos invalidantes dos actos que se fundem no procedimento inspectivo cujo prazo de conclusão foi ultrapassado. Esta jurisprudência foi depois reiterada, designadamente, pela decisão sumária n.º 557/16 do Tribunal Constitucional, proferida em 10/08/2016, no âmbito do processo n.º 329/15 – 3.ª Secção.”.
Mais se acrescenta que idêntica posição foi também assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão datado de 13 de julho de 2023, proferido no âmbito dos autos n.º 136/22.7BELRS, bem como pelo Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão datado de 12 de janeiro de 2022, proferido no âmbito dos autos n.º 02154/16.5BEPRT. Não só este Tribunal adere ao entendimento e fundamentação daquelas instâncias, assim como considera que, em face do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, importa assegurar uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Em face do supra exposto, improcede, nesta parte, o petitório da Requerente.
b. Da temática conexa com o investimento inicial
A questão suscitada junto deste tribunal arbitral centra-se no Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), previsto nos artigos 22.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento (CFI) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro – e regulamentado pela Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro. Em particular, e considerando a posição vertida por ambas as partes nos seus articulados, está em causa saber se é ou não possível qualificar o investimento alegadamente realizado pela Requerente como “investimento inicial” para efeitos do RFAI, à luz do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015, por forma a determinar se a Requerente pode, ou não, ver aplicado este benefício fiscal.
Ora, considerando o disposto no artigo 22.º, n.º 2, do CFI, cabe aos sujeitos passivos alegar e demonstrar terem realizado um investimento nos ativos ali elencados, desde que afetos à exploração da empresa. Sendo realizado o investimento, assim como observados os outros requisitos previstos – nomeadamente os que constam do n.º 4 do artigo 22.º do CFI –são concedidos aos sujeitos passivos de IRC os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do CFI. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015, os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
Acontece, porém, que análise jurídica do tema fica manifestamente prejudicada em virtude da matéria dada como não provada e, sobretudo, pela inobservância, por parte da Requerente, do ónus alegatório que sobre si impendia. De facto, perscrutando o pedido de pronúncia arbitral, bem como a reclamação graciosa constante do processo administrativo, não se identifica qualquer descrição contextualizada, no espaço e no tempo, sobre os investimentos realizados. Ou seja, a Requerente nada alega em concreto, de um ponto de vista fáctico, sobre os investimentos que afirma ter realizado. Efetivamente, a Requerente dispersa-se e alonga-se em considerações de direito, quando na verdade tais considerações dependiam, necessariamente, da alegação (e demonstração) apriorística de factos muito concretos, tais como: a natureza (fáctica) dos investimentos realizados, o local de realização dos investimentos, o momento (de um ponto de vista cronológico) da sua realização, o contexto da sua realização, os montantes efetivamente despendidos nesses investimentos, entre outros. Analisado o pedido de pronúncia arbitral, nada mais se encontra do que alegações genéricas e remissões para o dossier de RFAI, elaborado a pedido da própria Requerente. Mais se dirá que, no limite, o dossier de RFAI poderia servir como um princípio de prova, mas não como uma alegação fáctica em si mesmo. As alegações devem, necessariamente, constar dos articulados apresentados pelas partes nesta instância. E mesmo no que concerne aos poucos factos que a Requerente alega a este respeito, ficaram os mesmos provar, como se referiu supra.
Ora, não tendo a Requerente provado os factos genéricos que alegou e não tendo sequer alegado factos suficientes para que fosse possível discutir-se a qualificação jurídica do investimento como inicial para efeitos do RFAI, impõe-se concluir que, nesta parte, deve seu pedido improceder, sem necessidade de maiores explanações.
c. Da temática conexa com a criação líquida de postos de trabalho
No que tange à temática conexa com a criação líquida de postos de trabalho, relevante nos termos do disposto na alínea f), do n.º 4, do artigo 22.º do CFI. A referida norma faz depender a aplicação do RFAI à realização de investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento. Considerando que não ficou demonstrada a realização de qualquer investimento relevante para efeitos do RFAI, esta questão ficou necessariamente prejudicada.
Ainda assim, não pode deixar de se assinalar que se constata quanto a este tema precisamente a mesma circunstância que supra se detalhou a propósito da noção de “investimento inicial”. De facto, a Requerente não alega factos concretos que corroborem a tese de ter havido lugar à criação líquida de postos de trabalho em razão do investimento realizado. Pergunta-se: quantos trabalhadores contratou e que termos? Quantos trabalhadores foram contratados ao abrigo do investimento realizado? E qual a relação entre essas contratações e o investimento realizado? Os articulados apresentados pela Requerente não dão resposta a qualquer uma destas questões.
Mesmo que se admitisse, no confronto entre a posição assumida pelas partes, ter havido aumento do número de trabalhadores, seria necessário demonstrar que esse aumento estaria correlacionado com o investimento realizado e que não visaria satisfazer outras necessidades da empresa. Uma vez mais, a Requerente densificou as suas considerações de direito, sem antes alegar os factos que depende o preenchimento da previsão das normas legais que invoca.
A ser assim, também neste ponto se impõe decidir pela improcedência do que vai peticionado pela Requerente.
VII. DECISÃO
De harmonia com o exposto decide este Tribunal Arbitral em julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, condenando a Requerente nas custas do processo.
VIII. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 296.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e conforme resulta do saneamento supra, fixa-se ao processo o valor de EUR 110.633,52 (cento e dez mil, seiscentos e trinta e três euros e cinquenta e dois cêntimos).
IX. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em EUR 3.060,00 (três mil e sessenta euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.
Notifique-se.
14 de janeiro de 2025
Os Árbitros
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(Rui Duarte Morais)
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(Sérgio Pereira da Silva)
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(David Oliveira Silva Nunes Fernandes, relator)