SUMÁRIO
Implicando a causa de pedir que o tribunal reconheça, como questão prévia, uma incapacidade fiscalmente relevante, configura-se uma exceção dilatória por não verificação da competência material, o que determina a absolvição da instância, nos termos do estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, aplicável ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
DECISÃO ARBITRAL
A árbitra Marisa Almeida Araújo, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decide no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., com o número de identificação fiscal ..., residente na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... Póvoa de Santa Iria (doravante abreviadamente designada por “Requerente”), vem ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ou “RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, apresentar pedido de constituição de Tribunal Arbitral e pedido de pronúncia arbitral, com vista à declaração de anulabilidade das notas de liquidação de IRS n.º 2025..., referente ao IRS do ano de 2021, n.º 2025..., referente ao IRS do ano de 2022, e n.º 2025..., referente ao IRS do ano de 2023, por as considerar ilegais, tudo com as demais consequências legais, nomeadamente a restituição do imposto pago, e o pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT; os atos foram proferidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante referida por “Requerida” ou “AT”).
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada em 11 de agosto de 2025 e foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida em 13 de agosto de 2025.
3. O Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitra do Tribunal Arbitral a signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
4. As partes foram notificadas dessa designação em 29 de setembro de 2025, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 17 de outubro de 2025.
6. Por despacho datado de dia 22 de outubro de 2025, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta e remeter cópia do processo administrativo (doravante “PA”), e, querendo, solicitar a prova de produção adicional.
7. Em 26 de novembro, a Requerida apresentou resposta e, na mesma data, juntou aos autos o PA, tendo-se defendido por exceção e impugnação e pugnado pela sua absolvição do pedido.
8. Por despacho de 26 de novembro de 2025 foi a Requerente notificada para, querendo exercer o contraditório, face à matéria de exceção, o que esta fez em 2 de dezembro de 2025.
9. Por despacho de 2 de dezembro de 2025 foi dispensada a reunião a que alude o art.º 18.º do RJAT e foram as partes notificadas para a apresentação de alegações escritas.
10. A Requerida apresentou as suas alegações em 6 de janeiro de 2026 mantendo, no essencial, a posição assumida.
II. POSIÇÕES DAS PARTES
§1 Posição da Requerente
11. A Requerente sustenta o pedido que formula, alegando, em síntese, o seguinte:
a. A Requerente apresentou, em tempo, à submissão das declarações de modelo 3 do IRS correspondente aos anos de 2021, 2022 e2023 e as mesmas foram validadas pelas AT;
b. A 24 de maio de 2024, foi a ora Requerente notificada por missiva emitida pela Autoridade Tributária e datada de 10 de maio de 2024, da “Necessidade de comprovação do grau de incapacidade”, o que a Requerente fez, através da plataforma do e-balcão do portal das finanças, a ora Requerente remetendo dois Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso, um grau de incapacidade de 67% e o outro (emitido posteriormente) com um grau de incapacidade de 50,80%;
c. A Autoridade Tributária respondeu com a indicação de que a questão estava resolvida e emitiu a nota de liquidação com o IRS reduzido.
d. Na sequência da análise realizada pelos Serviços da Autoridade Tributária foi a ora Requerente notificada em 23 de abril de 2025, para apresentar declarações de substituição referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 e retirar a incapacidade de 67%, uma vez que conforme atestado médico de incapacidade Multiuso, averbado no Sistema de Gestão de Contribuintes, o período de incapacidade teve início a 01/01/2010 e término a 03/12/2019;
e. Discordando da análise realizada pela Autoridade Tributária, a Requerente exerceu o direito de audição, tendo para o efeito informado o Serviço em apreço que o período de incapacidade não teve o seu términos a 03/12/2019, mas antes, e em virtude de um segundo atestado médico de incapacidade multiuso, lavrado a 19 de junho de 2015 com a mesma tipologia, a incapacidade tornou-se definitiva com a incapacidade graduada em 50,80%. O coeficiente de incapacidade, determinado pelo Atestado emitido a 19 de junho de 2015, ficou a dever-se outrossim a Traumatismos raquidianos sem fratura, mais esclarecendo o atestado que aquela deficiência, de acordo com os documentos arquivados no serviço, já havia sido conferido à utente uma incapacidade de 67% em 17/06/2010;
f. O grau de incapacidade de 50,8%, determinado de forma definitiva, alega a Requerente que decorre da mesma patologia que anteriormente contribuiu para a fixação do grau de incapacidade de 67% e que, por discordar do grau de incapacidade atribuído pela Junta Médica realizada a 19 de junho de 2015, a Requerente requereu nova reavaliação da junta médica, tendo para o efeito apresentado requerimento atinente a tal efeito junto da Unidade Local do Estuário do Tejo a 24 de outubro de 2024;
g. A Requerente foi a mesma notificada para entrega das declarações de substituição dos anos compreendidos entre 2021 e 2024, retirando, para cada um dos anos de tributação, a incapacidade de 67%;
h. Entende a Requerente que tal não se encontra conforme a Lei nº 38/2004, de 18 de agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência sendo que, no regime em vigor para a avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei mostra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (com as alterações resultantes do DL nº 174/97, de 19/07, do DL nº 291/2009, de 12/10, da Lei nº 80/2021, de 29/11, do DL 1/2022, de 03/11 e do DL nº 15/2024, de 17/01), vigoraram duas tabelas de incapacidades, a saber: a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo DL nº 341/93, de 30 de setembro, já revogada e a atual TNI, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23/10;
i. Considerando as interpretações feitas, sustenta a Requerente que deve ser feita uma interpretação dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o contribuinte já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica, como aqui acontece (Traumatismos raquidianos sem fratura);
j. Para além disso, sustenta a Requerente que, em sede de audição prévia, a AT nãos e pronunciou sobre todos os elementos carreados para o processo pela Requerente o que, por si, determina a anulabilidade dos atos;
k. Por fim, peticiona a Requerente o pagamento de juros indemnizatórios.
§2 Posição da Requerida
12. Por seu turno, a Requerida contestou a posição da Requerente na sua Resposta, alegando, em síntese, o seguinte:
a. Em matéria de exceção, alega a Requerida a incompetência do CAAD para conhecer a matéria suscitada no pedido arbitral já que, segundo a Requerida, a Requerente visa que o tribunal reconheça uma incapacidade fiscalmente relevante de 67%, não obstante em sede da reavaliação feita em 2015 só lhe ter sido reconhecido 51%. e, consequentemente, que sejam anuladas as liquidações de IRS referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023;
b. Em sede de impugnação, entende a Requerida que o que está em causa é saber se alguém avaliado em 2010 com uma incapacidade permanente global de 67% e reavaliado em 2015 com uma incapacidade permanente global de 51%, ou seja, sempre no âmbito da Nova Tabela Nacional de Incapacidades, pode vir a beneficiar do regime transitório contido nos n.ºs 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 202/96.
c. Sustenta a AT que com o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, o legislador quis salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitos à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.° 352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos e, com essa disposição, o legislador permitia à junta médica manter o anterior grau de incapacidade do avaliado, sempre que estivesse em causa a perda de direitos que o mesmo já estivesse a exercer ou de benefícios que já lhe tivessem sido reconhecidos;
d. Entende a Requerida que, o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2009 tão só visou adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09 e, na situação em apreço nos autos, em ambos os atestados multiusos apresentados pela Requerente a avaliação da incapacidade foi feita com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 não lhe sendo, segundo a AT, aplicáveis as normas transitórias constantes dos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, aditadas pelo Decreto-lei n.º 291/2009;
e. Também entende a AT que não colhe a interpretação decorrente do artigo 4.º-A, norma interpretativa aditada pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que veio clarificar a salvaguarda de direitos que já tenham sido adquiridos e/ou já estejam a ser exercidos, aplicando-se o princípio da aplicação da lei mais favorável ao avaliado;
f. A AT sufraga que numa situação como a dos autos, em que um contribuinte, em sede de processo de reavaliação da sua incapacidade e em data anterior a 31 de dezembro, veja a mesma ser reduzida para um grau inferior a 60%, não se lhe deve aplicar o estatuído no artigo 12.º da LGT, antes se salvaguardando a aplicação do regime anterior, mais favorável, no ano em que o cidadão/contribuinte estava em risco de perder esse mesmo direito que vinha a exercer diariamente, de forma sucessiva, não sendo, assim, prejudicado por um facto futuro e incerto, como é a data da reavaliação. Já quanto aos anos seguintes àquele em que deixa de ter um grau de incapacidade fiscalmente relevante, in casu a partir de 2015, o cidadão/contribuinte não detém em IRS nenhum direito adquirido ou direito que venha a exercer que deva ser salvaguardado desde o início de cada um desses anos porquanto, enquanto titular de um grau de incapacidade inferior a 60%, não reúne o pressuposto material essencial para a aquisição de um novo direito ao regime de benefício fiscal em sede de IRS, considerando que os novos factos tributários serão totalmente contemporâneos de um certificado de reavaliação novo em que o grau de incapacidade não é fiscalmente relevante;
g. Acrescenta a AT que a interpretação dada pela Requerente aos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro é inconstitucional, configura uma violação gritante dos princípios da igualdade nas suas várias vertentes e da justa repartição dos rendimentos e da riqueza, consagrados no artigo 13.º e 103.º da CRP, o que se invoca;
h. Bem como refere que o sentido da jurisprudência do STA ao aplicar-se, sem reservas, o princípio da avaliação mais favorável plasmado nos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, a alguém, como a Requerente, cuja incapacidade fixada em 2015 é definitiva, por não ser suscetível de variação futura, e, como tal, inexistindo necessidade de ser submetida a nova reavaliação, permitirá que se perpetuem os benefícios fiscais inerentes à situação da incapacidade fiscalmente relevante, em absoluta contradição com os princípios constitucionais invocados o que atenta, segundo a AT não só contra o princípio da capacidade contributiva, caracterizado consensualmente pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um princípio estruturante do sistema fiscal, que exprime e concretiza o princípio da igualdade tributária, que tem assento implícito na Constituição, mas também contra o princípio da excecionalidade dos benefícios fiscais, ao conferir-lhes uma natureza vitalícia;
i. Para além disso, acrescenta a AT que perante os argumentos apresentados em sede de audição prévia, não foram apresentados novos elementos relevantes que alterassem a posição aduzida, no sentido de não estar comprovada a existência de uma deficiência fiscalmente relevante, quanto aos anos de 2021 a 2023 até porque o referido atestado multiusos de 2015 já era do conhecimento da AT, tendo determinado a atualização do SGRC, conforme se comprova pelo PA de atualização de Cadastro que se junta e a mesma questão já tinha sido suscitada em procedimento de revisão oficiosa em sede de IUC;
j. Assim sendo, entende a AT que não é de acolher a alegada preterição de formalidade essencial prevista no n.º 7 do art.º 60.º da LGT, uma vez que, os argumentos apresentados pela Requerente em sede de audição prévia, foram tidos em consideração pela AT;
k. Por tudo o alegado, entende a Requerida que o pedido arbitral deve ser julgado improcedente.
§3 Posição da Requerente quanto à matéria de exceção
13. A Requerente pronunciou-se quanto à matéria de exceção invocada pela Requerida, sustentando que,
i. O que a Requerente pretende é que o CAAD reconheça a ilegalidade da liquidação por a Autoridade Tributária não ter relevado e reconhecido que o grau de incapacidade relevante para efeitos fiscais é o que consta da declaração da junta médica que se mostre mais favorável ao avaliado, ainda que emitido posteriormente à primeira avaliação, o que não se verificou, e que determina a ilegalidade da liquidação de IRS contestada por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
III. SANEAMENTO
14. O presente pedido foi tempestivamente apresentado, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
15. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído suscitando-se – o que se decidirá de seguida – a questão sobre a competência material competente, tudo nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT.
16. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
17. Sem prejuízo da matéria de exceção suscitada pela Requerida e que se decide de seguida, não existe outra matéria de exceção a decidir e considerando que, em tudo o que de mais possa relevar para a boa decisão da causa, o processo não enferma de nulidades, nem existem nulidades ou questões prévias que cumpram conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa,
Cumpre apreciar e decidir.
IV. MATÉRIA DE FACTO
§1 Fundamentação da fixação da matéria de facto
Ao Tribunal Arbitral incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de Direito para o objeto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo, designadamente a prova documental junta aos autos pela Requerente, do PA junto aos autos pela Requerida.
Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
§2 Factos provados
18. Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas quanto ao mérito, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:
A. A Requerente remeteu à AT dois Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso, um com um grau de incapacidade de 67% e o outro (emitido posteriormente) que evidenciava um grau de incapacidade de 50,80%:


B. A Requerente, procedeu à entrega/submissão das declarações modelo 3 do IRS, dos anos de 2021, 2022 e 2023 e, em cada uma, indicou que era portadora de uma deficiência graduada em 67%.
C. A 24 de maio de 2024, foi a ora Requerente notificada por missiva emitida pela Autoridade Tributária e datada de 10 de maio de 2024, da “Necessidade de comprovação do grau de incapacidade”.
D. Tendo a Requerente, através da plataforma do e-balcão do portal das finanças, remetido os dois Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso referidos em A.
E. A Requerente foi notificada através do ofício n.º..., emanado pelo serviço de finanças de Vila Franca de Xira que, em resultado da análise efetuada à Audição Prévia, submetida através do e-balcão a 13/02/2025, com o número de entrada..., e em virtude de não terem sido carreados novos elementos ao processo, a Requerente dispunha de 10 dias para entrega das declarações de substituição dos anos compreendidos entre 2021 e 2024, retirando, para cada um dos anos de tributação, a incapacidade de 67%.
F. O PPA deu entrada a 11 de agosto de 2025.
§3 Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos que não se tenham considerado provados.
V. MATÉRIA DE DIREITO
§3.1. Delimitação das questões a decidir
Tendo em consideração a posição das Partes e a matéria de facto dada como assente, as questões a decidir são as seguintes:
-
Da exceção suscitada pela Requerida de incompetência material do Tribunal Arbitral para reconhecer a incapacidade fiscalmente relevante do Requerente;
-
Da ilegalidade das liquidações de IRS em apreço nos autos, e do direito a juros indemnizatórios;
§3.2. Sobre a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral para reconhecer a incapacidade fiscalmente relevante do Requerente
A Requerida defende-se por exceção invocando a incompetência material do tribunal arbitral para conhecer do pedido formulado pelo Requerente, alegando que o Requerente pretende com a presente lide que lhe seja reconhecido um grau de incapacidade fiscalmente relevante.
A Requerente, por sua vez, alega que, o que peticiona o CAAD reconheça a ilegalidade da liquidação por a Autoridade Tributária não ter relevado e reconhecido que o grau de incapacidade relevante para efeitos fiscais é o que consta da declaração da junta médica que se mostre mais favorável ao avaliado, ainda que emitido posteriormente à primeira avaliação, o que não se verificou, e que determina a ilegalidade da liquidação de IRS contestada por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Seguindo o entendimento da decisão proferida no âmbito do processo n.º 712/2023-T, a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD é, em primeiro lugar, limitada às matérias indicadas no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT).
Neste sentido, refere-se na norma que a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:
a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
b) A declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais; (redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
O artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, autorizou o Governo a legislar “no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária”, de modo que o processo arbitral tributário constituísse “um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.
O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), concretizou a mencionada autorização legislativa com um âmbito mais restrito do que o inicialmente previsto, não contemplando uma competência alternativa à da ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, e “instituiu a arbitragem tributária limitada a determinadas matérias, arroladas no seu art.º 2.º” fazendo depender a vinculação da administração tributária de “portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos”.
Dado o carácter voluntário da sujeição à jurisdição arbitral, numa segunda linha “a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD é também limitada pelos termos em que a Administração Tributária se vinculou àquela jurisdição, concretizados na Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, pois o art. 4.º, n.º 1 do RJAT estabelece que “a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça”.
Na referida portaria estabelecem-se condições adicionais e limites de vinculação tendo em conta a especificidade das matérias e o valor em causa.
Os autores Sérgio Vasques e Carla Castelo Trindade, em Cadernos de Justiça Tributária n.º 00, Abril/Junho de 2013, no artigo “O âmbito material da arbitragem tributária”, referem que “nos termos da alínea a) do n.º 1, os tribunais arbitrais têm competência para apreciar as pretensões que se prendam com a declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamentos por conta. O âmbito material da arbitragem tributária, recortado por esta alínea, corresponde ao previsto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estando-se perante questões que podem simultaneamente ser objecto de arbitragem e impugnação judicial. De facto, pode ler-se neste preceito do CPPT que o processo judicial tributário compreende “a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta”.
Assim, a competência dos tribunais arbitrais prevista no RJAT é taxativa, razão pela qual é o mesmo competente para decidir questões relacionadas apenas com a ilegalidade dos actos acima indicados.
De facto, não obstante o enquadramento da Requerente, a verdade é que a decisão a proferir implica o reconhecimento de uma incapacidade fiscalmente relevante de 67%, não obstante em sede da reavaliação feita em 2015 só lhe ter sido reconhecido 51%. e, consequentemente, que sejam anuladas as liquidações de IRS referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Pelo que a causa de pedir implica que o tribunal reconheça uma incapacidade fiscalmente relevante de 67%, não obstante em sede da reavaliação feita em 2015 só lhe ter sido reconhecido 51 %. e, consequentemente, que sejam anuladas as liquidações de IRS referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Dessa forma, a apreciação do pedido da Requerente imporia aquele reconhecimento prévio, para o qual o tribunal não tem competência material, o que, face ao exposto, configura uma exceção dilatória que determina a absolvição da instância, nos termos do estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, aplicável ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
§3.3. Questões de conhecimento prejudicado
Procedendo a exceção de incompetência material, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas Requerente, nos termos do disposto nos artigos 130.º e 608.º do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
VI. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal:
i. Julgar procedente a exceção dilatória e absolver a Requerida da instância, com as devidas consequências, nomeadamente em matéria de custas.
VII. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 11.286,90 por ter sido esse o valor económico dado à presente ação arbitral e não contestado.
VIII. CUSTAS
Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de € 918,00, a suportar pela Requerente, conforme o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se.
Lisboa e CAAD, 8 de janeiro de 2025
A árbitra,
Marisa Almeida Araújo