Sumário: O ónus da prova da demonstração da residência (art. 16º, n.º1, als. a) e b) do CIRS) em território nacional é da AT (art. 74º, n.º1 da LGT).
I. RELATÓRIO
I.1
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Em 02 de junho de 2025 o contribuinte A..., NIF..., com o domicílio fiscal na ..., n.º..., na Póvoa de Varzim, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 2.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, a constituição de Tribunal Arbitral com designação do árbitro singular pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
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O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada por AT ou “Requerida”) no dia 06.06.2025.
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O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) e artigo 6.º, n.º1, do RJAT, o signatário foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral singular, tendo aceitado nos termos legalmente previstos.
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O Tribunal Arbitral ficou constituído em 12.08.2025.
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Após o despacho de 12 de agosto de 2025, a Requerente apresentou a sua resposta em 30.09.2025.
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Por despacho de 30.09.2025 a reunião prevista no art. 18º do RJAT foi dispensada.
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A Requerida apresentou as suas alegações no dia 10.10.2025.
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O Requerente apresentou as suas alegações no dia 15.10.2025.
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Pretende o Requerente que o Tribunal Arbitral anule a decisão de indeferimento do pedido de revisão n.º ...2024..., as liquidações de IRS n.º 2022 ..., respeitante ao ano de 2018, datada de 22.07.2022, da qual resultou um valor a pagar de 7 939,66 €, n.°2021..., respeitante ao ano de 2020, da qual resultou um valor a pagar de 915,46 €, n.°2022 ..., respeitante ao ano de 2021, da qual resultou um valor a pagar de 4 188,11 €, n.°2023..., respeitante ao ano de 2022, da qual resultou um valor a pagar de 2 672,04 € e ordene o reembolso dos valores já pagos acrescidos de juros indemnizatórios.
I.2. O Requerente sustenta o seu pedido, em síntese, nos seguintes termos:
1. O Requerente em 2018, 2020, 2021 e 2022 residia em França.
2. Nesse período, trabalhou como marinheiro ao serviço de uma entidade empregadora com sede e estabelecimento estável em França, a bordo de um navio de pavilhão francês e em águas francesas.
3. Nesses anos, o Requerente não auferiu rendimentos em Portugal nem exerceu qualquer atividade em Portugal.
4. Nos anos aqui em causa, o ora Requerente procedeu à entrega, via internet, da Declaração Modelo 3 de IRS, com o anexo J, relativo aos rendimentos auferidos no estrangeiro, no qual foi declarado que o Requerente permaneceu em Portugal durante um período inferior a 183 dias.
5. Sobre o cumprimento do pressuposto do nº 1, alínea a) do artigo 16.º, do Código do IRS, é pacifico que se cinge à presença física (corpus) num território (in casu o território nacional), para imputar o país de residência fiscal, deste modo, para cumprimento do pressuposto, o Requerente, haveria de ter permanecido mais de 183 dias em território português, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa, o que no presente caso, não se verificou.
6. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS impõe três requisitos, de cuja verificação cumulativa depende a qualificação como residente:
-a permanência em Portugal;
-a disposição de uma habitação; e
-a verificação de condições que façam supor que a habitação será mantida e ocupada como residência habitual.
7. Verifica-se, no entanto, que o Requerente, não preenche o primeiro requisito, ou seja, tendo a sua residência e um contrato de trabalho em França, desde logo, não teve uma permanência em Portugal nos anos em causa.
8. Desse modo, atento o não preenchimento de um dos requisitos e sendo eles cumulativos, afasta a necessidade de verificação do cumprimento dos restantes.
9. Não deixa de se referir, no tocante aos segundo e terceiro elementos de conexão, que o Requerente não dispõe, em Portugal, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
10. Impor-se-á, pois, concluir pela ilegalidade dos actos de liquidação objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, na parte que considera o requerente como residente fiscal em Portugal, concretamente por violação do artigo 15º e 16º do CIRS.
I.3 Na sua resposta a AT invocou o seguinte:
1. Foi o Requerente que declarou ser residente fiscal em Portugal nos referidos anos nas suas declarações de rendimentos (tendo inclusivamente, de 2020 a 2022, apresentado a declaração Modelo 49 a solicitar a prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos).
2. Pelo que, se pretende ser considerado não residente fiscal em território português, é sobre o mesmo que impende o ónus de provar que nos anos de 2018, 2020, 2021 e 202 não residia em Portugal, de acordo com o que dispõe o artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
3. O Requerente alega que, nesses anos, era residente em França, por aí trabalhar e residir.
4. Contudo, não juntou aos presentes autos qualquer certificado de residência fiscal emitido pela autoridade fiscal francesa a atestar que o mesmo era residente fiscal em França nesses anos, ao abrigo da CDT Portugal-França.
5. Antes pelo contrário, apresentou as liquidações de imposto francesas, relativas aos anos em causa, nas quais se verifica, cabalmente, que foi tributado em França como não residente, visto que foram emitidas pelo serviço de não residentes francês SIP NON RESIDENTS NOISY-LE-GRAN, bem como têm indicada a sua morada portuguesa.
6. Ainda que o requerente não tenha permanecido em território português por mais de 183 dias, não sendo, portanto, aplicável a al. a) do n.º 1 do artigo 16.º do CIRS, uma vez que o Requerente permaneceu em Portugal, ainda que por um período inferior, há que verificar se estão verificadas as restantes condições previstas na al. b) do n.º 1 do artigo 16.º do CIRS.
7. Considerando que o 1.º Requerente, tem o seu agregado familiar em Portugal, e é à sua residência familiar que regressa nos períodos de descanso e de férias, ou seja, quando não se encontra a trabalhar em alto mar, sendo o local onde mantém os seus laços familiares, conclui-se que dispõe de habitação permanente em Portugal com intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual, pois quando não está a trabalhar está a residir com a sua família em Portugal.
8. A este propósito, é de salientar, que a habitação do 1.º Requerente e do seu agregado familiar não tem de ser necessariamente uma habitação adquirida ou arrendada para esse efeito, pode ser uma habitação utilizada a qualquer outro título.
9. Em face do exposto, conclui-se que estão cumpridas as condições previstas na al. b) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, pelo que o 1.º Requerente nos anos de 2018, 2020, 2021 e 2022 é considerado residente fiscal em Portugal, não tendo feito prova suficiente do contrário.
10. Por fim é realçar ainda, que o contribuinte pretende deste modo obter uma dupla não residência, pois não foi considerado residente fiscal em França, dado que foi lá tributado como não residente, e pretende também com o presente pedido de pronúncia arbitral ser considerado não residente em Portugal.
11. E, existindo Convenção para Evitar a Dupla Tributação Celebrada entre Portugal e a França, impõe-se necessariamente a existência de residência fiscal num dos Estados Contratantes.
II. SANEAMENTO
O Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º1, alínea a), 5.º e 6.º, todos do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março
O processo é o próprio.
Inexistem outras questões prévias que cumpra apreciar nem vícios que invalidem o processo.
Impõe-se agora, pois, apreciar o mérito dos pedidos
III. THEMA DECIDENDUM
A questão central a decidir, tal como colocada pelo Requerente, está em saber se em 2018, 2020, 2021 e 2022 deve, ou não, ser considerado residente em território nacional, para efeitos de IRS.
IV. – MATÉRIA DE FACTO
IV.1. Factos provados
Antes de entrar na apreciação das questões, cumpre assentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, a qual, examinada a prova documental, o processo administrativo tributário junto e tendo em conta os factos alegados, se fixa como segue:
1. Em 2022-07-19, o Requerente procedeu à apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2018, tendo declarado o estado civil de “Solteiro, divorciado ou separado judicialmente”,
2. Mais declarou ser residente fiscal em Portugal durante o ano de 2018, tendo incluído na declaração de rendimentos o Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), no qual declarou rendimentos de trabalho dependente, provenientes de França, no valor de 42.056,00 € e imposto pago no estrangeiro no valor de 4.768,00 €.
3. Nas informações complementares declarou ter permanecido no país do exercício do emprego por um período superior a 183 dias.
4. Da declaração de rendimentos Modelo 3 apresentada resultou o ato de liquidação de IRS n.º 2022..., referente ao ano de 2018, aqui objeto de impugnação.
5. Em 2021-11-11, o Requerente procedeu à apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2020, tendo declarado o estado civil de “Solteiro, divorciado ou separado judicialmente”,
6. Bem como, declarou ser residente fiscal em Portugal durante o ano de 2020, tendo incluído unicamente na declaração de rendimentos o Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), no qual declarou rendimentos de trabalho dependente, provenientes de França, no valor de 24.197,00 € e imposto pago no estrangeiro no valor de 3.357,00 €.
7. Nas informações complementares declarou ter permanecido no país do exercício do emprego por um período superior a 183 dias.
8. Da declaração de rendimentos Modelo 3 apresentada resultou o ato de liquidação de IRS n.º 2021..., referente ao ano de 2020, aqui objeto de impugnação.
9. Em 2022-10-14, o Requerente procedeu à apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021, tendo declarado o estado civil de “Casado” com B... (NIF ...) com opção pela tributação conjunta, bem como declarou ser residente fiscal em Portugal durante o ano de 2021.
10. Em seu nome, como titular de rendimentos, incluiu na declaração de rendimentos o Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), no qual declarou rendimentos de trabalho dependente, provenientes de França, no valor de 38.667,00 € e imposto pago no estrangeiro no valor de 3.841,00 €.
11. Nas informações complementares declarou ter permanecido no país do exercício do emprego por um período superior a 183 dias.
12. Da declaração de rendimentos Modelo 3 apresentada resultou o ato de liquidação de IRS n.º 2022..., referente ao ano de 2021, aqui objeto de impugnação. - Quanto ao ano de 2022:
13. Em 2023-09-19, o ora 1.º Requerente procedeu à apresentação de declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2022, tendo declarado o estado civil de “Casado” com B... (NIF ...) com opção pela tributação conjunta, bem como declarou ser residente fiscal em Portugal durante o ano de 2021. Em seu nome, como titular de rendimentos, incluiu na declaração de rendimentos o Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro), no qual declarou rendimentos de trabalho dependente, provenientes de França, no valor de 33.350,00 € e imposto pago no estrangeiro no valor de 3.282,00 €.
14. Nas informações complementares declarou ter permanecido no país do exercício do emprego por um período superior a 183 dias.
15. Da declaração de rendimentos Modelo 3 apresentada resultou o ato de liquidação de IRS n. 2023..., referente ao ano de 2022, aqui objeto de impugnação.
16. Em 12.12.2024, o Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa (proc. n.º ...2024...) dos atos de liquidação referentes a 2018, 2020, 2021 e 2022.
IV.2. Factos não provados
1. O Requerente dispõe em Portugal de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
IV.3. Motivação da matéria de facto
Os factos que constam dos números 1 a 16 são dados como assentes pela análise do processo administrativo, pelos documentos juntos pelo Requerente (docs. 1 a 6 do pedido de constituição do Tribunal) e pela posição assumida pelas partes.
O facto n.º1 não provado resulta de nenhuma das partes ter junto qualquer elemento de prova (documental ou testemunhal) sobre ele.
V. O Direito
I) Residência Fiscal
O Requerente alega que nos exercícios de 2018, 2020, 2021 e 2022 não era residente em Portugal e por isso não deve aqui ser tributado como residente, quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro.
Quid Juris?
O Art. 15º, n.º1 e nº2 do CIRS distingue os residentes dos não residentes, sujeitando aqueles a uma tributação universal e estes a uma tributação unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
O art. 16º do CIRS indica os sujeitos passivos que são considerados residentes:
1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
Nos termos do art. 74º, n.º1 da LGT:
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Deste modo, o ónus da prova da demonstração da residência em território nacional é da Requerida. A demonstração da residência em território nacional é o facto constitutivo do direito da AT.
Cabe à AT demonstrar os factos necessários para o Requerente ser considerado residente à luz do previsto no art. 16º, n.º1 do CIRS. Nesta parte, restringindo-nos às alegações da Requerida, resta-nos analisar a factualidade subjacente às als. a) e b), n.º1 do art. 16º do CIRS.
Da prova coligida para o processo a AT não demonstrou que o Requerente nos exercícios em análise, haja permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados em território nacional.
Antes pelo contrário, tal como resulta do ponto dos pontos 3, 7, 11 e 14 do probatório, o Requerente conseguiu demonstrar que em 2018, 2020, 2021 e 2022 esteve mais de 183 em França, onde era o seu local de trabalho.
Este facto resulta das declarações apesentadas pelo Requerente e é aceite pela Requerida.
Porquanto, o Requerente não deve ser considerado residente em território nacional ao abrigo da al. a), n.º1, art. 16º do CIRS.
A AT invoca a al. b), n.º1 do art. 16º do CIRS para justificar a qualificação do Requerente como residente. Para o efeito, a AT alega que uma vez que o requerente tem o seu agregado familiar em Portugal e regressa nos períodos de descanso de férias conclui-se que dispõe de uma habitação permanente em Portugal.
Sucede que, o legislador eliminou em 2014 a residência por dependência, que estava prevista no art. 16º, n.º3 do CIRS. A residência por dependência determinava a residência fiscal deu um sujeito passivo em função da residência de outro membro do casal em território português. A interpretação jurídica da AT, nos presentes autos, faria repristinar os efeitos previstos no art. 16º, n.º3 do CIRS, expressamente revogado pelo legislador (Lei 82-E/2024 de 31.12), o que não é admissível.
Quanto à al. b), n.º1 do art. 16º do CIRS, tendo presente a regra do ónus da prova atrás referida, cabia à AT demonstrar que o Requerente dispunha, num qualquer dia de 2018, 2020, 2021 e 2022, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual[1].
Aqui, a AT não demonstrou que nestes exercícios o Requerente foi titular, a qualquer titulo, de um habitação em Portugal. A AT limita-se a alegar que a habitação do requerente não tem de ser uma habitação adquirida ou arrendada podendo ser utilizada a qualquer outro titulo. Sucede que, nesta parte, a AT limita-se a fazer estas considerações sem alegar, nem demonstrar qual seria a habitação do Requerente.
Mais, a mera disposição de uma habitação não é suficiente para que se possa concluir pelo preenchimento deste critério de residência fiscal em Portugal, sendo necessário também demonstrar que existem condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
Assim, a AT teria, em primeiro lugar, de demonstrar que o Requerente tinha uma residência habitual, o que não ocorreu.
Em segundo lugar, a AT teria de demostrar que a intenção de ocupar a habitação como residência habitual era “atual”.
Como explica MANUEL FAUSTINO[2] “(…) ao integrar-se na previsão a manutenção e ocupação dessa casa como residência habitual desde logo se excluem da condição de residentes os que dispõem em Portugal de uma simples habitação secundária (desde que nela não permaneçam mais de 183 dias por ano) ou de férias, bem como aqueles que, nomeadamente os emigrantes, dispondo aqui de uma habitação que poderão vir a ocupar como sua residência habitual quando, em definitivo, regressarem a Portugal, apenas a ocupam por ocasião das suas férias ou em deslocações pontuais e fortuitas. Não parece, pois, lícito considerar que um emigrante é residente em território português pelo simples facto de ele, em 31 de Dezembro de cada ano, dispor em Portugal de uma casa de habitação, retirando daí, e da sua condição de emigrante – a intenção “de a vir a ocupar” como sua residência habitual. A intenção que a lei exige não é uma intenção para o futuro, é, desde logo, uma intenção imediatista, para o presente (…)”. Este entendimento foi acolhido pelo Ac. do STA d e24.02.2011, proc. n.º 0876/10.
Por fim, era necessário também demonstrar que existiam “condições que façam supor” a intenção de a ocupar como residência habitual[3].
Ora, a AT não fez qualquer prova dos factos que atrás se referiu como sendo necessários para considerar o Requerente residente, à luz do previsto no art. 16º, n.º1, al, b) do CIRS.
Assim, resta concluir, que por não se verificarem os pressupostos exigidos pelas als. a) e b), n.º1 do art. 16 º CIRS, o Requerente em 2018, 2020, 2021 e 202 não pode ser considerado residente em Portugal.
No sentido aqui exposto cf. Ac. do TCAN de 02.06.2005, proc. n.º 00119/04:
II – Existindo dúvidas sobre se um cidadão, no ano a que respeitam os rendimentos, haja permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados ou, tendo permanecido por menos tempo, aí disponha, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual, essas dúvidas têm de ser valoradas a favor do contribuinte e não da Administração Tributária, por força do nº 1, do artº 121º, do CPT.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, Cf. Ac. do TCAS de 14-01-2021, proc. n.º 743/08.0BELRS
III- Se perante a factualidade fixada está afastada a possibilidade de aplicação do critério da habitação enquanto residência habitual, visto que o Recorrente aqui permaneceu menos de 183 dias, e bem assim da “residência por dependência”, há que considerá-lo, efetivamente, como não residente, com as devidas repercussões em termos de retenção na fonte.
Face ao exposto, não existe fundamento legal para o Estado Português tributar os rendimentos obtidos pelo Requerente na França (art. 15º, n.º2 do CIRS).
Acresce que, a exigência de exibição do certificado de residência da França ao abrigo da Convenção de Dupla Tributação celebrado entre Portugal e a França serve para efeitos da aplicação da convenção para eliminar a dupla tributação. Essa exigência teria fundamento legal se o Requerente fosse considerado residente em Portugal à luz da legislação interna, o que não é o caso (art. 16º, n.º1 do CIRS), ou se os seus rendimentos obtidos em França fossem tributados em Portugal à luz da legislação interna, o que também não é o caso (art. 15º, n.º2 do CIRS). Destarte, no caso em apreço afigura-se-nos ilegal a exigência de exibição do certificado de residência da França.
A circunstância de em França, não ser considerado residente fiscal não é de chamar aqui à colação, porquanto não foi acionado qualquer instrumento de direito convencional que exija tal pressuposto e não nos compete a nós sindicar se esse entendimento francês é ou não correto. Em última análise, poder-se-á estar perante uma situação de dupla não residência (que não de dupla não tributação), que não cumpre aqui aferir.
O que nesta sede cumpre apreciar é se, face à lei interna, o Requerente era, ou não, residente fiscal em território português.
E, face ao exposto, conclui-se que não era residente fiscal em Portugal.
II) Juros Indemnizatórios
O Requerente pede ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, bem como no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, calculados sobre o imposto, até ao reembolso integral da quantia devida.
De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
Tendo sido determinada a ilegalidade dos atos de liquidação dos anos de 2018, 2020, 2021 e 2022, o Requerente tem direito a ser reembolsado das quantias indevidamente pagas.
Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, e 61.º, n.º 5, de um e outro desses diplomas, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Nos casos de pedido de revisão oficiosa, em face do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, apenas são devidos juros indemnizatórios depois de decorrido um ano após a iniciativa do contribuinte, e não desde a data do desembolso da quantia liquidada, constituindo esse o entendimento jurisprudencial corrente (cf., entre outros, os acórdãos do STA de 18 de janeiro de 2017, Processo n.º 0890/16, e de 10 de maio de 2017, Processo n.º 01159/14, bem como o acórdão uniformizador n.º 4/2023, de 30 de setembro de 2020, Processo n.º 040/19.6BALSB).
No caso, o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 12 de dezembro de 2024, pelo que serão devidos juros indemnizatórios desde 12 de dezembro de 2025, ou seja, a partir de um ano depois da apresentação do pedido de revisão oficiosa até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
VI. DECISÃO
Em face de tudo quanto se deixa consignado, decide-se:
a) Julgar procedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão n.º ...2024..., e em consequência anular as liquidações de IRS n.°2022..., n.°2021..., n.°2022 ... e n.°2023...;
b) Condenar a Administração Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios desde 12 de dezembro de 2025 até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
c) Condenar nas custas do processo a Requerida.
Fixa-se o valor do processo em €15.715,27 nos termos do artigo 97º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força da alínea a)do n.º1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €918,00 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.
Notifique-se.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025
O Árbitro
__________________________
(André Festas da Silva)
[1] No mesmo sentido cf. André Salgado Matos, CIRS Anotado, ISG, 1999, pág. 207
[2] In Os Residentes no Imposto sobre o Rendimento Pessoal (IRS) Português, CTF, n.º 424, p. 125
[3] Neste sentido cf. Pedro Roma, Residência Fiscal Parcial em IRS Almedina, pág. 142