Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 422/2025-T
Data da decisão: 2026-01-05  IRC  
Valor do pedido: € 123.197,32
Tema: IRC. Distribuição de dividendos. Cláusula geral antiabuso. Cláusula antiabuso do artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC.
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Sumário:

É ilegal a liquidação adicional de IRC com base na aplicação das normas específicas antiabuso dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC quando o que está em causa é suposto benefício ilegítimo obtido por um sócio da sociedade adquirente de participações sociais, ao subtrair-se à tributação em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Acordam em tribunal arbitral

 

I – Relatório

 

           1. A..., LIMITADA, com sede na Rua ..., n.º..., ...-... Parede, contribuinte fiscal n.º..., vem requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, para apreciar a legalidade dos atos de liquidação de IRC e de juros compensatórios, relativos ao período de tributação de 2020, requerendo ainda o reembolso do  montante indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios. 

            

Fundamenta o pedido nos seguintes termos.

 

A Requerente foi alvo de procedimento de inspeção tributária, relativo ao exercício de 2020, que originou correções à matéria tributável, em sede de IRC, no valor de € 506.244,90, e ajustamentos de prejuízos fiscais, no montante de € 505,96. 

 

Entendeu a Autoridade Tributária que as reservas livres distribuídas pela sociedade B..., SGPS, S.A., deveriam concorrer para a determinação do lucro tributável da Requerente, por consubstanciar, uma “construção” sem substância económica, realizada “com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal”, nos termos dos n.ºs 13 e 14, do artigo 51.º do Código do IRC. 

 

Os factos invocados pela Autoridade Tributária para justificar a existência de uma construção não genuína e sem substância económica resumem-se no seguinte: 

 

- A sociedade C..., Lda. (entretanto transformada em sociedade anónima) era detida a 100% pela sociedade B..., desde o ano de 2007; 

- Em dezembro de 2018 foi celebrado entre a B... a sociedade D... SARL, com sede no Luxemburgo, um contrato promessa de compra e venda de ações da C...; 

- No ano de 2019, a C... procedeu à distribuição de reservas a favor da B..., no montante de € 4.300.000,00, tendo a B... alienado 100% da sua participação na C..., tendo sido realizadas mais-valias com essa transmissão;  

- Ainda no ano de 2019, a Requerente adquiriu a participação na B... que era detida pelo respetivo sócio-gerente (12335 ações, representativas de 10,08% do respetivo capital social), pelo valor de € 579.745,00;  

- Outros acionistas (pessoas singulares) alienaram, ainda nesse ano, as suas participações sociais na B..., a favor de sociedades nas quais detinham uma participação social; 

- Também em 2019, a B... distribuiu € 5.015.000,00 de reservas a favor das respetivas sociedades acionistas, tendo a Requerente recebido € 505.512,00; 

- Em outubro de 2020, foi deliberada a distribuição de € 5.185.000,00 de reservas a favor dos mesmos acionistas da B..., tendo sido colocado à disposição da Requerente o valor de € 522.648,00, que beneficiou da aplicação do regime da participation exemption

- A Requerente, que não tinha liquidez imediata para assegurar o pagamento das ações da B..., procedeu ao pagamento do respetivo preço total, a favor do respetivo sócio-gerente, no decurso dos anos de 2019 e 2020, conforme previsto no contrato de compra e venda de ações da C... .  

 

À luz desta factualidade, entendeu a Autoridade Tributária que o respetivo sócio-gerente beneficiou dos lucros da B..., por via dos valores para si transferidos a título de pagamento do preço das ações da B..., não tendo o mesmo sido tributado, em sede de IRS por efeito do recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais. 

 

A Requerente, constituída no ano de 1997, tinha, à data dos factos relevantes, por atividade principal a compra e venda de bens imobiliários, e por atividades secundárias, o arrendamento e exploração de bens imobiliários, e atividades turísticas e de alojamento local, assim como o comércio de equipamentos informáticos. 

 

 Desde a sua constituição, são sócios da Requerente E..., sócio-gerente, detentor de uma participação de 86,66%, e a sua mulher H..., detentora de uma participação social de 13,33%.

 

O sócio-gerente da Requerente era também detentor, desde o ano de 2012, de uma participação de 10,08% no capital social da B... . 

 No dia 6 de setembro de 2019, os sócios da Requerente deliberaram autorizar a aquisição de 12.335 ações, com o valor nominal de € 1 cada uma, representativas de 10,08% do capital social da B..., SGPS, S.A., da titularidade do sócio-gerente E..., pelo valor de € 579.745,00.

 

Em 11 de Setembro de 2019, o mencionado sócio-gerente E... vendeu à Requerente essa participação de 10,08% que detinha no capital social da B..., pelo valor de € 579.745,00.  

 

A Requerente procedeu ao pagamento da totalidade do valor de compra das ações da B... nos anos de 2019 e 2020.  

 

Por via da referida transmissão, o sócio-gerente E... passou de único titular de uma participação direta de 10,08% no capital social da B..., para uma participação parcial e indireta, na medida em que a outra sócia da Requerente passou a ser também titular de uma participação indireta no capital social da B... .  

 

Em 2020, a Requerente recebeu € 522.648,00 de reservas livres distribuídas pela B..., sendo que mantém, até à data de hoje, a sua participação de 10,08% no respetivo capital social.  

 

Em sede de direito, entende a Requerente que preenche as condições das alíneas a), b) e c), do mencionado artigo 51.º, n.º 1, do Código do IRC, na medida em que detém uma participação direta não inferior a 10% na entidade que distribuiu as reservas, tal participação é detida há mais de um ano aquando da distribuição, mantendo-se na titularidade da Requerente até à presente data e a mesma não é abrangida pelo regime da transparência fiscal. 

 

Por outro lado, cabendo-lhe o ónus da prova, a Autoridade Tributária não demonstra  em que medida a transferência de titularidade das ações da B... - pelas quais o sócio-gerente passou a deter uma participação parcial indireta, ao invés de uma participação total direta -, e subsequente distribuição de reservas pela B..., foram operações não genuínas e desprovidas de substância económica.

 

Acresce que a liquidação de IRC enferma de vício de violação de lei por não ter sido aplicada, na situação do caso, o regime da cláusula geral antiabuso do artigo 38.º da LGT.  

                                                                      

A Administração vem a concluir que determinados acionistas (pessoas singulares) da B..., por via da realização de reestruturação não genuína ou por via da própria constituição “artificial” de sociedades, poderão ter beneficiado dos lucros da B..., obviando à respetiva tributação em sede de IRS, sendo que o negócio normal e não artificioso seria o recebimento direto dos rendimentos de capitais.

   

E, sendo assim, a alegada vantagem fiscal sempre teria sido obtida em sede de IRS dos acionistas transmitentes, e não em sede de IRC das sociedades adquirentes das ações, pelo que a norma antiabuso aplicável seria a cláusula geral antiabuso do artigo 38.º da LGT e não as normas antiabuso específicas dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC.  

            Conclui pela procedência do pedido arbitral.

 

A Autoridade Tributária, na sua resposta, refere que o alegado investimento realizado pela Requerente na aquisição da participação social da B... traduziu-se no pagamento da totalidade do valor de compra das ações, que só foi possível após o recebimento das reservas distribuídas pela B..., uma vez que a Requerente não dispunha de liquidez para o efeito. 

 

O conjunto de operações realizado pelo sócio-gerente da Requerente e pela Requerente não são indissociáveis do conjunto de operações/negócios jurídicos operados pelo conjunto de acionistas da B..., sendo que se alguns acionistas tiveram a necessidade de criar sociedades de raiz para parquear as ações da B..., porque não detinham ou participavam no capital de qualquer sociedade, outros utilizaram sociedades que já detinham ou participavam à data dos factos, de que se serviram para o efeito de frustrar o objetivo do artigo 51.º do Código do IRC, que é o de eliminar a dupla tributação entre sociedades promovendo o investimento e o crescimento económico.

 

Os factos descritos no relatório de inspeção tributária provam que o conjunto de operações/negócios jurídicos gizados pela Requerente sob a direção do seu sócio-gerente frustraram o objeto e finalidade de eliminação da dupla tributação. 

 

É factual que foi esse conjunto de construções que possibilitou a eliminação da dupla tributação, e a transmissão para a sociedade A... das ações que detinha na B..., é parte integrante e fundamental para obtenção da vantagem fiscal. 

 

A conduta generalizada da Requerente e dos restantes acionistas da B... é, desde logo, concertada e idêntica entre todos os acionistas, não decorrendo de qualquer opção individual, e é alheia e estranha à normal atividade desenvolvida pela Requerente até à aquisição da B... . 

 

Entende a Requerente que as construções artificiais, a existirem, apenas poderiam ser desconsideradas, para efeitos fiscais, por via da aplicação da cláusula geral antiabuso prevista no artigo 38.º da LGT”. Importa recordar, no entanto, que havendo uma norma específica aplicável ao caso em apreço, não é de aplicar o regime da cláusula geral antiabuso. 

 

Conclui pela improcedência do pedido.

 

2. No seguimento do processo, por despacho arbitral de 1 de outubro de 2025 foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações, por se considerar não existirem novos elementos sobre que as partes se devam pronunciar.

 

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 8 de julho de 2025.

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. 

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

 

O processo não enferma de nulidades e não foram invocadas exceções.

 

Cabe apreciar e decidir.

 

II - Fundamentação 

 

Matéria de facto

 

4. Os factos relevantes para a decisão da causa que são tidos como assentes são os seguintes.

 

A) Desde 2007, a sociedade B..., SGPS detinha a totalidade do capital social da sociedade C..., Unipessoal, Lda. (Anexo 7 ao RIT).

B) A C..., Unipessoal, Lda. era uma sociedade por quotas, cuja gerência era constituída por E... e F... (Anexo 7 ao RIT).

C) Em 3 de dezembro de 2018, foi deliberado o aumento do capital, a transformação da sociedade em sociedade anónima e a designação dos membros do órgão social, passando a conselho de administração a ser constituído por E... e G... (Anexo 8 ao RIT).

D) Em 2018, o ativo da sociedade I..., S.A. era formado por um ativo fixo tangível - prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente - sito na Rua ..., n.ºs..., e Rua ..., n.ºs..., ...-... Lisboa, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ... da freguesia de ... .

E) Em 20 de dezembro de 2018, a B..., SGPS prometeu vender as ações da sociedade I..., S.A. à sociedade D... SARL, com sede no Luxemburgo. 

D) Em 29 de março de 2019, em assembleia geral da sociedade I..., S.A. foi deliberado proceder à distribuição de reservas à sua acionista B..., SGPS, no montante de € 4.300.000,00 (Anexo 9 ao RIT).

E) Em 9 de maio de 2019, a B..., SGPS alienou, pelo valor de € 6.500.000,00, à D... SARL, a totalidade da sua participação social (100%) na sociedade I..., SA.

F) Em junho e julho de 2019, alguns acionistas singulares da B..., SGPS constituíram novas sociedades comerciais, conforme o quadro que segue (Anexo 10 ao RIT:

 

Data constituição

NIF

Nome

Sócio

NIF

Sócio

NIF

17/06/2019

...

J..., Lda.

K...

...

L... 

...

24/07/2019

...

M..., Lda.

N...

...

O... e P... Muller

... / ...

08/07/2019

...

Q... , Lda.

R...

...

S...

...

21/06/2019

...

T..., Lda.

U...

...

V...

...

09/07/2019

...

W..., Unipessoal, Lda.

Y...

...

----

 

01/07/2019

...

Z..., Lda.

AA...

...

BB...

...

 

 

G) Em 11 de setembro de 2019, os acionistas da B..., SGPS venderam as participações sociais que detinham na B..., SGPS, às sociedades por si constituídas, ou de que já eram sócios, ficando o preço em dívida.

H) Em concreto, os sócios da A..., E... e H..., deliberaram autorizar a aquisição pela sociedade de 12335 ações no valor nominal de € 1 cada uma, representativas de 10,08% do capital social da B..., SGPS, pelo valor de € 579.745,00 (Anexo 5 ao RIT).

I) A A..., Limitada não dispunha de liquidez para o pagamento do preço, pelo que foi acordado o pagamento diferido de 50% do preço total até ao final de 2019 e até ao final de 2020 (Anexo 2 ao RIT). 

J) O capital social da B..., SGPS, passou a ser detido pelas seguintes sociedades (de cada um dos anteriores sócios, pessoas singulares):

 

NIF

Designação

% Participação

...

J..., Lda.

10,08%

 

A..., Limitada

10,08%

 

W..., Lda.

10,08%

 

M..., Lda.

10,08%

 

Q..., Lda.

10,08%

 

X..., Lda.

12,40%

 

T..., Lda.

12,40%

 

Y...Unipessoal, Lda.

12,40%

 

Z.., Lda.

12,40%

 

L) Em 13 de setembro de 2019, as sociedades acionistas da B..., SGPS deliberaram a distribuição de reservas livres, no montante de € 5.015.000,00 (Anexo 11 ao RIT).

M) Em 2 de outubro de 2020, as sociedades acionistas da B..., SGPS deliberaram a distribuição de reservas livres, no montante de € 5.185.000,00 (Anexo 12 ao RIT).

N) Consequentemente, a B..., SGPS colocou à disposição da sociedade A..., Lda., a título de dividendos (lucros/reservas) € 505.512,00, em 2019, e € 522.648,00, em 2020 (Anexos 11 e 12 ao RIT).

O) A sociedade A..., Lda. é uma sociedade de cariz familiar, cujos sócios são E..., sócio-gerente, e esposa H... . 

P) A sociedade A..., Lda não detinha quaisquer participações até à aquisição das ações representativas do capital social da B..., SGPS ao seu sócio-gerente E... .

Q) E..., sócio-gerente da sociedade A..., Lda., era simultaneamente acionista da B..., SGPS e gerente da C..., Unipessoal Lda. e, posteriormente, membro do conselho de administração da I..., S. A.

R) A sociedade A..., Lda. não tem qualquer trabalhador dependente, colaborador independente ou estrutura de recursos humanos equivalente, e nesse exercício não teve gastos com pessoal.

S) A Requerente foi alvo de um procedimento inspetivo, credenciado pela Ordem de Serviço OI2024..., e que teve por objeto a análise de operações e movimentos financeiros realizados entre a Requerente e a sociedade participada B..., SGPS, na qual detém 10,08 % do capital, para verificar o cumprimento dos requisitos necessários à eliminação da dupla tributação económica dos lucros e reservas distribuídos (regime de participation exemption), à luz do artigo 51.º e seguintes do Código do IRC (documento n.º 4 junto ao pedido arbitral).

T) O Relatório Final de Inspeção Tributária, com base nos factos enunciados nas antecedentes alíneas A) a O), extraiu a seguinte conclusão intermédia (ponto IV.3.1.):

“É por isso evidente, em face de todo o exposto, que a venda por parte de E..., das ações da B... à sociedade A..., Lda não foi realizada por razões económicas válidas e não reflete qualquer substância económica, pelo que a distribuição de reservas livres pela B... à sociedade A..., Lda e a eventual subsequente eliminação de dupla tributação dessas reservas frustraria o objeto e finalidade da norma consagrada no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC; esta norma foi introduzida no sistema normativo português como pilar da reforma fiscal de forma a assegurar que, em determinadas condições, os mesmos lucros (enquanto realidade económica) não sejam tributados mais do que uma vez, com o objetivo de criar um ambiente propício ao investimento - tendo por base outrossim a obtenção de uma vantagem fiscal a jusante, na esfera do seu acionista”.

U) Justificando a não aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos (participation exemption), o Relatório de Inspeção Tributária refere o seguinte (V.1.b):

“Em resultado da análise efetuada às operações que conduziram à aquisição por parte do sujeito passivo [A..., limitada] ao seu sócio-gerente, das ações representativas de 10,08 % do capital social da sociedade B... SGPS, bem como da distribuição de reservas pela B... ao sujeito passivo no montante de € 522.648,00, verificou-se que estas operações foram uma construção realizada com a finalidade principal, obter uma vantagem fiscal. 

O sócio-gerente transmitiu as ações a uma sociedade familiar, aqui utilizada com efeitos instrumentais de furtar à tributação em sede de IRS os valores que lhe seriam pagos a título de dividendos, mas que foram pagos pela B... à sociedade por si constituída para o efeito.

A passagem da posse direta para indireta foi de facto a única mudança com esta transmissão, não se vislumbra intenção de proceder a uma reorganização empresarial ou ganho de eficiência na gestão de recursos. 

No contexto de todas as sociedades que participam no capital da B... o único ponto em comum entre elas foi o da transmissão das ações da B... da esfera individual dos acionistas para as sociedades de que eram sócios, isto é, independentemente da atividade exercida, saúde financeira, ou outra qualquer dimensão societária ou empresarial. 

Os acionistas da B... procederam, num espaço temporal reduzido (de meses) (i) à alienação por esta (a B...) da sua participação na sociedade I... S.A. à sociedade D... e (ii) à posterior alienação da sua participação (enquanto sócios singulares na sociedade B...) a sociedades que detinham ou constituíram para o efeito nos meses imediatos, concertadamente.

Regista-se igualmente que os acionistas da B... celebraram acordo parassocial em que se obrigam a votar favoravelmente a distribuição de reservas aos sócios.

             […]

No entanto sem esta alteração de titularidade das ações não seria possível obter, sem qualquer custo acrescido, a vantagem fiscal decorrente do recebimento de dividendos como se de pagamento de preço se tratasse, obstando à tributação dos mesmos. 

Nessa senda importava proceder à distribuição de lucros por parte da I..., S.A. à B... antes da sua alienação, de forma a poder distribuí-los pelos acionistas livremente. 

É nesta fase que a sociedade A..., Lda é fundamental e instrumental, para servir de ponte entre os lucros da B... e o seu acionista/sócio da A... .

Temos então que a sociedade  A... serve para alcançar o objetivo de obter uma vantagem fiscal e frustra o objeto e finalidade da norma consagrada no artigo 51.º do CIRC, de eliminar a dupla tributação sobre os rendimentos (reservas distribuídas em apreço).

Face ao exposto o montante de € 522.648,00, correspondente às reservas distribuídas pela B... à sociedade sujeito passivo, não confere o direito à dedução ao lucro tributável do exercício, nos termos dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC, por não lhe ser aplicável um benefício atribuído em função de razões económicas válidas e substância económica das operações que no caso em apreço não se verifica existirem.” 

      X) Na sequência do procedimento inspetivo, a Requerente foi notificada da liquidação de IRC n.º 2024 ... e da demonstração de liquidação de juros e de acerto de contas, com um valor a pagar de € 123.197,52 (documento n.º 1 junto ao pedido arbitral).

 Z) A data-limite de pagamento foi fixada em 28 de janeiro de 2025 (documento n.º 1 junto   ao pedido arbitral). 

AA)   A Requerente procedeu ao pagamento do imposto devido em 23 de janeiro de 2025.

BB)    O pedido arbitral deu entrada em 28 de abril de 2025 (documento n.º 7 junto ao pedido arbitral).

 

Factos não provados

 

            Não existem factos não provados que revelem para a decisão da causa.

 

Motivação da matéria de facto

 

O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos à petição e, em especial, no Relatório de Inspeção Tributária e seus anexos junto ao pedido arbitral e cuja matéria de facto elencada não foi questionada pela Requerente.

 

 

Matéria de direito

 

5. No presente pedido de pronúncia arbitral, a Requerente impugna a liquidação de IRC e de juros compensatórios que constitui objeto de processo, com fundamento em vício de violação de lei por desconsideração da aplicação do regime de participation exemption a que se refere o artigo 51.º do Código do IRC, ausência de prova dos pressupostos de que depende a aplicação das normas antiabuso específicas dos n.ºs 13 e 14 daquele artigo, e por não ter sido aplicável ao caso a cláusula geral antiabuso prevista no artigo 38.º da LGT. 

 

A Autoridade Tributária alega, em síntese, que os factos descritos no Relatório de Inspeção Tributária, não questionados pelo contribuinte, demonstram que o conjunto de operações gizadas pela Requerente, sob a direção do seu sócio-gerente, frustraram a finalidade de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, e, por outro lado, existindo normas antiabuso específicas aplicáveis ao caso, fica excluído o recurso à cláusula geral antiabuso do artigo 38.º, n.º 2, do Código do IRC.

 

São estas as questões que cabe decidir.

 

O artigo 51.º do Código do IRC, sob a epígrafe “Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos”, na parte que mais interessa considerar, dispõe o seguinte.

 

1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; 

b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; 

c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; 

d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; 

e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

[…]

13 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. 

14 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica.

 

Por sua vez, o artigo 38.º da LGT, epigrafado “Ineficácia de atos e negócios jurídicos”, no que releva, estatui nos seguintes termos:

 

1 - A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

2 - As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se que:

a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas que reflitam a substância económica;
b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte. 

[…].

 

Segundo assinala Sérgio Vasques, a cláusula geral antiabuso consagrada na LGT é composta de três elementos essenciais. “Em primeiro lugar exige-se a prática de ato ou negócio artificioso ou fraudulento e que exprima abuso das formas jurídicas, no sentido de estarmos perante esquemas negociais que ocultem os seus verdadeiros propósitos e aos quais seja dada uma utilização manifestamente anómala face à prática jurídica comum. Em segundo lugar, exige-se o objetivo único ou principal de através desses esquemas negociais obter uma vantagem fiscal, qualquer que seja a sua natureza, com a marginalização evidente de objetivos económicos reais. Em terceiro lugar, exige-se que da lei resulte com clareza a intenção de tributar os bens em causa, nos mesmos termos em que estes seriam tributados se tivesse o contribuinte recorrido às formas jurídicas e práticas negociais mais comuns” (Manual de Direito Fiscal, Coimbra, 2018, pág. 369).

 

O sentido geral da norma é, nestes termos, o de permitir a desqualificação para efeitos fiscais de um qualquer ato ou negócio jurídico praticado pelo contribuinte com o único, ou principal, objetivo de obtenção de uma vantagem fiscal, que possa consubstanciar uma fraude à lei fiscal. O efeito jurídico que resulta do funcionamento da cláusula antiabuso é o de considerar os atos como praticados de acordo com o padrão normal do comércio jurídico para obter o mesmo resultado económico, determinando-se a obrigação tributária em função dos atos equivalentes que pudessem ser praticados.

 

Resulta de todas as precedentes considerações que a cláusula geral antiabuso se destina a eliminar as vantagens fiscais ilegítimas obtidas na esfera jurídica pelo contribuinte através de atos ou negócios abusivos praticados com o intuito de obviar ao pagamento do imposto que seria devido caso se tivesse recorrido às formas negociais comuns.   

 

A aplicação da cláusula antiabuso depende de uma apreciação casuística, havendo que ponderar a atuação concreta imputável ao sujeito passivo em função das circunstâncias de facto que possam ser tidas como assentes (cfr. acórdão do TCA Sul de 15 de fevereiro de 2011, Processo n.º 04255/10, e acórdão arbitral proferido no Processo n.º 377/2014).

 

Por outro lado, a referência a atos ou negócios jurídicos que podem ser tidos como ineficazes por aplicação da cláusula antiabuso deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo quaisquer esquemas negociais que possam considerar-se finalisticamente relacionados e que, por ausência de racionalidade económica, devam ser tidos como visando obviar ao pagamento do imposto que normalmente seria devido. Ademais, as formas negociais que tenham sido utilizadas devem ser aferidas em termos objectivos, a partir da substância económica das transações segundo um padrão de razoabilidade económica e comercial.

 

Não podendo perder-se de vista que o sentido geral da Diretiva Antielisião Fiscal (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que sugere que uma montagem (ou série de montagens) será considerada como não genuína na medida em que não coloque em prática um propósito comercial válido baseado em razões que reflitam a realidade económica.

 

Estes critérios devem ser aplicados, por identidade de razão, às normas antiabuso específicas dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC. 

 

No caso vertente, resulta da matéria de facto que os acionistas da B..., SGPS venderam as participações sociais que detinham nessa sociedade às sociedades por si constituídas, ou de que já eram sócios. Em particular, os sócios da A..., E... e H..., autorizaram a aquisição pela sociedade de 12335 ações no valor nominal de € 1 cada uma, representativas de 10,08% do capital social da B..., SGPS, pelo valor de € 579.745,00.

 

 A A...,Limitada  não dispunha de liquidez para o pagamento do preço, pelo que foi acordado o pagamento diferido. 

 

Em 2 de outubro de 2020, as sociedades acionistas da B..., SGPS, deliberaram a distribuição de reservas livres, no montante de € 5.185.000,00 e, em consequência, a B..., SGPS, no ano de 2020, colocou à disposição da sociedade A..., Lda., a título de dividendos, a importância de € 522.648,00.

 

A Autoridade Tributária, no âmbito do procedimento inspetivo, considerou que o anterior acionista da B... e sócio da A... Lda, E... , em resultado dessas operações, veio a beneficiar a final dos lucros da B..., por via dos recebimentos monetários para si transferidos a título de pagamento do preço das ações.

 

Não sendo assim tributado em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais, quando normalmente havia lugar ao pagamento de imposto à taxa liberatória de 28%, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, caso essas importâncias tivessem sido colocadas diretamente à disposição do sócio, por parte da B... .

 

Vindo a concluir que “a venda por parte de E..., das ações da B... à sociedade A..., Lda. não foi realizada por razões económicas válidas e não reflete qualquer substância económica, pelo que a distribuição de reservas livres pela B... à sociedade A..., Lda. e a eventual subsequente eliminação de dupla tributação dessas reservas frustraria o objeto e finalidade da norma consagrada no n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC (cfr. n.ºs 23, 24, 25 e conclusão do ponto IV.3.1. do Relatório de Inspeção Tributária). 

 

6. Não pode deixar de reconhecer-se que as operações descritas tiveram como objetivo a obtenção de uma vantagem fiscal que se consubstancia numa fraude à lei fiscal e que poderia justificar o funcionamento de uma cláusula antiabuso, por forma a eliminar as vantagens fiscais ilegítimas obtidas na esfera jurídica do contribuinte através de atos ou negócios abusivos.

 

 A questão é que a Administração Tributária envereda pela aplicação das normas  específicas antiabuso dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC quando o que está em causa, segundo o seu próprio entendimento, é o benefício ilegítimo obtido pelo sócio da  A... Lda. ao subtrair-se à tributação em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais que seriam tributados à taxa liberatória de 28% prevista na a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS se a B... tivesse colocado diretamente à disposição de E... a importância de € 522.648,00 (cfr. n.ºs 22, 23 e 24 do ponto IV.3.1. do RIT).

 

Sendo essa a fundamentação da Administração para a correção tributária, a norma antiabuso aplicável seria a do artigo 38.º, n.º 2, da LGT, que estabelece a cláusula geral antiabuso do direito tributário.

 

O artigo 51.º do Código do IRC visa a eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC e a norma antiabuso do n.º 13 desse artigo pretende excluir desse regime os lucros e reservas distribuídos quando a operação seja organizada de forma artificiosa e tenha como finalidade principal ou uma das finalidades principais a de obter uma vantagem fiscal.

 

O artigo 38.º, n.º 2, da LGT aplica-se, em geral, aos atos ou negócios jurídicos que sejam realizados com abuso das formas jurídicas ou que não sejam considerados genuínos, de modo a obter uma vantagem fiscal que frustre a finalidade do direito fiscal subjacente aos atos ou negócios jurídicos praticados.

 

O artigo 51.º, n.º 13, do Código do IRC tem o seu campo limitado ao IRC e tem como pressuposto a interposição de uma sociedade numa transação que é tida como artificiosa. O artigo 38.º, n.º 2, da LGT situa-se no âmbito do IRS e pressupõe a intervenção de pessoas singulares, como sejam os sócios ou administradores da sociedade, na operação considerada abusiva.

 

Nestes termos, no caso em apreço, a liquidação adicional em IRC em resultado da não aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos (participation exemption) é ilegal, na medida em que tem por base, não uma operação artificiosa imputável à Requerente, mas a um dos sócios, e o que se pretende corrigir, por via da liquidação adicional, é a vantagem fiscal que o sócio obteve por se ter subtraído ao imposto que seria devido em sede de IRS se os dividendos lhe tivessem sido diretamente atribuídos.

 

O pedido arbitral, por conseguinte, mostra-se ser procedente por indevida aplicação das normas antiabuso dos artigos 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC.  

 

Reembolso do imposto indevidamente pago e juros indemnizatórios

 

7. A Requerente pede ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios.

 

De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

Por efeito da reconstituição da situação jurídica em resultado da anulação do ato tributário, há assim lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago.

 

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, e 61.º, n.º 5, de um e outro desses diplomas, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito. 

 

Há assim lugar, na sequência de declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRC, ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos das citadas disposições dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, calculados sobre a quantia que a Requerente pagou indevidamente, à taxa dos juros legais (artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT).

 

 

III – Decisão

Termos em que se decide:

a)    Julgar procedente o pedido arbitral e anular o ato de liquidação n.º 2024 ..., e os correspondentes atos de liquidação de juros e de acerto de contas, relativos ao período de tributação de 2020, com o valor a pagar de € 123.197,52;

b)    Condenar a Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito. 

 

Valor da causa

 

Os Requerentes indicaram como valor da causa o montante de € 123.197,32, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor das liquidações a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.

 

Custas

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 3.060,00, que fica a cargo da Requerida.

 

Notifique.

 

Lisboa, 5 de janeiro de 2026,

   

 

O Presidente do Tribunal Arbitral

 

Carlos Fernandes Cadilha

 

O Árbitro vogal

 

 

António Pragal Colaço

 

A Árbitro vogal

 

 

Mariana Vargas