Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 734/2025-T
Data da decisão: 2025-12-19  IVA  
Valor do pedido: € 249.847,64
Tema: Inutilidade superveniente da lide
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SUMÁRIO

I. A revogação dos atos tributários impugnados corresponde à integral satisfação da pretensão dos Requerentes, originando assim a inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi pela alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros nomeados Fernando Araújo (Presidente), Marcolino Pisão Pedreiro (Vogal) e Maria do Rosário Anjos (Relatora), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal arbitral coletivo constituído em 21-10-2025, acordam nos termos seguintes:

 

I – RELATÓRIO

 

1.     A..., UNIPESSOAL, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., ...-... Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ... (adiante abreviadamente designada de «REQUERENTE»), VEM, nos termos conjugados dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária («RJAT»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), requerer a constituição de Tribunal Arbitral para a pronuncia sobre a ilegalidade e anulação das liquidações de Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios e moratórios.

 

2.     As liquidações impugnadas são as seguintes:

a.     Liquidação de IVA n.º 2025..., referente ao período 2024 05;

b.     Liquidações de juros de IVA nºs 2025... e 2025..., respeitantes ao período 2024 05:

c.     Liquidação de IVA nº 2025..., respeitante ao período 2024 06

d.     Liquidação de juros de IVA nº 2025..., respeitante ao período 2024 06;

e.     Liquidação de IVA nº 2025..., respeitante ao período 2024 12

f.      Liquidação de juros de IVA nº 2025..., respeitante ao período 2024 12.

 

3.     No valor total de € 249.847,64 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos).

 

4.     É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT ou Requerida). 

 

5.     O pedido de constituição de Tribunal arbitral foi apresentado em 14-08-2025 e aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD em 18-08-2025 e seguiu a sua normal tramitação.

 

6.      A REQUERENTE não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, al. a) e do artigo 11.º, n.º 1, al. a), ambos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou, em 21-08-2025, os aqui signatários como Árbitros do Tribunal arbitral coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo devido.

7.      Foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar (cf. artigo 11.º, n.º 1, al. b) e c) do RJAT, em conjugação com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD), pelo que, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT. Pelo que, foi o Tribunal Arbitral constituído em 21-10-2025 e nesta mesma data foi proferido Despacho arbitral, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17º do RJAT, que ordenou a notificação da Requerida para apresentar Resposta, juntar cópia do Processo Administrativo e solicitar, querendo, a produção de prova adicional.

 

8.     Em 07-11-2025 veio a Requerida apresentar Requerimento comprovativo do despacho de revogação dos atos de liquidação impugnados nos presentes autos, conforme Ofício nº..., de 31-10-2025, que juntou em anexo.

 

9.     Em 11-11-2025 veio a REQUERENTE juntar aos autos Requerimento, no qual aceita a revogação promovida pela Autoridade Tributária, considerando-se totalmente satisfeita, pugnando pela condenação daquela no pagamento das custas arbitrais.

 

II – Saneamento 

10. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cfr. artigos 4.º e 10.º, n.º2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

A “AT” procedeu à designação dos seus representantes nos autos e a REQUERENTE juntou procuração, encontrando-se, assim, as Partes devidamente representadas.

Em conformidade com o preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do RJAT (com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro), o Tribunal encontra-se regularmente constituído.

O processo não enferma de nulidades.

A única questão no presente processo a dirimir, atento o seu desenvolvimento, e o acordo entre as partes quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, é saber quem suportará o encargo das custas.

 

IV – Matéria de Facto

§1 – Factos Provados

11. Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

 

a)     A REQUERENTE é uma sociedade comercial por quotas, que foi constituída em abril de 2019 e que tem como única sócia a empresa com a firma “B..., INC.”, com sede em ..., Estados Unidos da América, com o Número de Identificação Fiscal nos Estados Unidos da América US ..., como resulta dos documentos nºs 12 e 13 que foram juntos aos autos com o pedido arbitral, e bem assim as respetivas traduções juntas com o requerimento de 22-10-2025 apresentado pela REQUERENTE.

b)    A empresa com a firma “B..., INC.”, é especializada em software de desenho, recolha de dados e produtos de controlo de máquinas para os setores de topografia, engenharia civil, construção e mineração, a nível mundial, oferecendo soluções tecnológicas integradas desde a recolha de dados até ao projeto e à construção.

c)     A empresa com a firma “B..., INC.” decidiu que pretendia investir em Portugal e, nesta pressuposição, obteve o Número de Identificação de Entidade Estrangeira ..., mas não se encontra registada para o exercício de qualquer atividade em território português, como bem resulta do mesmo documento nº 15 junto aos autos pela REQUERENTE.

d)    No âmbito da referida atividade, a REQUERENTE emitiu faturas à empresa com a firma “B..., INC.”, a título de prestações de serviços, nomeadamente, prestação de serviços de investigação e desenvolvimento de produtos tecnológicos, como resulta dos mapas de despesas anexos às respetivas faturas, e que constam do Anexo 2 do documento nº 11, junto aos autos pela REQUERENTE.

e)     Na emissão das faturas referentes às prestações de serviços efetuadas à empresa com a firma “B..., INC.”, a REQUERENTE fez constar das referidas faturas que as operações não são tributáveis, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 6, alínea a), a contrario, do Código do IVA, i.e., que as operações não são tributáveis, uma vez que o sujeito passivo em questão tem a sede, para qual os serviços são prestados, fora do território nacional e europeu, como resulta do documento nº12, junto aos autos com o pedido arbitral.

f)     Nos anos de 2021 e 2022 e nos meses de março, abril e setembro de 2023, a REQUERENTE emitiu faturas à empresa com a firma “B..., INC.”, tendo indicado, por lapso, o número de identificação de entidade estrangeira..., ao invés do número de identificação fiscal dos Estados Unidos da América US..., como resulta do documento junto com o nº 11, em anexo ao pedido arbitral.

g)    A 22 de julho de 2024, aquando da entrega da Declaração Periódica de IVA, respeitante ao período 2024 05, sendo detentora de um crédito de imposto no valor de € 75.798,64 (setenta e cinco mil setecentos e noventa e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), a REQUERENTE efetuou o Pedido de Reembolso de IVA n.º..., no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), como resulta, ainda, do documento nº11 junto em anexo ao pedido arbitral.

h)    Na sequência da análise do Pedido de Reembolso de IVA efetuado pela REQUERENTE, foi emitida a Ordem de Serviço n.º OI2024..., para a realização de ação inspetiva de natureza interna, de âmbito parcial, que teve por objeto os períodos de 2021 03 a 2024 05, o que resulta demonstrado pelo teor do documento nº11 junto aos autos com o pedido arbitral.

i)      No seguimento da ação inspetiva foram emitidas as liquidações de IVA e de juros, impugnadas nos presentes autos e supra identificadas, no montante global de € 249.847,64, como resulta dos documentos nºs 1 6 juntos em anexo ao pedido arbitral

j)      A REQUERENTE foi notificada das Liquidações de IVA, das Liquidações de Juros de IVA e das respetivas Demonstrações de Acerto de Contas, no valor total de € 249.847,64 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), todas com data-limite de pagamento a 21 de maio de 2025,como resulta provado pelo teor dos documentos nºs 1 a 1 e 7 a 10 juntos em anexo com o pedido arbitral.

k)    Em 14-08-2025 a REQUERENTE impugnou as referidas liquidações por via de apresentação de pedido arbitral junto do CAAD.

l)      A Requerida, devidamente notificada da apresentação do pedido arbitral, não exerceu da prerrogativa prevista no artigo 13º do RJAT, pelo que o processo prosseguiu com a constituição do Tribunal arbitral coletivo em 21-10-2025.

m)   A Requerida não apresentou resposta, nem juntou processo administrativo, mas deduziu requerimento aos autos, em 7-11-2025, no qual junta o Despacho de revogação das liquidações impugnadas, o que ocorreu por Ofício nº..., de 31-10-2025.

n)    Devidamente notificada desta revogação, a REQUERENTE pronunciou-se, por requerimento de 11-11-2025, no qual aceita a revogação e concorda com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com a cominação da responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais ficar a cargo da Requerida.

 

§2 – Factos Não Provados

12. Inexistem factos não provados com relevo para a causa. 

 

§3 – Fundamentação da decisão da matéria de facto

13. Os factos dados como provados resultam da prova documental junta em anexo com o pedido arbitral, a qual se encontra devidamente especificada e se indica expressamente em cada um dos factos dados por assentes.

A seleção dos factos relevantes tem por orientação o objeto sobre o qual restou a este Tribunal arbitral pronunciar-se, pelo que se revelou inútil outros factos que só poderiam relevar se não tivesse ocorrido a revogação das liquidações impugnadas. De resto, cumpre ressaltar que ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

Assim, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica face aos contornos dos autos, da simplicidade das questões em apreciação, face à revogação das liquidações impugnadas.

Como é sabido, cabe ao Tribunal fazer esse recorte, face às várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

Ora, nos presentes autos, tendo em conta as posições assumidas pelas partes, o disposto nos artigos 110.º, n.º 7 e 115.º, n.º 1, ambos do CPPT, os documentos juntos, consideraram-se os factos acima elencados como provados, por serem os relevantes para aferir a decisão sobre a inutilidade superveniente da lide e a responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais.

Considerando o desenvolvimento da tramitação dos presentes autos, que culminou com a revogação das liquidações impugnadas, nos termos supra expostos, o Tribunal não reproduziu o teor do Relatório da Inspeção Tributária, por desnecessário, na medida em que toda essa matéria deixou de ser controvertida e deixou de ser objeto de apreciação em sede arbitral.

 

V. Matéria de Direito

 

A.   Da inutilidade superveniente da lide

14. A questão essencial a decidir no presente processo incide sobre os pressupostos para a declaração de inutilidade superveniente da lide, porquanto, como resultou provado nos autos, a “Requerida” procedeu à revogação de todas as liquidações impugnadas (IVA e juros compensatórios), como resulta do Ofício nº ..., de 31-10-2025.

Face à mencionada revogação, torna-se inútil o prosseguimento da presente lide, na medida em que, do prosseguimento da mesma, não resultará qualquer efeito sobre a relação jurídica material controvertida, no que as partes estão, de resto, de acordo.

 

Posto isto, resulta do disposto no artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil que se verifica a inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da causa, a solução do litígio deixe de ter interesse e utilidade, o que justifica a extinção da instância (cfr. artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vialínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

Este entendimento é pacífico face à doutrina e jurisprudência correntes.

Como bem referem, a este propósito, os autores Lebre de Freitas, João Redinha, e Rui Pinto[1], a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide «dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio».

 

Assim, se, por virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo, o objeto da ação visado com a pretensão deduzida em juízo, vier a ser alcançado por outro meio, incluindo, naturalmente, a revogação do(s) ato(s) impugnados, nenhum sentido faz prosseguir com o processo judicial. Necessariamente, a decisão que viesse a ser proferida não alcançaria qualquer efeito útil do ponto de vista da REQUERENTE, porque já viu a sua pretensão satisfeita, nem da Requerida, porquanto no exercício das suas competências legais reconheceu o erro e revogou, voluntaria e conscientemente, a decisão anterior cuja ilegalidade, assim, reconheceu.

De forma simples e concisa, é evidente que ocorre uma inutilidade superveniente da lide.

 

15. Retornando ao caso dos presentes autos, decorre da atuação administrativa dada como provada que a pretensão formulada pela REQUERENTE, que tinha como finalidade a declaração de ilegalidade e anulação das liquidações identificadas no probatório, ficou prejudicada, porquanto a sua revogação produz a cessação de todos os seus efeitos na ordem jurídica, ao que acresce a obrigação daí decorrente da reposição dos valores que tenham, eventualmente, sido suportados pela REQUERENTE, tudo conforme as consequências legais da revogação administrativa dos respetivos atos de liquidação. A pretensão da REQUERENTE foi conseguida por outra via, depois de iniciada a instância, e ambas as partes estão de acordo quanto à inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância.

 

Na verdade, a prática posterior do ato expresso de revogação das liquidações impugnadas (cfr. artigo 79.º, n.º 1 da LGT) implica que a instância atinente à apreciação da legalidade dessas liquidações se extingue por inutilidade superveniente da lide, dado que, por terem sido eliminados os seus efeitos pela revogação anulatória, perde utilidade a apreciação, em relação a tais liquidações, dos vícios alegados em ordem à sua invalidade, ficando sem objeto a pretensão impugnatória contra elas deduzida.

 

16. Nestes termos, este Tribunal julga verificar-se a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de anulação dos atos tributários objeto do presente processo, o que implica a extinção da correspondente instância nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT.

 

B. Da responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais

 

17. Por último, resta apenas aferir da pretensão manifestada pela REQUERENTE, no requerimento de 11-11-2025, já supramencionado, quanto às custas do processo cuja obrigação de pagamento, alega, deve ser imputada à Requerida. 

Ora, sem necessidade de grande fundamentação, resulta claramente do disposto no artigo 13º do RJAT, que a Requerida dispõe da possibilidade de revogação dos atos impugnados, no prazo aí estabelecido. O que não fez, tendo a revogação ocorrido após esse prazo.

Certo é que, em todo o caso, sempre terá de suportar os efeitos e os custos resultante dessa revogação, porquanto, a mesma evidencia que foi a prática dos atos ilegais, e posteriormente revogados, que deram origem ao litígio.

Este argumento colhe ainda maior força, quando, como sucede nos presentes autos, a revogação ocorre já na pendência do processo arbitral, sendo certo que podia ter ocorrido na fase administrativa do procedimento de inspeção ou em momento posterior, mas anterior ao inicio do processo arbitral, e, nessa medida, teria evitado a recurso aos meios processuais disponíveis. 

 

Nos presentes autos, considerando tudo o que resultou assente e consta do probatório, e dado o disposto no art. 536.º, 4 do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT, não subsiste dúvida quanto à responsabilidade pelas custas arbitrais, a qual cabe à Requerida AT.

 

VI. Decisão 

Termos em que delibera este Tribunal julgar:

a) Declarar extinta a presente instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide;

b) Condenar a Requerida no pagamento das custas arbitrais.

 

VII. Valor do processo

Nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º2 do CPC, no artigo 97.º-A, n.º1, al. a) do CPPT e no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em €249.847,64 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). 

 

VIII. Custas

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º2 e 22.º, n.º2 do RJAT, no artigo 4.º, n.º4 e na Tabela I (anexa) do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante de custas é fixado em €4.284,00, a cargo da Requerida.

 

Lisboa, 19 de dezembro de 2025

 

O Tribunal Arbitral

 

 

(Presidente: Fernando Araújo)

 

 

(Vogal: Marcolino Pisão Pedreiro)

 

 

(Relatora: Maria do Rosário Anjos)

 

 



[1] Cfr.: José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto (2008) in Código de Processo Civil: anotado. - 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora - anotação ao artigo 270º CPC, pags. 154 e ss.