Sumário
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A Derrama Municipal é um imposto que incide sobre os rendimentos tributáveis e não isentos de IRC, na proporção do rendimento gerado na área geográfica do município por sujeitos passivos residentes, bem como não residentes com estabelecimento estável em Portugal, que aí exerçam atividade comercial, industrial ou agrícola.
II. Os rendimentos obtidos fora do território nacional, nomeadamente dividendos de títulos de participação, devidos por entidades não residentes em território nacional e sem estabelecimento estável em Portugal ao qual aqueles sejam imputáveis, devem ser excluídos da base de cálculo da Derrama Municipal lançada pelo município.
DECISÃO ARBITRAL
A árbitra, Sónia Martins Reis, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 30 de maio de 2025, acorda no seguinte:
I. Relatório
A..., S.A., (doravante abreviadamente designada por “A...” ou “REQUERENTE”), com o número único de identificação de pessoa coletiva ..., com sede no ..., Av. ... ..., ..., ..., ...-... Porto Salvo, veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
O Requerente deduz o pedido de pronúncia arbitral (“ppa”), na sequência do indeferimento da revisão oficiosa apresentada relativa ao assunto em epígrafe e, consequentemente, os atos de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativo aos períodos de tributação de 2019 e 2020, na medida em que estas autoliquidações enfermam de ilegalidade por incluírem derrama municipal indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro.
Neste sentido, o Requerente submete à apreciação do Tribunal Arbitral (i) a legalidade do indeferimento da revisão oficiosa, na medida em que desatende o reconhecimento da ilegalidade (por indevida liquidação) daquela parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referente aos períodos de tributação de 2019 e 2020 e (ii) a legalidade daquela parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referente aos períodos de tributação de 2019 e 2020, mais especificando ilegalidade no que respeita ao montante total de € 8.561,41 (o qual é composto pelos montantes de € 5.732,48 e € 2.828,93 referentes aos períodos de tributação de 2019 e 2020, respetivamente).
É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”. Vem defender-se por exceção e impugnação.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite em 21 de março de 2025 e, de seguida, notificado à AT.
Após nomeação da árbitra, a mesma comunicou, em prazo, a aceitação do encargo.
O Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD informou as Partes, por notificação eletrónica registada no sistema de gestão processual em 12 de maio de 2025, não tendo sido manifestada oposição.
O Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 30 de maio de 2025.
Em 02 de julho de 2025, a Requerida apresentou a sua Resposta, com defesa por exceção e impugnação, e juntou o processo administrativo (“PA”).
Por despacho deste Tribunal, de 14 de julho de 2025, foi a Requerente notificada para se pronunciar sobre a matéria de exceção invocada pela Requerida, o que fez.
Por despacho deste Tribunal, de 10 de novembro de 2025 e não tendo sido requerida produção de prova testemunhal, foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e notificadas as Partes para, querendo, apresentar alegações simultâneas, tendo o Requerente optado por fazê-lo.
II. Saneamento
O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, todos do RJAT.
As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
Não foram identificadas nulidades ou questões que obstem ao conhecimento do mérito.
III. Fundamentação
1. Dos factos
Com relevo para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos:
A.) O Requerente é uma plataforma digital que disponibiliza toda a gama de produtos e serviços de um Banco universal distinguindo-se pelo forte cariz tecnológico e pela adoção de um modelo de negócio de arquitetura aberta, alicerçado em parceiras nacionais e internacionais, nas vertentes de Poupança, Asset Management e Trading.
B.) O Requerente é um sujeito passivo de IRC que pertence ao Grupo B..., ascendendo o seu capital social ao montante de 63 milhões de euros totalmente detido, direta e indiretamente, pelo C... .
C.) No cumprimento das suas obrigações declarativas, a 30 de julho de 2020, procedeu à entrega da sua declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC (“declaração Modelo 22”) com o número de identificação ... referente ao período de tributação de 2019. Cfr. Documento n.º 1 junto pelo Requerente com o PPA.
D.) Com base nos montantes vertidos naquela declaração, o Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 2.757.589,54 e, para o que aqui releva, uma derrama municipal no montante de € 41.363,84 (1), conforme se verifica na demonstração de liquidação de IRC com o n.º 2020 ... – cfr. Documento n.º 2 junto pelo Requerente com o PPA.
E.) Posteriormente, o Requerente procedeu à entrega da declaração Modelo 22 de substituição referente ao período de tributação de 2019, a 21 de julho de 2021, com o número de identificação...– cfr. Documento n.º 3 junto pelo Requerente com o PPA.
F.) Com base nos montantes vertidos na declaração Modelo 22 de substituição do período de tributação de 2019, o Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 2.633.383,73 e uma derrama municipal no montante de € 39.500,75 - conforme demonstração de liquidação de IRC com o n.º 2021...– cfr. Documento n.º 4 junto pelo Requerente com o PPA.
G.) No que respeita ao período de tributação de 2020, o Requerente apresentou no dia 16 de julho de 2021 a respetiva declaração Modelo 22, com o número de identificação ...- cfr. Documento n.º 5 junto pelo Requerente com o seu PPA.
H.) Conforme resulta daquela declaração, o Requerente apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 2.019.799,59 e, para o que aqui releva, uma derrama municipal no montante de € 30.297,01, conforme demonstração de liquidação de IRC com o n.º 2021... . – cfr. Documento n.º 6 junto pelo Requerente com o PPA.
I.) Em suma, são relevantes os seguintes montantes apurados a título de derrama municipal pelo Requerente:
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Valores em Euro
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Período
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Lucro tributável /
(Prejuízo fiscal)
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Derrama
municipal
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2019
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2.633.383,73
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39.500,75
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2020
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2.019.799,59
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30.297,01
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Total
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4.653.183,32
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69.797,76
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J.) No entendimento do Requerente aquelas declarações incluem um valor de derrama municipal excessivos.
K.) Que resulta do facto de o lucro tributável apurado pelo Requerente se encontrar influenciado por rendimentos obtidos no estrangeiro, com natureza tal que os mesmos não poderão contribuir para a coleta apurada a título de derrama municipal, por um conjunto de vícios que aponta na sua fundamentação de Direito.
L.) Que pretendendo ver a sua situação tributária corrigida, em 30 de maio de 2024, o Requerente deduziu pedido de revisão oficiosa contra os atos de autoliquidação de IRC referentes aos períodos de tributação de 2019 e 2020 (cfr. Documento n.º 7 junto com o PPA), meio através do qual procurou ver ressarcida o montante de derrama municipal suportada por si naqueles anos, correspondente aos rendimentos obtidos no estrangeiro.
M.) Que não obstante os argumentos apresentados e os demais documentos submetidos à apreciação da AT, o Requerente foi notificado do projeto de decisão de indeferimento da revisão oficiosa apresentada - cfr. Processo Administrativo.
N.) Que não tendo exercido o direito de audição prévia que lhe assistia, o Requerente foi posteriormente notificado, no dia 24 de janeiro de 2025 - da decisão final de indeferimento da revisão oficiosa – cfr. Documento n.º 8 junto pelo Requerente com o PPA e Processo Admnistrativo.
O.) Que considera ter atuado de acordo com o procedimento imposto pela própria AT e seu sistema informático, e que o apuramento da derrama municipal se encontra excessivo no montante total de € 8.561,41 (€ 5.732,48 relativo ao período de tributação de 2019 e € 2.828,93 relativo ao período de tributação de 2020), atenta a consideração indevida, para aquele efeito, qualifica, da parcela do lucro tributável imputável aos rendimentos auferidos no estrangeiro, pelo que, não concordando, perentoriamente, com a posição acolhida pela AT, vem interpor o presente PPA.
P.) No dia 21 de março de 2025 deu entrada no CAAD ppa apresentado pelo Requerente - cf. registo de entrada no SGP do CAAD.
Q.) No dia 12 de maio de 2025, a Requerida foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral – cf. registo de entrada no SGP do CAAD.
Factos Não Provados
Não existem outros factos com relevo para a decisão da causa que não se tenham provado.
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e os que constam do processo administrativo.
3. Motivação da Decisão da Matéria de Facto
Quanto aos factos essenciais a matéria assente encontra-se conformada de forma idêntica por ambas as partes e a convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais juntos ao processo e acima discriminados cuja autenticidade e veracidade não foi questionada por nenhuma das partes.
IV. Do Direito
1. Questão Prévia - Da exceção de ilegitimidade ativa invocada
A Requerida vem suscitar a questão da incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar do indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa do ato tributário referente aos exercícios de 2019 e 2020 relativamente às autoliquidações de IRC na parte respeitante à consideração dos rendimentos auferidos no estrangeiro para efeitos de cálculo da derrama municipal.
A Requerida considera que o Tribunal Arbitral não tem competência material para apreciar da legalidade das referidas liquidações de IRC, com base nos seguintes argumentos:
i) De acordo com o disposto no artigo 2.º, alínea a) da Portaria nº 112/2011, de 22 de Março, a AT vinculou-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação de pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, referidas no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, “com excepção de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa, nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, sem que aí seja mencionado o mecanismo de Revisão Oficiosa previsto no Art.º 78.º da Lei Geral Tributária (“LGT”);
ii) Assim e de acordo com a Requerida da redacção conferida ao citado preceito legal, constata-se que o legislador optou por restringir o conhecimento na jurisdição arbitral às pretensões que, sendo relativas à declaração de ilegalidade de actos de liquidação, tenham sido precedidas de reclamação;
iii) Entende a Requerida que com efeito, a jurisprudência tem provido o entendimento, que não se questiona, de que, atenta a natureza administrativa do procedimento de Revisão Oficiosa, é passível a sua equiparação ao disposto nos Art.ºs 131.º a 133.º do CPPT, para efeito de subsequente impugnação da respectiva decisão de indeferimento. Contudo, tal equiparação está legalmente vedada em sede arbitral, estando excluída da competência material dos tribunais arbitrais a apreciação de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de liquidação que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa, nos termos dos Art.ºs 131.º a 133.º do CPPT, aí não se incluindo o procedimento de Revisão Oficiosa previsto no 78.º da LGT.
iv) Entende assim que se o legislador não previu, no Art.º 2.º daquela Portaria, o procedimento de Revisão Oficiosa como equiparável ao recurso à via administrativa, maxime à Reclamação Graciosa, para efeitos de aceder ao pedido de pronúncia arbitral, foi porque, certamente, não o pretendeu fazer.
v) Reforça a Requerida que os termos em que está redigido o Art.º 4.º n.º 1 do RJAT impõem a conclusão de que a vinculação da Requerida está dependente e delimitada pela vontade expressa na Portaria n.º 112-A/2011. E, que atenta a natureza voluntária e convencional da tutela arbitral, aqui entendida no seu sentido lato, uma vez que a competência material dos tribunais da arbitragem resulta de regulamentação de natureza pública efectuada no RJAT, o intérprete não pode amplificar o objecto fixado pelo legislador no que concerne à vinculação da Requerida àquela jurisdição.
vi) Assim, considera a Requerida que deve entender-se que, face aos citados princípios constitucionais e legais, a interpretação do disposto na Portaria n.º 112-A/2011 deve configurar-se literalmente, pois não é despiciendo que o legislador no Art.º 2.º alínea a) daquela portaria, ao ter completado a expressão «que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa» com a menção «nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», tenha delimitado intencionalmente a vinculação da Requerida a tais situações, face às razões expostas.
vii) Consequentemente, entende que a incompetência material do Tribunal Arbitral para a apreciação da autoliquidação de IRC inerente ao pedido de Revisão Oficiosa de Ato Tributário consubstancia uma exceção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, conducente à absolvição da instância quanto à pretensão em causa, de acordo com o previsto no Art.º 576.º n.º 1 e 2 e no Art.º 577.º alínea a) do CPC ex vi do Art.º 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT.
Apreciando.
O RJAT foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), em sede da autorização legislativa prevista no artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. O n.º 4 do artigo 124.º da referida Lei determinou que o âmbito de autorização legislativa previa o seguinte: “a) A delimitação do objecto do processo arbitral tributário, nele podendo incluir-se os actos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não dêem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de actos tributários, os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, os actos de fixação de valores patrimoniais e os direitos ou interesses legítimos em matéria tributária”.
Em sede da autorização legislativa, o Governo estabeleceu no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT que “a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) a declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta”. Resulta assim claro que o Governo ao abrigo da autorização legislativa que lhe foi concedida legislou no sentido de atribuir aos tribunais arbitrais competência para a declaração de ilegalidade de atos de retenção na fonte, sem estabelecer qualquer limitação a este respeito.
Na sequência da publicação da Portaria n.º 112-A/2011 foi publicada a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que veio determinar que “a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos”.
De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, excluem-se do âmbito da vinculação da Administração Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD as “pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”. A menção expressa ao precedente “recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” deve ser entendida como referindo-se aos casos em que o recurso é obrigatório por via da reclamação graciosa que se apresenta como o meio administrativo a que se reportam os artigos 131.º a 133.º do CPPT.
A necessidade da reclamação graciosa justifica-se pela oportunidade que é conferida à Administração Tributária de se pronunciar relativamente a um determinado ato tributário em que a Administração Tributária pode, ou não, dar razão ao contribuinte. Quando tal não ocorra, o contribuinte para o exercício do seu direito de defesa pode recorrer aos tribunais.
Note-se que os motivos que fazem jus à necessidade de um recurso judicial, ainda que de caráter excecional, encontram-se igualmente satisfeitos em caso de um pedido de revisão oficiosa. Em sede do pedido de revisão oficiosa, a Administração Tributária é também chamada a pronunciar-se acerca da legalidade do ato que não praticou, mas cujos efeitos lhe são imputados. Pelo que, se justifica que se equipare o pedido de revisão oficiosa à reclamação graciosa como condição / pressuposto processual do processo de impugnação (neste sentido, veja-se o Acórdão do CAAD, de 4 de junho de 2024, no processo 992/2023-T).
Acresce que o CAAD em vários acórdãos já se veio pronunciar quanto à sua competência material para apreciar atos de liquidação que tenham sido sujeitos a pedido de revisão oficiosa do ato tributário, sendo que é também jurisprudência uniformizada do Tribunal Central Administrativo que o CAAD tem competência material para apreciar atos de autoliquidação na sequência de pedidos de revisão oficiosa. A este respeito, vejam-se os Acórdãos do TCA Sul de 27-04-2017, processo n.º 8599/15; de 25-06-2019; processo n.º 111/18.6BCLSB; de 11-03-2021, processo n.º 97/16.6BCLS de 12-05-2022.
Assim, importa concluir que o Tribunal Arbitral é competente em razão da matéria. Assim sendo, improcede a exceção de ilegitimidade invocada pela Requerida.
2. Derrama Municipal – Exclusão de Rendimentos de Fonte Estrangeira
A questão objeto do presente dissídio reporta-se a saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser excluídos do cálculo da Derrama Municipal do Requerente, subtraindo-os ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC.
A posição preconizada pelo Requerente suporta-se, em primeira linha, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), de 13 de janeiro de 2021, relativo ao processo n.º 03652/15.3BESNT0924/17, que também se pronuncia sobre a posição fundamental da Requerida e que, dada a sua clareza, se transcreve na parte relevante: “O lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela)”. Continua o Requerente mencionando que no âmbito deste Acórdão, o STA considerou que os rendimentos obtidos por sucursais e estabelecimentos estáveis situados fora de território português devem ser excluídos da base de incidência de derrama municipal. Refere ainda a decisão arbitral emitida no âmbito do processo n.º 554/2021-T, de 15 de março de 2022, em que o Tribunal Arbitral concluiu que “(…) os rendimentos gerados fora do território nacional, designadamente os lucros auferidos por via de participação social numa sociedade participada não residente, devem ser excluídos do lucro tributável e, como tal, não podem contribuir para o cálculo da derrama municipal lançada pelo município (…)”. Pelo que, vem o Requerente defender que apenas pode ser sujeita a derrama municipal a parcela do lucro tributável que seja obtido em território nacional, e, consequentemente, possa ser imputado a cada um dos municípios portugueses, beneficiários exclusivos deste tributo. Para reforçar o seu entendimento, vem ainda referir a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 720/2021-T, de 27 de maio de 2022, que vem concluir no sentido de que “[o]s rendimentos gerados fora do território nacional, designadamente os relativos a lucros gerados por sucursais residentes fora do território nacional, devem ser excluídos, para efeitos deste imposto, do lucro tributável e como tal, não podem contribuir para a base do cálculo da Derrama Municipal lançada pelo município”, bem como a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 234/2022-T, de 28 de novembro de 2022, que vem concluir no sentido de que “[i]ncindindo a Derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento, permitindo os registos contabilísticos da empresa a destrinça dos rendimentos obtidos no estrangeiro e a efetiva determinação da quota parte do lucro tributável a cada uma das sucursais, por não se tratar de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, estes rendimentos devem ser excluídos da base de incidência para efeitos de cálculo da Derrama Municipal.”. O Requerente veio ainda reforçar a sua posição fazendo menção à decisão arbitral do CAAD em sede do processo n.º 211/2023-T, de 17 de julho de 2023 e da decisão do Tribunal Arbitral, emanada no âmbito do processo n.º 170/2023-T, de 22 de novembro de 2023, no qual se conclui que “não estando em causa rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, devem os mesmos ser retirados da base de incidência, acolhendo este Tribunal a fundamentação da decisão do STA acima mencionada, bem como as mencionadas decisões dos Tribunais formados no CAAD, uma vez que não se vislumbram razões, de facto e de direito, para nos afastarmos do entendimento jurisprudencial consolidado na nossa ordem jurídica”.
Assim, defende o Requerente que, para efeitos da determinação do lucro tributável sujeito a derrama municipal, devem ser excluídos os rendimentos, independentemente da sua natureza, obtidos ou gerados fora do território nacional, e, em consequência, fora da circunscrição de cada um dos seus municípios, sob pena de violação do disposto no artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, e, bem assim, como bem sugere o STA, sob pena de violação dos princípios de igualdade e da capacidade contributiva (cfr. artigos 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa).
Por sua vez, a Requerida defendendo-se por impugnação veio arguir que o Requerente não apresentou documentos externos que permitissem comprovar o lucro tributável apurado em resultado dos rendimentos com origem no estrangeiro, bem como que a derrama municipal recai também sobre o lucro tributável (diferença entre os rendimentos e gastos) apurado em operações económicas realizadas no estrangeiro e que a coincidência entre o conceito de lucro tributável para efeitos de IRC e da determinação da base de incidência da derrama tem sido reconhecida pela jurisprudência e doutrina e resulta da interpretação conjugada das normas reguladoras deste tributo que constam nomeadamente dos números 1 e 2 do artigo 14.º da LFL, que não autorizam a exclusão daquela dos rendimentos provenientes do estrangeiro. Nesta sede, a Requerida reporta-se à decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 02 de abril de 2025, proferido em sede do processo n.º 0560/22.5 BEALM, em que se decidiu que “Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise. (…).”
Em primeiro lugar, cumpre referir que apesar da recente decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de abril de 2025, proferida em sede do processo n.º 0560/22.5BEALM, em que considera que os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (sejam dividendos, juros, ou contrapartida da prestação de serviços fora do território nacional), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito da derrama municipal, este Tribunal, com o devido respeito e atendendo a que não se trata de jurisprudência uniformizadora, perfilha um entendimento, diferente do plasmado no referido acórdão.
Assim, segue este Tribunal Arbitral o defendido no Acórdão do STA de 13.01.2021, em sede do processo n.º 03652/14.3BESNT 0924/17 em que se considera que a derrama municipal, mesmo que por regra incida sobre o lucro tributável e não isento de IRC, tem de, quando possível, efetuar a destrinça entre os rendimentos gerados na área geográfica do município que o cobra e os rendimentos que foram obtidos fora do território português, devendo estes últimos ser excluídos da referida base de incidência.
Assim e nos termos deste acórdão dispõe-se o seguinte: “Numa formulação sintética, a discórdia reside na questão de saber se, para efeitos de autoliquidação de derrama municipal, incidente, consensualmente, sobre “o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)” (Cf. art. 14.º n.º 1 da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro (Lei da Finanças Locais, em vigor no ano de 2010).), há (ou não) lugar, no respetivo cálculo/apuramento, à destrinça entre rendimentos tributáveis com (e sem) origem em atividades exercidas nos municípios/freguesias portuguesas. Em breve excursão legislativa (pelos tempos mais próximos), o artigo (art.) 18.º n.º 1 da Lei n.º 42/98 de 6de agosto, que estabeleceu o regime financeiro dos municípios e das freguesias, na sequência de o art.16.º alínea (al.) b) identificar como receita dos municípios “O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.º;”, permitia-lhes que, anualmente, pudessem lançar uma derrama, até ao limite máximo de 10% sobre a coleta do IRC, que proporcionalmente correspondesse ao rendimento gerado na sua área geográfica … Este diploma foi, expressamente, revogado, pelo art. 64.º n.º 1 da Lei n.º2/2007 de 15 de janeiro - intitulada Lei das Finanças Locais (LFL) (Presentemente, esta, também, se encontra, já, revogada, vigorando, desde 1 de janeiro de 2014, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), estabelecido pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, cujos arts.14.º al. c) e 18.º n.º 1, no essencial, reproduzem, “ipsis verbis”, os arts. 10.º al. b) e 14.º n.º 1 da LFL.)-,cujos arts. 10.º al. b) e 14.º n.º 1 passaram a estatuir:
“O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do disposto no artigo 14.º;”
“Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica …””.
Ainda nesta sede, e conforme jurisprudência arbitral que subscrevemos na íntegra na decisão em sede do processo n.º 88/2025, de 30 de setembro de 2025, e que aqui se transcreve “Atento a esta evolução legislativa, o STA, com expressão, entre outros, no acórdão de 2 de fevereiro de2011 (0909/10) (Que se debruçou, nuclearmente, sobre hipótese de anulação de derrama, autoliquidada em declaração de rendimentos de IRC, respeitante ao exercício de 2008, no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades.), desde logo, perfilhou e explicitou, o entendimento de que com a Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, a partir do início desse ano, a derrama passava a ser calculada por aplicação de uma taxa ao lucro tributável, em vez da coleta, de IRC, perdendo, assim, a natureza de imposto extraordinário e deixando de ser um adicional ao IRC para passar a ser um adicionamento. “A circunstância, porém, de a derrama sempre ter prefigurado um mero imposto adicional, assente sobre as regras de incidência e liquidação dos impostos da administração central, levou a que a sua disciplina legal se mantivesse relativamente ligeira. (…). É certo que, de acordo com a actual redacção da LFL de 2007, se trata claramente de um imposto autónomo em relação ao IRC, pois todos os seus elementos estruturantes ora resultam da lei (sujeito activo, margem de taxas) ou obedecem à intervenção da autarquia local (tributação ou não, taxas concretas), apenas comungando, para efeitos do seu cálculo e por simplicidade de gestão, de uma incidência objectiva comum (…)”. Posto isto e realçando, sobretudo, este cariz de tributo autónomo relativamente ao IRC, para solucionar a questão que nos ocupa, importa começar por mencionar que a comparação dos quadros legais(sucessivos), enformadores da cobrança de derrama(s) municipal(ais), permite extrair, com objetividade, estas premissas:
- sempre (nas Leis n.ºs 42/98, 2/2007 e (73/2013)) esteve (e está) presente a previsão e exigência, de o IRC sobre que recai a percentagem de derrama seja a proporção correspondente “ao rendimento gerado na sua (do município) área geográfica”; aliás, neste aspeto particular, a Lei n.º 1/87 de 6 de janeiro (Revogada pela Lei n.º 42/98 de 6 de agosto.), ainda, era mais incisiva e precisa, estabelecendo que os municípios podiam lançar uma derrama…, “na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição”;
- comummente àquelas três leis, por referência à redação da Lei n.º 2/2007 (aqui, aplicável), há deconsiderar-se: “2 - …, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado …”. “5 - Nos casos não abrangidos pelo nº 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.”;
- desde a redação inicial, o art. 18.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (RFALEI) estabeleceu a regra, inalterada até hoje, de que “(…) Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.”.
Neste momento, dirigindo, já, atenções para a situação julganda, podemos afirmar, com segurança, que arte, no exercício de 2010, estando coletada pelo exercício de atividade sujeita e não isenta de IRC, possuindo sede (Nada se provou (ou consta dos autos), quanto a, eventual, direção efetiva noutro local.)no município de Oeiras (………… - Edifício …….., ……….), com um lucro tributável de € 65.181.876,87,tinha, em princípio, de apurar e pagar (o que, efetivamente, fez), derrama municipal, na importância de €938.619,03 (€ 65.181.876,87 x 1,44%). Assim, legitimava e impunha, o art. 14.º n.º 1 da Lei n.º 2/2007 de15 de janeiro ao dispor que “Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola …”. A dúvida reside, apenas, em saber se o lucro tributável, a operar como base de incidência da derrama, é o montante mencionado ou, perante a comprovação de que esse valor integra, comporta, a importância (global) de € 52.079.027,80, obtida fora do território português (no estrangeiro), deve ser o de € 13.102.849,07 e, consequentemente, a derrama, devida, fixar-se em €188.681,03 (€ 13.102.849,07 x 1,44%), portanto, num montante inferior ao autoliquidado (-749.938,00).
Como emana do antes exposto e, destacadamente, das premissas acima expressas, o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar “o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município” envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações locais, ter de considerar-se “o rendimento (que) é gerado no município”, em que se situa a sede …
Numa outra formulação, em função destes concretos e objetivos ditames legais, no pressuposto, ainda, de que o legislador não desconhecia a realidade de que muitos dos sujeitos passivos de IRC exercem atividades comerciais ou industriais em diversos pontos do País e do globo, o reporte e ligação da incidência, específica, da derrama municipal, à “proporção”, à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar isso mesmo; o cálculo, o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem (até ao máximo de 1,5%) pelos seus órgãos deliberada.
Além de esta se nos apresentar como a interpretação que melhor respeita a letra da lei, julgamos, também, ser a que melhor respeita os, mais lógicos, objetivos pretendidos alcançar com a imposição de derramas municipais. Na verdade, embora o legislador não o haja assumido explicitamente, por exemplo, num preâmbulo à Lei n.º 2/2007 (aplicável, neste caso) (No âmbito da Lei n.º 42/98 de 6 de agosto a derrama podia ser lançada “para reforçar a capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro. A, precedente, Lei n.º 1/87 de 6 de janeiro (art. 5.º n.º 6) só admitia o lançamento de derrama “para acorrer ao financiamento de investimento ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro”.), certos de que os tributos e em especial os impostos, visam, desde logo, “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e devem respeitar “os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material” (Artigo 5.º da Lei Geral Tributária (LGT).),presente, ainda, a condição de impostos autónomos (do IRC), só podemos assumir que as derramas municipais se têm, para legitimação, de ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo…
Ademais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas... Igualmente, só desta forma se consegue algum tratamento igualitário entre as situações de tributação de rendimentos auferidos na área de mais do que um município nacional, através de estabelecimentos estáveis ou representações locais, em que a coleta não pertence, apenas, àquele em que se situa a sede (ou direção efetiva) e os casos de atividades exercidas, simultaneamente, em Portugal e no estrangeiro (Nas primeiras, tenha-se em conta que, no estabelecimento da proporção que determina o lucro tributável a imputar à circunscrição de cada município, se opera com a “massa salarial”, ou seja, com um fator ligado à relação de trabalho estabelecida entre o sujeito passivo e as pessoas que exercem a sua atividade sob as suas ordens e direção, o que constitui mais um indício da vontade do legislador de ligar e condicionar o pagamento de derrama municipal à atuação concreta, efetiva, com utilização da força de trabalho, geradora de rendimentos, no território municipal respetivo.).
Obviamente, não é incorreto afirmar (como na sentença recorrida) que, na LFL, “nada … se refere à exclusão de tributação relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código de IRC ao estabelecer, relativamente a tais pessoas colectivas …, a regra de extensão da incidência da obrigação do imposto a tais rendimentos, nos termos do nº 1, do artº 4º, do CIRC, …”.Porém, retirar, daí, a conclusão de que, em todas as situações, sem exceção, o lucro tributável (com inclusão dos rendimentos obtidos fora do território português) é integralmente sujeito a derrama, afigura-se-nos exagerado e entender de forma cega, quanto às especificidades desta, concreta, figura tributária. Na verdade, consideramos evidente (em sintonia com a doutrina) que a disciplina legal da derrama municipal nasceu e permanece, há mais de 30 anos, pouco incisiva e desenvolvida, “relativamente ligeira”. Ora, neste cenário, compete ao juiz aplicar, sempre, a lei de forma geral e abstrata, mas sem deixar de atentar, casuisticamente, em particularidades justificativas de, pela via jurisprudencial, se ir completando o puzzle, assumidamente, incompleto, da tributação, dos sujeitos passivos de IRC, em derramas municipais. Deste modo, assumimos que o lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela)”.
Tal tem sido também o entendimento adotado e seguido por diversa jurisprudência arbitral, designadamente nas decisões proferidas, por exemplo, nos processos n.º 31/2024-T, 315/2024-T,1156/204 ou 1121/2024. Diz-se neste último acórdão: “Não se ignora a existência de jurisprudência arbitral e até judicial em sentido divergente, como avançado pela Requerida. No entanto, não pode este tribunal concordar com os fundamentos invocados nessa jurisprudência, por entender não representarem a melhor interpretação da letra e do espírito da lei.
Isto porque, independentemente dos muitos e válidos argumentos avançados por tal jurisprudência, não se consegue escapar ao que, no entender deste coletivo, resulta de forma clara da letra da lei, designadamente do artigo 18º nº 1 do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, isto é, a relação direta entre a derrama municipal com os rendimentos gerados na área geográfica de cada município.
É, aliás, esta a única interpretação possível da citada norma, face ao que dispõe o número 2 do mesmo artigo, que determina o critério de repartição de receita relativamente a sujeitos passivos com estabelecimento estável ou representação local em mais do que um município.
Ora, se nesta hipótese a lei impõe que a repartição da receita entre os vários municípios abrangidos seja determinada pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional, mal se entenderia que aqui fossem incluídos os rendimentos de fonte estrangeira.
Nem se podendo defender, como faz a Requerida, que nesta hipótese seria de aplicar o número 13 da mesma norma, já que este preceito apenas se aplica a rendimentos obtidos no território nacional e já não a rendimentos de fonte estrangeira, como os rendimentos em causa nos autos.
Razão pela qual não aderimos a tal jurisprudência invocada pela Requerida, concluindo-se pela ilegalidade das autoliquidações de IRC e derrama municipal impugnadas, bem como da decisão dê indeferimento do pedido de revisão oficiosa e de reclamação graciosa apresentados”.
Também este Tribunal Arbitral adere a tal entendimento, ou seja, o de excluir do lucro tributável sujeito e não isento de IRC, a parcela do lucro tributável obtido fora do território nacional.
Em segundo lugar, acresce que a Requerida considera que os rendimentos auferidos no estrangeiro pelo Requerente são rendimentos conexos com a atividade comercial por si exercida em território português e que para a obtenção de tais rendimentos foram inevitavelmente suportados gastos diretos e indiretos, por exemplo, gastos com pessoal tanto da administração (decisão de investir), como na gestão de ativos mobiliários detidos fora do território nacional por pessoal especializado, gastos com pessoal inerente ao desenvolvimento da atividade de gestão, emissão e disponibilização de soluções de pagamento, cartões de pagamento e crédito ao consumo fora do território nacional, gastos com fornecimentos e serviços externos, depreciação e amortizações de ativos utilizados no exercício de toda a atividade, encargos financeiros suportados com a aquisição dos ativos mobiliários detidos e ou alienados no estrangeiro, e demais encargos suportados para a obtenção de tais rendimentos. No que concerne a esta questão há que ter em consideração que estamos perante rendimentos cuja obtenção é passiva, pois trata-se de dividendos de unidades de participação. Como tal, estes rendimentos não têm gastos associados, ou muito dificilmente têm associados, gastos. Como tal, improcede a arguição da Requerida.
Em terceiro lugar, a Requerida considera ainda que não foi cumprido o ónus da prova pelo Requerente quanto ao valor dos rendimentos auferidos no estrangeiro e que tal ónus da prova para se dar como verificado não se basta com uma simples operação aritmética de subtração, nomeadamente, e apenas, do valor dos rendimentos brutos obtidos no estrangeiro. Acresce que mesmo que estes documentos não tivessem sido juntos, determina o artigo 75.º, n.º 1 da LGT que “[p]resumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”. Como tal, a documentação fiscal e contabilística do Requerente goza da presunção de veracidade consagrada na citada norma. No presente caso, o Requerente quantifica os rendimentos obtidos no estrangeiro com base nos registos contabilísticos, encontrando-se organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal. Mais, sucede que quando a AT disponha de indícios que possam colocar em causa a presunção da veracidade das declarações e da escrita do contribuinte (v. artigo 75.º, n.º 2 da LGT) incumbe ao sujeito passivo demonstrar os pressupostos que o conduziram a estabelecer um determinado tratamento contabilístico e fiscal às suas operações.
No presente caso, o Requerente apresentou as declarações Modelo 22 com base na sua contabilidade, sendo que a Requerida poderia ter suscitado as questões que entendesse por pertinentes a este respeito.
Aliás e ainda em sede de ónus da prova, veja-se a jurisprudência do Tribunal Arbitral na decisão do processo 720/2021-T, de 27 de maio de 2022, de que se extrai a seguinte argumentação:
“[f]ace ao regime de repartição do ónus da prova, não basta que a AT enuncie uma situação de dúvida, de resto não fundamentada, sobre os documentos apresentados pela Requerente relativos ao apuramento dos rendimentos sujeitos a IRC obtidos em território nacional e nas suas sucursais no estrangeiro, que aliás se encontram suportados pela Declaração Modelo 22 junta ao processo administrativo, e respetivos anexos.
[…] as suspeições da AT devem assentar em factualidade de que se possa extrair um juízo fundado de dúvida de que as declarações do sujeito passivo não refletem uma realidade tributária verosímil. Por conseguinte, não tendo sido apresentados elementos idóneos pela AT que permitam afastar a presunção estabelecida no artigo 75º, nº 1, da LGT, entende-se que a documentação existente nos autos, comprova de modo suficiente o montante de Derrama Municipal correspondente ao lucro tributável gerado em território nacional (cálculo a título individual), […] bem como o total de Derrama Municipal, incidente quer sobre o lucro tributável gerado quer em território português, quer no estrangeiro, […], devendo para todos os efeitos ser estes os valores a considerar.”
Assim, não se constata nenhuma das situações previstas no artigo 75.º, n.º 2 da LGT suscetíveis de afastar tal presunção de veracidade. Por conseguinte, os factos refletidos na informação fiscal e contabilística do Requerente devem ser tomados por assentes, fidedignos e verdadeiros, como, aliás, ficou provado.
Por último e quanto ao crédito por dupla tributação internacional poder ser deduzido à fração da coleta a que alude o artigo 91.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRC, considera a AT que tal verifica-se por os rendimentos obtidos no estrangeiro e gastos conexos com os rendimentos também se encontrarem incluídos na base de cálculo da derrama. Contudo, entende este Tribunal que esta argumentação da AT assenta na conclusão para justificar a premissa e como tal por si mesma não permite justificar a base de incidência da derrama municipal.
À face de todo o exposto, deve a presente ação ser julgada procedente e anuladas as autoliquidações de IRC referentes aos períodos de tributação de 2019 e de 2020 na parte referente à Derrama Municipal, por erro de direito na determinação da base de incidência deste imposto, da qual têm de ser excluídos os rendimentos gerados fora do território nacional, não o tendo sido (v. artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo).
3. Do direito do Requerente ao Reembolso e ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT
O Requerente peticiona juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, que determina que estes são devidos “Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução”.
O artigo 43.º, n.º 1 da LGT determina que há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios quando “(…) se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
Por sua vez, o artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT determina que são devidos juros indemnizatórios quando “(…) a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”.
No presente caso, há que fazer a destrinça quanto aos juros indemnizatórios devidos, pois no que concerne aos anos de 2019 e 2020, o Requerente submeteu um pedido de revisão oficiosa das autoliquidações de IRC na parte respeitante à derrama municipal.
Acresce que o artigo 24.º, n.º 5 do RJAT determina que o direito a juros indemnizatórios pode ser reconhecido no processo arbitral. Como tal, o Tribunal Arbitral tem competência para conhecer do pedido de juros indemnizatórios submetido pelo Requerente.
Para que haja direito a juros indemnizatórios, o imposto deve ser indevido ou deve ter sido pago imposto em montante superior ao devido e tal deve derivar de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT.
Em relação aos juros indemnizatórios a liquidar em relação ao ano de 2019 e de 2020, considerando que o pedido de revisão oficiosa, só há direito a juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT.
Neste sentido, há que ter em conta a jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2023, proferido no processo n.º 40/19.6BALSB, de 30.09.2020, que veio estabelecer que “(…) só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida”.
Deste modo, deve o Requerente ser reembolsada do imposto indevidamente pago, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios, contados apenas a partir do decurso de um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa.
II. Decisão
De harmonia com o supra exposto, acorda-se julgar procedente a ação e, em consequência:
a) Anular parcialmente as (auto) liquidações de IRC referentes aos períodos de tributação de 2019 e de 2020 na parte referente à derrama municipal, devendo esta ser recalculada excluindo da sua base os rendimentos obtidos no estrangeiro, bem como anular a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que os manteve;
b) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar ao Requerente juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43.º da LGT, vencidos desde o momento em que se perfaça um ano sobre a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa no que concerne aos exercícios de 2019 e de 2020.
VI. Valor do Processo
Fixa-se ao processo o valor de € 8.561,41 (oito mil quinhentos e sessenta e um euro e quarenta e um cêntimos)indicado pelo Requerente e não impugnado pela Requerida, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, este último ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
VII. Custas
Custas no montante de € 918,00 (novecentos e dezoito euros), a suportar integralmente pela Requerida, por decaimento, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT e 4.º do RCPAT.
Notifique-se.
Lisboa, 10 de dezembro de 2025
A árbitra,
Sónia Martins Reis