DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1.A..., NIF ... e B..., NIF ..., residentes em Rua ..., n.º..., em Sintra, apresentaram, em 24.09.2025, pedido de constituição do tribunal arbitral, nos termos do disposto nos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em conjugação com o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada apenas por Requerida).
2. Os Requerentes pretendem, com o presente pedido, a declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRS n.º 2024..., relativo a 2023, que apurou imposto a pagar no montante de € 43.570,07, e do despacho de indeferimento da reclamação graciosa contra aquela apresentada.
3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 26.09.2025 e notificado automaticamente à Autoridade Tributária e Aduaneira na mesma data.
4. Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou a signatária como árbitro do tribunal arbitral, que comunicou a aceitação da designação dentro do respectivo prazo.
5. Em 11.11.2025 as partes foram notificadas da designação do árbitro, não tendo sido arguido qualquer impedimento.
6. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral foi constituído em 02.12.2025.
7. Nestes termos, o Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.
8. Com o pedido de pronúncia arbitral manifestam os Requerentes a sua inconformidade com o acto de liquidação de IRS impugnado
9. Em 04.12.2025 a Requerida veio comunicar a revogação do acto tributário sub judice, pelo que a presente instância deverá ser extinta por inutilidade superveniente da lide.
II – SANEAMENTO
10. O tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído.
11. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (artigos 4º e 10º, n.º 2, do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
12. O processo não enferma de excepções ou nulidades.
13. Há que apreciar a questão de inutilidade superveniente da lide que se coloca com a revogação da liquidação em apreço pela Requerida.
III – MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO
- Matéria de facto
A) Factos provados
Atendendo às posições assumidas pelas partes e à prova documental junta aos autos, consideram-se provados, com relevo para apreciação e decisão da causa, os seguintes factos:
a) O Requerente A... é um cidadão dos Estados Unidos da América (“EUA”) e a Requerente B... uma cidadã da Irlanda (docs. 4 e 5 juntos com o pedido arbitral), tendo transferido a sua residência fiscal para Portugal, em 2018, onde se encontram inscritos como Residentes Não Habituais (doc. 3 junto com a reclamação graciosa – doc. 2 junto com o pedido arbitral).
b) Os Requerentes apresentaram, em 30.06.2023, declaração de IRS relativa ao ano de 2023, tendo o Requerente A... declarado ganhos da venda das participações sociais em entidades sedeadas nos EUA (doc. 6 junto com o pedido arbitral).
c) A AT emitiu, na sequência daquela declaração, a liquidação de IRS n.º 2024..., em que apurou imposto a pagar no montante de € 43.570,07 (p. 8 do doc. 2 junto com o pedido arbitral).
d) Em 28.06.2024, os Requerentes apresentaram reclamação graciosa (doc. 2) que veio a ser indeferida por despacho de 31.07.2025.
e) O presente pedido arbitral foi apresentado em 24.09.2025.
f) Por despacho de 01.12.2025, foi revogado o acto de liquidação em crise nos presentes autos pela Sub-Directora Geral da AT - Área de Gestão Tributária dos Impostos Sobre o Rendimento (IR).
B) Factos não provados
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
C) Fundamentação da matéria de facto:
A matéria de facto dada como provada assenta no exame crítico da prova documental apresentada e não contestada, que aqui se dá por reproduzida.
- Matéria de Direito
Como se referiu, veio a Requerida apresentar requerimento informando ter sido revogado o acto impugnado, em 01.12.2025, por despacho da Sub-Directora-Geral do IR.
Face ao exposto, é indiscutível que ocorreu inutilidade superveniente da lide por perda de objecto.
O pedido arbitral foi apresentado em 24.09.2025, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelos Requerentes contra a liquidação objecto dos presentes autos.
É, pois, evidente que a apresentação do pedido resulta de facto imputável à Requerida que é responsável pela inutilidade da lide e, por isso, responsável pelo pagamento das custas (artigo 527º, n.º 1 e 2 do CPC).
Além da restituição da quantia indevidamente paga, pretendem os Requerentes que seja declarado o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.
Ora, o direito a juros indemnizatórios vem consagrado no art. 43º da LGT, o qual tem como pressuposto que se apure, em reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida em montante superior ao legalmente devido.
O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral, resulta do disposto no artigo 24º, n.º 5 do RJAT, quando estipula que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
Mas, para que a AT possa ser condenada no pagamento de juros indemnizatórios, necessário é que, como se referiu, o mesmo resulte de erro imputável aos serviços.
Decorre do exposto que ocorreu inutilidade superveniente da lide, por facto imputável à Requerida, como se demonstrou, donde resulta assistir aos Requerentes o direito ao pretendido pagamento de juros indemnizatórios relativamente ao imposto pago.
As demais questões suscitadas não são apreciadas por falta de competência deste Tribunal para o efeito.
IV. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:
a) Declarar a inutilidade superveniente da lide, face à revogação pela Administração Tributária do acto tributário impugnado.
b) Condenar a Requerida nas custas do processo.
V. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 43.570,07, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VI. CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 2.142,00 €, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
Lisboa, 23.12.2025
O Árbitro,
(Cristina Aragão Seia)