Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 384/2025-T
Data da decisão: 2025-12-22  IRS  
Valor do pedido: € 26.535,27
Tema: IRS – Mais-valia ou menos-valia de instrumentos financeiros; taxas de câmbio
Versão em PDF

 

 

Sumário:

Nos termos al. c) do n.º 1 do artigo 23º do Código do IRS, tratando-se de ganhos ou perdas da venda de instrumentos financeiros negociados em moeda estrangeira, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

1. Relatório

 

A..., contribuinte fiscal n.º..., residente na Urbanização..., n.º..., ...-... Almancil, apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º, alínea a) do n.º1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei n.º10/2011, de 20 de Janeiro - Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), visando a anulação da liquidação de IRS n.º 2023..., relativa ao ano de 2022, que foi objeto de indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2025..., apresentado junto da AT no dia 13 de Setembro de 2024.

 

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

2. Como fundamento do pedido, apresentado em 16-04-2025, a Requerente alega, em síntese, que o ato tributário que constitui o objeto do presente processo encontra-se ferido de ilegalidade, porquanto, a AT não considerou a correção do efeito artificial do ganho cambial latente, o que determina um saldo de menos-valia de € 2.540,32, conforme declaração de substituição entregue.

Em concreto:

            

2.1 A Requerente foi residente fiscal em Portugal entre julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

2.2 Em conformidade, entregou, a 25 de maio de 2023, a declaração de rendimentos relativa ao período de 2022, identificada com o código ... .

2.3 Na declaração entregue, a Impugnante, reportou, entre outros, alienações onerosas de partes sociais e outros valores mobiliários, os quais deram origem a um saldo de mais-valias puro na quantia de € 100.120,80

2.4 Por lapso, este valor inclui um ganho cambial teórico em resultado de não ter ocorrido uma conversão efetiva para Euro, no valor de € 102.661,11.

2.5 Em consequência, a AT emitiu a Liquidação de IRS 2022, na qual se apurou uma quantia de imposto a pagar de € 26.535,27.

2.6 Verificado o lapso, a Requerente apresentou uma Declaração de IRS de substituição, na qual se indicou um saldo negativo de mais e menos-valias de € 2.540,32. 

2.7 Face o disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRS, deve atender-se à conversão cambial realizada no momento da alineação do ativo e tributar-se a menos-valia de € 2.540,32, cumprindo-se assim o princípio da capacidade contributiva consagrado no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa.

2.8 Impõe-se, por isso, a anulação da liquidação, por ilegalidade, determinando-se o reembolso do imposto pago em excesso no montante total de € 26.535,27.

 

3. Em resposta, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pronunciou-se no sentido da improcedência do presente pedido de pronúncia arbitral, considerando dever manter-se na ordem jurídica o ato tributário impugnado e, em conformidade, decidindo-se pela absolvição da entidade requerida, nos seguintes termos:

3.1 Não há qualquer evidência documental que permita concluir que as contas de investimento em causa estão exclusivamente denominadas em moeda estrangeira (USO e GBP).

3.2 Acresce que não existe evidência documental, que permita conferir as eventuais oscilações cambiais, ao longo do período de detenção dos títulos alienados, eventualmente suscetíveis de influenciar os montantes a presidir às mais-valias controvertidas.

3.3 Com efeito, compulsadas as declarações da "B...", referente às contas tituladas pela Requerente, na respetiva página 5, do primeiro relatório, as correspondentes importâncias, que descrevem os ganhos e perdas realizadas, são enunciados em euros, com um ganho líquido de € 99.514,74.

3.4 A mesma situação, emerge da página 3 do segundo relatório, que expressa os respetivos valores, igualmente, em euros, e onde é apontado um ganho líquido de € 606,11.

3.5 São justamente estes os montantes inscritos no quadro 9.2 A, do anexo J, da declaração modelo 3 vigente, aponta um saldo positivo de € 100.120,8 (€ 962.059,41 - € 861.938,61).

3.6 Pelo que não é possível aferir qualquer discordância, entre os montantes que presidiram à alienação dos valores mobiliários, por via de uma eventual discrepância cambial à data da respetiva realização.

3.7 Em face de tudo o que ficou dito, o ato em crise não padece de qualquer ilegalidade pelo que se impugna por infundado, devendo ser considerada como improcedente a pretensão da Requerente e a Entidade Requerida absolvida de todos os pedidos.

 

4. O pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado em 16-04-2025, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

d

5. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o Conselho Deontológico designou o ora signatário como árbitro, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

6. Devidamente notificadas dessa designação, as partes não manifestaram vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o tribunal arbitral foi constituído em 26-06-2025.

 

7. As partes, devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos. 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22/03). 

 

8. Por despacho de 02-12-2025, foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações.

 

9. Foi indicada como data-limite para prolação da decisão arbitral o dia 26-12-2025.

 

II. Matéria de facto

12. Com relevância para a apreciação da questão suscitada, destacam-se os seguintes elementos factuais, que, com base no acervo documental junto aos autos, mormente o processo administrativo e documentos que o integram, se consideram provados:

 

12.1 Em 30-06-2024 a Requerente entregou, nos termos do n.º 2 do artigo 57. ° do CIRS, a declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2022, a que coube o lote n.º ... .

12.2 A declaração foi liquidada em 28-07-2023, com o número de liquidação 2023..., tendo sido apurado o valor a pagar de €26.535,27.

12.5 O montante da liquidação foi pago em 12-09-2023.

12.6 Em 13-09-2024 foi submetida declaração de substituição n.°..., convolada em reclamação graciosa, tacitamente indeferida a 13-01-2025.

12.7 Deste indeferimento e liquidação recorrida, apresentou a Requerente o presente pedido arbitral.

 

13. A matéria de facto dada como provada assenta na prova documental apresentada, designadamente a constante do processo administrativo junto pela Requerida, bem como da documentação apresentada pela Requerente e não contestada pela Requerida.

 

III. Matéria de direito

 

A questão controvertida no presente processo é a interpretação que as partes fazem do valor de aquisição e do valor e alienação dos ativos a tributar, em resultado da diferente interpretação do relatório da sociedade B... (Doc. n.º 5 junto pela Requerida): a Requerente alega que, conforme descrito nas páginas 5 e 3 dos relatórios, o valor a tributar é um saldo negativo de mais-valias e menos-valias de € 2.540,32; tendo por base o mesmo relatório, a Requerida considera que o valor a tributar é o ganho liquido aí descrito de € 100.120,80. 

 

As partes concordam que, nos termos do al. c) do n.º 1 do artigo 23º do Código do IRS, tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo. 

 

Da análise dos relatórios, pode-se concluir o seguinte:

1.     , No primeiro relatório, no capítulo relativo a ganhos e perdas realizados, determina-se que houve, relativamente ao conjunto de instrumentos financeiros aí enumerados, um ganho de € 99.514, 74, resultante da diferença entre o valor de realização dos ativos e o valor de aquisição (€ 940.634,03 - €841.119,29 = € 99.514, 74), com respetiva conversão do câmbio à data de aquisição e à data da venda. 

A coluna relativa ao “Realised Gain Loss Price” apresenta-nos o valor líquido do ganho ou perda convertido para Euro, o que somado ao impacto cambial (coluna “Realised Gain Loss FX), permite-nos chegar ao mesmo valor do ganho de € 99.514, 74 (€ 100.387,74 + (€873,00)). O desdobrar desta informação visa permitir ao detentor do investimento perceber qual o impacto da variação cambial nos ganhos ou perdas realizados.

2.     No segundo relatório, a metodologia utilizada é a mesma: é apresentado um ganho de € 606,11, resultante da diferença entre o valor de realização dos ativos e o seu custo de aquisição (€ 21.425,40- € 20.819,29). O valor líquido da diferença entre o valor de venda e aquisição, na moeda original, convertido para Euro é de uma perda de € 1.667,26, o que somada à variação cambial de € 2.273,37, confirma o ganho de € 606,11.

 

A Requerente alega que a conversão teórica indicada nos relatórios terá criado um “efeito artificial de ganho cambial entre a data de aquisição e a data de alienação, potenciando um ganho cambial meramente latente que nunca se concretizou na esfera patrimonial da Impugnante durante a detenção dos activos”. 

 

Apesar da alegação da Requerente, a prova documental que apresenta, nomeadamente o Doc. n.º 5 - relatório da sociedade B..., assume, de forma expressa, conforme supra descrito, a diferença de câmbio entre a moeda estrangeira e o Euro, quer no valor de aquisição dos ativos quer no seu valor de venda e, consequentemente, calcula o valor do ganho ou perda realizado com essa premissa.

 

Ou seja, os elementos de prova apresentados contrariam o alegado pela Requerente, sem que existam quaisquer evidências ou elementos de prova de que se trata de uma variação teórica ou artificial. 

 

Não fica, por isso, provado que tenha existido uma violação do princípio da capacidade contributiva porque a liquidação do imposto foi realizada, tendo por fundamento os valores declarados e confirmados pela documentação apresentada pela Requeremte. 

 

Pelo exposto, o pedido arbitral mostra-se ser improcedente, com as legais consequências.

V. DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

a)    Julgar improcedente o pedido arbitral de declaração de ilegalidade parcial da anulação da liquidação de IRS n.º 2023..., relativa ao ano de 2022;

b)    Condenar a Requerente ao pagamento das custas do processo.

 

Valor do processo: De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”) fixa-se ao processo o valor de € 26.535,27.

 

Custas: Ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, e nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 1.530,00, a pagar pela Requerente.

 

Lisboa, 22 de dezembro de 2025

 

O Árbitro

 

 

 (Amândio Silva)