Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 382/2025-T
Data da decisão: 2025-12-22  IRS  
Valor do pedido: € 7.247,52
Tema: IRS. Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO 

I.      Da revogação/anulação do acto de liquidação pela AT, através da qual o sujeito passivo obteve a plena satisfação do seu pedido, resulta a impossibilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT).

II.    Quando a AT comunicar a revogação/anulação do acto de liquidação após a constituição do Tribunal Arbitral, as custas são da sua responsabilidade, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância (cf. artigo 536.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT).

 

DECISÃO ARBITRAL

O Árbitro João Santos Pinto, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante designado apenas por “CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral Singular, constituído em 26/06/2025, decidem no seguinte:

 

 

1. Relatório

A..., NIF..., (adiante designada por “Requerente”), casada, residente na..., ..., ...-..., Lisboa, requereu a constituição de Tribunal Arbitral e apresentaram pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante designado por “RJAT”), em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (adiante designada por “AT” ou “Requerida”).

A Requerente peticionou ao Tribunal Arbitral que declare a ilegalidade da liquidação adicional de IRS n.º 2025..., e que, por consequência, seja reconhecida plena razão à impugnante quanto ao direito a acrescer ao valor de aquisição a totalidade da comissão que efetivamente pagou à mediadora imobiliária nos termos por si peticionados, ordenando-se ainda a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

O requerimento de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado a 14/04/2025, tendo sido aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD a 16/04/2025 e seguido a sua normal tramitação.

Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro do Tribunal Arbitral Singular, aqui signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 05/06/2025, foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD. 

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 26/06/2025. Nesse mesmo dia, foi a Requerida notificada para apresentar Resposta nos termos do artigo 17.º do RJAT. 

Na pendência deste prazo, em 18/07/2025, veio a Requerida informar os autos que o acto impugnado foi revogado por despacho da Sra. Subdiretora Geral, de 13/07/2025.

A Requerente veio, em 28/08/2025, juntar aos autos cópia do aludido despacho bem como  requerer que seja declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica do acto objeto do processo, nos termos do disposto no artigo 277.º, e), do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT e que a requerida condenada em custas na medida em que deu causa à presente acção e bem assim à extinção da instância, nos termos do disposto nos artigos 527.º e 536.º, nºs 3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT.

Em 13/11/2025, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o seguinte Despacho Arbitral:

1. Pretende este Tribunal Arbitral, ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no artigo 16.º, alínea c) do RJAT, dispensar a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, por desnecessária, atendendo a que a questão em discussão é apenas de direito e a prova produzida é meramente documental.

2. Dispensa-se a produção de alegações escritas devendo o processo prosseguir para a prolação da decisão arbitral.

3. Informa-se que a Requerente deverá proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, até à data-limite da prolação da decisão arbitral.

Em 20/11/2025 a Requerente juntou o comprovativo da taxa arbitral subsequente.

2. Saneamento

O Tribunal Arbitral Singular é competente e foi regularmente constituído. 

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (cf. artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, ambos do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março). 

O processo não enferma de nulidades.

3. Matéria de Facto

3.1. Factos Provados

Analisada a prova produzida no âmbito do presente Processo Arbitral, este Tribunal Arbitral Singular considera provados, com relevo para a presente Decisão Arbitral, os seguintes factos:

a) Em 16/04/2025 a AT foi notificada por e-mail da apresentação do pedido de pronúncia arbitral; 

b) Em 26/06/2026 o Tribunal Arbitral ficou constituído; 

c) Em 13/07/2025 foi revogado o acto de liquidação de IRS n.º 2025... por despacho proferido pela Subdirectora-geral do Rendimento; 

d) A AT deu conhecimento da revogação do acto mediante requerimento apresentado em 18/07/2025.

3.2. Factos Não Provados

Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.

3.3. Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto 

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Singular e a sua convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes e nos documentos juntos pelas Partes ao presente Processo Arbitral.

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta(m) o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.º 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aplicável ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC. Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o princípio da livre apreciação.

Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas Partes e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada.

 

4. Matéria de Direito

A Requerida veio informar os autos que foi revogado o acto tributário impugnado e que seriam pagos juros indemnizatórios depois da constituição do Tribunal Arbitral e decorridos mais de 30 dias após o conhecimento do pedido de constituição de Tribunal Arbitral. Do requerimento da Requerida de 28/08/2025 retira-se que o seu pedido se encontrava integralmente satisfeito e, por tal, não se justificava o prosseguimento dos autos. 

Neste contexto, cabe analisar os efeitos processuais do acto revogatório em apreço, nomeadamente se ocorre a impossibilidade superveniente da lide. 

A esse propósito, importa preliminarmente referir que, segundo a definição constante do artigo 165.º do CPA, a revogação é “o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade”, ao passo que a anulação administrativa é “o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade”. A revogação produz, em regra, apenas efeitos para o futuro (cf. artigo 171.º, n.º 1, do CPA), enquanto a anulação administrativa, tendo por objecto a eliminação do mundo jurídico de atos anuláveis, tem, em regra, efeitos retroativos (cf. artigo 171.º, n.º 3, do CPA). No caso vertente, estamos perante uma verdadeira anulação administrativa, não obstante o Despacho supra citado adotar uma fórmula verbal diversa.

Quanto à questão de saber se é possível à AT proceder, na pendência de processo arbitral, à anulação administrativa de actos tributários (vis-à-vis o artigo 13.º, n.º 1, do RJAT), os Tribunais Arbitrais constituídos junto do CAAD têm-se pronunciado em sentido afirmativo (cf. Decisão Arbitral de 16 de Novembro de 2018, no processo n.º …/2018-T; Decisão Arbitral de 17 de Junho 2019, no processo n.º ../2019-T; Decisão Arbitral de 7 de Outubro de 2019, no processo n.º …/2019-T).

Sendo certo que não está vedada à AT a anulação administrativa de acto de liquidação já na pendência de processo arbitral, tal anulação “só pode ter lugar até ao encerramento da discussão” (cf. 168.º, n.º 3, do CPA), o que se entende, no processo arbitral, ser até ao momento em que as partes produzam alegações orais, ou ao termo do prazo para alegações escritas, ou ao termo da fase dos articulados quando o Tribunal tenha dispensado as alegações finais (cf. Decisão Arbitral de 17 de Junho de 2019, no processo n.º ../2019-T).

Dito isto, no caso sub judice, não pode deixar de se reconhecer que a anulação administrativa é tempestiva, sendo de atribuir à referida anulação os correspondentes efeitos de direito.

No que concerne às consequências processuais da anulação administrativa em causa, interessa considerar a norma do artigo 64.º do CPTA, que se refere às situações em que, na pendência do processo impugnatório, o acto impugnado é objecto de anulação administrativa acompanhada ou seguida de nova definição da situação jurídica (caso em que se admite que o processo impugnatório prossiga contra o novo acto com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades). É patente, no entanto, não ser essa a situação no caso sub judice, visto que a AT anulou o acto de liquidação contestado sem instituir uma nova regulação da situação jurídica.

Ora, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT), a anulação do acto contestado que satisfaça integralmente o pedido formulado no PPA conduz à impossibilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, tal como doutamente referido pelo Supremo Tribunal Administrativo nos seguintes termos:

“A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio” (cf. Acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 0875/14).

Julga-se, assim, a instância extinta nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT).

Dado que a AT apenas comunicou a revogação/anulação do acto de liquidação objecto do presente processo arbitral após a constituição deste Tribunal Arbitral (i.e., para além do prazo previsto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT), conclui-se que a ela são imputáveis a impossibilidade superveniente da lide e consequente extinção do processo.

Ficam, assim, as custas decorrentes do presente processo arbitral a cargo da AT (Requerida), nos termos do artigo 536.º, n.º 3, e 527.º do CPC (aplicáveis ex vi o artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT).

 

5. Decisão

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

a)     Determinar a extinção da instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide;

b)    Condenar a Requerida nas custas arbitrais.  

 

6. Valor do processo

Tendo em consideração o disposto nos artigos 306.º, n.º 2 do CPC, artigo 97.º-A, n.º 1 do CPPT e no artigo 3.º, nº. 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em  7.247,52.

7. Custas arbitrais

Nos termos do disposto na Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor das custas do Processo Arbitral em € 612, a cargo da Requerida, de acordo com o artigo 22.º, n.º 4, e 13.º, n.º 1, ambos do RJAT.

Notifique-se.

 

Lisboa, 22 de Dezembro de 2025

O Árbitro,

 

João Santos Pinto