SUMÁRIO
I – A interpretação do TJUE sobre a aplicação do Direito Europeu é vinculativa para os Tribunais portugueses, com a correspondente não aplicação do direito interno quando se verifique desconformidade com aquela.
II – Do artigo 22.º do EBF, resulta uma diferença de tratamento dos OIC, consoante sejam residentes ou não em Portugal, constituídos e a operar ao abrigo da Directiva 2009/65/CE, na medida em que os dividendos de fonte portuguesa pagos aos primeiros não estão sujeitos a retenção na fonte nem são tributados em sede de IRC, ao passo que os dividendos de fonte portuguesa pagos a OIC não residentes são tributados em sede de IRC mediante retenção na fonte a uma taxa liberatória.
III – Assim, considerando a incompatibilidade deste regime com as regras do Direito Europeu, conclui-se pela desconformidade do artigo 63.º do TFUE com o regime de tributação por retenção na fonte que foi aplicado aos dividendos auferidos pelo Requerente.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Profª Doutora Rita Correia da Cunha (Presidente), Dr. Sérgio Santos Pereira (Vogal) e Dr. João Marques Pinto (Vogal e Relator), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
1. Relatório
A..., Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”) constituído de acordo com o direito alemão, com o numero de identificação fiscal português ..., doravante designado apenas por “o Requerente”, veio, no dia 2 de Abril de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante identificado apenas pelas iniciais “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Tributário e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), solicitando o seguinte:
a) A anulação do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 02.10.2024, com o número ...2024..., proferido em 27.12.2024 e notificado à Requerente em 06.01.2025;
b) A anulação dos actos de retenção na fonte que incidiram sobre dividendos pagos à Requerente em 17.05.2023, pela sociedade B... SGPS, S.A., no montante total de € 155.772,38 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois mil euros, e trinta e oito cêntimos);
c) A restituição da quantia de € 155.772,38 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois mil euros, e trinta e oito cêntimos), acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT);
d) A condenação da Autoridade Tributária no pagamento das custas arbitrais.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante, quando for caso, identificada apenas por “AT” ou “Requerida”).
O Requerente optou por não designar Árbitros, ficando essa designação a cargo do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.
Em 27.05.2025, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da designação dos Árbitros, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 11.º do RJAT. Desta forma, em face do disposto no n.º 8 do artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo estabelecido no n.º 11 do mesmo artigo 11.º, e sem que as Partes se pronunciassem, o Tribunal ficou devida e formalmente constituído em 17.06.2025, tendo, na mesma data, sido proferido despacho a notificar a Requerida para apresentar resposta ao PPA formulado pelo Requerente e juntar aos autos o correspondente processo administrativo (“PA”).
A AT apresentou a sua resposta e juntou o processo administrativo em 01.09.2025.
Na sequência da resposta apresentada pela Requerida, foi proferido, no dia 1 de Outubro de 2025, um despacho arbitral dispondo, entre o mais, o seguinte:
1. Ao abrigo do princípio da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da livre determinação das diligências de prova necessárias (cf. artigo 16.º, alíneas c) e e), do RJAT), e considerando a inexistência de prova testemunhal por produzir, o Tribunal Arbitral dispensa a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT.
2. Notifique-se o Requerente para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o alegado nos artigos 6.º, 8.º, 12.º, 13.º e 33.º da resposta ao PPA, podendo juntar a documentação que entender por conveniente.
3. Notifique-se as partes para, querendo, no prazo de 20 dias (a contar da presente data), apresentarem alegações escritas, podendo a Requerida se pronunciar sobre os documentos eventualmente juntos pelo Requerente nos termos do número anterior juntamente com as suas alegações.
Em 17.10.2025, o Requerente apresentou resposta às questões suscitadas pela Requerida nos artigos 6.º, 8.º, 12.º, 13.º e 33.º da resposta ao Pedido de Pronuncia Arbitral (PPA), tendo este requerimento sido notificado à Requerida no mesmo dia.
Em 21.10.2025, a Requerida apresentou as suas alegações. Por seu lado, em 28.10.2025, o Requerente apresentou igualmente as suas alegações, tendo, na mesma dataprocedido ao pagamento da taxa arbitral subsequente.
2. Saneamento
O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
O processo não enferma de nulidades.
3. Matéria de Facto
Factos considerados provados
1º - O Requerente é um Organismo de Investimento Colectivo (OIC) constituido de acordo com o direito alemão, sob a forma contratual e não societária, com residência fiscal na Alemanha nos anos de 2022 e 2023, sendo considerado como não residente para efeitos fiscais em território português (cf. alegado nos artigos 1.º e 2.º do PPA, e nos artigos 1 a 5 do requerimento apresentado pelo Requerente em 17.10.2025, e Documento 1 junto ao PPA).
2º - No âmbito da sua actividade e em resultado das participações detidas em sociedades residentes em Portugal, foram pagos ao Requerente (que recebeu na qualidade de beneficiário efetivo), em 17.05.2023, pela sociedade B... SGPS, S.A., dividendos no montante total de € 623.089,50 (seiscentos e vinte e três mil, e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos) (cf. alegado nos artigos 3.º a 7.º do PPA, e nos artigos 15 a 17 do requerimento apresentado pelo Requerente em 17.10.2025, e Documentos 2 e 3 juntos ao PPA).
3º - Sobre este valor foi efetuada retenção na fonte, a título de IRC, à taxa liberatória de 25% (taxa prevista no artigo 87.º do Código do IRC), de que resultou um imposto retido no valor de € 155.772,38 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois mil euros, e trinta e oito cêntimos) (cf. alegado no artigo 7.º do PPA e Documentos 2 e 3 juntos ao PPA).
4º - Em 02.10.2024, o Requerente, não concordando com esta retenção na fonte, apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 132.º, n.ºs 3 e 4, do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), uma reclamação graciosa para apreciação da legalidade dos referidos actos de retenção (autuada com o n.º ...2024...) (cf. Documento 4 junto ao PPA).
5º - Em 27.12.2024, foi proferido despacho de indeferimento desta reclamação graciosa (notificado à Requerente em 06.01.2025), no qual, entre o mais, se pode ler:
“IV.2 - Consultada a declaração modelo 30 (declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes), verifica-se que foi declarada pelo substituto tributário a distribuição de rendimentos ao reclamante no montante de € 623.089,50, com o montante de imposto retido à taxa de 25% de € 155.772,38, valor coincidente com o invocado e documentos apresentados.
IV.3 - Há que referir o facto de não ter sido feita prova de que o reclamante detém efetivamente o estatuto de OIC nem que não logrou deduzir na Alemanha, estado da residência, o imposto retido na fonte em Portugal, e, atendendo a que se trata de uma entidade estrangeira, a AT não tem conhecimento da sua natureza jurídica. Assim, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 74.º da LGT, cabe ao reclamante a sua prova, com a junção dos respetivos estatutos e apresentação da liquidação de imposto no sentido da não dedução no Estado da residência o imposto retido na fonte em PT, e se tiver uma isenção também tem de fazer prova, pois, se não provar que é um OIC, não lhe é, desde logo, de aplicar o art.º 22.º do EBF”.
“(...) o legislador estabeleceu que, para esses sujeitos passivos de IRC, (i) não são considerados, na determinação do lucro tributável, os rendimentos de capitais, prediais e mais-valias referidos nos art.ºs 5.º, 8.º e 10.º do CIRS, conforme resulta do n.º 3 do referido art.º 22.º do EBF, (ii) estão isentos das derramas municipal e estadual (n.º 6) e, (iii) estabeleceu ainda uma dispensa da obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos por si obtidos (art.º 22.º n.º 10 do EBF).
V.4 - Tal regime não é aplicável ao reclamante - pessoa coletiva constituída de acordo com a
legislação da Alemanha, por falta de enquadramento com o disposto no n.º 1 do art.º 22.º do EBF, conforme entendimento sancionado superiormente (...)”.
“(…) não cabe à AT invalidar ou desaplicar o direito nacional em consequência de decisões do TJUE, substituindo-se ao legislador para além daquilo que possa considerar-se uma interpretação razoável.”
(cf. Documento 5 junto ao PPA).
6º - Em 02.04.2025, o Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos.
Factos não provados e fundamentação da matéria de facto
A fixação da matéria de facto baseia-se nos documentos juntos pela Requerente e no que consta do PPA junto pela Requerida.
Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal Arbitral considera relevantes, não se considerando factualidade dada como não provada que releve para a decisão.
Quanto à alegação da Requerida de que “consultada a Declaração Modelo 30 do respetivo período, verifica-se que os valores estão em conformidade com o invocado e documentos apresentados”, o teor da decisão de indeferimento da reclamação graciosa demonstra o mesmo. Acresce que temos que o Requerente juntou prova do valor dos dividendos que recebeu e da retenção na fonte que sofreu (cf. Documentos 2 e 3 juntos ao PPA).
4. Matéria de Direito
Da ilegalidade das retenções na fonte contestadas
A questão essencial a decidir traduz-se em saber se as liberdades fundamentais previstas no TFUE se opõem à aplicação dos artigos 87.º, n.º 4, e 94.º, n.ºs 1, alínea c), 3, alínea b), e 6, do CIRC e 22.º, nºs 1, 3 e 10, do EBF, dos quais resulta a tributação, por retenção na fonte, sobre os rendimentos de capitais pagos por uma sociedade localizada em Portugal a um OIC não residente (que opere no território português) – in casu, o Requerente –, não determinando, contudo, semelhante tributação sobre os rendimentos de capitais pagos, nas mesmas condições, a um OIC constituído e a operar em território nacional.
Como vimos, no caso em apreço, o Requerente sofreu retenções na fonte, a título definitivo, à taxa de 25%, sobre os dividendos pagos por uma sociedade residente em Portugal, retenções que ocorreram no cumprimento das disposições legais mencionadas, muito embora o Requerente tenha vindo a alegar que esses atos tributários são manifestamente ilegais, dada a sua total desconformidade com o Direito Europeu, o que deveria implicar a sua anulação e consequente reembolso do montante indevidamente retido acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.
Com efeito, do texto do artigo 22.º do EBF, resulta uma diferença de tratamento dos OIC, consoante sejam residentes ou não em Portugal, constituídos e a operar ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, na medida em que os dividendos de fonte portuguesa pagos aos primeiros não estão sujeitos a retenção na fonte nem são tributados em sede de IRC, ao passo que os dividendos de fonte portuguesa pagos a OIC não residentes são tributados, em sede de IRC, mediante retenção na fonte a uma taxa liberatória (de 25%, ou inferior se o OIC for residente, para efeitos fiscais, num pais/território com quem Portugal tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação).
Entende este Tribunal que assiste razão ao Requerente quando defende que o artigo 22.º, n.º 1, do EBF, na parte em que limita o regime nele previsto a OIC constituídos segundo a legislação nacional, excluindo OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados-Membros da União Europeia, viola o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE, em linha com jurisprudência arbitral recente nesta matéria (e.g., Decisão Arbitral de 26-04-2022, processo n.º 821/2021-T; Decisão Arbitral de 28-06-2022, processo n.º 129/2022-T; Decisão Arbitral de 13-07-2022, processo n.º 115/2022-T; Decisão Arbitral de 15-07-2022, processo n.º 121/2022-T; Decisão Arbitral de 08-08-2022, processo n.º 624/2022-T; Decisão Arbitral de 21-08-2022, processo n.º 83/2022-T; Decisão Arbitral de 04-06-2024, processo n.º 992/2023-T; Decisão Arbitral de 24-06-2024, processo n.º 984/2023-T; Decisão arbitral de 14-05-2024, processo n.º 967/2023-T; Decisão Arbitral de 05-07-2024, processo n.º 998/2023-T; Decisão Arbitral de 13-05-2024, processo n.º 66/2024-T; Decisão Arbitral de 27-05-2024, processo n.º 45/2024-T; Decisão Arbitral de 29-05-2024, processo n.º 89/2024; Decisão de 28-06-2024, processo n.º 1025/2023-T; Decisão de 06-05-2024, processo n.º 1003/2023-T) e também com a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) e do TJUE.
O nosso STA emitiu um Acórdão uniformizador considerando que: “a interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2024, de 26 de Fevereiro).
Por sua vez, o TJUE produziu jurisprudência, clara e inequivoca, a concluir pela ilegalidade das diferenças, desfavoráveis, de tratamento, fiscais ou outras, a OIC não residentes, comparativamente com o tratamento dado a OIC residentes, tendo essa posição ficado expressa no Acórdão AllianzGIFonds AEVN do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17 de Março de 2022 (Processo n.º C-545/19).
O TJUE começou por salientar que: “Uma vez que as questões são submetidas à luz tanto do artigo 56.° TFUE como do artigo 63.° TFUE, há que determinar, a título preliminar, se e, sendo caso disso, em que medida uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é suscetível de afectar o exercício da livre prestação de serviços e/ou a livre circulação de capitais.”
Ora, como o TJUE já decidiu: “O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”
Pelo que, partindo desta premissa, o TJUE conclui que: “Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes,” (cf. Caso AllianzGI-Fonds AEVN, Proc. C-545/19, parágrafo 38).
Resulta, assim, desta decisão do TJUE que o regime consagrado nos artigos 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b), n.º 4 e 87.º n.º 4, todos do Código do IRC (CIRC), ao fixar que os rendimentos obtidos em Portugal estão sujeitos a retenção na fonte a uma taxa liberatória (enquanto se prevê uma isenção de tributação aplicável, nos termos do artigo 22.º do EBF, a dividendos auferidos por OIC residentes), é incompatível com o princípio da livre circulação de capitais.
Considerando o defendido pela Requerida na resposta ao PPA, cabe ainda salientar que a análise da forma como os proveitos gerados na esfera do OIC são posteriormente tributados na esfera dos seus investidores não pode relevar para efeitos de apreciação da legislação portuguesa, dado que esta consagra um tratamento fiscal diferenciado para os OIC (residentes e não residentes) e os respetivos detentores de participações nestes organismos. Tal como concluiu o TJUE, “a isenção da retenção na fonte dos dividendos em benefício dos OIC residentes não está sujeita à condição de os dividendos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte (v., por analogia, Acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.º 52, e de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.º 93)” (cfr. Caso AllianzGI-Fonds AEVN, Proc. C-545/19, parágrafo 79).
Quanto à questão da neutralização, suscitada pela AT na decisão de indeferimento da reclamação graciosa e na resposta ao PPA (quando sublinha que o Requerente não provou que não deduziu um crédito de imposto no seu Estado de Residência), importa considerar o seguinte:
- O TJUE tem sido consistente em rejeitar a neutralização do tratamento discriminatório no Estado da Fonte através da atribuição unilateral de uma vantagem no Estado da Residência, rejeitando, assim, a noção de que o tratamento discriminatório no Estado da Fonte dependa de uma análise integrada da situação global do contribuinte, ou seja, de uma análise que combine a tributação resultante da legislação nacional do Estado da Fonte e do Estado da Residência. Trata-se, aqui, de um entendimento que radica no princípio de que os Estados-Membros não podem exercer a sua soberania fiscal de forma a introduzir uma discriminação contrária às regras do Direito da União, não podendo valer-se de pretextos de “simetrias” ou de “neutralizações” entre regimes fiscais de Estados diversos.
- Isso não significa que o TJUE não reconheça a necessidade de se ponderar o regime resultante das CDTs para se poder tirar conclusões rigorosas sobre o tratamento discriminatório – e isto porque as CDTs são, elas próprias, parte do sistema fiscal do Estado da Fonte, pelo que a respetiva consideração é crucial para se determinar se o Estado da Fonte exerceu a sua soberania fiscal de forma conforme às regras do Direito da União. Como se consagrou no Acórdão do TJUE de 7 de Outubro de 2005, Amurta v. Inspecteur van de Belastingdienst, Proc. C-379/05:
“80. Na medida em que o regime fiscal resultante de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação faz parte do quadro jurídico aplicável ao processo principal e que foi apresentado como tal pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça deve tomá-lo em consideração a fim de dar uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao juiz nacional (…)
84. Há assim que responder à segunda questão que um Estado-Membro não pode invocar a existência de um crédito integral de imposto, concedido unilateralmente por outro Estado-Membro a uma sociedade beneficiária estabelecida neste último Estado-Membro, a fim de se eximir à obrigação de evitar a dupla tributação económica dos dividendos resultantes do exercício do seu poder de tributação, numa situação em que o primeiro Estado-Membro evita a dupla tributação económica dos dividendos distribuídos às sociedades beneficiárias estabelecidas no seu território. Quando um Estado-Membro invoca uma convenção celebrada com outro Estado-Membro, destinada a evitar a dupla tributação, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se há que tomar em consideração essa convenção no litígio no processo principal e, sendo caso disso, verificar se esta convenção permite neutralizar os efeitos da restrição à livre circulação de capitais”.
No caso vertente, a aplicação da CDT entre Portugal e a Alemanha, nos termos da qual os juros auferidos pela Requerente poderiam ter sido sujeitos a uma taxa de retenção na fonte reduzida (15%), não resultaria na neutralização da diferença de tratamento, resultante da legislação nacional portuguesa, entre os juros auferidos por OICs com residência fiscal em Portugal e os juros auferidos pelo Requerente (sujeitos à taxa de 25%). No mesmo sentido, veja-se a Decisão Arbitral proferida em 11-11-2025, processo n.º 285/2025-T.
Sendo irrelevante para a existência de discriminação violadora da liberdade de circulação consagrada pelo Direito da União a existência de eventuais compensações internas concedidas ao OIC pelo sistema fiscal alemão, subsiste em aberto, nos precisos termos de afronta ao disposto no artigo 63.º do TFUE, a ilegalidade suscitada pelo Requerente, primeiro na reclamação graciosa, e agora no presente processo.
Por último, importa aqui recordar o Princípio do Primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional, bem como o relevo que assume a jurisprudência do TJUE na garantia de uma aplicação uniforme do direito da União Europeia nos diversos Estados Membros, por via do mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE. Deste modo, estando em causa questões de Direito da União Europeia, a jurisprudência do TJUE tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais (neste sentido, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-03-2003, proferido no âmbito do processo n.º 01716/02).
O Princípio do Primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional tem suporte no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estabelece que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
Daqui se retira que os tribunais nacionais têm o poder-dever de desaplicar as normas de direito interno que se revelem contrárias a normas de direito da União Europeia, desde que estas respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático (v., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.02.2016, proferido no processo n.º 01172/14).
Pelo exposto, e considerando a incompatibilidade do artigo 22.º do EBF, ao excluir do seu âmbito de aplicação os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados-Membros da União Europeia, com o artigo 63.º do TFUE, o Tribunal Arbitral declara ilegais e anula a retenção na fonte contestada e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo Requerente, por vício de violação de lei, consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, em conformidade com o artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.
Em consequência, o Requerente tem direito a ser reembolsado da quantia retida, no montante de € 155.772,38, o que é consequência da supra referida anulação.
Dos juros indemnizatórios
O RJAT, no seu artigo 24.º, n.º 5, estabelece que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que permite concluir pelo reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no âmbito de um processo arbitral.
O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece, para o que aqui interessa, o seguinte:
Artigo 43.º
Pagamento indevido da prestação tributária
1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 – Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5. No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão uniformizador de jurisprudência de 22-03-2023, proferido no âmbito Processo n.º 79/22.4BALSB, «em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa do acto tributário em causa, o erro passa a ser imputável à AT depois do indeferimento tácito ou, se anterior, do indeferimento expresso do mesmo procedimento gracioso, sendo a partir da data desse indeferimento que se contam os juros indemnizatórios que sejam devidos, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT».
In casu, o Requerente tem direito a juros indemnizatórios calculados sobre a quantia que deve ser reembolsada, desde a data em que foi notificado o indeferimento expresso da reclamação graciosa (06.01.2025), até integral reembolso ao Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
5. Decisão
Termos em que se decide julgar totalmente procedente o pedido pronúncia arbitral e, em consequência:
(i) Anular o acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa a que foi atribuído o n.º ...2024...;
(ii) Anular os atos de retenção na fonte impugnados, no montante de € 155.772,38;
(iii) Condenar a Requerida a restituir ao Requerente o montante de € 155.772,38;
(iv) Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, à taxa legal em vigor, desde o dia 6 de Janeiro de 2025 até integral reembolso ao Requerente.
***
6. Valor da causa
A Requerente indicou como valor da causa o montante € 155.772,38 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois mil euros, e trinta e oito cêntimos), o qual não foi objeto de contestação, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.
7. Custas
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, do RJAT, e 5.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 3.672.00, que fica a cargo da Requerida, em razão do decaimento.
Notifique-se.
CAAD, 17 de Dezembro de 2025
O Tribunal Arbitral,
Profª Doutora Rita Correia da Cunha, com voto de vencido em anexo
(Árbitro-Presidente)
Dr. Sérgio Santos Pereira
(Árbitro Vogal)
João Marques Pinto
(Árbitro Vogal e Relator)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não obstante acompanhar o sentido da decisão da maioria dos árbitros (procedência do pedido de pronúncia arbitral) e respetiva fundamentação, parece-me ser de referir a mais recente jurisprudência do TJUE relativa aos juros devidos sobre montantes de imposto pagos em violação do Direito da União Europeia.
Não há dúvida que a decisão da maioria do Tribunal Arbitral segue a jurisprudência do STA relativa aos juros indemnizatórios devidos, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, sobre o montante retido na fonte que um sujeito passivo tenta reaver através de reclamação graciosa (veja-se o Acórdão do STA de 28 de Maio de 2025, proferido no recurso de Uniformização de Jurisprudência n.º 78/22.6BALSB).
Contudo, estando em causa juros devidos sobre montantes de imposto pagos em violação do Direito da União Europeia, é necessário atender aos princípios da equivalência e da efetividade, tal como interpretados pelo TJUE, o que significa que as condições em que os referidos juros são calculados e pagos “não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União” (cf. Acórdão do TJUE de 18-04-2013, proferido no processo n.º C-565/11, e outros nele citados).
Também não há dúvida de que compete ao Estado Português regular as condições em que tais juros devem ser pagos, e de que o disposto no artigo 43.º da LGT respeita o princípio da equivalência referido pelo TJUE (na medida em que as mesmas regras aplicam-se a reclamações baseadas em disposições de direito interno e a reclamações fundadas numa violação do direito da União Europeia).
Quanto ao princípio da efetividade, o TJUE já veio estabelecer que os juros devidos sobre montantes de imposto pagos em violação do direito da União Europeia contam desde o dia do pagamento até ao dia do reembolso (cf. Acórdão de 8 de junho de 2023, processo C-322/22, E. v Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu, parágrafos 40-41; Acórdão de 18 de abril de 22, processos C-415/20, C-419/20 e C-427/20, Gräfendorfer, Reyher and Flexi Montagetechnik, parágrafos 75-77). Acresce que tais juros são devidos independentemente de culpa, servindo para compensar o contribuinte “pela indisponibilidade da quantia de dinheiro de que a pessoa em causa foi indevidamente privada” (cf. Acórdão de 8 de junho de 2023, processo C-322/22, E. v Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu, parágrafo 38). Se, em termos gerais, o TJUE admite que os Estados-Membros podem limitar a atribuição de juros indemnizatórios, também exige que tais limitações sejam justificadas e proporcionais ao seu objetivo, em face do princípio da efetividade (cf. Acórdão de 8 de junho de 2023, processo C-322/22, E. v Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu, parágrafo 39).
À luz desta jurisprudência, e não encontrando justificação para que os juros indemnizatórios sejam apenas devidos apenas após o indeferimento da reclamação graciosa, tendo a favorecer o pagamento de juros indemnizatórios desde a data em que foram efetuadas as retenções na fonte em violação do Direito da União Europeia.
Por último, note-se que esta solução não fere o princípio da equivalência supra referido, na medida que este apenas impõe que as condições de pagamento de juros devidos na sequência de reclamações baseadas no Direito Europeu não podem ser menos favoráveis do que as condições de pagamento de juros devidos na sequência de reclamações baseadas em disposições de direito interno, mas não impede o inverso (ou seja, que as condições de pagamento de juros devidos na sequência de reclamações baseadas no Direito Europeu sejam mais favoráveis do que as condições de pagamento de juros devidos na sequência de reclamações baseadas em disposições de direito interno).
Rita Correia da Cunha