Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 481/2025-T
Data da decisão: 2025-12-15  IRS  
Valor do pedido: € 913.106,42
Tema: IRS2019-Cláusula Geral Anti-Abuso (“CGAA”)
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SUMÁRIO: 

 

No caso dos autos, não se encontrando preenchidos os requisitos cumulativos necessários para o preenchimento da tipicidade da Cláusula Geral Anti-Abuso (“CGAA”), tem de proceder o pedido arbitral.

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Fernanda Maçãs (árbitro-presidente), o Dr. Luis Alberto Ferreira Alves e o Prof doutor Vasco António Branco Guimarães (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:

 

I-RELATÓRIO

1-A... e B..., titulares, respetivamente, dos números de identificação fiscal ... e ..., residentes na Rua ..., ..., ..., ...-... Vila Nova de Gaia, (doravante designados por “Requerentes”), vêm, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, todos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (adiante “RJAT”), requerer a V. Exa. a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL Com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação: a) da decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelos Requerentes; e b) da demonstração de liquidação de IRS n.º 2023 ..., da demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º 2023..., da demonstração de liquidação de juros compensatórios – taxa majorada n.º 2023..., e da demonstração de acerto de contas compensação n.º 2023... referentes ao ano de 2019. Bem como as respetivas consequências associadas, designadamente o estorno da liquidação n.º 2020... e liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido n.º 2023... . 

2- O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.

Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros do Tribunal Arbitral os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram tempestivamente notificadas da designação dos árbitros não tendo arguido qualquer impedimento.

O Tribunal Arbitral foi constituído em 28 de julho de 2025.

 

3-A fundamentar o pedido alegam, em síntese, os Requerentes:

a)     Os atos tributários têm por base a errónea aplicação da Cláusula Geral Anti Abuso (“CGAA”), concretamente pela desconsideração dos efeitos fiscais da transformação em sociedade anónima da sociedade “C..., LDA”,  que motivou a correção fiscal do valor de aquisição das ações adquiridas pelo Requerente A... através de doação realizada pelos seus pais: D... (NIF...) e E... (NIF...), tendo sido imputado ao Requerente o apuramento de uma mais-valia no valor de € 2.158.004,57, que implica imposto no valor de € 604.241,28, acrescido de juros num total de € 308.865,14 ;

b)    A sociedade C..., de cariz familiar, foi constituída em 1971 pela Avó, Mãe e Tia do Requerente e, desde 1987, passou a ter o respetivo capital social integralmente detido pelos Pais do Requerente e teve como únicos sócios-gerentes e administradores os Pais e a irmã F..., sendo que a ligação entre o Requerente e a sociedade era limitada ao estrito exercício das funções profissionais que, ao abrigo do contrato de trabalho, lhe competiam.;

c)     Em suma, para o que aqui releva, o Requerente A... praticou apenas os seguintes atos: a. Em 18.10.2019 aceitou receber dos pais uma doação de 10.402.981 ações, representativas de 17,3801% do capital social da C..., tendo nesse momento tido o primeiro contacto relevante com a sociedade e desconhecendo totalmente que a mesma havia sido objeto de uma operação de transformação em sociedade anónima; b. Após esse momento, tomou conhecimento de que estaria em curso uma operação de potencial transmissão da totalidade do capital social da C..., não tendo tido na mesma qualquer intervenção; c. Não se opôs a que, em 24.10.2019, a sua irmã F..., em sua representação e dos restantes acionistas, assinasse o contrato de compra e venda da totalidade do capital social da C... à sociedade G... UNIPESSOAL, LDA.;

d)    O Requerente não teve qualquer intervenção na operação de transformação da F... em sociedade anónima (nem sequer simbólica), tendo nela apenas participado os irmãos (H...; I...; F...), a quem foram atribuídas quotas com o valor nominal de apenas € 1, com o único objetivo de assegurar o cumprimento do número mínimo de 5 acionistas legalmente exigido pelo Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), como expressamente referido na ata da Assembleia Geral da C... (junta aos autos);

e)     Após a transformação em sociedade anónima, os Pais do Requerente “ficaram a deter 99,9995% do capital, ou seja, a quase totalidade do capital, tal como acontecia antes da transformação” ;

f)     Para o Requerente a transformação de uma sociedade familiar em sociedade anónima deve ser entendida como uma decisão legítima e livre dos sócios, com vista à afirmação da sociedade num outro patamar e em outros mercados, bem como da preparação da estrutura para uma gestão mais profissional. Neste sentido, o Requerente remete para a Decisão Arbitral, proferida no Processo n.º 886/2024-T.; 

g)    Alega o Requerente que a operação de transformação em sociedade anónima ter sido essencial para viabilizar a concretização da transmissão, não por motivações predominantemente fiscais, como refere a AT, mas sim para assegurar a possibilidade de a entidade adquirente reunir os meios financeiros necessários à concretização da transmissão, designadamente para a entidade compradora poder recorrer a financiamento bancário para pagamento do preço; 

h)    Para o Requerente se, segundo a Requerida, estamos perante uma sequência de atos preparatórios para uma operação fiscalmente abusiva então deveria ter sido reconstituída a situação fiscal que decorreria de uma venda da sociedade pelos Pais do Requerente A..., seguida de uma doação da respetiva liquidez aos filhos;

i)      Com efeito, se tivesse concluído este raciocínio, teria verificado (será que não o fez?) que uma alienação das participações da sociedade C... (quotas ou ações), pelos Pais do Requerente A... não teria dado lugar a qualquer tributação em sede de IRS, uma vez que a respetiva data de aquisição ser anterior a 1 de janeiro de 1989. Neste sentido, atente-se ao Acórdão do CAAD, Processo n.º 54/2022-T, que esclarece que o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 488-A/88, de 30 de novembro, que determina não haver lugar a tributação em sede de IRS quanto a mais-valias obtidas na alienação de quotas adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989 é igualmente aplicável “nos casos em que ocorram aumentos de capital posteriores a 1 de janeiro de 1989, com impacto no valor da quota detida pelo contribuinte e alienante”. Acrescentando ainda, para além da decisão proferida no processo 65/2022-T, as decisões proferidas no âmbito dos processos n.º 594/2019-T, 689/2019-T, 394/2020-T, 526/2020-T e 335/2021-T”; 

j)      Nunca foi intenção dos Pais voltar a assumir a qualidade de acionistas da sociedade, tendo deliberadamente tomado a opção de doar as participações sociais aos filhos, dado o estado avançado da idade e saúde fragilizada do pai;  

k)    Até porque se o objetivo fosse doar liquidez resultante da venda, teriam concretizado a venda e, sem terem de pagar IRS (por terem adquirido as participações em data anterior a 1 de janeiro de 1989), fariam doação isenta de Imposto do Selo aos filhos;

l)      Não existindo, por isso, qualquer fundamento para aplicação da CGAA a uma operação que, na esfera familiar do Requerente, não originou qualquer vantagem fiscal (cfr. a decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 886/2024-T);

m)   Quanto à não verificação dos pressupostos de aplicação da CGAA conclui o Requerente quanto ao elemento meio que este não se verifica porque o meio utilizado não revelou qualquer incoerência em relação ao fim que lhe estava juridicamente cometido, antes sendo o único que permitia assegurar a realização do negócio, não se vislumbra na atuação do Requerente o uso de qualquer meio artificioso ou abuso de formas jurídicas, já que a transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas está expressamente prevista na lei como um meio normal de criação de sociedades deste tipo (cf. artigo 130.º, n.ºs 1 e 2 do CSC);

n)    No que concerne ao elemento resultado, tendo já sido celebrado um contrato promessa de venda das quotas da sociedade, poderia ser natural que os Pais lhe tivessem doado o dinheiro, sendo que, em tal hipótese, como se viu, nem os Pais pagariam qualquer tributo, por se tratar de quotas adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989, nem o ora Requerente A... teria qualquer tributação se o dinheiro lhe fosse doado;

o)    Tratou-se, de qualquer modo, de opção de que não dispôs, tendo vindo a receber ações resultantes da transformação da sociedade em sociedade anónima, em cuja decisão também não foi ouvido nem achado;

p)    Quanto ao elemento intelectual, refira-se que o Requerente, durante toda a sua carreira, nunca desempenhou cargos de gerência/administração da sociedade e esteve à margem de qualquer decisão e/ou negociação relativa à empresa (assumida pelos Pais e pela irmã F..., tal como amplamente referido no Relatório de Inspeção), pelo que nunca poderia impedir ou condicionar na transformação da sociedade, da qual não fez parte. Portanto, se a alegada prática abusiva foi a transformação, e não a doação (ato em que interveio através da mera aceitação), nunca poderia estar verificado o elemento intelectual;

q)    Finalmente quanto ao elemento normativo, reitere-se que o Requerente não interveio, de maneira nenhuma no ato de transformação colocado em causa pela AT. Por outro lado, o artigo 45.º do Código do IRS (em vigor à data dos factos) é claro quando prevê que o custo de aquisição de participações sociais adquiridas a título gratuito, neste caso via doação, é o valor que resulta da liquidação de Imposto do Selo. Por sua vez, o artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, estabelece uma fórmula objetiva e matemática para determinar a base tributável das ações doadas. Ora, de acordo com as regras estabelecidas pelo próprio legislador, o Requerente apurou uma menos valia de € 1.937.140,69 (estando a AT a procurar “transformá-la” numa mais-valia de € 2.158.004,57). Mais se diga que não se verifica qualquer abuso de formas jurídicas para alcançar uma “poupança fiscal”, pois o resultado seria o mesmo (não pagamento de imposto), caso fossem os Pais do Requerente a realizar a venda diretamente;

r)     Quanto à aplicação de juros compensatórios defendem os Requerentes, em suma, que os mesmos devem ser anulados, por não estarem reunidos os requisitos para aplicação da CGAA. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a sua aplicação deve ter-se por inconstitucional, porque tendo natureza sancionatória: i) Por falta de previsão legal no RGIT ou na lei penal; ii) Por violar princípios constitucionais basilares do direito fiscal: princípio da capacidade contributiva e princípio ne bis in idem.

 

4-Por sua vez, a Requerida argumenta, em síntese: 

a)     Uma análise holística/integrada de todos dos atos ou negócios (construções), principais, preparatórios e complementares, permite concluir que a FAMÍLIA J..., agiu sempre de forma concertada, com vista à obtenção do resultado final (alienação das ações sem as sujeitar a tributação), independentemente de ter sido a irmã da Requerente (F...), a principal interveniente por ser a gerente da sociedade e representante da Requerente em quase todos atos, tendo assinado tanto o contrato promessa de compra e venda – CPCV como representante dos pais (em 08-08-2019), como o contrato definitivo em representação dos 4 irmãos e da própria (em 24-10-2019);

b)    Neste sentido, não nos parece credível a alegação de desconhecimento, participação simbólica e falta de intervenção nos factos e construções em discussão, uma vez que, de acordo com o que foi apurado, tanto o Requerente como os restantes irmãos, delegaram ou deram poderes à irmã para agir em seu nome (o que demonstra a confiança entre todos intervenientes), sendo esta a principal peça deste negócio/plano da família J... e que foi gizado para obtenção de vantagens fiscais que resultou na transformação da C... NIF... em sociedade anónima antes da doação das suas ações (de pais para os 5 filhos) e sua posterior alienação pelos donatários para a sociedade UNIPESSOAL, LDA. NIF ...;

c)     A família G..., representada por F..., agiu sempre de forma concertada e alinhada nesta série de construções, o mesmo se concluindo em relação ao Requerente A..., pois embora não tenha tido intervenção direta por não ser sócio e nem exercer funções executivas na sociedade familiar C... (no entanto, era funcionário) mas delegou a sua representação;

d)    E consequentemente a tributação deve recair sobre os donatários, os cinco filhos, onde se inclui os ora Requerentes como efetivos beneficiários da vantagem fiscal de toda a construção abusiva gizada, não nos parecendo de acolher as alegações contantes neste ponto da petição;

e)     Deve assim aplicar-se o n.º 2 do art.º 38º da LGT na redação dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, vigente à data dos factos, o qual dispõe que “São ineficazes no âmbito tributário os atos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, atos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efetuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas.”  O n.º 1 do art.º 63º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 e vigente à data dos factos, determina que a liquidação de tributos com base na disposição anti-abuso constante do n.º 2 do art.º 38.º da LGT segue os termos previstos neste artigo. O n.º 3 daquele art.º 63.º refere que a fundamentação do projeto e da decisão de aplicação da disposição anti-abuso, deve conter necessariamente: “a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do ato jurídico realizado e dos negócios ou atos de idêntico fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam; b) A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do ato jurídico foi essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em caso de negócio ou ato com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais”;

f)     (…) os factos tributários objetos deste pedido de pronúncia arbitral, foram analisados tendo em conta as redações vigentes em outubro do ano de 2019, data em que o Requerente alienou as ações da C... à G..., ou seja, a data em que se deu o facto tributário (Lei n.º 32/2019, de 03/05, para os arts. 38.º da LGT e 63.º do CPPT, respetivamente);

g)    Para a Requerida verifica-se o pressuposto da construção ou série de construções que foram realizadas com abuso das formas jurídicas ou que não foram realizadas por razões económicas válidas que reflitam a substância económica – alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º do CPPT, construção que assentou essencialmente na transformação da sociedade C... em sociedade anónima,  realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal não conforme com o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável - alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º do CPPT; 

h)    A vantagem fiscal desta construção consubstancia-se na venda das ações da C... à G... e recebimento do preço acordado de €22.000.000,00 (€3.823.600,01 no caso de A...), sem que esta venda ficasse sujeita a tributação da mais-valia realizada, através do aproveitamento abusivo do regime previsto nos arts. 45.º, n.º 1 do CIRS e 15.º, n.º 3, al. a) do CIS;

i)      A transformação da sociedade, a celebração dos contratos de doação de ações da sociedade pelos ascendentes D... E  E... aos seus 5 filhos (onde se inclui o Requerente A...) e os negócios subsequentes (nomeadamente, a alienação das mesmas à sociedade G...) num curto período de tempo, envolveu uma sucessão de negócios ou atos que, embora ocorressem em momentos temporais diferentes, não deixaram de ocorrer no seio de um grupo familiar, tendo como objetivo primordial a obtenção de vantagens fiscais e encontra-se desprovida de razões económicas válidas;

j)      Quanto à identificação dos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica – alínea c) do n.º 3 do artigo 63.º do CPPT, alega-se que a motivação fiscal subjacente ao esquema exposto supra foi a eliminação da tributação da mais-valia realizada na alienação do capital da C..., através da sua transformação em sociedade anónima, aproveitando-se da diferença substancial de avaliação das quotas e ações para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, já que é este o valor que deve ser considerado como custo de aquisição das partes de capital adquiridas gratuitamente, para efeitos de apuramento da mais-valia tributável em sede de categoria G de IRS, nos termos dos arts.43.º e 50.º do CIRS”; 

k)    Conclui a Requerida: “A. O conjunto de operações realizadas- transformação da C... NIF ... em sociedade anónima antes da doação das suas ações (de pais para os 5 filhos) e sua posterior alienação pelos donatários para a sociedade G..., UNIPESSOAL, LDA NIF..., permitiu aos Requerentes não serem tributado em IRS; B. Atenta a factualidade apurada, outra não podia ser a conclusão, senão a de que a operação desenvolvida é manifestamente artificial e abusiva e teve como objetivo a transformação artificial de uma mais-valia a pagar, numa mais-valia excluída de tributação; C. Sem que para o efeito releve nenhuma justificação económica, uma vez que, não se pode considerar lícito, nem legítimo que um contribuinte transforme rendimentos sujeitos a tributação em rendimentos dela excluídos, construindo artificiosamente uma mais-valia fiscal não sujeita a tributação; D. Tal atuação é totalmente desconforme com a realidade económica que presidiu ao seu surgimento e que como tal tem de ser sujeita à aplicação da CGAA prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT, em conformação com o princípio da legalidade e da capacidade contributiva; E. Estando, pois, devidamente fundamentada a decisão de aplicação da clausula geral anti abuso; F. Demonstrou a Administração Tributária, quer em sede de procedimento inspectivo, quer nos presentes autos arbitrais que estão reunidos os pressupostos previstos no n.º 2 do art.º 38.º da LGT que determinam a aplicação da cláusula geral anti–abuso para efeitos de liquidação do imposto que se mostra devido; G. Resultou evidenciado que a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima não teve qualquer efeito económico visou apenas permitir que o valor tributável fosse determinado pelo artigo 15.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto do Selo, e não pelo artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, aplicável às quotas; H. Resultando evidenciado que o conjunto articulado de operações, não tendo tido um objetivo que se torne justificável no plano da racionalidade e da atividade empresarial, teve o único propósito de obstar à à tributação em mais-valias em sede de IRS, havendo fundamento bastante para a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos em aplicação da cláusula geral antiabuso a que se refere o artigo 38.º, n.º 2, da LGT; “(…)” J. Tendo desconsiderado para efeitos fiscais a transformação societária na esfera dos FILHOS J..., e levado a cabo a tributação em sede de IRS que seria devida caso a mesma não tivesse existido; K. E procedendo-se à tributação de acordo com as normas fiscais que seriam aplicáveis aos atos ou negócios que correspondam à substância ou realidade económica subjacente aos atos e negócios desconsiderados; L. Ou seja, eliminou-se a menos-valia geradora ao direito de reporte de prejuízos obtida em virtude da transformação societária e procedeu-se ao apuramento da mais-valia em sede de IRS e virtude da alienação da sociedade por quotas; M. A Requerida cumpriu escrupulosamente com a aplicação da disposição geral antiabuso na esfera dos efetivos beneficiários da vantagem fiscal obtida pela transformação societária ocorrida; N.” (…)”.

l)      Quanto ao pedido de juros compensatórios, defende a Requerida que tem lugar a aplicação do n.º 1 do artigo 35.º da LGT, uma vez que o retardamento da liquidação do imposto em falta teve origem no incorreto enquadramento legal dos rendimentos obtidos pelos ora Requerentes, pelo que não se verifica qualquer ilegalidade na liquidação de juros compensatórios.

 

5- Por despacho do Tribunal, de 8 de outubro de 2025, foi dispensada a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, e em ordem a promover a celeridade, simplificação e informalidade deste (Vd. arts. 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2 do RJAT). Mais foram as partes notificadas para produzir alegações escritas. Finalmente foi fixado o dia 28 de janeiro de 2026 como prazo limite para a prolação da decisão arbitral.

 

6- As partes produziram alegações.

 

II- SANEAMENTO

7-    O Tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

O processo não enferma de nulidades e não foram invocadas exceções.

 

Cabe, pois, apreciar e decidir.

 

 

III-FUNDAMENTAÇÃO

 

III-I-MATÉRIA DE FACTO

 

§1.º Factos dados como provados

Consideram-se dados como provados os seguintes factos:

a)     No Relatório de Inspeção Tributário (RIT), credenciado pela Ordem de Serviço n.º OI2022..., consta que em 16-12-2020, o SP A...  NIF ..., no estado civil de casado com B... NIF ..., procedeu à entrega da declaração de rendimentos de substituição Modelo 3 de IRS nº ... - 2019 - ... - ..., referente ao ano de 2019, tendo declarado como auferidos no Anexo A, Q4A, rendimentos provenientes de trabalho dependente no valor total de 112.158,35€ disponibilizados pelas entidades C..., S.A NIF ... e K..., LDA NIF ... e no anexo G, Q9, campo 9001, foi declarada alienação de partes sociais e outros valores mobiliários [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS] - (código G01), no valor total de 3.823.600,01€, cujo valor de aquisição totaliza os 5.760.740,70€ (tendo assim apurado menos-valias); 

b)    Do qual resultou a liquidação n.º 2020... de 18-12-2020, com um valor a reembolsar de 7.397,65€;

c)     Em 01-07-2022, a coberto da Ordem de Serviço n.º OI2022... de 28-03-2022, a Direção de Finanças de Aveiro levou a cabo ação inspetiva externa de âmbito parcial - IRS, aos SPs e ora Requerentes A... NIF ... e B... NIF ... com finalidade de comprovação e verificação, visando a confirmação do cumprimento das obrigações dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, relativamente ao ano fiscal de 2019 - código PNAITA 102-09 - Controlo de mais-valias (Relatório de Inspeção Tributária – RIT, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos);

d)    Consta no ponto II.3 do RIT que o procedimento foi feito ao abrigo de extensão de competência material e territorial, tendo sido autorizado pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças do Porto, por despacho de 18-02-2021, nos termos do art.º 17.º do RCPITA;

e)     A ação inspetiva foi precedida de diligências externas de recolha e cruzamento de elementos dirigido à sociedade C..., S.A NIF..., em cumprimento do despacho DI2021..., com o objetivo de: “Recolha de elementos relacionados com a evolução da estrutura societária da empresa”;

f)     A sociedade C..., de cariz familiar, foi constituída em 1971 pela Avó, Mãe e Tia do Requerente e, desde 1987, passou a ter o respetivo capital social integralmente detido pelos Pais do Requerente A... ;

g)    O Requerente A... nunca exerceu funções de gerência e/ou administração na sociedade C..., tendo com a mesma celebrado um contrato de trabalho em 2013;

h)    A C..., além de ter sido integralmente detida desde 1987 pelos Pais do Requerente, teve também como únicos gerentes e administradores os Pais e a irmã F...;

i)      Consta do RIT que “(…)1. Em 08-08-2019 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda das quotas / ações da C... (Share Purchase Agreement - SPA) entre os vendedores D... e  E... ao L... (L... SL)”;

j)      No contrato foi estipulado que a L... SL estava autorizada a ceder a sua posição contratual a uma sociedade de direito português ainda em processo de constituição, a qual seria assim a adquirente da totalidade do capital social da sociedade (Anexo 9 ao RIT);

k)    Em 30-09-2019, foi efetuada a transformação da C... em sociedade anónima, sendo que neste ato participaram os anteriores sócios D... e E... e os novos acionistas F..., H... (alvo desta ação de inspeção) e I... . Destes 5 acionistas iniciais da C..., dois deles eram anteriores sócios D... e E... e os 3 novos acionistas (com participações meramente simbólicas de € 1,00 cada um), para além de serem filhos daqueles outros 2 acionistas, eram também funcionários da sociedade, sendo que F... era a gerente-única;

l)      Em 18-10-2019, alguns dias após a referida transformação em sociedade anónima e poucos dias antes da execução do contrato-promessa de venda das ações da C..., D... e E... doam aos seus filhos, as suas ações representativas de 99,99% do capital daquela sociedade, num acordo assinado por todos os membros da FAMÍLIA J..., no qual repartem as ações por cada um dos donatários, o que viria a corresponder ao valor que cada um deles receberia pela venda das ações já acordada desde 08-08-2019;

m)   Em 24-10-2019 ocorreu a transferência das ações da C... para a  G...data em que foi subscrito um contrato definitivo, designado de COMPLETION AND TRANSFER DEED (anexo n.º 9), no qual se constata que  F... agiu em seu nome e em representação dos restantes 4 vendedores (seus irmãos);

n)    Neste mesmo dia 24-10-2019, foram efetuados 4 pagamentos relativos à venda do capital da C..., tendo sido emitidos 3 cheques, nos montantes de € 5.000.000, € 4.876.800 e € 6.000.000, todos à ordem de F... e uma transferência bancária, no montante de € 3.623.200, para uma conta bancária titulada por F...;

o)    Em 21-01-2021, foi efetuada mais uma transferência bancária, no montante de € 1.500.000, para uma conta bancária titulada por F...(estes documentos constam em anexo n.º 10);

p)    Segundo o RIT, a vantagem fiscal desta construção consubstancia-se na venda das ações da C... SÁ à G... e recebimento do preço acordado de €22.000.000,00 (€3.823.600,01 no caso de A...), sem que esta venda ficasse sujeita a tributação da mais-valia realizada, nos arts. 45.º, n.º 1 do CIRS e art.º 15.º, n.º 3, al. a) do CIS;

q)    Igualmente segundo o RIT, se a mesma não tivesse acontecido, no caso do Requerente A... com o valor de realização/venda das quotas de 3.823.600,01€ (de um total de 21.999.999,99€ da família J...– no caso, os 5 filhos donatários), e um custo de aquisição (sem a transformação) determinado nos termos do 15º nº 1 do CIS e constante no quadro 27 do RIT, no valor de 1.665.595,44€ (num total de 9.583,403,02€ da família J...), teríamos uma mais-valia tributável no valor de 2.158.004,82€ (do total de 12.416.486,72€ das mais-valias da família J...), nos termos do art.º 9.º, n.º 1, al. a), art.º 10.º, n.º 1, al. b), art.º 43.º, n.º 1, art.º 45.º, n.º 1, al. b), todos do CIRS;

r)     À qual, somada à menos-valia declarada (modelo 3 de IRS do ano fiscal de 2019) e tributada (perdas e a reportar nos 5 anos seguintes) para o Requerente no valor de 1.937.140,69€ (de um total de 11.316.273,01€ das menos-valias declaradas da família J...), perfaz uma vantagem fiscal determinada e calculada, para A... no montante de 4.095.145,26€ (de um total de 23.732.759,73€ para a família J...), conforme ilustrado nos quadros 27 e 28 do RIT;

s)     Segundo o RIT, Para além de eliminar a tributação em sede IRS no ano de 2019, esta construção permitiu aos vendedores ficarem com direito de reportar as perdas apuradas na categoria G de IRS, nos 5 exercícios posteriores (no caso do A..., as perdas apuradas foram de €1.937.140, 69);

t)      Em 20-01-2020 foram entregues as declarações Modelo 1 de Imposto do Selo (art. 26.º do CIS), nas quais foram comunicadas as transmissões gratuitas de D... e  E... para os seus 5 filhos;

u)    Através de ofício nº 2022..., de 22-07-2022 da DF de Aveiro (RH...PT), os sujeitos passivos foram notificados do teor do projeto de Relatório de Inspeção Tributária elaborados, nos termos previstos nos arts. 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, para, no prazo de 30 dias, exercer o direito de audição prévia, conforme previsto no n.º 5 do art.º 63º do CPPT. Sendo que, ao prazo para exercício do direito de audição foi aplicado o disposto no art.º 57.ºA, n.º 3, da LGT;

v)    Em 21-09-2022, os SPs exerceram esse direito mediante apresentação de requerimento que deu entrada na Direção de Finanças de Aveiro (entrada GPS nº 2022...), não concordando com as correções propostas (anexo 11 do RIT);

w)   Após terem sido analisados os factos e argumentos trazidos pelos SPs no exercício do direito de audição, concluiu-se que, os mesmos não eram suscetíveis de alterar as conclusões que constavam do projeto de relatório, tendo assim sido mantidas as correções propostas no capítulo V.3.1. do RIT (capítulo X);

x)    Na sequência das conclusões do procedimento inspetivo atrás referido, em 09-03-2023, os serviços elaboraram a declaração oficiosa de IRS 2019 (nº ... - 2019 -...) em nome dos SP e do ora Requerente, mantendo os anexos anteriormente declarados, mas corrigindo para o SP A (A...) o anexo G, Q9, campo 9001, o valor de aquisição para 1.665.595,44€ (tendo assim apurado mais-valias) e no Q15 foi assinalada a opção pelo NÂO englobamento dos rendimentos (C02);

y)    A qual deu origem à liquidação oficiosa de IRS 2019 nº 2023... de 14-04-2023, com valor de imposto a pagar de 596.843,63€ (acerto de contas nº 2023 ... de 31-10-2023 e respetivos juros compensatórios nº 2023 ... no valor de 64.230,16€, juros compensatórios por recebimento indevido nº 2023 ... no valor de 786,38€, juros compensatórios majorados nº 2023 ... no valor de 243.848,60€ e estorno de liquidação nº 2020 ... no valor de 7.397,65€), perfazendo um valor global de 913.106,42€, entretanto regularizada com data de 30-11-2023;

z)     Desta liquidação ainda resultaram juros compensatórios no valor de 65.016,54€ e majoração de juros compensatórios no valor de 243.848,60€, conforme disposto nos art.ºs 35º e 38º nº 6 da LGT conjugado com o art.º 91º do CIRS;

aa)  Em 26-01-2024 (Registo CTT nº RH...PT - Entrada GPS nº 2024...), os ora Requerentes apresentaram reclamação graciosa do ato tributário atrás referido, ao abrigo do art.º 68º e seguintes do CPPT que foi instaurado no SICAT com o nº ...2024... de 05-04-2024, tendo sido INDEFERIDO por despacho de 12-03-2025, da chefe de Divisão da Justiça Administrativa e Contenciosa da DF do Porto, concluindo-se pela legalidade dos atos tributários reclamados (Projeto/Informação de 27-01-2025 e 10-03-2025, processo nº ...2024..., cujos fundamentos se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos);

bb) Através do ofício nº 2025.../2025... de 14-03-2025 (Registos CTT AR nº RF ...PT/RF...PT, de 17-03-2025) da Direção de Finanças do Porto, foi o mandatário dos SPs notificado do referido despacho para os devidos e legais efeitos, a 20-03 2025, nos termos do nº 3 do art.º 39º do CPPT.

 

§2.º Factos dados como não provados 

Não foi provado que as ações constituíram o objeto de penhor financeiro, apresentado como garantia, em financiamento, por um banco português, da aquisição;

Com relevo para a decisão da causa, não existem mais factos que não tenham ficado provados. 

 

§3.º Fundamentação da matéria de facto 

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe antes o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada. 

Assim, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. o artigo 596.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e), do RJAT). 

Deste modo, face às posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º n.º 7, do CPPT (aqui aplicável por força do disposto no artigo 29.º n.º 1, alínea a), do RJAT), a prova documental e o PA juntos aos autos, dão-se como provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados. 

Não se deram como provadas nem como não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

 

 

 III-II-DO DIREITO

 

§1.º Da ilegalidade do ato tributário impugnado

 

A questão essencial a decidir gira em torno dos pressupostos da CGAA, em especial, se, no caso dos autos, a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima, integrando um conjunto de operações sucessivas, que culminou com a venda da totalidade do capital da sociedade, o que se traduz na venda da sociedade, visou evitar a tributação de mais-valias realizadas pelo Requerente na alienação onerosa da sua participação social representada por ações ou se, pelo contrário, não foi esse o único, ou principal, motivo para a referida transformação.

 

Importa recordar a factualidade relevante para apreciação da questão sub judice.

·      A sociedade C..., de cariz familiar, foi constituída em 1971, tendo, desde 1987, o respetivo capital social integralmente detido pelos Pais do Requerente A... e como únicos gerentes e administradores os Pais e a irmã F...;

·      O Requerente A... nunca exerceu funções de gerência e/ou administração na sociedade C..., tendo com a mesma celebrado um contrato de trabalho em 2013;

·      Em 30-09-2019, foi efetuada a transformação da C... em sociedade anónima, não tendo o Requerente qualquer intervenção nessa operação; 

·      Em 18.10.2019 aceitou receber dos pais uma doação de 10.402.981 ações, representativas de 17,3801% do capital social da C..., LDA;

·      Não se opôs a que, em 24.10.2019, a sua irmã F..., em sua representação e dos restantes acionistas, assinasse o contrato de compra e venda da totalidade do capital social da C... à sociedade G... UNIPESSOAL, LDA.

Vejamos.

Nos termos e das razões constantes da Decisão Arbitral proferida no processo n.º 26/2025-T, a redação do artigo 38.º da LGT, à data dos factos, é a resultante da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, sob a epígrafe “Ineficácia de atos e negócios jurídicos”, na parte que interessa considerar, dispõe nos seguintes termos:

1 - A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

2 - As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se que:

a)      Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas que reflitam a substância económica;

b)      Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, nos casos em que da construção ou série de construções tenha resultado a não aplicação de retenção na fonte com caráter definitivo, ou uma redução do montante do imposto retido a título definitivo, considera-se que a correspondente vantagem fiscal se produz na esfera do beneficiário do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica.

[…]

6 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, os juros compensatórios que sejam devidos, nos termos do artigo 35.º, são majorados em 15 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, na sua redação atual.

 

Tendo presente a redação em vigor do artigo 38.º da LGT e recortada a questão factual, nos termos mencionados, verifica-se que a mesma é muito semelhante à situação, que foi objeto da Decisão arbitral, proferida no processo n.º 886/2024-T. Por este coletivo concordar com a orientação aí vazada, que também veio a ser seguida, na parte substantiva, pela Decisão arbitral, proferida no processo n.º 26/2025-T, passamos a reproduzir o consignado na primeira decisão mencionada, como se segue:

“De uma forma breve, a Cláusula Geral Anti-Abuso (“CGAA”), prevista no artigo 38.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT), tem como objetivo primordial o combate à elisão fiscal, ou seja, visa penalizar contribuintes que recorram a esquemas artificiais, por forma a obter uma vantagem fiscal, situação em que, apesar da sua aparência legal, não são respeitados os propósitos das normas fiscais envolvidas.

“Entende este Tribunal Arbitral que não cabe à AT apreciar decisões sobre a gestão da sociedade, como a transformação da sua estrutura jurídica de sociedade limitada (Lda.) para sociedade anónima (doravante S.A.), durante o exercício de 2019, pelas seguintes ordens de motivos:

“Em primeiro lugar, porque a estrutura jurídica mais comum e adequada a uma empresa da dimensão da C...  é, atualmente, a de uma sociedade anónima, e o facto de, anteriormente, a sociedade não ter funcionado nestes moldes não pode ser motivo para uma cristalização dessa condição para momentos futuros.

“Em segundo lugar, porque a sociedade anónima consubstancia não só a forma societária mais adequada como, por norma, é a estrutura jurídica solicitada aquando da venda de sociedades a Fundos de Private Equity (como foi o caso), permitindo assim o desenvolvimento da sociedade através da existência de uma gestão profissional (ao invés da gestão familiar, tal como ocorria até então).

“De resto, se o contrato-promessa contemplava a alteração da forma societária, será que se pode imputar tal à parte vendedora? É que se alvitram diversos motivos para que esta interessasse tanto (ou mais) à parte compradora.

“Adicionalmente, importa ter em conta que é prática comum no mercado que para a obtenção de financiamento (motivo económico para a realização deste tipo de operações), sejam prestadas garantias e, por norma, é exigido o penhor financeiro (o que implica a conversão da sociedade em S.A.) o que, por si só, justifica a necessidade de alterar a estrutura jurídica/forma societária (sem que daqui resulte qualquer artificialidade na operação em causa).

“Por fim, e caso tivesse sido feita a alienação (das quotas ou ações) da sociedade pelos Pais da Requerente não haveria lugar a tributação em sede de IRS (pelo facto das participações terem sido adquiridas anteriormente a 1 de janeiro de 1989) e, subsequentemente, poderiam os Pais da Requerente doar-lhe parte do produto da venda sem que este montante fosse sujeito ao pagamento de Imposto do Selo.

“Deste modo, e existindo um meio alternativo (ao que se veio a materializar e, bem assim, ao indicado pela AT) de realizar a operação, considerando até que tal opção se afigurava menos complexa, mas que ainda assim resultaria na exclusão de tributação do rendimento em causa, temos de admitir como lógica a possibilidade de a operação ter sido realizada nos termos em que ocorreu, por forma a viabilizar o financiamento bancário (o que justifica plenamente o motivo económico, no entendimento deste Tribunal Arbitral Tribunal).
“Revelam-se ainda destituídas de fundamento as afirmações da AT como, por exemplo, “(…) ao carácter alegadamente abusivo da operação, no facto de o curto espaço temporal verificado entre o momento da doação e da venda da C...  significar que a Requerente A... não assumiu, de facto, a qualidade de acionista da sociedade” ou “(…) a Requerente A... se limitou a receber as ações da sociedade, não praticando qualquer ato relevante na qualidade de acionista até ao momento em que as vendeu (…)”, uma vez que o Artigo 271.º e seguintes do “Código das Sociedades Comerciais refere que numa “sociedade anónima (…) cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu”, não existindo qualquer menção à necessidade de prossecução de quaisquer obrigações por parte do acionista (que não seja a mera posse das ações).

“Pelos argumentos expostos, não é possível (pelo menos de modo cabal) concluir que o motivo da transformação da forma societária foi o único, ou o principal motivo, para evitar a tributação em sede de mais-valias.

“Não ocorrendo a verificação cumulativa dos elementos – meio, resultado, intelectual, normativo e sancionatório – constantes do n.º 2 do artigo 38.º da LGT, não é possível (pelo menos de modo cabal) concluir, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, que o motivo da transformação da forma societária foi o único, ou o principal motivo, para evitar a tributação em sede de mais-valias.”

 

Realce-se, aliás, que também vai nesse sentido a jurisprudência do STA sobre a transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima e sobre a determinação ou não de razões económicas válidas de uma operação societária. 

              Assim, no sumário do Acórdão de 07-06-2023, Processo 03285/11.3BEPRT, pode

ler-se :

transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima, ainda que tivesse sido motivada exclusivamente por finalidades fiscais não é condenável face ao ordenamento jurídico tributário então vigente, na medida em foi o próprio legislador que optou por tributar as mais-valias resultantes da alienação das quotas e não tributar as mais-valias resultantes da alienação das ações. 

E, neste caso, a transformação societária operou-se exclusivamente, segundo a AT, para que os sócios da sociedade por quotas pudessem alienar as suas participações sem imposto, uma vez que, à data dos factos, a alienação de ações estava expressamente excluída da incidência, com maior ou menor âmbito - o que sucedeu desde o início da vigência do Código do IRS até à revogação do então n.º 2 do artigo 10.º pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho. 

Ou seja, a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima deu origem, diretamente, por aplicação do aspeto material do elemento objetivo do facto tributário aqui traduzido numa delimitação negativa da incidência ou exclusão tributária, sem sequer ter de aplicar-se a norma de determinação do valor de aquisição para ações, que no RIT é afastada por via da aplicação da CGA. Por maioria de razão, a doutrina do aresto citado, se deve aplicar quando a não tributação resulta de uma norma de determinação da matéria coletável, ainda que esta, na tese doutrinária que o Tribunal aceita, se integre no aspeto quantitativo do elemento objetivo da incidência, acrescendo que é uma norma de resultado aleatório como se argumentou.

 

         Também no sumário do Acórdão de 12-10-2022, Processo 03110/09.5BCLSB, a propósito das razões económicasválidas, pressuposto da genuinidade das operações societárias, ficou consignado:

I - A determinação da existência ou não de razões económicas válidas de uma operação societária não constitui um espaço de valoração próprio da AT imperscrutável pelo poder judicial; trata-se antes de um conceito originário do direito europeu, em cuja análise e densificação há que observar a jurisprudência do TJUE, em especial as directrizes do Acórdão Foggia (C-126/10) e Euro Park (C-14/16).

II - A mera abrangência por um benefício fiscal, i. e., a obtenção de uma vantagem fiscal, não é suficiente para qualificar como desprovida de razões económicas válidas uma determinada operação societária, é necessário que a AT demonstre que esse é o único objectivo daquela operação e que o legislador, utilizando a faculdade que o direito europeu concede nestes casos, adoptou medidas de combate à erosão da base tributável, que incluem a desconsideração daquele tipo de operações, cujos pressupostos se encontram preenchidos no caso concreto.

             

Aplicando o exposto ao caso em análise, em tudo similar, repete-se, considera-se procedente o Pedido arbitral com vista à declaração de ilegalidade, e consequente anulação da decisão e indeferimento de reclamação graciosa, apresentada pelos Requerentes, bem como da consequente anulação dos atos tributários impugnados.

 

§2.º Quanto aos juros compensatórios

 

Quanto à liquidação de juros compensatórios, ao abrigo do artigo 38.º, n.º 6, da LGT, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 8, da LGT, é de referir que os juros compensatórios se integram na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados. 

Assim, tal como decidido nas decisões arbitras atrás mencionadas, sendo anulada a liquidação do imposto, nos termos descritos, cai a liquidação dos juros compensatórios, perdendo autonomia a discussão em torno dos argumentos da Requerente quanto ao carácter punitivo dos juros compensatórios previstos no citado artigo 38.º, n.º 6, da LGT, cujo conhecimento fica também prejudicado. 

 

§3.º Quanto aos juros indemnizatórios 

 

Os Requerentes pedem juros indemnizatórios a seu favor, desde a data do pagamento do imposto e juros compensatórios que lhe foram liquidados.

Este Tribunal Arbitral, ao considerar procedente o Pedido arbitral tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação da decisão expressa  de indeferimento de reclamação graciosa apresentada pelos Requerentes, e dos atos tributários impugnados, tem de concluir que os atos tributários impugnados enfermam de vício de violação de lei, o que justifica a sua anulação, de harmonia, com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT, e bem assim ao processo arbitral por via do disposto no artigo 29.º do RJAT. Existe, por conseguinte, erro imputável aos serviços quando é indeferida a reclamação graciosa dos atos tributários acima identificados. 

Entende-se, consequentemente, que são devidos juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto, nos termos do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 

Em conclusão, a procedência do Pedido arbitral tem como consequência a devolução do imposto retido acrescido dopagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento das importâncias a anular, e demais consequências legais daí decorrentes.

 

 

IV- DECISÃO

         Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral coletivo: 

a)              Julgar parcialmente procedente o Pedido de Pronúncia Arbitral, tendo em conta que não se considerou procedente a autonomamente invocada ilegalidade da liquidação de juros compensatórios nos termos do n.º 6 do artigo 38.º da LGT, embora sem efeitos na responsabilidade pelas custas; 

b)             Declarar a ilegalidade do ato de indeferimento do pedido de reclamação graciosa apresentada, com a sua consequente anulação; 

c)              Declarar a ilegalidade dos atos tributários impugnados, com a sua consequente anulação; 

d)             Condenar a AT a restituir ao Requerente o valor de imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios; 

e)              Condenar a Requerida nas custas judiciais. 

 

V-VALOR DA CAUSA

A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 913.106,42, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa

 

VI-CUSTAS

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, do RJAT, e 5.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 12 852,00, que fica a cargo da Requerida.

 

         Notifique.

 

         Lisboa,  15 de dezembro de 2025

   

 

            O Presidente do Tribunal Arbitral,

 

                                                

                                                          Fernanda Maçãs 

 

 

                                             

                                               Dr. Luis Alberto Ferreira Alves

 

                             

 

                                        Prof doutor Vasco António Branco Guimarães