Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 671/2025-T
Data da decisão: 2025-12-15  IRS  
Valor do pedido: € 8.671,86
Tema: IRS – Regime simplificado. Coeficientes de tributação.
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SUMÁRIO: 

I. A atividade exercida pela Requerente enquadra-se no CAE 65111 - Seguros de Vida, razão pela qual a Requerente declarou os rendimentos auferidos em 2022 no quadro 404 da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.

II. Efetivamente, a sua atividade não se encontra enquadrada nos códigos da Tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS e, portanto, não podem os seus rendimentos ser incluídos no campo 403.

III. Ainda que se considerasse a sua atividade como sendo uma atividade de mediadora de seguros de vida, a mesma continuaria a não estar enquadrada na lista das atividades que constam da Tabela do artigo 151.º do Código do IRS, uma vez que a atividade de “mediador de seguros de vida” não se encontra aí listada.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

1. Relatório

A..., com o número de identificação fiscal..., residente em ... n.º ..., ..., ...-..., ..., Loulé, Faro, (de ora em diante designada “Requerente”), apresentou no dia 14 de Julho de 2025 um pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária, que foi aceite, visando, a anulação da liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2023... e a restituição do valor de € 8,671.86 indevidamente devolvido pela Requerente à Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada “Requerida”).

 

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (de ora em diante, “RJAT”), o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (seguidamente “CAAD”) designou como árbitro o signatário, não tendo as partes, depois de devidamente notificadas, manifestado oposição a essa designação.

 

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído a 19 de Setembro de 2025.

 

No mesmo dia foi notificado o dirigente máximo dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira para remeter ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo que pudesse existir e, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e solicitar produção de prova adicional.

 

A Requerida, no dia 20 de Outubro de 2025, remeteu a sua resposta e, no dia 6 de Novembro de 2025, juntou aos autos o respetivo processo administrativo.

 

Por despacho notificado no dia 23 de Outubro de 2025, o Tribunal Arbitral dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, todos do RJAT. Por se tratar de uma questão essencialmente de direito e que se encontra claramente exposta e desenvolvida nas peças processuais, o Tribunal Arbitral dispensou igualmente a produção de alegações seguindo o processo para julgamento.

 

Posição da Requerente

Alega a Requerente em defesa da sua posição que nos recibos verdes que emitiu consta, por erro, como atividade exercida “atividade de mediação de seguros de vida”, atividade para a qual, nem sequer dispõe de licença e autorização legal para exercer.

 

A atividade efetivamente exercida pela Requerente enquadra-se no CAE 65111 - Seguros de Vida e consiste na prestação de serviços na área dos seguros de vida diretamente à empresa: planeamento e consultoria financeira, análise das necessidades concretas de cada cliente e avaliação de riscos, sem proceder à negociação direta entre o cliente e a seguradora na qualidade de intermediária.

 

Mas, mesmo que se considerasse a sua atividade como sendo uma atividade de mediadora de seguros de vida, a mesma continuaria a não estar enquadrada na lista das atividades que constam da Tabela do artigo 151.º do Código do IRS, uma vez que a atividade de “mediador de seguros de vida” não se encontra aí listada.

 

Assim, na prática, o resultado seria o mesmo, uma vez que se em causa estivesse uma atividade de mediadora de seguros de vida, os seus rendimentos seriam igualmente incluídos no campo 404 e não no campo 403 por ausência de menção específica às referidas atividades na Tabela do artigo 151.º do Código do IRS.

 

Em abono da sua pretensão invoca as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 644/2021-
-T, n.º 355/2022-T e n.º 423/2022-T.

 

Posição da Requerida

Defende a Requerida que, no caso em apreço, a atividade exercida pela Requerente é remunerada de forma variável e prestada a uma única entidade.

 

Em caso de erro na sua emissão, os mesmos podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS. Ou seja, a Requerente podia reemitir os recibos, nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de Novembro, corrigindo os eventuais erros de emissão detetados.

 

Donde resulta, através do raciocínio lógico e linear o enquadramento dos rendimentos auferidos em comissões referentes a mediação de seguros.

 

Acresce, ainda, o facto dos rendimentos auferidos pela Requerente não se enquadrarem na alínea a), do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, por não serem decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.

 

Nem na alínea c), do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, por não serem provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou, quando auferidos pelo seu titular, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

 

Enquadrando-se sim, na alínea b), do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.

 

Com efeito, às atividades de mediadores de seguros aplica-se o coeficiente 0,75, porque mediadores de seguros são comissionistas, atividade profissional especialmente prevista na Tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (cfr. Informação Vinculativa proferida no processo 24975, com despacho de 23 de Março de 2025, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária-IR).

 

Pelo que, outra não pode ser a conclusão, senão a de que os valores considerados na declaração de rendimentos oficiosa refletem o devido enquadramento dos rendimentos obtidos, pois estamos perante rendimentos auferidos por uma pessoa singular no exercício da atividade de mediador de seguros, os quais devem ser inscritos no campo 403, do quadro 4A, do anexo “B” (rendimento das atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do artigo 151.º do Código do IRS).

 

Defende, ainda, a Requerida que caso o Tribunal Arbitral venha a julgar a ação procedente, não deverá ser fixado o valor do montante a reembolsar pois o Tribunal Arbitral não possui todos os elementos necessários para o efeito.

 

Ou seja, a quantificação do montante devido, deve ser apurado em sede de execução da decisão arbitral, o que peticiona.

 

Em abono da sua pretensão invoca as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 671/2021--T e n.º 500/2020-T.

 

2. Saneamento

O Tribunal Arbitral é materialmente competente, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

 

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade nos termos do artigo 4.º e do n.º 2, do artigo 10.º do RJAT, e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, estão regularmente representadas, não padecendo o processo de qualquer nulidade.

 

3. Matéria de facto

3.1.    Factos provados

Com interesse para a prolação da presente decisão arbitral, mostram-se provados os seguintes factos:

 

3.1.1. A Requerente foi residente fiscal em Portugal durante o ano de 2022, tendo entregue a declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, no dia 17 de Maio de 2023, à qual foi atribuída o n.º 2022-...-...-... (cfr. Documento n.º 4, junto com o PPA).

 

3.1.2. A Requerente auferiu, no ano de 2022, rendimentos de categoria B (empresariais e profissionais) decorrentes da prestação de serviços à empresa B... Limited – Sucursal em Portugal (NIPC...) – cfr. Documento n.º 4, junto com o PPA.

 

3.1.3. A Requerente declarou rendimentos, no montante de € 107.624,62, os quais foram inscritos no campo 404 (rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores) do quadro 4 do anexo B da declaração Modelo 3 de IRS, dando origem à liquidação de IRS n.º 2023..., com valor a reembolsar de € 20.652,22.

 

3.1.4. Aquando da abertura de atividade, a Requerente indicou como código descritivo da atividade por si a ser exercida o código CAE 65111 – Seguros de Vida (cfr. Documento n.º 5, junto com o PPA).

 

3.1.5. A atividade profissional da Requerente indicada nos recibos emitidos era a de “Serviços de Mediação de Seguros de Vida e Investimentos de Pensões Mês de Janeiro 2022” (cfr. Documento n.º 7, junto com o PPA).

 

3.1.6. A atividade profissional exercida pela Requerente consiste na prestação de serviços na área dos seguros de vida diretamente à empresa: planeamento e consultoria financeira, análise das necessidades concretas de cada cliente e avaliação de riscos (factos não contestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira).

 

3.1.7. Os serviços por si prestados não incluem, porém, a negociação direta entre o cliente e a seguradora na qualidade de intermediária, pelo que não poderá, naturalmente, ser a sua atividade enquadrada no âmbito das atividades de mediadores de seguros (factos não contestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira).

 

3.1.8. A Requerente não se encontra sequer licenciada para o exercício da atividade de mediador de seguros de vida (facto não contestado pela Autoridade Tributária e Aduaneira).

 

3.1.9. Através do Ofício n.º..., datado de 1 de Agosto de 2023, o Serviço de Finanças de Loulé - 2 notificou a Requerente para proceder à retificação do campo onde foram inscritos os rendimentos obtidos, dado que, com base no descritivo da fatura / recibo verdes constava “Serviços de Mediação de Seguros de Vida e Investimentos de Pensões”, o enquadramento mais adequado era o de uma atividade de mediadores de seguros com o CAE 66220 (cfr. Documento n.º 6, junto com o PPA).

 

3.1.10. Em 14 de Setembro de 2023, foi emitida oficiosamente a 2.ª declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, com base na descrição que consta dos Recibos Verdes emitidos pela Requerente durante o ano de 2022, tendo sido inscrito no campo 404 (rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores) do quadro 4 do anexo B, o valor de € 107.624,62, com valor a reembolsar de € 11.980,36, a que corresponde a liquidação adicional com o n.º 2023... .

 

3.1.11. Em 6 de Março de 2024 a Requerente apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças Loulé - ... (PRG ...2024...), onde contesta a alteração do enquadramento dos rendimentos apresentados no anexo B, solicita a anulação da liquidação de IRS n.º 2023... e a restituição do valor devolvido indevidamente pela Requerente, no montante de € 8.671,86 (cfr. Documento n.º 2, junto com o PPA).

 

3.1.12. Em 7 de Abril de 2025, a Requerente foi notificada, através do Ofício ..., de 4 de Abril de 2025, com data de registo de 4 de Abril de 2025, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o projeto de despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa nos termos e para efeitos do disposto no artigo 60.º da LGT (cfr. Documento n.º 3, junto com o PPA).

 

3.1.13. Em 21 de Abril de 2025, a Requerente exerceu o direito de audição (cfr. Documento n.º 3, junto com o PPA).

 

3.1.14. Em 30 de Abril de 2025, a Requerente foi notificada, através do Ofício .., de 24 de Abril de 2025, da decisão final de indeferimento da Reclamação Graciosa (cfr. Documento n.º 3, junto com o PPA).

 

3.1.15. Em 14 de Julho de 2025, a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral tem como objeto a liquidação adicional de IRS n.º 2023... .

 

 

3.2.    Factos não provados

Não há mais factos relevantes para a prolação da decisão que tenham sido dados como não provados.

 

 

3.3.    Fundamentação da fixação da matéria de facto

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem de pronunciar-se sobre tudo quanto é alegado pelas partes, cabendo-lhe, antes, o dever de selecionar os factos que se mostrem relevantes para a prolação da decisão, identificando os factos que se consideram provados e os que, por seu turno, não se acham demonstrados (artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).  

 

Assim, os factos que importam para a decisão são apurados em função do objeto do litígio, delimitado em função do pedido e da causa de pedir (artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos aos autos pelas Partes e nas posições que assumiram nos articulados por si apresentados.

 

 

 

4. Matéria de direito

4.1. Apreciação do mérito do pedido de pronúncia arbitral

A questão fundamental prende-se com o facto de a Autoridade Tributária e Aduaneira ter concluído pelo enquadramento dos rendimentos auferidos pela Requerente em comissões referentes a mediação de seguros.

 

Entende a Autoridade Tributária e Aduaneira que às atividades de mediadores de seguros aplica-se o coeficiente 0,75, porque mediadores de seguros são comissionistas, atividade profissional especialmente prevista na Tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.

 

Vejamos, então.

 

Antes de mais, a menção literal nos recibos a “atividades de mediação de seguros de vida” não comprova, por si, que a Requerente desempenhe tal função.

 

Alega a Requerente que essa indicação literal resultou de um mero erro linguístico.

 

A Requerente indica que a sua atividade consiste, sim, em prestar serviços na área dos seguros de vida diretamente à empresa: planeamento e consultoria financeira, análise das necessidades concretas de cada cliente e avaliação de riscos (factos não contestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira).

 

E que, os serviços por si prestados não incluem, porém, a negociação direta entre o cliente e a seguradora na qualidade de intermediária, pelo que não poderá, naturalmente, ser a sua atividade enquadrada no âmbito das atividades de mediadores de seguros (factos não contestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira).

 

Mais, a Requerente não se encontra sequer licenciada para o exercício da atividade de mediador de seguros de vida (facto não contestado pela Autoridade Tributária e Aduaneira).

 

Pelo que, a atividade exercida pela Requerente enquadra-se no CAE 65111 - Seguros de Vida, razão pela qual a Requerente declarou os rendimentos auferidos em 2022 no quadro 404 da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.

 

Efetivamente, a sua atividade não se encontra enquadrada nos códigos da Tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS e, portanto, não podem os seus rendimentos ser incluídos no campo 403.

 

Ainda que se considerasse a sua atividade como sendo uma atividade de mediadora de seguros de vida, a mesma continuaria a não estar enquadrada na lista das atividades que constam da Tabela do artigo 151.º do Código do IRS, uma vez que a atividade de “mediador de seguros de vida” não se encontra aí listada.

 

Ora, na prática, o resultado seria o mesmo, uma vez que se em causa estivesse uma atividade de mediadora de seguros de vida, os seus rendimentos seriam igualmente incluídos no campo 404 e não no campo 403 por ausência de menção específica às referidas atividades na Tabela do artigo 151.º do Código do IRS.

 

No que respeita ao regime de tributação aplicável, estabelece o artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código do IRS, o seguinte:

(i)             No caso de rendimentos decorrentes de atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do artigo 151.º do Código do IRS, aplicar-se-á o coeficiente de 0,75.

(ii)           No caso de rendimentos decorrentes de outras atividades aí não previstas aplicar-se-á o coeficiente de 0,35.

 

Assim, aos serviços prestados na área de atividades relacionadas com seguros de vida e uma vez que essas atividades não se encontram especificamente previstas na Tabela do artigo 151.º do Código do IRS irá aplicar-se o coeficiente de 0,35.

 

Pelo que, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira considerasse que em causa estaria uma atividade de mediação de seguros de vida, não se discorre o motivo de enquadrar os rendimentos decorrentes dessa atividade no campo 403, uma vez que neste devem ser incluídos os rendimentos de atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do artigo 151.º do Código do IRS.

 

Já sobre o âmbito de aplicação da alínea b), do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, já se pronunciaram, por diversas vezes, os Tribunais Arbitrais, no sentido de concluir pelo enquadramento na alínea b) dos rendimentos decorrentes de atividades especifica e explicitamente mencionadas na referida Tabela.

 

Veja-se a decisão arbitral no âmbito do processo n.º 423/2022-T:

“44. Importa considerar que com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, foi introduzido na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS o advérbio “especificamente”, passando aquela norma a determinar que o coeficiente de 0,75 se aplica aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151 do Código.

45. Por outro lado, importa relembrar que no ponto 5.7.1. – Regime simplificado – pp. 38 do Relatório da Comissão para a Reforma do IRS se escreveu que “O coeficiente de 0,75 deve passar a ser exclusivamente aplicável às prestações de serviços expressamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código, propondo-se a instituição de um novo coeficiente – 0,35 – aplicável às demais prestações de serviços. Pretende-se, assim, distinguir, à semelhança do que sucede em sede de IRC, entre as prestações de serviços de natureza profissional, em que os gastos associados á obtenção dos rendimentos têm expressão relativamente diminuta, e as prestações de serviços que são efetuadas com recurso a estruturas empresariais, em que, portanto, o peso dos gastos é tendencialmente mais significativo.”.

 

 

O âmbito de aplicação da alínea b) e, portanto, do coeficiente de 0,75 é de tal forma restrito às atividades especificamente previstas na Tabela do artigo 151.º do Código do IRS que, inclusivamente, as atividades enquadradas no código 1519 – Outros prestadores de serviços caem dentro do âmbito de aplicação da alínea c), e, portanto, do coeficiente de 0,35 pese embora conste da Tabela do artigo 151.º do Código do IRS.

 

Veja-se, ainda, decisão arbitral no processo n.º 355/2022-T: “Para tributação de rendimentos da categoria B, o coeficiente de 0,75 é aplicado às atividades consagradas na tabela do artigo 151.º do CIRS. O coeficiente residual de 0,35 é aplicado às atividades não especificamente previstas na tabela, incluindo o código “1519 – Outros prestadores de serviços”,

nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea c) do CIRS.”.

 

E, ainda, a decisão arbitral no processo n.º 644/2021-T: “A partir de 2015, o legislador fiscal passou a prever expressamente que o coeficiente de 0,75 apenas pode ser aplicado às atividades profissionais especificamente previstas na tabela do artigo 151.º do Código do IRS. Este normativo não inclui o Código “1519 – Outros prestadores de serviços” e demais prestações de serviços de atividades profissionais não previstas na referida tabela, aplicando-se o coeficiente 0,35, conforme resulta do artigo 31.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS. Assim, e presumindo que o legislador fiscal soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (tal como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, aplicável ex vi alínea d) do artigo 2.º da Lei Geral Tributária), não se pode senão concluir que o coeficiente de 0,75 só pode ser aplicado às atividades concreta e indubitavelmente previstas naquela tabela, aplicando-se o coeficiente residual de 0,35 às atividades aí não especificamente previstas, visto que este coeficiente não evidencia uma atividade profissional de prestação de serviços específica.”.

 

Não se levanta, por isso, qualquer dúvida que a alínea b) do artigo 31.º do Código do IRS apenas se aplica às atividades “concreta e indubitavelmente previstas naquela tabela”.

 

Ora, da referida Tabela não consta qualquer atividade relacionada com atividades de seguros de vida, nem sequer consta qualquer atividade de mediador de seguros de vida, constando, por contraposição especificamente a atividade de “mediador imobiliário”.

 

Pelo que, ainda que se considerasse que a atividade exercida seria enquadrada no código CAE 66200 conforme refere a Autoridade Tributária e Aduaneira, na divergência reportada à Requerente, aos rendimentos decorrentes dessa atividade nunca seria de aplicar o coeficiente de 0,75 precisamente por não serem atividades que concreta e indubitavelmente se encontrem especificamente referidas na Tabela do artigo 151.º do Código do IRS.

 

De outro modo, ainda que efetivamente a atividade levada a cabo pela Requerente se reconduzisse à atividade de mediadora de seguros (CAE 66220), seria essa atividade sempre enquadrada na alínea c) do artigo 31.º do Código do IRS e, portanto, aos rendimentos decorrentes da mesma seria sempre aplicável, também, o coeficiente de 0,35, não representado, assim, na prática, qualquer diferença de tributação qualquer que fosse das duas a atividade efetivamente exercida.

 

Em conclusão, aquando do preenchimento da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS seriam sempre de incluir os referidos rendimentos no campo 404 e nunca no campo 403.

 

À Requerida incumbirá, em execução de sentença, quantificar o montante que efetivamente foi pago a mais em relação ao IRS de 2022 (considerando a anulação da liquidação n.º 2023..., e o valor já devolvido indevidamente pela Requerente), uma vez que o Tribunal Arbitral não dispõe de elementos que lhe permitam aferir da exatidão dos cálculos efetuados pela Requerente – que se admite serem corretos.

 

 

 

 

 

5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide:

 

a)     Julgar procedente o presente pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, anular a liquidação n.º 2023..., no valor de € 11.980,36, referente a 2022;

b)    Condenar a Requerida nas custas.

 

 

6. Valor do processo

De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 299.º e no n.º 2 do artigo 306.º, ambos do CPC, no artigo 97.º-A do CPPT e ainda do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 8.671,86 (oito mil, seiscentos e setenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), montante indicado pela Requerente no PPA.

 

 

7. Custas

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12 e no n.º 4 do artigo 22.º do RJAT e do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 918,00 (novecentos e dezoito euros), nos termos da Tabela I anexa ao dito Regulamento, a suportar integralmente pela Requerida.

 

 

Lisboa, 15 de Dezembro de 2025 

 

O Árbitro,

 

Hélder Faustino