Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 629/2025-T
Data da decisão: 2025-12-15  IRC  
Valor do pedido: € 259.735,13
Tema: IRC – Retenção na fonte; Organismo de investimento coletivo; Liberdade de Circulação de Capitais;
Versão em PDF

 

 

 

SUMÁRIO

 

1. As disposições normativas portuguesas que preveem uma isenção de tributação dos dividendos auferidos por OIC residente em Portugal, enquanto uma OIC não residente não beneficia dessa isenção devido ao facto de ter residência fiscal no Luxemburgo determina a violação indubitável do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 64.º do TFUE. 

2. Por consequência, é ilegal o indeferimento da reclamação graciosa, bem como a liquidação impugnada, a qual deve ser anulada por padecer de vício de violação de lei, concretamente do Direito da União Europeia (artigo 63.º do TFUE).

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros José Poças Falcão, Maria do Rosário Anjos e Sónia Fernandes Martins, designados pelo Conselho Deontológico do CAAD para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 08-09-2025, acordam no seguinte:

 

I – RELATÓRIO

 

1.  A..., sub-fundo do B..., SICAV, com sede social em ..., no Luxemburgo, com o número contribuinte português ... (doravante designada de “Requerente”), e representada pela C..., com sede social em ..., ... Paris, França, requereu a constituição de Tribunal Arbitral ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, al. a) e 10.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária (doravante, RJAT), com as alterações subsequentes, e da  Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro. 

 

2. No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente pede:

«Nestes termos, e nos melhores de direito, face aos fundamentos expostos supra, requer-se que V. Exas. Se dignem: (i) a dar como provada a presente ação arbitral e, consequentemente, anular o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pelo requerente; (ii) em consequência, anular o ato tributário de retenção na fonte indevida, a título de IRC, que foi efetuado a título definitivo, sobre os dividendos auferidos de fonte portuguesa, em 2023, no valor global de € 259.735,13 (duzentos e cinquenta e nove mil setecentos e trinta e cinco euros e treze cêntimos); (iii) ordenar o pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos nos termos do artigo 43.º da LGT e do artigo 61.º do CPPT; (iv) a título subsidiário, promover o reenvio prejudicial das questões referidas supra e/ou outras que entenda suscitar ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do TFUE, se e na medida em que a matéria aqui em causa não seja clara para o tribunal arbitral, não obstante a jurisprudência do tjue já produzida em matéria idêntica (processo c 545/19)».

 

3. É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT ou Requerida). 

 

4. O pedido de constituição de Tribunal arbitral foi apresentado em 27 de junho de 2025, aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD em 30 de junho de 2025, prosseguindo a sua normal tramitação.

 

5. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, al. a) e do artigo 11.º, n.º 1, al. a), ambos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os aqui signatários como Árbitros do Tribunal arbitral coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo devido.

 

6. Foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar (cf. artigo 11.º, n.º 1, al. b) e c), do RJAT, em conjugação com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD). Devidamente notificada para o efeito, a Requerida não exerceu a possibilidade prevista no artigo 13.º do RJAT, para a eventual alteração ou revogação do ato impugnado, pelo que, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, considerou-se o Tribunal arbitral constituído na data de 08-09-2025.

 

7. Na mesma data de 08-09-2025, o Tribunal Arbitral proferiu Despacho, nos termos do artigo 17.º do RJAT, ordenando a notificação da Requerida para apresentar Resposta, juntar cópia do Processo Administrativo e solicitar, querendo, a produção de prova adicional. A Requerida apresentou a sua resposta, em 13-10-2025, remetendo o respetivo processo administrativo. 

 

8. Em 15-10-2025 foi proferido despacho arbitral a dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, nos termos seguintes:

«I - A reunião do Tribunal com as partes (artigo 18.º do RJAT)

À luz do disposto nos artigos 16.º-c), do RJAT e do princípio da proibição da prática de atos inúteis, fica dispensada a reunião do Tribunal com as partes, considerando (i) que se trata, no caso, de processo não passível duma definição de trâmites processuais específicos, diferentes dos comummente seguidos pelo CAAD na generalidade dos processos arbitrais e   (ii) que não há exceções ou questões prévias [à denominada "questão prévia" suscitada pela Requerida na Resposta poderá a parte contrária pronunciar-se nas suas alegações finais] a debater e decidir.

II – Alegações finais

Mostrando-se concluída a fase instrutória do processo,  ambas as partes apresentarão, no prazo simultâneo de 15 (quinze) diasalegações finais escritas, de facto (factos essenciais que consideram provados e não provados) e de direito, formulando expressamente as respetivas conclusões. 

III – Data para prolação e notificação da decisão final

Fixa-se o dia 30-1-2026, como data-limite previsível para a prolação e notificação da decisão arbitral final.

IV – Taxa de arbitragem remanescente – Pagamento - Prazo

A Requerente deverá efetuar o pagamento do remanescente da taxa arbitral (artigo 4º-3, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária) no prazo para apresentação das alegações finais (15 dias).»

9. Em 30-10-2025, o Requerente apresentou as suas alegações escritas.

 

II – SÍNTESE DA POSIÇÃO DAS PARTES

 

10. Como fundamento do pedido arbitral, o Requerente alega, em síntese, que é um Organismo de Investimento Coletivo (doravante OIC) com residência fiscal no Luxemburgo e, portanto, não constituído ao abrigo da lei portuguesa, razão pela qual, nos termos dos artigos 94.º n.º 1, al. c), 94.º n.º 3, al. b), 94.º, n.º 4, e 87.º n.º 4, todos do CIRC, não beneficia do regime previsto no artigo 22.º do EBF, isto é, os dividendos auferidos no ano de 2023 foram sujeitos a tributação em Portugal nos termos do artigo 87.º, n.º 4, do CIRC, ou seja, por retenção na fonte definitiva à taxa liberatória de 25% em sede de IRC. 

 

Por oposição, os dividendos auferidos por uma OIC residente em Portugal estão excluídos de tributação nos termos do artigo 22.º do EBF e, por isso, não estão sujeitos à retenção na fonte aquando da distribuição dos dividendos.

 

Em face do exposto, o Requerente conclui pela existência de uma distinção de tratamento para efeitos de tributação entre os dividendos auferidos por OIC residente em Portugal e um OIC não residente, uma vez que estes, contrariamente àqueles, estão sujeitos a tributação à taxa de 25%, não existindo qualquer fundamento capaz de justificar esse tratamento diferenciado e menos favorável. 

 

Consequentemente e através do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 17-03-2022, proferido no processo AllianzGI-Fonds AEVN (doravante apenas designado como Ac. AllianzGI-Fonds AEVN), com o número do processo C-545/19, o Requerente sufraga o entendimento segundo o qual a retenção na fonte em sede de IRC viola a lei comunitária, mais concretamente o artigo 63.º do TFUE, padecendo, assim, de um vício de inconstitucionalidade por violação do princípio do primado do direito da União Europeia expressamente previsto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP. 

 

E, assim sendo, conclui que, por ter pago um valor de imposto que se afigura ilegal, deve ser restituído acrescido dos devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.

 

No mais e nos termos do artigo 267.º do TFUE o Requerente peticiona o reenvio prejudicial para o TJUE caso existam dúvidas interpretativas por parte deste Tribunal quanto, em suma, à compatibilidade entre o disposto no artigo 63.º do TFUE e os artigos 87.º e 94.º do CIRC e o artigo 22.º do EBF. 

 

11. A Requerida respondeu nos seguintes termos:

 

O Requerente é um OIC e um sujeito passivo não residente para efeitos fiscais em Portugal, sem qualquer estabelecimento estável. 

 

Com fundamento no Acórdão Schumacker (processo C-279/03) e no Acórdão Truck Center (processo C-282/07), defende que é admissível e legal a diferença de tratamento fiscal entre OIC residente em Portugal e OIC não residentes, uma vez que não se encontram em situações objetivamente comparáveis, nomeadamente no que concerne ao rendimento, capacidade contributiva e situação familiar ou pessoal.

 

Nesta senda, fundamenta a existência de situações objetivamente incomparáveis no facto de, por um lado, um OIC não residente, contrariamente àqueles que são residentes, não estar sujeito a imposto do selo e a tributação autónoma à taxa de 23%.

 

Acresce que, para motivar a existência de uma diferenciação de tratamento objetivamente justificado, o imposto retido na fonte ao Requerente pode dar lugar a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, tanto na esfera do Requerente, como na esfera dos seus investidores, não tendo a Requerente provado se, in casu, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera do próprio ou dos investidores.

 

Deste modo, entende a Requerida, não sendo as situações objetivamente comparáveis, o artigo 22.º do EBF não se encontra em desconformidade com o disposto no TFUE, nomeadamente quanto à liberdade de circulação de capitais (artigo 63.º do TFUE).

 

E adianta a Requerida que para se concluir pela violação do princípio da liberdade de circulação de capitais ínsito no artigo 63.º do TFUE é necessário comparar a carga fiscal que onera um OIC abrangido pelo artigo 22.º do EBF e aquele não se encontra abrangido por esse preceito legal (portanto um OIC não residente) e só após esse esforço concreto é possível concluir-se pela existência de uma discriminação proibida pelo n.º 1 do artigo 63.º do TFUE (cfr. Ac. do STA de 9 de julho de 20214, processo n.º 1435/12). Ora, esse ónus probatório cabe ao Requerente nos termos do artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do Código Civil. 

 

Acresce que a Requerida, estando adstrita ao princípio da legalidade positivada, não pode deixar de aplicar as normas legais, tendo, aliás, de pressupor que no âmbito da elaboração das normas nacionais, é tido em consideração o ordenamento jurídico internacional, não lhe cabendo sindicar a adequação legislativa relativamente ao Direito da União Europeia. 

 

Finaliza seguindo o entendimento sufragado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 30 de janeiro de 2019 (processo n.º 0564/18.2BALSB) no sentido de que inexistindo qualquer erro a assacar à AT por força do facto de se encontrar vinculada ao princípio da legalidade (artigos 266.º, n.º 2, da CRP e artigo 55.º da LGT), não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

 

III – Saneamento 

 

12. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído face ao preceituado nos artigos 2.º, n. º 1, al. a), do RJAT. 

As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cfr. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

A instância está regularmente constituída e estabilizada.

A este propósito cabe, porém, referir que no pedido arbitral o Requerente impugna a liquidação de IRC a partir do indeferimento tácito da reclamação graciosa por si deduzida, para anulação da liquidação subjacente. Sucede que, já na pendência do pedido arbitral foi proferida decisão de indeferimento expresso, supostamente, notificada ao Requerente por carta simples enviada em 30-6-2025, ficando por saber se foi ou não efetivamente notificada. Mas, ainda que o tenha sido, tal notificação ocorreu, necessariamente, depois da propositura da ação arbitral.

Face ao que se deixa exposto, e tanto quanto se pode concluir da análise do processo administrativo junto aos autos, este indeferimento expresso é meramente “confirmativo” do ato tributário reclamado e, nessa medida, nenhuma alteração relevante se verifica face ao indeferimento tácito. Dito de outro modo, não tem influência no desenvolvimento da instância ou na estabilidade da mesma tal como configurada no requerimento inicial, tanto mais que o próprio sujeito passivo nada veio alegar ou requerer decorrente desse ato expresso meramente confirmativo.

Acresce ainda que, sempre se dirá que os autos de reclamação são (ou deveriam ter sido) imediatamente apensos a este processo arbitral, no estado em que se encontrassem no momento em que foi judicialmente impugnado o ato (tácito) de indeferimento, ou seja, em 30-6-2025 (data de entrada no CAAD do PPA), sendo a decisão das questões ali (na reclamação graciosa) suscitadas transferida do âmbito administrativo para o âmbito jurisdicional – Cfr artigo 111,º, 3 e 5, do CPPT ex vi do artigo 29.º, do RJAT.

Em suma, revela-se totalmente inócuo para o desenvolvimento da instância a prática de ato tributário expresso confirmativo de ato tácito de indeferimento, quando é certo que à data da entrada do pedido arbitral, se tinha por inquestionável a formação de ato tácito. Note-se que, como bem reconhece a nossa Jurisprudência dos Tribunais superiores, o objeto real da impugnação é, na verdade, o ato de liquidação e não o ato que decidiu a reclamação, pelo que são os vícios daquela e não deste despacho que estão verdadeiramente em crise; daí não estar a impugnação limitada pelos fundamentos invocados na reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do ato tributário (Cfr. Ac. do STA de 18 de maio de 2011, in Proc n.º 0156/11).

O processo não enferma de nulidades.

Cumpre decidir.

 

IV –Matéria de Facto

§1 – Factos Provados

13. Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

 

a)     O Requerente é um organismo de investimento coletivo com residência fiscal no Luxemburgo e constituído de acordo com esse direito.

b)    Para efeitos fiscais, o Requerente é um sujeito passivo de IRC não residente e sem estabelecimento estável em Portugal.

c)     No ano de 2023, o Requerente era detentor de participações sociais numa sociedade residente em Portugal, nomeadamente na D... pela qual auferiu dividendos, nomeadamente no montante 1.038.940,52 euros. 

d)    Os referidos dividendos foram recebidos no mês de maio de 2023 e foram sujeitos a tributação em Portugal por retenção na fonte definitiva, à taxa liberatória de 25%, prevista no artigo 87.º, n.º 4, do CIRC, ou seja, foi retido o montante de 259.735,13 euros.

e)     No dia 23 de dezembro de 2024, o Requerente apresentou reclamação graciosa para apreciação da legalidade do ato de retenção na fonte de IRC relativo aos dividendos auferidos em consequência da sua participação no capital social da sociedade supra referida.

f)     No dia 6 de fevereiro de 2025, o Requerente apresentou nova reclamação graciosa relativo ao mesmo objeto, mas realizando correções no alegado e peticionado. 

g)    O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado no dia 27-06-2025, no qual o Requerente solicitou a anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada e, por consequência, a anulação do ato tributário de retenção de IRC relativo aos dividendos auferidos devido à sua participação no capital social da sociedade suprareferida, bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente suportado no valor global de 259.735,13 euros e os juros indemnizatórios, tendo ainda pedido, a título subsidiário, o reenvio prejudicial da questão em causa nos presentes autos para o TJUE. 

 

§2 – Factos Não Provados

14. Inexistem factos não provados com relevo para a causa. 

 

§3 – Fundamentação da decisão da matéria de facto

 

15. Os factos dados como provados resultam da prova documental junta e do processo administrativo e nos termos a seguir especificados.

Alínea a) do elenco dos factos provados: a natureza jurídica do Requerente é provada através da documentação junta, em particular, o documento n.º 4 junto com a PI, emitido pelas autoridades fiscais do Luxemburgo. Acresce que esse não é um facto que a Requerida impugne. 

 

Alínea b) do elenco dos factos provados: resulta da prova documental junta e é um facto reconhecido e mutuamente aceite pelas partes. 

 

Alíneas c) e d) do elenco dos factos provados: ambos os factos foram reconhecidos e mutuamente aceites pelas partes. E ainda que assim não fosse, a verdade é que resulta de modo evidente do documento n.º 6 junto com a PI, sendo a entidade emissora desse documento –E..., parte integrante do F...– merecedora da credibilidade que este Tribunal confere. 

 

A Requerida, a propósito da existência ou não de uma diferenciação de tratamento objetivamente justificado, aponta a inexistência de prova quanto ao nascimento de crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera do Requerente ou dos seus investidores. Certo é que, conforme resulta da melhor jurisprudência nacional e internacional, essa questão não é relevante, uma vez que a existência ou não de uma diferenciação de tratamento objetivamente justificado entre uma OIC residentes e OIC não residentes é independente da situação fiscal que os fundos não residentes possam gozar nos respetivos Estados de Residência (tal como de resto resulta do Acórdão AllianGi Fond, processo C-545/19 do Tribunal de Justiça e que assume uma importância indelével, tal como infra melhor exarado).

 

Alíneas e) a g) do elenco dos factos provados: resulta diretamente dos documentos presentes no processo administrativo. 

 

V. Matéria de Direito

 

A.   Da ilegalidade dos atos de retenção da fonte por violação do artigo 63.º do TFUE

 

16. Tal como devidamente fixado pelo Requerente, a questão essencial é compatibilidade entre o disposto no artigo 63.º do TFUE e o artigo 22.º do EBF, na medida em que aquele preceito prevê o princípio da liberdade de circulação de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros, enquanto que a legislação portuguesa determina que os dividendos auferidos por OIC não residentes em Portugal, contrariamente aos que aqui se encontram a residir, ficam sujeitos a tributação em Portugal nos termos do artigo 87.º, n.º 4, do CIRC, ou seja, por retenção na fonte definitiva à taxa liberatória de 25%. 

 

17. Esta questão já foi alvo de inúmeras decisões, quer pelos Tribunais Portugueses, nomeadamente os Tribunais Arbitrais e os Tribunais Administrativos e Fiscais, quer pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo singularmente unânime que sujeitar os dividendos distribuídos a um OIC não residente em Portugal à retenção na fonte prevista no artigo 87.º, n.º 4, do CIRC viola frontalmente o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE. Importa, pois, verificar se também aqui o mesmo se verifica. 

 

18. Estatui o artigo 63.º, n.º 1, do TFUE que: “No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.”. Ora, é indubitável que se encontra em causa uma restrição ao movimento de capitais entre Estados-Membros, nomeadamente entre Portugal e o Luxemburgo.

 

19. Já o artigo 22.º, n.º 1, do EBF prevê que: “São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional”. Segundo o n.º 3 do mesmo normativo: “Para efeitos do apuramento do lucro tributável destes organismos, não se consideram os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do CIRS (juros, dividendos, rendas, mais-valias) – exceto quando esses rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças – os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do CIRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1. Os OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional estão também isentos de derrama estadual e derrama municipal, impostos acessórios relativamente ao IRC (cf. artigo 22.º, n.º 6, do EBF). Finalmente, dispõe o n.º 10 do artigo 22.º que “Não existe obrigação de efetuar retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos por sujeitos passivos referidos no n.º 1”.

 

20. Posto isto, é indubitável que a questão que ora nos ocupa é precisamente a mesma que o Tribunal de Justiça da União Europeia se debruçou no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, de 17-03-2002, proferido no processo n.º C-545/19), onde foi decidido que: “O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção”.

 

21. Ora, importa sempre considerar que o Direito da União Europeia tem supremacia relativamente ao Direito Português, tal como resulta diretamente do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Lei Fundamental. Como manifestação dessa supremacia e da própria organização de poderes, não cabe a este Tribunal, nem tão pouco à Requerida, reinterpretar as disposições do Direito da União – nomeadamente o previsto no artigo 63.º do TFUE – nem ponderar o tratamento que o TJUE realiza aos argumentos invocados pelos Estados-Membros – concretamente o proferido no processo n.º C-545/19. Por consequência e como é unanimemente sufragado por toda a jurisprudência, as decisões do TJUE têm carácter vinculativo para os Tribunais Nacionais quando tem por objeto questões de Direito da União Europeia. A este propósito veja-se o acórdão arbitral de 13 de maio de 2024 no âmbito do processo n.º 66/2024-T: “Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência e é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (que substituiu o artigo 234.º do Tratado de Roma, anterior artigo 177.º), a jurisprudência do TJUE tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, quando tem por objecto questões de Direito da União Europeia (neste sentido, podem ver-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 25-10-2000, processo n.º 25128, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-1-2003, p. 3757; de 7-11-2001, processo n.º 26432, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2602; de 7-11-2001, processo n.º 26404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2593).”

 

22. Em bom rigor, a Requerida não sufraga o entendimento segundo o qual não se verifica a violação do disposto no artigo 63.º do TFUE, mas que as OIC residentes e não residentes não se encontram em situações objetivamente comparáveis, aplicando-se, por isso, o disposto no artigo 65.º, n.º 1, al. a), do TFUE, sendo que, por isso, não se verifica a violação do princípio da livre circulação de capitais. E fundamenta essa posição com base no facto do Requerente, por ser um OIC não residente, não estar sujeito ao imposto do selo e à tributação autónoma de 23%, enquanto os OIC residentes estão naturalmente sujeitos a esses impostos. 

 

23. A este propósito, importa chamar à colação a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o acórdão proferido no dia 17 de dezembro de 2024 no âmbito do processo n.º 0274/24.IBELRS e que merece o destaque ora evidenciado por abordar precisamente a questão que nos é colocada: “53 A este propósito, importa salientar, por um lado, no que respeita ao imposto do selo, que resulta tanto das observações escritas apresentadas pelas partes como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, pelo facto de a sua matéria coletável ser constituída pelo valor líquido contabilístico dos OIC, esse imposto do selo é um imposto sobre o património, que não pode ser equiparado a um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
54 Além disso, como salientou a advogada geral no n.º 47 das suas conclusões, no processo principal, a legislação fiscal portuguesa distingue, no caso dos OIC residentes, entre o rendimento do capital acumulado e o que é imediatamente redistribuído, apenas o primeiro sendo englobado na matéria coletável do referido imposto do selo. Ora, este aspeto basta, por si só, para distinguir este processo do que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C-252/14, EU:C:2016:402).
55 Com efeito, mesmo considerando que esse mesmo imposto do selo possa ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente pode escapar a tal tributação dos dividendos procedendo à sua distribuição imediata, ao passo que esta possibilidade não está aberta a um OIC não residente 56 Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes”

 

24. Seguindo de perto este entendimento, a verdade é que são objetivamente comparáveis as situações dos OIC residente em Portugal e dos que aqui não residem, uma vez que está apenas em causa a comparabilidade no âmbito da tributação dos dividendos de origem portuguesa. E, mesmo que assim não fosse, será sempre de considerar que a diferença de tratamento em sede de cobrança do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas não pode ser confundida – conforme o faz a Requerida – com uma verdadeira isenção de imposto, tendo exclusivamente em conta o local da residência do OIC. 

 

25. Deste modo e seguindo a jurisprudência do TJUE, bem como de resto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e, bem assim, a numerosa jurisprudência arbitral nesta matéria[1], resulta claro que a situação de um OIC residente e de um OIC não residente são objetivamente comparáveis, razão suficiente para o presente caso não se enquadrar no disposto no artigo 65.º n.º1 al. a) do TFUE.

 

26. Consequentemente, o ato de retenção na fonte objeto dos presentes autos é ilegal por violar o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE o que justifica a sua anulação nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT e do artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do RJAT. Anulação esta que se estende, por maioria de razão, ao ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa que teve por objeto a legalidade do ato de retenção. 

 

27. E, enfim, não existindo qualquer dúvida interpretativa relativamente ao disposto no artigo 63.º, n.º 1, do TFUE, tendo este Tribunal sufragado por inteiro o entendimento adotado pelo TJUE quanto a esta disposição, não se verifica qualquer motivo para realizar o reenvio prejudicial peticionado ad cautelam (cfr. artigo 267.º do TFUE).

 

B.    Do Pedido de Condenação em Juros Indemnizatórios

 

28. No mais, o Requerente peticiona o pagamento de juros indemnizatórios nos termos dos artigos 43.º da LGT e do artigo 61.º do CPPT, enquanto, por seu turno, a Requerida, ancorada no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributária do STA de 30 de janeiro de 2019 (processo n.º 0564/18.2BALSB) entende que não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

 

29. O artigo 43.º, n.º 1, da LGT estatui o seguinte: “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. No n.º 3 do mesmo preceito pode ler-se o seguinte: “3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: (...) c) Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária; d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução”. Por consequência, serão devidos juros indemnizatórios caso tenha existido, in casu, “erro imputável aos serviços”, isto é, à aqui Requerida. 

 

30. Ora, a Requerida, enquanto autoridade administrativa, encontra-se vinculada à aplicação da lei, razão suficiente para que a aplicação do disposto no artigo 22.º do EBF ao presente caso não possa ser qualificada como um “erro imputável aos serviços”, mas uma consequência da aplicação do princípio constitucional previsto no artigo 266.º, n.º 2, da Lei Fundamental.

 

31. Todavia, a partir do momento em que o Requerente realizou a reclamação graciosa, a Requerida passou a ter a possibilidade (poder/dever) de anular o ato de autoliquidação por violação do disposto no artigo 63.º do TFUE. E, na verdade, a jurisprudência do TJUE entende que a Requerida não somente tinha a possibilidade de anular o ato, como tinha o dever de o fazer, uma vez estar em causa desaplicar uma disposição nacional contrária ao Direito da União Europeia (conforme Acórdão do Tribunal de Justiça de 22-06-1987, Fratelli Costanzo, processo 103/88, em particular o §31). Deste modo, ao não anular a autoliquidação após a realização da reclamação graciosa por parte do Requerente conclui-se pela existência de um erro imputável à Requerida nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT. 

 

32. Entendimento este que se encontra em acordo com a jurisprudência portuguesa mais recente, nomeadamente com o Supremo Tribunal Administrativo que uniformizou jurisprudência no recentíssimo acórdão proferido em 28 de maio de 2025 no âmbito do processo n.º 78/22.6BALSB: “Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respetiva nota de crédito.”

 

33. Já quanto ao momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios, estatui o artigo 57.º, n.º 1, da LGT que: O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.”

Ora, o Supremo Tribunal Administrativo também já se pronunciou quanto a esta questão no acórdão proferido no processo n.º 93/21.7BALSB de 29 de junho de 2022, entendendo que: “De acordo com o probatório da decisão arbitral recorrida, no que diz respeito aos atos tributários que foram objeto de reclamação graciosa (cfr. actos de liquidação de imposto de selo emitidos nos períodos de Fevereiro de 2017 a Dezembro de 2018 - al.J) da matéria de facto supra exarada), foi tal reclamação deduzida em 20 de Março de 2019, mais sendo objeto de indeferimento expresso em 6 de Setembro de 2019 (cfr.al.K) da matéria de facto supra exarada). Neste segmento da instância recursiva, deve chamar-se à colação a doutrina defendida pelo acórdão fundamento, oriundo do Tribunal Central Administrativo Sul, a qual já foi sufragada por diversos acórdãos deste Tribunal e Secção (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/01/2017, rec.890/16; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2018, rec.250/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec. 360/11.8BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2021, rec.3009/12.8BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2021, rec.1098/16.5BELRS), e que nos diz: em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efetivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T. 

Mais se deve recordar que o indeferimento tácito de reclamação graciosa deduzida opera ao fim de quatro meses, prazo esse que é contínuo e se deve contar nos termos do artº.279, do C.Civil (cfr.artº.57, nºs.1 e 3, da L.G.T.; artºs.20, nº.1, e 106, do C.P.P.T.).

Revertendo ao caso dos autos, tendo sido deduzida, a reclamação graciosa, em 20 de Março de 2019, operou o indeferimento tácito da mesma em 22 de Julho de 2019, uma segunda-feira (cfr. artº.279, als. b), c) e e), do C.Civil). Portanto, a mencionada data de 22 de Julho de 2019 deve ter-se como "dies a quo" do cômputo dos juros indemnizatórios no caso concreto, em consequência do que, também nesta parcela, deve ser revogada a decisão arbitral que fixou o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios nas datas do pagamento do imposto”. 

 

34. Tal como resulta da alínea e) do elenco dos factos provados, a reclamação graciosa foi apresentada pelo Requerente no dia 23 de dezembro de 2024, razão pela qual, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, da LGT, a decisão deveria ter sido realizada no prazo de 4 meses, isto é, até ao dia 23 de abril de 2025, dia a partir do qual o Requerente tem, pois, direito a juros indemnizatórios.

 

35. Assim, são devidos juros indemnizatórios por se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos, a saber, a ocorrência de erro imputável à Requerida que resultou no pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (artigo 43.º, n.º 1 e 3, da LGT). 

 

36. Os juros indemnizatórios são calculados à taxa legal supletiva, nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT, no artigo 559.º do Código Civil e na Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

 

 

VI. Decisão 

 

Termos em que delibera este Tribunal julgar totalmente procedente o pedido arbitral e, em consequência, decide:

(a)           Anular os atos tributários de retenção na fonte relativos ao ano de 2023 no montante total de imposto de € 259.735,13 euros, bem como o ato de indeferimento do pedido de reclamação graciosa; 

(b)           Condenar a Requerida no reembolso da quantia de € 259.735,13 ao Requerente, e no pagamento de juros indemnizatórios a partir de 23-04-2025;

(c)           Condenar a Requerida nas custas do processo, atento o seu total decaimento. 

 

 

VII. Valor do processo

Nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT e no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 259.735,13 euros, valor atribuído pelo Requerente, sem contestação da Requerida.

 

VIII. Custas

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 2, do RJAT, no artigo 4.º, n.º 4 e na Tabela I (anexa) do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante de custas é fixado em €4.896,00 a cargo da parte vencida. 

 

Lisboa, 15 de dezembro de 2025

 

 

 

O Tribunal Arbitral

 

 

(Presidente: José Poças Falcão)

 

 

(Relatora: Maria da Rosário Anjos)

 

 

 

(Vogal: Sónia Fernandes Martins)

 



[1] No mesmo sentido, vd. entre outros: Processo arbitral 282/2025 T de 12-11-2025; processo arbitral nº 385/2025 T de 8-10-2025; Processo arbitral nº 273/2025 T de 8-11-2025; processo arbitral nº 203/2025 T, de 13-10-2025.