Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 383/2025-T
Data da decisão: 2025-11-03  ISV  
Valor do pedido: € 1.405,49
Tema: ISV - Desistência do pedido
Versão em PDF

 

 

Sumário

De acordo com os artigos 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1 e 290.º, n.º 3 do CPC aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, e), do RJAT, pode a Requerente em qualquer altura ou fase do processo, desistir de parte ou da totalidade do pedido, independentemente da vontade e aceitação da Requerida, provocando dessa forma a extinção do direito que pretendia fazer valer em juízo e a consequente absolvição daquela. 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I - Relatório

1. A... UNIPESSOAL, LDA. (doravante, abreviadamente designado por “Requerente”), com o número de identificação fiscal ..., com sede na ..., ..., ...-... Póvoa de Varzim, veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária (doravante, RJAT), com as alterações subsequentes, e da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro, que vincula vários serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa. 

2. No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente pede: 

(i) A anulação parcial dos atos de liquidação de Imposto sobre Veículos (ISV) identificados nos mapas juntos com os Documentos n.ºs 1 e 2, bem como a anulação do ato de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa identificado sob o n.º ...2024..., que sobre eles recaiu; 

(ii) A restituição à Requerente da quantia de € 1405,49, paga em excesso. 

3. É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT ou Requerida). 

4. O pedido de constituição de Tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e seguiu a sua normal tramitação. 

5. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, al. a) e do artigo 11.º, n.º 1, al. a), ambos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a Signatária como Árbitro do Tribunal arbitral, tendo esta comunicado a aceitação do encargo no prazo devido. 

6. Foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar (cf. artigo 11.º, n.º 1, al. b) e c) do RJAT, em conjugação com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD), pelo que, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 26-06-2025. 

7. Em 26-06-2025, o Tribunal Arbitral proferiu Despacho ordenando a notificação da Requerida para apresentar Resposta, juntar cópia do Processo Administrativo e solicitar, querendo, a produção de prova adicional (cf. artigo 17.º do RJAT). 

8. A Requerida veio apresentar resposta, em 07-07-2025, remetendo o processo administrativo. Por Despacho de 17-07-2025, o Tribunal arbitral agendou a reunião do artigo 18.º do RJAT para o dia 22-09-2025, às 14h30, a fim de ouvir as testemunhas arroladas pela Requerente. 

9. Sucede que, em 16-09-2025, a Requerente veio desistir do pedido formulado nos autos, razão pela qual, por despacho com data de 18-09-2025, ficou sem efeito a reunião agendada. 

 

II – Saneamento

10. O Tribunal arbitral foi regularmente constituído face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, al. a) do RJAT. As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). O processo não enferma de nulidades. 

 

III – Fundamentação de direito

11. Como se disse, a Requerente apresentou desistência do pedido, em requerimento datado de 16-09-2025. De acordo com o artigo 283.º do Código de Processo Civil (Liberdade de desistência, confissão e transação), aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, e) do RJAT, “[O] autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”. Segundo o artigo 285.º, n.º 1 do CPC, “[A] desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”. 

12. No presente caso, inexiste qualquer obstáculo formal à desistência do pedido apresentado pelo mandatário da Requerente, munido dos poderes especiais necessários para o efeito conforme procuração junta aos autos, pelo que resta ao Tribunal Arbitral homologar a desistência e declarar extintos os direitos que a Requerente pretendia exercer em relação aos atos tributários impugnados, absolvendo-se consequentemente a Requerida do pedido.

 

IV – Decisão

Termos em que se decide:

(a)   Homologar a desistência do pedido e declarar extintos os direitos de anulação que a Requerente pretendia exercer quanto aos atos objeto de impugnação no presente processo;

(b)   Absolver a Requerida do pedido.

(c)   Condenar a Requerente nas custas do processo.

 

V – Valor do processo

Em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 2 do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em €1.405,49, valor atribuído pela Requerente, sem contestação da AT. 

 

VI – Custas

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22, n.º 4 do RJAT, no artigo 4.º, n.º 4 e na Tabela I (anexa) do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante de custas é fixado em € 306,00, a cargo da Requerente. 

 

Lisboa, 03 de novembro de 2025

Notifique-se. 

 

O Árbitro

_________________________

(Marta Vicente)