SUMÁRIO:
A falta de assinatura do Pedido de Pronúncia Arbitral, quando não dê origem à recusa, pela Secretaria, da respetiva petição, degenera em irregularidade que determina a absolvição da instância.
DECISÃO ARBITRAL
1. RELATÓRIO
1. Em 12-08-2025 deram entrada na Secretaria do CAAD um pedido de constituição de tribunal arbitral e um pedido de pronúncia arbitral (PPA) submetidos eletronicamente, sendo Requerente A..., NIF n.º ..., com domicílio na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... Carnaxide.
2. Em 14-08-2025 o pedido foi formalmente aceite.
3. Feita a conferência dos documentos, a Secretaria do CAAD verificou que o PPA não estava assinado, muito embora tivesse sido junta uma procuração forense estabelecida a favor de advogado.
4. Tendo sido contactado o Advogado para suprir a falta de assinatura no PPA, este, em 18-08-2025 juntou aos autos, a coberto de e-mail, uma denominada "petição assinada", que a Secretaria do CAAD assumiu como estando, de facto, assinada.
5. Não tendo o Requerente designado árbitro, foi o signatário nomeado pelo Conselho Deontológico, aceitou o encargo em tempo e as partes, notificadas da aceitação, nada disseram.
6. O Tribunal foi constituído em 20-10-2025 e a sua constituição notificada às partes.
7. Compulsados os autos, o Tribunal verificou que nem o primeiro nem o segundo PPA apresentavam qualquer indício de assinatura, não tinham aposto nenhum carimbo suscetível de identificar o putativo advogado signatário e a petição estava escrito em papel branco, sem qualquer sinal de identificação da sua origem.
8. Em 20-10-2020, o Tribunal proferiu despacho de aperfeiçoamento, determinando que, em 10 dias, fosse junta aos autos a petição assinada.
9. Até à data da prolação da presente decisão, o despacho não se mostra cumprido, não tendo sido apresentada a petição ou outro documento assinado.
10. Entretanto, a Requerida, por Requerimento de 12-11-2025, veio pedir a rejeição do PAA e a declaração de extinção da instância.
II. Pré-Saneamento
11. Impõe-se ao Tribunal conhecer de imediato do pedido da Requerida.
12. É facto provado que o PPA não se encontra assinado, nem tem quaisquer indícios ou informação sobre uma eventual assinatura eletrónica que o sistema informático do CAAD não tenha reconhecido e que a irregularidade não foi suprida.
13. A falta de assinatura da petição é fundamento de recusa pela Secretaria, nos termos do disposto no n.º 1, al. d) do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), aplicável ao Processo
14. No entanto, a jurisprudência e a doutrina concedem que, no caso de a petição ter sido indevidamente recebida, possa ser proferido - como foi - despacho de aperfeiçoamento que pode igualmente ter por finalidade o suprimento de irregularidades da petição - Cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, Nota 7 ao artigo 80.º, pp. 627.
15. Dispõe o n.º 7 do artigo 87.º do CPTA: A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição, determina a absolvição da instância.
16. Nestas circunstâncias, não pode o Tribunal, sem conceder provimento ao pedido da Requerida, deixar de determinar a sua absolvição da instância.
III - Decisão:
A Requerida é absolvida da instância.
IV - Valor do Processo:
O valor do processo é fixado em € 3.017,40, indicado pelo Requerente e não contestado pela Requerida.
V - Custas
Considerando que na base da constituição do Tribunal está um erro imputável à Secretaria do CAAD, que devia ter recusado o pedido nos termos legais - o que, automaticamente, implicaria a devolução da taxa de justiça já paga - entende-se, ao abrigo do princípio da justiça, não serem exigíveis custas ao Requerente.
Lisboa, 18 de novembro de 2025
O Árbitro Singular,
Manuel Faustino