Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 732/2025-T
Data da decisão: 2025-11-18  IRS  
Valor do pedido: € 3.017,40
Tema: Pedido de pronúncia arbitral não assinado. Irregularidade. Absolvição da instância.
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SUMÁRIO: 

A falta de assinatura do Pedido de Pronúncia Arbitral, quando não dê origem à recusa, pela Secretaria, da respetiva petição, degenera em irregularidade que determina a absolvição da instância.

 

DECISÃO ARBITRAL

1. RELATÓRIO

1.      Em 12-08-2025 deram entrada na Secretaria do CAAD um pedido de constituição de tribunal arbitral e um pedido de pronúncia arbitral (PPA) submetidos eletronicamente, sendo Requerente A..., NIF n.º ..., com domicílio na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... Carnaxide.

2.     Em 14-08-2025 o pedido foi formalmente aceite.

3.     Feita a conferência dos documentos, a Secretaria do CAAD verificou que o PPA não estava assinado, muito embora tivesse sido junta uma procuração forense estabelecida a favor de advogado.

4.     Tendo sido contactado o Advogado para suprir a falta de assinatura no PPA, este, em 18-08-2025 juntou aos autos, a coberto de e-mail, uma denominada "petição assinada", que a Secretaria do CAAD assumiu como estando, de facto, assinada.

5.     Não tendo o Requerente designado árbitro, foi o signatário nomeado pelo Conselho Deontológico, aceitou o encargo em tempo e as partes, notificadas da aceitação, nada disseram.

6.     O Tribunal foi constituído em 20-10-2025 e a sua constituição notificada às partes.

7.     Compulsados os autos, o Tribunal verificou que nem o primeiro nem o segundo PPA apresentavam qualquer indício de assinatura, não tinham aposto nenhum carimbo suscetível de identificar o putativo advogado signatário e a petição estava escrito em papel branco, sem qualquer sinal de identificação da sua origem.

8.     Em 20-10-2020, o Tribunal proferiu despacho de aperfeiçoamento, determinando que, em 10 dias, fosse junta aos autos a petição assinada.

9.     Até à data da prolação da presente decisão, o despacho não se mostra cumprido, não tendo sido apresentada a petição ou outro documento assinado.

10.   Entretanto, a Requerida, por Requerimento de 12-11-2025, veio pedir a rejeição do PAA e a declaração de extinção da instância.

 

II. Pré-Saneamento

11.    Impõe-se ao Tribunal conhecer de imediato do pedido da Requerida.

12.   É facto provado que o PPA não se encontra assinado, nem tem quaisquer indícios ou informação sobre uma eventual assinatura eletrónica que o sistema informático do CAAD não tenha reconhecido e que a irregularidade não foi suprida.

13.   A falta de assinatura da petição é fundamento de recusa pela Secretaria, nos termos do disposto no n.º 1, al. d) do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), aplicável ao Processo 

14.   No entanto, a jurisprudência e a doutrina concedem que, no caso de a petição ter sido indevidamente recebida, possa ser proferido - como foi - despacho de aperfeiçoamento que pode igualmente ter por finalidade o suprimento de irregularidades da petição - Cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, Nota 7 ao artigo 80.º, pp. 627.

15.   Dispõe o n.º 7 do artigo 87.º do CPTA: A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição, determina a absolvição da instância.

16.   Nestas circunstâncias, não pode o Tribunal, sem conceder provimento ao pedido da Requerida, deixar de determinar a sua absolvição da instância.

 

III - Decisão:

                  A Requerida é absolvida da instância.

 

IV - Valor do Processo:

                  O valor do processo é fixado em € 3.017,40, indicado pelo Requerente e não contestado pela Requerida.

 

V - Custas

                  Considerando que na base da constituição do Tribunal está um erro imputável à Secretaria do CAAD, que devia ter recusado o pedido nos termos legais - o que, automaticamente, implicaria a devolução da taxa de justiça já paga - entende-se, ao abrigo do princípio da justiça, não serem exigíveis custas ao Requerente.

 

Lisboa, 18 de novembro de 2025

 

O Árbitro Singular,

 

Manuel Faustino