Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 42/2016-A
Data da decisão: 2017-01-05  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 9.303,44
Tema: Reconhecimento à remuneração devida pelo índice 245, escalão 1 da categoria de professor-coordenador com agregação, da carreira de docentes do ensino superior politécnico público.
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SENTENÇA

 

 

I

RELATÓRIO

 

A…, casada, docente do ensino superior, residente na Rua …, n.º…, …, …, …-… …, CC n.º …, com validade até 18/02/2018, veio intentar neste Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) esta ação administrativa, com pedido de reconhecimento de uma situação jurídica e um pedido de condenação a pagamento de uma quantia, contra o B… [doravante, B…], com sede no … -…, ...-... ... .

 

 

A Demandante pede o reconhecimento do direito à remuneração devida pelo índice 245, escalão 1 da categoria de Professor-coordenador com agregação, da carreira de docentes do ensino superior politécnico público, desde a produção de efeitos do título académico de Agregado, por si obtido; bem como a condenação da Demandada a pagar à demandante as diferenças salariais devidas.

 

A fundamentar a sua pretensão a Demandante alegou, no essencial:

 

- A Demandante é docente do B…, exercendo funções na Escola Superior de Ciências Empresariais;

-    Exerce atualmente funções na categoria de Professor-coordenador;

-    Em 31 de março 2015 obteve o título académico de Agregado (Decreto-lei n.º 239/2007, de 19 de junho), na área de conhecimento da Filosofia, especialidade de Ética, pela Universidade do …;

-    A remuneração base liquidada manteve como referencial o índice 220, apesar de, à categoria de Professor-coordenador com agregação, nos termos da estrutura retributiva aplicável à carreira docente do ensino superior politécnico, dever corresponder o índice 245 (escalão 1);

-    Questionando verbalmente os serviços do B…, foi informado que por força das regras do Orçamento de Estado não poderia ocorrer a “transição” do índice 220 para o índice 245, porquanto tal reposicionamento estaria “congelado”.

-    A aquisição do título de agregado, decorrente da mera verificação constitutiva do facto por força de lei, cria um direito potestativo dos docentes que não corresponde nem se identifica conceptualmente com a prática, por parte de um decisor da entidade empregadora, de nenhum ato de alteração de posicionamento remuneratório, promoção, progressão, nomeação ou graduação em posto ou categoria superiores, imputáveis a uma manifestação de vontade unilateral ou de declaração contratual;

-    A proibição da valorização remuneratória (decorrente da aquisição título de agregado), pode criar desigualdade por duas vias:

a)       Entre a Demandante e outro docente que, por via do recrutamento previsto no art.º 56º, da LOGE 2015 fosse contratado pelo B…, para a categoria de professor coordenador, cabendo-lhe o direito de, sendo agregado, percecionar a retribuição devida a tal categoria retributiva-professor coordenador com agregação;

b)       Entre a Demandante e outros docentes com a categoria de professor coordenador que tendo adquirido o título de agregado antes da entrada em vigor da proibição de valorização remuneratória, que exercendo iguais funções, tendo igual categoria e igual habilitação, teriam retribuições base diferentes.

-      A Demandante deve, pois, receber da Demandada os valores correspondentes às diferenças de índices salariais (entre I220 e I245) calculados desde 1/4/2015 até à presente data que se calculam (incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal devidos): a) Ano de 2015: €3977,61 e b) Ano de 2016: €4060,29, num total de € 8037,90, acrescido de juros de mora à taxa de juro legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, que na data da apresentação da presente ação importam € 265,54.

 

 

Notificado para responder, o Demandado veio contestar, alegando, também no essencial e em síntese:

 

-    Um dos efeitos próprios conferidos pela agregação “traduzir-se-ia”, de facto, no acréscimo remuneratório concedido aos professores coordenadores com o referido título, quando comparados com os seus pares na categoria profissional que não detenham a agregação;

-    Sucede que, à data da obtenção do título de agregação pela demandante, 31 de Março de 2015, vigorava a Lei 82-B/2014 de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2015) que preceitua no seu artigo 38º:

“…- É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.

 b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no artigo seguinte;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”.

-    Da leitura do artigo precedente, resulta claro que nas valorizações remuneratórias (proibidas por Lei) se encontram enquadradas as promoções, ou seja, a mudança para categoria superior, como no caso em apreço;

-    Resulta do artigo 38.º da LOE 2015, que se encontra excepcionado um conjunto de situações, contudo, a obtenção do título de agregação – não sendo uma das situações excepcionadas – não conduz a uma alteração remuneratória;

-    Tal promoção (com valorização remuneratória) encontra-se vedada pelas sucessivas Leis do Orçamento de Estado;

-    Consubstanciando-se uma efectiva valorização remuneratória, encontra-se enquadrada na proibição do artigo 38º da Lei 82-B/2014;

-    A existir uma situação de desigualdade entre a demandante e outro docente, com a categoria de professor-coordenador com agregação, adquirida (a agregação) antes da entrada em vigor das proibições de valorização remuneratória, a mesma é criada por imposição legal, a que o Réu é alheio e não pode contrariar, sob pena de violação de Lei;

-    O demandado não viola, com a não alteração do índice remuneratório, as disposições constitucionais (artigos 13º e 59º nº1 da Constituição da República Portuguesa);

-    A Autora não tem direito à percepção da remuneração mensal por índice superior ao 230 (nomeadamente o índice 245) por força da proibição da valorização remuneratória prevista na Lei 82-B/2014.
 

 

A convenção de arbitragem e a constituição do Tribunal Arbitral

A entidade demandada vinculou-se à jurisdição do CAAD a partir de 07-06-2016, por decisão comunicada pelo Ofício do Presidente do B… n.º…, de 7 de junho de 2016.

Foi aceite por ambas as partes a nomeação do signatário, que integra a lista de árbitros deste Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para, como árbitro único, apreciar e decidir o litígio.

Este Tribunal arbitral foi constituído, com a aceitação do encargo pelo signatário, em 4 de outubro de 2016, assumindo total e legal competência para dirimir o litígio à luz do Regulamento do CAAD.

 

Despacho liminar e processo administrativo

Decorrente do meu despacho de 19 de dezembro de 2016, vieram as partes aceitar que o processo fosse conduzido com base nos documentos juntos e no processo administrativo, nos termos do Regulamento do CAAD.

 

Saneamento do processo

Este Tribunal Arbitral é absolutamente competente.

O processo, isento de nulidades que o invalidem, é o próprio e as partes legítimas e capazes, estando representadas por advogados.

Não há exceções ou questões prévias a apreciar.

Note-se que, não obstante ser referido no artigo 27.º da Petição Inicial a vontade do Demandante requerer que o Demandado fosse notificado para trazer aos autos a informação aí referida, não consta do processo qualquer requerimento nesse sentido.

 

II

FUNDAMENTAÇÃO

 

OS FACTOS

 

Com relevo para apreciação do pedido nesta ação de reconhecimento de uma situação jurídica e consequente condenação a pagamento de uma quantia, estão assentes os factos alegados na petição inicial na medida em que estão documentados e/ou não sofreram qualquer contestação pela entidade demandada, que assim os aceitou.

Consideram-se assim, e no essencial para a decisão, provados os seguintes factos:

 

a) A Demandante é docente do B…, exercendo funções na Escola Superior de Ciências Empresariais;

b) A Demandante obteve, em 31 de março 2015, o título académico de Agregado (nos termos do Decreto-lei n.º 239/2007, de 19 de junho), na área de conhecimento da Filosofia, especialidade de Ética, pela Universidade do …;

c) A remuneração base liquidada manteve como referencial o índice 220, nos termos do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 408/89 de 18 de Novembro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 373/99, de 18 de setembro; 277/98, de 11 de setembro; 212/97, de 16 de Agosto; 76/96, de 18 de Junho e 347/91, de 19 de Setembro);

d) A razão apresentada pelo Demandado para a não aplicação do índice remuneratório 245, correspondente ao escalão 1 da categoria de Professor-coordenador com a Agregação foi a aplicação do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

 

 

MOTIVAÇÃO

 

A convicção do Tribunal funda-se nos documentos e no processo administrativo juntos e que não sofreram contestação ou impugnação, sendo que não foram impugnados os factos alegados e relevantes para a decisão.

 

 

O DIREITO 

 

Como notam as partes e este tribunal confirma, a questão que cabe analisar no presente pleito prende-se com a aplicablidade à Demandante do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (doravante LOE2015), bem como dos artigos 18.º/1 da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e 19.º/1 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que prorrogam para 2016 e 2017, respetivamente, os efeitos do artigo 38.º da LOE2015.

 

Nos termos da referida norma do LOE2015, “[é] vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro”. Aí se encontram os titulares do cargo de Professor-coordenador do Ensino Superior Politécnico Público, nos termos da alínea p) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2015, de 12 de setembro.

 

Nesta medida, o ato que consubstancia a valorização remuneratória é a própria obtenção do título de Agregado, uma vez que, nos termos Anexo II ao Decreto-Lei n.º 408/89 de 18 de novembro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 373/99, de 18 de setembro; 277/98, de 11 de setembro; 212/97, de 16 de agosto; 76/96, de 18 de Junho e 347/91, de 19 de setembro), a obtenção deste título académico implica uma valorização remuneratória decorrente da passagem da categoria de Professor-coordenador sem agregação para Professor-coordenador com agregação.

 

A tomar-se à letra o disposto no n.º 1 do artigo 38.º da LOE2015 seria o ato de atribuição do título de Agregado que estaria vedado. Contudo, esta interpretação é inadmissível, desde logo porque no início do procedimento conducente à atribuição do grau de Agregado, que é um direito potestativo do candidato, é impossível determinar se este título será atribuído. Por outro lado, tendo o júri decidido atribuir o título de Agregado ao candidato difícil seria compreender que a norma da LOE2015 sob apreço levasse à proibição de atribuição do título em causa.

 

Assim sendo, a adequada interpretação teleológica do artigo 38.º da LOE2015 quando aplicado ao caso de uma promoção por passagem à categoria de Professor-coordenador com agregação, nos termos legais, é a de que tal promoção não está vedada, nem tão pouco a atribuição do título académico que a justifica, mas está tão-só vedada a prática de atos que atualizem o regime remuneratório decorrente da alteração de categoria. Isto mesmo decorre, aliás, do catálogo exemplificativo que o legislador faz constar das alíneas do n.º 2 do artigo 38.º da LOE2015.

 

Logo na alínea a) do referido preceito pode ler-se que um dos tipos de atos vedados é composto por: “Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos”. Eis, o que encontramos no caso sub judice.

 

Esta tem aliás sido a interpretação dos tribunais administrativos no que diz respeito a uma situação paralela - a promoção da categoria de Assistente para Professor Auxiliar - no âmbito da Carreira Docente Superior Politécnica, como é possível constatar pelos acórdãos do Tribunal Central do Sul de 16.12.2015 (Processo n.º 12602/15), de 16.04.2015 (Processo 11886/15).

 

Quanto à questão da violação do princípio da igualdade, que decorreria da aplicação do regime remuneratório decorrente da passagem à categoria de Professor-coordenador com agregação a outros docentes, não se encontra demonstrada qualquer situação fáctica e jurídica equivalente à da Demandante que tenha sido alvo de tratamento distinto pela Demandada. Contudo, ainda que tal tivesse sido oferecido ao processo, é de aplicar-se a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 364/2015, Processo. n.º 253/15, na parte em que se entende que:

 

«quanto ao problema da igualdade, cumpre salientar duas notas distintas, as quais resultam igualmente de jurisprudência constitucional consolidada. Por um lado, e como se observou no Acórdão n.º 12/2012 (convocado igualmente pelo já citado Acórdão n.º 317/2013), «(…) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários. Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração». Por outro, e como tem observado o Tribunal Constitucional, a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição.

Deste modo conclui-se que, tal como sucedeu no Acórdão n.º 317/2013, na medida em que a nenhum professor com maior antiguidade será atribuída remuneração inferior à de professores de menor antiguidade, o artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011, interpretado no sentido de, por força da aplicação da proibição nele estatuída de valorizações remuneratórias, determinar, em caso transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor, nos termos decorrentes do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a impossibilidade de se proceder concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório, não viola o princípio da igualdade».

 

Esta jurisprudência do Tribunal Constitucional mantém-se atual e plenamente aplicável a sua lição ao caso em apreço, sobretudo, sublinha-se, não tendo sido oferecido ao processo a existência de qualquer tratamento sincrónico desigual por parte da Demandada.

 

 

III

DECISÃO

 

Destarte, julga-se improcedente a ação e, em consequência, não se reconhece o direito da Demandante a ser remunerada pelo Escalão 1 da categoria de Professor-coordenador com agregação, como tal improcedente o pedido de condenação da Demandada ao pagamento de quaisquer diferenças salariais alegadamente devidas.

 

            •          Valor da causa: € 9303,44 (nove mil e trezentos e três euros e quarenta  e quatro cêntimos).

            •          Notifiquem-se as partes, com cópia.

 

Lisboa e CAAD, 5 de janeiro de 2017

 

 

O juiz-árbitro

 

 

 

Domingos Soares Farinho