Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 43/2016-A
Data da decisão: 2017-01-17  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Reconhecimento à remuneração devida pelo índice 245, escalão 1 da categoria de professor-coordenador com agregação, da carreira de docentes do ensino superior politécnico público.
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DECISÃO

 

Filipa Matias Magalhães, tendo sido nomeada árbitra na presente acção, função que aceitou com muita honra, vem por este meio pronunciar-se sobre a questão que foi colocada à sua apreciação, o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem:

 

Das partes

A…, docente do B…, divorciada, docente do Ensino Superior, portadora do B.I. n.º…, com validade até 12/11/2016, contribuinte n.º …, residente na Rua …, n.º…, …, …, demandante nos presentes autos,

E

B…, com sede no …, … …-… …, neste auto demandado,

 

Do pedido

A demandada dirigiu-se a este Centro a fim de ver reconhecido o seu direito de ser posicionada na posição remuneratória do índice 245, escalão 1 da categoria de professor-coordenador com agregação, desde a data de início de produção de efeitos da aquisição do título académico de agregação – dias 26 e 27 de fevereiro de 2015 - e, consequentemente, condenada a demandada ao pagamento dos diferenciais remuneratórios devidos.

O pedido supra formulado assenta nos factos e fundamentos legais que se passam a descrever:

1.º

A docente demandante adquiriu o título académico de agregação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho, no ano de 2015, mais concretamente em 26 e 27 de Fevereiro de 2015, enquanto exercia funções docentes no Instituto com a categoria de professor coordenador.

2.º

Ora, apesar de o Decreto-Lei n.º 408/89, de 18/11 prever categorias retributivas para professor-coordenador e professor-coordenador com agregação, a demandada entendeu que deveria manter a sua posição remuneratória correspondente ao índice 230/escalão 2 (professor coordenador) e não reposicionar a docente no índice 245/escalão 1 da categoria retributiva de professor-coordenador com agregação, por considerar que tal posicionamento se encontrava proibido pela aplicação das normas de proibição de valorização remuneratória constantes da Lei do Orçamento de Estado de 2015, de acordo com instruções e pareceres da tutela.

3.º

Cumpre analisar a questão em litígio e dissecar os argumentos em que as partes fundamentam as suas posições.

 

Do título académico, do grau académico e do procedimento de progressão na carreira docente do instituto superior politécnico

4.º

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho - diploma que regulou a atribuição do título académico de agregado pelas universidades portuguesas - o título de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capacidade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico e independente.

5.º

Trata-se de um título académico atribuído pelas universidades mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas de agregação, podendo cada universidade atribuir o título académico de agregado nos ramos do conhecimento ou especialidades em que, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, pode conferir o grau de doutor.

6.º

Este título é, nos termos do art. 6.º, titulado por uma carta de agregação emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.

7.º

Está, pois, em causa, um título académico e não um grau académico, conferido na sequência de provas públicas com objectivos e efeitos próprios.

8.º

Por se tratar de um título académico, o qual visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capacidade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico e independente, e sendo um título conferido na sequência de prova públicas, com objectivos e efeitos próprios, não pode nem deve ser confundido com um grau académico ou com procedimentos de progressão na carreira docente universitária.

9.º

A carreira docente desenvolve-se de forma vertical –Professor coordenador principal, professor coordenador com agregação e professor adjunto - e horizontalmente – na medida em que uma categoria comporta várias posições remuneratórias, sendo por isso possível que o docente permaneça na mesma carreira e sofra alterações de vencimento pela alteração do escalão, não podendo, contudo, suceder o contrário, ou seja, o docente manter-se no mesmo escalão após a alteração da carreira como sucedeu in casu.

 

Da proibição de valorizações remuneratórias

10.º

Desde 2011 – Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – que a Lei do Orçamento de Estado com o objectivo claro de reduzir a despesa pública e colocar limites aos gastos realizados pelas entidades que integram o perímetro da administração pública, tem vindo a prever um artigo que, sob a epígrafe Proibição de valorizações remuneratórias, estabelece limites à realização da despesa pública, nomeadamente proibindo a prática de atos dos quais resulte um aumento da despesa pública,

11.º

Em 2015, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2015 e reproduziu a norma que tem vindo a colocar obstáculos às valorizações remuneratórias, no seu art. 38.º.[1]

 

Da expressão “… é vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias…”

12.º

Resulta assim, da redacção do art. 38.º - norma em vigor na data da agregação da demandante – que se encontrava vedada – pelo período de um ano, como aliás sucede com estas Leis – a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias.

13.º

Com esta norma pretende o legislador vedar a prática de atos administrativos cujo efeito direto e imediato implique uma valorização remuneratória[2].

14.º

Parece-nos assim que o que o art. 24.º da LOE2011 proíbe é, pois, a prática de actos que produzam valorizações remuneratórias, actos administrativos, nos termos e para os efeitos do art. 120.º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, decisões dos órgãos da Administração Pública que, ao abrigo das normas de direito público, visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, ou actos contratuais, entre os quais se incluem as declarações negociais,

15.º

Teríamos, pois, para que este artigo fosse chamado a aplicar-se, que estar perante actos em que se manifeste a vontade da entidade empregadora pública.

16.º

E são precisamente esses actos que são vedados pelo elenco exemplificativo da norma que enuncia nos actos proibidos, as alterações de posicionamento remuneratório, promoções, nomeações ou graduações em posto ou categoria superiores os quais são, em regra, actos que implicam uma prévia determinação de vontade de quem tem o poder de direcção dos serviços ou entidades públicas.

17.º

Fora do alcance desta proibição estariam as progressões, na medida em que estas operam de forma automática e directa pelo simples preenchimento dos requisitos legais, não dependendo de um ato de vontade por parte da entidade empregadora mas apenas da simples e automática aplicação da lei.[3]

18.º

De facto, estas progressões não dependem de qualquer manifestação de vontade do decisor/dirigente da entidade empregadora pública, da qual resulte numa valorização remuneratória do trabalhador, estando antes em causa o exercício de um direito potestativo por parte do docente do qual decorre direta e imediatamente a sua promoção pada a categoria superior.

19.º

Nesse sentido, decorrendo da letra do art. 24.º a necessidade de uma manifestação de vontade, por parte da entidade empregadora, do titular do órgão com competência para o efeito, no sentido, por via de acto unilateral ou contratual, consubstanciar uma valorização remuneratória do trabalhador, por qualquer das modalidades exemplificadas na norma orçamental ou qualquer outra que na sua funcionalidade jurídica se assemelhe no efeito.

20.º

Esta questão tem vindo a ser colocada desde 2011, sendo possível constatar-se por parte das entidades com competência interpretativa, a preocupação em tentar alcançar uma solução para aquilo que parece ser uma contrariedade entre uma norma anterior e específica – a Lei n.º 62/2007 – e uma Lei posterior e especial – a Lei do Orçamento de Estado em vigor – cuja violação implica a responsabilidade dos autores dos actos que a violem.

21.º

Nesse sentido, ao perscrutar o ofício subscrito pela Ex.ma Senhora Diretora Geral da Direcção Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), datado de 4 de março de 2011, constatamos que esta entidade reconhece o direito dos docentes serem contratados como professores auxiliares mas difere a concretização do posicionamento remuneratório para o momento em que a Lei do Orçamento de Estado deixe de impor limites a valorizações remuneratórias.

22.º

Noutro sentido, a Deliberação n.º 7/2011 do Instituto Politécnico de …, de 14 de Abril de 2011, com base no memorando de 10 de março de 201, da Comissão Especializada de Administradores dos Institutos Politécnicos, acolhida favoravelmente em reunião dos Presidentes dos Institutos Politécnicos, de 17 de março, sufragou o entendimento de que o reposicionamento remuneratório resultante da aplicação do regime transitório e da transição para professor-adjunto, é efetuado nos termos do n.º 12 do art. 24.º da LOE2011, com produção de efeitos à data da obtenção do grau de doutor.

 

Da natureza da transição dos docentes no regime transitório

23.º

É chegado o momento de analisar se as transições das carreiras docentes implicam ou não a prática de actos jurídicos enquadráveis no âmbito impeditivo do art. 38.º da LOE2015.

24.º

Importa aqui esclarecer que de acordo com o art. 8.º-A do Decreto-Lei n.º239/2007, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas na Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico:

 

Artigo 8.º -A

Regime transitório excepcional

1 — Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor -adjunto ou a professor-coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica -se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º para renovações de contratos.

2 — Aos docentes referidos no número anterior, findo o período transitório máximo de seis anos, pode aplicar -se, a título excepcional, mais uma renovação

de contrato por dois anos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu doutoramento, enquadrado em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa.

3 — Após conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no n.º 1 e dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, estes transitam, sem outras

formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor -adjunto ou, tratando -se de equiparados a professor -coordenador, de professor -coordenador, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º -B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor -coordenador.

 

25.º

A expressão transitam, sem outras formalidades, para o regime… afasta a possibilidade de esta progressão depender de um acto que manifeste a vontade da entidade empregadora pública para que tal alteração se verifique.

26.º

Ao invés, faz depender tal alteração da mera verificação dos requisitos legalmente exigidos e da vontade do docente nesse sentido, sendo-lhe posteriormente atribuída a necessária valorização remuneratória.

27.º

E não obstante a redacção supra enunciada faça pressupor que a transição é de conteúdo vinculado, determinando a mudança de categoria e tendo como consequência a alteração do seu posicionamento remuneratório mediante a alteração do escalão, somos de opinião que a alteração do posicionamento remuneratório se encontrava vedada até à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2017.

28.º

Efetivamente, embora a mudança de categoria opere por força da lei, a valorização remuneratória que aquela origina, não dependendo da vontade do dirigente, encontrava-se, em 2015 e em 2016 condicionada por força da Lei do Orçamento de Estado.

 

Dos efeitos remuneratórios desta transição

29.º

Excluída a existência de um acto que manifeste a vontade da entidade empregadora pública, em virtude da redacção do diploma que refere uma transição automática (transitam, sem outras formalidades) é chegado o momento de saber se, feita a transição em causa pode a mesma ter os efeitos de valorização remuneratória prevista, ou seja, se in casu a docente pode ver a sua posição remuneratória correspondente ao índice 230/escalão 2 (Professor coordenador) para o índice 245/escalão 1 (Professor coordenador com agregação) uma vez que tal implica uma valorização remuneratória e estas se encontravam vedadas – de uma forma generalizada – pelo art. 38.º que aqui se reproduz na versão oficial ressaltando-se, a bold e sublinhado, as expressões da norma em que ancoramos a nossa posição:

Artigo 38.º

Proibição de valorizações remuneratórias

1 — É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

2 — O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;

b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no artigo seguinte;

c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;

d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

17 — O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

 

30.º

Concluímos assim que o n.º 2 do art. 38.º contém um elenco aberto de actos onde se incluem nomeadamente os seguintes: alterações de posicionamento remuneratórios, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superior aos detidos, sendo comum a todos os factos de terem na sua origem um acto administrativo.

31.º

Neste ponto, acompanhamos o Parecer da Procuradoria Geral da República que refere que o que este preceito proíbe são os actos e não as valorizações remuneratórias propriamente ditas[4].

32.º

E não obstante, em regra, estes actos sejam actos que implicam uma prévia determinação de vontade de quem tem o poder de direcção dos serviços ou entidades públicas, o legislador exclui deste elenco algumas valorizações remuneratórias que não dependem de um prévio acto por parte da entidade empregadora pública, antes decorrem do reconhecimento automático de algumas circunstâncias e/ou requisitos dos quais decorre, de forma direta e imediata, uma valorização remuneratória.

33.º

Esta ideia é acolhida no n.º 17 do art. 38.º que, de forma excepcional, estabelece que, no regime transitório das carreiras docentes politécnica estabelece que os docentes, aquirido o grau de doutor, transitam, sem mais formalidades, para a carreira imediatamente superior.

34.º

Não existe, pois, qualquer acto formal de manifestação da vontade da entidade empregadora pública nesta transição, que se afigura automática e direta.

35.º

Ou seja, o direito de transitar para a categoria superior nasce ope legis, pela mera verificação constitutiva do elemento legal positivo da aquisição do grau de doutor e aprovação em provas públicas.

36.º

E não obstante tal direito de transitar para a categoria superior ter sido admitido expressamente a título excepcional, não se consagrou idêntica exceção relativamente à valorização que lhe está associada.

37.º

Não cremos ser sustentável o entendimento – defendido pela demandante – de que a exceção existe relativamente à transição e respectivos efeitos remuneratórios, pois no que às exceções respeita não nos é permitido fazer tais analogias.

38.º

Acresce ainda que tal juízo de analogia de norma excepcional – expressamente proibida pelo art. 11.º do CC – cairia agora por terra, com a publicação da Lei 42/2016, de 28 de Dezembro (LOE2017) cujo artigo 19.º, que prorroga os efeitos do artigo 38.º da LOE2015 – Proibição das valorizações remuneratórias – como já havia sucedido em 2016, prevê expressamente, a título excepcional:

4 — O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrentes da obtenção do título de agregado pelos professores auxiliares e associados do ensino superior universitário e pelos professores coordenadores do ensino superior politécnico, em cumprimento do Decreto -Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, bem como não prejudica o reposicionamento remuneratório decorrente da obtenção dos títulos de agregado e de habilitado a que aludem as alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, obtidos pelos investigadores auxiliares ou principais.

39.º

Se fica assim esclarecida a dúvida de que tais reposicionamentos apenas por “esquecimento” não teriam sido colocados a título de exceção na norma dos anteriores Orçamentos de Estado que proibia as valorizações remuneratórias, teremos ainda que concluir que a ausência de tal exceção foi intencional, porquanto se assim não fosse, teria o legislador nesta norma acautelado os reposicionamentos remuneratórios que devessem ter ocorrido anteriormente, o que não sucedeu.

 

Do Estatuto Constitucional das Instituições do Ensino Superior

40.º

Impõem-se agora a questão que tem vindo a acompanhar toda esta análise sem ter sido ainda resolvida: será que o legislador tem competência para impor limites/obstáculos a esta transição e à valorização remuneratória que lhe está associada?

41.º

A demandante alicerça a sua tese no argumento de que tal limitação não seria possível, sob pena de consubstanciar uma limitação/obstáculo à autonomia das Instituições de Ensino Superior, a qual encontra o seu estatuto de autonomia consagrado no art. 76.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, como apenas acontece relativamente às autarquias locais.

42.º

Todavia, e como bem refere, a mesma autonomia é consagrada relativamente
às Autarquias Locais que, nos últimos 5 anos viram a sua autonomia limitada por força das Lei do Orçamento de Estado, as quais com o objectivo de impor uma contenção financeira, impuseram cortes e colocaram entraves à realização da despesa de uma forma transversal, a todas as entidades que integram o perímetro da Administração Pública.

43.º

Estas normas de valor reforçado assumiram assim este papel de imporem limites, reduções, proibições abrangendo de forma uniforme todos os trabalhadores em funções públicas independentemente das entidades a que pertençam, assim prevalecendo sobre as normas que lhes conferem autonomia na gestão dos seus recursos humanos e respectiva progressão na carreira.

44.º

Trata-se pois de uma lei de valor reforçado, como expressamente se reconhece no art. 2.º da LOE2017:

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto -lei de execução orçamental.

2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sen-

tido contrário.

45.º

Deste modo, não restam quaisquer dúvidas que todas as entidades que integrem o sector público independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

46.º

De facto, em todas estas Leis – por maioria de razão, desde 2011 até à data – verificou-se sempre o cuidado do legislador de criar um regime de exceção para as autarquias locais e às Universidades, nomeadamente no que concerne à contratação e gestão de recursos humanos, sob pena de pôr em causa, de forma intolerável, o seu estatuto de autonomia.

47.º

Todavia, nem sempre tal foi possível e isso foi o que sucedeu nomeadamente com as proibições e limitações à abertura de procedimentos concursais, com os limites às valorizações remuneratórias devidas pela mobilidade, com os limites às alterações de posicionamento remuneratório que durante estes anos de maior contenção se foram repetindo ao longo dos sucessivos Orçamentos de Estado, chegando mesmo a pôr em causa a Autonomia do Poder Local e a autonomia prevista na própria Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior e em cujo artigo 11.º se pode ler o seguinte:

Artigo 11.º

Autonomia das instituições de ensino superior

1 – As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.

2 – A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.

3 – Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.

4 – Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.

5 – A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.

 

Complementarmente, os arts. 120.º, 121.º e 125.º do mesmo diploma dispõem que:

 

Artigo 120.º

Pessoal dos quadros

1 – O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro de cada instituição de ensino superior pública é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.

2 – A distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita por cada instituição de ensino superior pública, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

 

Artigo 121.º

Limites à nomeação e contratação

1 – O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.

2 – Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

 

Artigo 125.º

Pessoal e despesas com pessoal

1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º

2 – Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino universitário públicas remetem trimestralmente ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares;

b) Número de admissões de pessoal, a qualquer título, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação do vínculo laboral;

c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.

3 – A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida nos termos fixados pelo ministério responsável pela área das finanças.

4 – Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.

 

48.º

Resulta assim, do supra transcrito com os realces da nossa autoria que, relativamente à gestão de pessoal, é consagrada a autonomia das Instituições do Ensino Superior no que respeita ao recrutamento e promoção do seu pessoal, dentro dos limites impostos pelo art. 121.º, bem como a capacidade para gerir livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades, os princípios de boa gestão e no “estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais”.

49.º

A autonomia das Instituições do Ensino Superior surge assim no mesmo patamar da autonomia das Autarquias Locais.

50.º

E se, durante estes anos (com maior acuidade desde 20111 até 2016) dúvidas não houve relativamente à imperatividade das normas da Lei do Orçamento de Estado relativamente à Autonomia das Autarquias Locais, prevalecendo as primeiras sobre esta última, nomeadamente ao nível da abertura de procedimentos concursais, mobilidades, valorizações remuneratórias e outras, não se nos afigura qualquer argumento jurídico para defender que a autonomia das Instituições de Ensino Superior deva merecer outro tratamento.

51.º

Não podemos igualmente recorrer ao argumento fácil de que o legislador se terá esquecido de excepcionar estes actos mas que tal se deve ler nas entrelinhas da lei, porquanto uma análise sistemática e cronologicamente orientada destas Leis permite concluir que:

- as proibições feitas relativamente à valorização remuneratória devida pela mobilidade foram totais até 2013 tendo, a partir desta data começado a admiti exceções;

- as limites à abertura dos procedimentos concursais começaram em 205 a compreender e integrar a importância de estabelecer exceções para as autarquias locais;

- as alterações do posicionamento remuneratório proibidas de forma absoluta a partir de 2011 – no que à data se mantém – passaram em 2012 a admitir a possibilidade de resolver as situações em que tal alteração se deveria ter verificado até 31 de Dezembro de 2010.

52.º

Concluímos assim que a valorização pretendida não se encontra ínsita em qualquer exceção à proibição das valorizações remuneratórias, porquanto a breve analise feita no art. 51.º indicia que o legislador quando não prevê expressamente uma exceção é porque tal não é permitido, não se podendo usar do argumento da analogia.

53.º

Por útimo, o art. 19.º, n.º 4 da LOE2017 é o argumento que precisamos para concluir que apenas e só este ano de 2017 a valorização remuneratória pretendida pela demandante será possível, embora sem quaisquer efeitos retroactivos.

54.º

Esta última norma deixa assim claro, o que já havia sido defendido pela Procuradoria Geral da República de Lisboa, que os efeitos remuneratórios devidos pela transição verificada em 2015 apenas este ano, por força do art. 19.º, n.º 4 LOE2017, serão possíveis.

 

Conclusões:

Conclui-se assim, apenas de forma parcial, que a demandada deverá ser remunerada pela posição remuneratória do índice 245, escalão 1 categoria de professor-coordenador com agregação, a partir de 1 de Janeiro de 2017 (por força do art. 19.º, n.º 4 da LOE2017) e não a partir da aquisição do título académico de agregação – dias 26 e 27 de fevereiro de 2015 – não devendo, consequentemente, ser atribuídos quaisquer efeitos retroactivos à referida valorização remuneratória.

 

17 de janeiro de 2017

 

A árbitro

______________________

(Filipa Matias Magalhães)



[1] Magalhães, Filipa Matias, “Processamento dos salários, renovação dos vínculos de emprego público a termo resolutivo e regime da cedência de interesse público e mobilidade em 2015”, in Descomplicar o Orçamento de Estado 2015”, AAVV, Vida Económica 2015, ISBN 9897680853, p. 39 e segs.

[2] Pereira, Maria Leitão, “A proibição das valorizações remuneratórias”, in Descomplicar o Orçamento de Estado 2015”, AAVV, Vida Económica 2015, ISBN 9897680853, p. 81 e segs

[3] Moura, Paulo Veiga, Função Pública, Regime Jurídico - Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1.ºvol., 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 423.

[4] p. 5 do Parecer da Procuradoria Geral da República, com Despacho de 17 de Setembro de2012, por solicitação da Universidade de Lisboa por ofício ref.ª 169/GJ/2012, de 10 de Setembro.