Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 48/2013-A
Data da decisão: 2014-06-26  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 9.624,44
Tema: Regime de transição para Professor-adjunto -Título especialista
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SENTENÇA

 

I RELATÓRIO

 

A…, divorciada, docente do ensino superior, residente na Rua …, CC n.º …, NIF: … veio intentar neste Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) esta ação administrativa comum, com pedido de reconhecimento de direito e um pedido de condenação a pagamento, contra o Instituto B… [doravante, B…], com sede na Rua …e a sua unidade orgânica Escola Superior C… [doravante, C…].

 

A demandante pede o reconhecimento do direito à transição da categoria de Equiparada a Assistente para a categoria de Professor-adjunto, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com efeitos desde Novembro de 2012; bem como a condenação das demandadas a pagar à demandante, a título de diferenças salariais devidas, a quantia de € 9624,44 acrescida dos valores vincendos e juros vencidos e vincendos à taxa de juro legal até integral pagamento.

 

A fundamentar a sua pretensão a demandante alegou, no essencial:

 

- A demandante iniciou funções como docente na C…/B…, em 1 de Junho de 2002, com a categoria de Equiparada a Assistente de 1º triénio, em regime de tempo integral (100%);

- O seu vínculo foi sendo sucessivamente renovado, detendo actualmente a categoria de Equiparada a Assistente de 2º triénio;

- Em Setembro de 2010 inscreveu-se para doutoramento, estando em fase avançada dos trabalhos;

- Em 13/05/2010, a demandante detinha como tempo de serviço contado em regime de tempo integral: 7 anos, 11 meses e 13 dias;

- Em 12 de Novembro de 2012 a demandante adquiriu o título de Especialista na área de …, nos termos do Decreto-lei n.º206/2009, de 31 de Agosto e do Despacho n.º …;

- Por ofício …, datado de 24 e Maio de 2013, a demandante foi notificada do despacho da Senhora Presidente do B…, de 22/5/2013, exarado sobe a informação n.º … relativa ao regime de transição para professor-adjunto - Título especialista, pelo qual a mesma é recusada à demandante;

- Da leitura da Informação jurídica ressalta que o indeferimento proposto se deveu ao entendimento de que ao caso da demandante se aplicaria o disposto no n.º 4 do art. 8º-A, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31/8, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13/5;

- Em 7 de Junho de 2013, a demandante, considerando que a notificação referida no número anterior configurou uma notificação para efeitos de audiência prévia, na resposta, argumentou que ao seu caso não se poderia aplicar o referenciado art. 8º-A;

- No novo regime de carreira docente do ensino superior politécnico (Decreto-lei n.º185/81, de 1/7, na versão da reforma de 2009/2010), o acesso à categoria de professor-adjunto exige aos candidatos serem detentores, em alternativa, do grau de Doutor ou do título de Especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto o concurso;

- Atenta a essencialidade do ensino politécnico entendeu o legislador (v art. 48º do Lei n.º 62/2007, de 10/9 - Regime jurídico das instituições de ensino superior - RJIES), que os detentores comprovados de currículo profissional de especial relevância numa determinada área estão habilitados ao exercício de funções docentes no ensino superior politécnico correspondendo-lhes a categoria de acesso à carreira de Professor-adjunto.

- O B..., pelo seu Regulamento de Atribuição do Título de Especialista aprovado por Despacho n.º…/2010, com a redacção introduzida pelo Despacho n.º…/2011, reconhece o título de Especialista, concedido ao abrigo do DL n.º206/2009, de 31/8.

- O ordenamento jurídico, legal e regulamentar em análise, confere ao detentor de título de Especialista, o direito de acesso à carreira docente do ensino superior politécnico, na categoria de Professor-adjunto. Tal direito é alternativo à detenção do grau de Doutor, conferindo plena igualdade de direitos e efeitos.

- Ora se tal pleno paralelismo é reconhecido para o acesso à carreira/categoria por parte de dois docentes externos à Escola (um com grau de Doutor e outro com o título de Especialista) que se apresentem a concurso (para Professor-adjunto), também terá que ser reconhecido no âmbito do regime transitório para a transição para a categoria de Professor-adjunto.

- Seria estranho considerando o princípio da unidade do sistema jurídico que, no âmbito do regime regulatório de acesso à categoria de Professor-adjunto, o legislador exigisse diferentes requisitos, consoante tal acesso seja por concurso ou por aplicação do regime transitório do Decreto-lei n.º 207/2009 e Lei n.º7/2010.

- E tal paralelismo ressalta de imediato do art. 9.º-A do DL n.º207/2009, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2010, que prescreve que o regime previsto nos artigos 6º, 7º e 8º-A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista.

- A única questão de direito a resolver, é saber se à demandante se aplica o disposto no n.º 8 do art. 6.º ou o n.º 4 do art. 8.º-A, ambos do DL n.º 207/2009, na versão da Lei n.º 7/2010.

- Uma premissa é fundamental – as normas devem ser lidas com o seguinte alcance: onde está escrito aquisição do grau de Doutor deve-se ler também aquisição do título de Especialista, com as adaptações exigidas pela diferente e concreta realidade normativa para a aquisição de cada grau/título.

- Realce-se que o procedimento de aquisição do título de Especialista, só em 2010 estava regulado, não tendo sentido assim fazer nenhuma equiparação à data de 15/11/2009, relevante para inscrição de doutoramento.

- Assim, o n.º 8 do art. 6º do DL n.º 207/2009, na leitura adaptada para quem adquira o título de Especialista (por força do art. 9º-A), deve ser interpretado no seguinte sentido: no período transitório, até 1/9/2015, os docentes que contem mais de 5 anos (em 13/5/2010), em regime de tempo integral/dedicação exclusiva e que obtenham o título de Especialista, dentro do período vigência dos contratos renovados ao abrigo do n.º 7, al. a) e b) da norma, e do regime transitório, sem outras formalidades, transitam para a categoria de Professor – adjunto, subordinados a um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sujeito a período experimental (5 anos).

- Já a aplicação do n.º 4 do art. 8.º-A (regime transitório excepcional), necessariamente conjugada com o previsto nos n.ºs 1 e 2 só tem sentido para os docentes que, (i) não estavam inscritos em doutoramento em 15/11/2009 e (ii) não adquiram o título de Especialista nos períodos contratuais previstos no n.º 7 do art. 6.º.

- O que não tem qualquer cabimento interpretativo, é exigir-se aos que adquiram o título de Especialista na pendência dos contratos e no período transitório que também, estivessem inscritos em doutoramento em 15/11/2009. Perguntar-se-á, para quê tal exigência cumulativa?

- Um último argumento: a demandante poderia ser provida num concurso externo na categoria de Professor-adjunto apresentando como título o de Especialista; mas, pelo entendimento sufragado pelas demandadas tal não lhe permitiria o acesso a esta categoria por via do regime transitório, apesar de cumprir todos os outros requisitos exigidos, ficando assim em inaceitável desvantagem perante os seus colegas adquirentes do grau de Doutor.

- Conclui-se assim, que a demandante, cumprindo todos os outros requisitos exigidos, pela aquisição do título de Especialista, durante a pendência dos contratos e no período do regime transitório, tem o direito a transitar, ao abrigo do n.º 8 do art. 6º para a categoria de Professor-adjunto, como efeitos reportados desde Novembro de 2012.

- Considerando a diferença salarial ilíquida (mas com aplicação da redução remuneratória decorrente das LOE 2012/2013), entre o devido pela categoria de Assistente (índice 135, €2.106,17) e o devido pela categoria de Professor-adjunto (índice 185, € 2793,63) desde Novembro de 2012 até Outubro de 2013 , incluindo valores de Subsídio de férias e subsídio de Natal os créditos dos diferenciais salariais importam em € 9624,44.

- As remunerações devidas foram e estão ainda fixadas e reguladas pelos seguintes diplomas - DL  243/85, de 11/07, DL 145/87 de 24/03, DL nº 147/88, de 27/04, DL  nº  408/89, de 18/11, DL nº 347/91, de 19/09, DL  nº 76/96, de 18/06, DL nº 212/97, de 16/08, DL nº 277/98, de 11/09, e DL nº 373/99, de 18/09)

 

Notificado para responder, o B... veio contestar, alegando, também no essencial e em síntese:

 

- O presente requerimento estará, salvo melhor opinião e como assume a Demandante, confinado à questão de direito de saber se à demandante se aplica o disposto no n.º 8 do art. 6.º ou o n.º 4 do art. 8.º-A, ambos do DL nº 207/2009, na redação da Lei nº 7/2010.

- Pela aplicação do nº 8 do art. 6º pugna a Demandante enquanto o Demandado B... sustenta, como se verá infra, a aplicabilidade do nº 4 do art. 8.º-A.

- Efetivamente e na verdade, o ponto de partida de cada um dos citados preceitos legais é distinto.

- Assim, o DL 207/2009, de 31.08, definiu no art. 6.º um “regime de transição dos actuais equiparados…”.

- Nessa redação do art. 6.º (apenas com cinco números), não se integrava, por nenhuma forma, a pretensão formulada pela Demandante.

- Porém, este art. 6.º foi alvo de alteração pela Lei nº 7/2010, de 13.05; esta lei também aditou, ao mesmo tempo, o art. 8.º-A.

- O resultado parece linear: por um lado, com exceção do seu n.º 9 e ss, o art. 6.º (regime de transição dos actuais equiparados…) aplica-se a quem tem o grau de doutor ou é doutorando à data de 15.11.2009;

- O art. 6.º regulou as situações dos “actuais equiparados…titulares do grau de doutor”  – cfr. nºs 3, 4, 5 e 6;

-  Ainda, o art. 6.º regulou a “obtenção do grau de doutor” dentro de determinado período (al.s a) e b) do n.º 7) e cumpridos os requisitos aí (n.º 7) estabelecidos – cfr. n.º 8.

- Por outro lado, o “regime transitório excepcional” previsto no art. 8º-A”, aplica-se, com exceção do n.º 5, aos “actuais assistentes e equiparados não doutorandos à data de 15.11.2009”;

- O n.º 3 do art. 8.º-A - rege os que exerçam funções em tempo integral ou exclusividade há mais de 10 anos à data de 13.05.2010 e, nos termos dos n.ºs 1 e 2, concluam o doutoramento dentro desses prazos; neste caso, transitam, sem outras formalidades, para o contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto;

- O nº 4 do art. 8.º-A – aplica-se aos que exerçam funções em tempo integral ou exclusividade há mais de 5 anos à data de 13.05.2010; neste caso, apenas verão os seus contrato renovados nos termos dos nº s 1 e 2.

- A Demandante, não era doutoranda à data de 15.11.2009 e apenas contava com mais de 5 anos de serviço à data de 13.05.2010, razão porque se lhe aplicará o art. 8.º-A e não o art. 6.º, na redação da Lei nº 7/2010.

- De resto, o art. 8º-A (regime transitório excepcional) é um regime excepcional do art. 6º (regime transitório…).

- Ainda, será mister concluir que, o art. 8.º-A, “regime transitório excepcional” foi especialmente previsto para os não doutorandos à data de 15.11.2009.

- Por via do art. 9.º A, o art. 8.º-A será aplicável à obtenção do título de especialista, sem mais.

- De tal forma que, o tratamento dos não doutorandos é diferente consoante os equiparados tenham mais de 10 ou mais de 5 anos de exercício de funções.

- Apoditicamente e no caso da Demandante, apesar de haver adquirido o título de especialista, ela mesma não exercia funções, em regime de tempo integral ou exclusividade, há mais de 10 anos, à data de 13.05.2010.

- A sua situação não pode integrar o n.º 3 do art. 8º-A do DL 207/2009, na redação da Lei nº 7/2010: “após conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no nº 1…”, logo, dos “docentes que exerçam funções há mais de 10 anos…”.

- Talqualmente, será aplicável à Demandante o art. 8.º-A, ex vi art. 9.º-A da Lei nº 7/2010.

- De realçar, por isso, que a Demandante não cumpre todos os outros requisitos exigidos, ao invés do que ela mesma alega nos artigos 27 e 28 do petitório.

- A aplicação do n.º 4 do art. 8º-A só tem sentido para os docentes que, (i) não estavam inscritos em doutoramento em 15/11/2009 e (ii) não exerçam funções há mais de 10 anos à data de 13.05.2010.

- Quem não estava inscrito em doutoramento em 15.11.2009, não pode invocar diretamente o art. 6.º e, menos, o n.º 7 do mesmo artigo; apenas pode ir pelo art. 8.º-A.

- Por via deste art. 8.º-A, haverá que distinguir quem exercia funções há mais de 10 anos (n.os 1, 2 e 3) e quem exercia funções há mais de 5 anos (n.os 1, 2 e 4), na obtenção do grau de doutor ou do título de especialista.

- Quem exercia funções há mais de 5 anos (à data de 13.05.2010), mesmo que não se encontrasse inscrito em doutoramento à data de 15.11.2009, apenas pode ver o seu contrato renovado nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 8º-A.

- A obtenção do grau de doutor ou do título de especialista dentro desse período (n. ºs 1 e 2 do art. 8º-A), não íntegra, sem outras formalidades, o docente no contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto.

- Não são, por isso, devidas quaisquer remunerações peticionadas nos artigos 29 e 30 pela Demandante.

 

A convenção de arbitragem e a constituição do Tribunal Arbitral

A entidade demandada vinculou-se à jurisdição do CAAD a partir de 5-07-2011, pelo Despacho da Presidente do B... n.º …. Foi aceite por ambas as partes a nomeação do signatário, que integra a lista de árbitros deste Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), para, como árbitro único, apreciar e decidir o litígio.

Este Tribunal arbitral foi constituído, com a aceitação do encargo pelo signatário, em 13 de dezembro de 2013, assumindo total e legal competência para dirimir o litígio à luz do Regulamento do CAAD (cf. Despacho do Secretário de Estado da Justiça nº 5097/2009, DR II Série – nº 30, de 12 de Fevereiro e demais legislação aí citada).

 

Despacho liminar e processo administrativo

Decorrente do meu despacho de 7 de maio de 2014, vieram as partes aceitar que o processo fosse conduzido com base nos documentos juntos e no processo administrativo.

Nessa mesma data (7-5-2014), ficaram ambas as partes notificadas para apresentar alegações, querendo, no prazo sucessivo de 10 dias.

Embora notificadas para o efeito, as partes não apresentaram alegações finais.

Foi junto o processo administrativo.

 

Saneamento do processo

Este Tribunal Arbitral é absolutamente competente.

O processo, isento de nulidades que o invalidem, é o próprio e as partes legítimas e capazes, estando representadas por advogados.

Não há exceções ou questões prévias a apreciar.

 

II FUNDAMENTAÇÃO

 

OS FACTOS

Com relevo para apreciação do pedido nesta ação de impugnação de ato administrativo, estão assentes os factos alegados na petição inicial na medida em que estão documentados e/ou não sofreram qualquer contestação pela entidade demandada, que assim os aceitou.

Consideram-se assim, e no essencial para a decisão, provados os seguintes factos:

 

a) A demandante iniciou funções como docente na C…/B..., em 1 de Junho de 2002, com a categoria de Equiparada a Assistente de 1º triénio, em regime de tempo integral (100%);

b) Em 13/05/2010, a demandante detinha como tempo de serviço contado em regime de tempo integral: 7 anos, 11 meses e 13 dias;

c) Em 12 de Novembro de 2012 a demandante adquiriu o título de Especialista na área de …, nos termos do Decreto-lei n.º206/2009, de 31 de Agosto e do Despacho n.º...

d) Por ofício …, datado de 24 e Maio de 2013, a demandante foi notificada do despacho da Senhora Presidente do B..., de 22/5/2013, exarado sobe a informação n.º … relativa ao regime de transição para professor-adjunto -Título especialista;

e) Em 7 de Junho de 2013, a demandante, considerando que a notificação referida no número anterior configurou uma notificação para efeitos de audiência prévia, na resposta, argumentou que ao seu caso não se poderia aplicar o referenciado art. 8º-A.

 

MOTIVAÇÃO

A convicção do Tribunal funda-se nos documentos e no processo administrativo juntos e que não sofreram contestação ou impugnação, sendo que não foram impugnados os factos alegados e relevantes para a decisão.

 

 

O DIREITO 

Como notam as partes e este tribunal confirma, a questão que cabe analisar no presente pleito prende-se com a interpretação do regime transitório do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio. Com efeito, não divergindo as partes quanto à matéria de facto apresentada, a causa será resolvida pela determinação do regime transitório aplicável à demandante.

No que diz respeito a docentes “equiparados a assistentes”, como é o caso da demandante, a dúvida interpretativa coloca-se entre a escolha das normas do artigo 6.º, como pretende a demandante, ou a escolha das normas do artigo 8.º-A como pretendem as demandadas, uma vez que ambas as disposições incidem sobre esta categoria profissional. Importa, contudo, recensear em que termos o fazem, pois só assim poderemos determinar quais as disposições que são efectivamente aplicáveis à demandante.

Acresce que a leitura destes dois artigos deve ser feita, por imposição do artigo 9.º-A, tendo em conta que o que aí for previsto para “a obtenção do grau de doutor é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista”.

O que distingue, no que concerne a docentes equiparados a assistentes sem o grau de doutor, o regime do artigo 6.º do regime do artigo 8.º-A é, justamente, o modo como se verifica a obtenção do grau de doutor e, logo, em alguma medida, o modo como haverá que determinar a obtenção do título de especialista.

Assim, no artigo 6.º prevê-se que (i) os docentes equiparados a assistente, (ii) que estejam inscritos para doutoramento até 15 de novembro de 2009, e (iii) venham a obter tal grau académico dentro do período de vigência dos contratos referidos nas alíneas do n.º 7 do referido artigo, “transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto ou, no caso de equiparados a professor-coordenador, de professor-coordenador”.

No artigo 8.º-A prevê-se, de modo distinto, que, ainda que docentes equiparados a assistentes não estivessem inscritos em programas de doutoramento a 15 de novembro de 2009, ficando sujeitos a determinados regimes jurídicos transitórios de acordo com um critério variável de valorização do tempo de exercício da função docente.

Assim, nos casos de docentes equiparados a assistentes, que não estivessem inscritos em programas de doutoramento a 15 de novembro, configuram-se, nos termos do artigo 8.º-A duas hipóteses, consoante o tempo de exercício na função docente:

 

  1. se os docentes estiverem em funções há mais de 10 anos, têm direito à renovação do seu contrato nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, ex vi n.º 1 e do n.º 2, e têm ainda direito a transitar “sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto”, nos termos do n.º 3;
  2. se os docentes estiverem em funções há mais de 5 anos, têm apenas direito à renovação dos contratos nos termos do n.º 1 e do n.º 2.

 

A interpretação de ambos os preceitos permite-nos concluir que o legislador, dando preferência à inscrição em programas de doutoramento até 15 de novembro de 2009 para a aplicação dos regimes transitórios de progressão na carreira, resolveu prever um regime transitório excepcional, em que desconsidera o requisito da data de inscrição em programa de doutoramento, substituindo-o, com as variações apresentadas, pelo exercício na função docente por certo período.

A distinção entre os regimes transitórios previstos nos artigos 6.º e 8.º-A não fica, contudo, completa, sem que descortinemos qual o efeito que sobre eles tem a norma do artigo 9.º-A que, como se notou, prevê que, “[o] regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista”. Ora, como se procurou explicitar através da destrinça entre os regimes transitórios do artigo 6.º e do artigo 8.º-A, no que diz respeito a docentes equiparados a assistentes sem o grau de doutor ou o título de especialista a 15 de maio de 2010, no primeiro caso (art. 6.º) a obtenção do grau de doutor é associada necessariamente à inscrição em programa de doutoramento até 15 de novembro de 2009; já no segundo caso (art. 8.º-A) a obtenção do grau de doutor é apenas associada a um determinado tempo de exercício da função docente. Se quanto a este último caso é líquida a aplicação do regime transitório à obtenção do título de especialista, pois apenas se aplica aos docentes referidos no n.º 1 do artigo 8.º-A, uma vez que apenas a estes, por força do n.º 3 do referido artigo se refere a obtenção do grau de doutor como elemento de previsão normativa; já quanto ao primeiro caso, a interpretação revela-se mais difícil. Com efeito, ao estender-se a equiparação da obtenção do grau de doutor à obtenção do título de especialista ao previsto no artigo 6.º, coloca-se a seguinte questão: uma vez que a obtenção do grau de doutor, nesse mesmo artigo, surge sempre necessariamente associada a uma inscrição prévia em programa de doutoramento, até 15 de novembro de 2009, como se deve fazer a adaptação de tal exigência ao regime da obtenção do título de especialista? Não faria sentido o legislador estender a equiparação ao artigo 6.º se não pretendesse que se buscasse um efeito útil para a equiparação assente na relação entre a inscrição em programa de doutoramento até determinada data e a consequente obtenção do grau. Tanto quanto pode perceber-se da finalidade do requisito de inscrição em programa de doutoramento até 15 de novembro, esta parece pretender assegurar que durante o período transitório previsto no n.º 2 do artigo 6.º, os docentes sem o grau de doutor abrangidos pela norma estarão efectivamente a preparar-se para a obtenção do grau de doutor. Isso mesmo parece ser confirmado pelo previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º que permite uma avaliação do trabalho realizado pelos docentes ao cabo de 2 anos de inscrição em programa de doutoramento. Ora, a necessidade de inscrição num programa académico de carácter continuado, com exigências lectivas e de elaboração de uma dissertação como é o caso do programa conducente à obtenção do grau de doutor não encontra paralelo possível no regime do título de especialista, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto. Aí se prevê que obtenção do título de especialista não implica a inscrição num programa conducente à obtenção do título de especialista, implicando, ao invés, a admissão a provas para verificação do currículo profissional do candidato e de “um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional” (negrito nosso) (cf. alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/2009). Ou seja, o docente que pretenda obter o título de especialista não carece de se inscrever num programa que implique, ao longo de um determinado período de tempo, a frequência de seminários lectivos e/ou a elaboração de uma dissertação. Pelo contrário, carece apenas de, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, requerer a admissão a provas de atribuição do título de especialista. Daí que a preocupação de assegurar, como parece ser a preocupação do legislador no caso do n.º 7 do artigo 6.º, uma coincidência entre o período transitório previsto no n.º 2 do referido artigo e o período do programa de doutoramento, não tenha equiparação no caso da obtenção do título de especialista. Poder-se-ia, ainda assim, aventar que a equiparação poderia ser feita, com as necessárias adaptações, exigindo-se que o requerimento de admissão a provas de atribuição do título de especialista fosse também apresentado até 15 de novembro de 2009, para isso concorrendo o facto de que o diploma legal que prevê o regime de especialista entrou em vigor no mesmo dia do diploma que aprova a nova versão do artigo 6.º e o novo artigo 8.º-A do ECPDESP. Mas esta interpretação, dada a natureza continuada do programa de doutoramento e a natureza única das provas de atribuição do título de especialista, frustraria o que parece ser o intuito do legislador no artigo 6.º, o de assegurar que os docentes que beneficiam do período transitório de 6 anos previsto no n.º 2 do referido artigo obtém durante esse período o grau de doutor e/ou o título de especialista: todos os docentes que pretendessem obter o título de especialista teriam que obtê-lo no primeiro ano do período transitório, por força da exigência de requerem as provas até 15 de novembro de 2009. Acresce, como elemento literal de interpretação que, tendo tido o legislador a preocupação de estender, nos termos do artigo 9.º-A as consequências da obtenção do grau de doutor à obtenção do título de especialista, nada o impedia de ter previsto que onde se exigia a inscrição em programa de doutoramento até 15 de novembro de 2009, se devia ler, no que concerne à obtenção do título de especialista, a apresentação do requerimento para a realização das provas de atribuição do título de especialista. Contudo, o legislador não o fez. Daí não pode extrair-se, por frustrar a própria equiparação de efeitos entre a obtenção do grau de doutor e a obtenção do título de especialista, que a interpretação correcta deva ser a literal interpretação de exigência cumulativa, para os docentes equiparados a assistentes que pretendessem adquirir o título de especialista, de inscrição em programa de doutoramento até 15 de novembro de 2009 mais a obtenção no período contratual legalmente previsto do título de especialista. Surge como absurdo e sem justificação jurídico-racional que se exija a inscrição num programa de doutoramento e a obtenção do título de especialista como modo de fazer verifica a previsão legal de um regime transitório atinente à carreira docente no ensino superior politécnico. Note-se ainda, para despiste argumentativo, que o regime de atribuição do título de especialista carecia de regulamentação ulterior, por parte de cada estabelecimento de ensino o que no caso do B..., apenas aconteceu em 2010, sendo que tal sempre dificultaria um pedido de admissão a provas de atribuição do título de especialista.

Assim, a equiparação exigida pelo artigo 9.º-A, no caso do artigo 6.º, deve ser entendida como a simples exigência de que os docentes previstos no seu n.º 1, caso obtenham o título de especialista no período transitório previsto no n.º 2 do referido artigo, devem poder beneficiar do mesmo regime jurídico dos docentes que estavam inscritos em programa de doutoramento até 15 de novembro de 2009 e no período transitório venham a obter o grau de doutor. Esta interpretação permite assegurar a finalidade do regime do artigo 6.º, ao mesmo tempo que assegura a distinção entre o regime aí previsto e o novo regime transitório (dito, excepcional) do artigo 8.º-A. Com efeito, para esse artigo, e tendo em conta a exigência de equiparação do artigo 9.º-A ficam reservadas as situações previstas nos n.ºs 1 a 3.

Deste modo, tomando em consideração a situação de um docente equiparado a assistente, com “cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral”, a 15 de maio de 2010, para além da comum renovação do contrato, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, configuram-se duas hipóteses:

 

  1. o docente obtém o título de especialista no período transitório previsto no n.º 2 do artigo 6.º, ex vi alíneas a) e b) do n.º 7 do mesmo artigo, e beneficia do regime previsto no n.º 8; ou
  2. o docente não obtém o título de especialista no período transitório previsto no n.º 2 do artigo 6.º, não podendo beneficiar de qualquer outro aspecto do regime transitório.

 

No caso em apreço fica claro que a situação da demandante se subsume à primeira hipótese que consideramos supra, pelo que lhe é aplicável o regime transitório do artigo 6.º, n.ºs 7 e 8, com as necessárias adaptações exigidas pelo artigo 9.º-A e já supra justificadas. Assim sendo, a partir da obtenção do título de especialista, em 12 de novembro de 2012, a demandante adquiriu o direito a transitar “sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do ECPDESP. Assim, desde essa data é devida à demandante a diferença salarial entre o devido pela categoria de Assistente (índice 135, € 2.106,17) e o devido pela categoria de Professor-adjunto (índice 185, € 2793,63), incluindo subsídio de férias e de Natal, com aplicação das reduções remuneratórias legais aplicáveis ao período em consideração, sendo também devidos juros vencidos à taxa de juro legal.

 

III DECISÃO

Destarte, julga-se procedente esta ação e, em consequência, reconhece-se o direito da demandante a transitar para a categoria de Professor-adjunto, nos termos legais e desde 12 de novembro de 2012, condenando-se as demandadas ao pagamento das diferenças salariais devidas até à presente data, bem como juros vencidos à taxa de juro legal.

 

            •          Valor da causa: € 9624,44 (nove mil e seiscentos e vinte e quatro euros e quarenta  e quatro cêntimos).

            •          Notifiquem-se as partes, com cópia, e deposite-se o original desta sentença (art. 23.º-3, do Regulamento).

 

Lisboa e CAAD, 26 de junho de 2014

 

 

O juiz-árbitro

 

 

Domingos Soares Farinho