Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 136/2021-A
Data da decisão: 2022-10-26  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 15.500,00
Tema: Relações jurídicas de emprego público – Diferenças de vencimento – Reposicionamento remuneratório.
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SENTENÇA

I.               RELATÓRIO

A.    Tribunal Arbitral e processo aplicável………………………………………………………..1

B.     Apensação, Convenção, Competência e Objecto do Litígio…………………………..........3

C.    Partes e Pedidos……………………………………………………………………………....11

D.    Articulados, Requerimentos e Produção de Prova e outros Despachos…………………..31

II.             FUNDAMENTAÇÃO

E.     Factos…………………………………………………………………………………………33

F.     Direito………………………………………………………………………………………...55

G.    Conhecimento de exceções (ainda não apreciadas através de Despacho)…………….….61

H.    Inconstitucionalidade………………………………………………………………...……...65

I.      Diferenças Remuneratórias…………………………………………………………….........71

III.           DISPOSITIVO

J.     Decisão…………………………………………………………………………………...….155

IV.           CUSTAS

K.    Fixação e Repartição………………………………………………………………………...161

 

I.              RELATÓRIO

 

A) Tribunal Arbitral e processo aplicável

 

1.     No dia 29 de Outubro de 2021 foi proferido nos autos o seguinte Despacho Inicial: Este Tribunal Arbitral foi constituído a 6.10.2021, com a aceitação e notificação da composição às partes (cfr. Artigo 17º nº 2 do Regulamento do CAAD, Despacho do Secretário de Estado da ... nº 5097/2009, DR II Série – nº 30, de 12 de Fevereiro e demais legislação ali citada).

Importa proferir Despacho Inicial nos termos do artigo 18º nº 1 e nº 5 do RCAAD. Desde já, por se considerar ser instrumental à decisão a proferir e considerando quanto disposto no artigo 5º nº 1 al. b), c) ed) do RCAAD e no artigo 30º nº 3 da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), determina-se que, quando o Regulamento do CAAD e a LAV não definirem as regras processuais aplicáveis, supletivamente, serão aplicados os conceitos e as regras decorrentes, primeiro, do CPTA e depois do CPC.

Mostra-se requerida a apensação de processos, que, na falta de acordo total das partes, mereceu já o Despacho de indeferimento proferido por S. Exa. o Presidente do CAAD, nos termos do artigo 13º do RCAD, que cumpre confirmar. Não obstante a apensação, ao permitir a junção de dois ou mais processos, possibilitar a prevenção do surgimento de decisões discrepantes e, consequentemente, evitar resultados incongruentes, ao mesmo tempo que pode resultar em economia de recursos financeiros, além de processuais, estando os processos em tramitação na mesma instituição de arbitragem (como sustenta Bernard Hanotiau, Complex Arbitrations: Multiparty, Multicontract, Multiissue and Class Actions. The Hague: Kluwer Law International, 2005. ISBN 90-411- 2442-x., p. 179), certo também é que, por de arbitragem se tratar, deve a apensação resultar de acordo das partes (atenta a igualdade de partes e a celeridade desejada), nos termos em que o Regulamento Arbitral da Instituição o permita. Motivos pelos quais, cumpre manter a Decisão de S. Excelência o Presidente do CAAD.

Assim, importa notificar para, em 20 dias:

a)     O Demandante juntar prova (documental) do que afirma no artigo 161º da Petição Inicial e esclarecer a que regime, norma e data imputa a violação do princípio da igualdade (remuneratória, com a qual fundamenta o pedido de afastamento de aplicabilidade de norma por inconstitucionalidade) uma vez que, da aplicação de todos os regimes invocados na Petição Inicial, resulta remuneração diferente (de exercício, variável);

b)    O Demandado esclarecer e juntar aos autos documentos que demonstrem de que forma foram as suas decisões de não actualização remuneratória, no caso do Demandante, notificadas ao Demandante, bem como a notificação do reposicionamento remuneratório (operado em 2020);

c)     O Demandado juntar aos autos o Documento 5 ( uma vez que, por lapso, terá sido junto o Documento 4 duas vezes)

d)    Indefere-se o peticionado pelo Demandado no ponto iii) da Contestação (Pedidos Finais), devendo o Demandado juntar aos autos a informação peticionada pelo Demandante, fazendo ainda constar dessa informação, na medida do possível, se tais outros vencimentos de exercício, ao longo dos últimos 20 anos, resultaram, no essencial, da aplicação dos mínimos e máximos previstos na Portaria nº 940/99, de 21 de Outubro ( 4º, 5º, 6º e 8º dessa Portaria, apenas revogada pelo DL nº 145/2019 de 23 de Setembro), como parece ser o caso do Demandante face à informação que consta da Nota Biográfica, ou se resultaram antes das regras da Portaria nº 1448/2001, de 22 de Dezembro ( como parece resultar do artigo 165º “ mesmo que superior aos mínimos” e 227º a 229º da Contestação).

 

B) Apensação, Convenção, Competência e Objecto do Litígio

 

2.     No dia 18 de Novembro de 2021 foi proferido o seguinte Despacho: Mostra-se junto Requerimento do Demandante em que este informa o Tribunal que requereu a apensação destes autos ao processo nº  23/2021-A. Ora, como se referiu no Despacho inicial, a arbitragem é o processo das partes, no respeito pelo Regulamento do CAAD a que aderiram.

Assim, notifiquem-se Demandante e Demandado para virem aos autos, ambos, manifestar o seu acordo na requerida apensação, juntando ainda elementos bastantes nos termos do artigo 13º nº 1, 2 e 3 do RCAAD que permitam a este Tribunal proferir decisão quanto à Requerida apensação. 

3.     No dia 23.11.2021 foi proferido o seguinte Despacho: Vistos os Requerimentos juntos pelas partes, em ordem a ser proferida decisão quanto à requerida apensação deverão as partes juntar a estes autos os referidos: 1. Despacho Arbitral de 15.11.2021 proferido no processo n.º 23/2021-A 2. Despacho Arbitral de 3/11/2021, proferido no Proc. N.º 36/2021-A Indicando ainda a data em que foi constituído o Tribunal Arbitral nos autos em que pretendem seja feita a apensação destes autos.

4.     No dia 13.12.2021 foi proferido o seguinte Despacho: Visto o Requerimento de apensação submetido pelas partes a 3.12.2021. Foi já proferido Despacho a admitir a apensação, a estes autos, no Processo 36/2021-A de que se tomou conhecimento por remessa feita pelo Ilustre Árbitro titular daquele processo. Não obstante se mostrarem, agora, aparentemente, verificados os pressupostos da apensação requerida, de forma a evitar decisões contraditórias, aguardem estes autos 30 dias pela junção a fazer pelas partes (na falta de remessa pelos Tribunais respectivos) de todos os Despachos proferidos em cada um dos autos em que foi requerida a apensação a este processo (podendo as partes informar os restantes Tribunais juntando cópia deste Despacho).

5.     No dia 21.12.2021 foi proferido o seguinte Despacho: Vistos os Requerimentos juntos pelas partes. O Requerimento do Demandante submetido a 20.12.2021 deverá assumir o formato de acordo, assinado por Demandante e Demandado e ser submetido neste processo e em todos os autos em que se requer a apensação. De forma a evitar decisões contraditórias, aguardem estes autos 30 dias pela junção a fazer pelas partes (na falta de remessa pelos Tribunais respectivos) de todos os Despachos proferidos em cada um dos autos em que foi requerida a apensação a este processo (podendo as partes informar os restantes Tribunais juntando cópia deste Despacho). Notifique-se.

6.     No dia 14.1.2022 foi proferido o seguinte Despacho: Visto o Acordo junto pelas partes, porque de Arbitragem se trata e nos termos dos artigos 11º e 13º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD, homologa-se o acordo nos seus precisos termos. Proceda a Secretaria do CAAD à junção do Presente Despacho, acompanhado do Acordo submetido pelas partes, a todos os autos ali identificados, já com Tribunal constituído para que, cada Tribunal, de acordo com a sua competência, entendendo homologar também o acordo, remeta os autos para apensação a este processo. Quanto aos Processos identificados no Acordo, ainda sem Tribunal constituído, homologado o acordo por este Tribunal, proceda a Secretaria do CAAD em conformidade, juntando esses processos a estes autos. Quanto a custas já suportadas em cada um dos processos, após decisão proferida em cada processo e finda a apensação, remeta a Secretaria a este Processo uma nota com o somatório do valor de custas que para ele transita.

 

 

7.     No dia 6 de Fevereiro de 2022 foi proferido o seguinte Despacho: A 31.01.2021 foi proferido Despacho por SE o Senhor Presidente do CAAD ordenando a apensação e foi junta pela Secretaria a Nota de Custas.  Em resultado da apensação a estes autos, são partes nestes autos, como Demandantes ou Autores: 

(Ver listagem final inserida infra em Partes e Pedidos).

As partes têm capacidade e estão representadas, cumprindo desde já averiguar se o Tribunal é competente nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1º e 8º do RCAAD, 1º, 18º e 46º nº 3 a) i) e iii) da LAV e 180º do CPTA (Admitindo a verificação oficiosa, Manuel Pereira Barrocas, Manual da Arbitragem, Almedina 2ª Edição, pag. 255). Tudo sem embargo de este poder dever do Tribunal Arbitral dever ser utilizado sempre tendo em consideração o princípio internacionalmente reconhecido do favor arbitrationis. Assim, a competência do tribunal arbitral pressupõe antes de mais a arbitrabilidade do litígio cujo objecto deve ser abrangido pela convenção de arbitragem, a existência de uma convenção de arbitragem válida e eficaz entre as partes e a regular constituição do Tribunal Arbitral. 

8.     Defina-se então o objecto do litígio, desde já se admitindo como sujeito a prova todos os factos que de forma, directa ou indirecta, possam contribuir para o correcto apuramento da verdade e melhor apreciação e aplicação de direito:  Os Autores, Oficiais de Registo, intentam a presente acção arbitral pedindo o reconhecimento do direito, ao longo dos anos, a diferenças relativas ao vencimento de categoria e exercício, bem como emolumentos pessoais, todos resultantes de actualização salarial devida, pedindo ainda a declaração de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, das normas que alteraram o estatuto remuneratório dos oficiais de registo, fixando o regime de apuramento da remuneração base, de tudo decorrendo pedido de reposicionamento na tabela remuneratória e a condenação no pagamento das diferenças daí resultantes.

9.     Vejamos agora a Convenção de Arbitragem a que os Autores aderiram com a apresentação no CAAD da Petição Inicial. O Ministério ... encontra-se vinculado à jurisdição do CAAD através da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, no que respeita ao I RN I.P. [alínea j) do artigo 1.º], sendo que, essa vinculação diz respeito a litígios com valor igual ou inferior a € 150.000.000 € que tenham por objecto questões emergentes de relações jurídicas de emprego público (primeira parte da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 1.º).  A segunda parte da mesma alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da citada Portaria reitera a ressalva consagrada na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a vinculação não abrange questões sobre “direitos indisponíveis”. Por outro lado, o nº 3 da mesma Portaria excepciona da aplicação do nº 2 os litígios relativos a remunerações e progressões respeitantes às específicas carreiras ali descritas. 

Por sua vez a competência material do Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD afere-se em função da lei geral, dos seus Estatutos e do seu Regulamento de Arbitragem. O CAAD tem por objeto, a resolução de litígios respeitantes a relações jurídicas de emprego público (n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do CAAD e 180º do CPTA e Despacho do Secretário de Estado ... nº 5097/2009, DR II Série – nº 30, de 12 de Fevereiro).

De acordo com o artigo 8º do RCAAD e o artigo 18º nº 1 “in fine” da LAV, na apreciação da competência do Tribunal, cabe apreciar a arbitrabilidade do litígio, na sua vertente objectiva, face ao objecto do litígio, e subjectiva face à posição das partes e do específico Tribunal Arbitral. Esta disposição legal consagra no domínio da arbitragem voluntária o chamado princípio da Kompetenz-Kompetenz, Competência-Competência, Competence of tribunal to rule on its own jurisdiction ou Kompetenzprüfung durch das Schiedsgericht. 

Considerando o objecto do litígio supra definido e o conteúdo da Portaria em referência, a que os Demandantes aderiram, agora, de forma voluntária, cumpre concluir pela validade e eficácia da Convenção, considerando-se o litígio relativo a remuneração e posição remuneratória arbitrável, na medida em que não se trata de direito indisponível, em absoluto, como resulta claro dos artigos 119º e 280º do Código do Trabalho e 175º da LGTFP e é confirmado pela exclusão expressa do nº 3 da citada Portaria de Adesão.  No mais, o Tribunal Arbitral decidirá de acordo com o Direito, impondo-se-lhe as normas imperativas (Diga-se ainda que, se bem o entendemos, acompanhamos Raúl Ventura quando afirma as suas muitas dúvidas quanto à convenção arbitral, enquanto atribuidora da competência a um Tribunal Arbitral para conhecer direitos, afectar, de alguma forma, a disponibilidade do direito em apreciação - Raúl Ventura “Convenção de Arbitragem”, in ROA 46, p. 289 a 413).  

10.  Aqui chegados, em ordem a declarar verificada a competência resta apenas verificar a medida da arbitrabilidade uma vez que as partes atribuem a competência a este Tribunal Arbitral também em função do valor, que não poderá exceder 150 milhões de Euros, o que, por sua vez, exige também a verificação do Regulamento do CAAD quanto à regularidade da constituição do Tribunal Arbitral. Ora o Regulamento de Arbitragem do CAAD exige que as partes indiquem o valor da causa (artigo 10º nº 1 al. d), o que os Demandantes fizeram (nos termos supra indicados com a identificação das partes neste processo). 

Vejamos se o valor está correctamente indicado e as consequências da apensação na determinação desse valor. Os demandantes indicaram o valor da causa de acordo com o artigo 32º nº 1 e nº 7 do CPTA o que não mereceu contestação e se afigura adequado. Considerando a apensação admitida deverá manter-se a indicação parcelar de valor para cada demandante em separado, ou deverá ser o somatório de todos os pedidos o valor da presente causa? Entendemos que, em virtude do regime que resulta do nº 7 do artigo 32º do CPTA, mantendo-se a individualidade de cada pedido para efeitos de recurso, entendimento este extensível à apensação (como resulta do AC STJ de 13.01.2021 Processo 1833/17.4) e mantendo-se a individualidade de cada pedido para efeitos de custas, como resulta do artigo 5º do Regulamento do CAAD, da Tabela I de custas do CAAD ( não se aplicando a Tabela II por se tratar de apensação posterior e não inicial) e do artigo 530º nº 5 do CPC, não deve a apensação alterar o valor da causa, mantendo-se o valor da causa igual ao valor de cada pedido individualmente considerado, uma vez que o que preside à apensação são razões de celeridade, economia processual e harmonia de julgamento (neste sentido o Ac. S.T.J. de 9.3.2010 consultável na base de dados do IGFEJ). Diga-se ainda que, se em virtude da apensação, fosse somado o valor de todos os pedidos, estes não excederiam o valor limite que consta da Convenção. Considerando a presente decisão, não operando o somatório do valor de cada causa para efeitos de recurso ou custo, também se entende que tal não deve alterar a competência atribuída, ab initio, a este Tribunal Singular nos termos do artigo 15º nº 2 do RCAAD, neste sentido importa referir o artigo 37º nº 1 do CPC que apenas afasta a coligação se tal violar a competência internacional ou em razão da matéria e da hierarquia (e não em razão do valor). 

Aqui chegados, porque de arbitragem e vontade das partes se trata:

Notifiquem-se as partes para, nisso tendo interesse e vontade, em 10 dias, juntarem acordo, por ambas subscrito, de atribuição de competência a Tribunal Colectivo nos termos do artigo 15º nº 2 do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD, sendo que, na falta dessa junção, os autos prosseguirão considerando-se verificada, nos termos supra expostos, a competência deste Tribunal Singular.

Mantendo-se a Competência deste Tribunal Singular, ficam desde já notificadas as partes para, findo o prazo previsto no nº anterior, enviarem em 10 dias, os seus articulados ( P.I. e Contestação), de cada um dos processos apensados, em formato word (editável) para o e-mail de envio do CAAD, devendo, após, a Secretaria remeter as peças a este Tribunal.

11.  No Dia 13 de Fevereiro de 2022 foi proferido o seguinte Despacho Em conformidade com os Despachos proferidos nos Processos 76/2021-A, 129/2021-A e 140/2021-A mostra-se confirmada a Apensação destes autos aos presentes. Assim, renovo o Despacho proferido a 6 de Fevereiro de 2022, incluindo-se estes Processos naquela Listagem de processos apensos. Notifique-se, com a advertência de que os prazos conferidos no Despacho de 6 de Fevereiro reiniciam a sua contagem.

12.  No dia 21 de Fevereiro de 2022 foi proferido o seguinte Despacho: Em conformidade com os Despachos proferidos nos Processos 28/2021-A e 36/2021-A mostra-se confirmada a Apensação destes autos aos presentes. Assim, renovo o Despacho proferido a 6 de Fevereiro de 2022, incluindo-se estes Processos naquela Listagem de processos apensos. Notifique-se, com a advertência de que os prazos conferidos no Despacho de 6 de Fevereiro reiniciam a sua contagem.

13.  No dia 6 de Março de 2022 foi proferido o seguinte Despacho: Visto o Requerimento da Demandante. Verifica-se que da Lista de Processos constante do Acordo de Apensação, constam ainda os Processos nº 23/2021-A, 24/2021-A e 133/2021-A sobre os quais cada Tribunal Arbitral, ao abrigo da sua competência, não se terá ainda pronunciado o que impede a continuidade dos presentes autos. Em ordem a prosseguirem os autos, notifique o CAAD os Tribunais Arbitrais dos referidos processos para que, no prazo de vinte dias, ao abrigo do princípio da colaboração com este Tribunal, de forma expressa, se pronunciem quanto ao Acordo de Apensação celebrado pelas partes (juntando-se cópia do mesmo) remetendo o Douto Despacho proferido a este Tribunal e, no caso de admitirem a apensação, remeterem também os autos para apensação.

14.  No dia 7 de Abril de 2022 foi proferido o seguinte Despacho: Vistos os Requerimentos e Despachos juntos. Quanto a todos os Processos apensados deverão todos os requerimentos a formular ser, apenas, submetidos, no sistema, no Presente Processo 136/2021-A, indicando-se em nome de que Autor e nº de Processo original é submetido. Admite-se a Apensação do Processo nº 23/2021-A a estes autos. Quanto aos Processos 24/21- A e 133/2021-A os Tribunais Arbitrais não se pronunciaram no prazo conferido, notifiquem-se as partes para se pronunciarem em 10 dias, antes de se ordenar o prosseguimento dos autos para a fase seguinte. Quanto ao Despacho Arbitral junto que ordena a apensação do Processo 163/2021-A a estes autos, a requerimento da Demandada, pronuncie-se a Demandante em 10 dias (considerando a posição que expressou quanto à apensação no P 3/2022).

15.  No dia 25 de Abril de 2022 foi proferido o seguinte Despacho: Visto o Despacho Arbitral junto, admite-se a apensação do Processo 24/2021-A. Quanto ao Processo 133/2021-A, nem o Tribunal Arbitral nem as partes se pronunciaram, importando ordenar o prosseguimento dos autos. 

Com efeito, não obstante este Tribunal Arbitral ter sido constituído em 6.10.2021, desde o dia 3.12.2021, em que as partes requereram através de acordo a apensação, que os autos aguardam a consolidação de todas as apensações requeridas em ordem ao seu prosseguimento. Nesta medida, atento o disposto no artigo 25º nº 1 do RAA do CAAD (resultando a apensação e tempo inerente à sua concretização de acordo das partes e no seu interesse)) e 43º nº 2 da LAV, o prazo para ser proferida Decisão Arbitral será acrescido do prazo que resultar do dia 3.12.2021 até ao dia em que se ordenar a passagem dos autos à próxima fase.

O que não se ordena desde já uma vez que quanto ao Despacho Arbitral junto que ordena a apensação do Processo 163/2021-A a estes autos, a requerimento da Demandada, considerando o entendimento seguido nos presentes autos de apenas admitir a apensação havendo acordo das partes, deverá repetir-se a notificação da Demandante para que se pronuncie de forma expressa em 10 dias (considerando a posição que expressou quanto à apensação no P 3/2022).

16.  No dia 8 de Maio de 2022 foi proferido o seguinte Despacho: Visto o Despacho Arbitral junto, admite-se a apensação do Processo 133/2021-A. Admite-se ainda a apensação a estes autos, atento o acordo das partes a tanto destinado, do Processo 163/2021-A. Considerando a estabilidade da instância que se aguardava, e antes dos autos prosseguirem para a fase da prova, ficou por decidir a incompetência para conhecer da inconstitucionalidadesuscitada nos autos pelo Demandado (entendeu este Tribunal deixar essa questão para ser conhecida por Tribunal colectivo, de que as partes vieram a prescindir). Ao contrário das restantes excepções ainda não conhecidas, esta não carece de prova a produzir pelo que se conhecerá desde já. Como já se fez constar, este Tribunal Arbitral decide de acordo com o Direito. Decidir de acordo com o Direito (185º nº 2 do CPTA e artigo 26º nº 1 do RAACAAD) é, desde logo, decidir de acordo com a Constituição da República Portuguesa, ou seja, recusar a aplicação de direito (de normas) quando estas violem a Constituição. Analisada a Petição Inicial e os pedidos, o que pede a Demandante é a não aplicação de normas por violarem a Constituição e, nessa medida, a declaração da sua ilegalidade por inconstitucionalidade, repristinando-se regime anterior. Ora nada impede que um Tribunal Arbitral aprecie, de forma concreta e incidental, a constitucionalidade de norma e recuse a sua aplicação se concluir pela inconstitucionalidade, dessa decisão cabendo recurso para o Tribunal Constitucional (artigos 209º nº 2, 202º e 204º da CRP). Neste sentido os Acórdãos do TC nº 230/86, de 8 de Julho, 52/92 de 5 de Fevereiro, 250/96 de 29 de Fevereiro, nº 181/2007 de 8 de Março e 202, 2014 de 3 de Março e J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, II, 4ª Ed. Pag 552). Improcede pois, por todos os motivos expostos, a excepção de incompetência deduzida pelo Demandado avançando os autos para a prova, nos termos do artigo 22º nº 4 do RCAAD, considerando o objecto dos autos já definido no Despacho de 6.2.2022, fixam-se os Temas da Prova seguintes: Categoria e Remuneração ( de categoria, exercício e emolumentos pessoais) dos Demandantes ( de cada um dos) nos períodos relevantes nos autos; Tomadas de Posição do Demandado quanto às pretensões dos Demandantes nos mesmos períodos; Actos normativos de actualização de índices e tabelas; Actos normativos de alteração de carreira/ alteração de regime remuneratório; Tomadas de Posição e Notificação de reposicionamentos feitos pelo Demandado; Diferenças salariais de trabalhadores em posicionamentos iguais; 

Assim, porque de arbitragem se trata, antes de se decidir quanto à aplicação do disposto no Artigo 18º nº 4 do RAAD do CAAD: 1. Considerando o Despacho de 29.10.21 e o artigo 12º nº 7 do RCAAD, notifique-se o Demandado para, em 10 dias, se pronunciar sobre o Requerimento de 18.11.21 da Demandante e, em especial, quanto ao Documento (de 2010) junto e factualidade ali revelada quanto (.1) à diferença entre remunerações de categoria e de exercício e (.2) diferentes remunerações de exercício para trabalhadores com igual categoria, pronunciando-se ainda sobre (.3) se estas diferenças se mantiveram até à transição para a nova tabela e (.4) se assim foram consideradas nesse momento. 2. Notifiquem-se as partes para, em 20 dias (decorridos os 10 dias previstos no ponto 1 anterior), quanto a todos os Demandantes: 2.1 Juntarem projecto da Matéria, de facto, que consideram provada ou assente, mediante acordo ( em word e PDF). 2.2 Juntar, cada parte, no mesmo prazo, qual a matéria, de facto, que considera relevante, mas sobre a qual não foi possível acordo, indicando de que forma considera esses factos já provados ou de que forma os pretende provar (em word e PDF). 3. Proceda a Secretaria do CAAD às apensações supra admitidas.

 

C) Partes e Pedidos:

 

17.  Em resultado da apensação a estes autos (Processo nº 136-A/2021) são Demandantes e Pedidos:

 

      i.         A...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor de €7.012,90 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor total de €7.012.88 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a recalcular corretamente o vencimento de exercício do Autor;

c) ser reconhecido o direito do Autor a receber €1301,58 a título de diferenças salariais e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia, assim como seja catapultado para o nível seguinte, atentos os pontos acumulados; 

d) ser reconhecido o direito do Autor a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 ao Autor por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão e aplicá-lo ao Autor com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Autor o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

    ii.         B...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7.861,86 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a ver recalculado corretamente o vencimento de exercício e o direito a auferir o valor total de €805,52 e ser o Réu condenado em tal pagamento;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €1.142,82, o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a sua recolocação no nível e posições corretos; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

   iii.         C...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7.467,24 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de €45,41 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia, assim como seja reconhecido o direito a auferir o valor de €7.236,79, a título de diferenças de vencimento de exercício recalculadas;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €1.362,27 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 3.º escalão e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 3.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

   iv.         D...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €5.640,62 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de €15,23 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a recalcular corretamente o vencimento de exercício da Autora;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €650,79 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações, que permitiu o apuramento do seu vencimento;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 3.º escalão e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 3.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

     v.         E...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €5.903,55 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de €805,52 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a recalcular corretamente o vencimento de exercício da Autora;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €538,44 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 3.º escalão e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 3.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

   vi.         F...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7.297,93 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de €6.366,66 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €1.176,47 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 2.º escalão e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 2.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

 vii.         G...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor de €7.725,99 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor total de €7.079,70 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia;

c) ser reconhecido o direito do Autor a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €1.301,16 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito do Autor a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 4.º escalão e aplicá-lo ao Autor com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Autor o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 4.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

viii.         H...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7.365,36 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a ver recalculado o seu vencimento de exercício face às diferenças no vencimento de categoria aqui solicitadas e seja o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber €2.049,87 e a título de diferenças de vencimento o valor de €521,43 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 4.º escalão e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 4.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

   ix.         I...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7.166,12 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de €180,30 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €670,95 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a reposicionar a Autora corretamente na tabela remuneratória; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

     x.         J...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7.507,72 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de €7.507,72 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a recalcular corretamente o vencimento de exercício da Autora;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €1301,37 e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia, assim como seja reconhecido que a Autora tem direito ao valor mensal de 1680,23€ (se valor mais elevado não for apurado) o que se situa entre nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da TRU.

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 3.º escalão e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 3.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

   xi.         K...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor de €7.526,20 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor total de €7.859,21 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a recalcular corretamente o vencimento de exercício do Autor;

c) ser reconhecido o direito do Autor a receber €1.301,79 a título de diferenças salariais e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito do Autor a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 ao Autor por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão e aplicá-lo ao Autor com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Autor o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

 xii.         L...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor de €6.854,59 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor total de €6,753,45 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a recalcular corretamente o vencimento de exercício do Autor;

c) ser reconhecido o direito do Autor a receber €1301,79 a título de diferenças salariais e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito do Autor a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 ao Autor por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão e aplicá-lo ao Autor com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Autor o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

xiii.         M...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7907,61 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a ver recalculado o vencimento de exercício tendo em conta os lapsos no cálculo do vencimento de categoria e o Réu seja condenado nesse mesmo pagamento;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber €651,00 a título de diferenças salariais e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 à Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão e aplicá-lo à Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar à Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

 xiv.         N...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €5.584,34 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de 3.551,16 a título de vencimento de exercício e ver recalculado o vencimento de exercício tendo em conta os lapsos no calculo do vencimento de categoria e o Réu seja condenado nesse mesmo pagamento;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber €725,34 a título de diferenças salariais e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 à Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 2.º escalão e aplicá-lo à Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar à Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 2.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

  xv.         O...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €6.464,70 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de €6.471,68 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a recalcular corretamente o vencimento de exercício da Autora;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €1.260,70 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia, assim como seja reconhecido que a mesma tem direito a auferir pelo menos pelo valor 1.740,09 o que se situa entre o nível 25 e 26 e entre a posição 3 e 4 da TRU; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no quarto escalão; caso isso não seja exequível, aplicar à Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no quarto escalão ou á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

 xvi.         P...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7.406,72 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a ver recalculado o vencimento de exercício e o Reu seja condenado a recalcular corretamente o vencimento de exercício da Autora;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €650,58 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 4.º escalão e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 4.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

xvii.         Q...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €4.380,18 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de €655,59 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a recalcular corretamente o vencimento de exercício da Autora;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €743,76 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um primeiro ajudante no 2.º escalão e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um primeiro ajudante no 2.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

xviii.         R...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €6.394,09 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de €6944,79 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €1.484,10 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a reposicionar a Autora corretamente na tabela remuneratória; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a ser reposicionada na tabela remuneratória com o vencimento total de 1749,09€ entre o nível 25 e 26 e entre a posição 3 e 4 daa TRU, se valor mais elevado não for apurado;

e) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

f) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

g) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 4.º escalão e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 4.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

 xix.         S...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €8.221,82 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor total de €357,14 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a recalcular corretamente o vencimento de exercício da Autora;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €681,78 e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia, assim como seja reconhecido que a mesma tem direito a auferir pelo menos pelo valor 1843,44 o que se situa entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da TRU; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no ultimo escalão; caso isso não seja exequível, aplicar à Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no ultimo escalão ou á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

  xx.         T...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7.736,18 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de 7.418,52 a título de vencimento de exercício e ver recalculado o vencimento de exercício tendo em conta os lapsos no cálculo do vencimento de categoria e o Réu seja condenado nesse mesmo pagamento;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber €1.143,80 a título de diferenças salariais e o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia, assim como a fixar o valor da remuneração base em 1817,96 se outro mais elevado não for apurado; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 à Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão e aplicá-lo à Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar à Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no 5.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

 xxi.         U...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7.064,83 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a ver recalculado corretamente o vencimento de exercício e o direito a auferir o valor total de €7.129,12 e ser o Réu condenado em tal pagamento;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €1.552,98, o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a reconhecer o direito da Autora a receber o valor de 1604,48 como remuneração mensal; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no escalão da Autora e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no escalão da Autora á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

xxii.         V...

Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada, e por via dela deve:

a) ser reconhecido o direito da Autora a auferir o valor de €7.064,83 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;

b) ser reconhecido o direito da Autora a ver recalculado corretamente o vencimento de exercício e o direito a auferir o valor total de €7.129,12 e ser o Réu condenado em tal pagamento;

c) ser reconhecido o direito da Autora a receber a título de diferenças de vencimento o valor de €1.552,98, o Reu seja condenado no pagamento de tal quantia e a reconhecer o direito da Autora a receber o valor de 1604,48 como remuneração mensal; 

d) ser reconhecido o direito da Autora a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu; 

e) ser afastada a aplicação do art. 10.º n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 145/2019 de 23/09 á Autora por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no escalão da Autora e aplicá-lo á Autora com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um 2.º ajudante no escalão da Autora á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

18.  Por sua vez, como Demandado ou R. o W..., que se Defendeu nas contestações apresentadas, por excepção e impugnação, no essencial, sustentando dever ser julgada procedente a invocada exceção de incompetência material desta instância arbitral para conhecer e declarar a inconstitucionalidade de atos legislativos e normativos legais, dever julgar-se procedente a invocada exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual (in caso, de instauração da presente ação), dever julgar-se procedente a invocada exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual e, em todo e qualquer caso, dever julgar-se absolutamente improcedente a presente ação não sendo devidas quantias a título de diferenças salariais e mostrando-se o reposicionamento na nova carreira correctamente efectuado, absolvendo-se a entidade demandada dos pedidos.

 

D) Articulados, Requerimentos, Produção de prova e Outros Despachos:

 

19.  O A. A... submeteu Petição Inicial em 23.8.2021 e o W... submeteu Contestação em 24.9.2021.

20.  Todos os restantes Autores submeteram, em cada um dos processos, antes da apensação, a sua Petição Inicial e o W..., regularmente notificado contestou.

21.  Com as Petições Iniciais foram juntas as Notas Biográficas, índice de Vencimentos DGAEP e Recibos de Vencimento dos Demandantes ( Docs. 1 a 4 das PI).

22.  Com as Contestações foram juntas Comunicações Internas do MJ, Despachos e Informações, Deliberação W... e e-mail enviado aos Demandantes informando da transição, tendo sido exercido o contraditório ( Docs. 1 a 5 das Contestações).

23.  O A. A... apresentou ainda, em resposta ao Despacho Inicial, Documento correspondente a lista de vencimentos de 2010, da qual resultam os vencimentos de exercício e de categoria naquela data, sobre o qual foi exercido o contraditório.

24.  Foi junta pelos Demandantes pronúncia de S. Exa. a Senhora Provedora Adjunta da Justiça.

25.  No dia 20 de Junho de 2022 foi proferido o seguinte Despacho: Visto o Requerimento das partes, vai deferido o pedido conjunto de novo prazo de 10 dias para cumprimento do Despacho anterior. Notifique-se.

26.  As partes submeteram requerimentos nos termos do quais fixaram por acordo parte da matéria de facto, tendo ainda sustentado a restante factualidade relevante para a qual não alcançaram acordo.

27.  No dia 11 de Julho de 2022 foi proferido o seguinte Despacho: Vistos os Requerimentos juntos pelas partes. 1. Notifiquem-se as partes para, em 10 dias, se pronunciarem nos termos e para os efeitos do Artigo 18º nº 4 do RAAD do CAAD. 2. Caso as partes se manifestem no sentido de os autos prosseguirem sem mais produção de prova, ficam desde já notificadas para, querendo, findo o prazo previsto no nº anterior, apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20 dias, podendo e querendo cada uma responder às Alegações da outra parte em prazo de 10 dias contado da apresentação das Alegações.

28.  Manifestaram as partes o seu acordo a que fosse proferida sentença sem mais produção de prova.

29.  No dia 18 de Setembro de 2022 foi proferido o seguinte Despacho: Vistos os Requerimentos juntos pelas partes, o processo prossegue para sentença, aguardando alegações no prazo já conferido e em curso. Verificando-se que o lapso do Demandado na junção do Documento 5 ( e-mail de transição para a nova tabela enviado a cada Demandante) não se mostra integralmente suprido (no Processo 161/2021-A não foi junto o Documento 5 e não foi junto depois ao Processo 136/2021-A), notifique-se o Demandado para, em 5 dias, repetir a junção de todos os documentos 5 no Processo 136/2021-A.

30.  O Demandado repetiu a junção do documento 5 de todas as Contestações (e-mail de 29.1.2020 informando aos demandantes a transição), tendo sido exercido o contraditório.

31.  As Partes apresentaram Alegações, tendo os Demandantes apresentado resposta quanto à progressão por efeitos de avaliação.

32.  No dia 12 de Outubro de 2022 foi proferido o seguinte Despacho: Vistas as Alegações das Partes e a resposta dos Demandantes às Alegações do Demandado. O demandado, nas suas Alegações, referiu-se apenas aos efeitos da avaliação, “especificamente”, quanto ao Autor A... . Com efeito, não foram alegados factos, exercido contraditório, feita prova nem formulado pedido para aplicação de promoção resultante de avaliação acumulada quanto a nenhum outro Demandante. Por este motivo o Tribunal entenderá a resposta às Alegações como se referindo apenas ao Demandado A... e não quanto aos Demandantes/Autores como ali se refere, aproveitando-se assim a peça processual. Adiante-se que, nos termos das regras processuais aplicáveis (Primeiro Despacho deste Tribunal), atenta a fase do processo (encerrada a fase de produção de prova e sentença em elaboração) e o prazo previsto no artigo 25º do CAAD (já prorrogado por este Tribunal atenta a apensação) este Tribunal decidirá apenas na exata medida dos pedidos formulados ( 46º nº 3 V da LAV), não parecendo admissível qualquer ampliação neste momento ( 33º nº 3 da LAV e 63º nº 1 e 4 do CPTA). No entanto, porque de arbitragem se trata, havendo interesse e acordo expresso das partes no sentido de ver ainda apreciada ( e reaberta a discussão de facto) a questão das promoções por avaliação, deverão as partes, em 10 dias, juntar acordo expresso nesse sentido, findo este prazo, porque importa estabilizar o processo em ordem a concluir a sentença, prosseguirão os autos. Notifique-se.

33.  Todos os Autores e o Demandado manifestaram, nos seus articulados iniciais, a sua intenção de não prescindir do direito ao Recurso da presente Decisão ( Neste sentido o Ac. STA de 4.4.2019 disponível em www.dgsi.pt).

 

II.            FUNDAMENTAÇÃO

 

E.    Factos

Considerando a prova produzida, resultaram provados os seguintes Factos: 

  1. O Demandante A..., casado, residente na Rua ... ..., portador do cartão do cidadão n.º..., válido até 12-10-2021 e do NIF..., é oficial de registos exercendo funções na Conservatória dos Registos Civil e Predial de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     O Autor ingressou na carreira em 1980 com a categoria de escriturário-dactilógrafo de 2ª classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ... .

b)    Em Abril de 1990 foi promovido à categoria de Escriturário Superior, passando a auferir pelo índice 200 do escalão 2.

c)     Em Abril de 1993, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 215 do 3.º escalão.

d)    Em outubro de 1993 foi nomeado 2º Ajudante da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., lugar que aceitou em 08/10/1993, passando a auferir pelo índice 225 do escalão 2.

e)     Em Outubro de 1996, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.º escalão.

f)     Em Outubro de 1999, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão.

g)    Em Outubro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 255 do 5.º escalão.

h)    Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, mantendo o vencimento pelo escalão 5 do índice 255.

i)      A título de vencimento de categoria e de exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

a)    O Demandante obteve ainda a avaliação de desempenho que resulta da nota biográfica junta.

b)    O Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira,  passou a auferir mensalmente o valor de € 1.377,24, que se situa entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da tabela remuneratória única.  .

  1. A Autora B..., casada, residente na ..., ..., ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 03-07-2028 e do NIF..., é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Predial de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     Em Abril de 1989 foi nomeada escriturária de 2ª classe do Cartório Notarial de ..., lugar de que tomou posse em 30/06/1989.

b)    Em Maio de 1993 foi nomeada escriturária de 2ª classe do Conservatória do Registo Predial de  ..., lugar de que tomou posse em 01/07/1993.

c)     Em Setembro de 1993 foi promovida a 2ª Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de ..., lugar de que tomou posse em 15/11/1993, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão.

d)    Em Março de 1997 foi nomeada a 2ª Ajudante da Conservatória do Registo Predial de  ..., lugar de que tomou posse em 15/05/1997.

e)     Em 2000 auferia pelo índice 235 do 3.º escalão.

f)     Em Novembro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão.

g)    Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 correspondendo ao índice 255.

h)    A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

i)      A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira passou a auferir mensalmente o valor de €2.246,90, que se situa entre o nível 35 e 37 e entre a posição 6 e 7 da tabela remuneratória única.

36.  A Autora C..., residente na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 27-11-2028, e do NIF..., é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Civil de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     A Autora ingressou na função pública em 2000.

b)    Em Junho de 2000 foi nomeada escriturária da ... Conservatória do Registo Civil de ..., lugar de que tomou posse em 16/08/2000.

c)     Em 2000 auferia pelo índice 150 do 1.º escalão.

d)    Em Junho de 2002 foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de ..., lugar de que tomou posse em 03/06/2002.

e)     Em Agosto de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 165 do 2.º escalão.

f)     Em Julho de 2004 foi promovida a 2ª Ajudante da Conservatória do Registo Civil de ..., lugar de que tomou posse em 10/08/2004, passando a auferir pelo índice 210 do 2º escalão.

g)    Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235, no valor de €806,71.

h)    A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

i)      A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir €1.696,84 tendo sido colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória.

37.  A Autora D..., casada, residente na Rua ..., n.º..., ...-... ..., ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 05-02-2030 e do NIF..., é oficial de registos exercendo funções na Conservatória de Registo Predial e Comercial de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     Em 1991 a Autora foi nomeada escriturária de 2ª classe do Cartório Notarial de ... lugar de que tomou posse em 27-09-1991

b)    Em Maio de 1994 foi nomeada escriturária do 1º Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 01/06/1994.

c)     Em Maio de 1998 foi nomeada Escriturária da Conservatória do Registo Predial de ..., lugar que aceitou em 22/06/1998.

d)    Em Janeiro de 2000, foi nomeada escriturária do 2º Cartório Notarial de..., lugar que aceitou em 01/03/2000.

e)     Em 2000, a Autora auferia pelo índice 175 do 3º escalão, passando por força de progressão a auferir pelo índice 185 do 4º escalão a partir de Setembro;

f)     Em Outubro de 2001 foi promovida à categoria de Escriturária Superior do 2º Cartório Notarial de ..., com efeitos a partir de 26/09/2001, passando a auferir pelo índice 200 do 2º escalão.

g)    Em Outubro de 2002 foi promovida à categoria de 2ª Ajudante do Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 19/11/2002, passando a auferir pelo índice 225 do 2º escalão

h)    Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235 no valor de €806,71.

i)      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

j)      A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de 1.929,90 € que se situa entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da tabela única remuneratória

  1. A Autora E..., casada, residente na ..., ..., ..., ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 09-03-2030 e do NIF..., é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     Em abril de 1991 foi contratada como escriturária em regime de contrato de trabalho a termo certo para a Conservatória de Registo Civil e Predial de ...

b)    Em maio de 1993 foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil e Cartório Notarial do ...

c)     Em Agosto de 1994 foi nomeada escriturária da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 30/09/1994.

d)    Em Maio de 1998 foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de ..., lugar que aceitou em 01/07/1998.

e)     Em Janeiro de 2000 foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de ..., lugar que aceitou em 06/03/2000.

f)     Em 2000 auferia pelo índice 175 do 3.º escalão, e em 18-05-2002 passou a auferir pelo 4.º escalão índice 185

g)    Em Maio de 2003 foi promovida a Escriturária Superior da Conservatória do Registo Civil de ..., passando a auferir pelo índice 200 do 2.º escalão.

h)    Em Maio de 2005 foi promovida à categoria de 2ª Ajudante da Conservatória do Registo Civil de ..., lugar de que tomou posse em 06/06/2005, passando a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão

i)      Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235.

j)      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

k)    A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.789,62 que se situa entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única.

39.  A Autora F... portadora do NIF..., titular do cartão do cidadão n.º..., válido até 21-04-2028, residente na Rua ..., n.º ..., 2.º dto, ... é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ... .

a)     A Autora ingressou na função pública em 1994.

b)    Em outubro de 1998 foi nomeada em comissão de serviço na categoria de escriturária do Cartório Notarial de ..., lugar de que tomou posse em 04/12/1998, e que foi convertida em definitiva com efeitos a partir de 14/12/1999.

c)     Em 2000 auferia pelo índice 150 do 1.º escalão.

d)    Em outubro de 2001 foi nomeada escriturária do 1º Cartório Notarial de..., lugar que aceitou em 03/12/2001, passando a auferir pelo índice 165 do 2.º escalão e em dezembro de 2004 pelo índice 175 do 3.º escalão.

e)     Em dezembro de 2004 foi promovida à categoria de 2ª ajudante do 2º Cartório Notarial da ..., lugar que aceitou em 07/01/2005, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão.

f)     Em Março de 2005 foi afeta ao quadro paralelo da Conservatória do Registo Civil da ... .

g)    Em Maio de 2005 foi autorizado destacamento para a Conservatória do Registo Predial de ... e posteriormente foi reafeta à mesma Conservatória.

h)    Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 2 correspondendo ao índice 225.

i)      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

j)      A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.549,41, tendo sido colocada entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da tabela única remuneratória.

  1. O Autor G..., portador do NIF..., titular do cartão do cidadão n.º..., válido até 01-12-2021, residente na ..., n.º ..., ..., ...-... ..., é oficial de registos exercendo funções na Conservatória do Registo Predial de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     O Autor ingressou na carreira em 1993 com a categoria de escriturário da Conservatória do Registo Civil e Predial de ... .

b)    Em Janeiro de 1995 foi transferido para idêntico lugar da Conservatória do Registo Predial de ..., lugar que aceitou em 10/02/1995. 

c)     Em Junho de 1996 foi nomeado escriturário da Conservatória do Registo Civil e Predial de ..., lugar que aceitou em 22/07/1996.

d)    Em setembro de 2000 foi promovido à categoria de 2º Ajudante na Conservatória de Registo Comercial e Automóvel de ..., passando a auferir pelo índice 210 do escalão 1.

e)     Em Setembro de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão

f)     Em janeiro de 2005 tomou posse como 2.º ajudante na Conservatória de Registo Predial e Comercial de ... .

g)    Em Janeiro de 2009, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.º escalão.

h)    Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 4 correspondendo ao índice 245.

i)      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

j)      O Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.687,13 e por isso foi colocado no nível 23 e 27 e na posição 3 e 4 da tabela única remuneratória.

  1. A autora H... residente na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 23-06-2030 e do nif..., é oficial de registos exercendo funções nos Registos da Conservatória do Registo Comercial do ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     A Autora ingressou na função pública em 13.10.1986. Por despacho do Diretor-Geral de 24.07.1990, publicado no D.R. de 05.11.1990, foi nomeada escriturária de 2ª classe, do 8° Cartório Notarial do ..., lugar de que tomou posse em 05.11.1990, funções que exerceu ate 11.07.1996.

b)    Em 05.11.1990 a Autora auferia pelo índice 150 do 1.º escalão.

c)     Em 05.11.1993 a Autora auferia pelo índice 165 do 2.º escalão.

d)    Por despacho da Subdiretora-Geral de 04.06. 1996, publicado no D.R. n.º 158 de 10.07.1996, foi nomeada escriturária, do 1° Cartório Notarial do ..., lugar que aceitou em 12.07.1996, funções que exerceu até 13.05.1998.

e)     Em 05.11.1996 a Autora auferia pelo índice 175 do 3.º escalão.

f)     Foi nomeada 2.° ajudante do Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 14.05.1998, funções que exerceu ate 13.02.2005, passando a auferir pelo índice 210 do 1.º escalão.

g)    Em 14.05.2001 a Autora passou a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão.

h)    Em 14.05.2004 a Autora passou a auferir pelo índice 235 do 3.º escalão.

i)      Foi nomeada 2.° ajudante, do 8° Cartório Notarial do ..., lugar que aceitou em 14.02.2005, funções que exerceu ate 24.05.2005.

j)      Foi afeta a Conservatória do Registo Comercial do ..., nos termos do n.º 4, do art.º 109°, do Decreto Lei n.º 26/2004, de 04 de fevereiro, com efeitos a 25.05.2005, funções que ainda exerce.

k)    A Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, e ocupando, nessa conformidade, o posto de trabalho na Conservatória do Registo Predial do ... . Em 01.01.2018 a Autora passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão.

l)      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

m)   A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €2.025,04 e por isso foi colocada entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da tabela única remuneratória

42.  A autora I..., casada, residente na ..., lote 1, apartado..., ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 14-02-2030 e do NIF..., é oficial de registos, estando colocada na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de ..., em destacamento na Loja do Cidadão de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     A Autora ingressou na carreira em 1986 com a categoria de escriturária da Conservatória dos Registo Civil, Predial e Cartório Notarial de ... .

b)    Em Dezembro de 1992 foi promovida à categoria de 2ª Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 25/02/1993, passando a auferir pelo índice 210 do 1.º escalão.

c)     Em Fevereiro de 1996, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão.

d)    Em Fevereiro de 1999, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.º escalão.

e)     Em Setembro de 2000 foi destacada para a Loja do Cidadão de ..., com efeitos a contar de 20/12/2000.

f)     Em Fevereiro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão.

g)    Em Fevereiro de 2005, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 255 do 5.º escalão.

h)    Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, mantendo o vencimento do escalão 5 correspondendo ao índice 255.

i)      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

j)      A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de € 1.786,01, posicionada entre a 3.ª e 4.ª posição remuneratória e entre os níveis 23 e 27 da tabela remuneratória.

  1. A Autora J..., residente no ..., n.º ..., ... ... ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 14-03-2029  e do nif..., é oficial de registos exercendo funções nos Registos da Conservatória dos Registos Civil e Predial ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a.     A Autora ingressou na função pública em 25.11.1991. 

b.     Por despacho do Diretor-Geral, de 09.09.1991, publicitado no D.R., de 19.11.1991, foi nomeada escriturária, da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., lugar de que aceitou em 25.11.1991, funções que exerceu ate 26.05.2005. 

c.     Em 25.11.1991 a Autora auferia pelo índice 150 do 1.º escalão.    

d.     Em 25.11.1994 a Autora auferia pelo índice 165 do 2.º escalão.

e.     Em 25.11.1997 a Autora auferia pelo índice 175 do 3.º escalão.

f.      Em 25.11.2000 a Autora auferia pelo índice 185 do 4.º escalão.

g.     Em 24.11.2001 a Autora auferia pelo índice 200 do 2.º escalão.

h.     Em 24.11.2004 a Autora auferia pelo índice 215 do 3.º escalão.

i.      Por despacho do Diretor-Geral, de 05.05.2005, publicitado no D.R. n.º 102, de 27.05.2005, foi nomeada 2ª ajudante da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ... lugar que aceitou em 27.05.2005, funções que ainda exerce. Em 27.05.2005 a Autora auferia pelo índice 225 do 2.º escalão.

j.      A Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, e ocupando, nessa conformidade, o posto de trabalho na Conservatória do Registo Predial do Porto.

k.     Em 01.01.2018 a Autora auferia pelo índice 235 do 3.º escalão.

l.      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

m.   A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de 1618,26 €, que se situa no nível 23 posição 3 da tabela remuneratória única.

  1. O Autor K..., casado, residente na Rua ..., n.º...,  ..., ...-... ..., portador do cartão do cidadão n.º..., válido até 22-08-2021 e do NIF ..., é oficial de registos, estando colocado na Conservatória dos Registos Civil e Predial de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     O Autor ingressou na carreira em 1986 com a categoria de escriturário de 2ª classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ... .

b)    Em Fevereiro de 1992, foi colocado na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de ... .

c)     Em Junho de 1993 foi nomeado 2º Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 30/07/1993, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão.

d)    Em Setembro de 1996, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão.

e)     Em Setembro de 1999, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.º escalão.

f)     Em Março de 2002 foi nomeado 2º Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de ..., lugar que aceitou em 23/04/12002.

g)    Em Setembro de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão.

h)    Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 do índice 255.

i)      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

j)      O Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.755,97 e por isso foi colocado no nível 23 e 27 e na posição 3 e 4 da tabela única remuneratória

  1. O Autor L..., casado, residente na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... ..., portador do cartão do cidadão n.º..., válido até 05-02-2029 e do NIF ... é oficial de registos, estando colocado na Conservatória do Registo Civil de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     Em Fevereiro de 1989 foi nomeado escriturário de 2ª classe da Conservatória  dos Registos Civil e Predial de ..., lugar de que tomou posse em 12/05/1989.

b)    Em Abril de 1990 foi nomeado escriturário de 2ª classe da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., lugar que aceitou 01/06/1990.

c)     Em Março de 1998 foi promovido a 2º Ajudante da Conservatória do Registo Civil de ..., lugar que aceitou em 08/04/1998, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão.

d)    Em Abril de 2001, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão.

e)     Em Abril de 2004, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.º escalão.

f)     Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 correspondendo ao índice 255.

g)    A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

h)    O Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de€1.755,97, que se situa entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única.

  1. A Autora M..., casada, residente na Rua ..., n.º ..., ..., ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 25-06-2030 e do NIF..., é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Comercial do Porto. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

i)      A Autora ingressou na carreira em 1985 tendo sido nomeada escriturária de 2ª classe do Cartório Notarial de ..., lugar de que tomou posse em 11/02/1985.

j)      Em Maio de 1987 foi transferida para idêntico lugar do 4º Cartório do ..., lugar que aceitou em 20/07/1987.

k)    Em Julho de 1995 foi promovida à categoria Escriturária Superior, com efeitos  a 10/02/1995, passando a auferir pelo índice 200 do 2º escalão, em 10/02/1998 passou  auferir pelo índice 215, 3.º escalão e em 10-02-2001 passou a auferir pelo índice 225 escalão 4.º.

l)      Em Janeiro de 2002 foi promovida à categoria 2ª Ajudante do 8º Cartório Notarial do ..., lugar que aceitou em 15/02/2002, passando a auferir pelo índice 235 do 3º escalão.

m)   Em Fevereiro de 2005, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 245 do 4.º escalão.

n)    Em Maio de 2005 foi integrada na Conservatória do Registo Comercial do ... .

o)    Em 25/06/2007 foi destacada para  o DSIC/DCC do ... .

p)    Em 01-01-2008 foi destacada para a 2.º Conservatória de Registo Predial do ...

q)    Em 01/11/2008 foi destacada para a 1ª Conservatória do Registo Predial do ... .

r)     A partir de 01/01/2009 passou a exercer funções em regime de mobilidade na categoria, na 1ª Conservatória do Registo Predial do  ... 

s)     Em 05/11/20014 regressou à Conservatória do Registo Comercial do ... .

t)      Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 5 correspondendo ao índice 255.

u)    A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

v)    A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de 2051,33 € (somatório da remuneração de exercício na data que era de 875,36 € e 1175,97 € de exercício) sendo colocada entre o nível 31 e 35 e entre a posição 5 e 6 da tabela remuneratória única.

  1. A Autora N..., casada, residente na Rua ..., ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 23-01-2029 e do NIF ... é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Predial de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     A Autora ingressou na carreira em 2000.

b)    Em Janeiro de 2000 foi nomeada escriturária do Cartório..., lugar de que tomou posse em 21/03/2000.

c)     Em 2000 auferia pelo índice 150 do 1.º escalão.

d)    Em Agosto de 2001 foi nomeada escriturária do Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 24/09/2001.

e)     Em Março de 2003, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 165 do 2.º escalão.

f)     Em Dezembro de 2004 foi promovida a 2ª Ajudante do Cartório Notarial de ... lugar que aceitou em 28/12/2004, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão.

g)    Em Julho de 2008, ficou afeta à Conservatória do Registo Predial de ..., com efeitos a 01/10/2008.

h)    Em 8 de outubro de 2008 esteve destacada a exercer funções na CRC de ... durante 3 meses;

i)      Em Fevereiro de 2015, foi colocada nos Serviços Centrais do W..., IP/DGATJS-SAIGS, com efeitos a 16/02/2015, sucessivamente prorrogada até 31/12/2018.

j)      Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, ocupando o posto de trabalho na Conservatória do Registo Predial de ..., passando a auferir vencimento pelo escalão 2 correspondendo ao índice 225.

k)    A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

l)      A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.377,24, que se situa entre o nível 15 e 19 e entre a posição 1 e 2 da tabela remuneratória única.

  1. A Autora O..., residente na Rua..., n.º ..., ..., ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 02-10-2028 e do nif ... é oficial de registos, estando colocada na Conservatória de Registo Civil de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     A Autora ingressou na função pública em 1990 e foi nomeada (em comissão de serviço) escriturária na Conservatória dos Registos Civil e Predial de ... .

b)    Foi autorizada a permuta na categoria de escriturária na Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., lugar qe aceitou em 01.02.1992

c)     Em outubro de 1999 passou a auferir pelo índice 185 do 4º escalão.

d)    Em 29-10-2000 foi promovida a escriturário superior da Conservatória dos Registo Civil e Predial do ..., passando a auferir pelo 2.º escalão, índice 200.

e)     Em outubro de 2003 passou a auferir pelo índice 215 do 3º escalão.

f)     Em 10-03-2005 foi promovida a 2º Ajudante da Conservatória do Registo Civil de ..., passando a auferir pelo 2.º escalão, índice 225.

g)    Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 4, índice 245.

h)    A título de vencimento de categoria, auferiu mensalmente os valores constantes na nota biográfica junta, e que aqui se dado como reproduzidos.

i)      A partir de 2020 a Autora passou a auferir mensalmente o valor de €1.687,13, que se situa entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única.

  1. A Autora P..., casada, residente na Rua ..., ..., ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º ..., válido até 20-3-2022 e do NIF ... é oficial de registos, estando colocada na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a.     Em Maio de 1985 foi nomeada escriturária de 2ª classe do Cartório Notarial de..., lugar de que tomou posse em 25/06/1985.

b.     Em Junho de 1995 foi promovida à categoria de Escriturária Superior, passando a auferir pelo índice 200 do 2.º escalão. 

c.     Em Julho de 2000 foi promovida à categoria de 2ª Ajudante do 1º Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 27/07/2000, passando a auferir vencimento pelo índice 225, 2º escalão.

d.     Em Julho de 2003, por força de progressão na carreira passou a auferir vencimento pelo índice 235, 3º escalão.

e.     Em Maio de 2005, foi afeta à 2ª Conservatória do Registo Predial de ..., com efeitos a 25/05/2005.

f.      Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir o vencimento do 4º escalão correspondendo ao índice 245.

g.     A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

h.     A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.900,83, tendo sido colocada entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da tabela remuneratória única

  1. A Autora Q..., casada, residente na ..., n.º ..., ..., ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 02-01-2028 e do NIF ... é oficial de registos na Conservatória do Registo Predial de ... .Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a.     A Autora ingressou na carreira em 1989 com a categoria de escriturária de 2ª classe do Cartório Notarial de ... .

b.     Em Julho de 1998 foi promovida à categoria de 2ª Ajudante do Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 20/07/1998, passando a auferir pelo índice 210 do 1.º escalão.

c.     Em Julho de 2001, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão.

d.     Em Fevereiro de 2004, foi promovida à categoria de 1ª Ajudante do Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 18/03/2004, passando a auferir pelo índice 255 do 1.º escalão.

e.     De 24/05/2005 a 29/08/2011, esteve de licença sem vencimento, por ter exercido funções no Cartório Notarial.

f.      Com efeitos a partir de 30/08/2011, ficou afeta à Conservatória do Registo Predial de ..., no quadro paralelo do município de ... .

g.     Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, mantendo o vencimento correspondente ao índice 255, escalão 1.

h.     Em 01/01/2019, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 265 do 2.º escalão.

i.      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

j.      A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.860,87 tendo sido colocada no nível 27 e 31 e na posição 4 e 5 da tabela única remuneratória

  1. A Autora R..., casada, residente na ..., ..., ..., ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º ... é oficial de registos, estando colocada na Conservatória de Registo Civil de ... . Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a.     A Autora ingressou na função pública em 1993, em maio de 1993 foi nomeada (em comissão de serviço) na categoria de escriturária na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial de ..., auferindo pelo índice 150 do 1.º escalão.

b.     Em agosto de 1993 foi nomeada escriturária no Cartório Notarial de ...

c.     Em março de 1996 foi colocada como escriturária na Conservatória de Registo Civil de ...

d.     Em maio de 1996, passou a auferir pelo índice 165 do 2.º escalão.

e.     Em maio de 1999 passou a auferir pelo índice 175 do 3º escalão.

f.      Em 05-04-2002 foi promovida a 2ª Ajudante da Conservatória dos Registo Civil de ..., passando a auferir pelo 1.º escalão, índice 210.

g.     Em abril de 2005 passou a auferir pelo índice 225 do 2º escalão.

h.     Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 3 correspondendo ao índice 235 e, igualmente, pelo escalão 4, índice 245.

i.      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

j.      A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de€1.687,24 e por isso foi colocado entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória

  1. A Autora S..., casada, residente na ..., n.º..., esq., ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º ..., válido até 19-10-2028 e do NIF ... é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Comercial do Porto. Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     A Autora ingressou na carreira em 1987.

b)    Em Maio de 1987 foi nomeada escriturária de 2ª de classe do Cartório Notarial do..., lugar de que tomou posse em 06/08/1987.

c)     Em Abril de 1988 foi transferida para idêntico lugar do 2º Cartório Notarial do ... .

d)    Em Outubro de 1998, foi promovida à categoria de Escriturária Superior com efeitos a 15/09/1998, passou a auferir pelo índice 200 do 2.º escalão.

e)     Em Janeiro de 2002 foi promovida à categoria de 2ª Ajudante do 2º Cartório  Notarial do ..., lugar que aceitou em 13/02/2002, passando a auferir pelo índice 225 do 2.º escalão.

f)     Em 01/02/2006 foi afeta à Conservatória do Registo Comercial do ... .

g)    Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, recebendo o vencimento do escalão 5 correspondendo ao índice 255.

h)    A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

i)      A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.812,45 tendo sido colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única

  1. A Autora T..., casada, residente na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... Porto, portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 15.12.2027 e do NIF ... é oficial de registos, estando colocada na 1ª Conservatória do Registo Civil do ... . Da nota Biográfica resulta que:

a.     Em Setembro de 1991 foi nomeada escriturária de 2ª classe do Arquivo Central do ..., lugar de que tomou posse em 09/01/1992.

b.     Em Janeiro de 1995, foi transferida para idêntico lugar, da 1ª Conservatória do Registo Civil do ..., lugar que aceitou em 06/02/1995.

c.     Em Janeiro de 1998 foi promovida a 2ª Ajudante da Conservatória do Registo Civil de ..., lugar que aceitou em 02/03/1998, passando a auferir pelo índice 210, escalão 1.

d.     Em Agosto de 1998 foi autorizada permuta para idêntico lugar do Arquivo Central do ..., lugar que aceitou em 31/08/1998.

e.     Em 2000 auferia pelo 1.º escalão índice 210.

f.      Em Março de 2001, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225, escalão 2.

g.     Em Outubro de 2002, foi nomeada 2ª Ajudante da 1ª Conservatória do Registo Civil de ..., lugar que aceitou em 25/11/2002.

h.     Em Março de 2004, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235, escalão 3.

i.      Em Junho de 2004 foi nomeada 2ª Ajudante da 1ª Conservatória do Registo Civil do ..., lugar que aceitou em 30/07/2004.

j.      Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 4 do índice 245.

k.     Em 01/01/2019, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 255 do 5º escalão. 

l.      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

m.   A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.755,97 (€875,36 x 2) e por isso foi colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única

  1. A Autora U..., casada, residente na Rua ..., n.º ..., 1.º, ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 14-09-2030 e do NIF..., é oficial de registos, estando colocada na Conservatória do Registo Civil de ... .Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a.     A Autora ingressou na carreira em 1990.

b.     Em Julho de 1990 foi nomeada  escriturária da Conservatória  do Registo Civil de ..., lugar de que tomou posse em 12/10/1990.

c.     Em Janeiro de 2000, foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Predial de ..., lugar de que tomou posse em 08/03/2000.

d.     Em Janeiro de 2001 foi promovida à categoria de Escriturária Superior com efeitos a 10/10/2000, passando a auferir pelo índice 200 do 2.º escalão. 

e.     Em Fevereiro de 2001 foi promovida à categoria de 2ª Ajudante, Conservatória  do Registo Civil de ..., lugar de que tomou posse em 15/03/2001, passando a auferir vencimento pelo índice 210, 1º escalão.

f.      Em Março de 2004, por força de progressão na carreira (pelo decurso de 3 anos) passou a auferir vencimento pelo índice 225, 2º escalão.

g.     Em Janeiro de 2009, por força de progressão na carreira passou a auferir vencimento pelo índice 235, 3º escalão

h.     Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir o vencimento do 4º escalão correspondendo ao índice 245 

i.      A título de vencimento de categoria e exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

j.      A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de €1.544,75 e por isso foi colocada entre o nível 19 e 23.

  1. A Autora V..., casada, residente na Rua ..., ..., ..., ...-... ..., portadora do cartão do cidadão n.º..., válido até 16-10-2030 e do NIF ... é oficial de registos exercendo funções na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de ... .Da nota biográfica junta (documento n.º 1 junto com a PI), resulta provado que:

a)     Em Julho de 1996 foi nomeada em comissão de serviço na categoria de escriturária do Cartório Notarial de ..., lugar que aceitou em 21/10/1996.

b)    Em Outubro de 1997, a nomeação foi convertida em definitiva com efeitos a 21/10/1997.

c)     Em Maio de 1998, foi nomeada escriturária da Conservatória do Registo Civil de  ..., lugar que aceitou em 19/06/1998

d)    Em 2000 auferia pelo índice 165 do 2.º escalão.

e)     Em Novembro de 2004 foi promovida a 2ª Ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de ..., lugar que aceitou em 20/12/2004, passando a auferir pelo índice 210 do 1º escalão.

f)     Transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01.01.2018, passando a auferir vencimento pelo escalão 2 correspondendo ao índice 225.

g)    A título de vencimento de categoria e de exercício auferiu mensalmente os valores constantes do Doc. 1 junto à PI (que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

h)    A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira  passou a auferir mensalmente o valor de €1.671,33, que se situa entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única.

 

56.  As diferenças remuneratórias dos oficiais de registo (ainda que com a mesma categoria e antiguidade), resultantes da participação emolumentar na conservatória e regime de origem (parte variável da remuneração), mantiveram-se desde o ano 2000 até à data presente.

57.  Em 29/05/2000, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério ... remeteu ao Diretor-Geral ..., o ofício n.º ... (DOC 1 da Contestação), através do qual procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado, nos termos do qual expressamente se refere: “ Uma vez que as participações emolumentares dos Oficiais, de acordo com o n.º 4 do art. 61.º do Decreto-Lei n.º 519/F2/de 29 Dezembro são consideradas para todos os efeitos vencimento de exercício e as mesmas correspondem a 100% e 170% do valor do índice de cada funcionário, artigo 4.º e 5.º da Portaria 940/99, de 27 de outubro; somando o valor da atualização do vencimento de categoria e o de exercício verifica-se em todas as situações um aumento superior a 3.000$00, o mesmo acontecendo nas participações emolumentares variáveis. Pelo facto não se procedeu a alterações até ao índice 200, conjugados que foram o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, Portaria n.º 239/2000, de 29 de abril, e n.º 2 da Circular Série A, n.º 1271 de 17 de Abril da Direcção Geral do Orçamento.”

58.  Em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, de novembro de 2003, pags. 3 e 4, o despacho n.º 20/2003 do então Diretor dos ... (DOC 2 da junto com a contestação), nos termos do qual se divulgava o Despacho do Secretário de Estado da ..., proferido em 14 de Novembro de 2003, no qual se referia que "em relação ao ano de 2003, se decidiu não aplicar ao referido pessoal das carreiras dos oficiais dos registos e do notariado o disposto no n.° 1 do art.° 41.° do DL 5412003, de 28/3, que aprovou a revalorização indiciária, até ao índice 325, incluído" (DOC. 2).

59.  Em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.º 10/2004, pags. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos (DOC 3 junto com a contestação) da qual resultava que "no ano de 2004, apenas beneficiam da atualização salarial de 2%, aqueles funcionários cuja remuneração, correspondente à soma do valor dos seus vencimentos de categoria e de exercício, seja igual ou inferior a €1024,00

60.  A deliberação do Conselho Diretivo do Demandado de 20/01/2020 ( Doc. 4 junto com a Contestação) que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL n.º 145/2019, de 23/09), é conhecida dos Demandantes desde 29 de janeiro de 2020, data em que receberam e-mail com esta informação sobre o seu reposicionamento remuneratório à luz das novas tabelas (cfr. Docs 5 juntos pelo Demandado).

61.  Na sequência da aprovação da Lei n.° 53-Al2006, de 29 de dezembro (LOE para 2007, cujo art.° 133° extinguiu o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça e por força do determinado no n.° 2 do art.° 17.° do Decreto-Lei n.° 129/2007, de 27/04, que determinou que: "Até à implementação do plano de contas (…), a liquidação e o processamento das remunerações do pessoal dos serviços de registo ficam a cargo desses serviços e o seu pagamento fica a cargo dos serviços centrais do W... IP.

 

62.  Os Factos provados resultaram do acordo expresso das partes e requerimento conjunto apresentado nesse sentido, bem como dos supra referidos Documentos juntos com a PI ( no essencial nota biográfica e recibos de vencimento) e com a Contestação (Despachos, Informações e o documento 5 que é e-mail enviado aos Demandantes informando a transição). Quanto às diferenças remuneratórias desde 2000, mais do que do documento junto pela A. para o demonstrar, resulta da admissão do demandado e restante posição a esse respeito assumida nos restantes articulados, procurando justificar essas diferenças remuneratórias. O Facto 61 resulta da publicação do referido Diploma legal.

 

·      Factos não provados

 

63.  Não se apurou em concreto o valor de emolumentos pessoais auferidos mensalmente ao longo da carreira. 

Não se entenderam relevantes para a decisão a proferir quaisquer outros factos.

 

F) De Direito

 

Vejamos, em suma, o regime legal que sustenta a Decisão a proferir quanto a todos os Demandantes:

64.  Consta no preambulo do Decreto-lei n.º 131/91 de 2 de abril (que apenas foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 145/2019), que “as disposições estatutárias dos conservadores, notários e oficiais de registos, no atinente ao seu estatuto remuneratório, têm a particularidade de integrar duas componentes – o vencimento base, reportado ao antigo sistema de letras da função pública que, em articulação com os novos princípios salariais, se passará agora a referir a uma escala indiciária, e a componente variável – participação emolumentar, que é fixada de acordo com o rendimento produzido pela respetiva repartição. Consta ainda deste diploma, no seu artigo 1.º n.º 1 que “as escalas indiciárias relativas aos ordenados dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado constam, respetivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante”. No n.º 2 do artigo 1.º consta que “as escalas salariais que constam do número anterior referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral e acompanham a atualização deste índice.”

65.  No mapa II consta:

Designação

Escalões

 

1

2

3

4

5

6

Chefe seção dos registos centrais

305

315

325

335

350

-

Ajudante principal

305

315

325

335

350

-

Primeiro ajudante 1.º classe

255

265

280

290

305

-

Segundo ajudante 2.º classe

210

225

235

245

255

-

Escriturário superior

190

200

215

225

235

-

Escriturário

150

165

175

 

185

195

210

 

66.  Por sua vez, de acordo com o Decreto-lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro a parte remuneratória dos oficiais de registo e notariado era composta por uma parte fixa que é o vencimento de categoria – a que atrás nos referimos – mas também por participação emolumentar que era determinada pela aplicação de determinadas percentagens sobre a receita mensal líquida do serviço (art. 54.º) e por isso apurada mensalmente.

67.  Acresciam ainda emolumentos pessoais ( artigo 61º e Decreto n.º 55/80 de 8 de outubro, no seu art. 137.º n.º 1), correspondentes aos cobrados pela realização de atos de registo civil fora das repartições.  Estes emolumentos pessoais tinham natureza de suplementos remuneratórios dos trabalhadores integrados nas carreiras da Autora e são verbas definidas nas tabelas do notariado e dos registos civil, predial, comercial, automóveis e navios, anexas à portaria n.º 996/98 de 25 de novembro que visam remunerar os trabalhadores pelo “estudo e preparação em função do grau de complexidade, bem como a realização dos atos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares” – art. 9.º n.º 1 do DL n.º 322-A/2001 de 14 de dezembro (com as alterações do DL n.º 194/2003 de 23-08, DL n.º 8/2007 de 17-01, DL n.º 324/2007 de 28-09, DL n.º 116/2008 de 04-07) e art. 63.º do DL n.º 519-F2/79 de 29-12.

68.  No tocante à participação emolumentar, a Portaria n.º 940/99 aplicou limites ao cálculo da mesma, assim como determinou que deveria ser distribuída por todos os oficiais, na proporção dos respetivos vencimentos de categoria, sendo o cálculo feito mensalmente – art. 1.º, 2.º, 3.º, 8.º. Esse mesmo diploma determinou que, no mínimo, era assegurada uma participação emolumentar correspondente a 100% do vencimento de categoria do oficial de registo (art. 4.º). E que aos oficiais das Conservatórias de Registo Centrais e do Arquivo Central era assegurado, como mínimo, uma participação emolumentar igual ao respetivo vencimento de categoria acrescido de 70% (art. 5.º). No entanto, através da Portaria n.º 1448/2001 de 22/12, foi fixado transitoriamente para o ano de 2002 que a parte emolumentar passava a ser constituída pela média aritmética da participação emolumentar apurada de janeiro a outubro de 2001 (não sendo consideradas as faltas, licenças, destacamentos, requisições, substituições ou acumulações de funções, nem penas disciplinares que impliquem perda de remuneração) na conservatória onde os funcionários se encontrassem a exercer funções em tal período. A Portaria n.º 110/2003 de 29 de janeiro manteve em vigor, durante o ano de 2003, as regras sobre a determinação do vencimento da parte emolumentar dos oficiais de registo, previsto na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro, determinando que as participações emolumentares calculadas de acordo com as regras deste diploma serão atualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral. A Portaria n.º 110/2004 de 29 de janeiro entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004, e manteve integralmente o regime das duas portarias anteriores (Portaria n.º 1448/2001 e 110/2003). A Portaria n.º 768-A/2004 de 30 de junho estendeu os efeitos da Portaria n.º 110/2004 de 29 de janeiro de 1 de junho até 31 de dezembro de 2004. A Portaria n.º 52/2005 de 20 de janeiro estendeu os efeitos das Portarias anteriores de 1 de janeiro até 30 de abril de 2005 e a Portaria n.º 496/2005 de 31 de maio estendeu os seus efeitos a partir de 1 de maio de 2005. A Portaria n.º 40/2006 de 12 de janeiro estendeu os efeitos das Portarias anteriores a partir de 1 de janeiro de 2006, o mesmo acontecendo com a Portaria n.º 206/2007 de 15 de fevereiro que estendeu os efeitos das anteriores portarias a partir de 1 de janeiro de 2007; o mesmo aconteceu com a Portaria n.º 118/2008 que estendeu os efeitos desde 1 de janeiro de 2008; a Portaria n.º 92/2009 de 28 de janeiro estendeu os efeitos desde 1 de janeiro de 2009, a Portaria n.º 1459/2009 de 31 de dezembro estendeu os efeitos desde 1 de janeiro de 2010; a Portaria n.º 29/2011 de 11 de janeiro estendeu os efeitos desde 1 de janeiro de 2011.

69.  Depois, a Lei Orçamento de Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro) no seu artigo 34.º prorrogou as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registo fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro; a Lei de Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro) no seu art. 52.º n.º 2 prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registos fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes; a Lei de Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) no seu art. 24.º n.º 2 prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registos fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes; a Lei Orçamento de Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro) no seu art. 27.º  prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registos fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes; a Lei Orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro) no seu artigo 32.º n.º 3 prorroga as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registos fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes, até à publicação da revisão do sistema remuneratório; a Lei Orçamento de Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro) no seu art. 33.º n.º 1 prorrogou as regras de determinação da parte emolumentar dos oficiais de registos fixadas na Portaria n.º 1448/2001 de 22 de dezembro e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

70.  Em 21 de dezembro de 2018, foi publicado o Decreto-Lei n.º 115/2018, que estabeleceu o regime da carreira especial de oficial de registos, revendo assim as carreiras de ajudante e escriturário dos registos e notariado. De acordo com o mesmo diploma, transitaram para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos, os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes integrados nos quadros do registo civil e predial; transitaram igualmente para a mesma categoria os ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes que na sequencia da privatização optaram pela integração em serviço do W..., IP, bem como aqueles que regressam ao serviço do W..., IP; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais ajudantes principais, primeiros ajudantes e segundos ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pela privatização; transitam igualmente para a mesma categoria os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado, assim como os escriturários e escriturários superiores que na sequencia da privatização do notariado, regressem ao serviço do W..., IP.

71.  Nesse mesmo diploma previu-se que até à entrada em vigor do previsto no art. 6.º (a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar) mantem-se em vigor a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para a carreira especial de oficial de registos. 

72.  Em 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.º 145/2019, que produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020, que estabeleceu o regime remuneratório da carreira especial de oficial.

73.  Das alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 145/2019,  destacam-se: a concentração, num único diploma, do regime remuneratório; a atualização do conceito de remuneração base nestas carreiras, eliminando-se a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial. No que se refere à transição dos trabalhadores para a tabela remuneratória o regime remuneratório aplica os princípios fixados no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente o da neutralidade orçamental na transição e o da sustentabilidade na evolução remuneratória das carreiras. 

74.  Deste diploma consta ainda que a remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na carreira e/ou categoria de que é titular (art. 3.º). Consta ainda que na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos (anexo II), os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponde nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei (1 de janeiro de 2020), mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos (art. 10.º n.º 2). Acrescenta-se ainda no n.º 3 do art. 10.º que em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Esclarece ainda este diploma no seu art. 10.º n.º 4 que a remuneração base a que se referem os números anteriores, é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 

75.  O anexo II prevê que na carreira de oficial de registos, na categoria de oficial de registos, há as seguintes posições remuneratórias e níveis remuneratórios da tabela única:

Posições remuneratórias

Níveis remuneratórios da tabela única

1

15 (€1.205,08)

2

19 (€1.411,67)

3

23 (€1.618,26)

4

27 (€1.824,84)

5

31 (€2.031,43)

6

35 (€2.238,01)

7

37 (€2.341,30)

8

39 (€2.444,60)

9

42   €2.599,54)

 

76.  Resulta ainda claro que a Portaria 1448/2001 de 29 de dezembro, ao ficcionar um rendimento da conservatória não revogou as Portarias 940 e 942/99 apenas revogadas por este diploma (artigo 14º), mantendo-se assim até esta revogação, o mínimo de 100% da remuneração de categoria como remuneração de exercício.

 

G). Conhecimento de Excepções (ainda não conhecidas através de Despacho):

 

77.  Porque se mostrava relevante para esta apreciação a fixação da matéria provada e indicação do regime legal aplicável, vejamos agora as excepções invocadas pelo Demandado que se mostram apenas agora em condições de ser conhecidas. 

78.  Veio o Demandado (além da incompetência para conhecimento de inconstitucionalidade supra decidida invocar as excepções da intempestividade da instauração da presente acção (caducidade do direito de acção) e da impropriedade do meio processual, defendendo, quanto a estas, em suma, que o meio próprio seria a acção impugnatória, não podendo o A alcançar por via desta ação o efeito que apenas poderia resultar da impugnação de actos.

79.  Para fundamentar tal alegação, quanto à actualização salarial peticionada, o Demandado invoca o Ofício n.º..., de 29 de Maio de 2000, do Gabinete de Gestão-Financeira do Ministério ..., remetido ao Director-Geral dos ..., invoca também o Despacho n.º 20/2003 do Director-Geral dos ..., devidamente publicado,  Invoca, por último, quanto à Transição para a nova Tabela Remuneratória, a deliberação do Conselho Directivo do W..., I.P., de 20 de Janeiro de 2020, onde se aprova o modo como é proposta a transição para a nova estrutura remuneratória comunicada à Autora através de e-mail.

80.  Vejamos. Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a acção administrativa pode ser proposta a todo o tempo. Por sua vez, nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, “… consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.” Sendo certo que resulta do artigo 38.º, n.º 2, do CPTA, que “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato impugnável.

81.  A redação anterior do citado n.º 2 do art. 38.º do CPTA era mais clara quanto à sua natureza de pressuposto processual, ao dizer que «a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.». Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª edição, 2017, anot. ao art. 38.º do CPTA.) esclarecem sobre este aspeto, que «(…) A nova formulação decorrente da revisão de 2015, ao estatuir que "não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável" explica-se pelo facto de ter sido eliminado o modelo dualista de formas de processo (…) Em todo o caso, o efeito útil da norma continua a ser o mesmodestina-se a assegurar que a declaração de ilegalidade de um ato administrativo, a título incidentalnão pode produzir o efeito de direito que apenas poderia ser obtido através de uma ação de impugnação desse ato. Pretende-se dizer, por conseguinte, que a anulação de um ato administrativo e a consequente eliminação da ordem jurídica não pode ser alcançada por um outro meio processual que não seja diretamente dirigido à impugnação contenciosa do ato e que não cumpra os pressupostos processuais próprios do processo impugnatório, mormente no tocante à tempestividade da propositura das ações de anulação (…)».

82.  Recorrendo ainda às doutas palavras dos autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “A circunstância de não estar, em regra, sujeita a prazo a dedução de pretensões relacionadas com atos administrativos, desde que não sejam de impugnação desses atos, explica que possam ser deduzidos, em regra sem dependência de prazo, pedidos condenatórios (ou de simples apreciação) respeitantes a situações constituídas por atos administrativos inimpugnáveis, desde que essas pretensões não visem obter a eliminação dos efeitos jurídicos dos atos em causa, mas a tutela de direitos ou interesses jurídicos afetados pelo desenvolvimento da situação jurídica constituída ao abrigo desses atos.” (assinalado nosso, in AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2017, p. 284).

83.  E resulta do artigo 51º nº 1 do CPTA: “ Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.

84.  Ora os referidos Ofícios e Despacho, são actos internos, não notificados ao Demandantes e que não tinham por objecto produzir efeitos na sua situação individual e concreta. Ou seja, os actos impugnáveis são actos com eficácia externa, isto é, são aqueles que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares, o que leva a excluir do conceito, desde logo, os actos internos, que se inscrevem no âmbito das relações inter-orgânicas ou das relações de hierarquia e que apenas indirectamente se poderão reflectir no ordenamento jurídico geral. Dos actos alegados pelo Demandado, constata-se que nenhum deles produz efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, como tal não têm, não podem ter, a capacidade de fazer caducar qualquer direito dos Demandantes, improcedendo a excepção deduzida quanto às peticionadas actualizações salariais.

85.  O mesmo se diga quanto a cada acto processador de vencimento, não sendo estes actos administrativos na medida em que não se verifica o duplo pressuposto exigido pela Doutrina e Jurisprudência. Neste sentido AC. TCAN de 18.12.2020 in www.dgsi.pt: I – A teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos está subordinada a um duplo pressuposto: (i) que o ato consubstancie uma definição voluntária da Administração de uma situação jurídica unilateral e que, (ii) essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação II- A falha na demonstração de tais requisitos conduz à conclusão que os atos de processamentos de vencimentos são inoponíveis ao Autor para efeitos impugnatórios.

86.  Vejamos agora a mesma excepção de caducidade do direito de acção ao abrigo do artigo 38º nº 2 do CPTA, tendo por base a Deliberação do Conselho Directivo e o mail enviado aos  Demandantes, com a nova posição remuneratória.

87.  A este propósito extrai-se das considerações em torno do conceito de acto administrativo impugnável de Mário Aroso de Almeida, em Estudos em Homenagem ao Professor Marcello Caetano, Vol. II, a propósito do art. 51º do CPTA:“ (…) A nosso ver, uma parte significativa dos actos que, tradicionalmente, não eram tidos, deste modo, como impugnáveis por carecerem de definitividade material, deve, hoje, entender-se que não são impugnáveis porque se encontram, desde logo, excluídos do próprio conceito de acto administrativo que resulta do artigo 120.º do CPA, na medida em que, como vimos, nele se faz apelo expresso ao conceito de decisão — elemento que, em bom rigor, se encontrava, a nosso ver, ínsito na definitividade material do acto administrativo, que supunha, quanto a nós, o conteúdo decisório do acto. Para que um acto jurídico defina situações jurídicas, é, na verdade, condição necessária, embora não suficiente, que ele possua um conteúdo decisório, não se esgotando na emissão de uma declaração de ciência, um juízo de valor ou uma opinião ( ). O acto materialmente definitivo exprimia, portanto, uma resolução que determinava o rumo de acontecimentos ou o sentido de condutas a adoptar. O acto materialmente definitivo continha, portanto, uma decisão. (...).

88.  Ora, como se viu o artigo 148º do CPA e o artigo 51º do CPTA exigem, ambos, uma decisão para que se possa falar de acto administrativo impugnável.

89.  Daqui resulta que os despachos de actos que informam, certificam ou mandam certificar situações jurídicas, na medida em que os mesmos apenas encerrem meras declarações de ciência, transcrição ou reprodução da Lei ou do conteúdo de documentos ou a comprovação de factos ou situações jurídicas estabelecidas não são inovatórios e, por isso, não têm o conteúdo decisório que se exige para a sua impugnabilidade.

90.  A transição para a nova tabela remuneratória resultou das normas supra referidas, não deixando qualquer margem de decisão à Administração nem carecendo de qualquer acto para se tornar exigível pelo Demandado. Assim, as disposições legais que constituem a causa de pedir não reclamavam da Administração a prática de qualquer acto administrativo, tal como não a habilitavam à sua prática. Deste modo, sempre teria de entender-se que a sua prática, desprovida de qualquer base legal, não poderia ter por efeito conduzir à caducidade do direito de acção, por parte dos Demandantes. 

91.  Assim, o que está em causa nestes pedidos é a “existência de uma anterior norma legal onde radica esse direito a reconhecer, ou seja, de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projecta directamente na esfera jurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecido” (Acórdão do STA de 31 de Maio de 2005, proferido no processo n.º 078/04, disponível em www.dgsi.pt).  

92.  Por estes motivos não está em causa a impugnação de actos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas decorrentes de normas jurídico-administrativas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA. Nestes termos considera-se improcedente a invocada excepção da intempestividade da instauração da presente acção. 

 

 

 

H) Inconstitucionalidade:

 

93.  Entende-se adequado conhecer desde já da invocada inconstitucionalidade na medida em que, da declaração desta, resultaria a inutilidade da análise das consequências da transição para a nova tabela remuneratória.

94.  Os Demandantes formulam pedido no sentido de ser afastada a aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, “por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações”, porque violadora do princípio da igualdade ao atribuir remunerações diferentes para categorias iguais, devendo ser repristinado o Decreto-Lei n.º 519-F2/1979 de 29 de dezembro e o disposto na Portaria n.º 940/99, de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito á data da entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e, com base nisso, calcular o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 2.º  escalão e aplicá-lo aos Demandantes com consequente alteração da posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar á Autora o vencimento médio nacional de um escriturário superior no 2.º escalão á data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.

95.  Ora, só da análise da formulação do pedido de declaração de inconstitucionalidade resulta a complexidade da matéria, que mereceu em 2.2.2022 pronúncia da Provedoria de Justiça, suscitando junto de SE a Secretária de Estado da ... a implementação de nova solução normativa destinada a eliminar o tratamento desigual resultante do diploma em apreciação.

96.  Importa esclarecer assim que os Demandantes fazem apelo à figura de ordenados médios porque, naturalmente, entendem que não basta no caso declarar a inconstitucionalidade da norma e fazer regressar o regime anterior uma vez que o regime anterior fazia depender a remuneração de exercício, sendo esta variável, dos resultados da Conservatória, o que com o desaparecimento da competência territorial e a transição para os registos on-line veio a perder relevo. 

97.  Diga-se que o Tribunal Constitucional tem entendido que a denominada repristinação das normas revogadas por norma declarada inconstitucional ocorre também nos casos de fiscalização concreta de constitucionalidade, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
– n.º 490/89, de 13-7-1989, proferido no recurso n.º 49/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 389, página 604, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional volume 14, página 197;


– n.º 175/90, de 5-6-90, proferido no processo n.º 118/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º398, página 51. ). 

98.  Assim, fora de casos excepcionais em que outros valores constitucionais possam impor uma limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade (como se prevê, para os casos de fiscalização abstracta nos n.ºs 3 e 4 do art. 282.º), deverá entender-se que o afastamento da aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade tem como corolário a aplicabilidade do regime que essas normas tenham revogado.

99.  Assim, à luz de um critério de evidência, a modificação legislativa que os Demandantes pretendem deste Tribunal não é a declaração de inconstitucionalidade fazendo regressar o regime anterior uma vez que o resultado seria a manutenção da alegada desigualdade. O que pretendem é antes uma reformulação do regime remuneratório com recurso a remunerações médias, o que, desde logo, teria como efeito necessário um aumento da despesa no ano económico em curso, por referência ao Orçamento aprovado e em execução, o que violaria desde logo o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição. Mais, uma opção como esta releva do poder legislativo e não do poder jurisdicional, pelo que, adiante-se, este Tribunal acabaria por usurpar funções que não são suas. Antes de se avançar, vejamos então se as referidas normas são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade.

100.Resulta claro da leitura do preâmbulo supra transcrito que o Legislador procurou vários objetivos com este Diploma, o primeiro de assegurar a transição desta carreira especial para a tabela remuneratória única, o segundo de evitar o retrocesso salarial, o terceiro o da neutralidade orçamental na transição e o da sustentabilidade na evolução remuneratória das carreiras. Nesta medida, a transição para a tabela única foi feita somando-se o remuneração de categoria com a de exercício, passando o resultado do somatório a funcionar como remuneração base. 

101.Ora, é na remuneração de exercício que a questão se coloca, isto pois, segundo os Demandantes a diferença na remuneração de exercício dependia de um variável de resultado de cada conservatória que, desde 2002, passou a ser um valor ficcionado, reportado a 2001, o que, considerando o regime legal supra referido, corresponde no essencial à verdade. Nos últimos 20 anos os oficiais de registo receberam assim uma componente da sua retribuição, a parte variável, em função de uma resultado fixo de 2001 ou, de forma supletiva, quando inferior, de valor mínimo igual à sua remuneração base. Com o desligamento da remuneração de exercício do resultado, a cada ano, da conservatória desapareceu o fundamento para remunerar de forma diferente categorias iguais. O que durou, ou o legislador permitiu, durante 20 anos. Ou seja, não foi a transição que criou a inconstitucionalidade mas sim o anterior regime. Alegam os Demandantes que tal regime era extraordinário, transitório e temporário e que agora se transformou em definitivo. Têm razão, em parte. Isto pois, não cremos que o que tenha tornado esse regime definitivo tenha sido a norma, mas antes o princípio da Confiança.

102.Atente-se que poderia o legislador, com o fim da competência territorial, introdução dos registos on-line, alterações no regime de emolumentos, ter retirado ou alterado a parte variável da remuneração. É permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição”, vide Ac. do TRL, de 29.09.2010, processo n.º 252/08. Idem, Ac. do TRL, de 12.10.2005, processo n.º 4086/2005 (MARIA JOÃO ROMBA), Ac. do STJ, de 13.11.2002, processo n.º 02S2318 (AZAMBUJA FONSECA), Ac. do STJ, de 22.10.2008, processo n.º 07S3666 (MÁRIO PEREIRA). Note-se, em especial, o Ac. do TRP, de 11.07.2018, processo n.º 11939/16 (JERÓNIMO FREITAS), o qual considera que “Não estando submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, essas prestações retributivas apenas são devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, sendo permitido à entidade empregadora suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição”. Aliás, como evidencia o Ac. do STJ, de 01.04.2009, processo n.º 08S3051 (VASQUES DINIS), “a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares, apenas sendo devidas enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição”. Poder-se-á, logicamente, inferir que, cessando o seu fundamento e, por conseguinte, cessando a prestação da atividade nos termos verificados, a retribuição terá de, a par da atividade desenvolvida, ser recondicionada.  

103.Certo é que, podendo o legislador ter alterado essa componente variável, não o fez, permitindo a sua manutenção por 20 anos, o que nos parece demasiado tempo para que se fale em regime transitório.

104.Ora é certo que, apesar de inserido no título relativo aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, há muito que o T.C. considera o direito à retribuição como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Neste sentido, veja-se o Ac. do T.C., n.º 396/2011: “(...) Direito fundamental, esse sim é o direito à retribuição e direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, como é pacífico na doutrina e este tribunal tem também afirmado”.  

105.Por sua vez, o princípio da irredutibilidade de retribuição tem sido analisada pelo Tribunal Constitucional especialmente no caso de trabalhadores da função pública, que tem os vencimentos determinados por legislação específica.  Assim se pronunciou o T.C., no seu Ac. n.º 396/2011, no sentido de que, “não pode assim entender-se que a intocabilidade salarial é uma dimensão garantística contida no âmbito de protecção do direito à retribuição do trabalho ou que uma redução do quantum remuneratório traduza uma afectação ou restrição desse direito. Direito fundamental esse sim, é o direito à retribuição. Mas uma coisa é o direito à retribuição, outra, bem diferente, é o direito a um concreto montante dessa retribuição”. Nesta medida, o Tribunal Constitucional tem aparentemente modificado o entendimento sobre o alcance e tutela constitucional do princípio da irredutibilidade retributiva, pelo qual as mais recentes decisões têm fundamentado as decisões a partir do princípio da tutela da confiança.

106.Cremos ser manifestamente o princípio a tutelar pelo legislador quando se refere ao não retrocesso salarial. O que pretendeu o Legislador foi proteger a confiança que os funcionários colocaram no recebimento de um valor durante 20 anos e com o qual tomaram as suas decisões de vida (compra de casa, escola dos filhos, viatura, etc…). Nesta medida, esta confiança depositada, num estado de direito, é merecedora de tutela.

107.Assim, em ordem a apurar a constitucionalidade das normas e regime, cremos que o confronto deverá fazer-se entre o princípio da igualdade e o princípio da proteção da confiança, ambos na sua dimensão retributiva. 

108.O princípio da igualdade consignado no artigo 13 ° da C. R. P. determina que a situações de facto iguais sejam aplicadas decisões iguais e a situações diferentes decisões diferentes (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n° 7695. de 25.06.1997, in D. R. II série, n° 284, de 10.12.1997). No entanto, como se afirma no Ac. STA de 26.09.2007 - Rec. 1.187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes" Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».

109.O princípio da igualdade, deve ser entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não vedando à lei a realização de distinções. Proíbe-Ihe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernúnftiger grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (willkúrverbot).

110.Também o Tribunal Constitucional vem perfilhando a interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio. Afirma-se, com efeito, no Acórdão n.°39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. 

111.Assim, como restrição de um direito a remuneração igual, deve a alteração em apreciação passar no crivo do princípio da proporcionalidade decorrente do nº 2 do artigo 18º da Constituição, encontrando-se uma justificação suficiente para a limitação, ponderando-se se esta é referenciável à garantia de um outro direito, também ele dotado de tutela constitucional, e se a mesma se afigura como adequada à estrutura de ambos os direitos em confronto.

112.Intrinsecamente relacionado com o princípio da igualdade está o princípio da proporcionalidade (art. 5°, n° 2 do CPA e 266°, n° 2 da CFP), também designado como da proibição do excesso, e que constitui igualmente um limite interno da discricionariedade administrativa, à luz do qua a Administração deve prosseguir a sua actividade de realização do interesse público pelos meios menos onerosos e que imponham menos sacrifícios aos administrados, ou seja, deve actuar "de forma idónea, apropriada e ajustada à situação que tem pela frente... sem escusados excessos, sem desnecessário gravame aos interesses das pessoas que com ela estão em relação, sem o que seria intolerável, arbitrária e demasiado opressiva” 

113.Nessa medida, entende este Tribunal que é nesse confronto entre igualdade e proteção da confiança que se deve fazer o teste da proporcionalidade, uma vez que que a irredutibilidade não é em si mesma direito fundamental (apenas o direito a retribuição o é) mas apenas assume esse valor ao abrigo do princípio da proteção da confiança. Vejamos então se a restrição ao princípio da igualdade se justifica. Em primeiro lugar cumpre esclarecer que não é a presente Lei que coloca em causa o princípio da igualdade, este ficou colocado em causa há 20 anos, quando desapareceu a razão e motivo para pagamento de remuneração de exercício diferente. Ou seja, o que a presente Lei faz é manter, porque necessária, ou talvez melhor, proteger, uma remuneração que dura há 20 anos, mesmo após o seu fundamento ter desaparecido. Nesta medida, cremos que seria inaceitável passados 20 anos vir reduzir a remuneração de exercício uma vez que tal não aconteceu quando o motivo desapareceu, criando-se assim a expectativa legítima e merecedora de tutela de que a remuneração não seria reduzida (remuneração com a qual as os trabalhadores vivem há 20 anos e com a qual construíram o seu nível de vida, compraram, carro, casa, pagam impostos e os estudos dos seus filhos ou apoiam os seus idosos). Nesta medida a restrição do princípio da igualdade, ou a continuação da sua restrição mostra-se necessária e adequada para manter a proteção da confiança dos trabalhadores que há 20 anos a recebem, mesmo depois de ter findado o motivo que a justificava. Por outro lado, não se vê como seria possível proteger a confiança sem restringir ou sacrificar a igualdade. Não seria sustentável para as contas públicas, tal como ponderado pelo legislador, nivelar todos os trabalhadores pela remuneração mais elevada, mesmo a remuneração média teria impactos relevantes, por outro lado, criar um suplemento de não redutibilidade ou de proteção da confiança não eliminaria a desigualdade, pagando-se apenas em formato de suplemento. Assim, não se vê como proteger a confiança sem a (manutenção da) restrição da igualdade. Por fim não se vê que seja excessiva a manutenção de remunerações diferentes, desde logo porque o que se faz é manter a situação tal como estava, nada de novo se criando, por outro lado a igualdade é parcialmente assegurada com a integração da remuneração de exercício de todos os trabalhadores na sua remuneração única, mantendo igual o que era igual e diferente o que há vinte anos era diferente e que, por esse motivo, para tutela de quem em tal confiou, se justifica manter-se sem que tal elimine a igualdade em absoluto, basta ver que a situação futura ficará igual ao que foi nos últimos 20 anos, sendo de acreditar que quem recebia mais tinha confiança na sua manutenção e, quem recebia menos, não poderia esperar vir a receber o mesmo que os que mantinham há 20 anos remunerações variáveis com origem em determinada colocação.   

114.Pelos motivos expostos, entende-se não se verificar a invocada Inconstitucionalidade, motivo pelo qual se aplicarão as normas em apreciação.

 

I)              Diferenças Remuneratórias

 

115.Aqui chegados, considerando a factualidade provada, vejamos então as restantes questões a decidir e que se reconduzem, em suma, a saber se as actualizações salariais ( actualização de índice 100 e alteração de índices), invocadas pelos Demandantes, são devidas e a posição em que tal os deixa na nova Tabela Remuneratória Única. 

116.Por sua vez, entende a Demandada que atentas as características especiais da Carreira dos Oficiais de Registo, nomeadamente a existência de remuneração de categoria e de exercício (o que na prática, no mínimo, duplica a remuneração base), tais actualizações não se aplicam a esta carreira.

117.Ora, verificado que os diplomas aplicáveis à Carreira ordenavam a aplicação da actualização do índice 100 à remuneração de categoria e exercício e que os diplomas que procederam à actualização do índice 100 ( Por exemplo a Portaria n.o 239/2000, de 29 de Abril) não excluíram esta carreira, bem como as normas que procederam à revalorização dos índices (artigo 41º do DLEO para o ano 2000) não excluíram este regime, não se vê como é possível a interpretação feita pelo Demandado, sem que tal resulte de um total afastamento do teor dos sucessivos textos normativos, o que não é admissível ao intérprete ( artigo 9º nº 2 e 3 do Código Civil). No mesmo sentido a Circular Série A nº 1271 e as tabelas remuneratórias actualizadas ao longo dos anos de acordo com o entendimento da DGAEP.

118.Assim, importa apurar o regime legal que determinou ao longo dos anos a actualização do índice 100 e a revalorização dos índices e sua aplicação à carreira em apreciação. De acordo com a Portaria n.º 239/2000 de 29 de abril, com efeitos a 1 de janeiro de 2000, o índice 100 foi fixado em 58.383$00 ou seja, €291,21 e a tabela de vencimentos era a seguinte:

Designação

Escalões

 

1

2

3

4

5

6

Chefe seção dos registos centrais

305

315

325

335

350

-

Ajudante principal

305 (178.100$00)

315 (184.000$00)

325 (189.800$00)

335 (195.600$00)

350 (204.400$00)

-

Primeiro ajudante 1.º classe

255 (148.900$00)

265 (154.800$00)

280 (163.500$00)

290 (169.400$00)

305 (178.100$00)

-

Segundo ajudante 2.º classe

210 (122.700$00)

225 (131.400$00)

235 (137.200$00)

245 (143.100$00)

255 (148.900$00)

-

Escriturário superior

190 (111.000$00)

200 (116.800$00)

215 (125.600$00)

225 (131.400$00)

235 (137.200$00)

-

Escriturário

150 (87.600$00)

165 (96.500$00)

175

(102.200$00)

185 (108.100$00)

195 (113.900$00)

210 (122-700$00)

 

 

119.Por sua vez, o art. 41.º do DL n.º 70-A/2000 de 5 de maio, prevê que aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna I, passam, a partir de 01-01-2000, a corresponder os índices constantes da coluna 2:

 

Coluna 1

Coluna 2

110

113

115

118

120

123

125

127

130

132

135

137

140

142

145

147

150

152

155

157

160

162

165

166

170

171

175

176

180

181

185

186

190

191

195

196

200

201

 

120.Pelo que, em face disto, a tabela de vencimentos aplicável foi alterada, ou seja:

 

Designação

Escalões

 

1

2

3

4

5

6

Chefe seção dos registos centrais

305

315

325

335

350

-

Ajudante principal

305

315

325

335

350

-

Primeiro ajudante 1.º classe

255

265

280

290

305

-

Segundo ajudante 2.º classe

210

225

235

245

255

-

Escriturário superior

191

201

215

225

235

-

Escriturário

152

166

176

 

186

196

210

 

121.Por sua vez, em 2001, o índice 100 foi fixado em 60.549$00, ou seja, €302,02 (Portaria n.º 80/2001 de 8 de fevereiro) com efeitos a partir de 01-01-2001.

122.E, de acordo com o previsto no art. 49.º do DL 77/2001 de 5 de março, com efeitos a partir de 01-01-2001, aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1, passaram a corresponder os índices constantes da coluna 2, conforme quadro abaixo:

Coluna 1

Coluna 2

113

116

118

120

123

125

127

129

132

134

137

139

142

144

147

148

152

153

157

158

162

163

166

167

171

172

205

206

 

123.Pelo que a tabela de vencimentos foi alterada, ou seja:

 

Designação

Escalões

 

1

2

3

4

5

6

Chefe seção dos registos centrais

305

315

325

335

350

-

Ajudante principal

305

315

325

335

350

-

Primeiro ajudante 1.º classe

255

265

280

290

305

-

Segundo ajudante 2.º classe

210

225

235

245

255

-

Escriturário superior

191

201

215

225

235

-

Escriturário

153

167

176

 

186

196

210

 

124.Em 2002 o índice foi atualizado para €310,33 (Portaria n.º 88/2002 de 28 de janeiro), com efeitos a partir de 01-01-2002.

125.E houve atualização de índices, de acordo com ao art. 41.º do DL n.º 23/2002 de 1 de fevereiro, com efeitos a partir de 01-01-2002 (aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam a corresponder os índices constantes da coluna 2), conforme quadro abaixo:

Coluna 1

Coluna 2

116

119

120

123

125

128

129

132

134

137

139

141

144

146

148

150

153

155

158

160

163

165

167

169

172

174

176

177

181

182

186

187

191

192

196

197

201

202

206

207

210

211

 

126.Pelo que a tabela de vencimentos aplicável foi alterada, ou seja:

 

Designação

Escalões

 

1

2

3

4

5

6

Chefe seção dos registos centrais

305

315

325

335

350

-

Ajudante principal

305

315

325

335

350

-

Primeiro ajudante 1.º classe

255

265

280

290

305

-

Segundo ajudante 2.º classe

211

225

235

245

255

-

Escriturário superior

192

202

215

225

235

-

Escriturário

155

169

177

 

187

197

211

 

 

127.Em 2003, o índice manteve-se (Portaria n.º 303/2003 de 14 de abril)

 

128.Mas houve atualização de índices, de acordo com ao art. 41.º do DL n.º 54/2003 de 28 de março, com efeitos a partir de 01-01-2003 (aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e do regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam a corresponder os índices constantes da coluna 2), conforme quadro abaixo:

Coluna 1

Coluna 2

325

330

320

325

315

320

310

315

305

310

300

305

295

299

290

294

285

289

280

284

275

279

270

274

265

269

260

264

255

259

250

254

245

249

240

244

236

240

235

239

230

233

225

228

220

223

215

218

211

214

207

210

202

205

200

203

197

200

195

198

192

195

190

193

187

190

185

188

182

185

180

183

177

180

175

178

174

177

169

172

165

167

160

162

155

157

150

152

146

148

141

143

137

139

132

134

128

130

123

125

119

121

 

129.Pelo que a tabela de vencimentos foi novamente alterada:

 

Designação

Escalões

 

1

2

3

4

5

6

Chefe seção dos registos centrais

310

320

330

335

350

-

Ajudante principal

310

320

330

335

350

-

Primeiro ajudante 1.º classe

259

269

284

294

310

-

Segundo ajudante 2.º classe

214

228

239

249

259

-

Escriturário superior

195

205

218

228

239

-

Escriturário

157

172

180

 

190

200

214

 

130.Em 2004, o índice 100 manteve-se (Portaria n.º 205/2004 de 3 de março).

 

131.Mas o art. 43.º do Decreto-Lei n.º 57/2004 de 19 de março previa que “aos escalões da escala salarial das carreiras do regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 do mapa 1 anexo ao presente diploma passam, a partir de 01-01-2004, a corresponder os índices constantes da coluna 2 do mesmo mapa”, conforme quadro infra:

Coluna 1

Coluna 2

330

337

325

332

320

326

315

321

310

316

305

311

299

305

294

300

289

295

284

290

279

285

274

280

269

274

264

269

259

264

254

259

249

254

244

249

240

245

239

244

233

238

229

234

228

233

224

229

223

228

219

223

218

222

215

219

214

218

211

215

210

214

206

210

205

209

203

207

200

204

198

202

195

199

193

197

190

194

188

192

185

189

183

187

180

184

178

182

177

181

172

175

170

173

167

170

162

165

157

160

152

155

148

151

143

146

139

142

134

137

130

133

125

128

121

123

 

132.Pelo que a tabela de vencimentos foi novamente alterada:

 

Designação

Escalões

 

1

2

3

4

5

6

Chefe seção dos registos centrais

316

326

337

335

350

-

Ajudante principal

316

326

337

335

350

-

Primeiro ajudante 1.º classe

264

274

290

300

316

-

Segundo ajudante 2.º classe

218

233

244

254

264

-

Escriturário superior

199

209

222

233

244

-

Escriturário

160

175

184

 

194

204

218

 

 

133.Em 2005, o índice 100 foi fixado em €317,16 (Portaria n.º 42-A/2005) com efeitos a 01-01-2005.Em 2006, o índice 100 foi fixado em €321,92 (Portaria n.º 229/2006 de 10 de março), com efeitos a 01-01-2006.Em 2007, o índice 100 foi fixado em €326,75 (Portaria n.º 88-A/2007 de 18 de janeiro), com efeitos a 01-01-2007.Em 2008, o índice 100 foi fixado em €333,61 (Portaria n.º 30-A/2008 de 10 de janeiro), com efeitos a 01-01-2008. Em 2009, o índice 100 foi fixado em €343,28 (Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 e dezembro), com efeitos a 01-01-2009 (art. 2.º “nos termos da subalínea i) da alínea b) do art. 18.º da LOE para 2019 e dos n.º 3 e n.º 4 do art. 4.º do DL 353-A/89 de 16-10, os índices 100 de todas as escalas salariais são atualizados em 2,9%”).

134.Em 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 o índice 100 manteve o mesmo valor.

135.Em 2019, foi aumentada, com o Decreto-Lei n.º 29/2019, a retribuição mínima na Administração Pública, produzindo dessa forma alterações na Tabela Única de Remunerações.

136.Em 2020 foi publicado o Decreto-lei n.º 10-B/2020, que produziu efeitos desde 01-01-2020, permitindo as seguintes atualizações na Tabela Única de Remunerações:

- base mínima remuneratória €645,07 (4.º nível)

- nível 5.º corresponde a €693,13

- acima do nível 5.º atualização de 0,3%

- entre €635,07 e €683,13 aumento de 10,00€

- entre €683,14 e €691,06 aumento de 0,3%

137.Em 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2021, que estabelece as seguintes atualizações na Tabela Única Remuneratória com efeitos a 01-01-2021:

- base mínima remuneratória €665,00

- aumento de €10,00 para as remunerações correspondentes aos níveis 5, 6 e 7 (até €791,91)

- aumento de €10,00 para as remunerações situada entre €645,07 e €791,91

- entre €791,92 e €801,90 passa para €801,91

 

 

138.Facilmente se compreende, pelo que resulta da fundamentação e regime aplicável, que, tendo o Demandado remunerado os Demandantes, a título de categoria e ou exercício, por índice inferior àquele que era devido, naturalmente são devidas a estes as diferenças salariais correspondentes.  

Vejamos então as diferenças devidas a cada um dos Demandantes: 

 

      i.         Fazendo o confronto entre o que o Autor A... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: de Janeiro a Março, o Autor recebeu 139.600$00 (índice 245, posição 4), ou seja, €696,32. A partir de Abril passou a receber 143.100$00 (€713,78).

b.     Por força da atualização do valor do índice 100 para 58.383$00 (€291,21), devia ter recebido €713,78 de Janeiro a Março, pelo que recebeu menos €17,46 x 3 meses = €52,38.

c.     em 2003: o Autor recebeu €791,34. Nesse ano, o índice 255 atualizou para 259 pelo deveria ter recebido €803,75. Assim recebeu menos €12,41 x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €173,74.

d.     em 2004, o índice 259 foi atualizado para 264. O Autor recebeu €791,34 quando devia receber €819,27, pelo que recebeu menos €27,93 x 14 meses (incluindo o subsídio de férias e de natal) = €391,02.

e.     em 2005, o Autor recebeu o vencimento de €808,76. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €317,16. Pelo que o Autor teria direito a receber €837,30 (índice 264), pelo que recebeu menos €28,54 x 14 meses (incluindo subsídio de férias e de natal) = €399,56.

f.      em 2006, o Autor recebeu €820,90. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que, o Autor teria direito a receber €849,87 (índice 264). Assim a diferença é de €28,97 X14 = €405,58.

g.     em 2007, o Autor recebeu €833,21. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, o Autor tinha direito a receber €862,62 (índice 264), pelo que a diferença é de €29,41, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €411,74

h.     em 2008, O Autor recebeu €850,71. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que, o Autor tinha direito a receber €880,73 (índice 264), sendo a diferença de €30,02 x 14 meses = €420,28.

i.      em 2009, o Autor recebeu €875,36. Nesse ano, o índice 100 foi atualizado para €343,28, pelo que, o Autor tinha direito a receber €906,26 (índice 264). Assim, recebeu menos €30,90 x 14 meses = €432,60.

j.      entre 2010 a 2017, o Autor recebeu €875,36.  Nestes anos o índice 100 não foi atualizado. Assim, o Autor, devia receber €906,26, pelo que recebeu menos (€30,90 x14 meses) x 8 anos, o que perfaz o valor de €3.460,80.

k.     em 2018, o Autor transitou para a carreira /categoria de oficial de registos, por via legislativa, auferindo o vencimento de €875,36 (índice 255, posição 5). No entanto, aquele índice 245 tinha passado a corresponder, por força das atualizações de índices, ao índice 264, a que correspondia o valor de €906,26. 

l.      Pelo que, o Autor tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €432,60 [(€906,26- €875,36 = €30,90) x 14 meses]. 

m.   em 2019, o Autor recebeu €875,36/mês. No entanto, o vencimento do Autor correspondia a €906,26 (índice 264). Pelo que, o Autor tem direito ao valor de €432,60 (€30,90 x 14 meses). 

Perfazendo o total de € 7.012,90.

Quanto à remuneração de exercício:

n.     em 2000: de Janeiro a Março, o Autor recebeu 139.600$00 (índice 245, posição 4), ou seja, €696,32. A partir de Abril passou a receber 143.100$00 (€713,78).

o.     Por força da atualização do valor do índice 100 para 58.383$00 (€291,21), devia ter recebido €713,78 de Janeiro a Março, pelo que recebeu menos €17,46 x 3 meses = €52,38.

p.     em 2003: o Autor recebeu €791,34. Nesse ano, o índice 255 atualizou para 259 pelo deveria ter recebido €803,75. Assim recebeu menos €12,41 x 14 = €173,74.

q.     em 2004, o índice 259 foi atualizado para 264. O Autor recebeu €791,34 quando devia receber €819,27, pelo que recebeu menos €27,93 x 14 meses = €391,02.

r.      em 2005, o Autor recebeu o vencimento de €808,76. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €317,16. Pelo que o Autor teria direito a receber €837,30 (índice 264), pelo que recebeu menos €28,54 x 14 meses = €399,56.

s.     em 2006, o Autor recebeu €820,90. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que, o Autor teria direito a receber €849,87 (índice 264). Assim a diferença é de €28,97 X14 = €405,58.

t.      em 2007, o Autor recebeu €833,21. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, o Autor tinha direito a receber €862,62 (índice 264), pelo que a diferença é de €29,41 x14 meses, perfaz o valor de €411,74.

u.     em 2008, O Autor recebeu €850,71. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que, o Autor tinha direito a receber €880,73 (índice 264), sendo a diferença de €30,02 x 14 meses = €420,28

v.     em 2009, o Autor recebeu €875,36. Nesse ano, o índice 100 foi atualizado para €343,28, pelo que, o Autor tinha direito a receber €906,26 (índice 264). Assim, recebeu menos €30,90 x 14 meses = €432,60

w.   entre 2010 a 2017, o Autor recebeu €875,36.  Nestes anos o índice 100 não foi atualizado. Assim, o Autor, devia receber €906,26, pelo que recebeu menos (€30,90 x14 meses) x 8 anos, o que perfaz o valor de €3.460,80.

x.     em 2018, o Autor transitou para a carreira /categoria de oficial de registos, por via legislativa, auferindo o vencimento de €875,36 (índice 255, posição 5). No entanto, aquele índice 245 tinha passado a corresponder, por força das atualizações de índices, ao índice 264, a que correspondia o valor de €906,26. Pelo que, o Autor tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €432,60 [(€906,26- €875,36 = €30,90) x 14 meses]. 

y.     Em 2019, o Autor recebeu €875,36/mês. No entanto, conforme atrás explicado, o vencimento do Autor correspondia a €906,26 (índice 264). Pelo que, o Autor tem direito ao valor de €432,60 (€30,90 x 14 meses). 

z.     Perfazendo o total de €7.012,88

aa.  Por fim, quando da transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que o Autor, na categoria de origem, auferia pelo índice 264, no valor de €906,26 e não pelo índice 255 no valor de €875,36. Assim, o Autor, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.755,97 [(€875,36 x 2) + €5,25 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03]  e por isso foi colocado no nível 23 e 27 e na posição 3 e 4 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.817,96 [(906,26 x 2) + €5,44 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03]. Além de que, até à data do pedido, o Autor deveria ter auferido mais €1.301,58 a título de diferenças salariais (1.817,96 – 1755,97 = 61,99 x (14 meses de 2020 = 867,86) e x (7 meses de 2021 = 433,93).

bb.  Acresce que, como se viu, face à avaliação acumulada considerada provada e regime legal, deveria a Demandada ter procedido nos termos previstos no artigo 156º nº 7 da LTFP e Lei nº 66-B/2007 de 28 de dezembro, considerando ainda quanto decorre dos artigos 41º nº 2 al. c) e 41º nº 1 al. b) i da Lei nº 35/2014 de 20 de Junho e artigos 34º, 38º e 43º do D.L. nº 115/2018 de 21 de dezembro e 15º do D.L. nº 145/2019 de 23.9 ( ex vi 16º da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro), condenando-se a Demandada a proceder em conformidade e a pagar ainda as diferenças para o nível que resulte da aplicação desta disposição.

 

    ii.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Demandante B... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000, de Janeiro a Abril, a Autora recebeu €667,89 (índice 235, posição 3). No entanto, devia receber €684,35, pelo que recebeu menos €16,46 x 4 meses= €65,84.

b.     em 2003, de Janeiro a Novembro a Autora recebeu €771,71 e em Dezembro recebeu €760,31 (índice 245, posição 4). No entanto, por força da atualização do índice, aquele índice 245 passou a corresponder ao 249. Pelo que a Autora devia receber €772,72, pelo que recebeu menos: a) de Janeiro a Novembro: €1,01 x 13 meses= €14,14; b) em Dezembro: €11,40; Num total de €25,54.

c.     em 2004, a Autora recebeu €760,31 (índice 245, posição 4). No entanto, devia receber €788,24 uma vez que, por força da atualização do índice, o índice 249 já correspondia ao índice 254. Assim, a Autora recebeu menos: €27,93 x 14 meses = €391,02.

d.     em 2005, a Autora recebeu €777,04. No entanto, por força da atualização do valor do índice (nesse ano foi fixado em €317,16), a Autora devia receber €805,59 (índice 254). Pelo que recebeu menos: €28,55 x 14 meses (incluindo subsídios de férias e natal) =€399,70.

e.     em 2006, a Autora recebeu €777,04 em Janeiro e Fevereiro; e recebeu €788,70 de Março a Dezembro. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €321,92, a Autora devia receber €817,68 (índice 254). Pelo que recebeu menos: Janeiro e Fevereiro: €40,64 x 2 meses = €81,28; Março a Dezembro (incluindo subsídios de férias e natal): €28,98 x 12 meses = €347,76. Num total de €429,04.

f.      em 2007, a Autora recebeu o vencimento de €800,54. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €326,75, a Autora devia receber €829,95 (índice 254). Pelo que recebeu menos €29,41 x 14 meses = €411,74.

g.     em 2008, a Autora recebeu o vencimento de €817,35. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €333,61, a Autora devia receber €847,37 (índice 254). Pelo que recebeu menos €30,02 x 14 meses = €420,28.

h.     em 2009, a Autora recebeu o vencimento de €841,04. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €343,28, a Autora devia receber €871,93 (índice 254). Pelo que recebeu menos €30,89 x 14 meses = €432,46.

i.      de 2010 a 2017, a Autora recebeu o vencimento de €841,04. Mas por força das atualizações do índice, a Autora devia receber €871,93 (índice 254). Pelo que recebeu menos €30,89 x 14 meses = €432,46 x 8 anos = €3.459,68.

j.      em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. Ora, o escalão 255, por força das atualizações verificadas, tinha passado a corresponder ao escalão 264 a que correspondia o valor de €906,26. Assim, recebeu menos: €65,22 x 14 meses = €913,08.

k.     em 2019, a  Autora auferiu €841,04. Todavia, tendo em conta as atualizações do índice, que correspondia, naquela data, ao índice 264, a Autora devia receber €906,26. Pelo que a Autora recebeu menos €65,22 x 14 meses = €913,08. O que perfaz o total €7.861,86.

l.      A título de vencimento de exercício verifica-se que o valor recebido desde 2002 (altura em que foi fixado por referência a 2001 pela Portaria 1448/2001 de 22/12) foi sempre superior à remuneração de categoria, não estando assim este valor limitado a um valor mínimo igual à remuneração de exercício, motivo pelo qual a actualização de índices não se lhe aplica, verificando-se pela nota biográfica que a remuneração de exercício (fixada por referência) foi sendo actualizada em valor superior ao que resultaria da taxa de actualização do índice 100 ( que levaria a um valor de 1385,46 € em 2019), como tal, nada sendo devido a este título.

m.   Assim, além do valor de €7.861,86, aquando da transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 264, no valor de €906,26 e não pelo índice 245 no valor de €841,04, acrescido do vencimento emolumentar de €1.399,14. A Autora, em 1 de janeiro de 2020 passou a auferir €2.246,90 (€841,04 + €1.399,14, acrescido de €6,72 referente à atualização de 0,3% prevista no DL 10-B/2020 de 20/03) e por isso foi colocada entre o nível 35 e 37 e entre a posição 6 e 7 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €2.301,32 (€906,26 + 1.399,14 + €6,92 referente à atualização de 0,3% prevista no DL 10-B/2020 de 20/03). Como tal a Autora deveria ter auferido mais €1.142,82 a título de diferenças salariais (2301,32 – 2246,90 =54,42) x (14 meses de 2020 = 761,88) e x (7 meses de 2021 =380,94).

 

   iii.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora C... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: a Autora recebeu €436,95 (índice 150, posição 1) mas em face da atualização do índice 100 (o índice 150 passou para o índice 152), deveria ter recebido €442,64. Recebeu a menos: a) Agosto: €3,03, b) Setembro a Dezembro: €5,69 x 4 meses)= €22,76.O que perfaz o total de €25,79

b.     em 2001: Autora recebeu €453,41 (índice 150, posição 1) mas em face da atualização do índice 100 (o índice 152 passou para o índice 153), deveria ter recebido €462,09. Assim, recebeu a menos €8,68 x 14 meses = €121,52.

c.     em 2002: a Autora recebeu o vencimento de €465,50 (índice 150, posição 1). Mas devia receber, por força da atualização do índice, €481,01 (índice 155). Assim, a Autora recebeu a menos: €15,51 x 14 meses (inclui subsidio de férias e de natal) = €217,14.

d.     em 2003: até Agosto, a Autora recebeu €465,50. Nesse ano, o índice 155 atualizou para 157, pelo que deveria ter recebido €487,22. Assim, recebeu menos €21,72 x 9 meses (inclui subsídio de férias) = €195,48.

e.     Em Setembro, por força de progressão na carreira verificada em Agosto, a Autora passou a receber €512,04 (índice 165, posição 2). Todavia, por força da atualização do índice, o índice 165 correspondia, naquela data, ao índice 172. Pelo que a Autora deveria receber €533,77. Assim, recebeu menos €21,73 x 5 meses (inclui subsidio de natal) = €108,65.Num total de €304,13.

f.      em 2004, a Autora recebeu €512,04 até Julho. No entanto, nesse ano, o índice 172 foi atualizado para 175. Pelo que deveria ter recebido €543,08. Assim, recebeu menos 31,04 x 8 meses (inclui subsídio de férias) =€248,32. Em Agosto, a Autora foi promovida à categoria de 2º Ajudante, passando a receber €651,69 (índice 210, posição 2). Todavia, por força das atualizações do índice, o índice 210 correspondia já ao índice 218, pelo que a Autora devia receber €676,52. Assim recebeu menos: Agosto: €66,72; Setembro a Dezembro: €24,83 x5 meses =€124,15. Perfazendo o valor de €439,19.

g.     em 2005, a Autora recebeu €666,04 (índice 210, posição 2). Todavia, por força da atualização, o índice 210 correspondia, naquela data, ao índice 218. Pelo que a Autora teria direito a receber €691,41 (índice 218), pelo que a diferença é de €25,37, multiplicada por 14meses (inclui de subsídio de férias e de natal), perfazendo o valor de €355,18.

h.     em 2006, a Autora recebeu o vencimento de €676,03. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora teria direito a receber €701,79 (índice 218). Assim, recebeu menos €25,76 x 14 meses (incluindo subsídio de férias e de natal) = €360,64.

i.      em 2007, a Autora recebeu €686,18. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, a Autora tinha direito a receber €712,32 (índice 218), pelo que a diferença é de €26,14, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

j.      em 2008, a Autora recebeu €700,58. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €727,27 (índice 218), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,66.

k.     em 2009, a Autora recebeu €720,89. Nesse ano, o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.

l.      em 2010 a 2017, a Autora recebeu €720,89. Nestes anos, o valor do índice 100 foi manteve-se em €343,28. Assim, a Autora devia receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €27,46. Assim: (€27,46 x 14 meses) = €384,44 x 8 anos = €3.075,52

m.   em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, e do descongelamento das progressões ascendeu ao escalão 2, índice 225 e em simultâneo ascendeu ao escalão 3, índice 235 recebendo €785,26. No entanto, o escalão 235 tinha passado a corresponder ao escalão 244 a que correspondia o valor de €837,60. Assim, a Autora recebeu menos €52,34 x 14 meses = €732,76. Num total de €732,76

n.     em 2019, a Autora auferiu €785,26 até Novembro; e passou a auferir €806,71 em Dezembro (índice 235, posição 3) – documento n.º 3. Todavia, tendo em conta a atualização do nível do índice, aquele correspondia, naquela data, ao índice 244, pelo que a Autora devia receber €837,60. Pelo que a Autora recebeu menos: De Janeiro a Novembro: €52,34 x 13 =€680,42; Dezembro: €30,89. Num total de €711,31.O que perfaz o total €7.467,24.

o.     No caso da Autora, verificamos ainda que o vencimento de exercício foi superior ao vencimento de categoria à exceção de alguns meses do ano de 2000, 2001 e 2004.Veja-se que de acordo com a Nota Biográfica, em Janeiro de 2003 (data em que se fixou esta remuneração por referência à média de 2001, nos termos da Portaria de 2001 supra referida, ordenando esta a actualização de acordo com a taxa de actualização do índice 100), a remuneração de exercício da Demandante era superior à de categoria, sendo esta de 465,50 € e aquela de 530,56 €. Mesmo considerando a actualização em Janeiro para 487,22 € e em Setembro para 533,77 €, a remuneração de exercício foi sempre superior uma vez que em Setembro a de exercício também aumentou para 658,79 €. Logo, de 2003 em diante, apenas se actualizaria a remuneração de exercício de acordo com a taxa aplicável ao índice 100, salvo se em algum momento a remuneração de exercício viesse a ser inferior à remuneração de categoria (devida e actualizada). O que, da análise da Nota Biográfica não resulta (nenhuma outra prova tendo sido produzida que permita conclusão diferente), antes resulta que a remuneração de exercício recebida foi sempre superior à que resultaria da taxa de actualização do índice 100 ( aplicada à remuneração de 530€ ou 658 €) e foi, também, sempre superior à remuneração de exercício, razão pela qual improcede o restante pedido de pagamento de diferencial de remuneração de exercício. Apenas procedendo a condenação seguinte:

p.     em dezembro de 2000: a Autora recebeu €436,95 (índice 150, posição 1) mas em face da atualização do índice 100 (o índice 150 passou para o índice 152), deveria ter recebido €442,64. Pelo que recebeu menos €5,69.

q.     em fevereiro de 2001: a Autora recebeu €453,41, mas em face da atualização do índice 100 (152 passou para 153) deveria ter recebido €462,09. Assim, está em falta o valor de €8,68

r.      em maio de 2004, a Autora em Maio recebeu €512,04. No entanto, nesse ano, a remuneração de categoria era de €543,08. Assim, recebeu menos 31,01. 

s.     Em conclusão, é credora da quantia de €45,41, a título de vencimento de exercício.

t.      Por outro lado, na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 244, no valor de €837,60 e não pelo índice 235 no valor de €806,71. Ora, à data de entrada em vigor deste diploma, o Réu pagava à Autora, a título remuneratório: como vencimento de categoria €806,71;como vencimento emolumentar €885,05.Quando a Autora deveria receber, conforme o supra exposto: como vencimento de categoria €837,60;como vencimento emolumentar €918,94

u.     Assim, a Autora, em 1 de janeiro de 2020 passou a auferir €1.696,84 (€806,71 + €885,05, acrescido de €5,08 referente à atualização de 0,3% prevista no DL 10-B/2020 de 20/03) – documento n.º 4 – e por isso foi colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.761,71 (€837,60 + €918,94 + €5,17 referente à atualização de 0,3% prevista no DL 10-B/2020 de 20/03). Além de que nos termos do pedido, a Autora deveria ter auferido mais €1.362,27 a titulo de diferenças salariais (€1.761,71 – €1.696,84 = €64,87) x (14 meses de 2020 = €908,18) e x (7 meses de 2021 = €454,09).

 

   iv.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora D... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: a Autora recebeu:a) de Janeiro a Março: 99.700$00 (€497,30);b) em Abril: 93.053$00 (€464,15);c) em Maio: 112.034$00 (558,82);d) de Junho a Setembro: 102.200$00 (€509,77);e) de outubro a dezembro: 108.100$00 (€539,20). A Autora recebeu até Setembro de acordo com o índice 175, posição 3, ou seja, €509,77, mas por força da atualização do índice 100, deveria ter recebido 512,53 (índice 176). E a partir de Outubro, por motivo de progressão, passou a receber €539,20 de acordo com o índice 185, posição 4, mas, mas por força da atualização do índice 100, deveria receber €541,65, de acordo com o índice 186.Assim, a Autora recebeu a menos:de Janeiro a Setembro (incluindo subsídio de férias): €2,76 x 10= €27,60. Outubro a Dezembro (incluindo subsídio de natal): €2,45 x 4 meses= €9,80. Num total de €37,40.

b.     em 2001: a Autora, de janeiro a setembro, recebeu 112.100$00 (índice 185, posição 4), ou seja, €559,15, mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €561,76 (índice 186). Recebeu a menos €2,61 x 10 meses (inclui subsídio de férias), o que perfaz €26,10.

c.     Em finais de Setembro, a Autora foi promovida para a categoria de escriturário superior, passando a receber €604,04 (índice 200, posição 2) mas devia ter recebido €607,06 (índice 201), pelo que recebeu menos €3,02 x 4 meses (inclui subsídio de natal) = €12,08. O que totaliza: €38,18.

d.     em 2002: a Autora recebeu €620,66 até Outubro (índice 200, posição 2), mas em face da atualização e aumento do índice 100, deveria ter recebido €626,87 (índice 202). Recebeu a menos €6,11 x 11 meses, o que perfaz o valor de €68,31.

e.     Em Novembro, a Autora foi promovida à categoria de 2º Ajudante (índice 225, posição 2) e recebeu €630,95. Todavia, em face da atualização do valor do índice 100 para €310,33, deveria ter recebido €698,24 (índice 225). Recebeu a menos €67,29 x 2 meses (inclui subsídio de natal), o que perfaz o valor de €134,58. O que totaliza: €202,80.

f.      em 2003: a Autora recebeu €698,24 (índice 225, posição 2), à exceção do mês de Janeiro em que recebeu €674,97. Nesse ano, o índice 225 atualizou para 228. Pelo que a Autora devia ter recebido €707,55, recebendo, assim, menos: Em Janeiro: €32,58;De Fevereiro a Dezembro (incluindo subsidio de férias e de natal): €9,31 x 13 meses, ou seja, €121,03, Num total de €153,61.

g.     em 2004, a Autora recebeu €698,24 (índice 225, posição 2), à exceção do mês de Janeiro em que recebeu €674,97. Nesse ano, o índice 228 atualizou para 233. Pelo que a Autora devia ter recebido €723,07, recebendo, assim, menos: Em Janeiro: €48,10;De Fevereiro a Dezembro (incluindo subsidio de férias e de natal): €24,83 x 13 meses, ou seja, €322,79. Num total de €370,89.

h.     em 2005, a Autora recebeu €713,61 (índice 225, posição 2), até Junho. E em Julho recebeu €404,38 correspondente a 17 dias de trabalho. Por força da atualização do valor do índice 100, o mesmo passou a ser de €317,16, pelo que a Autora teria direito a receber €738,98 (índice 233), pelo que a diferença é: De Janeiro a Junho de €25,37 x 7 meses (inclui subsídio de férias) = €177,59;Julho: €14,38, Num total de €191,97.

i.      em 2009, a Autora recebeu €772,38. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.

j.      em 2010 a 2017, a Autora recebeu €772,38. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença mensal é de €27,46 (€799,84 - €772,38). Assim: (€27,46 x 14 meses) = €384,44 x 8 anos =  €3.075,52

k.     em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento de €789,55 (índice 235, escalão 3). No entanto, o índice 235 tinha passado a corresponder ao índice 244 a que correspondia o valor de €837,60. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €672,70 (diferença mensal de €48,05 x 14 meses). 

l.      em 2019, de janeiro a novembro a Autora auferiu €798,13/mês (conforme documento n.º 3 que junta). A partir de dezembro passou a auferir €806,71. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €837,60 (índice 244). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €513,11 (diferença mensal de €39,47 x 13 meses) e de €30,89 (no tocante à diferença do mês de dezembro). O que perfaz o total de €5.640,62.

m.   No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício, à exceção do ano de 2000, sempre foi sempre superior ao vencimento de categoria.Veja-se que de acordo com a Nota Biográfica, em Janeiro de 2003 ( data em que se fixou esta remuneração por referência à média de 2001 nos termos da Portaria de 2001 supra referida ( ordenando esta a actualização de acordo com a taxa de actualização do índice 100), a remuneração de exercício da Demandante era superior à de categoria. Logo, de 2003 em diante, apenas se actualizaria a remuneração de exercício de acordo com a taxa aplicável ao índice 100, salvo se em algum momento a remuneração de exercício viesse a ser inferior à remuneração de categoria (devida e actualizada). O que, da análise da Nota Biográfica não resulta (nenhuma outra prova tendo sido produzida que permita conclusão diferente), antes resulta que a remuneração de exercício recebida foi sempre superior à que resultaria da taxa de actualização do índice 100 e foi, também, sempre superior à remuneração de exercício, razão pela qual improcede o restante pedido de pagamento de diferencial de remuneração de exercício. 

n.     Apenas procedendo a condenação seguinte- em 2000: em Janeiro, a Autora recebeu 99.700$00 (índice 175, posição 3), ou seja €497,30, mas por força da atualização do índice 100, deveria ter recebido €512,53 (índice 176), pelo que recebeu menos €15,23. Em conclusão, a Autora é credora, a título de vencimento de exercício, da quantia de €15,23.

o.     Por outro lado, aquando da transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 244, no valor de €837,60 e não pelo índice 235 no valor de €806,71. Ora, à data de entrada em vigor deste diploma, o Réu pagava à Autora, a título remuneratório (documentos n.º 3 e 4):como vencimento de categoria €806,71;como vencimento emolumentar €1.117,42.Quando a Autora deveria receber, conforme o supra exposto: como vencimento de categoria €837,60; como vencimento emolumentar €1.117,42. 

p.     Assim, a Autora, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.929,90 [(€806,71 +€1.117,42) + €5,77 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03] e por isso foi colocada entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.960,89 [(837,60 + €1.117,42) + €5,87 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03]. Nessa medida, nos termos do pedido, deveria ter auferido mais €650,79 a título de diferenças salariais (1.960,89 – 1929,90 =30,99) x (14 meses de 2020 =433,86) e x (7 meses de 2021 =216,93).

 

     v.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora E... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: a Autora recebeu €509,77 (índice 175, posição 3), mas deveria ter recebido por força da atualização do índice para 176, o valor de €512,53. Assim, a Autora recebeu a menos €2,76 x 14= €38,64.

b.     em 2001: a Autora, recebeu €528,73, mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €531,56 (índice 176). Recebeu a menos €2,83 x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €39,62.

c.     em 2002: de Janeiro a Maio, a Autora recebeu €543,08 (índice 175, posição 23), mas em face da atualização e aumento do índice 100, deveria ter recebido €549,28 (índice 177). Recebeu a menos €6,20 x 5 meses, o que perfaz o valor de €31,00.

d.     Em Maio a Autora progrediu na carreira, passando a receber €574,11 (índice 185, posição 4). No entanto, por força da atualização do nível do índice, o índice 185 correspondia, naquela data, ao índice 187, pelo que a Autora devia receber €580,32. Pelo que recebeu menos €6,21 x 9 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €55,89. Num total de €86,89.

e.     em 2003: de Janeiro a Maio, a Autora recebeu €574,11 (índice 185, posição 4). Nesse ano, o índice 187 atualizou para 190. Pelo que a Autora devia ter recebido €589,63 Assim, recebeu menos €15,52 x 5 meses = €77,60;

f.      Em Junho, por força da promoção à categoria de Escriturário Superior, a Autora passou a receber €620,66 (índice 200, posição 2).Todavia, o índice 200, por força da atualização do mesmo, correspondia, naquela data, ao índice 205. Assim, a Autora teria direito a receber €636,18. Pelo que, a Autora recebeu menos €15,52 x 9 meses (inclui subsídio de férias e de natal), ou seja, €139,68. Num total de €217,28.

g.     em 2004, a Autora recebeu €620,66 (índice 200, posição 2). Nesse ano, o índice 205 atualizou para 209. Pelo que a Autora devia ter recebido €648,59, recebendo, assim, menos €27,93 x 14 meses = €391,02.

h.     em 2005: de Janeiro a Maio, a Autora recebeu €634,32.No entanto, tendo em conta a atualização do valor do índice 100, o mesmo passou a ser de €317,16, pelo que a Autora teria direito a receber €662,86 (índice 209), pelo que a diferença é: €28,54 x 5 meses = €142,70. Em Junho a Autora foi promovida à categoria de 2º Ajudante (índice 225, posição 2), passando a receber €713,61. No entanto, por força da atualização do índice, o índice 225 passou a corresponder ao índice 233 com o vencimento de €738,98. Pelo que a Autora recebeu menos:Junho: €38,55;Julho a Dezembro: €25,37 x 8 meses (incluindo subsídio de férias e de natal)= €202,96. Num total de €384,21.

i.      em 2006, a Autora recebeu €724,32. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora tinha direito a receber €750,07 (índice 233) pelo que a diferença é de €25,75, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €360,50.

j.      em 2007, a Autora recebeu €735,19. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Pelo que a Autora tinha direito a receber €761,33 (índice 233) pelo que a diferença é de €26,14, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

k.     em 2008, a Autora recebeu €750,62. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €777,31 (índice 233) pelo que a diferença é de €26,69, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €373,66.

l.      em 2009, a Autora recebeu €772,38. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.

m.   em 2010 a 2017, a Autora recebeu €772,38. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença mensal é de €27,46 (€799,84 - €772,38). Assim: (€27,46 x 14 meses) = €384,44 x 8 anos = €3.075,52

n.     em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento de €789,55 (índice 235, escalão 3). 

o.     No entanto, o índice 235 tinha passado a corresponder ao índice 244 a que correspondia o valor de €837,60. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €672,70 (diferença mensal de €48,05 x 14 meses). 

p.    em 2019, de janeiro a novembro a Autora auferiu €798,13/mês. A partir de dezembro passou a auferir €806,71 – documento n.º 3. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €837,60 (índice 244). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €513,11 (diferença mensal de €39,47 x 13 meses) e de €30,89 (no tocante à diferença do mês de dezembro). O que perfaz o total €5.903,55

q.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício foi idêntico ao vencimento de categoria nos anos de 2000 a 2005.E, tendo em conta que o vencimento de categoria foi incorretamente calculado, nos termos supra, e face ao disposto na lei, isso teve consequências ao nível da participação emolumentar a que a Autora tinha direito. Assim em 2000: a Autora recebeu €509,77 (índice 175, posição 3), mas deveria ter recebido por força da atualização do índice para 176, o valor de €512,53. Assim, a Autora recebeu a menos €2,76 x 12 = €33,12.

r.      em 2001: a Autora, recebeu €528,73, mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €531,56 (índice 176). Recebeu a menos €2,83 x 12 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €33,96.

s.     em 2002: de Janeiro a Maio, a Autora recebeu €543,08 (índice 175, posição 23), mas em face da atualização e aumento do índice 100, deveria ter recebido €549,28 (índice 177). Recebeu a menos €6,20 x 5 meses, o que perfaz o valor de €31,00.

t.      Em Maio a Autora progrediu na carreira, passando a receber €574,11 (índice 185, posição 4). No entanto, por força da atualização do nível do índice, o índice 185 correspondia, naquela data, ao índice 187, pelo que a Autora devia receber €580,32. Pelo que recebeu menos €6,21 x 7meses = €43,47. Num total de €74,47.

u.     em 2003: de Janeiro a Maio, a Autora recebeu €574,11 (índice 185, posição 4). Nesse ano, o índice 187 atualizou para 190. Pelo que a Autora devia ter recebido €589,63 Assim, recebeu menos €15,52 x 5 meses = €77,60; Em Junho, por força da promoção à categoria de Escriturário Superior, a Autora passou a receber €620,66 (índice 200, posição 2).Todavia, o índice 200, por força da atualização do mesmo, correspondia, naquela data, ao índice 205. Assim, a Autora teria direito a receber €636,18. Pelo que, a Autora recebeu menos €15,52 x 7 meses, ou seja, €108,64.Num total de €186,11.

v.     em 2004, a Autora recebeu €620,66 (índice 200, posição 2). Nesse ano, o índice 205 atualizou para 209. Pelo que a Autora devia ter recebido €648,59, recebendo, assim, menos €27,93 x 12 meses = €335,16.

w.   em 2005: de Janeiro a Maio, a Autora recebeu €634,32.No entanto, tendo em conta a atualização do valor do índice 100, o mesmo passou a ser de €317,16, pelo que a Autora teria direito a receber €662,86 (índice 209), pelo que a diferença é: €28,54 x 5 meses = €142,70Perfazendo o total de €805,52.

x.     De Julho de 2005 em diante recebeu a Demandante sempre remuneração de exercício superior à remuneração de categoria, mostrando-se a mesma actualizada de acordo com a taxa de actualização do índice de inflação. Em conclusão, a Autora é credora da quantia de €805,52, a título de retribuição de exercício.

y.     Por outro lado, aquando da transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 244, no valor de €837,60 e não pelo índice 235 no valor de €806,71. Com efeito, o Réu pagava à Autora, a título remuneratório: como vencimento de categoria €806,71;como vencimento emolumentar €977,56.Quando a Autora deveria receber, conforme o supra exposto:como vencimento de categoria €837,60; como vencimento emolumentar €977,56. Assim, a Autora, que em 1 de janeiro de 2020 passou a auferir €1.784,27 (€806,71 + €977,56) e por isso foi colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória – documento n.º 4 – quando deveria ser considerado, o vencimento de €1.820,61 [(€837,60 + 977,56) + €5,45 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03)]. Além de que, nos termos do pedido, a Autora deveria ter auferido mais €538,44 a título de diferenças salariais (€1.820,61 – €1.794,97 = €25,64) x (14 meses de 2020 = €358,96) e x (7 meses de 2021 = €179,48).

 

   vi.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora F... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: a Autora recebeu: a) de Janeiro a Março: 85.500$00 (€426,47);b) em Abril: 82.600$00 (€412,02);c) a partir de Maio: 87.600$00 (índice 150, posição 1), ou seja, €436,95, mas deveria ter recebido 88.768$00 (índice 152), ou seja €442,77. Assim, recebeu a menos: de Janeiro a Março: €16,30, Abril: €30,75, Maio a Dezembro (incluindo subsidio de férias e natal): 5,82 x 10 meses= €58,20. Num total de €105,25.

b.     em 2001: a Autora, de janeiro a novembro, recebeu 90.900$00 (índice 150 posição 1) ou seja, €453,41, mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €462,09 (porque o índice 152 passou para o índice 153). Recebeu a menos €8,68 x 13 meses, o que perfaz €112,84. Em Dezembro recebeu €438,35 mas devia ter recebido €462,09, pelo que recebeu menos €23,74.O que totaliza: €136,58.

c.     em 2002: a Autora recebeu €512,04 (índice 165 posição 2), mas em face da atualização e aumento do índice 100, deveria ter recebido €524,46 (índice 169). Recebeu a menos €12,44 x 14 meses, o que perfaz o valor de €173,88.

d.     em 2003: a Autora recebeu €512,04 (índice 165 posição 2). Nesse ano, o índice 169 atualizou para 172. Pelo que a Autora devia ter recebido €533,77, recebendo, assim, menos €21,73 x 14 meses (incluindo subsídio de férias e de natal), ou seja, €304,22

e.     em 2004, a Autora recebeu €512,04 (índice 165 posição 2). Nesse ano, o índice era 172. Pelo que a Autora devia ter recebido €533,77, recebendo, assim, menos €21,73 x 13 meses (incluindo subsídio de férias e de natal), ou seja, €282,49. Em Dezembro de 2004 a Autora teve progressão na categoria passando para o índice 175, posição 3). Mas continuou a receber €512,04, quando deveria ter recebido €571,01 (porque o índice 175, por força da atualização, passou para o índice 184). Recebeu a menos €58,97. Num total: €341,46.

f.      em 2005, em Janeiro a Autora foi promovida a 2º Ajudante (índice 210, posição 1), tendo recebido:a) em Janeiro: €641,45 (€108,62+€532,83) b) de Fevereiro a Dezembro: €666,04/mês.Por força das atualizações do índice 100, o índice 210 era já o índice 218 e tinha o valor de €317,16, pelo que a Autora teria direito a receber €691,41, pelo que a diferença é de:€49,96 (referente a Janeiro);€25,37 x 13 meses = €329,81, num total de €379,77.

g.     em 2006, a Autora recebeu o valor de €676,03. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora teria direito a receber €701,79 (índice 218). Mas como anteriormente estava mal calculado, a diferença é de €25,76 x 14 meses = €360,64

h.     em 2007, a Autora recebeu €686,18. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, a Autora tinha direito a receber €712,32 (índice 218), pelo que a diferença é de €26,14 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

i.      em 2008, a Autora recebeu €700,58. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €727,27 (índice 218), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,66.

j.      em 2009, a Autora recebeu €720,89. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.

k.     em 2010 a 2017, a Autora recebeu €720,89. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença mensal é de €27,46 (€748,35 - €720,89).Assim: (€27,48 x 14 meses) = €384,44 x 8 anos =  €3.075,52

l.      em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento pelo escalão 2, índice 225, recebendo €746,64. No entanto, o índice 225 tinha passado a corresponder ao índice 233 a que correspondia o valor de €799,84. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €744,80 (diferença mensal de €53,20 x 14 meses). 

m.   em 2019, de janeiro a novembro a Autora auferiu €759,51/mês. A partir de dezembro passou a auferir €772,40. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €799,84 (índice 233). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €524,29 (diferença mensal de €40,33x 13 meses) e de €27,46 (no tocante á diferença do mês de dezembro).Num total de €551,75 (€524,29 + €27,46).

n.    Tudo somado ascende a €7.297,93

o.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício nem sempre foi idêntico ao vencimento de categoria. E, tendo em conta que o vencimento de categoria foi incorretamente calculado, nos termos supra, e face ao disposto na lei, isso teve consequências ao nível da participação emolumentar a que a Autora tinha direito. Assim:  

p.     em 2000: a Autora devia ter recebido 88.768$00 (indice 152), ou seja, €442,77, mas recebeu:a) Janeiro: 86.502$00 (€431,47), pelo que recebeu a menos €11,30b)  Março: 85.500$00 (€426,47), pelo que recebeu a menos €16,30c) Abril: 82.600$00 (€412,02) pelo que recebeu a menos €30,75d) Maio: 88.918$00 (€443,52) pelo que recebeu a menos €0,75e)  partir de junho: 87.600$00 (€436,95) pelo que recebeu a menos 5,82 x 9 = 52,38. Num total de €111,48

q.     em 2001: a Autora, de janeiro a novembro, recebeu 90.900$00 (índice 150 posição 1) ou seja, €453,41, mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €462,09 (porque o índice 152 passou para o índice 153). Recebeu a menos €8,68 x 12 meses, o que perfaz €104,16.

r.      em 2005, em Janeiro a Autora foi promovida a 2º Ajudante (índice 210, posição 1), tendo recebido de Fevereiro a Dezembro: €666,04/mês. Por força das atualizações do índice 100, o índice 210 já correspondia ao índice 218 e tinha o valor de €317,16, pelo que a Autora teria direito a receber €691,41, pelo que a diferença é de €25,37 x 13 meses = €329,81

s.     em 2006, a Autora recebeu o valor de €676,03, exceto no mês de novembro que recebeu 653,49. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora teria direito a receber €701,79 (índice 218). Mas como anteriormente estava mal calculado, a diferença é de €25,76 x 13 meses = €334,88. E relativamente a novembro a diferença é de €48,30. A diferença total é de 383,18

t.      em 2007, a Autora recebeu €686,18. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, a Autora tinha direito a receber €712,32 (índice 218), pelo que a diferença é de €26,14 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96

u.     em 2008, a Autora recebeu €700,59. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €727,27 (índice 218), sendo a diferença de €26,68. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,52.

v.     -em 2009, a Autora recebeu €720,91. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €27,44, multiplicada por 12 meses, perfaz o valor de €329,28.

w.   em 2010 a 2017, a Autora recebeu €720,91. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35  (índice 218) pelo que a diferença mensal é de €27,44 (€748,35 - €720,91). Assim: (€27,44 x 14 meses) = €384,16 x 8 anos =  €3.073,28.

x.     em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento pelo escalão 2, índice 225, recebendo €746,66.  No entanto, o índice 225 tinha passado a corresponder ao índice 233 a que correspondia o valor de €799,84. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €744,52 (diferença mensal de €53,18 x 14 meses). 

y.     em 2019, de janeiro a novembro a Autora auferiu €759,53/mês. A partir de dezembro passou a auferir €772,40. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €799,84 (índice 233). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €524,03 (diferença mensal de €40,31 x 13 meses) e de €27,44 (no tocante á diferença do mês de dezembro).Num total de €551,47

Total: €6366,66

z.     Por outro lado, além dos valores em divida, na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 233, no valor de €799,84 e não pelo índice 225 no valor de €772,38.Assim, a Autora, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.549,41 [(€772,38 + €772,40) + €4,63 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03] e por isso foi colocada entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.604,48 [(799,84 x 2) + €4,80 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03]. Além de que até nos termos do pedido, a Autora deveria ter auferido mais €1.176,47 a título de diferenças salariais (1.604,48 – 1.549,41 = €55,07) x (14 meses de 2020 = €770,98) e x (7 meses de 2021 = €405,49).

 

 vii.         Assim, fazendo o confronto entre o que o Autor G..., recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, concluímos o seguinte:

a.     em 2000: O Autor recebeu €102.200$00 (índice 175, posição 3), ou seja, €509,77, até Agosto. Em finais de setembro, o Autor foi promovido à categoria de 2º Ajudante (índice 210, posição 1).Por força da atualização do valor do índice 100 para 58.383$00 (€291,21), devia ter recebido €512,53 de Janeiro a Agosto, pelo que recebeu menos €2,86 x 9 meses (inclui subsidio de férias) = €25,74

b.     em 2002: O Autor recebeu €651,69. Nesse ano, o índice 210 atualizou para 211 pelo deveria ter recebido €654,80. Pelo que devia receber a mais €3,11 x 14 meses (incluindo subsídio de férias e natal), ou seja, €43,54.

c.     em 2003: de Janeiro a Novembro, o Autor recebeu €651,69 e em Dezembro recebeu €698,24. Nesse ano, o índice 211 atualizou para 214 pelo deveria ter recebido €664,11. Para além disso, em Setembro o Autor progrediu na carreira passando a estar no índice 225, posição 2, sendo que por força das atualizações do índice 100, aquele já correspondia ao índice 228, pelo que o Autor devia receber €707,55.Assim, o Autor deveria receber:de Janeiro a setembro: €12,42 x 10 meses (inclui subsídio de férias) = €124,20; Outubro e Novembro: €55,86 x 3 meses (incluindo subsidio de natal), ou seja, €167,58;Dezembro: €9,31.Num total de €301,09.

d.     em 2004, o índice 228 foi atualizado para 233. O Autor recebeu €698,24 quando devia receber €723,07, pelo que devia receber €24,83 x 14 meses (incluindo   o subsídio de férias e de natal) = €347,62.

e.     em 2005, em Janeiro o Autor recebeu o vencimento de €719,62, e de Fevereiro a Dezembro, o vencimento de €713,61. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €317,16. Pelo que o Autor teria direito a receber €738,98 (índice 233), pelo que a diferença é de: a) Janeiro: €738,98 - €719,62 = €19,36; b) de Fevereiro a Dezembro: €738,98- €713,61= €25,37 x 13 meses (incluindo subsídio de férias e de natal) = €329,81. Num total de €349,17.

f.      em 2006, o Autor recebeu €724,32. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que, o Autor teria direito a receber €750,07 (índice 233). Assim a diferença é de €25,75 X14 = €360,50.

g.     em 2007, o Autor recebeu €735,19. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, o Autor tinha direito a receber €761,33 (índice 233), pelo que a diferença é de €26,14, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

h.     em 2008, O Autor recebeu €750,62. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que, o Autor tinha direito a receber €777,31 (índice 233), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,66.

i.      em 2009, O Autor recebeu €772,38. Nesse ano, o índice 100 foi atualizado para €343,28. Para além disso, em Janeiro o Autor progrediu na carreira passando ao índice 235, posição 3. No entanto, em face das atualizações do índice, o índice 235 correspondia, nesta data, ao 244. Pelo que, o Autor tinha direito a receber €837,60 (índice 244) pelo que a diferença é de €65,22, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €913,08.

j.      em 2010 a 2017, o índice 100 não foi atualizado. O Autor recebeu €806,71 mas devia receber €837,60, pelo que a diferença é de (€30,89 x14 meses) x 8 anos, o que perfaz o valor de €3.459,68.

k.     em 2018, o Autor transitou para a carreira /categoria de oficial de registos, por via legislativa, auferindo o vencimento de €823,87 (índice 245, posição 4). No entanto, aquele índice 245 tinha passado a corresponder, por força das atualizações de índices, ao índice 254, a que correspondia o valor de €871,93. Pelo que, o Autor tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €672,84 [(€871,93- €823,87 = €48,06) x 14 meses]. 

l.      em 2019, de Janeiro a Novembro, o Autor auferiu €832,46/mês. A partir de Dezembro passou a auferir €841,04. No entanto, conforme atrás explicado, o escalão do Autor correspondia a €871,93 (índice 254). Pelo que, o Autor tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €513,11 (diferença mensal de €39,47 x 13 meses) e de €30,89 referente à diferença do mês de Dezembro, perfazendo um total de €544,00.

m.   Perfazendo o total de € 7.725,99.

n.     No caso do Autor, verificamos que o vencimento de exercício foi quase sempre idêntico ao vencimento de categoria. Salvo nos períodos em que se condena o Demandado:  

o.     em 2000: O Autor recebeu €102.200$00 (índice 175, posição 3), ou seja, €509,77, até Agosto. Em finais de setembro, o Autor foi promovido à categoria de 2º Ajudante (índice 210, posição 1).Por força da atualização do valor do índice 100 para 58.383$00 (€291,21), devia ter recebido €512,53 de Janeiro a Agosto, pelo que recebeu menos: Fevereiro e Abril: €15,23 x 2 = €30,46;  Julho e Agosto: €2,76 x 2 = €5,52. Num total de €35,98.

p.     em 2005, em Janeiro o Autor recebeu o vencimento de €713,61, e de Fevereiro a Dezembro, o vencimento de €713,61. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €317,16. Pelo que o Autor teria direito a receber €738,98 (índice 233), pelo que a diferença é de: Janeiro e Março a Dezembro: €738,98 - €713,61 = €25,37 x 13 meses = €329,81, Fevereiro: €738,98 - €714,79 = €24,19. Num total de €354,00.

q.     em 2006, o Autor recebeu €724,32. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que, o Autor teria direito a receber €750,07 (índice 233). Assim a diferença é de €25,75 X14 = €360,50.

r.      em 2007, o Autor recebeu €735,19. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, o Autor tinha direito a receber €761,33 (índice 233), pelo que a diferença é de €26,14, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

s.     em 2008, O Autor recebeu €750,62. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que, o Autor tinha direito a receber €777,31 (índice 233), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,66.

t.      em 2009, O Autor recebeu €772,38. Nesse ano, o índice 100 foi atualizado para €343,28. Para além disso, em Janeiro o Autor progrediu na carreira passando ao índice 235, posição 3. No entanto, em face das atualizações do índice, o índice 235 correspondia, nesta data, ao 244. Pelo que, o Autor tinha direito a receber €837,60 (índice 244) pelo que a diferença é de €65,22, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €913,08.

u.     em 2010 a 2017, o índice 100 não foi atualizado. O Autor recebeu €806,71 mas devia receber €837,60, pelo que a diferença é de €30,89 x14 meses = €432,46 x 8 anos, o que perfaz o valor de €3.459,68.

v.     em 2018, o Autor transitou para a carreira /categoria de oficial de registos, por via legislativa, auferindo o vencimento de €823,87 (índice 245, posição 4). No entanto, aquele índice 245 tinha passado a corresponder, por força das atualizações de índices, ao índice 254, a que correspondia o valor de €871,93. Pelo que, o Autor tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €672,84 [(€871,93- €823,87 = €48,06) x 14 meses]. 

w.   em 2019, de Janeiro a Novembro, o Autor auferiu €832,46/mês. A partir de Dezembro passou a auferir €841,04. No entanto, conforme atrás explicado, o escalão do Autor correspondia a €871,93 (índice 254). Pelo que, o Autor tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €513,11 (diferença mensal de €39,47 x 13 meses) e de €30,89 referente à diferença do mês de Dezembro, perfazendo um total de €544,00. Perfazendo o total de €7.079,70.

x.     Por outro lado, na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que o Autor, na categoria de origem, auferia pelo índice 254, no valor de €871,93 e não pelo índice 245 no valor de €841,04.Ora, à data de entrada em vigor deste diploma, o Réu pagava à Autora, a título remuneratório: como vencimento de categoria €841,04;como vencimento emolumentar €841,04.Quando o Autor deveria receber, nos termos supra expostos:como vencimento de categoria €871,93;como vencimento emolumentar €871,93.

y.     Assim, o Autor, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.687,13 [(€841,04 x 2) + €5,05 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03]  e por isso foi colocado no nível 23 e 27 e na posição 3 e 4 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.749,09 [(871,93 x 2) + €5,23 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03].

z.     Além de que o Autor deveria ter auferido mais €1.301,16 a título de diferenças salariais (1.749,09 – 1.687,13 = €61,96) x (14 meses de 2020 = €867,44) e x (7 meses de 2021 = €433,72).

 

viii.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora H... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: a Autora recebeu em média 606,34€ o que correspondia ao índice 210 posição 1.

b.     em 2001: de janeiro a abril recebeu €2.537,88 tendo direito a €634,24 (atualização do indice 100 no 1.º escalão indice 210) x 4 meses = €2.536,96; de maio a dezembro, na sequência da promoção a segunda ajudante, passou a receber pelo índice 225 escalão 2. Devia ter recebido €679,55 x 10 meses, ou seja, €6.795,50, mas apenas recebeu €6.707,80, pelo que permanece em divida o valor de €87,65

c.     em 2002: a Autora recebeu 679,86€ no mês de Janeiro e €698,24 nos restantes meses, à excepção do mês de Novembro que recebeu €674,97. Ora, o indice 100 aumento (310,33) pelo que a Autora devia ter recebido pelo indice 225 €698,24 x 14 meses, ou seja, €9.775,40. Mas apenas recebeu €9.733,71. Pelo que se mantém em divida o valor de 41,69€.

d.     em 2003: a Autora recebeu €674,97 em Janeiro e €698,24 nos restantes meses. Nesse ano, o índice 100 manteve-se mas o índice 225 do escalão 2 atualizou para 228, pelo que a Autora deveria ter recebido €707,55. Pelo que recebeu a menos €153,61 (€ 32,58 + € 9,31 x 13 meses). 

e.     em 2004, a Autora recebeu €698,24 nos meses de Janeiro a Maio (incluindo subsídio o que perfaz €4.189,44 (índice 225 escalão). Em Junho a Autora foi promovida a 2ª Ajudante (índice 235 escalão 3), passando a receber 729,28€ (x 8 = €6.563,52. Nesse ano, o valor do índice 100 manteve-se, mas o índice 228 foi atualizado para 233 e o índice 235 foi atualizado para 244. Pelo que a Autora deveria ter recebido €723,07 de janeiro a Maio (€3.615,35) e €757,21 de junho a dezembro (€6.814,89). Assim, a Autora recebeu nesse ano a menos €322,72 (€4.189,44 + €6.563,52 – €3.615,35 – €6.814,89)

f.      em 2005, em janeiro a Autora recebeu 745,33€, mas o índice 100 foi atualizado pelo que a Autora tinha direito a auferir €773,87. Pelo que se encontra em divida o valor de €28,54. De fevereiro a maio, a Autora exerceu funções num cartório notarial que foi privatizado. Entre junho e dezembro recebeu €5.888,11, quando deveria ter recebido €773,87 x 8 = €6.190,96. Pelo que a Autora tinha direito a receber €302,85. Total: €331,39

g.     em 2006, a Autora recebeu €745,33 nos meses de Janeiro e Fevereiro, €778,87 em Março e €756,51 nos restantes meses, exceto Novembro (€706,08). Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado (€321,92). Assim, a Autora tinha direito a receber €785,48 (índice 244) x 14 = 10.996,79. Mas apenas recebeu €10.540,71 pelo que tem direito á diferença no valor de €456,08.

h.     em 2007, a Autora recebeu €767,86. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Assim, a Autora tinha direito a receber 797,27 (índice 244), pelo que a diferença é de €29,41, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €411,74.

i.      em 2008, a Autora recebeu €783,98. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber  €814,00 (índice 244), sendo a diferença de €30,03. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €420,42.

j.      em 2009, o Autor recebeu €806,71. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber €837,60 (índice 244) pelo que a diferença é de €30,89, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €432,46.

k.     em 2010 a 1017, o índice 100 não foi atualizado. A Autora recebeu €806,71. Mas como devia receber €837,60, a diferença é de €30,89, multiplicada por 112 meses (8 anos multiplicado por 14 meses), perfaz o valor de €3.459,68

l.      em 2018, a Autora transitou do índice 235 escalão 3 para índice 245 escalão 4 da categoria de Segunda Ajudante, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada, passando a receber 823,87€. No entanto, o índice 245 tinha passado a corresponder ao índice 254 a que correspondia o valor de €871,93. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €672,84 (diferença mensal de 48,06€ x 14 meses). 

m.   em 2019 de janeiro a novembro a Autora auferiu €832,46/mês. A partir de dezembro passou a auferir €841,04. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €871,93. Pelo que a Autora tem direito ás diferenças de vencimento, no valor de €544,00 (diferença mensal de € 39,47 x 13 meses) e de € 31,08 (no tocante á diferença do mês de dezembro).Total: 7.365,36

n.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício era superior ao vencimento de categoria, acresce que ( não obstante a redução resultante de alteração de Conservatória) se mostra o montante fixo actualizado em respeito da taxa resultante da actualização do índice 100 ao longo dos anos. 

o.     Por outro lado, na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 254 escalão 4, no valor de 871,93€ e não pelo índice 245 do escalão 4 no valor de €841,04. Assim deveria receber, conforme o supra exposto: como vencimento de categoria €871,93; como vencimento de exercício €1.177,94 (se valor superior não for apurado).Assim, a Autora, em 1 de janeiro de 2020, auferia €2.025,04 (841,04 +1177,94 + 0,3%) – documento n.º 4 – e por isso foi colocada entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €2.049,87 e deveria ter sido colocado no nível 31 e 35 e entre a posição 2 e 3 da TRU. Além de que a Autora, de acordo com o pedido, deveria ter auferido mais €521,43 a titulo de diferenças salariais (2.049,87 – 2.025,04 =24,83) x (14 meses de 2020 = 347,62) e x (7 meses de 2021 = 173,81).

 

   ix.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora I... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2002: de Janeiro a Junho, a Autora recebeu 729,28 (índice 235, posição 3). No entanto, em final de Fevereiro, a Autora progrediu na carreira passando para o índice 245, posição 4, pelo que passaria a receber €760,61.Assim, no período de Março a Junho, recebeu a menos €31,33 x 5 meses (inclui subsídio de férias), o que perfaz €156,65.

b.     em 2003: a Autora recebeu €760,61 (índice 245, posição 4). Nesse ano, o índice 245 atualizou para 249. Pelo que a Autora devia ter recebido €772,72, recebendo, assim, menos €12,11 x 14 meses, ou seja, €169,54.

c.     em 2004, a Autora recebeu o valor de €760,31 (índice 245, posição 4). Nesse ano, o índice 249 atualizou para 254. Pelo que a Autora devia ter recebido €788,24, recebendo, assim, menos €27,93 x 14 meses, ou seja, €391,02.

d.     em 2005, em Janeiro a Autora recebeu €760,31 e em Fevereiro recebeu €777,04. Por força da atualização do valor do índice 100 para €317,16, a Autora teria direito a receber €805,59 (índice 254), pelo que a diferença é de €45,28 e €28,55 = €73,83.Em final de Fevereiro, a Autora progrediu na carreira passando para o índice 255 e posição 5, passando a receber, a partir de Março, o valor de €808,76.

e.     Assim, a Autora devia receber €837,30 (índice 255 tinha sido atualizado para índice 264), pelo que recebeu a menos 28,54 x 12 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €342,48,

f.      Num total de €416,31.

g.     em 2006, de Janeiro a Março, a Autora recebeu €808,76. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora tinha direito a receber €849,87 (índice 264) pelo que a diferença é de €41,11, multiplicada por 3 meses, perfaz o valor de €123,33. A partir de Abril, a Autora passou a auferir €820,90, pelo que recebeu a menos €28,97 x 11 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €318,67. Num total de €442,00.

h.     em 2007, a Autora recebeu €833,21. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Pelo que a Autora tinha direito a receber €862,62 (índice 264) pelo que a diferença é de €29,41, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €411,74.

i.      em 2008, a Autora recebeu €850,71. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €880,73 (índice 264) pelo que a diferença é de €30,02, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €420,28.

j.      em 2009, a Autora recebeu €875,36. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €906,26 (índice 264) pelo que a diferença é de €30,90, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €432,60.

k.     em 2010 a 2017, a Autora recebeu €875,36. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €906,26 (índice 264) pelo que a diferença mensal é de €30,90 (€906,26,60 - €875,36). Assim: (€30,90 x 14 meses) = €432,60 x 8 anos = €3.460,80.

l.      em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber o vencimento de €875,36 (índice 255, escalão 5). 

m.   No entanto, como atrás referido, o índice 255 tinha passado a corresponder ao índice 264 a que correspondia o valor de €906,26. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €432,60 (diferença mensal de €30,90 x 14 meses). 

n.     em 2019 a Autora auferiu €875,36. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €906,26 (índice 264). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €432,60 (diferença mensal de €30,90 x 14 meses).

o.     O que perfaz o total €7.166,12.

p.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício, a partir de ano de 2006, foi idêntico ao vencimento de categoria.E, tendo em conta que o vencimento de categoria foi incorretamente calculado, nos termos supra, e face ao disposto na lei, isso teve consequências ao nível da participação emolumentar a que a Autora tinha direito. Assim, em 2006, a partir de Junho, a Autora recebeu €848,97. Nesse ano, por força da atualização do índice 100 (para €321,92), a Autora tinha direito a receber €849,87 (índice 264), pelo que a diferença é de €0,90, multiplicada por 9 meses, perfaz o valor de €8,10.

q.     em 2007, a Autora recebeu €861,70. Nesse ano, por força da atualização do índice 100 (para €326,75), a Autora tinha direito a receber €862,62 (índice 264) pelo que a diferença é de €0,92, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €12,88.

r.      em 2008, a Autora recebeu €879,80. Nesse ano, por força da atualização do índice 100 (para €333,61), a Autora tinha direito a receber €880,73 (índice 264) pelo que a diferença é de €0,93, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €13,02.

s.     em 2009, a Autora recebeu €905,31. Nesse ano, por força da atualização do índice 100 (para €343,28), a Autora tinha direito a receber €906,26 (índice 264) pelo que a diferença é de €0,95, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €13,30.

t.      em 2010 a 2017, a Autora recebeu €905,31. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €906,26 (índice 264) pelo que a diferença mensal é de €30,90 (€906,26,60 - €875,36). Assim: (€0,95 x 14 meses) = €13,30 x 8 anos = €106,40.

u.     em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber o vencimento de €905,31 (índice 255, escalão 5). No entanto, como atrás referido, o índice 255 tinha passado a corresponder ao índice 264 a que correspondia o valor de €906,26. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €13,30 (diferença mensal de €0,95 x 14 meses). 

v.     em 2019 a Autora auferiu €905,31. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €906,26 (índice 264). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €13,30 (diferença mensal de €0,95 x 14 meses).O que totaliza €180,30.

w.   Por outro lado, na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 264, no valor de €906,26 e não pelo índice 255 no valor de €875,36. Assim, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de € 1.786,01, posicionada entre a 3.ª e 4.ª posição remuneratória e entre os níveis 23 e 27 da tabela remuneratória quando deveria ter recebido 1.812,52€  (posição remuneratória 3 e 4 e nível 23 a 27 TRU), nesta medida são-lhe devidos 670,95€.  

 

     x.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora J... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: a Autora recebeu 99.700$ (ou seja, €497.30) nos meses de Janeiro a Maio, 114.700,00$ (ou seja, €572.12) no mês de Junho, 102.200,00$ (€509.77) nos restantes meses, à exceção do mês de Dezembro em que recebeu 108.100,00$ (€539.20) (índice 185 posição 4) mas deveria ter recebido 108.592$00, ou seja, €539.79 (índice 186 em virtude da atualização da tabela de remunerações). Assim,  recebeu a menos €42,49 nos meses de Janeiro a Maio, menos €30,02 nos meses de Julho a Novembro e menos €0,59 em Dezembro, o que perfaz a quantia total de €363,14 

b.     em 2001: a Autora recebeu 108.100$00 (ou seja, €539.20) no mês de Janeiro; 116.100$ (€579.10) no mês de Fevereiro e 112.100$00 (ou seja, €559,15) nos restantes meses (índice 185 posição 4) – em face da atualização do índice 100 –, mas deveria ter recebido €561.75 (dado que o índice 185 passou para o índice 186) e ainda €607,06 no mês de Dezembro por força da promoção à categoria de escriturário superior (índice 200 escalão 2, o qual, face às alterações da tabela de remunerações passou a índice 201). A Autora recebeu assim a menos €22,55 no mês de Janeiro, menos €2,60 nos restantes meses com exceção do mês de Fevereiro (11 meses incluindo subsídios de férias e Natal), e menos €47,91 no mês de Dezembro, o que perfaz a quantia total de €99,06  

c.     em 2002: a Autora recebeu €559,15 no mês de Janeiro, €604,04 no mês de Fevereiro e €620,66 nos restantes meses (índice 200 posição 2) – em face do aumento do índice 100 –, mas deveria ter recebido €626,86 (índice 202). Recebeu a menos €67,71 no mês de Janeiro, menos €22,02 no mês de Fevereiro e menos €6,2 x12, o que perfaz o valor de €164,13.

d.     em 2003: a Autora recebeu €620,66 sendo que no mês de Fevereiro, recebeu €465,50 e em Março recebeu €775,82, mantendo-se os €620,66 nos demais meses. Nesse ano, o índice 202 do escalão 2 atualizou para 205, pelo que a Autora deveria ter recebido €636,17. A Autora recebeu a menos €15,51 x12 e menos €170,67 no mês de Fevereiro, o que totaliza a quantia de €356,79  

e.     em 2004, a Autora recebeu €620,66 (índice 200 escalão 2) sendo esse valor de €667,21 no mês de Dezembro (índice 215 escalão 3) em virtude da progressão em 24.11.2004. No entanto, nesse ano, o índice 200 havia sido atualizado para 209 e  o índice 215 escalão 3 para 222. Pelo que, a Autora deveria ter recebido €648,58 e €688,93. A diferença é de €27,92 multiplicada por 13 meses e menos €21,72 no mês de Dezembro, perfaz o valor de €384,68.

f.      em 2005, a Autora recebeu €681,89 nos meses de janeiro a maio (índice 215 escalão 3); €808,76 no mês de Junho e €713,61 nos restantes meses (índice 225 escalão 2) em face da promoção da Autora a 2.ª Ajudante em 27.05.2005. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora teria direito a receber €704,09 nos meses de janeiro a maio (índice 222) e €738,98 (dado que o índice 225 escalão 2 em face das alterações sucessivas à tabela das remunerações passou a índice 233), pelo que a diferença é de €22,20 multiplicada por 6 meses (incluindo subsidio de férias) e de €25,37 nos meses de Julho a Dezembro (incluindo subsidio de natal), perfaz o valor de €310,79. 

g.     em 2006, a Autora recebeu €713,61 nos meses de Janeiro e Fevereiro e €724,32 nos restantes meses. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora teria direito a receber €750,07 (índice 233). Mas como anteriormente estava mal calculado, a diferença é de €36,46 multiplicada por 2 meses e €25,75 multiplicada por 12, perfaz o valor de €381,92.

h.     em 2007, a Autora recebeu €735,19. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Assim, a Autora tinha direito a receber €761,32 (índice 233), pelo que a diferença é de €26,13 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,92.

i.      em 2008, a Autora recebeu €750,62. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber €777,31 (índice 233), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,67.

j.      em 2009, a Autora recebeu €772,38. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença é de €27,46 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,47.

k.     de 2010 a 2017, A Autora recebeu €772,38. Nestes anos não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença é de €27,46 multiplicada por 112 meses (8 anos multiplicada por 14 meses), o que perfaz o valor de €3.075,52.

l.      em 2018, a Autora auferiu €789,55 (escalão 235 escalão 3)). Nesse ano, não houve atualização do índice 100. No entanto, o escalão pelo qual a Autora deveria ver a sua remuneração calculada era pelo 244 em face das alterações sucessivas à tabela das remunerações, ou seja, no valor de €837,60, pelo que a diferença mensal é de €48,05 multiplicada por 14 meses é de €672,74.

m.   em 2019 de janeiro a novembro a Autora auferiu €798,13/mês. A partir de dezembro passou a auferir €806,71. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €837,60 (índice 244 escalão 3). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €544 (diferença mensal de €39,47 x 13 meses) e de €30,89 (no tocante á diferença do mês de dezembro).Total de €7.507,72.

n.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício era idêntico ao vencimento de categoria. Assim:  

o.     em 2000: a Autora recebeu 99.700$ (ou seja, €497.30) nos meses de Janeiro a Maio, 114.700,00$ (ou seja, €572.12) no mês de Junho, 102.200,00$ (€509.77) nos restantes meses, à exceção do mês de Dezembro em que recebeu 108.100,00$ (€539.20) (índice 185 posição 4) mas deveria ter recebido 108.592$00, ou seja, €539.79 (índice 186 em virtude da atualização da tabela de remunerações). Assim, recebeu a menos €42,49 nos meses de Janeiro a Maio, menos €30,02 nos meses de Julho a Novembro e menos €0,59 em Dezembro, o que perfaz a quantia total de €363,14  

p.     em 2001: a Autora recebeu 108.100$00 (ou seja, €539.20) no mês de Janeiro; 116.100$ (€579.10) no mês de Fevereiro e 112.100$00 (ou seja, €559,15) nos restantes meses (índice 185 posição 4) – em face da atualização do índice 100 –, mas deveria ter recebido €561.75 (dado que o índice 185 passou para o índice 186) e ainda €607,06 no mês de Dezembro por força da promoção à categoria de escriturário superior (índice 200 escalão 2, o qual, face às alterações da tabela de remunerações passou a índice 201). A Autora recebeu assim a menos €22,55 no mês de Janeiro, menos €2,60 nos restantes meses com exceção do mês de Fevereiro (11 meses incluindo subsídios de férias e Natal), e menos €47,91 no mês de Dezembro, o que perfaz a quantia total de €99,06  

q.     em 2002: a Autora recebeu €559,15 no mês de Janeiro, €604,04 no mês de Fevereiro e €620,66 nos restantes meses (índice 200 posição 2) – em face do aumento do índice 100 –, mas deveria ter recebido €626,86 (índice 202). Recebeu a menos €67,71 no mês de Janeiro, menos €22,02 no mês de Fevereiro e menos €6,2 x12, o que perfaz o valor de €164,13.

r.      em 2003: a Autora recebeu €620,66 sendo que no mês de Fevereiro, recebeu €465,50 e em Março recebeu €775,82, mantendo-se os €620,66 nos demais meses.  Nesse ano, o índice 202 do escalão 2 atualizou para 205, pelo que a Autora deveria ter recebido €636,17. A Autora recebeu a menos €15,51 x12 e menos €170,67 no mês de Fevereiro, o que totaliza a quantia de €356,79  

s.     em 2004, a Autora recebeu €620,66 (índice 200 escalão 2) sendo esse valor de €667,21 no mês de Dezembro (índice 215 escalão 3) em virtude da progressão em 24.11.2004. No entanto, nesse ano, o índice 200 havia sido atualizado para 209 e  o índice 215 escalão 3 para 222. Pelo que, a Autora deveria ter recebido €648,58 e €688,93. A diferença é de €27,92 multiplicada por 13 meses e menos €21,72 no mês de Dezembro, perfaz o valor de €384,68.

t.      em 2005, a Autora recebeu €681,89 nos meses de janeiro a maio (índice 215 escalão 3); €808,76 no mês de Junho e €713,61 nos restantes meses (índice 225 escalão 2) em face da promoção da Autora a 2.ª Ajudante em 27.05.2005. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora teria direito a receber €704,09 nos meses de janeiro a maio (índice 222) e €738,98 (dado que o índice 225 escalão 2 em face das alterações sucessivas à tabela das remunerações passou a índice 233), pelo que a diferença é de €22,20 multiplicada por 6 meses (incluindo subsidio de férias) e de €25,37 nos meses de Julho a Dezembro (incluindo subsidio de natal), perfaz o valor de €310,79. 

u.     em 2006, a Autora recebeu €713,61 nos meses de Janeiro e Fevereiro e €724,32 nos restantes meses. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora teria direito a receber €750,07 (índice 233). Mas como anteriormente estava mal calculado, a diferença é de €36,46 multiplicada por 2 meses e €25,75 multiplicada por 12, perfaz o valor de €381,92.

v.     em 2007, a Autora recebeu €735,19. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Assim, a Autora tinha direito a receber €761,32 (índice 233), pelo que a diferença é de €26,13 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,92.

w.   em 2008, a Autora recebeu €750,62. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber €777,31 (índice 233), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,67.

x.     em 2009, a Autora recebeu €772,38. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença é de €27,46 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,47.

y.     de 2010 a 2017, A Autora recebeu €772,38. Nestes anos não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença é de €27,46 multiplicada por 112 meses (8 anos multiplicada por 14 meses), o que perfaz o valor de €3.075,52.

z.     em 2018, a Autora auferiu €789,55 (escalão 235 escalão 3)). Nesse ano, não houve atualização do índice 100. No entanto, o escalão pelo qual a Autora deveria ver a sua remuneração calculada era pelo 244 em face das alterações sucessivas à tabela das remunerações, ou seja, no valor de €837,60, pelo que a diferença mensal é de €48,05 multiplicada por 14 meses é de €672,74.

aa.  em 2019 de janeiro a novembro a Autora auferiu €798,13/mês. A partir de dezembro passou a auferir €806,71. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €837,60 (índice 244 escalão 3). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €544 (diferença mensal de €39,47 x 13 meses) e de €30,89 (no tocante á diferença do mês de dezembro).

bb. Por fim, na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, a titulo emolumentar tinha direito, no mínimo, ao valor de €837,60 e não ao valor de €806,71.Assim, a Autora, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.618,26 (806,71 x 2 mais 0,3%) e por isso foi colocado no nível 23 e posição 3 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.680,23 (€837,60x 2 mais 0,3%) e deveria ter sido colocado entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da TRU. Além de que nos termos do pedido, a Autora deveria ter auferido mais €1.301,37 a título de diferenças salariais (1680,23 – 1618,26 = 61,79) x (14 meses de 2020 = 867,58) e x (7 meses de 2021 = 433,79).

 

   xi.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que o Autor K... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2003: o Autor recebeu €760,31. Nesse ano, o índice 245 atualizou para 249 pelo deveria ter recebido €772,72. Assim recebeu menos €12,41 x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €173,74.

b.     em 2004, o índice 249 foi atualizado para 254. O Autor recebeu €760,31 à exceção do mês de Fevereiro em que recebeu €734,97. No entanto, devia receber €788,24 (índice 254), pelo que recebeu menos €27,93 x 13 meses (incluindo o subsídio de férias e de natal) = €363,09 + €53,27 (Fevereiro), num total de €416,36.

c.     em 2005, o Autor recebeu o vencimento de €777,04 à exceção do mês de Janeiro em que recebeu €760,31. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €317,16. Pelo que o Autor teria direito a receber €805,59 (índice 254), pelo que recebeu menos €28,55 x 13 meses (incluindo subsídio de férias e de natal) = €371,15 + €45,28 (Janeiro), num total de €416,43.

d.     em 2006, de Janeiro a Março, o Autor recebeu €777,04; de Abril a Novembro recebeu €788,70; e em Dezembro recebeu €762,41. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que, o Autor teria direito a receber €817,68 (índice 254). Assim a diferença é de:a) Janeiro a Março: €40,64 x 3 meses = €121,92;b) Abril a Novembro (inclui subsídios de férias e natal) = €28,98 x 10 meses =€289,80;c) Dezembro: €55,27, Num total de €466,99.

e.     em 2007, o Autor recebeu €800,54. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, o Autor tinha direito a receber €829,95 (índice 254), pelo que a diferença é de €29,41, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €411,74.

f.      em 2008, o Autor recebeu €817,35. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que, o Autor tinha direito a receber €847,37 (índice 254), sendo a diferença de €30,02 x 14 meses = €420,28.

g.     em 2009, o Autor recebeu €841,04. Nesse ano, o valor do índice 100 foi atualizado para €343,28, pelo que, o Autor tinha direito a receber €871,93 (índice 254). Assim, recebeu menos €30,89 x 14 meses = €432,46.

h.     em 2010 a 2017, o Autor recebeu €841,04.  Nestes anos o índice 100 não foi atualizado. Assim, o Autor, devia receber €871,93, pelo que recebeu menos (€30,89 x14 meses) x 8 anos, o que perfaz o valor de €3.459,68.

i.      em 2018, o Autor transitou para a carreira /categoria de oficial de registos, por via legislativa, auferindo o vencimento de €849,62 de Janeiro a Agosto e €858,20 de Setembro a Dezembro (índice 255, escalão 5). No entanto, aquele índice 255 tinha passado a corresponder, por força das atualizações de índices, ao índice 264, a que correspondia o valor de €906,26. 

j.      Pelo que, o Autor tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de:Janeiro a Agosto: €56,64 x 9 meses (inclui subsídio de férias) =€509,76Setembro a Dezembro: €48,06 x 5 meses (inclui subsídio de natal) = 240,30€. Num total de €750,06.

k.    em 2019, de Janeiro a Abril, o Autor recebeu €858,20; de Maio a Novembro recebeu €866,78; e em Dezembro recebeu €875,36. No entanto, conforme atrás explicado, o vencimento do Autor correspondia a €906,26 (índice 264). Pelo que, o Autor tem direito ao valor de:Janeiro a Abril: €48,06 x 4 meses = €192,24;Maio a Novembro: €39,48 x 9 meses (inclui subsídios de férias e natal) = €355,32;Dezembro: €30,90. Num total de €578,46Perfazendo o total de € 7.526,20.

l.      No caso do Autor, verificamos que o vencimento de exercício foi quase sempre idêntico ao vencimento de categoria. Assim:em 2000: em Janeiro, Fevereiro, Abril e Maio, o Autor recebeu €667,89; em Novembro recebeu €436,71. Nesse ano o Autor auferia pelo índice 235, sendo que o valor do índice 100 se fixou em €291,21. Pelo que devia receber €684,35. Assim recebeu menos: €16,46 x 4 meses = €65,84 + €247,64 (Novembro) = €313,48.

m.   em 2002: o Autor devia receber €729,28 até setembro (índice 235) e €760,31 a partir de Outubro (índice 245). No entanto em Janeiro recebeu €709,75, pelo que recebeu menos €19,53.

n.     em 2003: o Autor recebeu €760,31. Nesse ano, o índice 245 atualizou para 249 pelo deveria ter recebido €772,72. Assim recebeu menos €12,41 x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €173,74.

o.     em 2004, o índice 249 foi atualizado para 254. O Autor recebeu €760,31 à exceção do mês de Fevereiro em que recebeu €734,97. No entanto, devia receber €788,24 (índice 254), pelo que recebeu menos €27,93 x 13 meses (incluindo o subsídio de férias e de natal) = €363,09 + €53,27 (Fevereiro), num total de €416,36.

p.     em 2005, o Autor recebeu o vencimento de €777,04 à exceção do mês de Janeiro em que recebeu €760,31. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €317,16. Pelo que o Autor teria direito a receber €805,59 (índice 254), pelo que recebeu menos €28,55 x 13 meses (incluindo subsídio de férias e de natal) = €371,15 + €45,28 (Janeiro), num total de €416,43.

q.     em 2006, de Janeiro a Março, o Autor recebeu €777,04; de Abril a Novembro recebeu €788,70; e em Dezembro recebeu €762,41. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que, o Autor teria direito a receber €817,68 (índice 254). Assim a diferença é de:Janeiro a Março: €40,64 x 3 meses = €121,92;Abril a Novembro (inclui subsídios de férias e natal) = €28,98 x 10 meses =€289,80;Dezembro: €55,27. Num total de €466,99.

r.      em 2007, o Autor recebeu €800,54. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, o Autor tinha direito a receber €829,95 (índice 254), pelo que a diferença é de €29,41, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €411,74.

s.     em 2008, o Autor recebeu €817,35. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que, o Autor tinha direito a receber €847,37 (índice 254), sendo a diferença de €30,02 x 14 meses = €420,28.

t.      em 2009, o Autor recebeu €841,04. Nesse ano, o valor do índice 100 foi atualizado para €343,28, pelo que, o Autor tinha direito a receber €871,93 (índice 254). Assim, recebeu menos €30,89 x 14 meses = €432,46.

u.     em 2010 a 2017, o Autor recebeu €841,04.  Nestes anos o índice 100 não foi atualizado. Assim, o Autor, devia receber €871,93, pelo que recebeu menos (€30,89 x14 meses) x 8 anos, o que perfaz o valor de €3.459,68.

v.     em 2018, o Autor transitou para a carreira /categoria de oficial de registos, por via legislativa, auferindo o vencimento de €849,62 de Janeiro a Agosto e €858,20 de Setembro a Dezembro (índice 255, escalão 5). No entanto, aquele índice 255 tinha passado a corresponder, por força das atualizações de índices, ao índice 264, a que correspondia o valor de €906,26. Pelo que, o Autor tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de: Janeiro a Agosto: €56,64 x 9 meses (inclui subsídio de férias) =€509,76. Setembro a Dezembro: €48,06 x 5 meses (inclui subsídio de natal) = 240,30€. Num total de €750,06.

w.   em 2019, de Janeiro a Abril, o Autor recebeu €858,20; de Maio a Novembro recebeu €866,78; e em Dezembro recebeu €875,36. No entanto, conforme atrás explicado, o vencimento do Autor correspondia a €906,26 (índice 264). Pelo que, o Autor tem direito ao valor de:a) Janeiro a Abril: €48,06 x 4 meses = €192,24;b) Maio a Novembro: €39,48 x 9 meses (inclui subsídios de férias e natal) = €355,32;c) Dezembro: €30,90.Num total de €578,46.Perfazendo o total de €7.859,21.

x.     Por outro lado, além dos valores em divida neste momento, na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que o Autor, na categoria de origem, auferia pelo índice 264, no valor de €906,26 e não pelo índice 255 no valor de €875,36. Assim, o Autor, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.755,97 [(€875,36 x 2) + €5,25 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03]  e por isso foi colocado no nível 23 e 27 e na posição 3 e 4 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.817,96 [(906,26 x 2) + €5,44 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03], sendo-lhe devido mais €1.301,79 a titulo de diferenças salariais.

 

 xii.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autor L... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2004, de Janeiro a Maio, o Autor recebeu €698,24 (índice 225, posição 3). No entanto, devia receber €723,07 uma vez que, por força da atualização do índice, o índice 225 já correspondia ao índice 233.Em Abril, o Autor progrediu na carreira passando ao índice 235, posição 3. No entanto, por força da atualização do índice, o índice 235 já correspondia ao índice 244, pelo que devia passar a receber €757,21.Assim, o Autor recebeu menos:Janeiro a Abril: €24,83 x 4 meses = €99,32.Maio: €58,97;Junho a Dezembro (incluindo subsídios de férias e natal): €27,93 x 9 meses = €251,37. Num total: €409,66.

b.     em 2005, o Autor recebeu €729,28 em Janeiro e €745,33 de Fevereiro a Dezembro. No entanto, por força da atualização do valor do índice (nesse ano foi fixado em €317,16), o Autor devia receber €773,92 (índice 244).Pelo que recebeu menos:Janeiro: €44,64;Fevereiro a Dezembro (incluindo subsídios de férias e natal): €28,59 x 13 meses =€371,67. Num total de €416,31.

c.     em 2006, o Autor recebeu €745,33 de Janeiro a Março; e recebeu €756,51 de Abril a Dezembro. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €321,92, o Autor devia receber €785,48 (índice 244).Pelo que recebeu menos: Janeiro a Março: €40,15 x 3 meses = €120,45;Abril a Dezembro (incluindo subsídios de férias e natal): €28,97 x 11 meses = €318,67. Num total de €439,12.

d.     em 2007, o Autor recebeu o vencimento de €767,86. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €326,75, o Autor devia receber €797,27 (índice 244). Pelo que recebeu menos €29,41 x 14 meses = €411,74.

e.     em 2008, o Autor recebeu o vencimento de €783,98. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €333,61, o Autor devia receber €814,01 (índice 244). Pelo que recebeu menos €30,03 x 14 meses = €420,42.

f.      em 2009, o Autor recebeu o vencimento de €806,71. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €343,28, o Autor devia receber €837,60 (índice 244). Pelo que recebeu menos €30,89 x 14 meses = €432,46.

g.     de 2010 a 2017, o Autor recebeu o vencimento de €806,71. Mas por força das atualizações do índice, o Autor devia receber €837,60 (índice 244). Pelo que recebeu menos €30,89 x 14 meses = €432,46 x 8 anos = €3.459,68.

h.    em 2018, o Autor transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento pelo escalão 5, índice 255, recebendo €875,36. No entanto, o escalão 255, por força das atualizações verificadas, tinha passado a corresponder ao escalão 264 a que correspondia o valor de €906,26. Assim, recebeu menos: €30,90 x 14 meses =€432,60. Num total de €432,60

i.      em 2019, o  Autor auferiu €875,36. Todavia, tendo em conta as atualizações do índice, que correspondia, naquela data, ao índice 264, o Autor devia receber €906,26.Pelo que o Autor recebeu menos €30,90 x 14 meses =€432,60.Nesse ano foi paga em janeiro 25% da progressão em falta, no valor de €218,84 (€875,36:4), mas deveria ter sido paga a quantia de €227,32 (€906,26: 4), sendo a diferença de €8,48, que está em falta. Em 1 de dezembro foi paga 25% da progressão em falta, no valor de €875,36:4, ou seja, €218,84, mas deveria ter sido pago o valor de €906,26: 4, ou seja, €227,32. Pelo que a diferença é de €8,48.Num total de €432,60. Perfazendo o total de €6.854,59

j.      No caso do Autor, verificamos que o vencimento de exercício foi idêntico ao vencimento de categoria. Assim:  Em 2001: por força da progressão na carreira, a partir de maio, o Autor devia passar a receber €679,55 (índice 225). Todavia, em Junho recebeu €589,22; em Julho recebeu €158,64; em Agosto recebeu €430,58; e de Setembro a Novembro nada recebeu. Pelo que recebeu menos:Junho: €90,33;Julho: €520,91;Agosto: €248,97;Setembro a Novembro: €679,55 x 3= €2.038,65. Num total de €2.898,86.

k.     em 2004, de Janeiro a Maio, o Autor recebeu €698,24 (índice 225, posição 3). No entanto, devia receber €723,07 uma vez que, por força da atualização do índice, o índice 225 já correspondia ao índice 233.Em Abril, o Autor progrediu na carreira passando ao índice 235, posição 3. No entanto, por força da atualização do índice, o índice 235 já correspondia ao índice 244, pelo que devia passar a receber €757,21. Assim, o Autor recebeu menos:Janeiro a Abril: €24,83 x 4 meses = €99,32.Maio: €58,97;Junho a Dezembro: €27,93 x 9 meses = €251,37. Num total: €409,66

l.      em 2005, o Autor recebeu €729,28 em Janeiro e €745,33 de Fevereiro a Dezembro. No entanto, por força da atualização do valor do índice (nesse ano foi fixado em €317,16), o Autor devia receber €773,92 (índice 244).Pelo que recebeu menos: Janeiro: €44,64; Fevereiro a Dezembro: €28,59 x 13 meses =€371,67.Num total de €416,31.

m.   em 2006, o Autor recebeu €745,33 de Janeiro a Março; e recebeu €756,51 de Abril a Dezembro. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €321,92, o Autor devia receber €785,48 (índice 244).Pelo que recebeu menos:Janeiro a Março: €40,15 x 3 meses = €120,45;Abril a Dezembro: €28,97 x 11 meses = €318,67.Num total de €439,12

n.     em 2007, o Autor recebeu o vencimento de €767,86. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €326,75, o Autor devia receber €797,27 (índice 244). Pelo que recebeu menos €29,41 x 14 meses = €411,74

o.     em 2008, o Autor recebeu o vencimento de €783,98. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €333,61, o Autor devia receber €814,01 (índice 244). Pelo que recebeu menos €30,03 x 14 meses = €420,42

p.     em 2009, o Autor recebeu o vencimento de €806,71. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €343,28, o Autor devia receber €837,60 (índice 244). Pelo que recebeu menos €30,89 x 14 meses = €432,46

q.     de 2010 a 2017, o Autor recebeu o vencimento de €806,71. Mas por força das atualizações do índice, o Autor devia receber €837,60 (índice 244). Pelo que recebeu menos €30,89 x 14 meses = €432,46 x 8 anos = €3,459,68

r.     em 2018, o Autor transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento pelo escalão 5, índice 255, recebendo €875,36. No entanto, o escalão 255, por força das atualizações verificadas, tinha passado a corresponder ao escalão 264 a que correspondia o valor de €906,26. Assim, recebeu menos: €30,90 x 14 meses = €432,60

s.     em 2019, o  Autor auferiu €875,36. Todavia, tendo em conta as atualizações do índice, que correspondia, naquela data, ao índice 264, o Autor devia receber €906,26.Pelo que o Autor recebeu menos €30,90 x 14 meses =€432,60.Perfazendo o total de €6.753,45

t.      Por fim, na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que o Autor, tinha direito, no mínimo, ao valor de €906,26 e não ao valor de €875,36. Assim, o Autor, em 1 de janeiro de 2020 passou a auferir €1.755,97 (€875,36 x 2, acrescido de €5,25 referente à atualização de 0,3% prevista no DL 10-B/2020 de 20/03) e por isso foi colocado entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.817,96 (€906,26 x 2 + €5,44 referente à atualização de 0,3% prevista no DL 10-B/2020 de 20/03). Motivo pelo qual o Autor deveria ter auferido mais €1.301,79 a título de diferenças salariais (1.817,96 – 1755,97 = 61,99 x (14 meses de 2020 = 867,86) e x (7 meses de 2021 = 433,93).

 

xiii.         Assim, fazendo o confronto entre o que a Autora M... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, concluímos o seguinte:

a.     em 2000, de Janeiro a Março, a Autora recebeu 122.500$00 (€611,03) e em Abril recebeu €106.167$00 (€529,56) - índice 215, posição 3. No entanto, atento o valor do índice 100 (€291,21) devia receber 125.600$00 (€626,49), pelo que recebeu menos €15,46 x 3 meses= €46,38 + €96,93 (Abril), num total de €143,31.

b.     em 2001, em Janeiro a Autora recebeu 125.600$00 (€629,49). No entanto, atento o valor do índice 100 (€302,02) devia receber €649,34 (índice 215), pelo que recebeu menos €19,85.

c.     em 2002, em Fevereiro a Autora recebeu €554,09. No entanto, atento o valor do índice 100 (€302,02) devia receber €698,24 (índice 225), pelo que recebeu menos €144,15. Em Fevereiro, a Autora foi promovida a 2ª Ajudante passando a auferir vencimento pelo índice 235, escalão 3 pelo que devia receber €729,28. De Março a Outubro (incluindo subsídios de férias e de natal) a Autora recebeu €651,69. Pelo que recebeu menos €77,59 x 10 = €775,90. Todavia, em Dezembro a Autora recebeu €1.350,00 referente ao vencimento e retroativos de 8 meses (€1.350-€729,28 = €620,72:8 meses = €77,59), pelo que ficou credora de €77,59 x 2 meses = €155,18. Num total de €299,33.

d.     em 2003, em Janeiro Autora recebeu €704,97; €698,28 em Maio; e de Fevereiro a Abril e Junho a Dezembro recebeu €729,28 (índice 235, escalão 3). No entanto, por força da atualização do índice, aquele índice 235 passou a corresponder ao 239. Pelo que a Autora devia receber €741,69, pelo que recebeu menos: Janeiro: 36,72;Maio: €43,41; Fevereiro a Abril e Junho a Dezembro: €12,41 x 12 meses = €148,92.Num total de €229,05.

e.     em 2004, a Autora recebeu €729,28 (índice 235, escalão 3). No entanto, devia receber €757,21 uma vez que, por força da atualização do índice, o índice 239 já correspondia ao índice 244. Assim, a Autora recebeu menos: €27,93 x 14 meses = €391,02.

f.      em 2005, em Janeiro e Fevereiro, a Autora recebeu €745,33; de Março a Maio e de Julho a Dezembro €777,04; e em Junho recebeu €751,14. Nesse ano, o valor do índice foi fixado em €317,16, pelo que a Autora devia receber em Janeiro e Fevereiro €773,87 (índice 244).  Em Fevereiro, a Autora progrediu na carreira e passou a auferir pelo índice 245, escalão, 4. Todavia, por força da atualização do índice, aquele índice 245 passou a corresponder ao 254. Pelo que a Autora devia receber €805,59. Pelo que recebeu menos: Janeiro e Fevereiro: €28,54 x 2 = €57,08;Junho: €54,45;Março a Maio e de Julho a Dezembro: €28,55 x 11 meses (incluindo subsídios de férias e natal) = € 314,05. Num total de €425,58.

g.     em 2006, a Autora recebeu €788,70 em média, à exceção do mês de Novembro em que recebeu €736,12. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €321,92, a Autora devia receber €817,68 (índice 254).Pelo que recebeu menos: Novembro: €81,56;Janeiro a Outubro e Dezembro (incluindo subsídios de férias e natal): €28,98 x 13 meses = €376,74. Num total de €458,30.

h.     em 2007, a Autora recebeu o vencimento de €800,54. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €326,75, a Autora devia receber €829,95 (índice 254). Pelo que recebeu menos €29,41 x 14 meses = €411,74.

i.      em 2008, a Autora recebeu o vencimento de €817,35. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €333,61, a Autora devia receber €847,37 (índice 254). Pelo que recebeu menos €30,02 x 14 meses = €420,28.

j.      em 2009, a Autora recebeu o vencimento de €841,04. Mas por força da atualização do valor do índice, que nesse ano foi fixado em €343,28, a Autora devia receber €871,93 (índice 254). Pelo que recebeu menos €30,89 x 14 meses = €432,46.

k.     de 2010 a 2017, a Autora recebeu o vencimento de €841,04. Mas por força das atualizações do índice, a Autora devia receber €871,93 (índice 254). Pelo que recebeu menos €30,89 x 14 meses = €432,46 x 8 anos = €3.459,68.

l.      em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferir o vencimento pelo escalão 5, índice 255, recebendo €858,20. No entanto, o escalão 255, por força das atualizações verificadas, tinha passado a corresponder ao escalão 264 a que correspondia o valor de €906,26. Assim, recebeu menos: €48,06 x 14 meses =€672,84.

m.   em 2019, o Autor auferiu €866,78 de Janeiro  a Novembro, e recebeu €875,36 em Dezembro. Todavia, tendo em conta as atualizações do índice, que correspondia, naquela data, ao índice 264, a Autora devia receber €906,26. Pelo que a Autora recebeu menos €39,48 x 13 meses =€513,24 + €30,90 (Dezembro) = €544,14. O que perfaz o total €7.907,61.

n.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício foi sempre superior ao vencimento de categoria. No ano de 2006, considerando a actualização do vencimento de exercício de acordo com a taxa de actualização do índice, deveria este ter sido de 1066,44 € e não o valor pago, motivo pelo qual se condena a Demandada a pagar essa diferença relativa ao ano de 2006.

o.     A Demandante, em 2020, com a transição para a nova carreira, passou a auferir mensalmente o valor de 2051,33 € (somatório da remuneração de categoria na data que era de 875,36 € e 1175,97 € de exercício) sendo colocada entre o nível 31 e 35 e entre a posição 5 e 6 da tabela remuneratória única. No entanto, como se viu, a remuneração transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 264, no valor de €906,26 e não pelo índice 255 no valor de €875,36, motivo pelo qual a remuneração deveria corresponder a 2082,23 €, sendo devida uma diferença de €651,00 €.

 

 xiv.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora N... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

p.     em 2000: em Abril a Autora recebeu €76.700$00 (€382,58), em Maio recebeu €436,90, e depois recebeu 87.600$00 (€436,95) - índice 150, posição 1 - mas em face da atualização do índice 100 (o índice 150 passou para o índice 152), deveria ter recebido €442,64. Recebeu a menos: Abril: €60,06;Maio: €5,74;Junho a Dezembro: €5,69 x 9 meses= €51,21. O que perfaz o total de €117,01.

q.     em 2001: Autora recebeu 90.900$00 (€453,41) - índice 150, posição 1. Mas em face da atualização do índice 100 (o índice 152 passou para o índice 153), deveria ter recebido €462,09. Assim, recebeu a menos €8,68 x 14 meses = €121,52.

r.      em 2002: a Autora recebeu o vencimento de €465,50 (índice 150, posição 1). Mas devia receber, por força da atualização do índice, €481,01 (índice 155).Assim, a Autora recebeu a menos: €15,51 x 14 meses (inclui subsidio de férias e de natal) = €217,14.

s.     em 2003: até Março, a Autora recebeu €465,50. Nesse ano, o índice 155 atualizou para 157, pelo que deveria ter recebido €487,22. Assim, recebeu menos €21,72 x 3 meses = €65,19.Em Março, por força de progressão na carreira, a Autora passou a receber €512,04 (índice 165, posição 2). Todavia, por força da atualização do índice, o índice 165 correspondia, naquela data, ao índice 172.Pelo que a Autora deveria receber €533,77.Assim, recebeu menos €21,73 x 11 meses (inclui subsídios de férias e de natal) = €239,03. Num total de €304,22.

t.      em 2004, a Autora recebeu €512,04 e em Dezembro recebeu €791,34. No entanto, nesse ano, o índice 172 foi atualizado para 175. Pelo que deveria ter recebido €543,08. Assim, recebeu menos 31,04 x 13 meses (inclui subsídios de férias e natal) =€403,52. Em Dezembro a Autora recebeu mais €248,26 (€791,34-543,08), pelo que o Réu é devedor da quantia de €155,26.Em 28 de Dezembro, a Autora foi promovida à categoria de 2ª Ajudante, passando a receber pelo índice 210, escalão 1. Todavia, por força das atualizações do índice, o índice 210 correspondia já ao índice 218, a que correspondia o vencimento de €676,52. 

u.     em 2005, a Autora recebeu €666,04 em Janeiro, Março e Abril; recebeu 713,61 em Fevereiro e €510,63 em Maio (índice 210, escalão 1). Todavia, por força da atualização, o índice 210 correspondia, naquela data, ao índice 218. Pelo que, atento o valor do índice 100 que neste ano se fixou em €317,16, a Autora teria direito a receber €691,41 (índice 218), pelo que a diferença é de:Janeiro, Março e Abril: €25,37 x 3 meses = €76,11;Fevereiro: recebeu mais €22,20;Maio (trabalhou até dia 23): €19,45. Perfazendo o valor de €73,36.

v.     em 2008, em Outubro a Autora regressou ao serviço e passou a receber €700,58. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €727,27 (índice 218), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 3 meses perfaz o valor de €80,07.

w.   em 2009, a Autora recebeu €720,89.Nesse ano, o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.

x.     em 2010 a 2017, a Autora recebeu €720,89. Nestes anos, o valor do índice 100 foi manteve-se em €343,28. Assim, a Autora devia receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €27,46. Assim: (€27,46 x 14 meses) = €384,44 x 8 anos = €3.075,52

y.     em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento pelo escalão 2, índice 225, recebendo €746,64. No entanto, o escalão 225 tinha passado a corresponder ao escalão 233 a que correspondia o valor de €799,84. Assim, a Autora recebeu menos €36,04 x 14 meses =€504,56.

z.     em 2019, a Autora auferiu €759,51 até Novembro; e passou a auferir €772,38 em Dezembro (índice 225, escalão 2). Todavia, tendo em conta a atualização do nível do índice, aquele correspondia, naquela data, ao índice 233, pelo que a Autora devia receber €799,84.Pelo que a Autora recebeu menos: De Janeiro a Novembro: €40,33 x 13 =€524,29;Dezembro: €27,46.Num total de €551,75.O que perfaz o total €5.584,85.

aa.  No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício nem sempre foi idêntico ao vencimento de categoria. E, tendo em conta que o vencimento de categoria foi incorretamente calculado, nos termos supra, e face ao disposto na lei, isso teve consequências ao nível da participação emolumentar a que a Autora tinha direito. Assim,  

bb.  em 2000: em Abril a Autora recebeu €76.700$00 (€382,58), e em Junho e Julho recebeu 87.600$00 (€436,95) - índice 150, posição 1 - mas em face da atualização do índice 100 (o índice 150 passou para o índice 152), deveria ter recebido €442,64. Recebeu a menos: a) Abril: €60,06;c) Junho e Julho: €5,69 x 2 meses= €11,38.O que perfaz o total de €71,44.

cc.  em 2001: em junho a Autora recebeu 91.295$00 (€455,38). Mas em face da atualização do índice 100 (o índice 152 passou para o índice 153), deveria ter recebido €462,09. Assim, recebeu a menos €6,71.

dd.  em 2002: a Autora recebeu o vencimento de €465,50 (índice 150, posição 1). Mas devia receber, por força da atualização do índice, €481,01 (índice 155).Assim, a Autora recebeu a menos: €15,51 x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €217,14.

ee.  em 2003: até Março, a Autora recebeu €465,50. Nesse ano, o índice 155 atualizou para 157, pelo que deveria ter recebido €487,22. Assim, recebeu menos €21,72 x 3 meses = €65,19.Em Março, por força de progressão na carreira, a Autora passou a receber €512,04 (índice 165, posição 2). Todavia, por força da atualização do índice, o índice 165 correspondia, naquela data, ao índice 172.Pelo que a Autora deveria receber €533,77.Assim, recebeu menos €21,73 x 11 meses (inclui subsídios de férias e de natal) = €239,03. Num total de €304,22.

ff.    em 2004, a Autora recebeu €512,04 e em Dezembro recebeu €22,34. No entanto, nesse ano, o índice 172 foi atualizado para 175. Pelo que deveria ter recebido €543,08. Assim, recebeu menos:a) De Janeiro a Novembro: €31,04 x 13 meses (inclui subsídios de férias e natal) =€403,52;b) Dezembro: €520,74.Num total de €1.063,82.Em 28 de Dezembro, a Autora foi promovida à categoria de 2ª Ajudante, passando a receber pelo índice 210, escalão 1. Todavia, por força das atualizações do índice, o índice 210 correspondia já ao índice 218, a que correspondia o vencimento de €676,52. 

gg.  em 2005, a Autora recebeu €469,20 em Janeiro; €685,04 em Março e Abril; e recebeu €525,20 em Maio (índice 210, escalão 1). Todavia, por força da atualização, o índice 210 correspondia, naquela data, ao índice 218. Pelo que, atento o valor do índice 100 que neste ano se fixou em €317,16, a Autora teria direito a receber €691,41 (índice 218), pelo que a diferença é de:a) Janeiro: €222,21;b) Março e Abril: €6,27 x 2 = €12,74;c) Maio (trabalhou até dia 23): €4,88.Perfazendo o valor de €239,83.

hh.  em 2008, em Outubro a Autora regressou ao serviço e passou a receber €720,57. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €727,27 (índice 218), sendo a diferença de €6,70. Isso multiplicado por 4 meses perfaz o valor de €26,80.

ii.    em 2009, a Autora recebeu €741,47.Nesse ano, o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €6,88 x 14 meses= €96,32.

jj.    em 2010 a 2017, a Autora recebeu €741,47. Nestes anos, o valor do índice 100 foi manteve-se em €343,28. Assim, a Autora devia receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €6,88. Assim: (€6,88 x 14 meses) = €96,32 x 8 anos = €770,56

kk.  em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento pelo escalão 2, índice 225, recebendo €767,95. No entanto, o escalão 225 tinha passado a corresponder ao escalão 233 a que correspondia o valor de €799,84. Assim, a Autora recebeu menos €31,89 x 14 meses =€446,46.

ll.    em 2019, a Autora auferiu €781,19 até Novembro; e passou a auferir €794,43 em Dezembro (índice 225, escalão 2). Todavia, tendo em conta a atualização do nível do índice, aquele correspondia, naquela data, ao índice 233, pelo que a Autora devia receber €799,84.Pelo que a Autora recebeu menos: De Janeiro a Novembro: €18,65 x 13 =€242,45;Dezembro: €5,41. Num total de €247,86.O que perfaz o total €3.551,16

mm.                Na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 233, no valor de €799,84. Assim, a Autora, em 1 de janeiro de 2020 passou a auferir €1.571,51 (€772,38 + €794,43, acrescido de €4,70 referente à atualização de 0,3% prevista no DL 10-B/2020 de 20/03) e por isso foi colocada entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da tabela remuneratória única, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.604,48 (€799,84 x 2) + €4,80 referente à atualização de 0,3% prevista no DL 10-B/2020 de 20/03). Além de que, nos termos do pedido, a Autora deveria ter auferido mais €725,34 a título de diferenças salariais (1.604,48 – 1.571,51 = 32,97 x (14 meses de 2020 = 461,58) e x (8 meses de 2021 = 263,76).

 

  xv.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora O... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: a Autora recebeu 105.400$00 e 108.100$00 (índice 185 posição 4 e índice 200 posição 2), ou seja, €538,74 e €582,42, respetivamente. Contudo, deveria ter recebido nos meses de Janeiro a Outubro o valor de €541,65 (índice 186); nos meses de Novembro a Dezembro, deveria ter recebido  €585,33 (índice 201). Assim, recebeu a menos €2,91 x 9 meses; €2,91 x 3 meses; e ainda €2,91 x 2 ou seja, no valor total de €40,74.

b.     em 2001: a Autora recebeu 121.100$00. Nesse ano, apresentando um índice de 200, deveria ter recebido €607,06 nos meses de Janeiro a Dezembro, nos termos do índice 201. Pelo que recebeu a menos €3,028 x 14 meses (incluindo subsídio de férias e de natal), ou seja, €42,28 euros. Sub-total será de €42,28.

c.     em 2002: a Autora recebeu 620,66€, (índice 200) – em face do aumento do índice 100 –, mas deveria ter recebido 626,87€ (índice 201). Recebeu a menos €6,21 x 14 meses, o que perfaz o valor de €86,94.

d.    em 2003: a Autora recebeu €620,66 de Janeiro a Setembro, e €667,21 de Novembro a Dezembro. Nesse ano, passou do índice 200 para o 215, devendo ter sido, contudo, atualizado para o índice 218, pelo que deveria ter recebido €676,52. Pelo que recebeu a mais €15,52 x 9 meses, o que perfaz o valor de €139,68; €15,18 do mês de Outubro; €9,31 x 2, no valor de €18,62; e 28,91 x 2 do subsídio de férias e de natal, no valor de €28,91. Sub-total será de €202,39 

e.     em 2004: a Autora recebeu €667,21. No entanto, nesse ano, o índice 215 foi atualizado para 222. Pelo que deveria ter recebido €688,93. A diferença é de 21,72€ multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €304,08.

f.      em 2005, apenas o índice 100 foi atualizado. Contudo, a Autora permaneceu a ser paga por índice não atualizado, ou seja, pelo índice 215, recebendo €681,89. Pelo que a Autora teria direito a receber 704,10€ (índice 222), pelo que a diferença é de €22,21 nos meses de janeiro, fevereiro e 9 dias de março, perfazendo um valor de €51,08. Apartir de 09.03.2005, a autora progrediu para o índice 225, o qual deveria ter sido atualizado para o índice 233, tendo recebido €713,61 ao invés de €738,98, verificando-se uma diferença de €25,37, o qual multiplicado por 9 meses, perfaz o valor de €228,33, acrescendo 21 dias do mês de Março pagos, no valor de €17,85; perfazendo um valor final de €324,40.

g.     em 2006, a Autora recebeu €724,32 nos termos do índice 225. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora teria direito a receber €750,07 (índice 233). A diferença é de €25,75, multiplicada por 14 meses, que perfaz o valor de €360,50.

h.    em 2007, a Autora recebeu €735,19 segundo índice 225. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Assim, a Autora tinha direito a receber 761,33 (índice 233), pelo que a diferença é de €26,14, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

i.      em 2008, a Autora recebeu €750,62 pelo índice 225. Nesse ano, apenas o indice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber €777,31 (índice 233), sendo a diferença de €26,69, que multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,66.

j.      em 2009, a Autora recebeu €772,38 pelo índice 225. Nesse ano, apenas o indice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233), sendo a diferença de €27,46, que multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €384,44.

k.    entre 2010 e 2017, o índice 100 não foi atualizado. A Autora recebeu €772,38 pelo índice 225. Mas como devia receber pelo 233, tinha direito a €799,84, originando uma diferença de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44. No total, multiplicando o valor anteriormente referido por 8 anos, perfaz o valor final de €3.075,52.

l.      em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. Passou a auferiu o vencimento pelo escalão 3 índice 235 e deste, na mesma data, passou para o escalão 4 índice 245, recebendo 841,04€. No entanto, o índice 245 havia sido actualizado para €871,93. Deste modo, a Autora tem a receber, no ano de 2018, o valor de €226,48 dos meses de janeiro a agosto (€28,31 x 8 meses) e €116,72 dos meses de setembro a dezembro e a diferença no subsídio de natal no valor de €28,60 (€226,48 + €116,72 = €343,20/12 meses).

m.   em 2019 o escalão da Autora correspondia a 254, com o valor de €853,91, mas deveria ter sido paga a quantia de €871,93. A Autora tem a receber, no ano de 2019, o valor de €330,33 dos meses de janeiro a novembro (€30,03 x 11 meses) e €30,89 do mês de dezembro (€30,89 x 1 mês) de subsídio de natal, tudo no total de €421,42. Total 6464,70 €

n.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício era idêntico ao vencimento de categoria. Assim:  

o.     em 2000: a Autora recebeu de janeiro a setembro 105.400$00 (índice 185), ou seja, €538,74 mas deveria ter recebido €442,77 (índice 186). Assim, recebeu a menos €2,91 x 10 meses, ou seja, €29,10. Quanto aos meses de outubro, novembro e dezembro, a Autora recebeu segundo o índice 200 a quantia de €582,42, devendo ter recebido €585,33, o que origina uma diferença de €2,91 x 4 meses, ou seja, €11,64

p.    em 2001: a Autora recebeu €604,04 (índice 200), mas deveria ter recebido €607,06 (índice 201). Recebeu a menos €3,02 x 14 meses, o que perfaz €42,28.

q.    em 2002: a Autora recebeu €620,66 segundo o índice 200, mas deveria ter recebido €626,87 (índice 202). Recebeu a menos €6,21 x 14 meses, o que perfaz o valor de €86,94.

r.     em 2003: a Autora recebeu €620,66 de janeiro a setembro pelo índice 200, o qual devia ter sido atualizado para 205 (pelo que deveria ter recebido €636,18). Pelo que recebeu a menos €15,52 x 10 meses, ou seja, €155,20. De outubro a dezembro passou a receber €667,21 pelo índice 215, o qual já havia sido atualizado para 218, pelo que deveria ter recebido €676,52. Assim, a diferença é de €9,31 multiplicada por 4 meses, perfaz o valor de €37,24

s.     em 2004, a Autora recebeu €667,21 pelo índice 215, tendo o índice sido atualizado para 222, pelo que deveria ter recebido €688,93. A diferença é de €21,72, que multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €304,08.

t.      em 2005, até 09.03.2005, a Autora recebeu €681,89 pelo índice 215. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora teria direito a receber €704,10 (índice 222), pelo que a diferença é de €22,21, multiplicada por 2 meses, que perfaz o valor de €44,42, ao qual ainda acresce o valor de €6,66 (€22,21/30 = €0,74 x 9 dias de março). Desde o dia 10.03.2005, recebeu o valor de €713,61 pelo índice 225, devendo ter recebido €738,98 pelo índice 233, o que origina uma diferença de €25,37, multiplicado por 9 meses, o que perfaz um valor de €228,33, ao qual se acresce um valor de €17,85 (€25,37/30 = €0,85 x 21 dias de março).

u.     em 2006, a Autora recebeu €724,32. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora teria direito a receber €750,07 (índice 233). Mas como anteriormente estava mal calculado, a diferença é de €25,75 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €360,50.

v.     em 2007, a Autora recebeu €735,19. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Assim, a Autora tinha direito a receber 761,33 (índice 233), pelo que a diferença é de €26,14, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

w.   em 2008, a Autora recebeu €750,62. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber 777,31€ (índice 233), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,66.

x.     em 2009, a Autora recebeu €772,38. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.

y.     entre 2010 e 2017, o índice 100 não foi atualizado. A Autora recebeu €772,38 pelo índice 225. Mas como devia receber pelo 233, tinha direito a €799,84, originando uma diferença de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44. No total, multiplicando o valor anteriormente referido por 8 anos, perfaz o valor final de €3.075,52.

z.     em 2018, considerando a actualização de índices supra referida, é devido à autora o valor de €254,79 dos meses de janeiro a agosto (€28,31 x 9 meses) e €145,90 dos meses de setembro a dezembro (€29,18 x 5 meses).

aa.  em 2019, a diferença corresponde ao valor de €390,39 dos meses de janeiro a novembro (€30,03 x 13 meses) e €30,89 do mês de dezembro (€30,89 x 1 mês). Num total de 6471,68.

bb. Por fim, ma transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 254, no valor de 871,93€ e não pelo índice 245 no valor de €841,04.Assim, a Autora, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.687,24 (841,04 x 2 mais  atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03) e por isso foi colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.749,09 (871,92 x 2 mais a atualização) e deveria ter sido colocado no nível 25 e 26 e entre a posição 3 e 4 da TRU. Além de que a Autora deveria, nos termos do pedido, ter auferido mais €1.360,70 a título de diferenças salariais (€1.749,09 – €1.687,24 = €61,85) x (14 meses de 2020 = €865,90) e x (8 meses de 2021 = 494,8).

 

 xvi.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora P... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

 

a.     em 2000: a Autora recebeu: Janeiro: 122.500$00 (€611,03); Fevereiro e Março: 122.600$00 (€611,53); Abril: €114.333$00 (€570,29); Maio: 125.800$00 (€627,49); Junho: €125.600$00 (€626,49); Julho: 126.567$00 (€631,31); e de Agosto a Dezembro: 131.400$00 (€655,42).Em 2000, a Autora recebia vencimento de acordo com o índice 215, escalão 3, estando o valor do índice 100 fixado em €291,21. Pelo que devia receber €125.600$00. Em Julho, a Autora foi promovia à categoria de 2ª Ajudante (índice 225, escalão 2), a que correspondia o vencimento de 131.400$00.Assim, a diferença é de:Janeiro: €15,46;Fevereiro e Março: €14,96 x 2 meses = €29,92;Abril: €56,20;Maio: mais €1,00;Julho: mais €4,82Num total de €95,76.

b.     em 2001: a Autora, em Janeiro recebeu 131.400$00 (€655,42); em Fevereiro e Março e de Maio a Setembro recebeu 136.300$00 (€679,86); em Abril e Outubro recebeu 138.300$00 (€689,84); e em Novembro e Dezembro recebeu €679,55.Em 2001, em face da atualização do valor do índice 100 (€302,02), a Autora devia receber €679,55 (índice 225). Pelo que a diferença é:Janeiro: menos €24,13;Fevereiro e Março e Maio a Setembro: mais €2,17;Abril e Outubro: mais 10,29 x 2 meses € 20,58; Recebeu a menos €1,38.

c.     em 2002: de Janeiro a Outubro e Dezembro, a Autora recebeu €698,24; e em Novembro recebeu €674,97 (índice 225, escalão 2). Nesse ano, o valor do índice 100 passou a ser €310,33. Assim a Autora deveria ter recebido €698,24, pelo que em Novembro recebeu menos €23,27.

d.     em 2003: de Janeiro a Julho a Autora recebeu €698,24 (índice 225, escalão 1). Nesse ano, o índice 225 atualizou para 228. Pelo que a Autora devia ter recebido €707,55. Assim, recebeu menos €9,31 x 8 meses (inclui subsídio de férias) = €74,48.Em Agosto, por força da progressão na carreira verificada em Julho, a Autora passou a auferir €729,28 (índice 235, escalão 3). Todavia, aquele índice foi atualizado para 239. Pelo que a Autora devia receber €741,69. Assim recebeu menos €12,41 x 6 meses (inclui subsídio de natal) =€74,46. Num total de €148,94.

e.     em 2004, a Autora recebeu €729,28 (índice 235). Nesse ano, o índice 239 atualizou para 244. Pelo que, a Autora devia ter recebido €757,21, recebendo, assim, menos €27,93 x 14 meses = €391,02.

f.      em 2005: de Janeiro a Abril e em Julho a Autora recebeu €745,32; de Agosto a Dezembro recebeu €745,33; em Maio recebeu €770,17; e em Junho recebeu €695,63.No entanto, tendo em conta a atualização do valor do índice 100, o mesmo passou a ser de €317,16, pelo que a Autora teria direito a receber €773,87 (índice 244), pelo que a diferença é:  Janeiro a Abril e Julho: €28,55 x 5 meses = €142,75;Maio e subsídio de férias: €3,70 x 2 = €7,40;Junho: €78,24;Agosto a Dezembro:€28,54 x 6 meses (inclui subsídio de natal) =€171,24. Num total de €399,63.

g.     em 2006, a Autora recebeu €756,51. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora tinha direito a receber €785,48 (índice 244). Assim, a diferença é de €28,97, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €405,58.

h.     em 2007, a Autora recebeu €767,86. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €326,75. Pelo que a Autora tinha direito a receber €797,27 (índice 244) pelo que a diferença é de €29,41, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €411,74.

i.      em 2008, a Autora recebeu €783,98. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €814,01 (índice 244) pelo que a diferença é de €30,03, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €420,42.

j.      em 2009, a Autora recebeu €806,71 (índice 235). No entanto, como o índice 235 passara a corresponder ao índice 244 e, nesse ano, o índice 100 foi atualizado para €343,28, a Autora tinha direito a receber €837,60 (índice 244) pelo que a diferença é de €30,89, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €432,46.

k.     em 2010 a 2017, a Autora recebeu €806,71. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €837,60 (índice 244) pelo que a diferença mensal é de €30,89 (€837,60 - €806,71).Assim: (€30,89 x 14 meses) = €432,46 x 8 anos = €3.459,68.

l.      em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferir o vencimento de €823,87 (índice 245, escalão 4). 

m.   No entanto, o índice 245 tinha passado a corresponder ao índice 254 a que correspondia o valor de €871,93. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento de €48,06 x 14 meses = €672,84.

n.     em 2019, de Janeiro a Novembro a Autora auferiu €832,46. A partir de Dezembro passou a auferir €841,04.  No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €871,93 (índice 254). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento:Janeiro a Novembro: €39,47 x 13 meses = €513,11;Dezembro: €30,89. O que perfaz €544,00O que perfaz o total €7.406,72.

o.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício foi sempre superior ao vencimento de categoria, bem como se verifica que considerando a Conservatória onde ficou colocada, a remuneração de exercício foi sempre igual ou superior à que resultaria da taxa de aumento do índice.

p.    Na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 254, no valor de €871,93 e não pelo índice 245 no valor de €841,04.Assim, a Autora, em 1 de Janeiro de 2020, auferia €1.900,83 [(€841,04 + €1.054,10) + €5,69 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03]  e por isso foi colocada entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da tabela remuneratória única, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.931,81 [(€871,93 + €1.054,10) + €5,78 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03]. Além de que, nos termos do pedido, a Autora deveria ter auferido mais €650,58 título de diferenças salariais (1931,81 – 1900,83 = 30,98) x (14 meses de 2020 = 433,72) e x (7 meses de 2021 = 216,86).

 

xvii.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora Q... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: de Janeiro a Maio a Autora auferiu 119.700$00 (€597,06) – índice 210, escalão 1. Nesse ano, o valor do índice foi fixado em €291,21. Pelo que a A. devia receber €611,54. Assim, recebeu menos 14,48 x 5 = €72,40.

b.     em 2003: a Autora recebeu €698,24 (índice 225, posição 2). Nesse ano, o índice 225 atualizou para 228. Pelo que a Autora devia ter recebido €707,55, recebendo, assim, menos €9,31 x 14 meses, ou seja, €130,34.

c.     em 2004, em Janeiro e Fevereiro a Autora recebeu o valor de €698,24 (índice 225, posição 2). Nesse ano, o índice 228 atualizou para 233 e o valor do índice manteve-se em €310,33. Pelo que a Autora devia ter recebido €723,07, recebendo, assim, menos €24,83 x 2 meses, ou seja, €49,66.Em Março, a Autora recebeu €738,58. Nesse mês, a Autora foi promovida à categoria de 1ª Ajudante, passando a auferir pelo índice 255, escalão 1. A partir de Abril passou a receber €791,34 (índice 255 x €310,33). Todavia, o índice 255, por força das atualizações verificadas, correspondia, naquela data, ao índice 264. Pelo que a Autora devia receber €819,27.Assim recebeu menos: €27,93 x 12 = €335,16.

d.     em 2005, por força da atualização do valor do índice 100 para €317,16, a Autora recebeu €808,76 (índice 255) mas teria direito a receber €837,30 (índice 264), pelo que a diferença é de €28,54 x 4 (Janeiro a Abril) = €114,16.Em 24 de Maio a Autora entrou em licença sem vencimento, pelo que a diferença é de €21,88. Num total de €136,04.

e.     Em 2011 a Autora recebeu €875,36 (índice 255, escalão 1). Neste ano o valor do índice foi de €343,28. Por força das atualizações o índice 255 correspondia já ao 264, pelo que a Autora tinha direito a receber €906,26. Assim recebeu a menos: €30,90 x 4 meses = €123,60 + €10,30 (subsídio de natal), num total de €133,90.

f.      de 2012 a 2017, a Autora recebeu €875,36. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €906,26 (índice 264) pelo que a diferença mensal é de €30,90 (€906,26 - €875,36).Assim: (€30,90 x 14 meses) = €432,60 x 6 anos = €2.595,60

g.     em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, mas continuou a receber o vencimento de €875,36 (índice 255, escalão 1). No entanto, o índice 255 tinha passado a corresponder ao índice 264 a que correspondia o valor de €906,26. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €432,60 (diferença mensal de €30,90 x 14 meses). 

h.    em 2019, por força de progressão na carreira, a Autora auferiu €901,11 de Janeiro a Novembro, e auferiu €909,69 em Dezembro (índice 265, escalão 2). No entanto, por força das atualizações, o índice 265 passou a corresponder ao 274. Pelo que a Autora tinha direito a receber €940,59. Assim, recebeu menos:Janeiro a Novembro: €39,48 x 13 = €513,24;Dezembro: €30,90.O que perfaz o total €4.380,18.

i.      No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício não foi idêntico ao vencimento de categoria ( foi quase sempre superior).Assim,  em 2000: de Janeiro a Abril a Autora auferiu 119.700$00 (€597,06) e em Maio auferiu 118.426$00 (€590,71) – índice 210, escalão 1. Nesse ano, o valor do índice foi fixado em €291,21. Pelo que a Autora devia receber €611,54. Assim, recebeu menos (€14,48 x 4) + €20,83 = €77,83.

j.      em 2004, em Março, a Autora foi promovida à categoria de 1ª Ajudante, passando a auferir pelo índice 255, escalão 1. A partir de Abril passou a receber €791,34 (índice 255 x €310,33). Todavia, o índice 255, por força das atualizações verificadas, correspondia, naquela data, ao índice 264. Pelo que a Autora devia receber €819,27.Assim recebeu menos: €27,93 x 14 = €391,02.

k.     em 2005, por força da atualização do valor do índice 100 para €317,16, a Autora recebeu €808,76 (índice 255) mas teria direito a receber €837,30 (índice 264), pelo que a diferença é de €28,54 x 4 (Janeiro a Abril) = €114,16. Em 24 de Maio a Autora entrou em licença sem vencimento, pelo que a diferença é de €21,88,num total de €136,04.

l.      em 2019, por força de progressão na carreira, a Autora auferiu €936,69 de Janeiro a Novembro, e auferiu €945,61 em Dezembro (índice 265, escalão 2). No entanto, por força das atualizações, o índice 265 passou a corresponder ao 274. Pelo que a Autora tinha direito a receber €940,59. Assim, de Janeiro a Novembro recebeu menos €3,90 x 13 = 50,70.

m.   O que perfaz o total €655,59

n.     Na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 274, no valor de €940,59 e não pelo índice 265 no valor de €909,69.Assim, a Autora, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.860,87 [(€909,69 + €945,61) + €5,57 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03]  e por isso foi colocada no nível 27 e 31 e na posição 4 e 5 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.891,86 [(€940,59 + €945,61) + €5,66 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03]. Motivo pelo qual, nos termos do pedido, deveria ter auferido mais €743,76 a titulo de diferenças salariais (1.891,86 – 1.860,87 = 30,99) x (14 meses de 2020 =433,86) e x (10 meses de 2021=309,90).

 

  1. Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora R... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: a Autora recebeu €509,62 (índice 175 posição 3). Contudo, deveria ter recebido o valor de €512,53 (índice 176). Assim, recebeu a menos €2,91 x 14 meses, o que totaliza o valor de €40,74.

b.     em 2001: a Autora recebeu €509,62 segundo o índice 175. Nesse ano, o índice 176 não se alterou, sendo que deveria ter recebido €512,53, nos termos do índice 176. Pelo que recebeu a menos €2,91 x 14 meses (incluindo subsídio de férias e de natal), ou seja, €40,74 euros.

c.     em 2002: a Autora, até 04.04.2002, recebeu nos termos do índice 175, sendo que deveria ter auferido o valor do índice 177. Deste modo, recebeu 543,08€, mas deveria ter recebido 549,28€, tendo recebido a menos €6,20 x 3 meses (janeiro a março), que perfaz o valor de €18,60, ao qual acresce mais 4 dias de Abril no valor de €1,64. De maio a dezembro, enquanto 2ª Ajudante, auferiu pelo índice de 210 o valor de €651,69, devendo ter recebido o valor de €654,80 segundo o índice 211, originando uma diferença de €3,11, multiplicado por 9 meses, ou seja, €27,99. Acresce a este valor 26 dias de abril, ou seja, €5,46.

d.     em 2003: neste ano a Autora auferiu €651,69 de acordo com o índice 210, devendo ter sido, contudo, atualizado para o índice 214, pelo que deveria ter recebido €664,11. Pelo que recebeu a menos €12,42 x 14 meses, perfazendo um valor total de €173,88.

e.     em 2004: a Autora recebeu €651,69, nos termos do índice 210. No entanto, nesse ano, deveria ter sido atualizado para o índice 218. Pelo que deveria ter recebido €676,52. A diferença é de €24,83, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €347,83.

f.      em 2005, apenas o índice 100 foi atualizado. Contudo, a Autora permaneceu a ser paga por índice não atualizado, ou seja, pelo índice 210, em vez do índice 218, auferindo €666,04 até 03.04.2005. Pelo que a Autora teria direito a receber 691,41€ (índice 218), pelo que a diferença é de €25,37, multiplicado por 3 meses, perfazendo um valor de €76,11, ao qual acresce o valor de 3 dias do mês de abril antes da progressão, o qual totaliza €2,55. A partir de 04.04.2005, a autora progride para o índice 225, o qual deveria ter sido atualizado para o índice 233, tendo recebido €713,61 ao invés de €738,98, verificando-se uma diferença de €25,37, o qual multiplicado por 8 meses, perfaz o valor de €202,96, acrescendo 27 dias do mês de abril, no valor de €22,95. Sendo a diferença de €25,37 entre os dois índices o mesmo, quer antes da progressão e depois desta, relativos ao mês de férias e de subsídio de férias, obtém-se o valor de €50,74.

g.     em 2006, a Autora recebeu €724,32 nos termos do índice 225. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora teria direito a receber €750,07 (índice 233). A diferença é de €25,75, multiplicada por 14 meses, que perfaz o valor de €360,50.

h.     em 2007, a Autora recebeu €735,19 segundo índice 225. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Assim, a Autora tinha direito a receber 761,33 (índice 233), pelo que a diferença é de €26,14, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

i.      em 2008, a Autora recebeu €750,62 pelo índice 225. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber €777,31 (índice 233), sendo a diferença de €26,69, que multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,66.

j.      em 2009, a Autora recebeu €772,38 pelo índice 225. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233), sendo a diferença de €27,46, que multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €384,44.

k.     entre 2010 e 2017, o índice 100 não foi atualizado. A Autora recebeu €772,38 pelo índice 225. Mas como devia receber pelo 233, tinha direito a €799,84, originando uma diferença de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44. No total, multiplicando o valor anteriormente referido por 8 anos, perfaz o valor final de €3.075,52.

l.      em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. Passou a auferiu o vencimento pelo escalão 3 índice 235 e deste, na mesma data, para o escalão 4 índice 245, recebendo 841,04€. No entanto, o índice 245 atualizou para o índice 254, a que correspondia o valor de €871,93. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de 30,89€. Deste modo, a Autora tem a receber, no ano de 2018, o valor de €226,48 dos meses de janeiro a agosto (€28,31 x 8 meses) e €116,72 dos meses de setembro a dezembro (€29,18 x 4 meses)e, por fim, o subsidio de natal, do mesmo modo, a diferença no valor de €28,60 (€226,48 + €116,72 = €343,20/12 meses). total de €400,40.

m.   em 2019 a Autora tem a receber, no ano de 2019, o valor de €330,33 dos meses de janeiro a novembro (€30,03 x 11 meses) e €30,89 do mês de dezembro (€30,89 x 1 mês), e, por fim, o subsídio de natal, do mesmo modo, a diferença no valor de €30,10 (€330,33 + €30,89 = €361,22 / 12 meses). total de €421,42.

Total 6.394,09

n.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício era idêntico ao vencimento de categoria. Assim em 2000: a Autora recebeu €509,62 (índice 175), mas deveria ter recebido €512,53 (índice 176). Assim, recebeu a menos €2,91 x 14 meses, ou seja, €40,74.

o.     em 2001: a Autora recebeu €509,62 (índice 175), mas deveria ter recebido €512,53 (índice 176). Recebeu a menos €2,91 x 14 meses, o que perfaz €40,74.

p.     em 2002: a Autora, até 04.04.2002, recebeu nos termos do índice 175, sendo que deveria ter auferido o valor do índice 177. Deste modo, recebeu 543,08€, mas deveria ter recebido 549,28€, tendo recebido a menos €6,20 x 3 meses (janeiro a março), que perfaz o valor de €18,60, ao qual acresce mais 4 dias de Abril no valor de €1,64. De maio a dezembro, enquanto 2ª Ajudante, auferiu pelo índice de 210 o valor de €651,69, devendo ter recebido o valor de €654,80 segundo o índice 211, originando uma diferença de €3,11, multiplicado por 8 meses, ou seja, €24,88.

q.     em 2003, neste ano a Autora auferiu €651,69 de acordo com o índice 210, devendo ter sido, contudo, atualizado para o índice 214, pelo que deveria ter recebido €664,11. Pelo que recebeu a mais €12,42 x 14 meses, perfazendo um valor total de €173,88.

r.      em 2004, a Autora recebeu €651,69, nos termos do índice 210. No entanto, nesse ano, deveria ter sido atualizado para o índice 218. Pelo que deveria ter recebido €676,52. A diferença é de €24,83, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €347,83.

s.     em 2005, apenas o índice 100 foi atualizado. Contudo, a Autora permaneceu a ser paga por índice não atualizado, ou seja, pelo índice 210, em vez do índice 218, auferindo €666,04 até 03.04.2005. Pelo que a Autora teria direito a receber 691,41€ (índice 218), pelo que a diferença é de €25,37, multiplicado por 3 meses, perfazendo um valor de €76,11, ao qual acresce o valor de 3 dias do mês de abril antes da progressão, o qual totaliza €2,55. A partir de 04.04.2005, a autora progride para o índice 225, o qual deveria ter sido atualizado para o índice 233, tendo recebido €713,61 ao invés de €738,98, verificando-se uma diferença de €25,37, o qual multiplicado por 8 meses, perfaz o valor de €202,96, acrescendo 27 dias do mês de abril, no valor de €22,95.

t.      em 2006, a Autora recebeu €724,32. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora teria direito a receber €750,07 (índice 233). A diferença é de €25,75 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €360,50.

u.     em 2007, a Autora recebeu €735,19. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Assim, a Autora tinha direito a receber 761,33 (índice 233), pelo que a diferença é de €26,14, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

v.     em 2008, a Autora recebeu €750,62. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber 777,31€ (índice 233), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,66.

w.   em 2009, a Autora recebeu €772,38. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado. Pelo que a Autora tinha direito a receber €799,84 (índice 233) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.

x.     entre 2010 e 2017, o índice 100 não foi atualizado. A Autora recebeu €772,38 pelo índice 225. Mas como devia receber pelo 233, tinha direito a €799,84, originando uma diferença de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44. No total, multiplicando o valor anteriormente referido por 8 anos, perfaz o valor final de €3.075,52.

y.     em 2018 a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos e passou a auferiu o vencimento pelo escalão 3 índice 235 e deste, na mesma data, para o escalão 4 índice 245, recebendo 841,04€ . No entanto, o índice  atualizou para o índice 254, a que correspondia o valor de €871,93. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de 30,89€ x 14 = 432,46. Autora tem por força da progressão, no ano de 2018, o valor de €226,48 dos meses de janeiro a agosto (€28,31 x 8 meses) e €116,72 dos meses de setembro a dezembro (€29,18 x 4 meses) e, por fim, o subsidio de natal, a diferença no valor de €28,60 (€226,48 + €116,72 = €343,20/12 meses).

z.     em 2019 o escalão da Autora correspondia a 254, com o valor de €853,91. Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €30,03 x 14 = 420,42. A Autora tem a receber, no ano de 2019, o valor de €330,33 dos meses de janeiro a novembro (€30,03 x 11 meses) e €30,89 do mês de dezembro (€30,89 x 1 mês) e, por fim, o subsidio de natal, do mesmo modo, a diferença no valor de €30,10 (€330,33 + €30,89 = €361,22 / 12 meses).

 

aa.  Na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 254, no valor de 871,93€ e não pelo índice 245 no valor de €841,04.Assim, a Autora, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.687,24 e por isso foi colocado entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela única remuneratória, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.749,09 e deveria ter sido colocado no nível 25 e 26 e entre a posição 3 e 4 da TRU. A Autora deveria ter auferido mais €1.484,40 a título de diferenças salariais (1.749,09 – 1.687,24 = 61,85) x (14 meses de 2020 = 865,90) e x (10 meses de 2021 = 618,50).

 

 xix.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora S... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: a Autora recebeu €582,42 (índice 200, posição 2). Todavia, por força da atualização do índice 100, o índice 200 passou a corresponder ao 201, pelo que deveria receber €585,33.Assim, a Autora recebeu a menos: €2,91 x 14 (incluindo subsidio de natal)= €40,74.

b.     em 2001: a Autora até Setembro recebeu €604,04, mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €607,06 (índice 201). Recebeu a menos €3,02 x 10 meses (inclui subsídio de férias) = €30,20.Em Setembro, a Autora, por força de progressão na carreira passou a receber €649,34 (índice 215, escalão 3).

c.     em 2002: a Autora devia receber €667,21 (índice 215, posição 2) mas recebeu 685,74. Pelo que recebeu a mais €18,53. Em Fevereiro a Autora foi promovida a 2ª Ajudante, passando a auferir pelo índice 225, escalão 2. Pelo que devia receber €698,24. Mas, de fevereiro a junho recebeu menos €773,24. Assim, tem direito a receber €754,71

d.     em 2003: a Autora recebeu €698,24 (índice 225, posição 2). Nesse ano, o índice 225 atualizou para 228. Pelo que a Autora devia ter recebido €707,55. Assim recebeu menos €9,31 x 14 =€130,34.

e.     em 2004, a Autora recebeu €698,24 (índice 225, posição 2). Nesse ano, o índice 228 atualizou para 233. Pelo que a Autora devia ter recebido €723,07, recebendo, assim, menos €24,83 x 14 meses = €347,62.

f.      em 2005: nesse ano, o índice manteve-se em 233 mas o valor fixou-se em €317,16. A Autora recebeu €713,61 (índice 225) mas devia receber €738,98.Em Fevereiro, a Autora progrediu na carreira e passou a auferir pelo índice 235, escalão 3. No entanto, tendo em conta a atualização do índice, que passou a ser o 244, a Autora teria direito a receber €773,87 (índice 244).Pelo que recebeu menos:Janeiro e Fevereiro: €25,37 x 2 meses = €50,74;Março e Abril: €60,26 x 2 = €120,52;Maio (até 24/05): €48,17. Num total de €219,43.

g.     em 2006, a Autora recebeu em média €756,51. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora tinha direito a receber €785,48 (índice 244) pelo que a diferença é de €28,97, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €405,58.

h.     em 2007, a Autora recebeu €767,86. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Pelo que a Autora tinha direito a receber €797,27 (índice 244) pelo que a diferença é de €29,41, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €411,74.

i.      em 2008, a Autora recebeu €783,98. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €814,01 (índice 244) pelo que a diferença é de €30,03, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €420,42.

j.      em 2009, a Autora recebeu €806,71. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €837,60 (índice 244) pelo que a diferença é de €30,89, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €432,46.

k.     em 2010 a 2017, a Autora recebeu €806,71. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €837,60 (índice 244) pelo que a diferença mensal é de €30,89 (€837,60 - €806,71).Assim: (€30,89 x 14 meses) = €432,46 x 8 anos = €3.459,68

l.      em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E passou a auferiu o vencimento de €841,03 (índice 255, escalão 5). No entanto, o índice 255 tinha passado a corresponder ao índice 264 a que correspondia o valor de €906,26. Pelo que a Autora tinha direito à diferença de mensal €65,23 x 14 meses = €913,22.

m.   em 2019, de Janeiro a Novembro a Autora auferiu €858,20/mês. A partir de Dezembro passou a auferir €875,36. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €906,26 (índice 264). Pelo que a Autora tem direito à diferença mensal de vencimento no valor de €624,78 (diferença mensal de €48,06 x 13 meses) e de €30,90(no tocante à diferença do mês de Dezembro), num total de €655,68.O que perfaz o total €8.221,82.

n.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício era superior ao vencimento de categoria (respeitando a actualização). Apenas em 2005 o índice manteve-se em 233 mas o valor fixou-se em €317,16 e em Fevereiro, a Autora progrediu na carreira e passou a auferir pelo índice 235, escalão 3. No entanto, tendo em conta a atualização do índice, que passou a ser o 244, a Autora teria direito a receber €773,87 (índice 244). Pelo que recebeu menos 14,38 x 14 meses = €201,32

o.     Também em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento emolumentar de €895,13 (índice 255, escalão 5). No entanto, o índice 255 tinha passado a corresponder ao índice 264 a que correspondia o valor de €906,26 ( mínimo esse superior aos 895,13 € recebidos). Pelo que a Autora tinha direito à diferença de mensal €11,13 x 14 meses = €155,82 Num total: €357,14Em conclusão, a Autora é credora, a título emolumentar, da quantia de €357,14.

p.     Na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 264, no valor de €906,26 e não pelo índice 255 no valor de €875,36. Assim, a Autora, em 1 de Janeiro de 2020, auferia €1.812,45 e por isso foi colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.843,44 [(906,26 + 931,67) ] + €5,51 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03]  e colocada entre o nível 27 e 31 e entre a posição 4 e 5 da TRU. A Autora deveria ter auferido mais €681,78 a título de diferenças salariais pedidas (1843,44 – 1812,45 = 30,99) x (14 meses de 2020 = 433,86) e x (8 meses de 2021 = 247,92).

 

  xx.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autor T... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2003: a Autora recebeu €698,24 (índice 225, escalão 2). Nesse ano, o índice 225 atualizou para 228 pelo deveria ter recebido €707,55. Assim, a Autora recebeu menos €9,31 x 14 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €130,34.

b.     em 2004, o índice 228 foi atualizado para 233. A Autora recebeu €698,24 de Janeiro a Março quando devia receber €723,07.Em Março, a Autora, por força de progressão na carreira, passa a auferir pelo índice 235, escalão 3, que atentas as atualizações verificadas, passou a corresponder ao índice 244 pelo que a Autora devia receber o vencimento de €757,21 mas só recebeu €729,28. Pelo que recebeu menos:Janeiro a Março: €24,83 x 3 meses = €74,49;Abril a Dezembro (inclui o subsidio de férias e de natal): €27,93 x 11 meses = €307,23

c.     O que perfaz €381,72.

d.     em 2005, a Autora recebeu o vencimento de €745,33. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €317,16. Pelo que a Autora teria direito a receber €773,87 (índice 244), pelo que a diferença é de €28,54 x 14 meses (incluindo subsídio de férias e de natal) = €399,56.em 2006, a Autora recebeu €745,33 de Janeiro a Março e recebeu €756,51 de Abril a Dezembro. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que, a Autora teria direito a receber €785,48 (índice 244). Assim a diferença é de:Janeiro a Março: €40,15 X3 = €120,45;Abril a Dezembro: €28,97 x 11 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €318,67. Num total de €439,12.

e.     em 2007, a Autora recebeu €767,86. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, a Autora tinha direito a receber €797,27 (índice 244), pelo que a diferença é de €29,41, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €411,74.

f.      em 2008, a Autora recebeu €783,98. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que, a Autora tinha direito a receber €814,01 (índice 244), sendo a diferença de €30,03. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €420,42.

g.     em 2009, a Autora recebeu €806,71. Nesse ano, o valor do índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que, a Autora tinha direito a receber €837,60 (índice 244) pelo que a diferença é de €30,89, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €432,46.

h.     em 2010 a 2017, o valor do índice 100 não foi atualizado. A Autora recebeu €806,71 mas devia receber €837,60, pelo que a diferença é de (€30,89 x14 meses) x 8 anos, o que perfaz o valor de €3.459,68.

i.      em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, auferindo o vencimento de €823,87 (índice 245, posição 4). No entanto, aquele índice 245 tinha passado a corresponder, por força das atualizações de índices, ao índice 254, a que correspondia o valor de €871,93. Pelo que, a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €672,84 [(€871,93- €823,87 = €48,06) x 14 meses].

j.      em 2019, por força de progressão na carreira, a Autora passou a auferir pelo índice 255, escalão 5. De Janeiro a Novembro, a Autora auferiu €832,46/mês. E a partir de Dezembro passou a auferir €875,36. No entanto, atentas as atualizações do índice, o índice 255 correspondia, nesta data, ao índice 264. Assim, a Autora devia receber €906,26, pelo que recebeu menos:Janeiro a Novembro: €73,80 x 13 meses = €959,40;Dezembro: €30,90. Perfazendo €990,30Tudo somado ascende a €7.736,18.

k.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício foi idêntico ao vencimento de categoria a partir de Agosto de 2004. E, tendo em conta que o vencimento de categoria foi incorretamente calculado, nos termos supra, e face ao disposto na lei, isso teve consequências ao nível da participação emolumentar a que a Autora tinha direito. Assim,  

l.      em 2004, o índice 228 foi atualizado para 233.  Em Março, a Autora, por força de progressão na carreira, passa a auferir pelo índice 235, escalão 3, que atentas as atualizações verificadas, passou a corresponder ao índice 244 pelo que a Autora devia receber o vencimento de €757,21 mas só recebeu €729,28. Pelo que, Agosto a Dezembro, recebeu menos €27,93 x 6 meses = €167,58

m.   em 2005, a Autora recebeu o vencimento de €745,33 exceto no mês de Agosto em que recebeu €720,49. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €317,16. Pelo que a Autora teria direito a receber €773,87 (índice 244), pelo que a diferença é de €28,54 x 13 meses = €371,02 + €53,38 (Agosto) = €424,40.

n.     em 2006, a Autora recebeu €745,33 de Janeiro a Março e recebeu €756,51 de Abril a Dezembro. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que, a Autora teria direito a receber €785,48 (índice 244). Assim a diferença é de:Janeiro a Março: €40,15 X3 = €120,45;Abril a Dezembro: €28,97 x 11 meses (inclui subsídio de férias e de natal) = €318,67.Num total de €439,12.

o.     em 2007, a Autora recebeu €767,86. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, a Autora tinha direito a receber €797,27 (índice 244), pelo que a diferença é de €29,41 x 14 meses = €411,74.

p.     em 2008, a Autora recebeu €783,98. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que, a Autora tinha direito a receber €814,01 (índice 244), sendo a diferença de €30,03 x 14 meses = €420,42.

q.     em 2009, a Autora recebeu €806,71. Nesse ano, o valor do índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que, a Autora tinha direito a receber €837,60 (índice 244) pelo que a diferença é de €30,89 x 14 meses = €432,46.

r.      em 2010 a 2017, o valor do índice 100 não foi atualizado. A Autora recebeu €806,71 mas devia receber €837,60, pelo que a diferença é de (€30,89 x14 meses) x 8 anos = €3.459,68.

s.     em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, auferindo o vencimento de €823,87 (índice 245, posição 4). No entanto, aquele índice 245 tinha passado a corresponder, por força das atualizações de índices, ao índice 254, a que correspondia o valor de €871,93. Pelo que, a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €672,84 [(€871,93- €823,87 = €48,06) x 14 meses]. 

t.      em 2019, por força de progressão na carreira, a Autora passou a auferir pelo índice 255, escalão 5. De Janeiro a Novembro, a Autora auferiu €832,46/mês. E a partir de Dezembro passou a auferir €875,36. No entanto, atentas as atualizações do índice, o índice 255 correspondia, nesta data, ao índice 264. Assim, a Autora devia receber €906,26, pelo que recebeu menos:Janeiro a Novembro: €73,80 x 13 meses = €959,40;Dezembro: €30,90. Perfazendo €990,30Tudo somado ascende a €7.418,52.

u.     Em conclusão, além dos valores em divida neste momento, Na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, a título emolumentar tinha direito, no mínimo, ao valor de €906,26 e não ao valor de €875,36.Assim, a Autora, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.755,97 (€875,36 x 2), acrescido de €5,25 referente à atualização de 0,3% prevista no DL 10-B/2020 de 20/03) e por isso foi colocada entre o nível 23 e 27 e entre a posição 3 e 4 da tabela remuneratória única, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.817,96 [(€906,26 x 2) + €5,44 (atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03)]. A Autora deveria ter auferido mais €1.143,78 a título de diferenças salariais (1.817,96 – 1.755,97 = 51,99 x (14 meses de 2020 = 727,86) e x (8 meses de 2021 = 415,92).

 

 

 xxi.         Por sua vez, fazendo o confronto entre o que a Autora U... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, conclui-se que:

a.     em 2000: a Autora recebeu 96.400$00 (€480,84) – índice 165, escalão 2.Todavia, em face da atualização do índice, o índice 165 passou a ser o 166, pelo que a Autora devia receber €483,41. Assim, recebeu a menos €2,57 x 14 meses (incluindo subsidio de férias e natal) = €35,98.

b.     em 2001: a Autora recebeu 100.000$00 (índice 165, escalão 2) ou seja, €498,33, mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €504,37 (porque o índice 166 passou para o índice 167). Recebeu a menos €6,04 x 14 meses = €84,56.

c.     em 2002: a Autora recebeu €512,04 (índice 165 posição 2) até Novembro e em Dezembro recebeu €556,02.Em Outubro desse ano, a Autora progrediu na carreira passando a auferir pelo índice 175, escalão 3.Em face da atualização e aumento do índice 100 cujo valor nesse ano se fixou em €310,33, a Autora deveria ter recebido:De Janeiro a Outubro: €524,46 (índice 169). Pelo que recebeu a menos €12,44 x 11 meses (inclui subsidio de férias) = €136,84;Em Novembro: €549,28 (índice 177). Pelo que recebeu menos €37,24 x 2 (inclui subsidio de natal) = €74,48;Em Dezembro: recebeu mais €6,74. Num total de €204,58.

d.     em 2003: a Autora recebeu €551,23 (índice 175, escalão 3). Nesse ano, o índice 177 atualizou para 180. Pelo que a Autora devia ter recebido €558,60, recebendo, assim, menos €7,37 x 14 meses (incluindo subsídio de férias e de natal), ou seja, €103,18

e.     em 2004, de Janeiro a Novembro Autora recebeu €543,08 (índice 175, escalão 3). Nesse ano, o índice atualizou para 184. Pelo que a Autora devia ter recebido €571,01, recebendo, assim, menos €27,93 x 13 meses (incluindo subsídio de férias e de natal), ou seja, €352,69. Em Dezembro de 2004 a Autora foi promovida à categoria de 2ª Ajudante, passando para o índice 210, escalão 1, sendo que nesse mês recebeu €604,63. Por força das atualizações, o índice 210 já correspondia, nesta data, ao índice 218, pelo que a Autora devia receber €676,52, pelo que recebeu menos €71,89, Num total de €424,58.

f.      em 2005, a Autora recebeu €666,04/mês. Por força das atualizações do índice, o índice 210 era já o índice 218 e tinha o valor de €317,16. Assim, a Autora teria direito a receber €691,41, pelo que a diferença é de €25,37 x 14 meses = €355,18.

g.     em 2006, a Autora recebeu o valor de €676,03. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora teria direito a receber €701,79 (índice 218). Assim, a Autora recebeu menos €25,76 x 14 meses = €360,64

h.     em 2007, a Autora recebeu €686,18. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, a Autora tinha direito a receber €712,32 (índice 218), pelo que a diferença é de €26,14 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

i.      em 2008, a Autora recebeu €700,58. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €727,27 (índice 218), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,66.

j.      em 2009, a Autora recebeu €720,89. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.

k.     em 2010 a 2017, a Autora recebeu €720,89. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença mensal é de €27,46 (€748,35 - €720,89).Assim: (€27,46 x 14 meses) = €384,44 x 8 anos = €3.075,52

l.      em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E passou a auferiu o vencimento pelo escalão 2, índice 225, recebendo €746,64. No entanto, o índice 225 tinha passado a corresponder ao índice 233 a que correspondia o valor de €799,84. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €744,80 (diferença mensal de €53,20 x 14 meses). 

m.   em 2019, de janeiro a novembro a Autora auferiu €759,51/mês. A partir de dezembro passou a auferir €772,38. No entanto, o escalão da Autora correspondia a €799,84 (índice 233). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €524,29 (diferença mensal de €40,33 x 13 meses) e de €27,46 (no tocante à diferença do mês de dezembro).Num total de €551,75

Tudo somado ascende a €7.064,83.

n.     No caso da Autora, verificamos que o vencimento de exercício foi idêntico ao vencimento de categoria. Assim, em 2000: a Autora recebeu 96.400$00 (€480,84) – índice 165, escalão 2. Todavia, em face da atualização do índice, o índice 165 passou a ser o 166, pelo que a Autora devia receber €483,41. Assim, recebeu a menos €2,57 x 14 meses = €35,98.

o.     em 2001: a Autora recebeu 100.000$00 (índice 165, escalão 2) ou seja, €498,33, mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €504,37 (porque o índice 166 passou para o índice 167). Recebeu a menos €6,04 x 14 meses = €84,56.

p.     em 2002: a Autora recebeu €512,04 (índice 165 posição 2) até Novembro e em Dezembro recebeu €556,02.Em Outubro desse ano, a Autora progrediu na carreira passando a auferir pelo índice 175, escalão 3.Em face da atualização e aumento do índice 100 cujo valor nesse ano se fixou em €310,33, a Autora deveria ter recebido:De Janeiro a Outubro: €524,46 (índice 169). Pelo que recebeu a menos €12,44 x 11 meses = €136,84;Em Novembro: €549,28 (índice 177). Pelo que recebeu menos €37,24 x 2= 74,48€;Em Dezembro: recebeu mais €6,74,Num total de €204,58.

q.     em 2003: a Autora recebeu €551,23 (índice 175, escalão 3). Nesse ano, o índice 177 atualizou para 180. Pelo que a Autora devia ter recebido €558,60, recebendo, assim, menos €7,37 x 14 meses = €103,18

r.      em 2004, de Janeiro a Novembro Autora recebeu €543,08 (índice 175, escalão 3). Nesse ano, o índice atualizou para 184. Pelo que a Autora devia ter recebido €571,01, recebendo, assim, menos €27,93 x 13 meses= €363,09. Em Dezembro de 2004 a Autora foi promovida à categoria de 2ª Ajudante, passando para o índice 210, escalão 1, sendo que nesse mês recebeu €550,32. Por força das atualizações, o índice 210 já correspondia, nesta data, ao índice 218, pelo que a Autora devia receber €676,52, pelo que recebeu menos €126,20. Num total de €489,29.

s.     em 2005, a Autora recebeu €666,04/mês. Por força das atualizações do índice, o índice 210 era já o índice 218 e tinha o valor de €317,16. Assim, a Autora teria direito a receber €691,41, pelo que a diferença é de €25,37 x 14 meses = €355,18.

t.      em 2006, a Autora recebeu o valor de €676,03. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora teria direito a receber €701,79 (índice 218). Assim, a Autora recebeu menos €25,76 x 14 meses = €360,64.

u.     em 2007, a Autora recebeu €686,18. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, a Autora tinha direito a receber €712,32 (índice 218), pelo que a diferença é de €26,14 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

v.     em 2008, a Autora recebeu €700,58. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €727,27 (índice 218), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,24.

w.   em 2009, a Autora recebeu €720,89. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.

x.     em 2010 a 2017, a Autora recebeu €720,89. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença mensal é de €27,46 (€748,35 - €720,89).Assim: (€27,46 x 14 meses) = €384,44 x 8 anos = €3.075,52.

y.     em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E passou a auferiu o vencimento pelo escalão 2, índice 225, recebendo €746,64. No entanto, o índice 225 tinha passado a corresponder ao índice 233 a que correspondia o valor de €799,84. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €744,80 (diferença mensal de €53,20 x 14 meses). 

z.     em 2019, de janeiro a novembro a Autora auferiu €759,51/mês. A partir de dezembro passou a auferir €772,38. No entanto, o escalão da Autora correspondia a €799,84 (índice 233). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €524,29 (diferença mensal de €40,33 x 13 meses) e de €27,46 (no tocante à diferença do mês de dezembro). Num total de €551,75. Total global: €7.129,12

aa.  Ora, na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, a título emolumentar tinha direito, no mínimo, ao valor de €799,84 e não ao valor de €772,38. Assim, a Autora, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.544,75 e por isso foi colocada entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da tabela remuneratória única, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.604,48 [(799,84 x 2) + €4,80 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03].A Autora deveria ter auferido mais €1.552,98 a título de diferenças salariais (€1.604,48–€1.544,75=€59,73) x (14 meses de 2020= €836,22) e x (12 meses de 2021 = €716,76).

 

xxii.         Assim, fazendo o confronto entre o que a Autora V... recebeu e o que constava das sucessivas leis/portarias que alteraram as tabelas remuneratórias, concluímos que:

a.     em 2000: a Autora recebeu 96.400$00 (€480,84) – índice 165, escalão 2.Todavia, em face da atualização do índice, o índice 165 passou a ser o 166, pelo que a Autora devia receber €483,41. Assim, recebeu a menos €2,57 x 14 meses (incluindo subsidio de férias e natal) = €35,98.

b.     em 2001: a Autora recebeu 100.000$00 (índice 165, escalão 2) ou seja, €498,33, mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €504,37 (porque o índice 166 passou para o índice 167). Recebeu a menos €6,04 x 14 meses = €84,56.

c.     em 2002: a Autora recebeu €512,04 (índice 165 posição 2) até Novembro e em Dezembro recebeu €556,02.Em Outubro desse ano, a Autora progrediu na carreira passando a auferir pelo índice 175, escalão 3..Em face da atualização e aumento do índice 100 cujo valor nesse ano se fixou em €310,33, a Autora deveria ter recebido:De Janeiro a Outubro: €524,46 (índice 169). Pelo que recebeu a menos €12,44 x 11 meses (inclui subsidio de férias) = €136,84;Em Novembro: €549,28 (índice 177). Pelo que recebeu menos €37,24 x 2 (inclui subsidio de natal) = €74,48;Em Dezembro: recebeu mais €6,74. Num total de €204,58.

d.     em 2003: a Autora recebeu €551,23 (índice 175, escalão 3). Nesse ano, o índice 177 atualizou para 180. Pelo que a Autora devia ter recebido €558,60, recebendo, assim, menos €7,37 x 14 meses (incluindo subsídio de férias e de natal), ou seja, €103,18

e.     em 2004, de Janeiro a Novembro Autora recebeu €543,08 (índice 175, escalão 3). Nesse ano, o índice atualizou para 184. Pelo que a Autora devia ter recebido €571,01, recebendo, assim, menos €27,93 x 13 meses (incluindo subsídio de férias e de natal), ou seja, €352,69. Em Dezembro de 2004 a Autora foi promovida à categoria de 2ª Ajudante, passando para o índice 210, escalão 1, sendo que nesse mês recebeu €604,63. Por força das atualizações, o índice 210 já correspondia, nesta data, ao índice 218, pelo que a Autora devia receber €676,52, pelo que recebeu menos €71,89, Num total de €424,58.

f.      em 2005, a Autora recebeu €666,04/mês. Por força das atualizações do índice, o índice 210 era já o índice 218 e tinha o valor de €317,16. Assim, a Autora teria direito a receber €691,41, pelo que a diferença é de €25,37 x 14 meses = €355,18.

g.     em 2006, a Autora recebeu o valor de €676,03. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora teria direito a receber €701,79 (índice 218). Assim, a Autora recebeu menos €25,76 x 14 meses = €360,64

h.     em 2007, a Autora recebeu €686,18. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, a Autora tinha direito a receber €712,32 (índice 218), pelo que a diferença é de €26,14 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

i.      em 2008, a Autora recebeu €700,58. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €727,27 (índice 218), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,66.

j.      em 2009, a Autora recebeu €720,89. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.

k.     em 2010 a 2017, a Autora recebeu €720,89. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença mensal é de €27,46 (€748,35 - €720,89).Assim: (€27,46 x 14 meses) = €384,44 x 8 anos = €3.075,52

l.      em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. Passou a auferiu o vencimento pelo escalão 2, índice 225, recebendo €746,64.  No entanto, o índice 225 tinha passado a corresponder ao índice 233 a que correspondia o valor de €799,84. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €744,80(diferença mensal de €53,20 x 14 meses). 

m.   em 2019, de janeiro a novembro a Autora auferiu €759,51/mês. A partir de dezembro passou a auferir €772,38. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €799,84 (índice 233). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €524,29 (diferença mensal de €40,33 x 13 meses) e de €27,46 (no tocante à diferença do mês de dezembro).Num total de €551,75

n.     Tudo somado ascende a €7.064,83.

o.     O vencimento de exercício foi idêntico ao vencimento de categoria, como tal:

p.     em 2000: a Autora recebeu 96.400$00 (€480,84) – índice 165, escalão 2. Todavia, em face da atualização do índice, o índice 165 passou a ser o 166, pelo que a Autora devia receber €483,41. Assim, recebeu a menos €2,57 x 14 meses = €35,98.

q.     em 2001: a Autora recebeu 100.000$00 (índice 165, escalão 2) ou seja, €498,33, mas em face da atualização do índice 100 deveria ter recebido €504,37 (porque o índice 166 passou para o índice 167). Recebeu a menos €6,04 x 14 meses = €84,56.

r.      em 2002: a Autora recebeu €512,04 (índice 165 posição 2) até Novembro e em Dezembro recebeu €556,02.Em Outubro desse ano, a Autora progrediu na carreira passando a auferir pelo índice 175, escalão 3.Em face da atualização e aumento do índice 100 cujo valor nesse ano se fixou em €310,33, a Autora deveria ter recebido:De Janeiro a Outubro: €524,46 (índice 169). Pelo que recebeu a menos €12,44 x 11 meses = €136,84;Em Novembro: €549,28 (índice 177). Pelo que recebeu menos €37,24 x 2= 74,48€;Em Dezembro: recebeu mais €6,74,Num total de €204,58.

s.     em 2003: a Autora recebeu €551,23 (índice 175, escalão 3). Nesse ano, o índice 177 atualizou para 180. Pelo que a Autora devia ter recebido €558,60, recebendo, assim, menos €7,37 x 14 meses = €103,18

t.      em 2004, de Janeiro a Novembro Autora recebeu €543,08 (índice 175, escalão 3). Nesse ano, o índice atualizou para 184. Pelo que a Autora devia ter recebido €571,01, recebendo, assim, menos €27,93 x 13 meses= €363,09. Em Dezembro de 2004 a Autora foi promovida à categoria de 2ª Ajudante, passando para o índice 210, escalão 1, sendo que nesse mês recebeu €550,32. Por força das atualizações, o índice 210 já correspondia, nesta data, ao índice 218, pelo que a Autora devia receber €676,52, pelo que recebeu menos €126,20, Num total de €489,29.

u.     em 2005, a Autora recebeu €666,04/mês. Por força das atualizações do índice, o índice 210 era já o índice 218 e tinha o valor de €317,16. Assim, a Autora teria direito a receber €691,41, pelo que a diferença é de €25,37 x 14 meses = €355,18.

v.     em 2006, a Autora recebeu o valor de €676,03. Nesse ano, apenas o valor do índice 100 foi atualizado para €321,92. Pelo que a Autora teria direito a receber €701,79 (índice 218). Assim, a Autora recebeu menos €25,76 x 14 meses = €360,64.

w.   em 2007, a Autora recebeu €686,18. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €326,75. Assim, a Autora tinha direito a receber €712,32 (índice 218), pelo que a diferença é de €26,14 multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €365,96.

x.     em 2008, a Autora recebeu €700,58. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €333,61. Pelo que a Autora tinha direito a receber €727,27 (índice 218), sendo a diferença de €26,69. Isso multiplicado por 14 meses perfaz o valor de €373,24.

y.     em 2009, a Autora recebeu €720,89. Nesse ano, apenas o índice 100 foi atualizado para €343,28. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença é de €27,46, multiplicada por 14 meses, perfaz o valor de €384,44.

z.     em 2010 a 2017, a Autora recebeu €720,89. Nesses anos, não houve atualização do índice 100. Pelo que a Autora tinha direito a receber €748,35 (índice 218) pelo que a diferença mensal é de €27,46 (€748,35 - €720,89).Assim: (€27,46 x 14 meses) = €384,44 x 8 anos = €3.075,52.

aa.  em 2018, a Autora transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, por via legislativa, mas continuou a receber pela mesma tabela remuneratória anteriormente mencionada. E fruto do tempo decorrido, passou a auferiu o vencimento pelo escalão 2, índice 225, recebendo €746,64. No entanto, o índice 225 tinha passado a corresponder ao índice 233 a que correspondia o valor de €799,84. Pelo que a Autora tinha direito às diferenças de vencimento, no valor de €744,80 (diferença mensal de €53,20 x 14 meses). 

bb.  em 2019, de janeiro a novembro a Autora auferiu €759,51/mês. A partir de dezembro passou a auferir €772,38. No entanto, como atrás explicitado, o escalão da Autora correspondia a €799,84 (índice 233). Pelo que a Autora tem direito às diferenças de vencimento, no valor de €524,29 (diferença mensal de €40,33 x 13 meses) e de €27,46 (no tocante à diferença do mês de dezembro).Num total de €551,75

cc.  Total: €7.129,12

dd.  Acresce, por fim, que na transição para a nova tabela remuneratória, devia ter sido considerado que a Autora, na categoria de origem, auferia pelo índice 233, no valor de €799,84 e não pelo índice 225 no valor de €772,38. A Autora, em 1 de janeiro de 2020, auferia €1.544,75 e por isso foi colocada entre o nível 19 e 23 e entre a posição 2 e 3 da tabela remuneratória única, quando deveria ser considerado o vencimento de €1.604,48 [(799,84 x 2) + €4,80 referente à atualização de 0,3% - DL 10-B/2020 de 20/03].

ee.  Assim, nos termos do pedido a Autora deveria ter auferido mais €1.552,98 a título de diferenças salariais (€1.604,48–€1.544,75=€59,73) x (14 meses de 2020= €836,22) e x (12 meses de 2021 = €716,76).

 

139.Por fim, quanto ao pedido formulado pelos Demandantes a título de emolumentos pessoais, estes alegam, em resumo que, como os emolumentos pessoais são distribuídos pelos funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, o facto de o vencimento de categoria e o vencimento de exercício estarem mal calculados implicaria também um recálculo da distribuição dos emolumentos pessoais. Não foi no entanto feita prova a este respeito, nem pelos Demandantes, nem pelo Demandado, ficando por apurar quanto receberam a este título e quanto deveriam ter recebido, o que dependeria da proporção recebida por terceiros. Prova essa que não foi feita, motivo pelo qual falece esta pretensão dos Demandantes.

 

III.          DISPOSITIVO

 

L.    Decisão

 

Considerando quanto decorre da fundamentação de facto e de direito, importa julgar, parcialmente, procedente a acção e condenar o Demandado:

 

                        i.         Quanto ao Demandante A...:

  • A pagar o valor de €7.012,90 a titulo de diferenças de vencimento de categoria e o valor de €7.012.88  a titulo de diferenças de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento, desde a transição, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de  €1301,58 face à diferença entre a remuneração recebida e a devida de €1.817,96, acrescido do valor resultante da diferença para a posição remuneratória resultante da utilização da avaliação acumulada decorrente da aplicação do artigo 156º nº 7 da LTFP e Lei nº 66-B/2007 de 28 de dezembro, considerando ainda quanto decorre dos artigos 41º nº 2 al. c) e 41º nº 1 al. b) i da Lei nº 35/2014 de 20 de Junho e artigos 34º, 38º e 43º do D.L. nº 115/2018 de 21 de dezembro e 15º do D.L. nº 145/2019 de 23.9 (ex vi 16º da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro), sendo esta a correspondente à remuneração de 1824,84 €, que se condena a Demandada a proceder.

 

                      ii.         Quanto à Demandante B...:

  • A pagar o valor de 7.861,86 € a título de diferenças de vencimento de categoria, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de €2.301,32, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 1.142,82€

 

                    iii.         Quanto à Demandante C...

  • A pagar o valor de €7.467,24 a título de diferenças de vencimento de categoria e o valor de €45,41 a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de €1.761,71 desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de €1.362,27 €

 

                     iv.         Quanto à Demandante D...

  • A pagar o valor de €5.640,62 € a titulo de diferenças de vencimento de categoria e o valor de €15,23€ a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1.960,89€ , desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de €650,79.

 

                      v.         Quanto à Demandante E...

  • A pagar o valor de€5.903,55a titulo de diferenças de vencimento de categoria e o valor de €805,52. a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de €1.820,61 €, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de  €538,44.

 

                     vi.         Quanto ao Demandante F...

  • A pagar o valor de 7297,93 € a titulo de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 6366,66 € a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1604,48€ , desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 1176,47€

 

                   vii.         Quanto ao Demandante G...

  • A pagar o valor de 7725,99 € a titulo de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 7079,70€ a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1749,09€ , desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 1301,16 €

 

                 viii.         Quanto à Demandante H...

  • A pagar o valor de 7365,36 € a título de diferenças de vencimento de categoria, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 2049,87€, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 521,43€

 

                     ix.         Quanto à Demandante I...

  • A pagar o valor de  7166,12€ a titulo de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 180,30 € a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1812,52€ ,desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, no valor de 670,95€.

 

                      x.         Quanto ao Demandante J...

  • A pagar o valor de  7.507,72 € a titulo de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 7.507,72 € a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1680,23€ , desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de €1.301,37

 

                     xi.         Quanto ao Demandante K...

  • A pagar o valor de 7526,20 € a titulo de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 7859,21 € a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de  desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 1301,79 € 

 

                   xii.         Quanto ao Demandante L...

  • A pagar o valor de 6.854,59 € a título de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 6.753,45 € a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1817,96 € desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 1301,79 €       

 

                 xiii.         Quanto ao Demandante M...

  • A pagar o valor de 7907,61 € a titulo de diferenças de vencimento de categoria e  a diferença entre a remuneração de exercício paga no ano de 2006 e a devida que era de 1066,44 €, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 2082,23€, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 651,00€

 

                  xiv.         Quanto ao Demandante N...

  • A pagar o valor de 5548,85 € a título de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 3551,16 € a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1604,48€, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 725,34€

 

                   xv.         Quanto ao Demandante O...

  • A pagar o valor de  6464,70 € a título de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 6471,68€ a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de €1.749,09, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 1360,70 €.

 

                  xvi.         Quanto à Demandante P...

  • A pagar o valor de 7406,72 € a titulo de diferenças de vencimento de categoria, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1931,81€ , desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 650,58 €

 

                xvii.         Quanto ao Demandante Q...

  • A pagar o valor de 4380,18 € a título de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 655,19 € a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1891,86€, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 743,76 €

 

              xviii.         Quanto ao Demandante R...

  • A pagar o valor de 6394,09 € a título de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 6944,79€ a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1749,09€, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 1484,40 €

                  xix.         Quanto ao Demandante S...

  • A pagar o valor de 8221,82 € a título de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 357,14€ a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1843,44€, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 681,78 €

 

                   xx.         Quanto ao Demandante T...:

  • A pagar o valor de 7736,18 € a título de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 7418,52 € a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1817.96€, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 1143,78€

 

                  xxi.         Quanto à Demandante U...:

  • A pagar o valor de 7.064,83 € a título de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 7.129,12 € a título de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1.604,48 €, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de 1552,98€

 

                xxii.         Quanto à Demandante V...:

  • A pagar o valor de 7.064,83€ a título de diferenças de vencimento de categoria e o valor de 7.129,12€ a título de diferenças de vencimento de exercício, bem como a título de diferenças de vencimento entre o que foi pago e a remuneração devida de 1.604,48 €, desde a transição para a nova carreira, nos termos do pedido e até à data ali peticionada, o valor de €1.552,98

 

IV.          CUSTAS

 

M.  Fixação e Repartição

 

Não se podendo fixar critério diferente de repartição, deverão os encargos ser suportados nos termos previstos no artigo 29º nº 5 do RCAAD.

 

Deposite-se, registe-se e notifiquem-se as partes.

 

 

O ÁRBITRO 

Nuno Pereira André

 

Lisboa, 26 de Outubro de 2022