Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 7/2013-A
Data da decisão: 2013-12-08  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,10
Tema: Reconhecimento de relações de trabalho em funções públicas
Versão em PDF

CAAD - Arbitragem Administrativa

 

Proc. nº 7/2013-A

 

Demandantes: S… - Sindicato …, em representação de A…, A…, C…, J…, J…, J…, J…, J…, M…, M…, M…, M…, R…e S….

Mandatária: Sra. Dra. …

 

Demandada: Junta de Freguesia da …

 

Tema: Reconhecimento de relações de trabalho em funções públicas

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I. RELATÓRIO

A - AS PARTES

 

1. O S… - Sindicato …, pessoa coletiva nº …, com sede na Rua …, veio, ao abrigo da norma do art. 310º, nº 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, em representação dos seus associados A…, A…, C…, J…, J…, J…, J…, J…, M…, M…, M…, M…, R… e S…, requerer a intervenção deste Tribunal Arbitral para apreciação do presente litígio, em que é demandada a Junta de Freguesia da ….

 

B - O TRIBUNAL ARBITRAL

 

2. Encontra-se junta aos autos a convenção de arbitragem, com data de 17 de Abril de 2013, e foi efetuado o convite às partes para resolverem o litígio através da mediação, ao qual apenas o S… respondeu, aceitando-o. Dada a falta de resposta da Demandada, o processo prosseguiu e o signatário foi designado como árbitro único.

 

C - OS PEDIDOS

 

3. O S… requereu que este Tribunal (i) definisse o enquadramento jurídico da relação de trabalho dos seus associados, pelo mesmo representados, com a Demandada, indicando os efeitos prospetivos e retroativos que daí poderiam advir, (ii) integrasse os trabalhadores em causa no mapa de pessoal da Demandada, mantendo a carreira, a categoria e os respetivos graus e posições remuneratórias, e (iii) notificasse os efeitos da decisão à Caixa Geral de Aposentações e à Segurança Social.

 

D - A CAUSA DE PEDIR

 

4. Os pedidos fundamentaram-se nos seguintes factos: (i) os associados do S… terem celebrado contratos de trabalho a termo certo com a Demandada, (ii) as funções pelos mesmos exercidas corresponderem a necessidades permanentes dos serviços, (iii) alguns deles manterem uma relação contratual ininterrupta com a Demandada que varia entre os seis e os vinte e oito anos, (iv) existir subordinação hierárquica, com sujeição a ordens e instruções, bem como inclusão na estrutura organizativa dos serviços, (v) os postos de trabalho situarem-se em instalações da Demandada ou que lhe estão adstritas, (vi) esta última ser a detentora da propriedade dos meios de produção, (vii) verificar-se a sujeição a horário de trabalho, imposto pela Demandada, dentro dos termos legais, (viii) terem direito ao gozo de férias de acordo com a legislação aplicável à Administração Pública, (ix) efetuarem descontos para a ADSE, e (x) as respetivas famílias dependerem economicamente dos vencimentos auferidos pelos mesmos. Foram juntas certidões, emitidas pela Demandada, com data de 22 de Agosto de 2011 (docs. nºs 1 a 14), atestando, relativamente a cada um dos Demandantes, a qualidade de funcionário, bem como indicando a data de admissão, as funções exercidas, as habilitações literárias e o vencimento base.

 

E - A FALTA DE CONTESTAÇÃO

 

5. Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação.

 

F - OS DESPACHOS PROFERIDOS

 

6. Por despacho, de 18 de Outubro de 2013, (i) o S… foi convidado a juntar aos autos cópias certificadas dos contratos celebrados pelos seus representados com a Demandada, bem como certidões atualizadas emitidas por esta última, em substituição daquelas que haviam sido inicialmente entregues, e (ii) a Demandada foi notificada para juntar aos autos cópias certificadas dos processos individuais.

 

7. Por despacho, de 28 de Outubro de 2013, o S… foi convidado a (i) esclarecer quais dos seus representados efetivamente haviam celebrado contratos com a Demandada, bem como a (ii) juntar aos autos cópias certificadas desses contratos, e, ainda, (iii) certidões atualizadas e devidamente detalhadas, emitidas pela Demandada, em conformidade com o alegado na petição inicial.

 

8. Através do despacho complementar, de 28 de Outubro de 2013, o S… foi notificado para juntar aos autos comprovativo documental de que tinha legitimidade para representar os Demandantes por si identificados na petição inicial.

 

G - OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTOS

 

9. Num primeiro momento, o S… não juntou aos autos qualquer documento, mas, depois, perante novo despacho no mesmo sentido, veio juntar os processos individuais e a ata da aprovação do mapa de pessoal da Demandada. Informou então que J…, por ter emigrado, e C…, devido a se ter reformado, já não faziam parte do processo. No mesmo requerimento, o referido sindicato protestou juntar “as declarações comprovativas de que os trabalhadores pretendem ser representados pelo S…”.

 

10. Posteriormente, o S… juntou declarações, com data de 29 de Outubro de 2013, subscritas por M…, J…, A…, J…, J…, A…, J…e R…, nas quais os mesmos confirmam estar filiados no S… e pretenderem que este proponha ação no CAAD para defesa dos seus direitos. Estas declarações são posteriores à data de início do presente processo, pelo que, em bom rigor, deveriam ratificar o processado. No entanto, brevitatis causa, admite-se a sua junção aos autos e prescinde-se de qualquer aperfeiçoamento.

 

H - A LEGITIMIDADE DO S…

 

11. O S… fundamentou a sua legitimidade para conduzir o presente processo nas declarações dos seus associados, que juntou aos autos, e na norma do art. 310º, nº 2 do RCTFP, que tem a seguinte redação: “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”. No caso, trata-se da defesa, pelo S…, de interesses puramente individuais, que não são a expressão de um qualquer interesse coletivo. Deste modo, há que respeitar, como fez o S…, a decisão que cada um dos seus associados entendeu tomar. Caso contrário, a atribuição de legitimidade processual ao S… faria com que o mesmo pudesse, por sua livre iniciativa, dispor de interesses próprios dos seus associados, inclusivamente em prejuízo dos mesmos, o que se considera não ser de aceitar.

 

12. Conclui-se, assim, no sentido de que o S… apenas dispõe de legitimidade para representar M…, J…, A…, J…, J…, A…, J… e R….

 

13. Quanto aos demais Demandantes, o S… não tem legitimidade para os representar e, por isso, os mesmos não são parte nestes autos.

 

I - A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DESTE TRIBUNAL ARBITRAL

 

14. Nos termos da norma do nº 3 do art. 8º do Regulamento de Arbitragem, “Podem ser celebradas convenções de arbitragem que tenham por objeto questões respeitantes a relações de direito privado e de direito administrativo, nos termos da lei e desde que se enquadrem no objeto do Centro delimitado no artigo 2º”. Segundo o nº 4, alínea a) do mesmo preceito, “No âmbito das relações de direito administrativo, pode ser atribuída ao tribunal arbitral, a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”. Por seu turno, o art. 2º do Regulamento dispõe que “O Centro tem por objeto auxiliar e promover a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público, através da consulta, mediação e arbitragem, nos termos definidos pelo presente Regulamento”.

 

15. Estão em causa, na quase totalidade dos casos, contratos individuais de trabalho, que não conferiam a qualidade de agente administrativo. Ora tal contencioso não entra no âmbito da jurisdição administrativa (art. 212º, nº 3 da Constituição e art. 4º, nº 3 d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) (respetivamente, CRP e ETAF), antes cabe ao foro laboral (art. 118º b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (LOFTJ). Assim, sendo inequívoco que, em nenhuma das situações, se trata de relações jurídicas de emprego público, este Tribunal Arbitral é materialmente incompetente para delas conhecer (arts. 8º, nºs 3 e 4, a), e 2º do Regulamento de Arbitragem e art. 187º, nº 1 c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) (CPTA).

 

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

 

16. Com interesse para a decisão da causa, está documentalmente provado que:

 

(i) M…encontra-se filiado no S…, ao qual atribuiu poderes para instaurar a presente ação, e foi admitido como cantoneiro, em 01/07/1995, na Junta de Freguesia de …, ao abrigo de um contrato de trabalho por termo incerto;

 

(ii) J…encontra-se filiado no S…, ao qual atribuiu poderes para instaurar a presente ação, e foi admitido como cantoneiro, em 01/09/2000, na Junta de Freguesia de …, ao abrigo de um contrato de trabalho por termo certo, por seis meses, celebrado nos termos da alínea b) do art. 41º do Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

 

(iii) A… encontra-se filiado no S…, ao qual atribuiu poderes para instaurar a presente ação, e foi admitido como cantoneiro, em 20/07/1998, na Junta de Freguesia de …, ao abrigo de um contrato de trabalho por termo certo, por seis meses, celebrado nos termos da alínea b) do art. 41º do Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

 

(iv) J…, encontra-se filiado no S…, ao qual atribuiu poderes para instaurar a presente ação, e foi admitido como cantoneiro, em 05/02/1991, na Junta de Freguesia de …, ao abrigo de um contrato de trabalho por termo incerto;

 

(v) J… encontra-se filiado no S…, ao qual atribuiu poderes para instaurar a presente ação, e foi admitido como recolhedor do lixo, em 01/02/1996, na Junta de Freguesia de …, ao abrigo de um contrato de trabalho por termo incerto;

 

(vi) A… encontra-se filiado no S…, ao qual atribuiu poderes para instaurar a presente ação, e foi admitido como coveiro, em Outubro de 1984, na Junta de Freguesia de …;

 

(vii) J… encontra-se filiado no S…, ao qual atribuiu poderes para instaurar a presente ação, e foi admitido como recolhedor do lixo, em 01/09/1996, na Junta de Freguesia de …, ao abrigo de um contrato de trabalho por termo incerto;

 

(viii) R… encontra-se filiado no S…, ao qual atribuiu poderes para instaurar a presente ação, e foi admitido como motorista de pesados, em 05/06/1995, na Junta de Freguesia de …, ao abrigo de um contrato de trabalho por termo incerto.

 

17. A decisão da matéria de facto foi efetuada com base nos documentos juntos aos autos, não impugnados.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

 

18. O direito aplicável às questões identificadas é, respetivamente, a norma do art. 310º, nº 2 do RCTFP, para a legitimidade do S…, e, quanto à incompetência material deste Tribunal Arbitral, os arts. 8º, nºs 3 e 4, a), e 2º do Regulamento de Arbitragem, o art. 4º, nº 3 d) do ETAF, o art. 187º, nº 1 c) do CPTA, o art. 212º, nº 3 da CRP, e o art. 118º b) da LOFTJ.

 

IV. DECISÃO

 

Atento o exposto, o presente Tribunal Arbitral decide:

 

a) Julgar que o S… apenas dispõe de legitimidade para representar M…, J…, A…, J…, J…, A…, J… e R…, pelo que os demais Demandantes não são parte neste processo;

 

b) Julgar-se materialmente incompetente para conhecer da presente ação, uma vez que não estão em causa relações jurídicas de emprego público, com a consequente absolvição da instância.

 

Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

 

Custas pelos Demandantes, nos termos da Tabela de Encargos Processuais, sendo € 150,00 (cento e cinquenta euros) por sujeito processual.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 8 de Dezembro de 2013

 

O Árbitro único

 

Luís Vasconcelos Abreu