Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 15/2023-A
Data da decisão: 2023-06-30  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 2.760,73
Tema: Relações jurídicas de emprego público – Juros de mora; Actualizações salariais referentes à progressão na carreira.
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

 

I – Relatório

 

A... veio intentar a presente acção arbitral contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo: i) o reconhecimento do direito ao recebimento dos juros de mora vencidos nos presentes autos, constituídos sobre actualizações salariais, contados no período compreendido entre 2000 e 2009, e ainda, em 2020, e vincendos até ao efectivo e integral pagamento, com a respectiva nota de quitação, indicando os correspondentes valores, por mês, ano e taxa legal aplicável; ii) o reconhecimento do direito ao recebimento dos diferenciais remuneratórios, no valor de € 150,96, referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2002, bem como o idêntico valor de subsídio de Natal, num valor total de € 754,80, acrescido dos respectivos juros legais, vencidos e vincendos, até ao efectivo e integral pagamento, com a respetiva nota de quitação, indicando os correspondentes valores, por mês, ano e taxa legal aplicável; iii) a condenação do Demandado a liquidar / devolver ao Demandante o valor líquido de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) que resulte da aplicação das taxas de retenção sucessivamente aplicáveis ao valor bruto da retribuição mensal que lhe deveria ter sido paga em cada um dos meses, entre Setembro e Dezembro de 2002, incluindo subsídio de Natal, deduzidos os montantes já retidos na fonte; iv) a condenação a ordenar o Demandado a efectuar os legais descontos de contribuições e impostos, designadamente, quanto à diferença salarial referente aos meses de Setembro a Dezembro de 2002 e subsídio de Natal; e v) a condenação do Demandado em sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 66,50, por cada dia de atraso no cumprimento efetivo e integral da decisão em execução espontânea, à luz do n.º 2 do artigo 169.º do CPTA, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de Dezembro.

 

O Demandante alega, no essencial que, o n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil vem corporizar a existência de uma obrigação de pagamento de juros aquando, da entrada em mora por banda do devedor.

 

Acrescenta que, quando a obrigação não é cumprida, tempestivamente, pela parte que a ela está obrigada, ressaltam duas situações, em regra: a constituição em mora ou incumprimento definitivo.

 

Não assistindo ao Demandando qualquer impossibilidade atendível e, mais, sendo pessoa colectiva de natureza pública, com as prerrogativas que tal acarreta, este teria que, tão somente, dar cumprimento ao seu dever legal, isto é, à sua relação obrigacional plena para com o Demandante, acto esse com vista a arredar o atraso culposo – a mora –, ainda que presumido, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, por causa que lhe é imputada ao não realizar a prestação acessória, integral e tempestivamente, conforme artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil.

 

Conclui que se afigura tempestivo e lícito ao Demandante requerer o reconhecimento judicial do direito a perceber juros moratórios sobre créditos laborais, à luz do artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, porquanto se encontrar, ainda, sob o vínculo juslaboral que o liga ao Demandado, afastando, por outro lado, e expressamente, qualquer remissão abdicativa quanto à percepção dos referidos juros.

 

Pelo que, pretende o Demandante ver o seu dano, causado pelo Demandado, reparado a contar do momento da constituição em mora, através do reconhecimento do direito integral e efectivo a perceber os juros moratórios, vencidos e vincendos, às taxas legais devidas, nos períodos em apreço, e, ainda, os diferenciais remuneratórios (Setembro a Dezembro de 2002, incluindo o diferencial do subsídio de Natal) relativos à progressão na carreira, rectius no escalão, de escalão 1 para escalão 2, com os respectivos juros legais, também vencidos e vincendos, por via dos actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada.

 

Juntou documentos.

 

Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação.

 

O Demandado alega, no essencial, que, inexistindo qualquer dívida relativa a actualizações salariais, para com o Demandante, inexistirá, em consequência, qualquer obrigatoriedade de processamento ou pagamento de juros de mora.

 

Tanto assim é, que até ao momento, o Demandado nada havia referido quanto a quaisquer incorrecções relativas a actualizações salariais e seus pagamentos reportados aos anos de 2002 a 2009.

 

Tendo, apenas em Abril e Maio de 2020, o Demandado suscitado a questão de lhe serem devidos juros moratórios decorrentes do pagamento, operado em Abril, da actualização do suplemento de risco com efeitos a Janeiro de 2020 e juros moratórios decorrentes da actualização salarial, ocorrida em Maio, com efeitos a Janeiro de 2020.

 

Não se descortina de que forma o Demandado incorreu em mora no cumprimento das prestações laborais, nem sequer o Demandante demonstra de que forma o fez e muito menos o prova.

 

E também, não se encontra prevista a liquidação de juros moratórios sobre actualizações salariais, mesmo quando as mesmas contemplem pagamentos retroactivos.

 

Não tendo o Demandante demonstrado que o Demandado está em dívida no pagamento de quaisquer actualizações salariais, não se vê de que forma o mesmo se constituiu em mora e está obrigado ao pagamento de juros moratórios.

 

Por outro lado, e no que ao reconhecimento do direito à progressão do escalão 1 para o escalão 2 concerne, conforme resulta da Ficha Biográfica e, contrariamente ao alegado pelo Demandante, este adquiriu, efectivamente, tal direito em 30 de Agosto de 2002.

 

Não lhe sendo, por essa razão e de igual modo, devidos quaisquer juros de mora.

 

Quanto ao valor peticionado de € 2.760,73 (cfr. quadros das alíneas a) a j) do artigo 17.º da PI), não resulta qual a fórmula subjacente ao apuramento dos valores ali apostos, de forma que estes valores não se encontram fundamentados e consequentemente, não se encontram demonstrados, não sendo possível aferir da exactidão dos mesmos.

 

Ainda assim, somados todos os campos “Total de juros vencidos” dos referidos quadros, alcança-se a quantia de € 1.644,78.

 

Contudo, não se afigura possível determinar, com exactidão, quais as verbas que perfarão o remanescente do valor peticionado, ou seja, € 1.115,95.

 

Constatando-se que, apesar de no âmbito da presente acção o Demandado peticionar a quantia de € 2.760,73, repartida em juros de mora vencidos e actualizações salariais (cfr. artigo 15.º da PI), certo é que, se os pretensos juros totalizassem € 1.644,78 (cfr. valores apostos nos quadros a) a j)) e as pretensas actualizações salariais decorrentes da progressão para o escalão 2 totalizassem € 754,80 (cfr. artigo 20.º da PI), sempre permaneceria por determinar a que título seriam devidos os € 361,15 remanescentes.

 

Apesar de não se conseguir perceber qual a fórmula subjacente ao apuramento dos valores apresentados pelo Demandante, sempre se dirá que, conforme demonstrado, o Demandado prova que pagou todas as quantias que o Demandante tinha direito, não existindo qualquer dívida e, consequentemente, também não existem juros vencidos nem vincendos.

 

Pelo que devem improceder todos os pedidos do Demandante.

Por requerimento de 29 de Maio de 2023, o Demandante veio a título incidental, requerer a alteração do pedido, ao abrigo do n.º 2 do artigo 265.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

 

Por requerimento de 9 de Junho de 2023, o Demandado, no exercício do direito ao contraditório, veio requerer a não admissão do requerimento de alteração do pedido. 

 

Segundo o Demandado, o pedido cuja ampliação requer o Demandante não assenta, nitidamente, na alegação de factos supervenientes ao início da instância (mas anteriores), nem se trata de desenvolvimento do pedido primitivo, pelo contrário, a alteração do pedido apresentado pelo Demandante, configura a confissão de que o pedido inicial está errado, e vem tentar corrigir esses erros, mas sem o conseguir, pois continua a laborar em erro.

 

Se assim não for entendido, deve considerar-se que o Demandante confessa que o seu pedido inicial não está correcto, e por isso não merece provimento. 

 

Acresce que a alteração do pedido requerida pelo Demandante, traduz-se quer numa redução do pedido, quer numa ampliação do mesmo, nomeadamente relativamente ao valor dos juros de mora referentes ao pagamento retroativo das actualizações salariais.

 

Quanto à alegada redução do pedido, nomeadamente os diferenciais salariais referentes à progressão de escalão, em benefício do Demandando, sempre se dirá que, alegou o Demandante no n.º 1 do seu requerimento, que reconhece integralmente os “fundamentos do Demandado no que tange à matéria dos diferenciais remuneratórios, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2002, e incluídos por lapso, devendo, pois, considerar-se como não escrita qualquer referência constante da PI a esses, referidos nos artigos 2.º, 3.º e 18.º a 20.º da PI, excluindo os respetivos juros moratórios”.

 

Cifrando-se os diferenciais remuneratórios em € 754,80.

 

Pelo que, o Demandante deveria ter reduzido o valor peticionado, deveria ter sido reduzido para € 2.005,93, o que não fez.

 

Já quanto à ampliação do pedido, nomeadamente, juros de mora referentes ao pagamento retroactivos das actualizações salariais, resulta do alegado em sede de PI, designadamente, do seu artigo 17.º, que os pretensos juros de mora, decorrentes dos pagamentos retroactivos de actualizações salariais referentes à progressão na carreira e às revisões anuais das remunerações na Administração Pública se cifrariam em € 1.644,78.

 

Do alegado pelo Demandante, resulta uma alteração dos valores apostos nas tabelas relativas aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2020, especificamente:

 

i.               2000: Total de juros passa de € 847,26 para € 862,39;

ii.             2001: Total de juros passa de € 179,96 para € 180,97;

iii.            2002: Total de juros passa de € 104,04 para € 732,71;

iv.            2020: Total de juros passa de € 22,55 para € 23,20.

 

Decorrendo de tais alterações um aumento substancial do valor peticionado a título de juros de mora, no total de € 645,46.

 

Para o Demandado, ainda que contabilisticamente correctos, os cálculos apresentados pelo Demandante em nada alteram a posição do Demandado, quanto à não exigibilidade destes valores, sendo que estes cálculos mais não consubstanciam, do que um aperfeiçoamento do alegado em sede de PI, confirmando-se que os dados apresentados pelo Demandante estão desde o início incorretos.

 

Prossegue o Demandado que, com a alteração do pedido requerida, mais não pretende o Demandante do que, por um lado, reconduzir a um mero lapso, a indevida petição de pagamento das actualizações salariais relativas à progressão do escalão 1 para o escalão 2 – efectivamente já pagas – e, por outro, retificar os cálculos relativos aos pretensos juros de mora, aumentando o seu valor em € 645,46.

 

Em todo o caso, já resulta demonstrado nos autos que ambas as pretensões do Demandante – pagamento das actualizações salariais relativas à progressão de escalão e juros de mora relativos ao pagamento retroactivo das actualizações salariais – deverão improceder, por não devidas.

 

Por despacho arbitral de 21 de Junho de 2023, determinou-se que o processo prosseguisse com alegações finais.  

 

Por requerimento de 27 de Junho de 2023, o Demandado manteve tudo o que aduziu na contestação, oportunamente, apresentada, bem como no requerimento sobre alteração do pedido, pugnando pela improcedência da presente acção, com a consequente absolvição dos pedidos.

 

Por requerimento de 27 de Junho de 2023, o Demandante veio precindir de apresentar as suas alegações escritas.

 

O presente Tribunal é composto pelo árbitro singular signatário, o qual integra a lista de árbitros do CAAD em matéria administrativa, e foi constituído em 20 de Junho de 2023, data da aceitação do encargo e da sua notificação às partes (artigo 17.º do RCAAD).

 

II – Saneamento

 

As partes gozam de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade ad causam, e encontram-se devidamente representadas por mandatários regularmente constituídos.

 

O Demandante declarou, ainda, não prescindir do direito de interpor recurso para o tribunal competente da decisão arbitral a proferir, caso não obtenha vencimento de causa, pelo que nada mais há a decidir quanto a esta questão.

 

III – Do mérito da causa

 

A.   Questão a decidir

 

As questões a decidir nos presentes autos, decorrentes da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e outras peças processuais são as seguintes:

 

a)     Saber se assiste, ou não, ao Demandante o reconhecimento jurisdicional do direito pleno, efectivo e integral ao recebimento de juros de mora às taxas legais em vigor, de 7%, até 30 de Abril de 2003, e de 4%, desde 1 de Maio de 2003, contados no período retributivo compreendido entre os anos de 2000 e 2020;

 

b)    Saber se assiste, ou não, ao Demandante o reconhecimento do direito lídimo à progressão tempestiva no escalão, in casu, do escalão 1 para escalão 2, em 1 de setembro de 2002;

 

c)     A reconstituição na sua esfera jurídica da situação que existiria se essa progressão tivesse acontecido nessa data de aquisição do direito à mesma.

 

 

B.    Fundamentação

 

Passemos ao conhecimento dos pedidos formulados pelo Demandante.

 

(i)             Factualidade

 

Face ao alegado por ambas as partes e, bem assim, aos documentos juntos ao processo, considera-se assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão.

 

a)     O Demandante é trabalhador do Demandado, admitido em 1 de Setembro de 1999, com vínculo de emprego público na modalidade de nomeação, na carreira de especialista-adjunto de polícia, hoje carreira subsistente do pessoal de Apoio à Investigação Criminal do corpo especial da Polícia Judiciária, conforme ficha biográfica informatizada (cfr. Documento n.º 1, junto com a PI).

 

b)    O Demandante, ao aproximar-se do ocaso da sua carreira laboral, procurou reunir uma série de dados, designadamente documentais, sobre o seu percurso contributivo, com vista a formular um pedido de contagem de tempo para efeitos de aposentação.

 

c)     O Demandante deu nota ao Demandado da situação ora controvertida, em Abril e Maio de 2020, por via de requerimentos (cfr., Documentos n.º 2 e n.º 3, juntos com a PI), e exclusivamente sobre o ano de 2020, requerimentos esses que, até à data, não mereceram qualquer resposta.

 

d)    Todas as actualizações remuneratórias do Demandante, relativas aos anos de 2000 a 2009 e 2020, foram oportunamente processadas e pagas (cfr. fls. 1 a 175 do PA), designadamente, em:

i.               Junho de 2000: pagamento de retroactivos relativos aos meses de Janeiro a Maio;

ii.             Novembro de 2000: progressão para o escalão 1 com efeitos a Setembro de 2000;

iii.            Fevereiro de 2001: pagamento de retroactivos relativos a actualização salarial;

iv.            Março de 2001: pagamento de retroactivos relativos a actualização salarial;

v.              Abril de 2002: pagamento de retroactivos relativos a actualização salarial;

vi.            Dezembro de 2002: retroactivos de Setembro a Dezembro e subsídio de Natal relativos à progressão do escalão 1 para o escalão 2; 

vii.          Fevereiro de 2003: retroativo de Janeiro relativo à progressão do escalão 1 para o escalão 2;

viii.         Março de 2005: pagamento de retroactivos relativos a actualização salarial dos meses de Janeiro e Fevereiro;

ix.            Novembro de 2005: pagamento de retroactivos relativos a actualização salarial dos meses de Setembro e Outubro, progressão para o escalão 3;

x.              Maio de 2006: pagamento de retroacctivos relativos a actualização salarial dos meses de Janeiro a Abril;

xi.            Fevereiro 2007: pagamento de retroactivos relativos a actualização salarial do mês de Janeiro;

xii.          Março de 2008: pagamento de retroactivos relativos a actualização salarial dos meses de Janeiro e Fevereiro;

xiii.         Março de 2009: pagamento de retroacctivos relativos a actualização salarial dos meses de Janeiro e Fevereiro;

xiv.         Janeiro de 2020: actualização da remuneração base nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 setembro;

xv.           Abril de 2020: pagamento de retroactivos relativos a actualização salarial dos meses de Janeiro a Março, e actualização do subsídio de risco (Nova Lei Orgânica);

xvi.         Maio de 2020: pagamento de retroactivos relativos a actualização salarial dos meses de Janeiro a Abril;

xvii.       Setembro de 2020: pagamento de retroactivos de subsídio de risco de 2011 a 2016 – foi comunicado à DSGFP os juros correspondentes.

 

e)     Da sua Ficha Biográfica, campo “Categoria Profissional” (cfr. fls. 176 a 184 do PA), constata-se que, em cumprimento pelo disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (bem como o disposto na Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) o mesmo progrediu, mudando de escalão remuneratório, no período de 1999 a 2009, nas seguintes datas:

i.               1 de Setembro de 1999 – escalão 1;

ii.             30 de Agosto de 2002 – escalão 2;

iii.            28 de Agosto de 2005 – escalão 3.

 

f)     No que ao reconhecimento do direito à progressão do escalão 1 para o escalão 2 concerne, conforme resulta da Ficha Biográfica, este adquiriu, efectivamente, tal direito em 30 de Agosto de 2002.

 

Não ficaram provados outros factos com interesse para os presentes autos.

 

A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou dos documentos juntos com a PI e não impugnados.

 

 

(ii)           Do Direito

 

Da alteração do pedido

 

Nos termos do artigo 260.º do CPC, de acordo com o princípio da estabilidade da instância “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”.

 

E, nos casos em que não haja acordo entre as partes, a alteração do pedido apenas poderá ocorrer nos termos previstos no artigo 265.º do CPC.

 

Tendo o Demandante requerido a alteração do pedido, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, que estipula que: “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Ora, no caso, o pedido cuja ampliação requer o Demandante não assenta, nitidamente, na alegação de factos supervenientes ao início da instância (mas anteriores), nem se trata de desenvolvimento do pedido primitivo.

 

Pelo que o requerimento de alteração do pedido não deve ser admitido.

 

Dos juros de mora vencidos e das actualizações salariais

 

Resulta da factualidade assente que inexistindo qualquer dívida relativa a actualizações salariais, para com o Demandante, inexistirá, em consequência, qualquer obrigatoriedade de processamento ou pagamento de juros de mora.

 

Ademais, o Demandado nada havia referido quanto a quaisquer incorreções relativas a actualizações salariais e seus pagamentos reportados aos anos de 2002 a 2009.

 

Tendo, apenas em Abril e Maio de 2020, o Demandado suscitado a questão de lhe serem devidos juros moratórios decorrentes do pagamento, operado em Abril, da actualização do suplemento de risco com efeitos a Janeiro de 2020 e juros moratórios decorrentes da actualização salarial, ocorrida em Maio, com efeitos a Janeiro de 2020.

 

Por outro lado, não se encontra prevista a liquidação de juros moratórios sobre actualizações salariais, mesmo quando as mesmas contemplem pagamentos retroactivos.

 

E, não tendo o Demandante demonstrado que o Demandado está em dívida no pagamento de quaisquer actualizações salariais, não se vê de que forma o mesmo se constituiu em mora e está obrigado ao pagamento de juros moratórios.

 

Por outro lado, no que ao reconhecimento do direito à progressão do escalão 1 para o escalão 2 concerne, conforme resulta da Ficha Biográfica e, contrariamente ao alegado pelo Demandante no artigo 18.º da PI, este adquiriu, efectivamente, tal direito em 30 de Agosto de 2002.

Com efeito, conforme decorria da previsão do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro, sob a epígrafe de “promoção e progressão”: 

“1- Constitui requisito indispensável para promoção e progressão a classificação de serviço mínima de Bom, salvo disposição em contrário.

2- A mudança de escalão, em cada categoria, opera-se logo que verificado o requisito de três anos de bom e efetivo serviço no escalão em que funcionário se encontra posicionado, vencendo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês imediato.” [Sublinhado nosso].

            

Referindo-se que, as actualizações salariais correspondentes à progressão para o escalão 2, foram:

      i.         quanto aos meses de Setembro a Dezembro de 2002, manualmente processadas pelo DIC da Guarda em Dezembro de 2002 (cfr. folha manual do DIC da Guarda e Declaração n.º 136/2023 emitida pela DS-GAP em 9 de Maio de 2023 – fls. 3 a 6 e 1 a 2 do PA); e

    ii.         quanto ao mês de Janeiro de 2003 processadas no vencimento de Fevereiro de 2003 (cfr. folha manual do DIC da Guarda e Declaração n.º 136/2023 emitida pela DS-GAP em 9 de Maio de 2023 – fls. 3 a 6 e 1 a 2 do PA).

 

Assim, contrariamente ao alegado pelo Demandante, nada lhe é devido a título de actualizações salariais, resultantes da progressão do escalão 1 para o escalão 2.

 

Não lhe sendo, por essa razão e de igual modo, devidos quaisquer juros de mora.

 

Nos termos do exposto improcedem todos os pedidos do Demandante.

 

IV – Decisão

 

Atendendo aos factos provados e subsumidos os mesmos ao Direito vigente, decido julgar a presente acção improcedente.

 

Fixa-se à causa o valor de € 2.760,73 (valor indicado pelo Demandante na PI). A taxa de arbitragem é calculada nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Os encargos são suportados nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Regulamento do CAAD.

 

Registe, notifique e publique.

 

CAAD, 30 de Junho de 2023

 

O Árbitro

 

 

(Hélder Filipe Faustino)

 

 

 

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.