Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 18/2023-A
Data da decisão: 2024-01-26  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Relação Jurídica de Emprego Público
Versão em PDF

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O tribunal é competente, as partes têm legitimidade e capacidade judiciária e estão devidamente representadas em juízo.

O valor da causa fixa-se em 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Nos presentes autos foi alegada matéria de exceção, que cumpre apreciar antes do prosseguimento dos autos.

A entidade demanda veio suscitar a i) inimpugnabilidade do ato da Senhora Ministra da Justiça e ii) caducidade do direito de ação.

A demandante notificada para se pronunciar sobre as exceções, veio dizer que as mesmas não se verificam.

 

Cumpre apreciar:

 

 

i)         Da Inimpugnabilidade do ato da Senhora Ministra da Justiça

A questão que se coloca é a de saber se estamos ou não perante um ato confirmativo, atento o disposto no artigo 53.º do CPTA.

Dispõe o sobredito artigo que “não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.”

No caso dos presentes autos, a Demandante pretende a anulação, desde logo do i) ato administrativo que em 2/12/2022 determinou qual a sua avaliação de desempenho para o ano de 2020, em que lhe foi atribuída a classificação de 8,49, bem como do ii) da decisão proferida pela Senhora Ministra da Justiça em 12/12/2022, que julgou improcedente o recurso hierárquico.

Com efeito, o recurso hierárquico interposto é um recurso facultativo e o despacho da Senhora Ministra da Justiça é tão só e apenas um ato confirmativo – confirma o ato praticado pelo Senhor Diretor Adjunto da Polícia Judiciária, sem alterar a decisão nele contida, nem muito menos os seus fundamentos.

Face ao exposto, este é indiscutivelmente um ato inimpugnável, por força do disposto no art.º 53.º do CPTA (neste sentido, veja-se o Ac. do STA de 29.04.2015, proc. N.º 01882/13, in www.dgsi.pt), o que atento o disposto no artigo 89.º, n.º 4, al. i) do CPTA configura uma exceção dilatória.

 

ii)        Da Caducidade

Nos termos do n.º 1 do art.º 58.º, do CPTA, a impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, ao passo que a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses quando promovida por particulares.

Pelo que o ato que produziu efeitos jurídicos concretos e externos foi a decisão do Diretor Adjunto da Polícia Judiciária proferida a 28/02/2023, decisão que foi do conhecimento da Demandante em 02/03/2023, pelo que no momento da propositura da presente ação se mostra ultrapassado o prazo legal constante do artigo 58º do CPTA para a impugnação de atos administrativos.

Não ignoramos que, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.”

E assim sendo – suspendendo nos 45 dias úteis após a interposição do recurso hierárquico, cfr. fls. 40, 41 e 51 do P.A. e retomando tal contagem - o prazo para a propositura da presente ação terminou em 05/05/2023.

Considerando que a mesma foi interposta a 23/05/2023 a interposição da mesma é extemporânea, pelo que o direito da demandante caducou, pelo que atento o disposto no artigo 89.º, n. º4, al. k) do CPTA verifica-se que estamos perante uma exceção dilatória.

Face ao exposto, e como analisamos supra, na presente ação estão verificadas as duas exceções dilatórias invocadas – inimpugnabilidade do ato impugnado e intempestividade da prática do ato processual, cfr. artigo 89.º, n.º 4 al. i) e k) do CPTA.

Tais exceções, atento o disposto no artigo 89.º, n.º 2 do CPTA obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, porquanto dão lugar à absolvição da instância, o que se determina, ficando desse modo prejudicado o conhecimento do mérito da causa, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 8.º e 26.º do NRAAD e no n.º 2 e n.º 4 alíneas i) e k) do artigo 89.º CPTA.

 

O valor da causa fixou-se em 30 000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do CPTA, por remissão do artigo 26.º do artigo 5.º do NRAAD do CAAD.

Os encargos processuais serão liquidados de acordo com a tabela prevista para a arbitragem administrativa e suportados pela Demandante.

 

Data: 2024.01.26

 

JORGE MANUEL BARROS MENDES

O Juiz Árbitro