Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 6/2024-A
Data da decisão: 2025-01-09  Contratos 
Valor do pedido: € 303.050,80
Tema: Contrato de empreitada de obra pública - Responsabilidade pelos trabalhos complementares – Suprimento de erros e omissões.
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DESPACHO ARBITRAL

1.        Através de requerimento, datado de 16 de dezembro de 2024, e conforme já feito consignar nos autos, vieram as Partes promover a junção de transação, em função do acordo por elas alcançado para colocar termo ao litígio que as opõe, tanto no âmbito do presente processo como naquele que corre termos no Centro de Arbitragem Administrativa, sob o n.º 7/2024-A.

 

2.        Conforme despacho, datado de 16 de dezembro de 2024, prolatado na sequência da junção desse acordo, foram as partes notificadas de que o Tribunal iria proceder à apreciação do mesmo, nomeadamente para verificação da validade da transação efetuada e, em consequência, e nos termos do artigo 23.º, n.º 4, do RACAAD, da sua eventual homologação.

 

3.        Realizada essa apreciação, por despacho, datado de 27 de dezembro de 2024, notificaram-se as Partes para que, no prazo máximo de 3 (três) dias, procedessem ao suprimento dos elementos formais em falta quanto à transação comunicada, conforme identificado nesse despacho, em ordem a possibilitar a subsequente homologação dessa transação por via de sentença, pondo termo ao processo.

 

4.        Através de requerimentos, datados de 06 de janeiro de 2025, vieram Demandante e Demandado, proceder à junção de acordo de transação, de reconhecimento das assinaturas apostas no mesmo e de Procurações, suprindo, por essa via, as irregularidades respeitantes aos elementos formais em falta quanto à transação comunicada.

 

Nestes termos, 

 

Atenta a qualidade dos intervenientes e o objeto do acordo submetido para homologação, julga-se, do ponto de vista material  e formal, válida a transação efetuada entre as Partes.

 

Cumpre, assim, proceder à respetiva homologação da transação outorgada entre as Partes, conferindo, pela presente, a tal transação o valor de decisão arbitral, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do RACAAD, condenando-se as Partes a cumpri-la nos precisos termos do acordo alcançado e declarando-se, assim, cessada a causa.

 

Relativamente ao valor da ação, a ter em conta para cômputo das custas do processo, este foi já fixado no Despacho inicial destes autos,  datado de 4 de junho de 2024, em € 303.050,80 (trezentos e três mil e cinquenta euros e oitenta cêntimos).

 

As custas, de acordo com a transação alcançada, serão repartidas equitativamente entre ambas as Partes, prescindindo estas de custas de Parte.

 

Notifique-se.



Lisboa, 9 de janeiro de 2025

 

Os Árbitros

 

 

 

 

Domingos Soares Farinho (Presidente)

 

 

 

 

Jorge Castilho Dores

 

 

 

 

Vasco Cavaleiro