Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 52/2020-A
Data da decisão: 2020-12-23  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 15.833,01
Tema: Avaliação de desempenho de docente – Alteração de posicionamento remuneratório.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I.             DAS PARTES, DO TRIBUNAL ARBITRAL, DO SANEAMENTO PROCESSUAL E DO OBJETO DO LITÍGIO

1.            A Demandante, A... (doravante, “Demandante”), apresentou, a 20 de fevereiro de 2020, petição inicial nos termos do artigo 10.º do (novo) Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante, abreviadamente, designado por “RACAAD”) contra o Demandado, B... (doravante, “Demandado” ou “B...”), estando as Partes suficientemente identificados nos autos, e pedindo a Demandante o i) reconhecimento do direito a progressão remuneratória, cumulado com a ii) condenação da prática do ato devido - reposicionamento remuneratório -, e consequente pagamento dos créditos salariais devidos, com efeitos a 1 de janeiro de 2010.

 

2.            Distribuído o processo, foi o Demandado citado para contestar, o que veio a realizar, a 18 de março de 2020, suscitando i) exceção perentória, pugnando pela absolvição do Demandado e ii) improcedência dos pedidos e sua consequente absolvição.

 

3.            A 23 de junho de 2020, foi designado como árbitro para o processo sub judice o Exmo. Senhor Dr. Paulo Graça, tendo proferido naquela data o seguinte despacho, o qual reproduzimos:

“Na sua douta contestação, veio o Réu requerer a produção de prova testemunhal e o depoimento de parte da Autora.

Afigura-se que os factos relevantes para a boa decisão da causa constam dos documentos que as partes carrearam para os autos, incluindo os que constituem o processo administrativo adrede junto pela Ré.

Atento o exposto, afigura-se desnecessária a tomada de depoimento à testemunha arrolada e a produção de depoimento de parte, convidando se as partes a, em DEZ DIAS pronunciarem-se quanto à intenção de o processo prosseguir e ser julgado apenas com base na prova documental e demais elementos constantes dos autos, sendo o seu eventual silêncio entendido como consentimento na prossecução com base na prova documental e demais elementos constantes dos autos - artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento de Arbitragem.

Afigurando-se que as peças do processo permitem já a prolação de decisão arbitral, sem necessidade de apresentação de alegações, notifiquem-se as partes a fim de, em DEZ DIAS, informarem se prescindem da apresentação de alegações escritas, sendo o seu eventual silêncio entendido como consentimento na dispensa da apresentação das mesmas - artigo 24.º do Regulamento de Arbitragem.”

 

4.            A 07 de julho de 2020, o mesmo árbitro proferiu o seguinte despacho, o qual reproduzimos igualmente:

“No despacho de 23.906.2020, escrevemos:

“Afigura-se que os factos relevantes para a boa decisão da causa constam dos documentos que as partes carrearam para os autos, incluindo os que constituem o processo administrativo adrede junto pela Ré.”

Em processos de natureza administrativa a prova é, sobretudo, documental, e o presente processo não escapará a essa regra. Sendo a prova de natureza documental a controversão quanto ao sentido do que conste dos documentos afigura-se prima facie, muito mais limitada. Ainda assim, se bem se entende a pronuncia do Demandado, pretende o mesmo discutir, em alegações escritas, factos que terão sido alegados em sede de réplica.

Não se pretendendo, de forma alguma, limitar direitos de contraditório, pese embora, com o devido respeito e à luz do que se deixou escrito, a relevância das alegações escritas com o sentido pretendido pelo Demandado não se afigure evidente, mas com prejuízo da celeridade, porquanto a ter terem ambas as partes prescindido da apresentação de alegações a sentença seria proferida ainda no corrente mês, concede-se a ambas as partes o prazo de DEZ DIAS (que nos termos do artigo 7.º, n.º 1 do RA se suspende entre 15 de Julho e 31 de Agosto) para apresentarem alegações sucessivas. Notifique.”

 

5.            A 15 de julho de 2020, o Demandado suscitou o eventual impedimento do Exmo. Senhor Árbitro, cujo teor reproduzimos infra:

“Tendo por base o nosso registo de processos judiciais e de arbitragem, verificamos a existência de um processo que corre os seus termos no TAF Porto em que o B... é Réu e que tem como mandatário do Autor o Dr. Paulo Graça, com escritório em Lisboa.

Dada a coincidência de nome, questionamos V. Exª se é a mesma pessoa, porquanto, em tal caso, entenderá o B... dever suscitar o impedimento junto do Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, o Sr. Juiz Conselheiro Santos Serra.

Em simultâneo dá-se conhecimento ao Ilustre Mandatário da Autora.”

 

6.            Na mesma data, o Exmo. Senhor Dr. Paulo Graça, árbitro nomeado para a presente processo, proferiu o seguinte despacho, em resposta ao predito requerimento:

“Fui notificado de um requerimento apresentado pelo Demandado questionando-me sobre se serei a mesma pessoa que patrocina no TAF do Porto uma acção em que o mesmo é demandado.

Sou.

Os motivos de impedimento estão tipificados na lei, competindo ao impetrante alegar, concretamente, em que consiste o suposto impedimento e fazer prova dele dentro dos prazos consignados na lei.

Não foi - manifestamente - o que o impetrante fez, tendo, aliás, sido já praticados actos processuais pelo signatário - e pelo impetrante em resposta e na sequência dos mesmos - sem que tal questão tivesse sido suscitada.

Acresce que o impetrante não deduziu incidente de forma própria, indicando, concretamente, a que acção se refere e demonstrando como é que o patrocínio na mesma interferirá com a presente, indicando, com a precisão exigida o fundamento legal que, em seu entender, funda o alegado "impedimento", conforme a lei exige e é de elementar transparência, para que todas as partes e o CAAD saibam concretamente do que está a falar.

Importa, não obstante, referir, que a questão que patrocino no TAF do Porto nada tem a ver com a questão em causa nos presentes autos, pelo que tal patrocínio não se insere em nenhum motivo legal de impedimento ou, sequer, de suspeição.

Ainda assim, ex abundanti cautela, ao ser suscitado, via email, pelo CAAD a informar se aceitaria ser árbitro nesta questão, reportei-lhe a situação - também por email - questionando se, ainda assim, pretendia manter a nomeação.

Fui seguidamente notificado do despacho de nomeação, pelo que supus que não se tivesse encontrado motivo que impedisse o exercício do cargo de árbitro.

Não faço qualquer questão de ser árbitro nesta questão - como, aliás, em nenhuma outra... -  pelo que desde já declaro que aceito qualquer decisão que seja proferida pelo Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD quanto à minha manutenção no cargo.”

 

7.            Ainda no mesmo dia, o Exmo. Senhor Dr. Paulo Graça proferiu o seguinte despacho:

“Em aditamento ao meu despacho de hoje, declaro que renuncio ao cargo de árbitro no processo supra identificado.”

 

8.            A 16 de julho de 2020, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico proferiu o seguinte despacho:

“No processo n.º 52/2020-A, o Exmo. Dr. Paulo Graça, árbitro do tribunal arbitral singular constituído neste processo, veio renunciar às funções arbitrais invocando para tanto razões que são de considerar como justificativas. É de referir, aliás, que o Exmo. Dr. Paulo Graça exerceu o dever de revelação que, por lapso de secretaria, não foi oportunamente considerado. Em tal conformidade, determina-se a substituição, como árbitro singular no presente processo, do Exmo. Dr. Paulo Graça pelo Exmo. Dr. Nuno Pimentel Gomes. Dê conhecimento.”

9.            Nos termos do RACAAD, foi o ora signatário designado como árbitro para o processo a 16 de julho de 2020, tendo aceite o encargo no mesmo dia.

 

10.          Em todo o caso, considera-se o Tribunal Arbitral constituído, após aceitação do anterior árbitro, a 23 de junho de 2020.

 

11.          A 04 de setembro de 2020 as Partes apresentaram, em simultâneo, as respetivas alegações escritas.

 

II.            DESPACHO A RATIFICAR O PROCESSADO

12.          Findo os articulados foram proferidos, a 23 de junho e a 7 de julho de 2020, dois despachos por parte do Exmo. Senhor Dr. Paulo Graça, pronunciando-se o Tribunal Arbitral sobre a eventual produção de prova e alegações escritas, mantendo-se, no presente, todos os pressupostos de regularidade e validade da instância que presidiram à prolação daqueles despachos, ratificando-se, assim, o processado, no que a esses despachos diz respeito.

 

III.          SANEAMENTO PROCESSUAL

13.          Tal como se decidiu anteriormente, mantém-se a competência do Tribunal, fundada no disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e na convenção de arbitragem subscrita pelas Partes.

 

14.          As Partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e judiciária, bem como de legitimidade ad causam.

 

15.          O Demandado, em sede de contestação, veio defender-se, quer por impugnação quer por exceção, sendo que, quanto a esta, alega a inexistência do direito invocado pela Demandante.

16.          A este respeito, importa ressalvar que o Demandado, conforme consta a fls. 95 a 100 do Processo Administrativo, junto com a Contestação, anexa a homologação da avaliação de desempenho dos docentes do C... para o período 2004-2015, da qual consta o Demandado.

 

17.          Além do mais, não consta da contestação, nem do Processo Administrativo, que tal decisão tenha sido impugnada e/ou revogada, no que à Demandante diz respeito.

 

18.          O pedido e a causa de pedir, tal como a Demandante configura na petição inicial, dizem respeito ao eventual efeito que decorre do período temporal 2004-2009, contido na sobredita avaliação de desempenho.

 

19.          Importa, pois, decidir não proceder, de todo, a exceção perentória de inexistência do direito invocada pelo Demandado

 

IV.          DAS QUESTÕES A DECIDIR

20.          Fixa-se o objeto do litígio nos presentes autos: há lugar ao reposicionamento remuneratório, pelo resultado da avaliação do período de 2004-2009, com efeitos a 1 de janeiro de 2010, no índice 195, 2.º escalão da categoria de professor adjunto e, em consequência, condenar o Demandado ao reposicionamento remuneratório da Demandante pelo resultado da avaliação do período de 2004-2009, a 1 de janeiro de 2010, no índice 195, 2.º escalão da categoria de professor adjunto?

 

V.           FUNDAMENTOS DE FACTO

21.          Analisados os articulados, é convicção deste Tribunal Arbitral que devem dar-se por assentes os seguintes factos, não havendo factos controvertidos que influenciem na fundamentação da respetiva decisão e matéria por provar:

a.            A Demandante exerce atualmente funções docentes na Escola D... (D...), unidade orgânica do Demandado;

b.            A Demandante exerceu anteriormente funções na Escola E... (posteriormente, em 2016, transformada em Escola D...);

c.            No âmbito desta transformação a Demandante foi reafetada ao C... (C...), unidade orgânica do Demandado (Despacho .../P-.../2016);

d.            A Demandante foi notificada do Despacho .../P-.../2018, de 11 de janeiro de 2018, da homologação dos resultados da avaliação de desempenho de 2004-2015;

e.            Por acordo entre o C..., a D..., a Demandante e uma outra docente, a Demandante foi definitivamente reafetada, com efeitos a 1 setembro de 2018, na D...;

f.             A Demandante está atualmente vinculada ao Demandado, na categoria de Professor adjunto, por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos desde 14 de maio de 2010;

g.            Em 01 de janeiro de 2018 transitou para o índice 210/ escalão 3 da categoria de Professor adjunto;

h.            O Demandado reconheceu o direto de passagem do índice 185 para o índice 195, com efeitos a 01 de janeiro de 2018.

 

22.          A fixação da matéria de facto baseou-se nos documentos juntos pelas Partes, bem como na aplicação dos princípios e regras em matéria de ónus de alegação e de prova.

 

23.          Sendo que, a convicção e motivação do Tribunal Arbitral para a prova dos sobreditos factos, que se afiguram ser os pertinentes para a boa decisão da causa, resulta dos factos articulados pelas partes e da análise crítica da prova documental produzida, tendo sido ainda tomados em consideração os factos instrumentais para a compatibilização de toda a matéria de facto tida por adquirida.

 

24.          Neste conspecto, importa salientar que as partes juntaram documentos com os seus articulados que, na sua globalidade, foram submetidos ao pleno contraditório das partes, não tendo sofrido impugnação. Também se verifica que nos articulados das partes, embora a interpretação dos factos não seja coincidente, a subsunção jurídica efetuada radica na apreciação dos mesmos documentos.

 

VI.          FUNDAMENTOS DE DIREITO

25.          O thema decidendi situa-se em aferir se há lugar ao reposicionamento remuneratório, pelo resultado da avaliação do período de 2004-2009, com efeitos a 1 de janeiro de 2010, no índice 195, 2.º escalão da categoria de professor adjunto e, em consequência, condenar o Demandado ao reposicionamento remuneratório da Demandante pelo resultado da avaliação do período de 2004-2009, a 1 de janeiro de 2010, no índice 195, 2.º escalão da categoria de professor adjunto?

 

26.          Em face dos factos assentes, importa aplicar o Direito, passando pela apresentação das questões jurídicas em apreço e do seu respetivo enquadramento jurídico.

 

a.            DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

27.          A análise a esta questão passa, necessariamente, pelo seu entendimento à luz do que se encontra disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (que procede à sua republicação) e, ainda, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (doravante, abreviadamente, “ECPDESP”).

 

28.          Em concreto, cabe-nos analisar o segmento da avaliação de desempenho da carreira especial do pessoal docente do ensino superior politécnico, tendo o regime dessa avaliação de desempenho sido introduzido pela alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, através do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com vigência a partir de 01.09.2009.

 

29.          Do aludido diploma resulta o seguinte:

(i)           Logo no seu preâmbulo é mencionado que «[c]om o presente decreto-lei, entrega -se à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam -se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes» (destacado nosso);

(ii)          Por força do artigo 3.º daquele diploma são aditados ao ECPDESP os artigos 35.º-A a 35.º- C, onde se encontra plasmado que:

«Artigo 35.º -A

Avaliação do desempenho

1-Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.

2-A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:

a)            Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b)           Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2.º -A;

c)            Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d)           Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e)           Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f)            Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

g)            Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h)           Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i)             Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j)             Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

l)             Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

m)          Previsão da audiência prévia dos interessados;

n)           Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre reclamação.

 

Artigo 35.º -B

Efeitos da avaliação de desempenho

1-A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:

a)            Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b)           Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2-A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º -C.

3-Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

 

Artigo 35.º -C

Alteração do posicionamento remuneratório

1-A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza -se em função da avaliação do desempenho.

2-O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.

3-Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.

4-O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima» (com destacados nossos)

 

(iii)         Por sua vez, dispõe o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, sob a epígrafe Processos de avaliação do desempenho, que:

«1-O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

2-Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3-A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza -se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório.

4-A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1» (com destacados nossos).

 

30.          Neste enquadramento, o Demandado aprovou o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico B..., por via do Despacho n.º 6414/2011, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 74, de 14 de abril de 2011, do qual decorre o seguinte:

(i)           No seu artigo 13.º, sob a epígrafe Efeitos da avaliação, determina que:

«2-A avaliação de desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente.»

 

(ii)          No seu artigo 11.º, sob a epígrafe Alteração do Posicionamento Remuneratório, é postulado que:

«1-Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria, é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que, na avaliação de desempenho, obtenha um total acumulado de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontra.

2-A alteração do posicionamento remuneratório reporta -se a 1 de Janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

3-Sempre que, por aplicação do disposto no artigo 35.º -C do ECPDESP, não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de índice remuneratório, no dia 1 de Janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.»

 

(iii)         No artigo 16.º daquele corpo regulamentar, sob a epígrafe Disposições transitórias, define-se que:

«1-O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2012, inclusive.

2-O CCADD. B... estabelecerá: a) O cronograma para a elaboração dos regulamentos específicos e respectivas grelhas de pontuação pelas CADD das Unidades Orgânicas; b) As directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica deste regulamento ao pessoal docente a prestar serviço nas Unidades Orgânicas, para os anos transactos, de 2004 a 2011.

3-O primeiro processo de avaliação de desempenho relativo aos anos de 2004 a 2007 e aos anos de 2008 a 2011 inicia -se imediatamente após a entrada em vigor deste regulamento, nos termos dos artigos 17.º e 18.º»

(iv)         Por fim, a respeito das avaliações dos anos de 2004 a 2011 e respetivos efeitos das avaliações, é referido nos artigos 17.º e 18.º o seguinte:

«1-A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, obedecendo às seguintes regras: a) O número de pontos a atribuir aos docentes é o de 1 por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Bom. b) O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pela CADD da Unidade Orgânica a cada docente. c) Em substituição dos pontos atribuídos nestes termos, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias úteis após a notificação referida na alínea anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular sumária, nos termos previstos no artigo 10.º, por avaliador nomeado pela CADD da Unidade Orgânica.

2-A avaliação dos desempenhos de 2008 a 2011 é realizada nos termos do número anterior.

3-Aos docentes mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 6 do artigo 8.º será aplicada uma grelha, a aprovar pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do B... (CCADD. B...), que reflicta o exercício de funções dirigentes, nomeadamente quando estas impliquem o desempenho de apenas uma ou duas das componentes de avaliação.

4-Após a notificação do acto de homologação da avaliação pelo Presidente do B..., o avaliado dispõe de dez dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias úteis.

5-Do acto de homologação da classificação final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do acto cabe recurso aos mecanismos previstos do regulamento de resolução de litígios do B..., ou impugnação judicial, nos termos da lei.»

 

(v)          E, no artigo 18.º, a respeito dos Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2011, é referido o seguinte:

«1-Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2007 têm as consequências previstas nos artigos 13.º e 14.º deste regulamento relativamente à alteração do posicionamento remuneratório, por força do estipulado na Lei n.º 12.º -A/2008, de 27 de Fevereiro, ao abrigo da qual esta avaliação é realizada.

2-Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2008 a 2011 têm as consequências previstas nos artigos 13.º e 14.º deste regulamento, no que diz respeito à alteração de posicionamento remuneratório.

3-A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2011 produz efeitos a 1 de janeiro de 2012, sendo condicionada, cumulativamente, às seguintes condições: a) Ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos; b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2011.

4-O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior aplica -se igualmente sempre que se verifiquem alterações do posicionamento remuneratório que não sejam consequência da avaliação do desempenho.

5-Os docentes que, tendo obtido uma pontuação igual ou superior a 10 pontos, não preencherem a condição a que se refere a alínea b) do n.º 3, transitarão de posicionamento remuneratório no 1.º dia do ano civil seguinte àquele em que completarem os 3 anos no escalão atual

6-No caso de os pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2011 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

7-As alterações de posicionamento remuneratório decorrentes da obtenção do título de especialista, de doutor ou de agregado, ou da mudança de categoria em virtude de concurso, no período de 2004 a 2011, não reduzem o número de pontos disponíveis para progressão remuneratória» (com destacados nossos).

 

31.          Assim, tendo em consideração as alterações introduzidas em matéria de avaliação de desempenho ao ECPDESP pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e no vertido no Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Demandado, importa ressalvar o seguinte, com especial relevo para o caso a decidir:

(i)           Os docentes do Ensino Superior Politécnico estão sujeitos a um regime especial de avaliação de desempenho, constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;

(ii)          A avaliação do desempenho tem, entre outras consequências, efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente do Ensino Superior Politécnico;

(iii)         Os regulamentos da respetiva instituição de ensino superior têm de prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório, por parte do docente do Ensino Superior Politécnico, no processo de avaliação de desempenho;

(iv)         Em termos de disposições transitórias em matéria de introdução do regime de avaliação de desempenho, concretizadas no regulamento do Demandado, foi estabelecido que a avaliação dos anos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, obedecendo às sobreditas regras;

(v)          A avaliação do desempenho de 2008 a 2011 é realizada nos mesmos termos;

(vi)         Em relação aos efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2011, a respetiva progressão no posicionamento remuneratório, após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2011, aqui em causa, produz efeitos a 1 de janeiro de 2012, sendo condicionada, cumulativamente, às seguintes condições: a) ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos; b) ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31 de dezembro de 2011;

(vii)        No caso de os pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2011 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

 

b.            DAS PROIBIÇÕES DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS POR VIA DOS SUCESSIVOS ORÇAMENTOS DE ESTADO

32.          Por via de diploma de Orçamento de Estado, no caso através do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, foi vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.° daquele diploma legal (inserindo-se nesse âmbito o pessoal docentes do Ensino Superior Politécnico).

 

33.          Aquela proibição foi sucessivamente prorrogada pelos artigos 20.° da Lei n° 64-B/2011, de 30 de dezembro; 20.º, da Lei n.º 64-B/2012, de 30 de dezembro; 39.º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro; 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; e apenas cessou com a Lei do Orçamento de Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, em concreto com o seu artigo 18.º, restringindo esse dispositivo que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório não podem produzir efeitos em data anterior a 1 de janeiro de 2018 (cfr. n.ºs 1 e 6).

 

34.          Sendo que, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, propugna-se que “são vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela» (com destacado nosso).

 

c.            DA ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO Da DEMANDANTE COMO EFEITO DA SUA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE

35.          Aqui chegados, importa formular a vexata questio cuja resposta define a decisão a proferir: deverá ser reconhecido o direito da Demandante ao reposicionamento remuneratório, pelo resultado da avaliação do período de 2004-2009, com efeitos a 1 de janeiro de 2010, no índice 195, 2.º escalão da categoria de professor adjunto e, em consequência, condenar o Demandado ao reposicionamento remuneratório da Demandante pelo resultado da avaliação do período de 2004-2009, a 1 de janeiro de 2010, no índice 195, 2.º escalão da categoria de professor adjunto?

 

36.          A esta pergunta, a resposta é negativa.

 

37.          Isto, pois, conforme decorre cristalinamente do art. 18.º, n.º 3 do Regulamento do Demandado, a progressão no posicionamento remuneratório, após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2011, que agora teve ligar, produz efeitos a 1 de janeiro de 2012.

 

38.          Sem prejuízo dos referidos condicionalismos, em termos cumulativos, às seguintes condições: a) ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos; b) ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2011.

 

39.          Em todo o caso, o que para aqui releva, é a produção de efeitos, maxime, o momento a partir do qual essa progressão no posicionamento remuneratório, após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2011, produz efeitos, in casu, 1 de janeiro de 2012.

 

40.          Ora, naquela data, conforme já referido anteriormente, imperava a proibição de valorizações remuneratórias prevista no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que apenas cessou com a Lei do Orçamento de Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, em concreto com o seu artigo 18.º, restringindo esse dispositivo que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório não podem produzir efeitos em data anterior a 1 de janeiro de 2018 (cfr. n.ºs 1 e 6).

 

41.          Assim, atento o quadro fáctico-jurídico acima retratado soçobra a pretensão da Demandante de alteração do seu posicionamento remuneratório com efeitos a 01 de janeiro de 2010, porquanto os efeitos que a progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2011 produz efeitos a 1 de janeiro de 2012, momento esse em que, por determinação do sobredito n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, já se mostravam proibidas as valorizações remuneratórias.

 

VII.         DECISÃO

 

Tendo por fundamento as razões de facto e de direito acima aduzidas, decide-se:

 

i.             Julgar totalmente improcedente a exceção perentória deduzida pelo Demandado;

 

ii.            Julgar o pedido da Demandante totalmente improcedente, por não provado.

Outrossim, não se verifica a existência de fundamento legal que comine a prática ao Demandado da peticionada alteração da posição remuneratória da Demandante, com efeitos reportados a 01 de janeiro de 2010.

 

Fixa-se o valor da ação em €15.833,01 (quinze mil, oitocentos e trinta e três euros e um cêntimo), por ser esse o valor indicado pela Demandante, sem oposição por parte do Demandado.

 

Relativamente às custas processuais, observe-se o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do RACAAD.

 

Notifiquem-se as partes e promova-se a publicitação da decisão arbitral, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do RACAAD.

 

Lisboa, 23 de dezembro de 2020.

 

O Árbitro,

Nuno Pimentel Gomes