Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 16/2015-A
Data da decisão: 2015-09-23  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Reconhecimento da existência do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas
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Sentença Arbitral

 

CAAD: Arbitragem Administrativa

Processo n.º 16/2015-A

           

1.      Relatório

 

A..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., lote A.AP, ..., ... Lisboa instaurou nos termos dos artigos 2º e 15º do Regulamento de Arbitragem do CAAD, ação para a resolução de litígio emergente de relação jurídica de emprego público, contra a F..., contribuinte fiscal n.º ..., com sede no Largo ... 1, ... Lisboa.

A Demandante e Demandada aceitaram a convenção arbitral celebrada em 28 de março de 2015, conforme documento junto ao processo.

Prosseguindo o processo com citação da Demandada, não foi por esta apresentada contestação, nem foi junto processo administrativo ou quaisquer documentos respeitantes à matéria do processo (como se prevê nos n.ºs 1 e 4 do artº artigo 12.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD).

A Demandante pretende que seja reconhecida a existência do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas da junto da Demandada, com as devidas consequências legais desse reconhecimento, nomeadamente, em matéria de mapa de pessoal, remunerações e proteção social.

Como fundamento da sua pretensão a Demandante alega, em suma que, celebrou com a Demandada um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de um ano, em 09.03.1998, a que se seguiu a celebração de um contrato de prestação de serviços em 01.17.2000, contrato esse que tem sido desde então, sucessivamente renovado por períodos de seis meses.

Alega ainda que este último contrato não passa de um verdadeiro contrato de trabalho “para o exercício de funções equivalentes a assistente administrativa”, este visa apenas camuflar o real contrato de trabalho anteriormente existente, porquanto se encontra sujeita a horário de trabalho semanal, utiliza os equipamentos e instalações da demandante, inclusive com correio eletrónico profissional em seu nome.

Em suma, segundo a tese apresentada pela Demandante, existirá um contrato de trabalho em funções públicas que pretende ver reconhecido.

 

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Da parte da Demandada, como já se referiu, não foi apresentada contestação.

 Assim sendo, prossigamos:

O artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de “litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”, pelo que, alegando a Demandante existir uma relação deste tipo, não há obstáculo derivado desta norma ao recurso à arbitragem.

Por outro lado, o CAAD inclui no seu objeto a resolução de litígios emergentes de relações jurídicas de direito público (artigo 2.º do Regulamento de Arbitragem) e foi obtido compromisso arbitral já referido e datado de 28.03.15 cuja cópia foi junta aos autos.

O signatário foi designado árbitro pelo Conselho Deontológico do CAAD para apreciação do presente processo, tendo aceitado a designação.

O Local da Arbitragem é a sede do CAAD em Lisboa.

Não há nulidades, exceções ou qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.

 

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2. Matéria de facto

 

Apesar de não ter sido apresentada contestação, nem qualquer processo administrativo, nos termos do artigo 12.º, nºs 6 e 7, do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD, a falta de contestação não implica aceitação das alegações da Demandante.

Por outro lado, em face do pedido e da suficiência da prova documental, o Tribunal Arbitral prescinde da prova testemunhal apresentada pela Demandada.

Consideram-se, assim provados os seguintes factos com relevo para a decisão do litígio:

a) A Demandada sucedeu nos direitos e obrigações da Junta de Freguesia da ..., aquando da reorganização legal das Freguesias do concelho de Lisboa;

 

b) A Demandante celebrou um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de um ano, em 09.03.1998, conforme documento junto ao processo;

 

c) A Demandante celebrou um contrato de prestação de serviços, com a duração de seis meses, renovável por iguais períodos, em 01.07.2000, para exercer “as funções equivalentes a assistente administrativa”,

 

d) A Demandada tem prorrogado sucessivamente esse contrato, conforme consta da alegação da Demandante e das folhas de remuneração juntas ao processo;

 

e) A Demandante exerceu a sua atividade ao longo dos últimos anos, tendo, inclusive participada em diversas reuniões em representação da Demandada, usando instalações, equipamentos e inclusive correio eletrónico com endereço profissional.

 

f) A Demandante desempenhou as suas funções em horário de trabalho integral e permanente, de segunda a sexta-feira, no horário de trabalho dos funcionários da administração pública,

 

g) A Demandante gozou férias remuneradas conforme os mapas de férias do quadro de funcionários da Demandada juntos ao processo;

 

h) Nos recibos de remunerações a Demandada sempre considerou a Demandante como avençada e não com contrato de trabalho em funções públicas,

i) A Demandante aufere, atualmente, honorários no valor mensal de € 750,00, a que cresce o IVA, à taxa legal em vigor, conforme documentos juntos processo.

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A convicção formada, relativamente aos fatos dados como provados, resulta da força probatória dos documentos juntos ao processo.

 

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3. Fundamentação de direito

 

De harmonia com o disposto no artigo 5.º, nº 1. al. f) do Regulamento de Arbitragem, constitui um dos Princípios do CAAD “o julgamento de acordo com o direito constituído”

A Demandante pretende que seja “desconsiderado” o contrato de prestações de serviços que celebrou com a Demandada, com consequente reconhecimento da existência do vínculo de trabalho em funções públicas do junto da mesma e a sua respetiva “reintegração no mapa de pessoal desta, na categoria de assistente técnica prevista para o regime geral da função pública”.

No entanto, constata-se, como resulta da matéria de facto fixada, que apenas está em vigor entre Demandante e Demandada, um contrato de prestação de serviço, na modalidade de avença, e não qualquer contrato de trabalho em funções públicas.

 Aliás, esse contrato trabalho em funções públicas, a existir, estaria sempre à forma escrita, sob pena de nulidade conforme estabelece o artigo 40º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada Lei 35/2014 de 20 de junho, conjugado com o 61º, nº2, al) g do novo Código do Procedimento Administrativo).

Por isso, o único contrato aqui celebrado e válido será o de prestação de serviços, conforme atrás se deu como provado.

Para além disso, vigoram no ano de 2015, as regras sobre o recrutamento de trabalhadores para autarquias locais que constam do artigo 65.º, nºs 5 e 7 da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro) que estabelecem o seguinte:

5 — São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 5 a 7 do artigo 47.º

7 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Ou seja, também por esta razão, o recrutamento da Demandante para integrar o quadro da Demandada, por conversão do contrato de prestação de serviços até agora existente é inadmissível à face do regime previsto neste artigo e no mais da Lei do OE para 2015.

Por outro lado, este novo regime da Lei Geral do Trabalho Funções Públicas contido na Lei nº 35/2014 de 20 de junho também é claro quanto à não possibilidade de conversão desta forma de vínculo naquela objeto do pedido da ora Demandante.

Com efeito, diz o:

Artigo 10º

Prestação de serviço

1 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho.

2 - O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir as seguintes modalidades:

a) Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido;

b) Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

3 - São nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público.

4 - A nulidade dos contratos de prestação de serviço não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.”

Aliás, ainda que no domínio de legislação anterior, o Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar contra a hipótese de conversão, por entender que esta violaria o princípio da igualdade no acesso à função pública previsto no artº 47º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (Ac. TC nº 683/99, publicado na 1º série do DR de 03.02.2000)[1].

 

Em suma e pelo exposto na presente fundamentação, a ação deve ser julgada improcedente.

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4. Decisão

 

De harmonia com o exposto, julga-se a ação improcedente e absolve-se a Demandada do pedido.

 

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5. Valor da ação

Fixa-se à ação o valor de € 30.000,01, que é o adequado a uma causa de valor indeterminável, com é o caso desta (artigo 34.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 6.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a que corresponde o art. 31.º, n.º 1, na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º do Regulamento de Arbitragem do CAAD).

 

Custas pela Demandante

Notifique-se

 

Lisboa, 23-09-2015

 

O Árbitro único

 

José Conde Rodrigues

 



[1] Corroborando este entendimento, embora propondo a sua alteração em sede legislativa ou a sua eventual inconstitucionalidade, pode ver-se o recente Comentário à Lei do Trabalho em Funções Públicas, Vol. 1, de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, pp. 126 e ss.