Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 82/2015-A
Data da decisão: 2016-01-08  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Suplemento de risco
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Demandantes: A …

                          B…

                          C…

Demandado: Ministério da … (D…)

 

Decisão arbitral

 

I

Identificação das partes e objecto do litígio

 

A…, com o NIF…, residente na Rua…, …, Santa Iria da Azóia,

 

B…, com o NIF…, residente na…, …, …, …-… Lisboa 

 

e

 

C..., com o NIF…, residente na Rua do…, …, …, …, …-… Caneças,

 

(doravante designados por “Demandantes”),

 

requereram a constituição de Tribunal Arbitral a 17 de Setembro de 2015, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro e do artigo 10.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa, intentando um processo arbitral contra o Ministério da … - D…(doravante designado por “Demandado”), com sede…, …, …-…Lisboa, no qual pediram a condenação do Demandado a pagar aos Demandantes o suplemento de risco a que se refere o artigo 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, desde a data de integração de cada um dos Demandantes na Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) da…, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas de vencimento, bem como os juros vincendos até à data de integral pagamento.

 

Para fundamentarem o seu pedido, alegaram os Demandantes na petição inicial serem especialistas adjuntos do quadro de pessoal da …, estarem providos em carreira de apoio à investigação criminal e prestarem funções na Unidade de Telecomunicações e Informática, tendo, por conseguinte, direito ao peticionado suplemento de risco nos termos das disposições legais aplicáveis.

 

Distribuído o processo, foi o Demandado citado para contestar.

 

O Demandado apresentou contestação onde alegou, em síntese, que a petição inicial deveria ter sido recusada pelo Tribunal, por não se encontrar assinada pelo mandatário dos Demandantes, bem como que a falta de mandato forense constituía uma excepção dilatória que obstava ao conhecimento do mérito da causa e que a falta de apresentação de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça junto à petição inicial obstava ao prosseguimento do processo, concluindo em qualquer caso pela inviabilidade legal de atribuição do suplemento de risco peticionado, pedindo a final a sua absolvição da instância e/ou a improcedência dos pedidos formulados. Na contestação, prescindiu o Demandado também da prova testemunhal apresentada pelos Demandantes.

 

 O Demandado não juntou com a contestação o original do processo administrativo, informando que este não existia.

 

Tendo sido notificados da contestação, vieram os Demandantes responder à mesma quanto às excepções invocadas.

 

Nos termos do Regulamento do CAAD, foi a signatária designada como árbitro para o processo, considerando-se o Tribunal Arbitral constituído, após aceitação da signatária, em 11.11.2015.

 

II

Saneamento

 

O Tribunal é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não existem nulidades.

 

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, aplicável ex vi do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem Administrativa, o Tribunal Arbitral conhece da sua própria competência para decidir um litígio que lhe tenha sido apresentado, tendo em vista, nomeadamente, impedir que o Tribunal seja obrigado a proferir uma decisão que padeça de um vício de incompetência material. Assim, poder-se-ia colocar a questão – ainda que a mesma não tenha sido suscitada pelo Demandado - de o presente Tribunal Arbitral ser materialmente incompetente para decidir sobre o litígio que lhe foi apresentado, uma vez que o artigo 1.º, n.º 3, alínea c) da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, expressamente exclui as questões relativas a “remunerações e suplementos” do âmbito da pré-vinculação do Ministério da … à resolução de litígios por via arbitral junto do CAAD, o que levaria a que o Demandado fosse absolvido da instância.

Contudo, importa atender ao seguinte: o Demandado pré-vinculou-se à resolução por via arbitral, através do CAAD, de “questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional” - cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea a) da Portaria n.º 1120/2009- sendo que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 1.º da mesma Portaria, a pré-vinculação à jurisdição arbitral do CAAD é extensível aos litígios relativos às carreiras de investigação criminal da D…, em função da natureza do vínculo de nomeação da relação jurídica de emprego público e das funções em causa. A já mencionada alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º refere expressamente que a pré-vinculação do Ministério da … à resolução por via arbitral, através do CAAD, das questões relativas à carreira de investigação criminal da D… não abrange litígios referentes a remunerações e suplementos.

Sucede que, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, com epígrafe “grupos de pessoal e carreiras”, a D..., constituindo um corpo superior e especial, é constituída por quatro grupos de pessoal: a) Dirigente; b) De investigação criminal; c) De chefia de apoio à investigação criminal; d) De apoio à investigação criminal”, precisando o n.º 3 do artigo que a carreira de investigação criminal compreende cinco categorias distintas, enquanto o n.º 5 do artigo se refere às carreiras do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal.

Conclui-se portanto que os Demandantes, integrando o grupo de pessoal de apoio à carreira de investigação criminal (cfr. artigo 9.º da petição inicial) não estão integrados na carreira de investigação criminal, pelo que a apreciação do direito a auferirem o referido suplemento de risco – ainda que por referência à carreira de investigação criminal – não se encontra excluída do âmbito de jurisdição do CAAD, porquanto o artigo 1.º, n.º 3, alínea c) da Portaria n.º 1120/2009 apenas dela exclui a apreciação de litígios relativos a remunerações e suplementos relativos à carreira de investigação criminal.

 

Findos os articulados, o processo foi concluso ao árbitro designado, que emitiu despacho inicial, com data de 30 de Novembro de 2015, onde:

 

a) Foi decidido que a presente acção arbitral se encontra regularmente proposta contra o Ministério da … (D…), sendo admissível a coligação dos Demandantes, nos termos do artigo 11.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa;

 

b) Foi fixado em 30.000,01 € o valor da causa;

 

c) Foi admitida a resposta às excepções apresentada pelos Demandantes e considerada válida a sua apresentação;

 

d) Foi julgada improcedente a excepção dilatória apresentada, já que nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento de Arbitragem Administrativa, apenas obstaria ao prosseguimento do processo o não pagamento da taxa de arbitragem, determinando ainda o artigo 35.º, n.º 1, da LAV que o Tribunal apenas põe termo ao processo arbitral caso a petição não seja apresentada nos termos do artigo 33.º, n.º 2, da mesma Lei, pelo que não há lugar, com este fundamento, à recusa da petição inicial, a que acresce que a mesma foi, para todos os efeitos, assinada electronicamente.

 

e) Foram os Demandantes notificados, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento de Arbitragem Administrativa, para que juntassem ao processo procuração forense, que por lapso não foi junta aquando da apresentação por via electrónica da petição inicial e que o Demandado fosse notificado do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça pelos Demandantes, junto com a petição inicial e que não fora, por lapso do CAAD, notificado ao Demandado.

 

f) Foi fixado o objecto do litígio nos presentes autos e proposto um mecanismo de adequação formal, simplificação e agilização processual, implicando a dispensabilidade de produção de prova testemunhal, sendo o processo apenas conduzido com base na prova documental apresentada, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, bem como a dispensa de realização de audiência de julgamento, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) e a dispensa da produção de alegações finais, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) e 24.º, todos do Regulamento de Arbitragem Administrativa.

 

As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto ao mecanismo de adequação formal, simplificação e agilização processual proposto, quanto à dispensa de realização de audiência de prova e de qualquer outra prova que não documental, bem como quanto à dispensa de realização de audiência de julgamento e de alegações finais. 

 

Tanto o Demandado, em 2 de Dezembro de 2015, como os Demandantes, em 10 de Dezembro de 2015, declararam nada terem a opor a que o processo fosse conduzido apenas com base na prova documental e com dispensa de realização de audiência de julgamento e de produção de alegações finais.


Os Demandantes vieram ainda a juntar, embora extemporaneamente, procurações forenses, tendo o árbitro decidido admiti-las nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento de Arbitragem Administrativa.

 

III

Dos factos

 

A fixação da matéria de facto baseou-se nos documentos juntos pelas partes e em afirmações dos Demandantes que não são impugnadas pelo Demandado, bem como na aplicação dos princípios e regras em matéria de ónus de alegação e de prova.

Analisados os articulados, é convicção deste Tribunal Arbitral deverem ser considerados provados e não provados, com interesse para o processo, os seguintes factos:

 

(i) Factos dados como provados

 

1.      Os Demandantes são especialistas adjuntos do quadro de pessoal da D…(cfr. documentos n.os 1, 2 e 3 juntos à petição inicial e artigo 9.º da contestação).

 

2.      O Primeiro Demandante foi colocado em 4 de Maio de 2009 a exercer funções na Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI), enquanto o Segundo e Terceiro Demandantes o foram a 20 de Abril de 2009 (cfr. documentos n. os 1, 2 e 3 juntos à petição inicial e artigo 9.º da contestação).

 

3.      No exercício das suas funções, estão os Demandantes sujeitos ao mesmo risco que o pessoal de investigação criminal (artigo 20.º da petição inicial, admitido no artigo 33.º da contestação, tendo por este motivo sido dispensada a produção de prova testemunhal arrolada para esse fim pelos Demandantes).

 

4.      Os Demandantes exercem funções no Grupo Forense de Perícias Informáticas, inserido na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais (artigo 22.º da petição inicial e 9.º da contestação).

 

5.      A UTI dispõe de 4 áreas distintas, sendo que a Área de Equipamentos e Sistemas Especiais integra três unidades orgânicas flexíveis, a saber: o Grupo de Apoio Administrativo às Intercepções (GAAI), o Grupo de Equipamentos Especiais (GEE) e o Grupo Forense de Perícias Informáticas (GFPI), sendo neste último grupo que se encontram colocados os Demandantes (artigo 22.º da petição inicial e 13.º da contestação e documento n.º 1 junto à mesma, igual ao documento n.º 4 junto à petição inicial).

 

6.      As competências do Grupo Forense de Perícias Informáticas são as descritas no ponto 4.3.3. da Instrução Permanente de Serviço n.º …/2015, de 22 de Julho (junta como documento n.º 4 pelos Demandantes e documento n.º 1 pelo Demandado).

 

(ii) Factos dados como não provados

 

1.      Apesar de a UTI integrar as áreas funcionais de telecomunicações e de informática, tal facto, só por si, não fundamenta a atribuição deste subsídio a todos os trabalhadores colocados naquela unidade, uma vez que são áreas funcionais distintas, com funções diversas que não se fundem ou confundem (artigo 21.º da contestação).

 

2.      Não basta que um trabalhador seja colocado na UTI para que seja considerado integrado na área de telecomunicações (artigo 22.º da contestação).

 

IV

Do Direito

 

Cumpre agora apreciar a questão central no presente processo, qual seja a se os Demandantes têm direito ao suplemento de risco peticionado.

 

Vêm os Demandantes invocar que, nos termos do artigo 99.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, têm direito ao suplemento de risco “graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”.

Embora o referido Decreto-Lei tenha sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, a referida revogação não importou uma revogação do direito ao suplemento de risco, como decorre do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 (“O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da D…, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 161.º”).

Já o artigo 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 dispõe que “o restante pessoal da D… [ou seja, o pessoal que não seja pessoal dirigente e de chefia] mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º”, opção reiterada no artigo 178.º, n.º 3 do diploma. Logo, o artigo 161.º remete para o critério vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, ou seja, o constante do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/ 90, de 21 de Setembro.

Ou seja, for força do disposto no Decreto-Lei n.º 295-A/90, todos os funcionários da D… têm direito a um suplemento de risco cuja graduação é feita em função da categoria funcional, não sendo tal regime alterado pela publicação do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 já que, enquanto a nova regulamentação não for publicada, o regime anterior de retribuição mantém-se. 

 

Esta conclusão foi, aliás, já afirmada em ampla jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 16 de Março de 2005, processo n.º 1184/04, acórdão do STA de 11 de Outubro de 2006, processo n.º 0448/06, acórdão do STA de 13 de Setembro de 2007, processo n.º 0468/07, acórdão do TCA-Sul de 03 de Abril de 2008, processo n.º 06256/02, todos publicados em www.dgsi.pt, bem como, com relevância apenas para este aspecto, o Acórdão do TAF do Porto, UO 5- Processo n.º 514/11.7BEPRT, junto pelos Demandantes à petição inicial como documento n.º 5).

 

Em complementação do artigo 99.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, vem o artigo 99.º, n.º 4 dispor que os “funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior”, ou seja, ao suplemento de risco do pessoal da carreira de investigação criminal, nos termos do n.º 3 (“ O suplemento de risco para os funcionários de investigação criminal é fixado em 25% do índice correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º”, de acordo com a redacção dada àquele artigo pelo Decreto-Lei n.º 302/98, de 7 de Outubro). Já os restantes funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. 

Assim, o suplemento de risco dos funcionários da área de telecomunicações, criminalística e de segurança foi indexado ao suplemento de risco que aufere o pessoal de investigação criminal.

 

Foi dado como provado que os Demandantes são especialistas adjuntos e se encontram integrados na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, integrada na Unidade de Telecomunicações e Informática, encontrando-se, portanto, providos em carreira de apoio à investigação criminal e exercendo funções na área funcional da UTI (cfr. factos provados n.os 1, 2, 4 e 5).

 

Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro, à Unidade de Telecomunicações e Informática encontram-se acometidas as seguintes competências:

 

“ a) Instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da D…, bem como a sua interligação às redes da Organização Internacional de …, da … e de outros organismos internacionais da mesma natureza;

 

b) Desenvolvimento, gestão e manutenção de aplicações informáticas;

 

c) Gestão e funcionamento dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações, bem como das respectivas redes;

 

d) Selecção e instalação de equipamentos e sistemas tecnológicos de suporte a actividades de outras unidades orgânicas da D…;

 

e) Apoio técnico à prevenção e investigação criminal;

 

f) Coadjuvação das autoridades judiciárias, no âmbito das suas competências”.

 

O n.º 2 do mesmo preceito determina que, no desenvolvimento das competências referidas no número anterior a UTI deve, designadamente:

 

“ a) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicações;

 

b) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes bem como das aplicações informáticas e bases de dados;

 

c) Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e das redes de comunicações de rádio, de dados, de voz e de imagem;

 

d) Colaborar com os serviços utilizadores na selecção de sistemas ou equipamentos tecnológicos específicos e consequente instalação e manutenção;

 

e) Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas informáticos e garantir a sua transmissão de forma segura através das redes de comunicações;

 

f) Promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados ao cumprimento do disposto nos artigos 187.º e seguintes do Código de Processo Penal e gerir os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento fiável e seguro dos respectivos equipamentos e sistemas;

 

g) Realizar acções de despistagem de intercepções ilegais de comunicações;

 

h) Realizar perícias em equipamentos de telecomunicações e de informática, determinadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;

 

i) Apoiar a investigação criminal, auxiliando acções de recolha e análise de equipamentos de telecomunicações e informática, elaborando pareceres, prestando assessoria técnica e participando na realização de buscas e outras diligências de prova;

 

j) Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos dos sistemas e das redes em exploração;

 

l) Colaborar com a entidade gestora na gestão do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal);

 

m) Garantir a disponibilidade, com segurança, dos acessos dos utilizadores nacionais à informação da …, … e de outros organismos da mesma natureza;

 

n) Formar e treinar os operadores;

 

o) Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas informáticos e de comunicações em exploração na D…”.

 

O ponto 3 da Instrução Permanente de Serviço n.º …/2015, do Director Nacional da…, de 22 de Julho de 2015, bem como o artigo 1.º, ponto 6.4. do Despacho n.º …/2009, de … de Maio, do Director da D…, determinam que a Unidade de Telecomunicações e Informática se integra nas unidades de apoio à investigação criminal, encontrando-se a Área de Equipamentos e Sistemas Especiais (AESE) incluída na Unidade de Telecomunicações e Informática – cfr. ponto 4.3. da Instrução Permanente de Serviço n.º …/2015.

           

Encontra-se igualmente provado nos presentes autos que, desde 4 de Maio de 2009, no caso do Primeiro Demandante e desde 20 de Abril de 2009, no caso do Segundo e Terceiro Demandantes, foram estes colocados, por interesse do serviço, a exercer funções na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, integrada na Unidade de Telecomunicações e Informática (cfr. factos provados n.os 2, 4 e 5).

 

Ao contrário do que é afirmado pelo Demandado, de nenhum dos diplomas aplicáveis – nem da análise da Instrução Permanente de Serviço n.º …/2015, do Director Nacional da D…, de 22 de Julho de 2015, nem do Despacho n.º …/2009, de 29 de Maio, do Director da D…, nem da Lei Orgânica da…, na versão em vigor - é possível sustentar que, dentro da Unidade de Telecomunicações e Informática, se deva fazer uma distinção entre as funções aí exercidas para efeitos de integrar algumas, mas não todas, no conceito de “área funcional de telecomunicações”, conceito, aliás, que o artigo 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90 também não define. Nomeadamente, não resulta provado em que termos o exercício de funções no Grupo Forense de Perícias Informáticas é a tal ponto distinto do exercício de funções no Grupo de Equipamentos Especiais (também ele inserido na Área de Equipamentos e Serviços Especiais – cfr. ponto 4.3. da referida Instrução Permanente de Serviço n.º …/2015) que justifique que neste caso haja direito ao suplemento de risco - como decidido no processo 45/2014-T, de 02 de Junho de 2015, que correu termos no CAAD - mas já não no caso dos presentes autos – cfr. artigo 32.º da contestação [“não é comparável a situação a que se reporta a sentença do CAAD referida no artigo 25 da p.i., já que para além do trabalhador se encontrar integrado noutra carreira (especialista superior), este exercia funções em diferente unidade orgânica (Grupo de Equipamentos Especiais), com conteúdos funcionais diversos do ora aqui em análise”]. 

Face às disposições legais actualmente vigentes, inexistindo qualquer distinção clara ou definição de “área funcional”, não é possível concluir que o Grupo Forense de Perícias Informáticas se insere numa “área funcional de informática” mas que o Grupo de Equipamentos Especiais se insere já numa “área funcional de telecomunicações”, sendo certo que ambos integram a Área de Equipamentos e Serviços Especiais dentro da Unidade de Telecomunicações e Informática.

 

Por esse motivo, não é possível recusar que os Demandantes tenham direito ao subsídio de risco tal como disposto no artigo 99.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, porquanto os mesmos exercem funções na Unidade de Telecomunicações e Informática, logo, atendendo ao quadro legal actualmente vigente, na área funcional das telecomunicações.

 

O Demandado vem ainda sustentar na sua contestação a inviabilidade legal de atribuição do suplemento de risco assente no facto de, desde 1 de Janeiro de 2011, ser proibida a prática de qualquer acto tendente a criar acréscimos remuneratórios, tendo a referida proibição sido mantida nas leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015 (cfr. por último o artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2015).

 

Contudo, como já expresso em decisão anterior do CAAD (cfr. o já referido processo n.º 45/2014-T), que agora se retoma, «analisado o princípio geral e os vários exemplos dos actos abrangidos pela “proibição de valorizações remuneratórias” expresso nas várias disposições legais aplicáveis constatamos de forma clara que não se encontra incluído no perímetro das situações previstas na norma o reconhecimento de direitos à atribuição de suplementos em função do exercício de determinadas funções ou da ocupação de determinados cargos, desde que, naturalmente, tais direitos emergem efectivamente da legislação geral ou especial aplicável (…) a “proibição de valorizações remuneratórias” não tem por escopo revogar a atribuição de quaisquer suplementos previstos em legislação geral ou especial aplicável ainda que a sua atribuição não tenha sido expressamente reconhecida em momento anterior à vigência das citadas disposições orçamentais. Assim, sem necessidade de mais indagações, a referida “proibição de valorizações remuneratórias” não deve servir de fundamento à recusa de atribuição do supra mencionado suplemento de risco».

 

Estando os Demandantes providos em carreira de apoio à investigação criminal e prestando funções na área funcional das telecomunicações, têm direito ao referido suplemento desde a data em que integraram uma unidade na área funcional das telecomunicações.

Pelo exposto, na medida em que os suplementos remuneratórios são devidos deste a data em que se iniciarem as funções que fundamentam a sua atribuição até à data em que cessem tais funções, considerando-se o devedor em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, constituindo-se consequentemente o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, deve proceder o pedido de condenação do Demandado a pagar aos Demandantes o suplemento de risco legalmente devido, desde 20 de Abril de 2009 no caso do Segundo e Terceiro Demandantes e desde 4 de Maio de 2009 no caso do Primeiro Demandante.

 

 

V

Decisão

 

Em razão do supra exposto, julga-se:

 

Procedente o pedido formulado pelos Demandantes, sendo o Demandado condenado a pagar o suplemento de risco a que se refere o n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, desde a data de integração dos Demandantes na UTI - ao Primeiro Demandante desde Maio de 2009 e ao Segundo e Terceiros desde Abril de 2009, inclusive - acrescidos de juros de mora desde as datas de vencimento até à data de integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%, sem prejuízo de outra taxa que entretanto venha a vigorar.

 

Notifiquem-se as partes, com cópia, e deposite-se o original desta sentença no Centro de Arbitragem Administrativa do CAAD.

 

Valor da causa: 30.000, 01 €, nos termos do artigo 34.º do CPTA, por via do artigo 26.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa.  

 

 

Lisboa, 08 de Janeiro de 2016

 

 

A árbitro,

 

 

(Mariana Melo Egídio)

 

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento de Arbitragem Administrativa e do artigo 131.º, nº 5, do CPC, aplicável por remissão do artigo 26.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa.

 

A redacção da presente sentença rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.