Jurisprudência Arbitral Administrativa


Processo nº 33/2015-T
Data da decisão: 2015-09-08  Relações júrídicas de emprego público 
Valor do pedido: € 30.000,01
Tema: Reconhecimento do direito à progressão e condenação na obrigação de contagem do tempo de serviço e nos pagamentos emergentes da pretendida progressão
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CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA

(CAAD)

TRIBUNAL ARBITRAL

 

Processo n.º P33/2015-A (ação administrativa comum de condenação com vista ao reconhecimento de um direito à progressão e condenação na obrigação de contagem do tempo de serviço e nos pagamentos emergentes da pretendida progressão)

Demandantes: A... e outros

Demandado: M...

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I. Relatório

 

1.      Os Demandantes, A... e outros, ..., (doravante, “os Demandantes”), apresentaram, no dia 04.05.2015, petição inicial nos termos do artigo 15.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante, Regulamento do CAAD) contra o Demandado, M... (doravante, “o Demandado”).

 

2.        Nesse articulado, peticionaram os Demandantes:

a.       A condenação do Demandado no reconhecimento do direito à progressão na carreira dos Demandantes;

b.      Em consequência, ser o Demandado condenado a posicionar os Demandantes no escalão 2, mediante a contagem dos seus tempos de serviço para efeitos de progressão e valorização retributiva;

c.       Para o efeito determinando o Tribunal Arbitral a prática dos atos necessários à contagem do tempo de serviço decorrido entre 4 de outubro de 2006 e 31 de dezembro de 2010, e à correspondente atualização de escalão;

 

d.      O reconhecimento do direito à atualização remuneratória decorrente da mudança de escalão, com o pagamento das diferenças que forem no momento próprio calculadas, com os juros devidos.

 

3.        De acordo com os Demandantes, os direitos que pretendem ver reconhecidos decorrem do seguinte quadro fáctico e legal:

a.    Os Demandantes são profissionais da carreira de investigação criminal da ..., na categoria de Inspetor-Chefe, com nomeação definitiva, estando posicionados, para efeitos remuneratórios, no Escalão 1, Índice 305;

b.   Encontram-se nessa posição desde 04.10.2006, conforme resulta do Despacho (extrato) n.º 20 821/2006 do Diretor Nacional da ...;

c.    Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º da Lei Orgânica da ... (doravante, LOPJ), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, “a mudança de escalão, em cada categoria, opera-se logo que verificado o requisito de três anos de bom e efetivo serviço no escalão em que o funcionário se encontra posicionado, vencendo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês imediato.”

d.   A progressão foi congelada por força da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, em cujo artigo 1.º, n.º 1, se determina que “o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores (…) entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias”, o que determinou a suspensão da contagem do tempo de serviço efetivo, para efeitos de progressão na carreira, entre 30.08.2005 e 31.12.2006.

e.    O congelamento das progressões foi objeto de prorrogação pela Lei n.º 53-C/2006, de 27 de dezembro, pelo período de mais um ano, ou seja, até 31.12.2007.

f.    A contagem do tempo de serviço dos Demandantes foi retomada a 01.01.2008.

g.   A partir da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, ou seja, a partir de 01.01.2011, as progressões nos escalões das carreiras foram vedadas a todos os trabalhadores, incluindo os Demandantes.

h.   Os Demandantes reuniram três anos de bom e efetivo serviço no escalão em que se achavam posicionados – o escalão 1 – entre 01.01.2008 e 31.12.2010, pelo que, nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da LOPJ, mudariam automaticamente para o escalão 2, vencendo-se o direito à remuneração no primeiro dia do mês imediato.

i.     Porque o período de três anos de bom e efetivo serviço prestado se completou em data anterior a 01.01.2011, os Demandantes têm a respetiva progressão horizontal na carreira salvaguardada.

j.     Contudo, nem a progressão foi reconhecida nem tão-pouco foi feita a consequente atualização remuneratória.

k.   Em suma:

·         Os Demandantes têm direito à progressão de escalão a partir de 31.12.2010 nos termos do artigo 103.º, n.º 2 da LOPJ.

·         Esse direito não é prejudicado pelo facto de o direito à remuneração apenas se vencer no primeiro dia do mês imediato, ou seja, a 01.01.2011, dia em que entrou em vigor a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos de cujo artigo 24.º se vedou a prática de qualquer ato que consubstancie uma valorização remuneratória, nomeadamente em resultado de progressão na carreira.

·         Os princípios da irretroatividade, da igualdade e da legalidade determinam que a proibição de valorizações remuneratórias decorrente do referido artigo 24.º não possa abranger os casos em que o direito à progressão tenha sido adquirido ainda em 2010.

·         O tempo de serviço prestado não foi reconhecido nem contado para efeitos de progressão.

·         Desta situação emergem prejuízos consideráveis, evidenciados, desde logo, na perda de remuneração que, por efeito da não progressão, equivale a um mínimo bruto mensal de € 82,55 desde 31.12.2010.

 

4.    Devidamente citado o Demandado, nos termos do artigo 16.º do Regulamento do CAAD, veio este apresentar contestação em 21.05.2015, pugnando pela improcedência dos pedidos apresentados pelos Demandantes. Em suma, os argumentos aduzidos são os seguintes:

a.       Sobre a aplicação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da LOPJ foi emitido um parecer pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), o qual mereceu a concordância do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do qual já não é possível efetuar progressões nos escalões porque a LOE 2011 dispõe no seu artigo 35.º que, às carreiras não revistas se continua a aplicar o respetivo regime jurídico com as alterações dos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

b.      Desde 01.03.2008 (data da entrada em vigor da Lei 12-A/2008 e de produção de efeitos dos respetivos artigos 46.º a 48.º), a progressão em todas as categorias e carreiras, sejam elas gerais, especiais ou de corpos especiais, revistas ou não revistas, passou a processar-se de acordo com as regras para a alteração de posição remuneratória previstas nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei 12-A/2008, o que implica que deixou de ser possível efetuar progressões ao abrigo do disposto no artigo 103.º da LOPJ uma vez que tais progressões só poderiam efetuar-se tendo em atenção as regras relativas à alteração de posicionamento remuneratório previstas na Lei 12-A/2008.

c.       Por outro lado, o artigo 24.º da LOE2011 veio proibir, a partir de 01.01.2011, todas as valorizações remuneratórias incluindo as decorrentes da alteração da posição remuneratória.

d.      O entendimento de que o artigo 103.º da LOPJ continua a ser aplicável às progressões na … ao abrigo do artigo 20.º da Lei n.º 49/2008, de 28 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) e do artigo 36.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna), não tem acolhimento uma vez que se trata de normas transitórias, que estabelecem que a avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança é regulada em legislação especial, mas não podem ser objeto de uma interpretação isolada, devendo atender-se a todo o quadro legal aplicável.

e.       Acresce que as Leis dos Orçamentos do Estado de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 contêm normas sobre o regime legal aplicável às carreiras ainda não revistas, como é o caso das carreiras da …, as quais estabelecem que, até que a respetiva revisão ocorra, essas carreiras continuam a reger-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31.12.2008, mas com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei 12-A/2008.

f.       Sendo as LOEs posteriores à Lei n.º 49/2008, de 28 de agosto, e à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, elas sobrepõem-se a estas leis, deixando, assim, de vigorar a exceção da aplicabilidade do artigo 113.º da Lei 12-A/2008.

 

5.    Nos termos do Regulamento do CAAD, foi a signatária designada como Árbitro para o processo, considerando-se o Tribunal Arbitral constituído, após aceitação da signatária, em 06.07.2015 (nos termos do e-mail da signatária da mesma data).

 

II.  Saneamento do Processo

 

O Tribunal é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não existem nulidades.

 

Posteriormente à apresentação da contestação, vieram os Demandantes pronunciar-se acerca do documento junto pelo Demandado (o já aludido parecer da DGAEP), chamando a atenção para o facto de o entendimento nele expresso não ter sido sempre o entendimento perfilhado pelo Demandado e fazendo ainda notar que o artigo 20.º da Lei 49/2008 exceciona expressamente os elementos das forças e serviços de segurança da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei 12-A/2008.

 

Na sequência da pronúncia dos Demandantes, veio o Demandado requerer o desentranhamento dos autos da mesma por não haver razão processual para a sua apresentação, uma vez que na contestação não haviam sido apresentadas exceções nem sido deduzido qualquer pedido reconvencional.

 

Em 09.07.2015, o Tribunal proferiu despacho admitindo o referido articulado superveniente, por o mesmo poder contribuir para o apuramento da verdade material e para o esclarecimento das questões que subjazem ao litígio entre as partes, e notificou ainda as partes para se pronunciarem sobre a dispensa de audiências para a produção de prova, assim como a mandatária dos Demandantes para juntar substabelecimento.

 

Em 16.07.2015, a mandatária dos Demandantes juntou o referido substabelecimento e pronunciou-se no sentido da não oposição à dispensa da audiência para produção de prova.

 

A 17.07.2015 veio também o Demandado manifestar a sua não oposição à dispensa da referida audiência.

 

III. Dos factos

Analisados os articulados, bem como os documentos juntos e demais elementos probatórios do processo, é convicção deste Tribunal Arbitral deverem ser considerados provados e não provados, com interesse para o processo, os seguintes factos:

 

(i) Factos dados como provados

 

1.    Os Demandantes são profissionais da carreira de investigação criminal da ..., na categoria de inspetor-chefe, com nomeação definitiva.

2.    Por despacho do Diretor Nacional da ... de 04.10.2006, os Demandados foram nomeados definitivamente inspetores-chefes do escalão 1 do quadro da ....

3.    Desde 04.10.2006 que os Demandados mantêm a posição correspondente ao escalão 1 da referida categoria.

 

(ii) Factos dados como não provados

 

Não há factos relevantes para a decisão da causa que tenham sido considerados não provados.

 

(iia) Fundamentação

 

A fixação da matéria de facto baseou-se nos documentos juntos pelas partes e em afirmações dos Demandantes que não são impugnadas pelo Demandado.

 

IV. Do Direito

 

Nos presentes autos discute-se, no essencial, as seguintes questões controvertidas: (i) os Demandantes, todos eles inspetores-chefes da ..., viram constituído o respetivo direito à progressão na carreira por força do disposto no artigo 103.º, n.º 2 da LOPJ, e (ii) em caso afirmativo, a verificação desse direito deve traduzir-se na alteração da respetiva posição remuneratória?

 

Vejamos, então.

 

A progressão consiste na mudança de escalão dentro da mesma categoria, sendo automática e oficiosa, ao contrário da promoção, que consiste na passagem a categoria superior na estrutura da carreira, estando dependente de concurso e de disponibilidade orçamental.

 

Nos termos do artigo 62.º, n.º 1, da LOPJ, o pessoal da ... constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao referido diploma, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:

a) Dirigente;

b) De investigação criminal;

c) De chefia de apoio à investigação criminal;

d) De apoio à investigação criminal.

 

Nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, a carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias:

a) Coordenador superior de investigação criminal;

b) Coordenador de investigação criminal;

c) Inspetor-chefe;

d) Inspetor;

e) Agente motorista.

 

Em matéria de promoções e progressões, o artigo 113.º da LOPJ, disposição inserida no capítulo das “Disposições gerais respeitantes a Provimentos”, estabelece que "a mudança de escalão, em cada categoria, opera-se logo que verificado o requisito de três anos de bom e efetivo serviço no escalão em que o funcionário se encontra posicionado, vencendo-se o direito à remuneração no 1º dia do mês imediato".

 

A aplicação, ou não, à situação dos Demandantes, desta disposição legal é a primeira questão em discussão nos presentes autos. No entender do Demandado (e do Parecer da DGAEP junto com a contestação), o artigo 35.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011) teria afastado aquele quadro legal ao determinar a aplicação das regras sobre alteração da posição remuneratória constantes dos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008 à progressão em todas as categorias e carreiras, sejam elas gerais, especiais e corpos especiais, revistas ou não revistas. Assim, teria deixado de ser possível, desde 01.01.2008 (data da entrada em vigor da Lei 12-A/2008 e da produção de efeitos dos artigos 46.º a 48.º), efetuar progressões ao abrigo do disposto no artigo 103.º da LOPJ, uma vez que tais progressões só poderiam efetuar-se tendo em atenção as regras relativas à alteração do posicionamento remuneratório previsto na Lei 12-A/2008.

 

A este entendimento opõem os Demandantes que o artigo 20.º da Lei 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) exceciona expressamente os elementos das forças e serviços de segurança da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ao prever que “a avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excecionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e sujeitos aos respetivos regimes estatutários.” Assim, estando os elementos da ... integrados nas forças e serviços de segurança (nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto), a respetiva avaliação de desempenho seria regulada por legislação especial, designadamente pelo artigo 103.º da LOPJ.

 

Esta interpretação é ainda contraditada pelo Demandado, que entende que a mesma não tem acolhimento uma vez que o referido artigo 20.º da Lei 49/2008, de 27 de agosto, é uma disposição transitória, não podendo ser objeto de uma interpretação isolada, mas sim tendo em conta todo o quadro legal respeitante à matéria em causa. Este raciocínio é referido no já aludido Parecer da DGAEP, de onde consta que “as leis de aprovação dos Orçamentos do Estado para 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 contêm normas sobre o regime legal aplicável às carreiras ainda não revistas, como é o caso das carreiras da …, as quais estabelecem que, até que a respetiva revisão ocorra, essas carreiras continuam a reger-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, mas com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei 12-A/2008 (…)” e que “sendo as mencionadas leis de aprovação do orçamento posteriores à Lei 49/2008, de 28 de agosto, e à Lei 53/2008, de 29 de agosto, elas sobrepõem-se a estas leis, deixando, assim, de vigorar a exceção da aplicabilidade do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo ainda de realçar que o n.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, determina que o regime fixado neste artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”

 

Vejamos.

 

A LOPJ entrou em vigor na ordem jurídica nacional no dia 22.11.2000.

 

A Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, entrou em vigor no dia 01.03.2008, prevendo-se, no respetivo artigo 118.º, n.º 3, a produção de efeitos na mesma data dos artigos 1.º a 5.º, 7.º e 8.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, 10.º, 46.º a 48.º, 67.º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, 74.º a 76.º,113.º e 117.º.

 

Contudo, a matéria de avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excecionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e sujeitos aos respetivos regimes estatutários, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Portanto, com o quadro até aqui referido, a progressão na carreira dos inspetores-chefes da ... teria lugar nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da LOPJ.

 

Todavia, o artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE2009), com a epígrafe “revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, estabeleceu quesem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

(…)

b) Até ao início de vigência da revisão:

(…)

ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

(…).”

 

Esta disposição legal entrou em vigor no dia 01.01.2009. Disposições idênticas constam ainda do artigo 21.º, n.º 1 da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (LOE2010)[1], do artigo 35.º, n.º 1, da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE2011)[2], do artigo 20.º, n.º 1, da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE2012)[3], do artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE2013)[4], do artigo 34.º, n.º 2, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014)[5] e do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)[6].

Destas disposições das sucessivas leis do Orçamento do Estado, aplicáveis, sucessivamente, desde 01.01.2009, resulta, indubitavelmente, que as carreiras que ainda não foram objeto de revisão se mantêm, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que, até ao início de vigência da revisão, essas carreiras se regem pelas disposições normativas que lhes forem aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

 

Significa isto que a exceção consagrada no artigo 20.º da Lei 49/2008 foi tacitamente revogada por estas disposições das LOEs, desde logo, pela primeira delas, com efeitos produzidos a partir de 01.01.2009? Poderia, aqui, colocar-se a questão de saber se as referidas normas das LOEs, sendo normas gerais, procederam efetivamente à revogação do artigo 20.º da Lei 49/2009, que é lei especial (rectius, excecional). A este propósito, determina o artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, que “a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção do legislador.” A intenção não tem, porém, que ser revelada de forma expressa, podendo resultar do contexto da norma revogatória e da própria razão de ser dos regimes especial e geral em causa. Assim, Miguel Teixeira de Sousa refere que “é importante determinar se permanecem as razões que justificaram a elaboração da lei especial; se tal não suceder, pode concluir-se que o legislador teve a intenção de revogar a lei especial.” (cf. Introdução ao Direito, Almedina, 2012, p. 228). Ora, neste caso, a lei especial (em concreto, o artigo 20.º da Lei 49/2008) pretendeu isentar algumas carreiras da aplicação do regime criado pelo artigo 113.º da Lei 12-A/2008, excecionando expressamente os elementos das forças e serviços de segurança da aplicação desse mesmo regime. As normas das LOEs que estão aqui em causa estabelecem um regime uniforme para as carreiras não revistas, como é o caso das carreiras da …, determinando que, até que a respetiva revisão ocorra, essas carreiras continuam a reger-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, mas com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei 12-A/2008. Pretendeu-se, assim, uniformizar o regime de avaliação de desempenho aplicável a todas as carreiras não revistas, criando-se, dessa forma, uma situação de maior igualdade entre as mesmas, não obstante a não revisão dos respetivos regimes jurídicos. Dado este circunstancialismo, parece-nos evidente a intenção do legislador de revogar o regime excecional criado pelo artigo 20.º da Lei 49/2008, pelo que concluímos pela respetiva revogação pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE2009), revogação essa que, de resto, é reforçada por disposições idênticas contidas em todas as LOEs posteriores, até 2014 inclusive, e, ainda, por disposição equivalente contida ma Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 

Daqui decorre, para o que agora nos interessa, que, a partir de 01.01.2009, passou a aplicar-se à avaliação de desempenho dos inspetores-chefes da ... o regime previsto no artigo 113.º da Lei 12-A/2008 e não o decorrente do artigo 103.º, n.º 2. da LOPJ, sendo-lhes ainda aplicável o disposto nos artigos 46.º a 48.º, 74.º e 75.º da mesma lei.

 

Ora, o direito à progressão na carreira invocado nos presentes autos pelos Demandantes só se teria constituído, ao abrigo do regime previsto no artigo 103.º, n.º 2, da LOPJ, em 31.12.2010, pelo que não estava ainda constituído na data em que esse regime foi afastado.

 

Conclui-se, assim, quanto à questão de saber qual o regime de avaliação de desempenho aplicável aos Demandantes, que, até 01.01.2009 se aplicou o artigo 103.º, n.º 2 da LOPJ e que, a partir de 01.01.2009, se passou a aplicar o disposto nos artigos 46.º a 48.º (regras gerais de alteração do posicionamento remuneratório) e 113.º (quanto à relevância das avaliações ocorridas nos anos de 2004 a 2007 na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho) da Lei 12-A/2008, por força do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LOE 2009, que foi secundado pelas LOEs posteriores (até à entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cujo artigo 41.º continua, contudo, a fazer referência ao regime transitório aplicável até ao início de vigência da revisão das carreiras não revistas). Assim, desde 01.01.2009 que já não é possível beneficiar do regime de progressões automáticas após 3 anos de bom e efetivo serviço previsto no artigo 103.º, n,º 2 da LOPJ. Por conseguinte, as atualizações remuneratórias dos Demandantes só podem ter lugar ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

 

Por outro lado, desde 01.01.2011 que, por força do disposto no artigo 24.º da LOE2011 e subsequentes artigos 20.º da LOE 2012, 35.º da LOE 2013, 39.º da LOE2014 e 38.º da LOE2015, estão proibidas as valorizações remuneratórias, nomeadamente as resultantes de alterações de posicionamento remuneratório. Assim, no caso dos Demandantes, o direito à alteração remuneratória só existiria se o mesmo se tivesse constituído, ao abrigo do quadro legal aplicável – resultante dos artigos 46.º a 48.º e 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro – em data anterior a 01.01.2011.

 

V. Decisão

Em razão do supra exposto, julga-se:

(i)                 Improcedente o pedido de condenação do Demandado no reconhecimento do direito dos Demandantes à progressão na carreira ao abrigo do disposto no artigo 103.º, n.º 2 da LOPJ e, em consequência,

(ii)               Improcedente o pedido de condenação do Demandado no posicionamento dos Demandantes no escalão 2 mediante a contagem dos seus tempos de serviço para efeitos de progressão e valorização retributiva;

(iii)             Improcedente o pedido de condenação do Demandado na prática dos atos necessários à correta contagem do tempo de serviço decorrido entre 04.10.2004 e 31.12.2010 e à correspondente atualização de escalão;

(iv)             Improcedente o pedido de condenação do Demandado no reconhecimento do direito à atualização remuneratória decorrente de tal mudança de escalão.

 

- Notifique-se as partes, com cópia, e deposite-se o original da decisão (artigo 23.º, n.º 3 do Regulamento da CAAD);

- Fixa-se o valor da causa para efeitos de encargos processuais no montante € 30.000,01, por aplicação do artigo 34.º do CPTA, ex vi artigo 29.º do Regulamento do CAAD).

- Encargos processuais na importância de € 175 por cada sujeito processual, nos termos da tabela aplicável.

 

Lisboa, CAAD, 08 de setembro de 2015,

 

A árbitro,

 

Raquel Franco



[1] Artigo 21.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos

1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

(…)

b) Até ao início de vigência da revisão:

(…)

ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

(…).”

[2] Artigo 35.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos

1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

(…)

b) Até ao início de vigência da revisão:

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril;

(…).

[3] Nos termos do qual “Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e

11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”

[4]  Artigo 47.º

Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço

1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

(…)

b) Até ao início de vigência da revisão:

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei;

(…)”

[5]  Artigo 34.º

Revisão de carreiras, corpos especiais e cargos

(…)

2 - Sem prejuízo da revisão prevista no número anterior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela remuneratória única;

b) Até ao início de vigência da revisão:

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

(…)

[6] Artigo 41.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço

(…)

b) Até ao início de vigência da revisão:

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.o 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual;

(…)”.